Aula 23 - Bens Públicos

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá meus queridos estudantes hoje nós vemos com mais uma linha de direito administrativo e nós vamos falar sobre um tema de suco temos super interessante né que o tema de bens públicos para a gente falar de bens públicos nós precisamos saber o que é um bem público qualquer bank pertence que tem uma finalidade pública é bem público um bem que pertença a uma pessoa jurídica de direito público é público como é que funciona né o que eu defino como bem público comigo lá na louça vamos lá vamos observar no estudo de bens
públicos que o próprio conceito de bens ele depende da corrente que você se referia nossa professora começou começamos a aula mal né o próprio conceito tem várias correntes imagina o resto né mas não fiquem tranquilas porque isso é só a conceituação mesmo que é um pouco controvertida para a revista é considerado um bem público aquele bem que pertence a uma pessoa jurídica de direito público se você for lá na aula de organização da administração pública você vai ver que tem pessoas jurídicas de direito público e tem pessoas jurídicas de direito particular né parece a corrente
só os bens que pertencem a pessoas jurídicas de direito público são bens públicos esta corrente foi abertamente adotada pelo código civil brasileiro vamos dar uma olhadinha aqui no artigo olha só o artigo 98 do código civil eles são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os obra não ficar dúvida olha o código civil todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertence então nós temos aí dentro da administração pública pessoas e sobre o regime público e sobre o regime privado as pessoas jurídicas de
direito público os seus bens são considerados públicos porém as pessoas jurídicas de direito privado tem bens considerados particulares tá essa é então a nossa corrente exclusive vista que foi adotada pelo código civil porém a doutrina não se conforma muito com essa corrente e aí adicionou se acrescentou-se criou-se uma corrente chamada corrente inclusive vista por quê que ela chama inclusive vista porque ela vem para incluir mais alguns bens como bens públicos de acordo com essa corrente inclusive vista é bem público o patrimônio da administração pública direta e indireta mesmo que seja de regime privado então por
exemplo a gente vai ver lá uma autarquia uma autarquia ela possui regime de direito e para primeira corrente o bem de uma autarquia é um bem público para segunda corrente idem mas nós temos por exemplo uma sociedade de economia mista a sociedade economia mista pode ter pode vir a ter um regime de direito privado onde a sociedade de economia mista tem o regime de direito privado por um código civil e para a primeira teoria né este bem será privado não será público porém a corrente inclusive isso aqui é uma corrente que tem nomes muito fortes
né o m lopes meirelles e a maria sylvia zanella di pietro esses dois grandes monstros do direito administrativo grandes doutrinadores de direito administrativo desenham olha não importa é tendo parte da administração pública direta e indireta mesmo que direito privado nós temos aí um bem público e por fim nós temos uma corrente mista quem disse que é bem público o patrimônio de pessoas jurídicas de direito com os bens que estejam afectados a prestação de um serviço público é a posição aí do nosso grande celso antônio bandeira de mello pessoalmente a posição que eu acho mais coerente
mas né a minha opinião não cai no concurso então a gente vai pensar o seguinte se o seu concurso pergunta nos vamos dizer que a existem três correntes mas se eu fiz o concurso quiser escolher uma corrente nós vamos escolher a corrente do código civil que a corrente legal estampada no direito brasileiro né as outras correntes e eventualmente numa segunda fase se você puder discorrer sobre ela ou até uma alternativa que abrange as três correntes mas que você tiver que escolher uma corrente você vai escolher a primeiro observe vocês que essa corrente mista ela é
muito interessante porque ela fala das pessoas jurídicas de direito público mas ela fala também dos bens que estejam afetados a prestação de um serviço público então mesmo que a pessoa jurídica tiver um patrimônio privado e esse aquele bem naquele momento estiver afeto tiver afetado ou serviço público aquele bem será considerado o público é a nossa posição aí do nosso grande celso antônio bandeira de mello muito bem nós já vimos agora o que é um bem público e agora nós vamos ver quais são os atributos do bem público e aí né sentem público e não ser
particular com alguém a vantagem qual que é a diferença do bem ser público e não bem ser particular comigo lá na olha só nós temos quatro grandes atributos dos bens públicos que estão a inalienabilidade a impenhorabilidade a imprescritibilidade e a não onerosidade todos esses atributos aí são características típicas dos bens públicos vamos entender uma por uma a primeira delas é a inalienabilidade de acordo com a inalienabilidade não podem ser vende e não podem ser hipotecados não podem ser desapropriados não podem ser dispostos os bens públicos né então não pode por exemplo o prefeito chegar um
dia faço sim ai esse carro da prefeitura que tá vendo né já rodou demais vamos fazer assim vamos vender o pa pera lá esse é um bem público ele é inalienável tá por quê que eu coloquei um asterisco aqui porque a legislação traz casos em que é possível alienar os bens mas são casos excepcionais via de regra o bem público não pode ser alienado não pode ser um por teclado não posso dispor de um bem público certo continuando volta comigo lá na louça a segunda grande característica é a impenhorabilidade significa que eles não podem ser
objeto de constrição judicial ou seja não pode vir a justiça e restringir sbem ela não pode a constrição em cima desse bem esta impenhorabilidade ela é extensiva aos bens de empresa pública sociedade de economia mista e concessionárias desde que afetados a prestação do serviço gente olha que interessante tá de acordo com o código civil as sociedades de economia mista as empresas públicas às concessionárias quando estiverem sob a égide do regime privado elas não possuem bens públicos tá porque o código civil é claro que só é bem público de acordo com o código civil aqueles bens
pertencentes a pessoas jurídicas que estão sob a ótica do regime público essas empresas empresas públicas sociedades de economia mista concessionária quando estão sob a ótica do regime privado possuem bens privados que não são públicos de acordo com o código civil né porém mesmo que esses bens não sejam públicos eles tem esta característica que é a impenhorabilidade é impossibilidade de constrição judicial então alma extensão aí da impenhorabilidade aos bens pertencentes a estas entidades empresa pública sociedade de economia mista concessionárias desde que eles estejam afectados a prestação do serviço ou seja que eles estejam sendo utilizados para
prestação de serviços muito bem inalienabilidade impenhorabilidade é imprescritibilidade aqui é a gente falou até agora dá para esquecer né que a gente disse nossa para inscrição é a perda do direito de uma pessoa algum de um estado esse de processar alguém né de obter algum direito uma prestação jurisdicional pelo decurso do tempo aqui as imprescritibilidade ela ganha um viés diferente a gente diz nossa doutrina fala né e imprescritibilidade aquisitiva não há que existam pelo decurso do tempo que o que acontece com usucapião em relação ao particular se você não utiliza o seu bem e se
bem utilizado por um terceiro durante um lápis e tempo desde que preenchidos alguns requisitos o lapso de tempo gera um ganho no direito de se terceiro ele vai usucapir o seu terreno o seu e o outro e aí os bens públicos não estão sujeitos a estes usucapião os bens públicos não estão sujeitos a serem perdidos né a saírem do patrimônio administração pública pelo de cursos têm nós chamamos isso de há um lapso aquisitivo não corre o lapso aquisitivo do usucapião vamos comigo lá na lousa então a nossa próxima característica é a ausência da prescrição aquisitiva
é a imprescritibilidade é característica de todos os bens públicos e por fim a última característica é a não onerabilidade e o bem público ele não pode ser sujeito a nenhum ônus real né não pode recair sobre ele um ônibus é muito bem afetação e desafetação professora eu vim aí que você falou que se o bem for de uma entidade privada mas tiver afeto ao bem público com massinha afeto né afeta o serviço público o que algo afetado ou algo desafetado comigo lá na loja vamos lá nós vamos ver aqui que o bem afetado é um
bem vinculado a uma finalidade pública então por exemplo eu uso este carro para ir no pilates para ir fazer compras no mercado este carro não é afetado não é vinculado a uma finalidade pública mas imagina que utiliza esse caso para fines administração pública eu utilizo para me deslocar para poder prestar o serviço de administração uma ambulância por exemplo que ela se desloca para levar pacientes é é é bem este veículo é um veículo vinculado a uma finalidade pública logo ele é afetado muito bem hum bem uma vez afetado ele pode ser desafetado como que o
desafetos um bem né eu tiro ele da finalidade pública a desafetação é um procedimento de transformação do bem público em bem dominical ou seja um bem indisponível então por exemplo imaginem vocês aqui determinado o prédio está certo a atividade pública imagina que ele serve para comprar uma escola municipal escola estadual né ele está afetado ele tem uma finalidade pública porém venho uma chuva muito forte um terremoto um tsunami não sei derruba o crédito né a partir do momento que prédio foi derrubado ele não tem mais aquela finalidade pública ele não mais é utilizado para aquela
escola ou para aquele hospital neste a fuga desafetação deste bem público é possível desafetar o bem público correto continuando comigo lá na lousa vamos lá nós temos aqui mais importante dentro da matéria de bens públicos é a parte mais cobrada ea classificação dos bens como que se classificam estes bens públicos o próprio código civil traz um artigo 99 três classificações do bem público a primeira classificação são bens de uso comum do povo gente o nome tá aí né bem de uso comum do povo que compreende uso comum do povo é um bem que todo mundo
usa né o bem tá lá para todo mundo então por exemplo e nós temos aí a praça da sua cidade todo mundo da praça nós temos o parque da sua cidade a rua principal da cidade todo mundo usa rua a praia né se ela tá lá no trecho que não é particular nós temos vários bens que são de uso comum do povo ou seja a pleno acesso para a população bens de uso comum do povo por óbvio são bens públicos certo bem ser público e ser de uso comum do povo não significa porém que ele
não pode ser cobrado muito cuidado porque os alunos tendem a errar muito no concurso oi gente não é porque o bem é público que dele não pode haver uma cobrança para você pensar em algum passeio que você já tenha feito quantos lugares públicos nós pagamos uma taxa para entrar né você vai lá naquele parque naquela reserva florestal ou naquele bem público hoje funciona um museu e você paga para ingressar naquele local então é possível sim que um bem público tenha uma contraprestação que você tem que pagar para entrar é muito engraçado que eu eu gosto
muito de viajar né e eu arraso meu marido comigo e o meu marido odeia pagar para entrar nos lugares e nós somos para uma determinada cidade a passeio no final do ano e nós andamos assim 30 km para chegar num partes eu queria conhecer porque nós chegamos no parque o rapaz da entrada né funciona é cinco reais para entrar gente seis acredito que ele quis voltar para trás ele não quis pagar que não quis pagar o r$5 a gente um lado 30 km para ver o parque e ele quis voltar porque ele achou um absurdo
algo que público ser cobrado mas não não é um absurdo porque esse dinheiro hoje justamente ele é revertido na manutenção desses locais então não tem problema algum um bem público ser cobrado vamos comigo lá na loja olha só o artigo 99 do código civil inciso 12 são esses públicos de uso comum do povo tais como rios mares estradas ruas e praças o bem comum ele é de uso como a gente já conversou universal muito bem diz o artigo 103 do código civil uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou seja não paga nada para
entrar ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem então aqui nós temos a possibilidade na hora da prova lá lembra do marido mão de vaca da professora que e aí sim cobrar para utilizar um bem público além disso gente os bens públicos de cunho universal né os bens públicos de uso comum do povo por óbvio são inalienáveis né eu não posso dispor nesses bens salvo se houver aí a desafetação eles também são indisponíveis e eles podem ser como a gente já disse utilizado de forma onerosa ou de forma gratuita muito bem
além dos bens de uso comum do povo que são esses bank todos podem utilizar seja gratuito o remunerado nós temos os bens de uso especial o que que é um bem de uso especial o bem julho especial ele tem uma destinação específica por isso que era chamado de especial ele é destinado a administração pública como usuária então por exemplo o prédio que funciona a prefeitura é um bem público de uso especial o prédio que é destinado para utilização da prefeitura para administração da própria prefeitura é uma um prédio onde funciona uma penitenciária ele é um
bem público de uso especial porque ele tem uma finalidade específica que a penitenciária idem o prédio que abriga uma escola o prédio que abriu uma creche que abriga um hospital estes bens ou então veículo que é utilizado para ambulância o veículo é utilizado para viatura como que eu encontro como que o identifique o bem de uso especial ele vai ter sempre uma finalidade a prova sempre vai trazer assim para você ao veículo que é usado para transporte de idosos um prédio que é utilizado para a penitenciária ele sempre te traz a prova que aquele bem
seja móvel ou imóvel ele tem uma finalidade específica ou seja ele tem uso especial só para ele vamos comigo lá na luz e vamos ver o inciso 2 do artigo 99 era só o desconhecido dois que são bens públicos de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da própria administração federal estadual territorial ou municipal inclusive de suas autarquias então por exemplo imagine você que eu tenho uma praça né eu sou uma ótima desenhista né um dia vocês vão ver os meus quadros além de fortunas mas imagina que você quer uma praça
isso é um banco ficou bem claro para todos que é um banco né muito bem só que é uma praça quem que é dono desta praça vamos supor que o dono nessa praça é um município da cidade x é a administração pública da cidade x porém quem usa essa praça a população utiliza essa praça por isso nós temos um bem de uso comum a praça é um bem de uso comum agora o que eu tenho é um determinado imóvel e este móvel é utilizado com o penitenciário é isso são as grades caso você não tenha
compreendido a magnitude do meu desenho este imóvel utilizado por uma penitenciária quem que é o dono desse móvel vamos supor o estado de são paulo faz contra é o estado do mato grosso e o dono desse morro e quem que utiliza este móvel o próprio estado do mato grosso para ter ali para funcionar ali uma penitenciária estadual a eu tenho um prédio que funciona um hospital gente não sei desenhar um hospital santa casa tem uma cruz ficou igual a cadeia né beleza tudo bem imagina que eu tenho vou escrever legenda hospital eu tenho um prédio
que é um hospital municipal esse prédio e pertence ao município e quem utiliza é o próprio município para o funcionamento do prédio então os bens de uso especial são aqui o que são que eles possuem uma finalidade específica voltada sair administração eles são parte do patrimônio administrativo em são afetados a uma destinação específica exemplo repartições públicas mercados municipais cemitérios etc funciona cemitério cemitério é um bem de uso especial opa lógico que é é um território específico não é um bem específico que pertence à administração pública e que é utilizado pela administração pública para organização hoje
para colher e e armazenamento vamos dizer assim olha aqui que que sem sensibilidade né de de restos mortais de pessoas então o cemitério ele é um bem de uso especial beleza galera vamos lá comigo lá na luta continua os bens de uso especial também estão inalienáveis afinal eles são afetados a utilidade a sepse eles foram os afetados e também estão indisponíveis nossa terceira forma de bem nós já vimos o bem público bem de uso especial a nossa terceira categoria de bens são os bens dominicais os bens dominicais são aqueles que não possuem utilidade específica podendo
ser utilizados para qualquer fim ou alienados ou é só um eu imagino o seguinte tá eu tenho um carro e este carro é utilizado para uma viatura policial este bem um bem de uso especial porque é um bem da administração utilizado pela própria administração do policiamento muito bem aí esse carro se envolvem em um acidente e ele fica sucateado ele fica inútil e administração vai lá e joga no parte esse carro este veículo gente hoje não tem nenhuma destinação específica ele já teve um dia ele já foi um bem de uso especial mas hoje após
o acidente ele é um bem da administração pública que não é destinado a nada ele não tem nenhuma destinação o imóvel abandonado por exemplo é um bem pertence administração mas eu não tenho destino como ele não tem destino a administração pode utilizá-lo para giro de capital ela pode vender este móvel por exemplo ela pode dispor deste modo ou deste modo deixe um imóvel ou móvel né vamos voltar comigo lá na luz olha só o exemplos de bens dominicais são viaturas sucateadas terrenos baldios carteiras escolares verificadas dentre tantos outros bens aí que não tem uma utilização
específica pela administração diz o artigo 99 inciso 3 os bens dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real ou seja eles não são inalienáveis e indisponíveis eles podem ser objeto de dilma um de uma alienação por exemplo eles podem ser utilizados como direito pessoal e como direito real né como se fossem bens particulares eles são disponíveis assim como um bem particular e olha que interessante que diz o artigo 99 parágrafo único prestem atenção neste parágrafo não dispondo a lei em sentido contrário consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado olha que curioso aqui de acordo com esse parágrafo se eu tenho é uma pessoa jurídica de direito público e a essa pessoa foi dado estrutura de direito privado imediatamente independente da função que aquele bem exército que ele está afetado não tá afetado será utilizado para algum não ele será considerado o meio numerical olha só o simples fato do bem mesmo que ele tem uma destinação específica o centro principal fato do bem pertenceram uma pessoa jurídica de direito público como estrutura
de direito privado de acordo com o código civil a forma este bem em um bem dominical muito bem a administração pode exercer poderes de proprietário ela pode usar gozar e dispor no caso claro né gente do bem dominical é aquele bem que não tem uma destinação ela pode usar gozar dispor como bem entender desse bem é claro né gente vai entender não ela tem sempre que pensar no interesse da supremacia do interesse público eles podem ser alienados e eles estão estão vinculados ao interesse secundário do estado o que que é o interesse secundário do estado
o estado tem dois interesses do primário e secundário o interesse primário é aquele interesse que é o interesse do povo certo o interesse do povo deve ser respeitado e este é o primário o primeiro interesse do estado da administração pública só que o estado também possui um interesse secundário que o interesse secundário é o interesse é pública como pessoa jurídica ela também precisa é ter um giro capital ela precisa ela tem algumas necessidades né e a felicidade não é necessidade do povo é a necessidade dela enquanto pessoa jurídica aqui os bens dominicais eles estão relacionados
ao interesse secundário da administração ou seja o interesse da administração em dispor de um bem em alienar um bem um fazer um capital com aquele been permutar aquele bem administração pode livremente como se aquele tem fosse uma em particular ela pode dispor daquele bem porque ele é afeto aí é o interesse secundário da administração pública muito bem retornando comigo lá na lousa vamos lá bem de uso comum do povo os bens de uso especial e os bens dominicais para encerrar o nosso estudo nós vamos ver aqui as disposições legais sobre alienação de bem público se
você disse até agora que um bem público exceto se ele for desafetado né ele não pode ser a lena sim correto ele não pode ser alienado exceto nos casos raríssimos previstos 16 né se nós preenchermos as condições específicas da lei este bem pode ser ainda a primeira previsão que os temos é na lei 8666 que a lei de licitações depois com carinho vocês vão ler certinho 17 o artigo 17 diz que a alienação dos bens da administração está subordinado ao interesse público por óbvio né eu não posso vender um bem alienar um bem público se
não tiver interesse público e deve sempre ser precedido de avaliação ou seja eu tenho que ver quanto que vale esse bem para o poder na linha avaliar né para eu poder alienar este bem esses bens podem ser móveis ou imóveis se eles forem móveis eles dependem da avaliação prévia tu tá aí no caput do 17 e dependem de licitação se esses bens foram imóveis eles precisam de uma autorização legislativa ou seja a lei tem que deixar permitir a venda certo e além de tudo eles exigem uma licitação na modalidade concorrência não é qualquer licitação a
licitação gente tem várias modalidades mas aqui tem que ser na modalidade específica da concorrência e aí não ficou gripado aqui mas também a uma exigência como de trocar da avaliação prévia certo então para alienar o bem da administração eu tenho que ter interesse público eu tenho que ter avaliação prévia eu tenho que ter licitação e se for na modalidade imóvel tem que ser ainda na forma de concorrência né e se for imóvel eu preciso da autorização legislativa essa é a previsão do artigo 17 da lei 8666 e nós temos mais uma lei ainda que a
lei 9000 9700 e 36 de 98 em seu artigo 23 vai falar de bens imóveis não houve está bens imóveis pertencentes especificamente a união os estados e os municípios esse ativo diz que podem ser alienados os bens imóveis da união desde que haja autorização do presidente da república não haja interesse público em manter aquele móvel e também não seja inconveniente conta a preservação do meio ambiente ea defesa nacional esta autorização que deve ser expedida pelo presidente da república ela pode ser delegada lembra da delegação e avocação e delegação é quando eu passo a minha função
para outra pessoa ela pode ser delegada ao ministro de estado da fazenda permitindo ainda a subdelegação gente com isso nós encerramos e fala sobre bens públicos nós vemos então que os bens públicos há várias teorias né o que é bem público e já acordo com o código civil o bem público é aquele bem pertencente a uma pessoa jurídica de direito público se a pessoa jurídica fonte direito particular o meia particular certo de acordo com o código civil estes bens públicos tem uma série de características eles são inalienáveis e indisponíveis imprescritíveis não podem ser onerados recebem
se subdividem em três categorias a primeira categoria são bens de uso comum que são aqueles bens que são destinados à população como um todo a segunda categorias em 1 mês de uso especial aquele bem que você bate o olho na prova e aprova te fala que ele tem uma destinação ele é para penitenciária ele é para a polícia ele é para a prefeitura e tem um motivo ele tem uma finalidade uma destinação ele serve para algo específico e nesse caso a gente tem bens de uso especial ambos os dentes é comum do povo especial não
podem ser alienados e porque nós temos a terceira categoria de bens dominicais que são aqueles bens que não tem nenhuma finalidade especifica eles estão lá na administração pública mas eles não estão servindo para nada estes bens podem sim ser alienados administração pública pode dispor desse bem como se particular ele se gente com isso a gente encerra então a nossa aula sobre bens públicos obrigada mais uma vez pela sua companhia e a gente se vê na próxima tchau tchau tchau
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