bom o vídeo de hoje é fundamental é de extrema importância para quem vai fazer a 2ª fase do exame de ordem direito do trabalho nesse vídeo gente vai traçar uma linha do tempo desde o ajuizamento da ação até o arquivamento definitivo dos Autos ou desde quando o cliente procura o advogado para ajuizar sua reclamação trabalhista até o final do processo então se você vai fazer segunda fase em Direito do Trabalho vem comigo [Música] E aí e na grande maioria das ações é O reclamante o empregado o trabalhador mas nada impede que a empresa empregador Figure
no polo ativo e um trabalhador no polo passivo por exemplo numa ação de consignação em pagamento uma ação de consignação em pagamento que está no polo passivo o trabalhador numa ação de inquérito judicial para apuração de falta grave é o trabalhador empregado quem tá no polo passivo da ação então não quer dizer que vai ser sempre O reclamante o empregado e sempre a empresa reclamada no polo passivo dependendo da ação Pode ser que o reclamante esteja por passivo EA reclamada no coletivo mas a grande maioria das ações O reclamante tá no polo ativo é ele
que geralmente depois que é demitido ele procura um advogado para ajuizar sua ação então Imagine que o fulaninho ele foi dispensado da empresa x episódios não é uma verba rescisória esse fulaninho vai estar indignada indignada o que que ele vai fazer ele vai procurar um advogado para ajuizar a sua reclamação trabalhista ele vai lá no escritório advogado vai reclamar com advogado reclamou que reclamar da vida às vezes mas ele vai reclamar com advogado que ele foi dispensado saiu de uma Banana empresa não pagou nada para ele e aí o advogado vai fazer o quê vai
ajuizar a reclamação trabalhista então todo o processo começa com o ajuizamento da reclamação trabalhista e onde vai ser ajuizada essa reclamação trabalhista vai ser ajuizada no último local de prestação de serviços do empregado a reclamação trabalhista e apresentada nos termos do artigo 840 da CLT ela vai ser distribuída para uma das varas do trabalho isso claro se tiver mais uma vara do trabalho naquela localidade se formar a única vai ser protocolado direto para aquela Vara do Trabalho pela o trabalho chegando a reclamação trabalhista na secretaria o servidor da Justiça ou o escrivão imediatamente vai notificar
o reclamado de acordo com um artigo 841 da audiência do que existe um processo contra ele e juntamente com a notificação ele já manda a contrafé contra fé é a cópia da petição inicial para que esse essa reclamada tenha ciência de uma ação e saiba do que se trata a presunção é de que à reclamada recebeu essa modificação em 48 horas e audiência vai ser a primeira desimpedida no prazo de cinco dias Isso significa que se audiência entre o recebimento da notificação EA data da audiência diversas corrido menos de 5 dias audiência pode ser adiada
a requerimento da reclamada então entre o recebimento da notificação EA data da audiência deve decorrer no mínimo 5 e em quanto tempo se presume que o que a reclamada recebeu essa notificação 48 horas no dia na hora da audiência as partes não compareceram tá lá no prédio da Justiça do Trabalho e vai acontecer o pregão que que é o pregão é quando anuncia audiência Então eu vi lá é processo o número tal reclamante fulaninho reclamada empresa x favor comparecer à sala de audiência e as partes entram na sala de audiência e o primeiro ato do
juiz é a primeira tentativa conciliatória de acordo com um artigo 846 da CLT primeiro ato é a primeira tentativa conciliatória o juiz tenta fazer as partes entraram em acordo se houver o acordo esse acordo vai ser reduzido a termo com todas as condições e acaba ali audiência lembrando gente que a gente tem vídeo aqui no canal detalhando todos os procedimentos da audiência se uma parte falta o que que acontece detalhadamente quem não assistiu tá aqui o caso depois você assistir porque é muito importante você saber todos os procedimentos da audiência como é que a gente
atração só linha do tempo eu não vou ficar me prendendo muito aos detalhes das obras da audiência só mesmo cada fácil bom se não houver a tentativa se não houver o acordo após a tentativa conciliatória as partes não querem não chegaram a um acordo ocorre o recebimento da defesa e defesa ela pode se apresentar de duas partes de duas formas ou escrita no PJ é que pode ocorrer até o momento da audiência ou então oral em 20 minutos na audiência então ou a ocorreu a primeira tentativa conciliatória não houve acordo a reclamada ou apresentar sua
contestação já juntou lá no pjr vai abrir nesse momento lá na audiência ou faz oral em 20 minutos de acordo com um artigo 847 da CLT depois E aqui depois da apresentação da defesa é vedado ao reclamante desistir da Ação Sem o consentimento da reclamada ele pode desistir da ação até apresentação da Defesa apresentou a defesa Ele só pode desistir se houver concordância da reclamada e após a apresentação da defesa é dado prazo ao reclamar ao reclamante impugnar a contestação e os documentos apresentados pela defesa se o procedimento fosse Mares uma audiência vai ser una
essa impugnação deve ser oral em audiência mas a gente tá falando em procedimento ordinário o juiz vai conceder um prazo de 15 dias mostra essa prática 15 dias Marina lá no CPC o prazo de 15 dias para o reclamante apresentar sua réplica a contestação e os documentos e vai marcar a continuação da audiência para primeira desimpedida e depois a impugnação ou da réplica inicia sem instrução Se audiência foi una depois da impugnação oral inicia-se logo em seguida a instrução processual ou se for rito ordinário audiência for partida começa audiência de instrução e o que que
se busca nessa audiência de instrução provar aquilo que a parte está levando então reclamante vai provar os seus direitos tudo que ele alegou na inicial e a reclamada os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor de acordo com um artigo 818 da CLT e regra ouvir esse primeiro O reclamante e depois reclamar então Na audiência de instrução passa-se o depoimento pessoal das partes iniciando pelo reclamante depois o reclamado após o encerramento dos depoimentos pessoais passa-se a oitiva de Testemunhas peritos e técnicos se houver após a oitiva de testemunha e de técnicos é o
momento das razões finais que podem ser orais em 10 minutos de acordo com o artigo 850 da CLT ou escrita por memoriais que vai ser apresentado no prazo que for concedido pelo juiz não lembro em razões finais em 10 minutos orais em audiência ou por meio de memoriais escrita por meio de memoriais após as razões finais vem a segunda tentativa conciliatória segunda tentativa conciliatória é É segunda tentativa conciliatória a conciliação é tão importante no processo de trabalho gente que ela tem não lá no começo e lá no final segunda tentativa conciliatória depois das razões finais
então razões finais segunda tentativa conciliatória de acordo com artigo 850 da CLT isso é tão importante gente que se não tivesse a segunda tentativa de conciliação Na audiência pode a nulidade da audiência e depois de encerrada a audiência de instrução audiência um a gente vai falando de rito sumaríssimo será proferida a sentença E aí que a gente começa uma outra faz na nossa linha do tempo que a fase recursal e aqui gente muita atenção isso aqui é muito importante para você saber o momento processual para identificar sua peça na segunda fase da sentença no processo
do trabalho cabe o que eu sei que o primeiro você vai dizer que Cabe recurso ordinário mas antes de pensar recurso ordinário você deve verificar se essa sentença dessa sentença cabem embargos de declaração quando que cabe embargos de declaração sempre que a sentença for omissa obscura ou contraditória em havendo contradição omissão ou obscuridade da sentença a parte vai opor embargos de declaração no prazo de cinco dias a E agora se não houver omissão obscuridade nem contrariedades a parte vai interpor o recurso ordinário aí no prazo de oito dias o que que a parte precisa saber
a que será que cabe Arriou Será que cabe dele é simples se o que você quer é reformar a decisão você vai interpor o recurso ordinário se o que você quer é sanar um vício da sentença que vem isso omissão obscuridade ou uma contrariedades aí você vai opor os embargos declaração então se você opor os embargos declaração você notou com vício ele imagina que a sentença foi omissa deixou de julgar um pedido do reclamante Foi simplesmente omisso você vai opor os embargos declaração formas vezes você foi omisso junto o meu pedido e quando a parte
interpor opõe os embargos declaração primeiro efeito é interromper o prazo para interrupção para aí e do recurso ordinário interrompeu o prazo o juiz vai receber aqueles embargos declaração se o juiz verificar efeito modificativo no julgado ele em cima parte contrário a se manifestar sobre aqueles embargos de declaração ou não não tem nenhum efeito modificativo ele mantém a decisão E aí inicia-se o prazo para interposição do recurso ordinário independente da parte ter oposto embargos declaração da sentença sempre sempre sempre vai caber recurso ordinário para o TRT então a parte apresenta interpõe o recurso ordinário de acordo
com artigo 895 da CLT no prazo de oito dias interpõe ele vai direcionar o recurso ordinário para o juiz que proferiu a decisão esse juízo vai receber o recurso vai fazer o primeiro juízo de admissibilidade Se tiver tudo certo com o recurso Ele vai intimar o recorrido apresentar suas contra-razões E o Zé receber as contrarrazões e vai mandar o recurso ordinário e as contas razões lá para o TRT a presencial chegando no TRT o relator vai fazer o segundo juízo de admissibilidade para verificar se todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos estão presentes Se
tiver tudo certo para julgamento preencheu todos os requisitos vendo eu posso recursal têm custas não é deserto ele vai remeter esse recurso ordinário para as turmas e uma das turmas Não vai render próxima remeter para uma das turmas que vai proferiu Acorda vai decidir que vai proferir o acórdão que é a decisão do TRT sobre aquele recurso nesse Acórdão o TRT vai caber o que embargos declaração a gente já sabe que toda decisão cabe embargos declaração Então você se acórdão foi omisso foi obscuro foi contraditório e se houver um Manifesto equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso cabe embargos declaração se não houver Aí talvez caiba recurso de revista para o TST recurso de revista Você se lembra se você não se lembra a gente tem um vídeo aqui bem detalhado só clicar aqui no card falando sobre recurso de revista o recurso de revista como ele tem uma natureza extraordinária não é sempre que ele será que a viveu ele precisa preencher alguns pressupostos específicos de admissibilidade preenchido esses pressupostos específicos de admissibilidade vai caber recurso de revista para o TST se você verificar que Cabe recurso de revista de acordo
a Com artigo 896 da CLT você vai interpor o recurso de revista do acórdão do TRT E aí como é que você faz você direciona o seu recurso de revista e o TRT no TRT feito o primeiro juízo de admissibilidade Se tiver tudo certo o TRT vai intimar a parte contrária o recorrido a apresentar suas contra-razões ao recurso de revista a parte o tribunal a parte apresenta os contra-razões ao recurso de revista o tribunal juntos seu recurso de revista com as contrarrazões ao recurso de revista e remete o seu recurso de revista lá para o
TST chegando no TST o ministro relator sempre é o relator quem recebe então o ministro-relator vai receber o recurso de revista vai fazer o segundo juízo de admissibilidade vai verificar pessoalmente né seus pressupostos específicos de admissibilidade estão presentes dentre eles a transcendência que só é analisada pelo TST o TRT não analisou a transferência transferência realizada pelo TST análises e todos os pressupostos de admissibilidade estão presente estando presente o suporte admissibilidade esse processo vai lá para uma das turmas do TST para ser julgado Arthur vai apreciar esse processo vai proferir uma decisão e desse acorda um
cabe o quê embargos ao TST Claro da mesma forma o recurso de revista somente nas hipóteses em que for cabível os embargos ao TST eu não sei se eu falei aqui eu já esqueci mas caso não tenha falado todos os recursos tem vídeo específico falando bem detalhadamente sobre um por um e vou deixar aqui na descrição desse vídeo para você então acordo um e recurso de revista cabem embargos ao TST Mas você já tá no TST quem vai julgar esses embargos o próprio TST E aí você pensa TST vai julgar própria decisão do TST sim
porque quem julga o TST ele é dividido em alguns órgãos ele tem o pleno ele tem as turmas ele tem a SD e ele tem a s de ser quem Ju o curso de revista são as turmas uma das turmas vai jogar o seu recurso de revista Quem julga os embargos ao TST é a SDI a seção de dissídios individuais então é o TST mas é outro órgão dentro do TST que vai julgar os embargos ao TST e aqui a mesma coisa você vai apresentar o recurso você vai direcionar o seu recurso para o órgão
que proferiu a decisão para as turmas do TST e lá vai ser feito o primeiro juízo de admissibilidade se tiver em todos os requisitos presentes remete lá para a SDI fazer o segundo juízo de admissibilidade e se tiver tudo OK aí sim vai jogar e seus embargos ao TST e do acórdão proferido nos embargos ao TST Ainda cabe alguma recurso ainda Cabe recurso extraordinário ia lá para o STF Mas ainda tem alguns recursos trabalhistas que a gente não falou usar agravo de instrumento e agravo interno as famosas Chaves mestras aqui um certo trabalho que são
usados para destrancar recurso que ficou trancado voltando lá naquela nossa linha do tempo quando a parte Vai interpor um recurso ela direciona o recurso para o juízo que proferiu a decisão esse juízo vai fazer o primeiro juízo de admissibilidade estando todos os pressupostos de admissibilidade presentes além Tima a parte contrária o recorrido apresentar as contrarrazões e se tiver tudo certo ele remete o processo para o órgão superior que vai julgar esse processo então por exemplo o caso do recurso ordinário invadir você interpôs recurso ordinário você direciona para o juiz o juiz faz esse primeiro juízo
de admissibilidade se tá tudo certo ele em cima o recorrido apresentar as contrarrazões apresentadas contra-razões ele remete o processo para o TRT julgar Mas pode acontecer por exemplo de você apresentar o seu recurso ordinário e o juiz verificar que faltou alguns pressupostos É verdade por exemplo ele vai alegar que o seu recurso é intempestivo E aí nesse primeiro juízo de admissibilidade o seu recurso fica trancado Olha só ele fica trancadinho ali e aí o que que você faz para destrancar o recurso que ficou trancado Depende você precisa levar o seu recurso de um tribunal para
o outro se você precisar você lembra que o agravo de instrumento vai ser um instrumento que leva o seu recurso de um tribunal para o outro então cabe agravo de instrumento porque eu sou recurso ficou Trancado No primeiro juízo de admissibilidade lá na Vara do Trabalho você não quer levar esse recurso ordinário lá para o TRT Então você vai fazer o quê interpor O agravo de instrumento que a nossa Chavinho para destrancar o recurso a parte interpõe ou agravo de instrumento e o juiz recebe O agravo de instrumento íntima o agravado apresentar contraminuta ao agravo
de instrumento e já de uma vez apresentar as contrarrazões ao recurso ordinário o recorrido agravado apresenta contra minuto e as contra-razões o juiz junta tudo e remédio lá para o TRT que primeiro vai julgar O agravo de instrumento cima gravar um instrumento for provido ele vai julgar em seguida um recurso ordinário se não for provido O agravo de instrumento encerra ali volto processo inicia-se a execução falamos aqui da linha do tempo não o processo de conhecimento terminada a fase de conhecimento e inicia-se a fase de execução EA fase locução também a parte dos recursos é
bem parecida com essa frase conhecimento a gente vai falar sobre isso mas antes de iniciar a execução ao procedimento de liquidação é isso porque a sentença trabalhista em regra ela é e líquida e se ela é líquida a gente precisa de um valor certo e determinado para iniciar a execução para que o executado tem o conhecimento do valor que ele deve inicia-se a líquida a fase de liquidação da sentença é aquele momento em que as partes apresentam os cálculos O reclamante apresenta o cálculo reclamada apresenta o cálculo um Epub no cálculo do outro juiz vai
homologar o cálculo que ele acha devido o que o perito apresentou como correto e profere a sentença de liquidação desta sentença de liquidação o exequente pode apresentar a impugnação a sentença de liquidação e o o executado pode apresentar os embargos à execução dos embargos à execução ou de impugnação a sentença de liquidação vai ser proferida uma sentença uma sentença na fase de execução e qual é o recurso que cabe na da sentença na fase de execução agravo e é uma um recurso próprio trabalho não existe no mundo jurídico a não ser aqui no processo do
trabalho então da sentença na execução vai caber agravo de petição nunca nunca nunca pense em recurso ordinário na fase de execução não existe recurso ordinário na fase de execução então da sentença na execução cabe agravo de petição E aí Segue o mesmo caminho lá do procedimento do processo de conhecimento da fase de conhecimento do agravo de petição à parte direciona O agravo para o juiz que proferiu a decisão onde será feito o primeiro juízo de admissibilidade se estiver tudo certo o juiz íntima o executado a o agravado desculpa apresentar contraminuta ao agravo de petição ele
junta contraminutar O agravo de petição e remédio o recurso lá para o TRT o relator recebe faz o primeiro o segundo juízo de admissibilidade do recurso oi tá tudo ok manda para tu mas julgar O agravo de petição Arthur vai apreciar E vai proferir um acórdão sobre um acórdão do agravo de petição proferida pelo TRT do recurso qual recurso cabível de um acórdão na execução proferido em agravo de petição recurso de revista obviamente se também preencher os pressupostos extrínsecos e intrínsecos específicos de admissibilidade do recurso de revista e só para lembrar você que o recurso
de revista na fase de execução somente É cabível por contrariedades e a constituição e também Segue o mesmo procedimento você interpõe você direciona seu recurso de revista para o TRT fazer o primeiro juízo de admissibilidade Se tiver tudo ok íntima parte o contrário apresentar as contrarrazões ao recurso de revista e remete tudo lá para o TST no TST o ministro relator vai e o recurso de revista vai fazer o segundo o juízo de admissibilidade Se tiver tudo ok Vai manda esse recurso de revista por uma das turmas julgar o seu recurso de revista A turma
vai julgar vai preferir um acordo desse acórdão em recurso de revista no TST cabe o que é embargos ao TST para o próprio TST que serão julgados pela SDI da mesma forma Aí o procedimento é o mesmo do lado processo de conhecimento então não não tem muita diferença aqui não importante é você lembrar recurso de revista na fase recursal somente se contraria a constituição e segue os mesmos procedimentos se ficar trancado ainda na fase de execução no primeiro juízo de admissibilidade você tiver que levar um recurso de um tribunal para o outro cabe agravo de
instrumento se ele ficar trancado já no próprio tribunal que vai proferir a decisão cabe agravo interno Cuidado que o embargos ao TST se ficar trancado é o primeiro de admissibilidade de a cabe agravo interno por quê Porque ele já tá lá no TST não precisa de um instrumento para levar ele de um tribunal para o outro falamos aqui de todas as fases do processo Desde quando o O reclamante entre em contato com advogado ou fazer sua reclamação vai reclamar da vida vai reclamar do trabalho vai reclamar de tudo e o advogado vai ajuizar reclamação trabalhista
até o final do processo não falamos bem na fase de conhecimento todos vocês menos a fácil execução E por quê que isso é tão importante para sua segunda fase para você saber identificar o momento processual vai virar anunciado e você vai saber De acordo com o momento processual Qual é a peça cabível se por exemplo falar que o fulaninho te procurou como advogado contou que foi dispensado sem receber nada o que que vai fazer você vai ajuizar uma reclamação trabalhista ou se ele falar que você foi procurado pela empresa x porque foi a juíza para
receber uma no bom então do fulaninho que alegou que trabalhou na sua empresa e saiu sem receber nada você vai fazer o quê uma contestação Se você ver o que tem uma sentença vai fazer recurso já vão por isso é importante você saber todos esses momentos processuais na hora de identificar sua peça se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários se você é novo no canal ainda não se inscreveu se inscreva se você vai fazer segunda fase um processo do trabalho conhece eu irei indica esse canal a gente tem uma playlist só de
vídeo sobre o direito do trabalho sobre o processo de trabalho separado por assuntos e a gente tem também uma playlist agora só com dicas da segunda fase imperdível é eu te espero aqui no canal no próximo vídeo até lá