ah [Música] eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos dar início ao estudo do direito constitucional falando acerca de conceitos relativos a estado e a teoria geral do Direito Constitucional sou advogada pós-graduada e mestra pela PUC São Paulo professora de cursos preparatórios e também da universidade em São Paulo FMU a acesse minhas redes sociais www.amandala.com.br também Facebook Amanda almozara e Twitter Vai ser um prazer tê-lo nesses canais muito bem vamos começar então com a aula de hoje falando acerca da introdução do Direito Constitucional a primeira coisa que você tem que saber
e é fundamental para o estudo do direito constitucional é primeiro o que é o direito constitucional Qual é a sua natureza e do que o direito constitucional vai tratar qual é a matéria que o direito constitucional vai cuidar porque não adianta a gente começar aqui o estudo propriamente dos temas do Direito Constitucional sem fazer essa introdução que é fundamental E aí sim a gente entra nas classificações doutrinárias acerca do tema vamos começar então falando acerca do conceito de estado eu vou fazer um pequeno esquema com vocês e aí eu quero que acompanhe o meu raciocínio
muito bem o direito constitucional nada mais é do que o ramo do direito que vai cuidar acerca do regramento fundamental do ordenamento jurídico aí você fala assim mas Professor o que que isso significa regramento fundamental do nosso ordenamento jurídico o direito constitucional ele vai ser o responsável pela organização do estado pela limitação do exercício do poder e pelo estabelecimento de direitos e garantias às pessoas Então são três funções básicas do Direito Constitucional é a organização do próprio Estado a limita ação para evitar abuso e arbítrio do exercício do poder e também o estabelecimento dos direitos
de garantias às pessoas então o regramento do sistema parte ocorre do Direito Constitucional porque ele o responsável pela própria organização do Estado atualmente a gente não diz mais que o direito constitucional é um Ramo do direito público porque essa classificação ela já está ultrapassada na verdade a gente não pode dizer que atualmente existe um direito propriamente público e um direito propriamente privado mas sim com nuâncias públicas e nuâncias privadas O que significa dizer que o direito constitucional ele Abarca todos os temas que são fundamentais dentro da organização do próprio estado e no estabelecimento das relações
entre as pessoas então não posso dizer que ele simplesmente é um direito público diferenciando do direito privado até porque o direito civil que seria o direito privado por Excelência tem Sim hoje muito Impacto muita influência do Direito Constitucional Agora classicamente sim nós classificamos o direito constitucional como o ramo Do direito público porque trata das relações do estado com as pessoas muito bem aí você fala professora eu acabei de escutar que o direito constitucional ele organiza o estado mas para mim não tá claro ainda o que é o estado vamos falar então um pouquinho acerca disso
O que é o estado muito bem no que consiste o estado e a gente pode dizer que o estado é uma soma de três elementos básicos para que eu tenha um estado eu preciso necessariamente de três elementos o primeiro elemento é o território Ou seja a parcela física de terra de espaço em que se agrupa um eh conjunto de pessoas muito bem então essa parcela física de espaço é o primeiro elemento para que eu tenho estado o segundo elemento por razões óbvias é quem estará neste território as pessoas esse grupo que é o povo então
no primeiro momento eu tenho esse elemento espacial que é o território e neste território eu terei o elemento subjetivo ou seja as pessoas que estarão ligadas a este território a partir do momento em que eu tenho um território e eu tenho pessoas que ali estejam eu tenho Sem dúvida nenhuma o exercício de um poder e o que seria poder poder nada mais é do que a relação de submissão de um a outro mas essa submissão não é uma submissão no sentido pejorativo a submissão aqui é no sentido de obediência um manda e os outros obedece
isso é poder Tecnicamente tanto que em casa quem tem poder quem manda né pode ser o pai a mãe às vezes até o cachorro mas quem tem poder é quem consegue submeter os outros à sua vontade Então dentro desse território vai ter o exercício de um poder só que para fins de conceituar estado eu não posso equiparar este poder como o poder que nós temos da mídia como o poder que nós temos eh da ciência como o poder que nós temos da música qualquer poder ou até poderes ilícitos como o poder do tráfico no morro
então vejam só não é este o poder que eu estou falando eu estou falando o poder que é próprio deste território e desse conjunto de indivíduos é o que nós chamamos de poder estatal ou em outras palavras poder político que é o poder do próprio Estado que não se confunde com nenhum outro poder que possa lhe existir alguns autores chamam este poder de soberania porque não reconhece nenhuma capacidade maior ou igual de submissão de estabelecimento de ordem de regramento Alguns chamam então de soberania outros chamam de poder soberano e cada autor vai ter a sua
própria classificação Mas o importante paraa Nossa finalidade aqui para você entender efetivamente o direito constitucional é você saber que o estado nada mais é então do que a soma desses três elementos Eu tenho um território Eu tenho um conjunto de indivíduos e Ali há uma organização o estabelecimento de regras em que um vai estabelecer e os demais vão se submeter agora esse um vai estabelecer não se necessariamente é um indivíduo ou uma pessoa no caso do Brasil quem é o legítimo titular dono deste poder o povo então o povo é o legítimo titular deste poder
por quê Porque é o poder do próprio Estado este poder encontra-se na mão dos indivíduos que estão ligados a este território Então os três elementos para fins de conceituação do Estado São território povo e poder ou soberania muito bem partindo desta ideia fica fácil de entender Qual é o propósito do Direito Constitucional o direito constitucional Então nada mais é do que o regramento específico daquele estado que vai organizar toda a estrutura também vai limitar o exercício do Poder dentro deste território para evitar abusos e arbitros e vai estabelecer direitos e garantias fundamentais aqueles que ali
vivem ou habitam fica fácil de entender assim né Qual que é o propósito do Direito Constitucional agora pra gente fechar a nossa ideia vamos ver um conceito da doutrina acerca do Estado acompanhe Então o que José Afonso da Silva nos ensina José Afonso da Silva traz o conceito de estado como uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação Global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território na qual palavra ordenação expressa a ideia de poder soberano institucionalizado Então vamos identificar no conceito de José Afonso da Silva
Quais os elementos que a gente trouxe para fins de Identificação do que é o estado olha aqui ele vai dizer que é uma ordenação no sentido de organização mesmo com uma finalidade específica e essencial de regulamentação de das relações sociais entre os membros de uma dada população de um dado território na qual a palavra ordenação significa a ideia de poder Então qual é o propósito do Poder do território e da população entendida aqui como povo porque Tecnicamente a expressão população vai ter outro significado o elemento poder soberania nada mais é então do que a possibilidade
de organizar porque se não consigo submeter os demais a uma regra comum ninguém respeita então não há o que se falar em poder não há o que se falar em submissão agora esta ordenação institucionalizada porque feita pelo próprio Estado como um ente que assim nascerá como uma pessoa jurídica para fins de ter esta aptidão de organizar eh as relações dentro desse território pelo eh povo ou seja pelos que ali habitam que quis trazer um conceito mais doutrinário para vocês para vocês entenderem Como que o que a gente traduz de uma forma mais simples vai ter
aí essa conotação mais teórica e técnica muito bem então partindo desta ideia que nós acabamos de trazer vamos trazer um outro conceito que é mais simples do Manoel Gonçalves Ferreira Filho que diz que o estado é uma associação humana e a gente pode entender como povo radicar tem uma base espacial num determinado Território que vive sob o comando de uma autoridade ou seja de um poder não sujeita a qualquer outro por isso aquela eh ideia que eu falei para vocês que alguns autores separam o poder da soberania porque o poder seria essa aptidão de submeter
o outro de comandar e a soberania seria o não reconhecimento de nenhum poder igual ou superior tanto faz não importa o importante é que você efetivamente entenda o que é estado entenda o espírito do que o direito constitucional pretende regrar e estabelecer Muito bem outra questão importante é você não confundir o estado com os entes que compõem esse estado e também não confundir o estado com os poderes isso a gente vai estudar melhor em outras oportunidades Mas neste momento eu quero deixar claro que o Estado como uma entidade como titular de direitos e deveres é
tido como uma pessoa aí você fala professora mas eu não entendo isso por que o estado ele pode ser visto como uma pessoa então o Estado é uma pessoa e eu já sei quando eu vou ter um estado né quando eu tiver aqueles três elementos conjugados por o estado é uma pessoa infelizmente você sempre assimila a palavra pessoa a um indivíduo a uma pessoa física a uma pessoa natural e é aí que reside aí que está o grande erro o que é pessoa para o direito pessoa para o direito é aquela titular de direitos e
deveres frente ao ordenamento então todo o que seja titular de direitos e deveres será uma pessoa nós temos no nosso sistema jurídico reconhecimento de duas pessoas ou seja o estado vai reconhecer como pessoa quem primeiro o indivíduo que aí sim é o que você conhece a pessoa física ou natural e depois a pessoa jurídica quem é a pessoa jurídica a pessoa jurídica é aquela que tem uma realidade física se confunde com o ser humano não mas é uma organização que tem uma finalidade específica e que constituída nos termos da lei é reconhecida aquela criação como
titular de direitos e deveres Ok então a pessoa jurídica o é porque é titular própria de direitos e deveres assim reconhecido pelo sistema jurídico aí você fala mas professor pessoa sempre vai ser pessoa física o ser humano sempre vai ser pessoa não necessariamente olha só que interessante como para o direito pessoa não é o que a gente acha que é necessariamente nós tivemos um determinado momento da história que um grupo de pessoas não era assim considerado o escravo o escravo era considerado coisa ou seja ele não era perante aquela organização titular de direitos e deveres
mas sim tratado como um objeto então não necessariamente pessoa ser humano é o que o próprio sistema assim estabelece e reconhece é claro que no momento que nós estamos agora não há que se cogitar a possibilidade de um ser humano não ser considerado pessoa mas Teoricamente Até que seria possível então hoje pessoa sem dúvida nenhuma o ser humano mas também aquela realidade constituía com a finalidade específica nos termos da Lei muito bem a pessoa jurídica ela poss sua ordem pode ser uma pessoa jurídica de direito eh perdão uma pessoa jurídica externa Vou Colocar assim primeiro
uma pessoa jurídica externa ou uma pessoa jurídica interna Por que eu chamo de pessoa jurídica externa porque pessoa jurídica externa é exatamente o próprio estado ou seja o país a nação como a gente conhece no popular então a pessoa jurídica direito externo seria o próprio estado a República Federativa do Brasil Então pensa o seguinte o Brasil popularmente assim conhecido como estado soberano independente é uma pessoa jurídica direito público externo ou seja num âmbito Global Este é o estado o a República Federativa do Brasil agora em âmbito interno eu terei a pessoa jurídica de direito público
e a pessoa jurídica de direito privado Ok dentro do âmbito interno eu tenho a pessoa jurídica direito público e a pessoa jurídica direito privado olhando só dentro das nossas fronteiras só dentro do nosso Estado então por isso essa diferença de interno quando eu trato do Brasil olhando para fora do Brasil como país da República Federativa eu olho num aspecto externo Quando eu olho dentro do território eu olho nesse aspecto interno internamente as pessoas podem ser reconhecidas como de direito público e de direito privado muito bem as pessoas jurídicas de direito público estão previstas no artigo
41 do Código Civil lei 10.406 de 2002 e pessoas jurídicas de direito privado no artigo 44 do também Código Civil Ok não é o momento agora da gente ficar explicando o tema mas só para você saber que são pessoas de direito público a união os estados o Distrito Federal os municípios Os territórios Quando existirem as autarquias e ququ quaisquer entidades criadas por lei já são pessoas jurídicas de direito privado as associações as Fundações as sociedades as organizações religiosas e os partidos políticos como estabelece o próprio Código Civil muito bem então todas essas pessoas jurídicas TM
ali a sua análise específica Tem sim a titularidade de direitos e deveres mas essa análise de União estado DF município não é a mesma coisa do que a gente tá estudando agora que a gente tá falando do Estado em sentido amplo ou seja do Estado como uma entidade como uma pessoa jurídica de direito público externo então uma pessoa jurídica num âmbito externo uma realidade muito maior ok também quando falamos do estado não falamos dos poderes no plural Por que que a gente não fala dos poderes no plural porque os poderes legislativo executivo e judiciar Tecnicamente
nem são poderes aí você fala assim como não são poderes professora não são funções atribuições que decorrem do Poder no singular conforme a gente viu como elemento do Estado então vejam só o poder que a gente estudou como elemento do estado é uno indivisível e singular ou seja é um poder único não se divide não se reparte não se separa é o poder inerente ao próprio estado muito bem deste poder ou seja desta aptidão de submeter o outro decorre então uma decorrência de ter este poder aptidão de legislar administrar e julgar Então os poderes que
nós conhecemos tecnicamente são funções que decorrem do Poder então quando eu falo de estado eu tô falando de algo muito maior do que o poder legislativo que é uma das funções como característica do próprio poder que é do estado tanto o Executivo quanto legislativo quanto judiciário quando eu falo de União estado D município eu tô falando da forma que eu organizei internamente a minha casa para fins de atender ao interesse de todos Então como que eu organizo minha casa internamente vai ter sala quarto cozinha banheiro não vai ter nada vai ser um lof só vai
ter um banheiro não vai ter divisão não tem parede esta organização interna é a própria eh digamos assim a própria pessoa jurídica externa ou seja o próprio país o próprio estado que vai estabelecer então o Estado tem que ser visto aqui como algo maior como algo além simplesmente do que a gente tá acostumado a ver como a união ou como o próprio eh poder que decorra dele também eu quero esclarecer nesse nosso primeiro momento nessa nossa primeira conversa que a constituição nada mais é do que o documento que vai regulamentar este estado que vai trazer
o regramento de todo o ordenamento jurídico estabele sendo a convivência entre as pessoas neste território o nosso documento máximo que tem por este propósito ele tem a seguinte estrutura a nossa Constituição então tem a seguinte estrutura ela tem um preâmbulo uma parte dogmática e uma disposição transitória são os Três blocos do texto constitucional o preâmbulo a parte dogmática e as disposições transitórias muito bem o preâmbulo constitucional ele não tem natureza Tecnicamente de Norma constitucional porque ele representa um sentimento vigente no momento da edição do documento constituição já a parte dogmática são os artigos propriamente do
texto constitucional que vai do artigo primeiro até o artigo 250 da Constituição mas a constituição também é composta de um conjunto de regras que são tidas como trans transitórias para fim de regulamentar as situações que ocorram entre eh essa transição de sistema jurídico ou seja entre uma constituição e outra constituição então toda a transição das relações de um sistema para outro estão reguladas pelo que nós chamamos de adct os atos de disposições constitucionais transitórias do artigo primeiro ao artigo 97 então a acompanhe que a constituição ela vai ter esta formação o preâmbulo depois a parte
dogmática que vai do artigo primeiro ao artigo 250 e por fim O adct que são essas disposições transitórias para fim de reger as relações entre essas situações de transição de um sistema jurídico para outro em outras palavras quando há uma alteração do texto constitucional inicia-se uma nova ordem jurídica mas as relações continuam né não é que todo mundo dormiu e acordou e começou uma vida nova a vida continuou portanto as relações dessas pessoas devem ser tratadas de forma transitória também pelo texto constitucional e é feito pelo que nós chamamos de adct Então vamos lá agora
falar acerca do conceito de Constituição depois a gente entender o que é o estado qual é o propósito do texto constitucional vamos dar uma olhadinha nos conceitos de Constituição constituição Então nada mais é do que uma lei Fundamental e Suprema de um estado criada pela vontade soberana do povo ou seja o legítimo titular do poder que é do estado edita um documento que vai reger a vida de todos os que ali habitam mas esse documento ele tem uma característica diferenciada ele é um documento Supremo ele é um documento fundamental que vai reger toda a vida
dos que ali habitam por isso que é uma determinação de organização tanto política com a relação de poder quanto jurídica no sentido de estabelecimento de regras dispondo sobre a forma os órgãos que integram o estado as competências e também como que a aquisição e o exercício do poder no estado cabe também ao documento constitucional estabelecer limitações do Poder de estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais então para você esquematizar você pode colocar assim ah Professor eu já sei então que a constituição é a norma mais importante de um estado é a Norma Jurídica chamada
de fundamental porque ela que organiza toda a estrutura do estado é ela que estabelece as relações do Poder a fim de evitar o abuso e o arbítrio e ela que também vai estabelecer direitos e garantias fundamentais a todos os que ali habitem então rege relação de poder organiza o estado no sentido de estabelecer o regramento jurídico ou normativo as normas e por fim estabelece os direitos dos que ali estejam vinculados tudo bem ficou fácil agora de gente conseguir avançar no estudo do direito constitucional depois a gente conseguir olhar a constituição com uma eh uma forma
diferente de uma eh de um jeito de estudar um pressuposto de estudo diferente do que a gente tá acostumado porque não adianta a gente estudar o direito constitucional sem saber pelo menos o básico do que é o estado qual é o propósito dessa organização e por que a constituição é tida como a norma máxima e Fundamental eu agradeço pela atenção e já Convido você pro nosso próximo encontro