começando a nossa Live da CLT aqui pelo trabalho notável todas as segundas-feiras uma live em que o professor Fabiano Coelho Juiz do Trabalho há 25 anos passo aqui para vocês artigo por artigo da CLT e comentando né na prática como a gente vai aplicar Que tipo de discussão está acontecendo nos processos trabalhistas que envolvam aquele determinado dispositivo então sejam todos bem-vindos bem-vindas essa Live está sendo transmitida simultaneamente no Instagram e também pelo YouTube eu deixo Alerta antes da gente começar o conteúdo propriamente dito que caso você queira fazer alguma pergunta use o chat da Live
no lugar da caixinha de perguntas e no chat da Live Eu sempre peço que você antes da sua indagação você escreva pergunta em letra maiúscula porque com isso fica mais fácil aqui eu Que acompanho a a Live pelo Instagram web fica mais fácil da gente achar a sua pergunta e e responder eventualmente o questionamento que tenha sido colocado Vamos hoje eu vou tratar de um assunto importante que é sobre a carteira de trabalho e o registro de empregado né claro que esse parte desse desse conteúdo da da CLT são mais questões burocráticas que pra gente
não tem tanta relevância prática digamos assim mas eu vou então focar principalmente aqui no registro na notação da CTPS do contrato da na carteira de trabalho e também na imperiosidade o registro da CTPS é uma questão de ordem pública e assim deve ser tratado pelo juiz do trabalho essa matéria está lá na CLT Deixa eu só deixa eu só abrir aqui a a página eu tinha aberto aqui a página sumiu Então tá lá na nos artigos 13 e seguintes da CLT Então vamos começar o conteúdo diz aqui que a carteira de trabalho e Previdência Social
é obrigatória para o exercício de qualquer emprego inclusive de natureza Rural ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada aqui a gente precisa fazer um destaque que essa última parte aqui ela não tem aplicação prática porque a a legislação previdenciária avançou nessa matéria eh pela redação da CLT Eu preciso da carteira de trabalho inclusive se eu quiser trabalhar como autônomo né Isso não é mais imperioso eu vou fazer o o meu registro como segurado da Previdência Social mas eu não precisaria de carteira de trabalho para prestar serviço
numa modalidade que não seja de emprego mas a carteira ela é obrigatória né Tanto para o empregado Urbano Rural pro empregado eh doméstico enfim eh aqui ainda no Artigo 13 menciona que o dispositivo o disposto Nesse artigo aplica-se ao proprietário rural ou não eh que trabalha individualmente ou em regime de Economia familiar também uma regra que não se aplica eh no momento e a carteira de trabalho obedece modelos eh que o ministério da economia adotar né Hoje voltou a ser ministério do trabalho durante um determinado período entre 2019 e 2021 creio eu né o Ministério
do Trabalho foi extinto e ele passou a ser uma mera secretaria do Ministério da economia né então em 2021 creio eu voltou-se a a da existência do Ministério do Trabalho aí vem alguns dispositivos aqui que não nos interessará fazer análise aqui que no caso o artigo 14 eh e seguintes tratam da emissão da carteira né que é uma em síntese uma emissão eh gratuita né o trabalhador se dirige aos órgãos locais do Ministério do Trabalho pode ter um convênio do ministério do trabalho com sindicatos com outros órgãos para emissão dessas eh carteiras de de trabalho
e hoje tem a a CTPS digital né que facilita a a vida de todo mundo então a gente chega aqui ao ponto que realmente interessa do artigo 29 da CLT que trata das anotações A serem feitas na carteira de trabalho do empregado Deixa eu só dar uma primeira passada aqui essa essa Live ela a gente conseguiu aqui uma disciplina né Toda segunda-feira às vezes pode acontecer igual hoje eu eu ontem tinha dado uma uma desligada cheguei de Belo Horizonte ontem aqui na no meio da tarde e eu acabei atrasando um pouquinho aqui porque eu tinha
esquecido de preparar meu meu ambiente aqui mais cedo tô atrasei uns 5 minutinhos mas toda terça toda segunda-feira tem a Live da CLT e é uma uma live que o nosso suporte Não vai eh divulgar de forma muito ostensiva né então sempre eh no domingo a gente posta no Instagram em especial né o aviso de qual é o assunto da Live e muito bom ter todos vocês aqui eu agradeço o carinho a atenção de vários de vocês aqui vi cumprimentos do Bruno Assis do Rodrigo Sá de outros colegas aqui fazendo menção Hoje realmente é uma
data para mim muito especial né é um dia como qualquer outro né um dia que eu acordei cedo é um dia que eu vou despachar meus processos vou fazer eh algumas sentenças vou prepar a a pauta de de amanhã né que amanhã é dia que eu faço eh que eu faço uma pauta cheia de de audiências vou aqui preparar algum material Hoje excepcionalmente a gente vai ter a Live dos do PDF né porque tanto eu quanto o Antonio Berto Estávamos viajando no Sábado ficou complicado de fazer a a Live Então a gente vai entregar essa
Live pro pessoal hoje às 19 horas mas no mais o um dia um dia normal né O que tem de diferente de especial o ser humano se se liga a Marcos temporais né então hoje eu tô completando 25 anos de magistratura né eu tomei posse eh no TRT da 10ª região Brasília quem me deu posse foi a a na época Desembargador Maria de Assis que foi ministra do TST em seguida e fui muito feliz em Brasília fui juiz por um ano depois fiz concurso de novo passei em primeiro lugar no concurso aqui do TRT de
Goiás e tô aqui há quase 24 anos né mas tô completando 25 anos de magistratura né eu tomei posse com 22 anos de idade na época no exigia os 3 anos de prática jurídica para para poder ingressar na na magistratura E então assim Hoje realmente passa um filme né De quantas Eh quantos feitos realizados nesses 25 anos né que que a gente conseguiu de experiência né coisas boas coisas eh ruins enfim é uma uma trajetória longa né se se fosse um tempo há 20 anos atrás eu completando 25 anos eh certamente eu não seria juiz
de primeiro grau né porque a carreira andava mais depressa né hoje a carreira de um juiz tá bem tá bem parada e talvez eu tivesse até preparando já para aposentar né porque a galera aposentava com aproximadamente 50 anos na na magistratura o que importava era ter exatamente 25 anos de de tribunal né hoje as regras são mais duras né para para para uma eventual aposentadoria mas é realmente uma uma felicidade né dia de de Celebrar de lembrar principalmente eh do esforço dos meus pais né de estudo para para poder ter chegado a esse esse tipo
de posto eu tenho que é um dia de reiterar agradecimentos ao Antônio Humberto meu irmão porque ele foi meu meu espelho e meu professor né eu passei no concurso graças a às aulas de sentença que o Antonio Humberto me deu era bancário Então a hora que o concurso apertou Eu tirei um um mês de de férias do banco e fui pra casa do do Antonio Berto lá em Brasília a audiência e fazer fazer sentença para ele para ele corrigir né porque era a minha dificuldade Era exatamente a prática bom pessoal mas eh chega aqui de
nostalgia Vamos então lá paraa análise do artigo 29 que eu acho que é o principal conteúdo dessa Live daqui de hoje eh hoje e eu chamo muita atenção eh de vocês para que vem aqui na com essas informações Então olha só artigo 29 que trata das anotações na carteira de trabalho o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS esse prazo Originalmente na CLT era um prazo de 48 horas né aqui foi houve uma mudança elastec nesse prazo de 48 horas para 5 dias né então a a empresa deve exigir a
carteira de trabalho no ato da contratação do empregado para evitar né situações do tipo deixou pro empregado entregar a carteira depois o empregado enrolou a empresa não cumpriu o prazo de 5 dias e pode ser autuada né E aqui não adianta a empresa querer a alegar que ah eu não anotei porque ele não quis que anotasse o registro da CTPS é uma questão de ordem pública e por isso a obrigação da empresa ao contratar o funcionário é Fazer o registro se o funcionário não quer o o registro Às vezes a pessoa tá recebendo lá seguro
desemprego por exemplo e não não quer anotação para não perdeu as demais parcelas do seguro a empresa simplesmente que não efetive o contrato de trabalho porque vai dar problema uma situação dessa natureza Então são cinco dias úteis para anotar a carteira em relação aos trabalhadores que admitir Então vem as informações a data de admissão tem que ser anotada a remuneração E aí depois o parágrafo primeiro explica que que eu vou realmente anotar aqui da remuneração as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário Qualquer que seja a sua forma de pagamento porque o salário pode
ser por mês por dia por hora por quinzena seja ele em dinheiro ou em utilidades né A empresa pode pagar uma parte do salário em moradia uma parte do salário em alimentação né em percentuais que são fixados na própria CLT bem como a estimativa de gorgeta muita empresa não Observe isso aqui se eu tenho um comércio um bar um restaurante Eu contratei um um garçom eu sei que ele vai vai receber gorgeta então eu preciso fazer o o registro de qual é a estimativa Qual é o o valor que eu estou projetando aqui pela experiência
que eu eu já tenho com os demais empregados Qual é o o o valor médio que ele deve receber a título de gureta né Então essa essa informação ela deve ser lançada na na CTPS de acordo com o artigo eh 29 tem algumas normas coletivas que T fixado a a obrigação eu tô brigando aqui com o YouTube para achar uma posição melhor acho que agora vai ficar bom eh algumas normas coletivas têm admitido a possibilidade do empregador eh fixar pela própria negociação coletiva Qual o valor será anotado a título de estimativa de gorgeta isso é
importante porque esse valor da estimativa é o valor que a empresa vai tomar por base para fazer o os recolhimentos e demais integrações envolvendo a a gureta né então a gureta vocês devem se lembrar que ela integra a remuneração paraa base de cálculo de férias de 13º salário de fundo de garantia né então o próprio TST tem validado acordo coletivo por meio do qual a empresa estabelece com o sindicato qual será o valor a ser considerada a título de estimativa de gorgeta inclusive para esses fins de integração nas nas demais parcelas que mais que a
gente vai precisar anotar aqui na carteira além da da data de admissão da remuneração condições especiais se houver então aí a gente tem que passar cada Instituto da do do Direito do Trabalho vamos imag aqui que houve um ajuste de artigo 62 da CLT o empregada era atividade externa incompatível com controle de jornada lá no artigo 62 a CLT menciona que essa condição ela deve ser anotada na CTPS se eu não anoto que o empregado tá enquadrado no artigo 62 o ônus da prova quanto ou não de controle da jornada o os da prova é
do reclamante se eu registro essa condição na CTPS agora se eu não faço o registro e se eu deixei de descumprir então a exigência formal da lei o ô de prova continua com a empresa a empresa que vai ter que provar que aquela jornada aquela atividade externa era incompatível com o controle de jornada né né então seria nesse sentido essa o cumprimento ou não dessa regra do artigo 29 vai gerar repercussões na própria no na própria distribuição do ônus da prova numa eventual ação trabalhista e aqui menciona ainda é aí fica sempre uma dúvida aqui
pessoal contrato de experiência eu preciso ou não preciso anotar o contrato de exper na carteira do empregado n é recomendável por se tratar de uma condição especial é recomendável que a empresa proceda o registro na CTPS mas a jurisprudência tem admitido fazer a prova do contrato de experiência por outros meios afinal de contas o próprio contrato de trabalho aceita um ajuste Tácito né então não precisa ser por escrito não precisa ser Expresso se tiver como eh no contexto ali da relação jurídica interpretar que houve combinação de experiência entre as partes Isso é o que vale
mas a Rigor seria necessário eh para fingir prova é mais segura a empresa ter o o registro dessa circunstância então menciona aqui as condições especiais se houver facultada adoção eh de sistema manual mecânico e eletrônico conforme instruções a ser expedidas pelo Ministério da economia e aqui a o parágrafo segundo acrescenta as anotações que devem ser feitas na carteira de trabalho na data base do empregado porque com a data base vai ter o reajuste salarial né então precisaria fazer a atualização da CTPS a qualquer tempo por solicitação do Trabalhador se uma determinada condição eh de trabalho
não está atualizada lá na CLT eh no caso de rescisão contratual então a baixa da carteira o término do contrato de trabalho também precisa ser anotado E aí eu vi uma pergunta da Catarina sobre isso que pergunta que caso o empregador não insira na CTPS a data de saída com a projeção do aviso prévio caberia apenas pedido de retificação ou não Sim cabe se a empresa eh deixou de lançar na CTPS do empregado a projeção do aviso prévio indenizado Catarina amigos e amigas que estão aqui cabe ação para retificação da data de baixa né Exatamente
porque o aviso prévio indenizado ele integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e por por isso deve ser anotada a sua projeção para acharmos o final do contrato de trabalho e nós vimos na na aula passada aqui na live do PDF passada eu lembro aqui vocês nós vimos que as ações destinadas a fazer prova perante a Previdência Social não prescrevem então as ações declaratórias de vínculo ou uma ação que seja para fim de retificação de informações da carteira de trabalho essas ações Não prescrevem nunca mas em relação aos demais direitos né os
direitos eh pecuniários decorrentes do contrato de trabalho o empregado vai ter que observar a prescrição Bienal e nessa prescrição Bienal tem uma dica para deixar para vocês aqui é a orientação jurisprudencial 83 da sée t 83 que menciona que a o prazo de aviso prévio indenizado será contado para todos os efeitos legais inclusive para a definição do termo inicial da prescrição então para você achar que que quando é que dá a prescrição Bienal você tem antes disso que projetar o aviso prévio indenizado no término do contrato de trabalho e eu quero deixar aqui uma uma
super super super dica pros colegas eu falei sobre essa questão em Belo Horizonte anteontem né Foi muito massa o evento lá da da mat eu não não postei muita coisa porque e acabou que eu terminei o o o curso bem cansado e deixei para para postar depois e acabei esquecendo mas teve um um um público muito legal no evento da mat que foi o curso e 60 teses impactantes pra jurisprudência de jurisprudência em 2023 né eu devo divulgar hoje ou amanhã o retorno das aulas do na as aulas ao vivo né que tem um tempinho
que a gente tá eh tá sem aula acabou que questão do meu infarto aqui bagunçou um pouco né a a organização do curso mas essa semana a gente volta à aulas do Nat eu vou entregar pros alunos que estão no no Nat que é o nosso curso de prática trabalhista eu vou entregar exatamente o curso que eu ministrei lá em Belo Horizonte tá 60 teses pra gente começar bem né Essa nova fase do mas olha só pessoal há uma Obrigado Tadeu Marto fez o registro aqui agradecendo por compartilhar o conteúdo que está ajudando a advocacia
dele Alice Lopes Obrigado querida pela menção a Vânia sense também o Felipe carboneri a Teresa feger muito bom receber o carinho amizade de todos vocês Sheila Ribeiro ah Ana Maria Ramirez A Tânia Frederico Guilherme Veranice madalene Madalena carvelho querida amiga advogada aqui em Goiânia Fábio Moreira Ana Carolina Cabral Elisângela saque Valeu obrigado todos todas vocês eh Então olha só a dica pessoal isso é contraintuitivo é o tipo de dica que eu gosto de entregar para vocês aqui porque é o tipo de situação que vai fazer a diferença na advocacia de vocês e eu não não
culpo o advogado que não sabe informação desse tipo que eu vou entregar aqui eu não critico o advogado não porque é o tipo de coisa que a gente não aprende na faculdade normalmente não tem em livro então se você não não ficar em cima pesquisando a a jurisprudência ou não ter uma uma fonte confiável como a gente procura eh ocupar esse esse espaço esse personagem aqui na nas redes sociais né por meio do trabalho notável o advogado não vai saber mas olha só Veja aqui a a Cristiane Luce tá aqui no YouTube grande abraço Olha
só Cris a situação vamos vamos dar um um exemplo aqui que que na prática esse esse exemplo ele acontece né um trabalhador procura o escritório procura a crise lá em Campinas dizendo Olha eu trabalhei numa numa empresa aí eu quero entrar com uma com uma ação né então a a Cris vai ver lá a documentação daquele empregado e ele a carteira dele tá baixada com uma data de início de abril de 2021 né Então nesse caso já passou 2 anos né já deu a a prescrição Bienal n então o impulso galera nessa situação 90% dos
Advogados vão mandar embora esse cliente falar para ele assim ó meu filho eu te atendi aqui mas você perdeu o seu tempo e eu perdi o meu porque você tem dois anos para entrar com ação e você deixou passar já esses do anos já prescreveu você não consegue mais nada na na justiça né mas isso vai valer pros outros advogados não vai valer pra Cris que é notável que vai fazer pelo menos uma pergunta para esse possível cliente como é que foi a saída do senhor né ah eu fui dispensado por justa causa Então olha
só galera se a pessoa não tinha a carteira anotada e não recebeu acerto recisória porque a empresa eh interpretava que ela não era empregada a pessoa foi dispensada por justa causa e por isso não recebeu aviso prévio a pessoa pediu demissão mas na verdade ela pediu demissão por causa das más condições de trabalho ela quer uma conversão do pedido de demissão em rescisão indireta então tô dando para vocês aqui três exemplos três exemplos em que o trabalhador precisaria entrar com ação na justiça para buscar o pagamento do aviso prévio indenizado porque ele não foi ele
não foi eh contemplado digamos assim pela empresa pelo empregador com esse aviso prévio indenizado então nessas situações pessoal em que passou os do anos mas se eu projetar o aviso prévio ao final do contrato de trabalho O reclamante fica salvo da prescrição Bienal o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência hoje pacífica sobre essa matéria diz o TST que o juiz Primeiro vai julgar se o aviso prévio é devido ou não se for devido o aviso prévio o juiz defere eh faz o cálculo projetando aviso prévio indenizado ao tempo de serviço e só depois o juiz
vai analisar se deu ou não deu a prescrição Bienal então no exemplo que eu dei aqui da pessoa procurar o o escritório 2 anos e 15 dias depois de encerrar o contrato se ele conseguir na justiça o aviso prévio indenizado ele está a salvo da prescrição Bienal então vocês fiquem atentos quanto a isso porque isso pode salvar uma reclamação trabalhista que colegas vão eh vão dispensar o o cliente e por uma avaliação equivocada de que haveria uma uma prescrição uma situação de prescrição impossível de ser contornada né então fiquem atentos a esse ponto e savan
tá dizendo aqui o pai era professor e sempre disse que o maior patrimônio que poderia nos deixar era o estudo Exatamente isso né eu devo tudo eh que eu tenho né como como pessoa como profissional ao estudo e é importante que a gente procure cada dia conhecer mais né porque eu penso que conhecimento é algo que quanto mais a gente obtém mais a gente sente a necessidade de ir um pouco além né eu eu sempre estipulo como meta aqui que eu não não suporto eu não suporto terminar o dia em que eu olho para trás
F po vida hoje eu não aprendi nada n Então nem que seja na cama eu entrar no Instagram vou entrar no YouTube que tenha informações relevantes dentro de umaa de conheciment que me interessa aprenda Acho que cada a gente tem que alimentar né um tijolinho a mais do conhecimento e na na advocacia eh super importante né vocês terem essa essa preocupação ótima a Elisângela sa fez uma excelente pergunta aqui no caso de morte do empregado o empregador não entrega para os filhos a carteira né só que eles precisam da carteira para dar entrada no benefício
por morte é possível pedir indenização por danos Com certeza Elisângela eu aproveito a a pergunta da da Elisângela para passar aqui com vocês algumas situações envolvendo a carteira de trabalho que demandam indenização por danos morais primeiro tá Elisângela primeiro primeira advertência pros colegas que estão aqui Bom dia PR William Bazo que tá por aqui vi Gilson galson Andrade que que acontece primeira primeira situação primeira situação a mera ausência do registro da carteira não induz em dano moral em re ipsa tem alguns tribunais que deferem esse tipo de pedido mas no TST a jurisprudência tá bem
pacífica tá o fato da empresa não ter anotado a carteira não vai implicar necessariamente indenização por Dan moral o dano moral em re ipsa é aquela situação em que basta provar o fato x eu não preciso provar que a pessoa sofreu com aquilo eh eu não preciso provar nenhum tipo de desdobramento né então no caso aqui o dano moral decorrente da ausência de registro não é em re ipsa tá não é em re ipsa mas pode ter o dano vamos fazer uma dar um exemplo aqui pro meu amigo Aderson pessoa que entrou por aqui agora
Bom dia Aderson eh o Aderson recebe um um cliente lá no escritório em que a pessoa não teve a carteira anotada a pessoa sofreu um acidente de trânsito e ela ficou 90 dias e parada sem trabalhar e sem receber o benefício Previdenciário porque a empresa não anotou a carteira se não anotou a carteira ela não é segurada da Previdência Social ela não vai receber o benefício Previdenciário nesse tipo de situação aí eu tenho um elemento concreto para demonstrar que a conduta da empresa gerou uma consequência lesiva que implica indenização por dano moral nesse exemplo eu
posso tanto pedir a indenização por dano material que é o próprio valor da do benefício Previdenciário que a pessoa deixou de receber em razão da ausência do registro e vou pedir ainda a indenização por danos morais Agora se a pessoa não teve a carteira anotada Mas isso não gerou nenhuma consequência concreta nenhum revés na vida pessoal dela aí segundo a jurisprudência do TST não é caso de dano moral outra situação que é contraintuitiva nem sempre os advogados pedem eh São aquelas situações de retenção da carteira de trabalho Então imagina que a nossa amiga Consuelo Rezende
que tá lá em em Ribeirão Preto o cliente procura no escritório narrando que ele terminou o contrato de trabalho a empresa pegou a carteira para dar baixo e nunca mais devolveu Então esse tipo de situação o TST vem dizendo que é de dano moral em re ipsa E é exatamente a situação perguntada aqui PR Elisângela Saque se seja o trabalhador seja a família dele a empresa tá com a carteira e não devolveu é uma situação de dano moral em re ipsa essa retenção da CTPS ela é abusiva no caso específico da da família a empresa
num Event atual ação judicial ela só teria o argumento de defesa se fosse o caso de demonstrar que a empresa comunicou diversas vezes pro pra família do decujus ir lá buscar carteira e eles nunca foram mas não não se se não for essa a situação a indenização por danos morais ela certamente será devida agora por outro lado eu tenho Campo fértil também pro dano moral em razão da anotação de informações desabonadoras na CTPS do empregado isso tá no parágrafo 4 do artigo 29 da CLT é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado
em sua carteira de trabalho e Previdência Social gente olha só que interessante O legislador não fez está aqui que é proibido lançar informações em verídicas a informação pode ser verdadeira mas se ela for desabonadora ao empregado ela não pode ser registrada né exemplo típico a empresa que eh registra na carteira nas anotações Gerais que aquele empregado foi dispensado por justa causa gente é dando moral na certa eu não posso colocar o motivo rescisório na carteira de trabalho Ah mas a a justa causa É robusta a empresa tem tem prova tudo certo não interessa a empresa
pode ter prova a empresa numa eventual reclamação trabalhista ela pode ter a confirmação da justa causa na sentença mas se ela lançou eh informação na carteira de trabalho que a dispensa foi por justa causa vai pagar indenização por dano moral por ser uma informação desabonadora outra situação tem empresa que fica Anotando os períodos de atestado médico na carteira de trabalho nada disso pessoal eh eu fazer o registro de que teve uma licença previdenciária é uma coisa eu faço o registro ali que no período de tanto a tanto ele ficou afastado com contrato suspenso em razão
de benefício e Previdenciário Tranquilo isso é um fato objetivo Agora eu não posso colocar na carteira de trabalho Ah o empregado apresentou atestado de dois dias no dia tal empregado apresentou atestado de 5 dias no dia tal o TST entende que esse tipo de informação é abusiva porque não tem previsão legal paraa anotação de atestado e acaba gerando prejuízo ao trabalhador Porque se eu tenho anotação desse tipo de informação na carteira numa eventual seleção no processo seletivo de emprego a pessoa que tá selecionando fala ah eu não vou contratar esse cidadão não ele ele fica
apresentando atestado médico direto né então é uma uma informação Sem dúvida que configura desabono Outro ponto que a gente poderia citar aqui que é desabonador mesmo sendo verdadeira informação o empregado tirou férias a o período de férias vai ser anotado na carteira dele agora imagina que a pessoa teve 10 faltas injustificadas no período aquisitivo e por isso as férias dele foram de 24 dias então a empresa não satisfeita de anotar na CTPS que as férias dele foram do de da data tal até a data tal então ali dá o os 24 dias certinho a empresa
lança uma informação na CTPS dizendo que naquele período aquisitivo as férias dele foram de 14 de 24 dias porque ele teve 10 faltas injustificadas ao longo do período aí não pode mesmo sendo verdadeira A informação é uma informação desabonadora porque eu estou deixando ali registro no documento de que aquele empregado ele habitualmente é faltoso e isso realmente eu não posso fazer e se implica em indenização por danos morais e é o caso também das empresas que lançam informações processuais na carteira do empregado então a notei a carteira em razão de uma sentença em razão de
acordo e aí eu coloco lá nas informações da CTPS que aquele registro se deu por força de decisão judicial no processo tal eh Há um problema Inclusive a ser resolvido pelo atual ministério do trabalho porque hoje lá no e social quando o registro da carteira é feito num processo judicial eh Essa informação tem que ser anotada né então precisaria que o Ministério do Trabalho mudasse a regulamentação porque hoje muitas empresas acabam anotando a informação processual induzidas né por essa particularidade do ecial mas a jurisprudência do TST é pacífica de que configura Dan moral o registro
de informações processuais na CTPS tem uma pergunta aqui Mendes se o empregado tiver mei e não quer assinar carteira pode fazer contrato em particular aí a pergunta está automaticamente respondida se a pessoa é empregado não pode ser meio né a contratação por meio é fraudulenta e a empresa só vai ter dor de cabeça não existe esse parâmetro em que o trabalhador escolhe né Eu já em várias vários processos ouvindo depoimento pessoal de preposto saiu essa informação para mim não a empresa a empresa dava opção se ele queria trabalhar com a carteira assinada ou se ele
queria trabalhar como autônomo Tá mas na prática qual que era a diferença de quem escolhia ser é autônomo de quem escolhia eh ser empregado não a diferença era anotação da carteira que não era feita no no autônomo e aí a empresa não descontava o recolhimento Previdenciário pagava o valor cheio para ele então agora as condições de trabalho são iguais de quem tinha e de quem não tinha a carteira anotada era igual então a empresa perdeu porque não existe essa opção do empregado eh fazer uma opção válida para não ter a carteira de trabalho porque isso
é uma lei uma norma cogente é uma Norma de ordem pública da primazia da realidade se contratar nesses casos por mei ou qualquer outro arranjo a empresa só tem a perder né porque ela vai ser condenada na justiça do trabalho a fazer o registro da carteira pagar os direitos que não foram observados até então e recolher recolher a Previdência do empregado nesse recolhimento Previdenciário eu quero deixar uma dica para vocês que estão aqui para Alessandra Oliveira lá de Curitiba que tá aqui pra Ana Pimentel do Rio de Janeiro e para vários amigos e amigas que
estão aqui Olha só pessoal que dica massa tá você entrou com uma ação pedindo vínculo de emprego reconhecimento do vínculo de emprego eh depois que a ação foi julgada que o vínculo foi reconhecido a Previdência Social ela não é obrigada por lei a aceitar esse período de reconhecimento por sentença da Justiça do Trabalho para finge aposentadoria ou melhor melhor colocando afirmação a lei previdenciária pessoal ela define situações em que a a o INSS não está não está obrigado a reconhecer o o período então Vamos dar um um exemplo clássico aqui né foi uma situação de
revelia O reclamante não trouxe nenhuma prova documental no processo e o juiz do trabalho só por causa da revelia ele declarou a existência do vínculo isso vai dar problema na Previdência Social Com certeza pessoal porque a a sentença trabalhista para ser aceita pela Previdência Social ela não pode se basear numa Mera presunção ela tem que ter elementos concretos de prova né ah O reclamante juntou documentação ele tinha troca de meilos independente da revelia o juiz vai fazer menção à prova documental e tá tudo certo só que aí vem o problema eh diante da resistência do
INSS Às vezes acontece do advogado peticionar pro juiz do trabalho pedindo pro juiz determinar que o INSS se reconheça faça a verbação daquele tempo de serviço para fins previdenciários e Tem juiz que topa a parada o juiz dá o Eh manda expedir Ofício pro pro INSS dando prazo às vezes até inclusive com advertência de prisão do funcionário do INSS responsável por esse setor caso ele não cumpra a determinação do juiz do trabalho só que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a justiça do trabalho é incompetente para fazer essa determinação ao INSS
Porque isso é uma questão previdenciária o juiz do trabalho não pode determinar a verbação de tempo de serviço pelo INSS mesmo porque a autarquia não é parte no processo é um terceiro então não cabe esse tipo de mas aí vem a dica o TST fala que não cabe ao juiz determinar que o INSS faça a verbação mas O reclamante pode pedir na inicial uma obrigação de fazer então o Paulo Basílio Bom dia Paulo vai fazer uma ação de vínculo de emprego o Paulo pode inserir entre os pedidos que reconhecido o vínculo após o trânsito em
julgado o magistrado sob pena de multa diária que a empresa regularize a situação cadastral do Trabalhador do reclamante perante a Previdência Social que no caso seria a retificação dos dados lá do quinis né que é o cadastro individual do empregado perante o INSS para regularizar o quinis a empresa vai ter que fazer o recolhimento da Previdência e informar a Previdência Social os respectivos eh recolhimentos Então se o advogado do reclamante faz esse pedido da obrigação de fazer correspondente à retificação do quinis acabou o problema porque depois que reconheceu o vínculo e tiver a a sentença
executada A empresa ela foi intimado o juiz arbitrou uma multa diária uma as trente né falou olha isso aqui a empresa vai ter que regularizar a a situação cadastral dele na Previdência no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R 200 essa multa diária o TST vem reiteradamente dizendo que não tem limite porque é uma multa processual não é igual cláusula penal que lá no código civil tá limitada a 100% do valor da obrigação principal não a multa processual ela não tem limite Então nesse tipo de de situação se o advogado consegue
pro cliente essa obrigação da empresa fazer ela mesma a retificação perante o INSS resolver o problema porque não vai ter discussão depois do INSS eh está aceitando ou não tá aceitando a Verbal tempo de serviço porque a informação foi dada e o recolhimento foi efetivado pela empresa tá então muita atenção que isso é uma forma de você potencializar né o o resultado da a efetiva resolução do problema do seu cliente que não teve a carteira anotada o thgo pergunta aqui se em caso de aposentadoria por invalidez é necessária a baixa da carteira Não não é
dado Baixa porque o contrato tá suspenso o que será feito é anotação nas informações gerais Tiago de que a partir da data x o contrato de trabalho está suspenso em virtude da concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez daquele trabalhador mas não vai baixar porque o contrato não encerrou Boom o Ricardo Alves tá perguntando aqui se aviso descontado no pedido de demissão vai gerar projeção no tempo de serviço não vai tá Ricardo eh tudo que eu disse aqui de aviso prévio indenizado só será computado se quem indenizou foi a empresa porque a iniciativa do desligamento
foi dela agora se é uma uma situação em que o empregado não quis pediu demissão e não quis cumprir o aviso prévio o entendimento que prevalece na jurisprudência que eu não vou computar esse período do do aviso no tempo de serviço ver se tem mais alguma pergunta aqui Valeu Cleiton tá falando aqui que o curso BH foi top A Stefani também muito legal obrigado o Lucas perguntou sim a a 60 teses eu vou incluir pros pros alunos de todas as turmas do do Nat tá Lucas eu hoje ou amanhã o pessoal deve receber um uma
o calendário das próximas aulas bom vamos dar sequência aqui já a caminho do do encerramento da Live mas ainda no artigo 29 da CLT o descumprimento do disposto no parágrafo quarto que é informação desabonadora submeterá ao empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 desse Capítulo a comun pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS e-mail digital né a a CTPS digital todo trabalhador tem e é o próprio número de CPF dele os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS e-mail digital equivale às anotações
legais o trabalhador deve ter acesso às informações de de sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da sua anotação inclusive se for por meio eh digital e eu quero passar aqui pra gente fechar eh o Artigo 39 que trata exatamente da circunstância de que é de ordem pública a anotação da CTPS então diz aqui o artigo 29 39 da CLT verificando que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência da relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos será o processo encaminhado a justiça do trabalho ficando
nesse caso sobrestado o julgamento do ao de infração que houver sido Lavrado então aqui se a empresa for autuada é uma dúvida que muita gente tem o auditor fiscal do trabalho ele tem competência ele tem atribuição de eh concluir pela existência do vínculo de emprego e lavrar o alto de infração contra a empresa por falta de anotação da carteira de trabalho agora eh a partir do auto de infração a empresa pode fazer a defesa administrativa e se o argumento defensórias é de que não tem o vínculo há uma visão aqui de que se o auditor
fiscal do trabalho não se sentir seguro para completar para para concluir a a matéria ele pode encaminhar os autos à justiça do trabalho pra Justiça do Trabalho julgar se tem ou não tem o vínculo empregatício nesses 25 anos de magistratura eu nunca vi um processo desse tipo porque na prática o auditor ele resolve por lá ou ele fica convencido da versão da empresa e torna sem efeito o o auto de infração ou ele rejeita a defesa da empresa e vai eh confirmar o auto aplicação de multa e nesse caso a empresa Se tiver interesse ela
vai entrar com ação na justiça para tentar anular o auto de infração E aí o parágrafo sego do Artigo 39 diz aqui igual procedimento observarse a aliás parágrafo primeiro eh se não houver acordo a junta de conciliação e julgamento hoje Vara do Trabalho Juiz do Trabalho em sua sentença ordenará que a secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitado em julgado e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível igual procedimento observarse h no caso de processo trabalhista de qualquer natureza quando for verificada a falta de anotação na carteira
de trabalho e Previdência Social devendo o juiz nessa hipótese mandar proceder dese desde logo aquelas sobre as quais não houve não houver controvérsia então aqui desse dispositivo do Artigo 39 eu quero passar dois pontos aqui com vocês primeiro que aqui estipula-se que a carteira de trabalho é uma questão de ordem pública né Então essa essa semana uma uma colega advogada me perguntou pelo Direct como é que ela fazia porque ela entrou com uma reclamação trabalhista e esqueceu de fazer um um pedido formal de declaração do vínculo e anotação da CTPS ela Professor agora eu tô
com medo do do juiz indeferir minha petição inicial por inépcia porque eu não fiz a o pedido de reconhecimento do Vin de fato isso pode acontecer o juiz pode entender que tem inépcia da petição inicial mas o entendimento que prevalece É no sentido de que não há inépcia porque em razão desse Artigo 39 da CLT se o juiz percebe que é um caso que a carteira teria que ser anotada e não foi o juiz deve de ofício determinar o registro tendo ou não o pedido de reconhecimento de vínculo de em então eu respondi essa questão
pra colega falou se você quiser aditar o pedido né porque se sente mais confortável assim mas o entendimento que prevalece é que não precisa porque é uma questão de ordem pública e outro ponto importante é que a a CLT faz constar que se a empresa não fizer anotação o juiz deve determinar que a própria secretaria da Vara do Trabalho proceda o registro é por isso que vocês a vida toda receberam sentenças né Muito advogado acha isso estranho em que a sentença faz constar o seguinte a empresa vai anotar vai retificar vai fazer o que for
necessário na na carteira em 5 dias so pena da secretaria da Vara do Trabalho deu registro então Poxa vida que punição hein a empresa não cumpre a sentença e o o servidor da Justiça do Trabalho é que vai eh vai fazer as vezes da empresa agora qual que é a consequência disso tá pessoal se o cumprimento for voluntário não há a lavratura de auto de infração agora se após transitada em julgada a decisão o juiz intimou a empresa não fez a o o registro a retificação e foi preciso que o juiz determine que a vara
do trabalho a secretaria faça a anotação Ah o Ministério do Trabalho é oficiado e nesse caso a empresa será multada pela irregularidade né pela informação incompleta ou pela falta de anotação da ctbs aí eu lembro aqui um causo para para ilustrar a Live para a gente encerrar eh por aqui com chave de ouro né um conhecido meu que tinha na época uma pequena Construtora o cidadão foi lá no tribunal me tirar tirar uma dúvida ele falou ó Fabiano eu fui condenado numa vara aí e o juiz constou assim se não anotar a carteira eh a
secretaria da Vara do Trabalho vai ter que fazer a anotação E aí eu queria saber qual que é a consequência eu falei a consequência é que se você não fizer o o registro não cumprir a decisão o juiz vai mandar a secretaria anotar porque a pessoa não pode ficar no prejuízo quanto a isso e vai oficiar o Ministério do Trabalho para fazer a a para lavrar o auto de infração né Para te multar por conta dessa carteira que não foi registrada na época era coisa de R 400 a a multa hoje tá na CLT né
o valor da multa é de R 3.000 se a empresa contratar um empregado sem carteira pois o meu conhecido virou para mim na cara dura falou Olha eu vou preferir pagar a multa porque esse cara ele me deu tanta dor de cabeça que eu vou pagar a multa só paraa Justiça ter que anotar a carteira dele porque aí vai ficar vai sujar a carteira porque quem olhar a carteira vai ver que ele veio na justiça aqui contra mim né um pensamento muito pequeno mas a partir desse dia eu como juiz eu nunca mais dessa sentença
de sob pena de sob pena de da secretaria Fazer o registro né o próprio TST eh por volta de 2 2005 mais ou menos o TST mudou o entendimento deles sobre esse assunto o entendimento do TST que como a a CLT prevê que a secretaria da Vara do Trabalho Vá fazer o registro caso a empresa não cumpra a obrigação o juiz não poderia estipular multa diária por descumprimento da obrigação de fazer ou seja uma asente né o entendimento atual do TST é que mesmo é que mesmo que o juiz possa determinar que a secretaria da
Vara do Trabalho faça o registro da carteira cabe a imposição da multa diária que é uma forma de estimular o cumprimento da tutela específica o que realmente importa pro trabalhador é a empresa fazer a anotação fazer o o registro Ah o modelo que eu uso as minhas sentenças de sempre que tem anotação de carteira a minha sentença sempre vem assim eh eu coloco que a CTPS será anotada será baixada em 5 dias após o trânsito em julgado sob pena aí depende do salário do reclamante Mas normalmente eu coloco a multa diária entre R 150 e
R 200 por dia que é uma forma da da empresa ver que vai sair caro não cumprir a a decisão e eu consto na minha sentença também que aem empresa fica desde já advertida que não deve lançar informações processuais na CTPS do reclamante e se o fizer por estar eh descumprindo a ordem legal vai pagar uma multa desde já estipulada em 5.000 em R 8.000 em R 10.000 e com isso reduzo bastante os incidentes eh em execução em razão de eh informação abusiva anotada na CTPS Deixa eu escolher aqui três perguntas pra gente completar a
nossa Live o adércio Pergunta de quem é a obrigação de buscar CTPS na vara do reclamante A não ser que o o o o juiz dê outro tipo de determinação porque eh normalmente a empresa faz anotação lá na sua sede o trabalhador busca a CTPS na sede da empresa Agora se a anotação foi feita em juízo salvo determinação em sentido contrário a empresa busca CTPS a empresa entrega a CTPS no processo e O reclamante busca na justiça tem uma pergunta fora do objeto aqui da Live mas eu vou responder o André Caetano pergunta parcelamento de
verba rescisória não existe inci de multa do 477 eh no TST essa matéria controvertida e a gente vai achar e decisões do TST na sdc sessão de ídio coletivo dizendo que eh vale a prevalência do negociado sobre o legislado se tiver o o o parcelamento ajustado em Norma coletiva a multa do 477 não incide e tem decisões de turmas dizendo que mesmo que haja a negociação coletiva instituindo o parcelamento da verba recisória a norma é de ordem pública por isso incidiria a multa do 477 agora acordo entre empregado e empregador aí já era com certeza
vai vai dar a multa o Bruno xavia pergunta aqui de eh empresa anota CTPS com outro CNPJ né Isso vai ser informado naturalmente pela pelo pelo trabalhador e se for o caso só abre um um tópico explique um parágrafo Bruno que revend na documentação o trabalhador percebeu que a notação não foi feita pela empresa pelo CNPJ em que ele realmente prestava serviço e essa informação ela ela vai ter relevância só para evitar que na hora da da notificação se não achar a empresa o juiz indef na inicial por Inep é porque não o endereço equivocado
Adriana Belintani Faz a pergunta aqui realmente é muito incômodo eu quero Até depois ver com o professor Luciano Martinez né Acho que o Luciano deve voltar essa semana se não me engano a fazer as lives dele as lives dele passarão paraa quinta-feira 17 horas eh uma live sobre a incapacidade por invalidez eu acho que seria bem interessante porque gera muitas dúvidas né Adriana tá perguntando aqui realmente a a aposentadoria por invalidez ela suspende o contrato de trabalho de forma eterna A não ser que o trabalhador Recupere a sua capacidade laborativa então pode ser que o
empregado se ele tiver período pendente de férias eh pode tentar um acordo para pra empresa indenizar esse período de férias pendente ou fazer até uma uma reclamação trabalhista aí você me pergunta Adriana ele tem direito a indenização dessas férias já que o contrato tá suspenso a lei não fala nada mas pode ser interess fazer a a reclamação porque isso permite um acordo ou até uma sentença favorável né já que aquele direito às férias ele tá incorporado ao patrimônio jurídico do empregado mas não existe uma lei estabelecendo Qual que é a regra de quitação da das
férias pendentes na hipótese de aposentadoria por invalidez o Paulo Matos pergunta como dá baixa na carteira em caso de reconhecimento de sucessão empresarial em acordo aí na verdade boa pergunta eh Paulo que você me permite responder isso qualquer situação de sucessão de empregadores Ou seja a partir da data x o empregador passa a ser outro né Então nesse caso em que houve a mudança do do empregador eu vou lançar essa informação lá nas nas informações gerais do do contrato de trabalho né então nessas informações gerais do contrato de trabalho você vai fazer o registro a
partir da data x o empregador é Fulano CNPJ tal e aí isso vai justificar que lá na baixa da carteira vai ser feita por essa nova empresa tá se sendo ou não por acordo esse seria o procedimento eu Eu Preciso lançar a informação da sucessão para justificar Porque que a baixa tá sendo feita por uma empresa diferente daquela empresa que foi a empresa que que anotou a a CTPS a Patrícia Costa fez um comentário aqui que a aposentadoria por invalidez não é eterna na verdade é né Patrícia aí o eh não é uma questão aqui
com todo respeito claro né a eh mas não é uma questão de opinião é uma questão de previsão legal a legislação previdenciária o que muita gente confunde é que durante os cinco primeiros anos da aposentadoria por invalidez a pessoa se submete a a perícias periódicas para da manutenção da condição de incapacidade depois do dos 5 anos não tem mais essa obrigatoriedade embora o INSS possa convocar o a pessoa para se apresentar e e e ser novamente avaliado antigamente na legislação previdenciária anterior nós tínhamos uma situação de aposentadoria precária e aposentadoria definitiva Depois de 5 anos
de aposentadoria por invalidez aposentadoria se tornava definitiva E aí a doutrina inteira de Direito do Trabalho ia na linha que o contrato seria suspenso até esse momento que completasse os 5 anos da aposentadoria por invalidez dali por diante seria uma hipótese de encerramento do contrato de trabalho como a legislação previdenciária não faz mais essa distinção a compreensão é que é uma aposentadoria eterna mesmo vai até o a morte da do segurado até porque se em qualquer momento se daqui 20 anos a pessoa recuperar a sua capacidade laborativa ela tem direito de retorno de retomar o
contrato de trabalho e se apresentando ao aquele empregador se a empresa não quiser a manutenção do contrato nesse momento a empresa teria que proceder o desligamento sem justa causa com um pagamento lá de aviso prévio indenizado projeções multa recisória de FGTS e tudo mais tá mas realmente é uma uma situação eh definitiva Ah vou responder aqui a Ana Maria pra gente fechar a mudança no contrato social da empresa não precisa necessariamente ser ser registrada na carteira de trabalho depende da mudança ah mudou sócios Não não vou mudar não vou mudar anotação da carteira mudou o
nome da empresa aí e é interessante aí justifica fazer a atualização lá da CTPS com o novo nome Então depende do tipo de mudança que for feita eu quero aqui no encerramento deixar dois convites para vocês hoje às 19 horas eu e o professor Antonio Berto vamos entregar a Live do TST né a Live de atualização jurisprudencial dessa semana né que não não aconteceu no sábado e na quarta-feira depois de amanhã acontece o nosso evento execução sem trégua tá então a gente tá preparando aqui eu Antônio Humberto a Roberta Araújo uma super aula vai ser
a partir das 20 horas pelo YouTube inscrições gratuitas se você quiser participar e não fez sua inscrição no Instagram basta digitar convite no chat aqui da Live que você vai receber no seu Direct uma mensagem do nosso suporte com o link para você fazer a a sua inscrição vai ser uma aula bem completa porque a gente vai entregar várias estratégias várias medidas que o advogado pode adotar desde a entrevista do cliente para facilitar o o recebimento do crédito tá E e essa aula de quarta-feira eh vai ter muita coisa prática pro advogado eh usar no
dia a dia das execuções dele mas também é uma aula que marca Ah o lançamento do nosso próximo curso né a gente tá eh a gente tinha um curso de de execução trabalhista e a partir de quarta-feira a gente tá lançando um curso completo de execução Cívil e trabalhista o curso chama também execução sem trégua e o pessoal que tiver interesse eh nessa matéria de aprender na prática como é que que a gente pode ter mais chance de receber o o crédito tanto no Cível quanto no trabalhista eh Fique atento que tá muito amarrado muito
bom mesmo sabe esse esse esse novo produto que a gente tá lançando na quarta-feira mas independentemente da pessoa ter interesse ou não em dar o passo seguinte e aprofundar depois os conhecimentos com a aula de quarta-feira certamente você vai ter eh um um um um passo a passo né um script que você pode aplicar na na sua execução que vai e ter resultado em vários processos seus que estão que estão parados E aí fica o o para vocês no mais uma semana abençoada a todos Obrigado pela pela presença e até mais tarde na Live do
TST um grande abraço