AULA 31 - EFEITOS PESSOAIS DA UNIÃO ESTÁVEL - Parte 1

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família Vale lembrar que nós estamos aqui estudando a união estável que é equiparada pela Constituição Federal ao casamento uma das formas de Constituição da família nós Já estudamos tudo a respeito do conceito de união estável vimos o que não é união estável para conceituação Dessa espécie de eh família e agora a gente vai estudar um pouco dos efeitos que a união estável gera eh para as pessoas que estão envolvidas eh nessas uniões mas antes
se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva a ative as notificações deixe o seu comentário mas principalmente compartilhe esse canal com o maior número possível de pessoas vamos fazê-lo crescer ainda mais vamos lá vamos começar falando dos efeitos pessoais da união estável eh tal como a o casamento a união estável Ela gera efeitos tanto pessoais quanto patrimoniais para o o casal então esses efeitos eles alcançam tanto a esfera pessoal individual social daquele casal e das pessoas que estão à sua volta mas também a esfera patrimonial a gente vai ver
claro que eh a relação jurídica eh constituía eh dentro da união estável Ela não tem o intuito ela não tem o objetivo de aumentar patrimônio ela não tem um objetivo de alcançar uma uma alteração patrimonial tal como acontece por exemplo no direito das obrigações no direito contratual mas é claro que o afeto que é a base da união estável que é a base do casamento acaba refletindo também nos aspectos patrimoniais então a união está ela gera também efeitos patrimoniais mas assim como o casamento nós temos tanto efeitos pessoais como efeitos patrimoniais e esses efeitos pessoais
são efeitos que giram em torno então da esfera individual da pessoa envolvida nessa união estável mas também do ah outro convivente e das pessoas que estão à sua volta da sociedade da família né da comunidade a comunidade são aquelas pessoas que estão mais próximas e da sociedade que são aquelas pessoas que estão então numa área mais abrangente esses aspectos eh eh esses efeitos pessoais eles decorrem muitas vezes então ah dessa busca pelo pelo pela felicidade Quando duas pessoas resolvem se unir em casamento ou em união estável o que elas querem o que elas pretendem é
um desenvolvimento pessoal o que elas querem é então uma eh uma conquista né pessoal uma realização pessoal essa realização pessoal ela é muito Muitas vezes é buscada porque eu entendo que sozinha eu não consigo isso então para me realizar pessoalmente eu entendo que eu preciso estar completa junto com outra pessoa e para isso né Qual o objetivo disso por que que eu quero me realizar pessoalmente porque eu tenho lá a busca né pela felicidade né tem ali então a a a né a a o nosso objetivo de vida é né ser feliz o que que
você pretende né ser feliz então buscar alguém estar ao lado de alguém seja em casamento seja em união estável é eh ali né ou tem como objetivo a busca desta felicidade e aí né nessa busca da realização pessoal nessa Busca da Felicidade a gente se desenvolve como pessoa a gente acaba desenvolvendo a nossa personalidade e essa personalidade acaba gerando efeitos pessoais ou seja efeitos na nossa personalidade vamos lembrar que nós nos tornamos pessoas quando adquirimos personalidade jurídica e a personalidade jurídica é o nascimento com vida quando nascemos com vida passamos a ter vários direit itos
Como por exemplo o nome então o que a união estável gera na minha personalidade jurídica o que a união estável gera nos meus direitos individuais o que a união estável gera em mim enquanto pessoa que nasceu com vida são esses efeitos pessoais que a gente vai estudar a partir de agora tá então vamos eh falar um pouquinho antes né da gente avançar e falar do nosso primeiro efeito pessoal vamos falar então das restrições eh lembra que a Constituição Federal ela equipara a união estável ao casamento e ao equiparar a união estável ao casamento a gente
poderia entender que então a união estvel é Idêntica ao casamento mas não eh a gente poderia entender que que a união estável Ela é Idêntica ao casamento e a única diferença seria a forma de provar esse casamento pela inexistência de uma certidão de casamento pela dispensa então da habilitação para o casamento de todo aquele trâmite de toda aquela ah ah de toda aquela burocracia né para a Constituição do casamento mas a gente vai ver que isso também gera restrições nos efeitos pessoais e patrimoniais então a união estável Ela se equipara mas não é Idêntica ao
casamento inclusive com relação aos seus efeitos Tá bom então vamos começar aqui ó lá já pelo artigo 5 do Código Civil o casamento uma das formas de emancipação ah da pessoa ou seja uma das formas de e adiantamento da a capacidade civil é o casamento então o casamento gera a emancipação da pessoa então a pessoa ela ainda não completou 18 anos mas se ela se casar antes dos 18 anos ela consegue alcançar essa cidade através eh do casamento eh essa emancipação Então ela é alcançada de forma automática automaticamente se eu me casei eu passo a
ser capaz Lembrando que o casamento ele só É admitido a partir dos 16 anos então só pode ser emancipado aquele que tem mais de 16 anos a união estável Ela não permite a emancipação a união estável não gera a emancipação do Adolescente Então se o adolescente com 16 anos ele resolve constituir uma união estvel mesmo que o faça através de um contrato convivencial mesmo que o faça através de um instrumento público registrado em cartório Esse instrumento público não gera para ele qualquer tipo de efeito quanto à capacidade ele Continuará incapaz e precisará da representação do
seu representante Legal ou seja da assistência porque ele se trata aí de um relativamente incapaz Então nesse caso nessa situação casamento e união estável não se equiparam até porque a gente vai falar um pouquinho mais à frente que a união estável Ela é uma situação fática eu não preciso de um contrato para provar a união estável se ela é uma situação fática Então essa união estável Ela é válida mesmo que eu não tenha documento nenhum como é que então eu provaria a emancipação de um adolescente se eu não tenho nada nenhum documento que ele vive
em união estável já o casamento a certidão de casamento me dá essa prova de com muita facilidade então é muito fácil provar a a emancipação o adiantamento né dessa dessa capacidade do que na união estável que prescinde aí né de qualquer documento Então nesse caso não h equiparação entre os dois institutos outra diferença entre casamento e união estável e que não gera então também um efeito pessoal está lá no artigo 1597 eh do Código Civil que diz o seguinte que não há presunção de paternidade dos filhos nascidos na Constância da relação convivencial quando a gente
estudou casamento a gente viu que o os filhos que nascem durante a Constância do casamento esses filhos há uma presunção claro que relativa de que eles são do pai ou seja do cônjuge da mãe então tanto é que a gente viu que se a mãe comparece ao cartório de registo civil munida da certidão de casamento ela não precisa da presença do pai para que haja ali a eh colocação a inserção do nome do pai na certidão de nascimento dos filhos porque o artigo 1597 determina que há uma presunção de paternidade de novo como a união
estável Ela tem uma dificuldade na sua prova como eu não tenho como demonstrar que há uma prova de que eu vivo em união estável como é que eu faço e demonstro para o tabelião que há uma presunção de paternidade seria muito fácil né eu chegar num num cartório de registro civil e falar olha eu sou e vivo em união estável com fulano de tal e por isso eu quero que faça constar o nome e dele como pai do meu filho então nessa situação nesse caso também não há presunção de paternidade não há equiparação da união
estável com o casamento também não há mudança no estado civil a gente até diz né em alguns casos em alguns contratos eh a gente até coloca por exemplo em algumas petições a gente até insere né aquela aquela aqueles né aquela nomenclatura convivente companheiro mas na verdade não há mudança no estado civil de quem vive em união estável tá se a pessoa era solteira ela continua sendo solteira Se a pessoa ela era divorciada ela continua sendo divorciada se a pessoa é casada e está vivendo em separação de fato ela continua casada então não há alteração no
estado civil a gente até coloca né em contratos em petições até como uma forma de repente de tentar legitimar ou tentar demonstrar né que existe ali uma união estável mas para o código civil convivente companheiro não é um estado civil é simplesmente uma situação de fato mas não é um estado civil o estado civil é solteiro casado divorciado separado viúvo é companheiro e convivente não é estado civil tá eh apesar disso gera o parentesco por afinidade a gente vai ver já já então Eh mesmo que eu não tenha me casado eu me torno parente dos
parentes do meu companheiro da minha companheira meu sogro minha sogra meu cunhado minha cunhada eles passam a ser os meus parentes e mesmo que eu não sou casada todo negócio todo contrato Toda a relação jurídica que o meu convivente o meu companheiro for realizar e estiver envolvido um bem imóvel eu preciso participar dessa relação jurídica a necessidade ali então da minha participação Mesmo que não seja através de concentimento mas através da minha participação da minha ciência nessa relação jurídica ela é necessária Tá bom vamos falar então sobre o primeiro efeito pessoal o primeiro efeito pessoal
são os deveres recíprocos entre os companheiros e a dispensa da coabitação então o artigo 1724 vai dizer assim ó as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade respeito e assistência e de guarda sustento e educação dos filhos até aqui união estável equiparada ao casamento o texto do artigo 1724 ele quase que eh reproduz completamente os deveres pessoais os deveres recíprocos lá do casamento então para o casamento para ah os cônjuges os deveres recíprocos são os mesmos quais lealdade respeito assistência guarda sustento e educação dos filhos Então os companheiros eles devem um ao
outro a lealdade eles devem um ao outro o respeito a assistência mútua e com relação aos filhos a guarda sustento e educação O que que tá diferente aqui do casamento tem uma diferen a diferença está nisso daqui ó na coabitação quando a gente pega o texto lá do casamento o casamento no texto da Lei exige como um dever recíproco entre os cônjuges o dever de coabitação a gente já viu que eh mesmo que a o texto da Lei exija que o casal casar Coab a jurisprudência Ela já tem pacificado o entendimento que não há mais
a necessidade de que os cônjuges precisam coabitar precisam viver sobre o mesmo teto é possível que eles vivam em casas diferentes muitas vezes eles têm trabalhos em locais diferentes mas às vezes eh e se encontram por exemplo nos finais de semana então eles mantêm um domicílio né um domicílio que às vezes é comum mas vivem em casas separadas é possível isso sem problema nenhum tá agora para a união estvel eh Há essa dispensa da coabitação não se exige a coabitação das duas pessoas que vivem em união estável para que se configure a união estável E
aí né Eh gera maior dificuldade ainda de caracterização da União estav a gente já viu que não é simples caracterizar a união estável muitas vezes essa união estável é confundida lá com o namoro qualificado E aí né se é né se já não precisa coabitar aí fica mais complicado ainda porque eu posso confundir com o namoro qualificado mas o código civil tenta simplificar a relação então da união estável dizendo que não é necessária a coabitação então os companheiros não precisam coabitar para que vivam em união estável a súmula 382 do STF ela determina exatamente isso
que a vida em comum Sob O Mesmo Teto não é indispensável a caracterização do concubinato a doutrina também é pacífica nesse sentido né o Carlos Roberto Gonçalves diz que desde que apesar do distanciamento físico haja entre afecto societário a efetiva convivência representada por encontros frequentes mútua assistência e vida social comum não há como se negar a existência da entidade familiar Ou seja não pode a coabitação ser um requisito único para descaracterizar a união estável se todos os outros estiverem presentes ainda assim haverá essa caracterização Olha o o que que o Zé no Veloso diz se
o casal mesmo morando em locais diferentes assumiu uma relação afetiva se o homem e a mulher estão imbuídos do ânimo firme de constituir família se estão na posse do Estado de casados e se o círculo social daquele par pelo comportamento e atitudes que os dois adotam reconhece ali uma situação com aparência de casamento tem-se de admitir que a existência tem-se de admitir a existência de união estável então a coabitação é perfeitamente eh dispensável e ainda né para fechar a jurisprudência nesse sentido também pacificada TJ do Mato Grosso dizendo que a lei não exige a coabitação
como requisito essencial para caracterizar a união estável na realidade a convivência Sob O Mesmo Teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum mas a sua ausência não afasta por si só o reconhecimento de uma união estável então assim é muito mais fácil a gente conseguir provar uma união estável cujo casal Vive sobre o mesmo teto do que aquela que não vive mas o fato de não viver não é eh um requisito para descaracterizar a união estado se eles vivem e tem um círculo de amizade comum se eles se declaram como se são
se fossem casados se existe assistência mú mútua entre eles né se eles têm um um uma relação pública duradoura pouco importa que vivam em casas separadas é Possível sim a caracterização a caracterização da união estável Tudo bem pessoal só o primeiro efeito pessoal vamos falar ainda sobre os demais na nossa próxima aula espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima aula tchau tchau
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