o Olá tudo bem com vocês Bem vindos vamos encerrar hoje neste vídeo o estudo do direito de superfície direito real e este sobre uma coisa alheia direito real este que veio com a o surgimento do Código Civil de 2002 direito real que está disciplinado no inciso 2 do artigo 1.225 direito real que veio Em substituição ao direito de enfiteuse direito este que se apresentou muito desvantajoso ao proprietário do domínio útil direito este que a partir do estudo do artigo 1369 precisa ser constituído mediante Escritura pública de forma temporária em se tratando de imóvel Urbano Pode
até ser por prazo indeterminado mas também o horário Vimos que a possibilidade de que esse essa essa regulação do Código Civil ele acaba sendo mais flexível a cabeça indo mais flexível se se tratar de um imóvel Urbano porque eu posso aplicar então o estatuto da cidade que veio para regular os artigos 182 e 183 da Constituição Federal falaremos então Nesta aula sobre a possibilidade de transferência desse direito de superfície e também da extinção do direito de superfície pois bem uma vez que o direito de superfície ele está constituído será que pode o superficiário transferir Então
esse direito para terceiros pote tá então nós temos aqui trouxe o mesmo exemplo lá na primeira aula de direito de superfície né o João trouxe aqui como o o proprietário de um terreno urbano trouxe aqui o superficiário né então a gente sabe que a superfície pelo código civil sempre será para construir e o plantar em aí a estabelecendo um prazo esse superficiário Se ele quiser ele pode transferir esse direito de superfície para terceiros pode isso pode se dar então por ato inter-vivos Então ele pode vender esse direito de superfície ceder esse direito de superfície mediante
Escritura pública da mesma forma com que foi constituído e ele também deverá ter para a transferência ou também quando em causa Mortis ou seja o falecimento da os herdeiros do superficiário o direito de superfície agora esse direito de superfície uma vez que o superficiário ele resolve transferi-lo para um terceiro o fim e não terá qualquer vantagem não receberá qualquer tipo então de valor quando dessa transferência então Código Civil estabelece que pode o superficiário ceder então o seu direito de superfície a terceiros mesmo na vigência desse direito de superfície mas não é devido ao fundir qualquer
tipo de vantagem cada vez que isso acontecer vamos lembrar que o direito de superfície veio para substituir o direito de enfiteuse e lá na INPI teuse uma das críticas maiores que se fazem ver teus é que cada vez que o proprietário do domínio útil vendesse esse domínio útil vende esse domínio útil então o senhorio direto recebe uma parcela chamada essa parcela então de laudêmio E aí então e essa vantagem excessiva ao senhorio direto então o código civil vem estabelece para ficar bem claro que não se trata de direito que seja semelhante ao direito the infidels
Então pode superficiário transferir a terceiros pode e não terá que dar nenhuma vantagem é proibido qualquer tipo de vantagem então arbitrada pelo fundir bom agora será que esse superficiário quando ele resolve ceder quando ele resolve transferir Então esse direito de superfície ele precisa comunicar o olho precisa de alguma forma né a avisaram fundir a respeito dessa transferência precisa por quê Porque o 1373 vai dizer que o superficiário quando resolver ceder então o seu direito de superfície a terceiros e tem que dar preferência ao fundieiro e da mesma forma se o fundieiro que quiser vender o
seu terreno esse fundieiro Obrigatoriamente tirar que dá o direito de preferência ao superficiário Então olha só pode superficial e transferir a terceiros acabamos de ver que pode só que quando ele vai antes de lhe oferecer a esses terceiros ele precisa oferecer primeiro ao fundir em igualdade de condições né nos mesmos termos que lhe ofereceria para um terceiro primeiro Ele oferece para o fundido com dinheiro estou vendendo a minha construção Tô vendendo o meu prédio você quer comprar esse prédio ao fundo eu falei vou comprar para que se ele será meu ao final desse contrato de
superfícies you pode ser esse um dos motivos para que o fundo dinheiro não adquira aí então superficiário poderá vender aquele prédio para terceira pessoa a terceira pessoa é essa que vai adquirir adquirir somente a construção por quê Porque o superficiário ou o proprietário somente da construção ter sido esse que sabe que ao final do prazo que está estabelecido nesse direito de superfície esse ter sido vai ter que devolver a construção para o fundir tá da mesma forma ou um dinheiro pode vamos imaginar que eles constituíram a ter um direito de superfície por 10 anos e
o fundido agora resolva vender o terreno ele pode vender pode vender também tá só que para isso ele também precisa oferecer primeiro ao superficiário superficiário Olha o seu prédio está no meu terreno você quer comprar o meu terreno se se tornar então proprietário pleno desse terreno Não não quero não é da minha vontade Então tudo bem então vou vender a um terceiro aí ele pode vender o terceiro Existem algumas divergências aqui com relação a Qual a consequência do diz respeito a esse direito de preferência então o código civil não trouxe né ali uma uma regra
para esse desrespeito E aí Existem algumas correntes né Então aí vai depender né De quem é o prejudicado e do que ele deseja então algumas correntes vão dizer que caberá então aquele que teve o seu direito de preferência de ser respeitado de apenas exigir Perdas e Danos como acontece lá na frente são do contrato de compra e venda outros entendem que não que a possibilidade da adjudicação compulsória né eu deposito o valor da venda e me torna proprietário ou do terreno ou da construção assim como acontece lá no contrato de locação a regra essa não
pacificada E aí vai depender e de quem é o seu cliente do que ele deseja e você então seguir a corrente que mais se adeque a necessidade dele tudo bem Bom agora vamos falar um pouquinho de que forma esse direito de superfície ele chega ao fim porque ele tem que chegar ao fim lembra que a gente falou é um direito temporário e por ser direito temporário ele precisa ser este tá então a primeira forma a forma mais comum pelo Advento do termo né então como a gente tá falando aqui dos modos de Constituição do direito
de superfície superfície do Código Civil a gente vai entender que lá no código civil o prazo é de terminar Du então vocês vão ver que não tem aqui o modo de notificação porque para o código civil não existe prazo indeterminado é prazo determinado tenho ocorreu aquele prazo chegou àquela data automaticamente o direito é difícil assistindo Não há necessidade do fundieiro vir e notificar o superficiário para que o superficiário de vou se chegou o prazo e ele não devolveu se chegou a data e ele não devolveu então aqui nós estamos diante do vício da precariedade ou
seja ele estava legitimamente exercendo o seu direito e perde esse direito de exercício em razão do termo final se aposse que era justa passa a ser precária então ter ao fundieiro direito de entrar com uma ação de reintegração de posse Além disso nós temos uma previsão lá pelo 1374 que vai dizer o seguinte quando houver desvio da finalidade e determinada né o disciplinada pela Escritura pública lembra que eu disse para vocês eu preciso fazer constar na Escritura pública qual é o o motivo do superficiário o que ele pretende com aquele direito de superfície é construir
é plantar é construído o o que é plantar o que né eu precisa ficar muito bem claro isso porque porque qualquer desvio desta finalidade pode então esse fundieiro entrar com uma ação para extinção do direito de superfície então um exemplo se se tratar de imóvel rural se foi então constituída superfície para aquele plantasse construir-se e ele nem planta nem constrói então ele está desviando a finalidade e nesse caso Então Pode sim ser extinto o direito de superfície além disso a desapropriação tão mesmo que haja direito de superfície é possível né o exercício do poder público
em nesse necessitando daquela propriedade percebendo a a real possibilidade de garantir o interesse público não é o bem comum em razão daquela daquela expropriação Então pode sim haver a desapropriação só que a gente tem que lembrar aqui se eu tenho uma matrícula do imóvel mas com dois direitos reais distintos então quando do valor da indenização quando do pagamento da indenização por parte do poder público essa indenização deve ser proporcional aos direitos reais o valor proporcional proprietário do terreno o valor proporcional ao proprietário da plantação ou da construção também pelo distrato Então vamos imaginar que o
prazo Foi estabelecido por dez anos mas com três anos o exercício de superfície não há mais interesse nem pelo superficiário e nem pelo fund ele se eles acordarem então eles podem com através de uma Escritura pública então declarar a extinção daquela daquele a superfície e a registrar na matrícula do imóvel que não há mais direito de superfície algum sobre aquele terreno e ainda pela renúncia então nós vimos que é possível que alguém sendo proprietário de algo renuncie a esta propriedade então se eu posso renunciar da propriedade se eu posso mais eu também posso menos Então
pode o superficiário simplesmente dizer que ele não quer mais aquele direito de superfície ele abre mão daquele direito de superfície e instinto então estará este direito e quais são Então os efeitos desta extinção nós vimos vamos lembrar que o principal efeito do direito de superfície é que eu vou ter uma mesma matrícula aos meus olhos eu enxergo um mesmo imóvel Porém quando juridicamente eu vou analisar esse imóvel Eu percebo que eu tenho dois pato os cintos eu tenho uma matrícula só mas eu tenho patrimônio de um terreno de propriedade de João e tem o patrimônio
de uma construção de propriedade da superfície área Joana O que faz a extinção da superfície ela faz Exatamente isso ela faz com que um fundieiro passe a ser agora proprietário tanto do terreno quanto da construção detalhe quando encerrada essa superfície quando extinto o direito de superfície o superficiário Não tem qualquer obrigação de indenização ao superficiário o fundieiro ele Talvez recebeu parcelas durante esse tempo né Talvez ele recebeu o solário mas o principal objetivo da superfície é que ao final do direito de superfície a principal vantagem o dinheiro seja ele não ser mais proprietário só de
um terreno ele ser proprietário agora de um terreno com construção ou de um terreno com plantação Então essa é a vantagem Então esse é o fundamento do direito de superfície então quando encerrado o direito de superfície um dinheiro Não tem qualquer obrigatoriedade de indenização em favor do superficiário então nós temos aqui agora o remembramento é assim que a doutrina chama né o momento em que a extinção da superfície quando ele constituiu a superfície ele desmembrou o parte da sua propriedade dos seus poderes a com outra pessoa e lhe concedeu esses direitos reais a outra pessoa
agora com a extinção do direito de superfície a a doutrina diz que há um remembramento e agora o João a nossa ser proprietário do terreno com a construção tendo sobretudo a propriedade leva encerramos aqui então o estudo do direito de superfície direito real esse sobre uma coisa alheia primeiro dos direitos reais sobre coisas alheias que temos que estudar e na nossa próxima aula então falaremos sobre o direito de Servidão direito este mais tradicional direito esse que já existe desde o código de 1916 e com uma relevância enorme então espero que vocês tenham gostado da aula
se você gostou dê um like se inscreva no canal Compartilha essa aula com seus colegas e eu ficarei extremamente grata Espero que fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao