execução provisória no júri tema dos mais relevantes Colegas por quê por conta da decisão recente do Supremo Tribunal Federal a gente vai analisar ao longo aí desses próximos minutos a decisão fixada pelo Supremo em sede de repercussão geral no tema 1068 E Agora Nós temos Então finalmente uma posição sedimentada por maioria né seis votos lá do em relação à matéria vamos entender isso aqui colegas primeiro quando eu falo em execução provisória o que eu gostaria que você entendesse é que essa execução provisória ela é uma espécie de prisão penal então cuidado com isso colegas nós
estamos diante de uma prisão penal e não de uma prisão cautelar Então esse o primeiro ponto importante quando a gente usa termin teologia execução provisória a ideia que você deve guardar é que nós estaremos então implementando uma prisão penal antes do trânsito em julgado daí o nome prisão execução provisória então isso aqui não é uma prisão cautelar quando eu tô falando de execução provisória no júri eu não tô trabalhando com a possibilidade do juiz decretar uma preventiva não não isso aí é óbvio que sempre existiu e sempre Continuará existindo se o autor de um crime
doloso contra a vida tá ameaçando testemunhas praticando novos delitos resolve empreender fuga é óbvio que o juiz poderá decretar sua prisão preventiva presentes os pressupostos do 312 e 313 o que nós estamos discutindo aqui colegas é uma prisão penal Ou seja é você ser preso antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória a grande discussão que existia e que agora foi enfrentada pelo Supremo é se isso seria compatível ou não com o princípio da presunção de Inocência a gente vai analisar isso Vou enfrentar essa discussão com vocês antes de chegarmos nisso no entanto
eu gostaria que você também entendesse o seguinte quando eu falo em execução provisória no júri Eu gostaria que você entendesse que isso aqui colegas não se confunde com a execução provisória de acórdãos condenatórios então também é importante fazer essa distinção Renato mas por quê colegas porque estamos falando de coisas diversas quando eu falo em execução provisória no júri o que que eu preciso que você entenda comigo o júri pessoal ele é um órgão do Judiciário de primeira instância a gente sabe que há um procedimento escalonado há um procedimento bifásico primeiro passa pelo juiz sumariante depois
se pronunciado se é levado a Jú mas estamos diante do quê de um órgão do Judiciário de prim Instância que existe no âmbito da Justiça Federal e da justiça comum Estadual isso então colegas não se confunde com a execução provisória de acordos condenatórios essa execução de acordon ela foi considerada válida pessoal entre os anos de 2016 e 2019 aqui você vai lembrar comigo do abas Corpus 126 292 do ano de 2016 caso Lula e isso valeu pessoal até o julgamento do mérito definitivo das adcs 43 44 e54 já no ano de 2019 então vejam que
são coisas diferentes o que lá atrás o Supremo chegou a admitir durante um período eu não estou tratando de questões políticas mas eu preciso citar pessoal é o caso do presidente Lula Por que que o atual presidente permaneceu preso porque em 2016 no julgamento do Abas coros 126 292 que que o Supremo entendeu que seria possível a execução provisória de acordão condenatório não tem nada a ver com júri quer dizer é qualquer condenação por crime doloso contra a vida por crime ah patrimonial por crime sexual só que para tanto eu preciso do esgotamento das instâncias
Ordinárias no segundo grau de jurisdição Então pessoal uma coisa é no júri você sai preso do plenário do Júri tá outra coisa é o que foi admitido Entre 16 e 19 quando você era preso após O esgotamento das instâncias ordinários no segundo grau então eu era condenado pelo juiz de primeira instância permanecia livre quando a minha apelação era julgada e eu esgotava os recursos ali cabíveis no segundo grau então o indivíduo era preso foi o que aconteceu com o atual presidente quando esgotada a jurisdição no TRF da quarta região ele Então foi recolhido à prisão
maravilha vamos lembrar não custa dizer né pessoal que essa execução provisória de acordão condenatório ela hoje não é mais admitida porque o Supremo Tribunal Federal revisou seu entendimento e passou a entender no julgamento dessas adcs que para tanto eu preciso do quê do trânsito em julgado de sentença penal condenatória Maravilha beleza feita essa distinção vamos voltar então ao tema proposto execução provisória no Jú colegas primeira observação e prepare-se serão no total de sete tá primeira observação a partir do ano de 2017 e 2018 vão surgir precedentes da primeira turma do supremo então é importante dizer
isso para vocês porque na verdade esses precedentes aqui da primeira turma pessoal eles acabam funcionando como o embrião da tese fixada no tema 1068 Então o que agora em setembro de 2024 o Supremo plenário reconheceu por seis votos possível o embrião disso começa em 17 e 18 quando o Supremo entendeu cabível a a primeira turma né admitiu a execução provisória de decisão condenatória proferida pelo júri independentemente do julgamento de recurso de apelação acabei de dizer isso e pouco importando ademais o Quantum de pena aplicado na sentença a época colegas cuidado nós estamos aqui ó antes
do pacote anticrime a primeira turma entendeu que a execução provisória no juris seria cabível e que para que isso ocorresse pouco importava o total de pena aplicá Professor Renato Quais foram os argumentos usados pela primeira turma você vai colocar o principal argumento são dois um deles é a questão da própria existência de um procedimento bifásico no júri Então a primeira turma fala-se muito sobre isso que o fato de nós termos um procedimento bifásico Onde por exemplo se se exige justa causa para o recebimento da denúncia artigo 395 inciso 3º se exige né o convencimento da
materialidade indícios de autoria para que o acusado seja pronunciado depois ele é elevado a julgamento pelo júri então diante de todo esse procedimento Moroso escalonado bifas há de se conferir uma maior segurança para essa decisão do Júri Mas esse não é é o principal argumento o principal argumento pessoal que foi invocado pela primeira turma pelo Ministro Barroso seria exatamente qual seria a soberania dos vereditos quando a gente estuda Tribunal do Júri a gente sabe que são quatro né princípios subprincípios plenitude da Defesa sigilo das votações competência para os crimes dolosos contra vida e soberania dos
vereditos por força da soberania um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelos jurados então com base nesse argumento E aí tudo é uma questão de como você encara essa soberania O que que a primeira turma entendeu a primeira turma entendeu André que partindo da premissa de que a decisão dos jurados ela não pode ser modificada no mérito por um tribunal formado por juiz togados não haveria porque aguardarmos o julgamento de eventual recurso quando você fosse levado a júri e você fosse condenado você já sairia dali do plenário do
Júri diretamente para a prisão sobre o assunto aliás eu fiz questão aí de trazer esses dois julgados um deles é o Abas corpos 118 770 de 17 e o outro é o HC 140 449 perceba que os dois tendo como relator o mesmo Ministro dizendo não viola a presunção de Inocência a execução de Condenação pelo júri vejam independentemente do julgamento da apelação sobre o assunto para quem tiver interesse também eu trouxe inclusive as palavras do ministro Barroso e aliás se você tiver curiosidade agora em setembro de 2024 quando o Supremo enfrenta o tema 1068 essas
mesmas palavras voltam a ser usadas pelo Ministro já que ele é o relator dessa tese de repercussão geral Então tá aí na tela a presunção de Inocência é princípio e não regra e como tal pode ser aplicada com maior ou menor intensidade quando ponderada com outros princípios no caso da condenação pelo júri na medida em que a responsabilidade do réu já foi assentada soberanamente e um tribunal não pode substituir-se aos jurados tá aqui ó a soberania dos vereditos o princípio da presunção de Inocência adquire menor peso ao ser ponderado com interesse na efetividade da lei
penal em prol dos bens jurídicos que ela Visa reguard portanto uma Inter ação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo júri representa uma proteção insatisfatória de direitos fundamentais como vida dignidade humana integridade física e moral das pessoas Ministro Barroso fala várias vezes André que algo que sempre lhe causou muito incômodo em sua atuação sempre foi a questão de no plenário do Júri O Condenado sair andando pela porta da frente em conjunto com os familiares da vítima ele fala isso sempre nesses julgados quer dizer na cabeça dele é um absurdo você imaginar que a
pessoa foi condenada pelo plenário do Júri e ela vai sair andando pela porta da frente do plenário Muito provavelmente do lado dos familiares daquela pessoa que teve sua vida ceifada colegas observação de número dois entrada em vigor do pacote anticrime e a nova redação dada ao 4921 a linha e veja bem pegando como base esses dois julgados que eu citei há pouco para vocês o que que acontece o pacote anticrime pessoal foi beber dessa fonte vamos lembrar que o pacote ele nada mais é do que um conjunto de modificações penais e processuais penais apresentadas à
época pelo então ministro da Justiça Sérgio moro que visavam né que tinham como objetivo prpo a aumentar a punição aumentar aí o grau né a severidade das leis penais promessa do então Presidente Jair bolsonaro pois bem aproveitando a deixa desses dois precedentes da primeira turma o que que acontece entra em vigor o pacote no dia 23 de janeiro de 2020 e ele vai dar uma nova ao artigo 492 inciso primo ainha e veja que nós estamos pessoal na condenação pelo júri isso aqui é condenação do Júri E aí o que que a letra e vai
dizer que no caso de Condenação o que que o juiz presidente deverá fazer ele mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo à prisão que se encontra quer dizer se ele tá preso continua preso se ele não está preso vai ser preso se presentes os requisitos da prisão preventiva Veja isso aqui é uma coisa isso aqui é outra coisa tá vendo ó então aqui mandará o acusado recolher recomendar l a prisão se presente se exist da prisão preventiva isso aqui é prisão preventiva lembra do começo da minha exposição falando sobre essa diferença ou no caso de Condenação
uma pena igual superior a 15 anos de reclusão determinará veja bem aqui ó a própria lei fala isso a execução provisória das penas com expedição do mandado se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interposto Então essa letra e ela contempla duas possibilidades a primeira tá aqui é uma prisão cautelar aqui sem mistério nenhum presentes os pressupostos do 312 e do 313 eu posso decretar uma prisão preventiva em amarelo você tem outra coisa você tem aqui uma prisão penal e como é uma prisão penal decretada antes do trânsito em
julgado nós temos aqui então uma espécie de execução provisória só que ao contrário das decisões anteriormente citadas da primeira turma do supremo Qual é a grande novidade introduzida aqui pessoal a grande novidade introduzida pelo pacote é que o pacote ele estabelece um patamar ele vai dizer que para que você seja recolhido à prisão nessa execução provisória a sua pena precisa ser igual ou superior a 15 anos de inclusão atente para isso porque esse tema foi apreciado pelo supremo no tema 1068 observação de número três constitucionalidade ou não dessa execução provisória no âmbito do Júri Então
tá aqui né pessoal como já comentei várias vezes essa repercussão geral que acabou dando ensejo a tese fixada lá no tema de número 1068 há muito M tempo já se discute se essa execução provisória no júri é ou não é constitucional hoje a gente já sabe então a posição do supremo mas me permitam rapidamente mostrar para vocês os dois lados da moeda o primeiro lado André trabalha com a tese da inconstitucionalidade tá aí exibido para vocês ou seja há quem entenda colegas que o princípio da presunção de Inocência previsto lá na Constituição Federal ele seria
igualmente aplicável no âmbito do Júri então válido no júri e nós temos que trazer para o júri colegas a mesma lógica que o Supremo fixou nas adcs 43 44 e 54 como diria Aquele colega que você se reúne aí no final de semana para tomar uma cerveja pau que bate em Chico bate em Francisco então assim qual é a diferença ontológica entre alguém ser julgado pelo júri e alguém ser julgado por um latrocínio por um estupro perante o juiz singular não há nenhuma diferença então em tese partindo da premissa de que você é consider não
culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória esse mesmo raciocínio deveria ser válido no juri perceba que durante a tramitação desse recurso extraordinário colegas essa tese aqui da inconstitucionalidade ela foi aceita pelo Ministro Gilmar Mendes o ministro Gilmar Mendes Deixa eu só olhar aqui para vocês quais foram os demais ministros que o acompanharam mas ele chegou a ser acompanhado por outros então de acordo com o ministro segundo Ministro Gilmar Mendes Ah ele votou nesse sentido Então qual seria a tese do ministro aí tá aí colocada na tela para vocês então ele votou a na
qu contra a execução imediata não é um princípio ponderável mas um direito fundamental Eu só não tô encontrando aqui quais ministros que o ac apanharam nós vamos seguir aqui só pra gente poder continuar vai fazer falta a Constituição em razão da presunção de Inocência e a convenção americano de direitos humanos que que assegura o direito ao duplo grau vedam a execução imediata de condenações do Júri mas a prisão preventiva pode ser decretada quer dizer isso aqui ele disse o óbvio né pessoal Ah isso aqui ninguém duvida né nos termos do 312 a partir dos fatos
assim declaro a inconstitucionalidade daquele 492 letra e Então essa foi a tese proposta pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido da inconstitucionalidade tá vamos lembrar que essa tese do ministro Gilmar Mendes pessoal ela vinha sendo encampada pelo STJ Pois é pelo menos enquanto a matéria não havia sido pacificada pelo Supremo agora em setembro de24 o que que o STJ vinha entendendo tá aí na tela para vocês ó diversos precedentes do STJ reconhecendo a impossibilidade de execução provisória no júri inclusive se a pena fosse igual ou superior a 15 anos trouxe aqui julgados da quinta turma de
22 da sexta turma de 21 da sexta turma de 21 e de 2020 também então vários julgados do STJ reconhecendo a incons I alidade da execução provisória Professor Renato foi essa posição que prevaleceu não qual foi a orientação que acabou prevalecendo tá aí na tela para vocês constitucionalidade com um detalhe hein André ó independentemente do total da pena aplicada porque você vai lembrar que lá naquela mudança introduzida pelo pacote anticrime O legislador Teria colocado o quê que para que fosse cabível a execução provisória a pena deveria ser igual ou superior a 15 anos Supremo afastou
isso aqui então o Supremo pessoal reconheceu que não há necessidade dessa pena ser igual ou superior a 15 anos leia-se você foi condenado no júri Sim já era vai ser objeto de execução provisória pouco importando o total da pena aqui André para ser sincero eu para mim eu trabalho com a primeira corrente e eu coloco aqui no livro mas eu acho assim se você Vai admitir a execução provisória aí você tem que admitir independentemente da pena porque por que que é 15 anos e não 14 Por que que é 13 e não é 12 quer
dizer aquilo que a gente falou pessoal se é para admitir a execução provisória tem que ser para todo mundo independentemente do total de pena aplicado então colega essa tese foi exatamente a que acabou prevalecendo no Supremo Tribunal Federal Como disse para vocês agora na no último dia 12 de setembro de 2024 o Supremo Tribunal Federal o plenário do supremo enfrentou essa matéria e acabou reconhecendo essa tese e mais uma vez a gente já explicou os fundamentos trabalham basicamente com aquela ideia da soberania dos vereditos partindo da premissa de que uma decisão dos jurados ela não
pode ser modificada no mérito por um tribunal formado por juízes togados Então por que que eu vou esperar o julgamento de uma apelação para que esse indivíduo seja recolhido à prisão então só para ficar bem claro pessoal imaginando aqui que nós estamos no júri Esso aqui é nosso querido coordenador pedagógico né o famoso Alexandre Cotrin eu tô lá no júri André eu tô livre eu tô em liberdade tá aqui ó tô sem algemas tô lá tranquilo e aí eu acabo de ser condenado colegas hoje então quando os jurados proferirem seu veredito eu já saio do
plenário do Júri e vou direto para a prisão tranquilo essa é a ideia então o tema foi apreciado pelo Supremo e tá aí então a tese que foi fixada que vocês devem guardar veja que mais uma vez o relator o ministro Barroso vamos lembrar que essa decisão do Barroso agora eu localizei aqui tá ela foi acompanhada pelo André Mendonça pelo Ministro Nunes Marques pelo Alexandre de Moraes pela ministra Carmen Lúcia e pelo Ministro G stofle então uma maioria André bem apertada com aliás são todos esses julgados ao longo dos anos sobre execução Provisória é 6
A5 7 a 4 né parece jogo de Atlético e Palmeiras põe na tela para nós aí André tese de repercussão geral abr aspas a soberania dos vereditos veja que o próprio fundamento foi colocado na tese autoriza a imediata execução de ó imediata tá vendo ó você sai do plenário do Júri preso de Condenação imposta pelo corpo de jurados colegas prestem atenção nisso independentemente do total da pena aplicada então pouco me importa se você foi condenado a 20 anos se você foi condenado a 10 anos 8 anos 4 anos para o Supremo né fez-se uma interpretação
conforme lá daquela a letra e do inciso primeiro do 492 e entendeu-se que pouco importa o total de pena aplicado a partir dessa tese pessoal A partir dessa tese várias observações podem ser feitas e aqui eu preciso advertir o meu aluno que eu gravo essa a e esse esse bloco aqui para vocês pessoal uma semana depois da decisão do supremo por que que eu tô dizendo isso André porque às vezes o que eu Hoje eu estou dizendo amanhã pode se tornar desatualizado mas eu preciso dizer pro aluno a data né Estamos aqui na manhã do
dia 20 de de Setembro Nossa tradicional sexta-feira gravando esse vídeo Então eu preciso dizer a data pro aluno pro aluno entender que se amanhã tiver uma decisão nova não venha né aí xingar o professor dizendo que tá desatualizado vamos lá algumas observações importantes e preliminares que a gente pode trabalhar ó diante da conclusão fixada pelo Supremo pouco deverá importar o total da pena aplicada então aqui ó você viu o final aqui né independentemente do total da pena aplicada e eu vou além o regime prisional fixado colegas o Supremo exigiu que para a execução provisória no
júri o regime fixado seja o fechado Inicial seja o semiaberto não então pelo menos em tese pessoal essa execução provisória aqui ela deverá valer independentemente do regime aplicado fechado semiaberto ou aberto só que logicamente Você vai respeitar né Cada um da cada uma das peculiaridades desses regimes outra questão interessante vírgula ou a natureza do crime pelo qual se deu a condenação por que que eu tô dizendo isso porque o aluno precisa lembrar que no âmbito do Tribunal do Júri você pode estar sendo julgado por crimes dolosos contra a vida como você também pode estar sendo
julgado por eventuais crimes conexos vamos lembrar que o júri ele tem essa força Atrativa salvo se esses crimes conexos forem militares ou se fossem o quê ou se forem eleitorais então colegas vejam que quando o Supremo fixa a tese ele diz apenas que você deverá ter sido condenado pelo Tribunal do Júri mas em momento algum ele diz que essa condenação ela precisa se referir a crime doloso contra a vida então colegas onde no Supremo não fez vez de extinção não é dado a Nenhum de nós fazer então pelo menos em tese se você for condenado
por um crime doloso contra a vida se você for condenado por um crime conexo qualquer essa execução provisória será cabível respeitando-se então a soberania dos vereditos observação de número cinco essa aqui não vi ninguém comentando ainda mas vai dar muito problema direito intertemporal e ade de aplicação imediata no novo entendimento inclusive em relação a casos penais pretéritos você olha para isso aqui sentado aí na sua casa no conforto do seu lar numa sexta-feira à noite né André você olha para isso você não dá importância Mas aí você tem que imaginar o seguinte pessoal quantos condenados
estão em casa hoje o cara tá em casa André Ele tá em casa se bobear gozando de uma liberdade muito maior que a nós sua esposa né se você chegar 10 minutos atrasados já tá ligando para você é pior do que o departamento penitenciário Nacional tá que que acontece André aqui acontece a mesma coisa pessoal E por quê a decisão do supremo foi dada semana passada no dia 12 de setembro de 24 aí a pergunta que surge é será que isso vale daqui paraa frente ou será que isso abrange casos pretéritos na nossa humilde opinião
pessoal isso aqui deverá abranger casos pretéritos tá veja que vários abias corpos deverão pipocar nos tribunais superiores nos próximos meses porque é eu não tenho a menor dúvida em dizer para você André quando essa decisão foi dada pelo supremo o que que os colegas do Ministério Público que atuam no juro e fizeram Opa ó pega todo mundo que tá com apelação pendente vamos pedir a execução provisória tá só a título de curiosidade quando lá atrás em 2016 o Supremo admitiu a execução provisória de acordam condenatório o Supremo entendeu que o raciocínio deveria ser exatamente esse
Ou seja devemos tratar essa mudança como se fosse uma verdadeira mudança de lei processual princípio da aplicação imediata artigo 2º do CPP Então essa nova orientação ela vale não apenas para casos futuros mas também para casos pretéritos Então quem já foi julgado pelo júri foi condenado e está em liberdade pode aguardar meu amigo vai bater um mandado de prisão né amanhã na sua casa Maravilha observação de número seis o conhecimento de eventual recurso a ser interposto pelo condenado não poderá ficar condicionado ao recolhimento à prisão E aí quando eu falo prisão tanto faz seja ela
a execução provisória da pena que nós estamos trabalhando seja a prisão preventiva colegas não custa lembrar que o duplo grau de jurisdição ele tem Amparo constitucional e convencional para muitos previsto implicitamente na Constituição e certamente previsto expressamente na convenção americana sobre direitos humanos e quando a convenção trata do duplo grau ela em momento algum condiciona o seu exercício ao recolhimento à prisão Então hoje colegas independentemente do recolhimento à prisão cidadão deverá exercer seu direito ao duplo grau Então não é porque ele não foi preso que ele não vai ser recolhido a prisão aliás aqui André
pensando rapidamente com essa decisão do supremo em-se porque o que que vai se tornar muito comum nos próximos dias eu não tinha pensado nisso sabe o que que vai acontecer demais acusado não vai comparecer no júri é não vai comparecer andé mas não vai mesmo a não ser que ele consiga antever uma possibilidade bem concreta de absorção agora se o cara vê que a condenação ela é iminente pode saber que ele não vai comparecer Então já pens pensando nisso pessoal saibam que o conhecimento do recurso jamais poderá ficar condicionado ao recolhimento à prisão pra gente
poder concluir falei que eram sete observações possibilidade excepcional de se atribuir Efeito suspensivo a apelação interposta contra a decisão condenatória do Jú colegas Veja a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal nos diz que que uma pena no júri pode ser executada provisoriamente você então precisa entender o quê que no âmbito do Júri a apelação contra decisão condenatória então a apelação contra decisão condenatória não tem efeito suspensão Então por mais que você possa apelar essa o cabimento dessa apelação contra a decisão condenatória do Júri artigo 593 inciso Tero ela não é dotada de
efeito suspensivo exatamente para que se possa admitir essa execução provisória agora cuidado e cuidado porque isso pelo menos em regra então André pelo menos em regra a apelação contra decisão condenatória do Júri não deverá ter Efeito suspensivo por que que eu estou dizendo que essa é a regra porque aqui você precisa atentar Pode pôr na tela para mim para os parágrafos terceiro quarto 5to e sexto do artigo 492 todos esses parágrafos que você está vendo aí na tela Pessoal foram incluídos ao código de processo penal pelo pacote anticrime não coloquei aqui né mas todos eles
foram incluídos pela lei 13964/19 e aí o que que eu gostaria que você visualizasse primeiro o parágrafo quto que vai dizer que a apelação interposta contra a decisão condenatória do Júri esqueça a questão da pena né porque o Supremo afastou a necessidade da pena ser igual superior aqui 15 anos não terá efeito suspensivo Então essa aqui é a regra ou seja apelação contra decisão condenatória do Júri independentemente do total da pena não é dotada de efeito suspensivo maravilha agora por que que eu insisto em dizer que essa é a regra porque os parágrafos e também
quinto e sexto vão prever excepcionalmente a possibilidade de se atribuir Efeito suspensivo a essa apelação o detalhe interessante é o seguinte pessoal Apesar de o Supremo agora em setembro de 24 ter se pronunciado sobre a execução provisória no júri o aluno precisa atentar para o seguinte pelo ainda não tive a chance de ler o acord conord pessoal o Supremo não se pronunciou o STF não se pronunciou quanto a esses parágrafos Então olha que interessante como a inconstitucionalidade deles não foi declarada pelo Supremo vai ficar algo estranho mas Brasil é assim mesmo porque excepcionalmente poderá ser
atribuído esse efeito suspensivo E aí a gente já imagina o que vai acontecer né André porque dada a seletividade do tratamento que é dado principalmente pelos tribunais superiores quando condenado for o Joãozinho do Brejo Joãozinho do Brejo vai ser objeto de quê de execução provisória agora quando condenado for o Johnny né dos Alpes franceses o Johnny dos Alpes franceses certamente vai conseguir um efeito suspensivo seja pelo próprio juiz presidente seja quear por um desembargador ou Ministro no julgamento de um Abas Corpus vamos dar uma olhada nisso então diz o parágrafo terceiro o presidente é o
juiz presidente do Júri tá poderá excepcionalmente deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivel levar à revisão da condenação perceba que a lei e e é impressionante André e eu vou ser sincero com o meu aluno a lei ela de propósito de propósito ela se Vale do queê de expressões vagas de expressões indeterminadas exatamente para dar ao magistrado toda essa margem para ele poder trabalhar com essa atribuição do efeito suspensivo Renato o que que seria uma questão substancial que plausivel gentee
poderia levar eu fico imaginando uma situação e coloco no manual a o réu é réu Ele nega a autoria o MP pediu absolvição a defesa pediu a absolvição todo mundo negou a autoria e os jurados mesmo assim condenaram quer dizer o juiz presidente está diante de uma condenação que é manifestamente contrária à prova dos Autos Para mim seria então uma questão substancial que plausível ele poderia levar à revisão da condenação nesse caso excepcionalmente ele poderia então atribuir Efeito suspensivo a essa apelação perceba que o efeito suspensivo ele pode ser dado pelo presid idente o fundamento
legal é o parágrafo terceiro como também pode ser dado pelo tribunal então o juízo a de quem a que tiver competência para o julgamento dessa apelação também poderá atribuir Efeito suspensivo a ela mais uma vez a lei diz que isso excepcionalmente E quando é que ele pode atribuir Efeito suspensivo quando verificado cumulativamente então ó requisito cumulativos um não ter propósito protelatório mais uma vez uma questão substancial e que possa resultar em absolvição anulação novo julgamento ou redução da pena essa parte final pessoal ela ficou prejudicada porque na dicção do supremo a execução provisória independe do
total de pena aplicado parágrafo sexto o pedido de concessão de efeito suspensivo POD irá ser feito incidentemente na apelação ou IMP petição inseparado dirigida ao relator com cópias das sentenças razões prova da tempestividade contra razões e demais peças necessárias a compreensão da controvérsia então colegas em Breves palavras né são essas Então as nossas considerações iniciais em relação à execução provisória do Júri certamente um tema recente semana passada que ainda vai provocar muitas e muitas controvérsias espero aí ter elucidado um pouco essa matéria para vocês e como de costume eu vou pedir o seu feedback porque
sempre que eu gravo pela primeira vez determinado tópico eu gosto de pedir pro aluno feedback professor não gostei professor não entendi nada Professor tava mais ou menos Professor gostei né aí ficou bom maravilha forte abraço Ah e até a próxima tchau so