ENAM: Julgados de Direito Penal Mais Recorrentes em Provas da FGV - Bloco 3

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Decorando a Lei Seca
Prof. Rodrigo Mayer (Juiz de Direito - TJ-RS) https://www.decorandoaleiseca.com.br/retafinal/exame-n...
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retornando meus amigos e minhas amigas para nosso último bloco de estudo da jurisprudência no direito penal para o enã bom vamos agora tratar de um outro ponto extremamente relevante um outro julgamento muito relevante que diz respeito a excepcional desnecessidade de perícia para incidência da qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furo esse eh julgado é de abril de 2024 no foi julgado pela STJ sexta turba no Agravo regimental no Abas Corpus 8 7. 671 de Santa Catarina Ministro relator Antônio Saldanha eh palheiro bom colegas esse entendimento do STJ eh no sentido da excepcional desnecessidade de perícia para comprovação de uma qualificadora no crime de furto na verdade não se aplica tão somente para as hipóteses do crime de furto qualificado pela emprego de chave falsa tá o STJ no geral e a doutrina no geral eh admitem excepcionalmente que qualificadoras que em tese deixariam vestígios e portanto que em tese exigiriam perícia sejam comprovados por outros meios de prova tá então cuidado com isso né não não se aplica somente para a questão da chave falsa mas nesse caso concreto aqui foi uma situação em que o sujeito eh utilizando-se de uma chave mxa de uma chave falsa eh efetuou subtração de veículos e o que que o STJ levou em conta eh para estabelecer esse julgado Olha só o que o SJ assentou né em que Pese ser necessária a realização de exame de perí Quando O Delito deixa vestígio né não se esqueçam da daquela classificação que nós temos entre crimes transeúntes e crimes não transeúntes né os crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígio e os crimes não transeuntes são aqueles que deixam vestígios o código O Código Processo Penal exige Como regra a perícia para as infrações penais não transeúntes Ou seja para os crimes que deixam vestígios bom então Eh retomando né em que Pese ser necessária a realização do exame pericial Quando O Delito deixa vestígios essa corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver comprovação por outro os meios da ocorrência da qualificadora Como disse para vocês isso não se aplica tão somente para a qualificadora da chave falsa mas para outras qualificadoras também como por exemplo a qualificadora da escalada tá E aí neste caso julgado o que que o que que entendeu o STJ né o STJ entendeu que era desnecessária a perícia porque o veículo não aparentava qualquer sinal de arrombamento ou seja não haveria outra forma de o sujeito ingressar no automóvel a não ser com uma chave falsa por quê Porque não tinha nenhum sinal de arrombamento naquele carro e além disso a chave falsa a chave mxa foi encontr em poder do agente foi foi encontrada com o sujeito somando essas circunstâncias o STJ então entendeu que embora não tenha sido feita a perícia e percebam nem haveria o que periciar porque se não houve arrombamento se não havia qualquer tipo de vestígio no veículo não haveria o por se fazer perícia não haveria qualquer tipo de de objeto a ser periciado naquele caso concreto ou a perícia simplesmente I dizer ó não há vestígios de arruamento então percebam que o STJ levou em consideração a partir de uma de um raciocínio lógico no sentido de que bom se não há vestígios no veículo e se de arrombamento se sujeito conseguiu ingressar e se foi encontrado uma chave falsa com o sujeito é porque ele ingressou com a chave falsa então o scj autorizou a incidência da qualificadora neste caso mesmo que tratando de uma qualificadora que por vezes deixa vestígio eh sem a perícia porque no caso concreto primeiro sequer houve vestígio tá então importante esse julgado resumindo é possível excepcionalmente o reconhecimento de qualificadoras no crime de furto qualificadoras que em tese deixariam vestig portanto que em tese exigiriam perícia eh nas hipóteses em que a perícia não for realizada mas que eh mas em que a a qualificadora é comprovada por outros meios de prova como por exemplo uma filmagem no caso da escalada ISO já aconteceu por exemplo tá beleza próximo julgado colegas importante estelionato judicial e atipicidade da conduta isso aqui é um tema muito importante também e eh isso também já foi eh objeto de de de julgamento eh por né em tribunais brasileiros no que diz respeito à seguinte situação Será que o fato de alguém utilizar um processo judicial para obter indevida vantagem Econômica contra alguém eh configura o crime de estelionatos previsto no artigo 171 do Código Penal bom o STJ a partir da sua sexta turma no Agravo regimental noes corpos 8417 eh 8417 do Mato Grosso do Sul que teve como relator o ministro Sebastião riz Júnior foi julgado em abil 2024 entendeu que não né E o principal fundamento do STJ no caso concreto foi o que o STJ disse ainda que com impropriedade técnica disse que eh nós estaríamos diante de um crime Impossível por absoluta impropriedade do Meio nesse caso concreto colegas o que nós tivemos foi o seguinte né Eh um sujeito contratou uma advogada e com o conhecimento desta ingressaram ambos né a ingressaram com uma execução de título executivo extrajudicial falso o título executivo extrajudicial era falso E aí sim u no caso concreto que o sujeito estava tentando obter uma indevida vantagem Econômica eh com base numa num documento falso ou seja né tentando induzir em erro o magistrado com base nessa falsidade contra alguém por meio de um processo judicial aquilo que a doutrina chama de exato judicial e o STJ entende basicamente que não há que se falar em crime de estelionato nas hipóteses em que um processo judicial é utilizado para fim de tentativa de obtenção de vantagem em devida ainda que com base em documentos falsos por duas razões principais a primeira delas é que o STJ entende que eh como o crime de de estelionato exige que alguém seja induzido em erro que na hipótese concreta de um processo judicial não há que se falar em tentativa de indução em erro do magistrado porque o processo é dialético né o o processo ele permite o contraditório o processo permite interposição de recursos e por conta disso O STJ entende que não há que se falar indução em erro de magistrado do magistrado primeiro conto é esse então percebam que estaria ausente uma elementar do Prim leonato que é a a a questão da indução em erro né nós sabemos que que o leonato né Eh tem lá tem como elementares lá a tentativa de induzir ou manter alguém em erro né E no caso concreto o STJ entende não que no processo judicial isso não acontece justamente porque ele ele é dialético a parte contrária poderia se manifestar Há possibilidade de interposição de recursos então há que se falar em indução em erro de magistrado E além disso o o STJ entende que justamente por conta dessa di cidade por conta da de de a parte eh eh que contra quem se promoveu a ação né poder se manifestar poder interpor recursos poder contraditar as argumentações poder alegar a falsidade de maneira eh eh eh até muito facilitada né porque a parte sabe que não que aquele documento é falso Enfim então por toda essa questão de possibilidade de contraditório o STJ entende que a utilização de um processo judicial para obtenção de vantagem devida com a juntar de documentos falsos é na verdade uma hipótese de atipia uma causa de atipia baseada no crime impossível então cuidado com isso né nós sabemos que o artigo 17 do Código Penal prevê um a categoria jurídica do crime impossível o crime impossível sabemos também tem natureza jurídica de de causa de atipia né de causa de exclusão da a tipicidade e percebam o que eu disse para vocês que o STJ utilizou aqui uma nomenclatura eh eh um pouco um pouco a técnica quando disse que nós estamos diante então de um fato atípico pela absoluta impropriedade do Meio cuidado né colegas na verdade eh o crime possível ele pode decorrer de duas duas situações diferentes ou absoluta ineficácia do Meio ou absoluta impropriedade do objeto o STJ confundiu né ele falou absoluta impropriedade do meio na verdade o objeto é que é impróprio e o meio é ineficaz né então o STJ entende eh e aí agora utilizando a expressão do Código Penal que eh o ajustamento de uma ação com base em documentos falsos Na tentativa de obter indevida vantagem Econômica contra alguém configura crime Impossível por absoluta ineficácia do Meio justamente tendo como base essa questão da dialeticidade da possibilidade de a parte contrária facilmente rebater os argumentos do do autor ou no caso aqui do exequente então cuidado com isso nós estamos diante aqui de uma situação de pleno reconhecimento de atipicidade da conduta tida como estelionato judicial bom vamos agora para próximo julgado que diz respeito à questão do uso de documento falso e da falsidade ideológica no sentido de que o crime de uso de documento falso absorve o crime de falsidade ideológica foi também um agravo regimental no Agravo regimental no recurso especial 2. 77.
1 do Rio de Janeiro da relatoria da ministra Daniela peixeira e e o relator pro acordo né a ministra Daniela foi vencida portanto relator pro acordo foi o ministro Reinaldo Soares da Fonseca qua turma também julgado em março de 2024 tá lá no informativo 215 bom eu tirei inclusive colegas aqui as informações diretamente do informativo mas basicamente o que nós temos é o seguinte o entendimento amplamente majoritário na doutrina na jurisprudência é que eh quando nós estamos diante daquela relação de crime fim e crime meio o crime fim absorve o crime meio então cuidado com isso né E na verdade isso aqui é uma reafirmação de entendimento jurisprudencial e doutrinário estamos diante de um conflito aparente de normas nós sabemos que o conflito aparente de normas penais que tem como pressupostos né que tem como pressupostos a a a a vigência simultânea das normas e e e a aplicação efetiva de apenas uma das normas né ou seja né unidade de fato nidade de normas vigência simultânea dessas normas e a aplicação efetiva de apenas uma das normas Esses são os requisitos do conflito aparente normas e nós sabemos que esse conflito é resolvido com base em três critérios né base em três princípios o princípio da especialidade o princípio da subsidiariedade e o princípio da consunção o princípio da socialidade basicamente diz que a norma especial Afasta a norma geral né Como por exemplo o homicídio do Código de Trânsito Brasileiro afasta O homicídio do Código Penal o princípio da sujidade diz basicamente que a norma que prevê uma ofensa maior ao bem jurídico Afasta a norma que prevê a ofensa menor desde que evidentemente A Ofensa maior tenha ocorrido no caso concreto um exemplo é Lembrando que a a subs realidade pode ser expressa ou tasta né um exemplo clássico que nós temos disso né a título de exemplo né o crime de roubo afasta o crime de constrangimento ilegal né né ou seja se o sujeito é pratica violência ou grave ameaça contra alguém e para fim de subtrair um bem móvel evidentemente que nós não vamos aplicar o crime de constrangimento legal sim o crime de roubo né ou seja o crime de constrangimento legal é subsidiário em relação ao crime de roubo ok nós temos o princípio da consunção e o princípio da consunção e que é aquele que determina né que basicamente que um crime absorve o outro tem quatro manifestações principais né Nós temos então aí o o o crime progressivo a progressão criminosa o pós-fato impunível e o antef facto impunível né o crime progressivo aquele crime de passagem necessário né ou seja né quando o sujeito necessariamente para praticar um crime mais grave tem que praticar um menos grave a título de exemplo né Nós estamos diante do sujeito que para matar tem que ferir o crime de homicídio portanto absorve né o crime de lesão corporal a progressão criminosa né que ocorre naquelas hipóteses de substituição de Gol em que o sujeito depois de consumar um crime menos grave resolve consumar o mais grave e vai responder somente pelo mais grave naquelas hipóteses em que o sujeito tinha intenção somente de ofender depois de ter ofendido resolveu lesionar depois de ter lesionado resolveu matar a vítima ele não vai responder pela injúria pela lesão E pelo homicídio né vai responder somente pelo homicídio e nós temos as hipóteses de antef facto impunível e de pós facto impunível né E nós estamos justamente aqui eh naqueles casos de de antef facto impunível esse o a a questão aqui do antef facto impunível né E essa é uma é é uma questão extremamente relevante eh se aplica naqueles casos em que um crime é meio necessário até vou colocar para vocês um crime é meio necessário fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo né um grande exemplo que nós temos disso é a súmula 17 da STJ né que diz que quando falso se exuro neste elionato eh sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido então lembremos né Digamos que o sujeito eh tem intenção de praticar um crime de estelionato com cheque falsificado ele pega esse cheque e consegue fazer o desconto do cheque na agência bancária um cheque falsificado né recebe vantagem ind devido ele praticou um cri de estelionato mediante a utilização de cheque falsificado esse cheque falsificado ele ficou retido no banco então ele não vai mais poder praticar estelionatos com aquele cheque Esse é um caso clássico em que o crime de falso se exauriu no estelionato e portanto foi por este absorvido né estelionato neste caso né absorveu o crime de de de falsidade em relação à falsidade à falsidade documental sobre o cheque Então essa é uma hipótese de antef facto impunível né basicamente o crime fim absorve o crime meio nós temos também hipóteses eh em que nós temos o contrário né o pós facto impunível em que o fato anterior vai absorver o fato posterior atitude do exemplo do sujeito que subtrai um veículo e depois danifica esse veículo o o crime de dano nesse caso é considerado como mero exaurimento né e portanto ele vai responder somente pelo crime de furto mas cuidado quando nós estamos diante do clássico caso do sujeito que falsifica um documento para depois utilizar nós estamos diante evidentemente de uma situação em que o crime fim o crime de uso de documento falso é que vai absorver o crime meio é isso que ficou decidido pela STJ na verdade como eu disse é uma reafirmação da jurisprudência da STJ e da própria e do próprio entendimento doutrinário a doutrina e a jurisprudência entendem de maneira amplamente majoritária de que neste caso em que o mesmo sujeito falsifica um documento e depois o utiliza ele vai responder apenas pelo crime fim pelo crime de uso documento falso até para evitar teses de prescrição né porque eh Como disse o SJ considerar a absorção do uso de documento falso pelo crime de falsidade eh significa conferir relevância ao crime meio sobre o crime fim O que é conceitualmente inadequado além de conduzir as situações de manifesta perplexidade como por exemplo reconhecimento da prescrição todas as vezes né em que o sujeito por exemplo falsifica um documento e espera alguns anos para utilizar Então até por uma questão lógica mas não somente lógica até pelo princípio da consunção de maneira dogmática de maneira técnica o crime fim é que deve absorver o crime meio nas hipóteses em que este crime né é um meio necessário uma fase de preparação ou uma fase de execução do delito de maior alcance então cuidado com isso fizemos uma boa aqui eh do do do conflito aparente de normas né falando dos seus requisitos da sua forma de de de de solução para dizer ao fim então que é isso o crime fim absorve o crime meio e nesta hipótese se enquadra a hipótese a situação em que o sujeito falsifica o documento para depois ele mesmo utilizar neste caso o crime de uso de documento falso é que vai absorver o crime de falsidade seja uma falsidade documental seja uma falsidade ideológico bom próximo julgado colegas Fal falar um pouquinho aqui aqui do sursis penal ou da suspensão constitucional da pena né Eh sobretudo No que diz respeito à duração das condições do surc bom julgado no Agravo regimental no recurso especial 2. 9.
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