ENAM: Julgados de Processo Penal Mais Recorrentes em Provas da FGV - Bloco 01

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Decorando a Lei Seca
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Olá meus amigos minhas amigas sejam todos muito bem-vindos à nossa aula de estudo da jurisprudência para o Enan na matéria de Direito Processual Penal para quem não me conhece meu nome é Rodrigo maer meleu sou Juiz de Direito no Estado do Rio Grande do Sul já fui delegado de polícia em Santa Catarina promotor de justiça em Minas Gerais no distrito federal e no Rio Grande do Sul dou aula em cursos preparatórios desde 2017 e Desde o ano passado também atuo na preparação de candidatos para provas orais de concursos públicos de carreira jurídica para mim é
motivo de grande orgulho de muita alegria ter sido convidado pelo decorando alicea para gravar essas aulas de estudo da jurisprudência para o Enan nas matérias de Direito Penal e processo penal simplesmente porque o decorando alicea foi a melhor ferramenta que eu encontrei na minha preparação para concursos públicos que durou mais de 13 anos para o estudo da legislação bom sem mais delongas vou começar a compartilhar com os colegas o material que eu preparei para essa aula basicamente nós vamos trabalhar jurisprudência então no âmbito do processo penal nós sabemos que o processo penal no edital do
Enan Não não é uma matéria autônoma n é uma matéria que faz parte na verdade do programa de Direito Constitucional mas também identificamos cobrança específica da matéria de Direito Processual Penal no enã e inclusive cobrança embora não da literalidade em si mas cobrança de dispositivos que estão previstos no próprio código de processo penal ou seja não somente na Constituição Federal Antes de nós efetivamente começarmos já Convido os colegas A seguirem o professor lá na no Instagram contou no Instagram como @ Rodrigo Maio meleu e vai ser muito eh prazeroso recebê-los na na minha rede social
seguidamente posso gosto dicas jurídicas e não jurídicas de preparação para concursos públicos e também Convido os colegas a tirarem uma foto marcarem o professor marcarem o decorando a lei seca para mim é sempre muita alegria poder fazer as essas essas repostagens né quando os colegas eh tiram fotos e marcam me marcam no Instagram sempre reposta meus Stories vai ser um grande prazer também fazer a repostagem da tua publicação bom colegas nós vamos começar com temas provas no âmbito jurisprudencial nós sabemos que o tema As provas Talvez seja hoje o temas o temas mais o tema
mais pulsante na prudência dos tribunais superiores e nós vamos começar então tratando de prova testemunhal e ampla defesa num recurso especial r. 9892 do Paraná com a relatoria do ministro Ribeiro Dantas julgado pela quinta turma do STJ em Maio de 2024 28 de Maio de 2024 bastante recente portanto nós vamos trabalhar da seguinte maneira eu destaquei alguns trechos das ementas desses julgados que nós vamos trabalhar hoje eu vou fazer a leitura desses trechos das ementas eh eventualmente das teses que foram firmadas e após depois da da leitura a gente faz a explicação dos principais aspectos
nós sabemos antes de mais nada é importante salientar nós estamos nos preparando para uma prova objetiva e em Provas objetivas em relação à jurisprudência o mais importante é nós termos noção exata da conclusão do julgado evidentemente quando você for se preparar para uma prova dissertativa para uma prova oral além da mera conclusão do julgado é importante que eh você também tenha conhecimento dos fundamentos que levaram aquela conclusão Mas neste momento para uma para uma prova objetiva que é o Elan nós temos principalmente que nos preocupar com a conclusão do julgado bom então o primeiro eh
julgamento desse recurso especial relacionado à prova de testemunhal Ema defesa diz basicamente o seguinte nos nos principais trechos da emenda o indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência sobre o entendimento de que são meramente abonatórias compromete o equilíbrio processual e viola o direito defesa Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual exigindo-se motivação adequada para indeferimento da intimação judicial das testemunhas de defesa Com base no artigo 396
a do Código Processo Penal a autoridade judicial detém sim a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impetrantes contudo ou impertinentes contudo essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação Clara Especialmente quando afeta o direito de defesa e a partir disso foram fixadas duas teses que Como regra e e e na minha opinião eh é o que se for cobrado esse julgado será cobrado na prova serão cobradas essas duas teses teses essas que são as seguintes primeiro é vedado é proibido ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa nos termos do artigo 396 a do
CPP por falta de justificação do pedido substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juizo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa e além disso a segunda tese o indeferimento do pedido de intimação de testemunha de defesa pelo juizo criminal baseado unicamente na ausência de justificativo para intimação pessoal previsto no artigo 396 a do CPP configura cerceamento de defesa infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa bom colegas Então como vocês podem identificar basicamente o que aconteceu nesse julgado o que aconteceu no
caso concreto analisado pela STJ foi que o juiz eh em suma indeferiu o pedido da defesa de intimação das testemunhas para audiência de instrução e julgamento sobre alguns fundamentos que não foram aceitados né que que não foram aceitos que não foram acatados pelo Superior Tribunal de Justiça basicamente fundamentos esses que indicam violação a a segundo né a corte da da Cidadania ao princípio da paridade de armas e ao direito de ampla defesa bom algumas questões importantes primeira delas observação número um a questão da da Necessidade ou não de a defesa demonstrar a necessidade Com perdão
da redundância de que as testemunhas sejam intimadas judicialmente a questão é a defesa tem que comprovar a necessidade de que as suas testemunhas sejam intimadas ou não há necessidade o STJ entendeu que não há necessidade STJ entendeu que se a defesa fizer requerimento expresso na resposta à acusação de que as suas testemunhas devem ser intimadas judicialmente a necessidade deve ser considerada como presumida nós sabemos que o artigo 300 96 a que foi muito citado pelo STJ esse julgado estabelece que na resposta qual resposta né na resposta acusação o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interessa a sua defesa oferecer documentos justificações e especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário esse trecho no sentido de arrolar as testemunhas e requerer sua intimação quando necessário é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havendo o Mero requerimento a necess seria presumido portanto não pode o juiz exigir da Defesa que comprove a necessidade de intimação judicial de suas testemunhas não se a defesa requereu a intimação judicial de Testemunhas na sua resposta à acusação essa necessidade é presumida e elas deverão ser intimadas além disso a
indicação de de de violação dampa defesa eh por parte do Superior Tribunal de Justiça nesse julgado se deve sobretudo ao fato de que em 2008 com a reforma process pessal promovida pela lei 11719 que introduziu o artigo 396 a esse dispositivo que acabamos de ler no CPP teve justamente como um dos seus principais objetivos o fortalecimento do princípio da ampla defesa Esse é sim foi sim um dos principais objetivos da Lei 11619 e que dentre outras coisas incluiu o artigo 396 a do CPP nós sabemos que o princípio eh da ampla defesa né preconiza Eh
dentre outros aspectos que o réu né na hipótese de um processo penal o acusado tem uma ampla Gama de de instrumentos eh de defesa à sua disposição e sabemos também que a ampla defesa pode ser visto sobre o viés da Defesa técnica e da autodefesa e que a defesa técnica e desculpe que a autodefesa por sua vez pode ser vista sob viés do direito de presença e do direito de audiência Essas são as principais considerações a respeito do direito de ampla defesa né Além disso o direito de ampla defesa também eh indica a possibilidade a
faculdade o direito de o réu prod ir todas as provas necessárias para confirmação das suas teses principalmente para demonstração de sua inocência e nesse sentido Vale Recordar pessoal que os tribunais superiores entendem e a doutrina também vai nesse sentido que o réu pode inclusive se utilizar de provas ilícitas Se for para se for em seu benefício seja Para comprovar sua absolvição ou alguma redução de pena e sabemos que isso por exemplo não é admissível por parte do Ministério Público ou por parte do querelante de uma ação penal privada então diante disso dessa consideração da amplitude
da da da da da da grande magnitude do direito de ampla defesa o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o juiz obriga o réu a justificar o motivo para a intimação das suas testemunhas ele estaria violando justamente um desses vieses da ampla defesa que é esse vies da grande faculdade da grande possibilidade que tem o réu de produzir provas então o fato de eventualmente o o o magistrado entender que testemunhas são meramente abonatórias não justifica que ele determine um ônus maior à defesa do que ele teria imposto se as testemunhas por ele não fossem
consideradas abonatórias essa diferenciação não é feita pelo código de processo penal o código de processo penal não faz diferença entre testemunhas abonatórias ou não abonatórias então não poderia também o juiz fazê-lo no seu despacho determinando que só porque são testemunhas abonatórias Na minha opinião deve a a a defesa comprovar a necessidade não essa necessidade é presumida como já indiquei para vocês e além disso esse comportamento judicial viola o princípio da ampla defesa que nós sabemos inclusive que em previsão constitucional no artigo 5º da constituição federal no sentido de impedir que o réu tenha acesso a
essa Gama de recursos eh para poder promover a sua defesa e comprovar as suas teses Além disso algo muito importante ficou assentado no julgado diz respeito a questão da violação da paridade de armas colegas isso porque o ministério público não precisa na sua denúncia ou até mesmo querelante na na sua queixa crime indicar eh eventualmente um motivo específico para que suas testemunhas arroladas sejam intimadas Então se o ministério público quelante não precisam justificar a necessidade de de intimação judicial das suas testemunhas fazer tal exigência em relação ao acusado claramente é uma violação do princípio da
paridade de armas ou da Igualdade processual porque nós estaríamos dando então um tratamento mais rigoroso para o réu do que aquele conferido para o ministério público e nós sabemos que o réu eh diante sobretudo da sua fragilidade em um processo penal eh Já que no outro lado né no outro lado deste processo penal nós temos o estado especificamente apresentado pelo Ministério Público em verdade Como regra a igualdade material determina que posições jurídicas privilegiadas sejam concedidas ao Réu e não ao Ministério Público nome processual penal há divergência sobre isso há muitas críticas inclusive sobre isso no
sentido de eh eh haver muitos direitos em favor do réu poucos direito em favor da vítima a título de exemplo mas a verdade é que reconhecida a maior fragilidade num processo para o réu a igualdade material determina e determinaria portanto que eventual privilégio fosse a ele concedido como inclusive é concedido a ele eventual privilégio por exemplo na revisão criminal somente a favor do réu então fazer essa exigência de que o réu faça justificativo comprove a necessidade de intimação das suas testemunhas enquanto a mesma exigência não é feita do Ministério Público seria claramente uma violação do
princípio da paridade armas representa uma violação do princípio da paridade de armas ou da Igualdade processual sobretudo da Igualdade material que é necessária verificado no processo penal e por fim aquilo que eu já disse para vocês não há no código de processo penal qualquer tipo de hierarquia entre provas tão pouco qualquer tipo de referência no sentido de que testemunhas abonatórias tem menos importância do que outro tipo de testemunha portanto não poderia o juiz pelo simples fato de considerar que as testemunhas arroladas pelo rson abonatórias determinar que ao invés de elas serem ouvidas e audiência a
a defesa simplesmente substitua essa essas oitivas por por declarações escritas justamente em virtude da ausência de qualquer tipo de hierarquia sobre as provas especificamente sobre as provas testemunhais neste caso não pode o juiz fazer essa diferenciação repito se a defesa arrola testemunhas na resposta à acusação essas testemunhas devem ser intimadas se assim for requerido pela defesa porque a necessidade vai ser presumida e porque não há qualquer tipo de diferenciação entre testemunhas abonatórias ou não abonatórias e só para deixar claro né nós sabemos que testemunhas abon atrias são aquelas testemunhas arroladas eh pelo réu via de
regra para abonar para para abonar sua conduta social para falar bem do réu em relação aos seus aspectos sociais na sua vida no trabalho sua vida na família só que é muito importante a gente ter em conta que uma das fases da dosimetria da pena especificamente a primeira na hipótese do artigo 59 do Código Penal em que o juiz Verifica a circunstância judiciais é justamente a fase em que o juiz Analisa dentre outras coisas algumas questões que somente podem ser referidas por testemunhas abonatórias como por exemplo a conduta social do réu então é muito importante
que nós tenhamos em mente que testemunhas abonatórias não são menos importantes do que testemunhas não abonatórias do que testemunhas que que efetivamente eh visualizaram os fatos por exemplo isso porque inclusive na dosimetria das penas a conduta social do réu é valorada e para esse tipo de valoração as testemunhas abonatórias por exemplo são extremamente relevantes então em resumo pessoal concluindo o primeiro julgado não pode o magistrado exigir que a defesa apresente justificativa específica e com própria necessidade de que as testemunhas por ela roladas em sua resposta à acusação eh eh sejam intimadas somente se houver demonstração
de algum tipo de de de de de necessidade específica não se a defesa eventualmente arrolou uma testemunha em sua em sua resposta à acusação independentemente de ela comprovar ou não necessidade essa t tunha deverá ser intimada para ser ouvida mesmo que seja uma testemunha meramente abonatória não podendo o magistrado A não ser que tenha algum motivo muito forte que possa eh justificar de maneira robusta indeferir de maneira abstrata e pelo simples fato de a defesa não ter comprovado a necessidade a intimação dessa testemunha para comparecer à audiência Além disso fazer essa exigência é violar o
princípio da paridade de armas já que o ministério público não tem esse ônus de comprovar a necessidade de intimação das suas testemunhas primeiro julgado então importante era esse Vamos agora falar de um julgamento de também de maio de 2024 só que agora do do Supremo Tribunal Federal eh nós vamos tratar de uma ação direta de inconstitucionalidade ai 7192 teve como relator o Ministro Luiz fux julgamento evidentemente pelo tribunal pleno estamos diante de uma di que trata do tema da solicitação eh da autoridade policial ao Ministério Público de ação cautelar de prova antecipada na lei Henri
Borel bom o que que nós temos de importante na ementa né o artigo 21 parágrafo primeo da lei 14.340 da lei 14344 de2022 que é a lei Henri Borel conhecida como lei Henri Borel prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de prova nas causas que envolvam eh violência contra crianças ou adolescente nós vamos identificar que justamente o grande ponto polêmico sobre esse julgado é o ponto da palavra da da palavra requisitar qual abrangência qual o significado dela no caso concreto então controvérsia reside justamente no emprego
do termo requisitar usualmente interpretado como determinado questiona-se assim se eh a possib questiona-se assim a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode ou não determinar o Ministério Público a propositura de uma ação cautelar de antecipação de provas em caso de violência contra vítimas menores de idade bom a palavra requisitar utilizada nesse dispositivo no no parágrafo primiro do artigo 21 da Lei Rib Borel para se referir a provocação da atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de dar ordem como de determinar é
possível contudo que seja compreendido como solicitar requerer dada policemi do vocábulo a natureza não congente da provocação proveniente da autoridade policial deriva da Autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público além disso a constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público de modo que não pode haver subordinação do do Ministério Público a a polícia judiciária nesse sentido foi julgada e parcialmente procedente esta ação direta de inconstitucionalidade de modo a sentar que o delegado de polícia pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de
prova nas causas que envolvam violência contra criança e adolescente cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser ou não o caso de atuação nos limites da sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes bom colegas basicamente Então esse julgado eh tinha como finalidade apreciar o termo requisitar que está previsto no artigo 21 par da Lei H Borel como forma de estabelecer se esse termo requisitar é ou não um tem ou não sentido de dar ordem no sentido de determinar a requisição noito do Direito Processual Penal Como regra é entendida justamente
como uma forma de uma ordem como uma forma de uma imposição então a título de exemplo quando o ministério público ou quando o poder judiciário requisita a instalação de inquérito policial por eh para a polícia judiciária para a polícia civil por exemplo esse termo requisitar deve ser entendido como uma ordem embora não haja e é importante que se diga qualquer tipo de ascendência hierárquica entre polícia civil ou polícia federal e polícia judiciária em geral ministério público e poder judiciário a verdade é que em virtude da estrutura constitucional brasileira e sobretudo no âmbito do Ministério Público
em virtude de o Ministério Público ter o poder de fazer ter o poder dever de fazer o controle externo da atividade policial entende-se que quando o ministério público ou quando o poder judiciário requisita a instauração de um inquérito policial essa requisição Como regra deve ser atendida por se tratar por ter natureza jurídica co agente por se tratar de uma ordem embora inexista repito ascendência hierárquica entre as funções no caso concreto portanto a dúvida era e se a autoridade policial requisita o Ministério Público também tem o dever legal de atender a requisição da autoridade policial do
Delegado de Polícia E aí que se chegou à conclusão de que não embora repito não haja ascendência hierárquica entre o ministério público e a polícia judiciária a verdade é que o ministério público inclusive por determinação constitucional tem poder dever de fazer controle externo da atividade policial portanto se o ministério público tem o poder dever de fazer o controle externo da idade policial de certa forma o ministério público tem o poder dever portanto de controlar a atuação evidentemente a atuação finalística né no sentido de verificar se a polícia judiciária tem ou não tem cumprido as suas
os seus regramentos legais repito não há ascendência hierárquica entre o ministério público e a polícia judiciária mas essa determinação constitucional de controle externo da atividade policial leva ao Ministério Público uma série de direitos mas também de deveres em relação a esse controle e a ideia de que o ministério público faz o controle externo da atividade policial mas que a autoridade policial Não tem qualquer Dever ou direito de controle externo em relação ao Ministério Público indica que embora a requisição do ministério público para a polícia civil ou para a polícia ou para a Polícia Federal Deva
ser vista como uma ordem a recíproca não é verdadeira e portanto uma requisição feita por uma autoridade policial o Ministério Público não necessariamente deve ser atendido nesse sentido ainda é importante salientar que a própria Constituição Federal estabelece uma autonomia ao Ministério Público assim como Independência funcional aos seus membros portanto se nós entendêssemos que a requisição da autoridade eh policial nesse caso especificamente né É É para a instauração de ação cautelar de produção antecipada de provas no âmbito de de de crimes praticados com violência contra criança e adolescente Mas no geral se nós entendêssemos que a
autoridade policial pode requisitar do Ministério Público diligências isso de certa forma também segundo o STF estaria violando a autonomia ministerial é evidente pessoal que a polícia civil também tem autonomia que a delegado de polícia também tem autonomia né é um cargo extremamente relevante na nossa órbita constitucional com funções absolutamente eh importantes dentro da da estrutura do Direito Processual Penal todavia não é menos verdade que a estrutura constitucional E essas determinações constitucionais e também frc constitucionais de que o ministério público Exerça o controle externo da atividade policial e de que o ministério público tem tem autonomia
em relação a suas manifestações leva-nos a crer portanto que quando a lei prevê a possibilidade de a polícia judiciária o delegado de polícia requisitar ao Ministério Público a instalação de algum procedimento neste caso especificamente esse procedimento de produção antecipada de provas em verdade não se está diante de uma ordem ou não se está diante de uma determinação não se está diante de um pedid de natureza congente e sim diante de uma solicitação basicamente foi isso que ficou decidido então este termo requisitar previsto no parágrafo primeiro do artigo 21 da Lei Henri Morel deve ser interpretado
na verdade como solicitar evidentemente colegas se estiverem presentes os requisitos legais para a instauração para o início dessa ação cautelar de produção antecipada de provas deve o ministério público exercê-la inaugurá-la ajuizá-la mas veja O que determina a obrigatoriedade de o Ministério Público ajuizar essa ação não é a requisição do Delegado de Polícia e sim a presença dos pressupostos dos requisitos legais para a sua instauração para o seu jamento de acordo evidentemente com o juízo de autonomia jurídica que deve ser feito pelo membro do Ministério Público Portanto o o delegado de polícia em verdade não requisita
mas sim solicita ao Ministério Público que atue no presente caso basicamente Esse é o julgado terceiro ser o julgado vamos falar um pouquinho pessoal sobre eh Green screen e cadeia de Custódia né sobre a a prova a partir da captura de telas algumas coisas importantes vamos lá basicamente eh nós estamos diante de um agravo regimental no Abas Corpus 8280 54 Rio Grande do Norte eh Ministro Joel eh Ilan como relator julgado pela quinta turma do do STJ em abril de 2024 bom o que que basicamente decidiu o STJ neste caso Quais são os principais pontos
da emenda diante da volatilidade de dados telemáticos e da maior suscetibilidade de alterações imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações intencionais ou não dos elementos inicialmente coletados demonstrando-se a rigidez do caminho percorrido pelo material muito cuidado agora atenção a observação do princípio da mesmidade visa assegurar a confiabilidade da prova a fim de que seja possível se ver ficar a correspondência entre aquilo que foi colido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu
substrato digital uma forma de se garantir a mesma idade elementos digitais e a utilização da técnica do algoritmo hash a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável auditável e amplamente certificado que possibilite o acesso à interpretação e a extração dos dados do arquivo digital de relevo trazer aal o entendimento majoritário desta quinta turma no sentido de que a Unos do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das pontes de prova por ele apresentadas é incabível aqui simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes a cadeia de Custódia bom colegas
basicamente nós estamos diante de um julgado que avaliou a possibilidade de meras capturas de telas de conversas de WhatsApp serem utilizadas como prova não de processual penal a questão é é possível que o Mero print screen né que a mera captura de uma tela seja utilizada eh como prov seja valorada como provo n processual penal segundo decidiu o STJ não a mera captura da tela não tem segurança jurídica suficiente e não tem a segurança jurídica exigida pela cadeia de Custódia inaugurada no Código Processo Penal pelo pelo pelo pacote anticrime suficiente né para ser utilizada como
prova no processo penal vamos alguma a algumas observações importantes primeira delas é importante a gente lembrar colegas que o conceito de cadeia de Custódia está previsto no artigo 158 a do código do processo penal que foi introduzido pela lei 3964 de29 o pacote anticrime e o conceito de casd de Custódia basicamente é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou vítimas de crime para rastrear a sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte Portanto o principal fundamento da necessidade de
observância da cadeia de Custódia é o princípio da mesmidade O que que significa isso o que que preconiza o princípio da mesmidade que é um princípio não tão falado eh em julgados e pela jurisprudência basicamente ele preconiza a necessidade de que o vestígio extraído do corpo de delito seja exatamente o mesmo vestígio que vai ser valorado pelo magistrado no momento da avaliação da prova e da prolação da sentença portanto a cadeia de Custódia Visa a assegurar que o vestígio o vestígio coletado no local de crime ou na vítima de um crime é o mesmo vestígio
que vai estar sendo avaliado Val pelo magistrado no momento da aação da sentença isso é o princípio da mesma idade ou seja o vestígio coletado no local do crime ou na vítima de de um crime deve ser o mesmo a ser valorado pelo magistrado no momento de pratar a sentença e Esse princípio da mesma idade somente pode ser assegurado justamente por esse conjunto de procedimentos que visam a documentar a cronologia da prova que nada mais é do que a cadia de Custódia bom é inegável colegas que os vestígios digitais são os mais de alterações inclusive
alterações imperceptíveis e sejam elas alterações de boa ou de ma fé às vezes até sem intenção mas tendo em vista que ess os vestígios digitais são o o o os meios probatórios mais suscetíveis de alterações é justamente por isso que deve se adotar ainda mais Rigor na cadeia de Custódia quando as provas coletadas forem justamente provas digitais inclusive e o STJ falou sobre isso no julgado a ABNT elenca quatro elementos essenciais iis do tratamento das provas digitais que são a auditabilidade a repetibilidade a reprodutibilidade e a justific e o STJ entendeu portanto que meras capturas
de tela ou seja a simples realização de um pr screen não atendem a estes elementos e o STJ inclusive indicou na verdade deu uma sugestão de que uma das formas de se eh cumprir estes requisitos e portanto de se identificar esses elementos na coleta de provas digitais é justamente a utilização do código hash que nada mais é do que um código alfa numérico gerado a partir de um de um de um de um da criação de um documento digital em sua versão original ou seja este código hash a partir de de um software específico é
gerado sempre que um documento digital em sua versão original é formado é criado e toda e qualquer alteração ainda que mínima deste documento também levará uma alteração eh inexorável do código hash Portanto o código hash é o uma das principais formas uma das principais ferramentas de se garantir que a cadeia de Custódia no âmbito de coleta de provas digitais foi respeitada então em resumo finalizando este julgado o STJ entendeu que a simples captura de telas de conversas no celular eh por meio do aplicativo WhatsApp não observa o princípio da mesma idade e portanto não denota
o respeito necessário à cadeia de Custódia e portanto no fim não é admitida a sua utilização no âmbito processual penal Este foi o julgado do STJ bom quarto julgado vamos falar um pouquinho sobre o interrogatório ainda no tema As provas o interrogatório deve ser o último ato da instrução mesmo que haja testemunha a ser ouvida por carta precatória esse julgado é bastante interessante recurso especial 2.91 667 da relatora eh ministra Daniela Teixeira também julgado pela quinta turma também julgado em Maio de 2024 absolutamente recente o que que diz basicamente esse julgado a defesa da apelante
requereu que os interrogatórios denunciados fossem o último ato da instrução ou seja após as oitivas de todas as testemunhas de acusação o pedido foi indeferido pelo magistrado de acordo com o termo de audiência o interrogatório é essencialmente um ato de autodefesa nós sabemos que há uma certa divergência quanto a isso se o interrogatório é meio de prova ou um meio de defesa e hoje em dia temse temse entendido que o rogatório tem natureza híbrida né é tanto entendido como meio de prova quanto meio de defesa mas do STJ diz que ele é essencialmente um ato
de autodefesa mas não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar ao final da instrução sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as provas de acusação com que poderia ter influenciado na formação do convencimento do juiz assim o disposto no parágrafo primeiro do artigo 221 do Código Processo Penal se aplica apenas ativa de testemunha não alcançando interrogatório da acusada que deve ser o último ato do processo ou da instrução por outro lado a redação do artigo 400 do CPP elenca nitidamente a ordem a ser observada Na audiência de instrução e julgamento de forma
que a alusão Expressa o artigo 222 em seu texto apenas indica a possibilidade de de inquirição de Testemunhas por carta precatória fora da ordem estabelecida neste caso cuidado atenção Esse é o grande ponto o código viabiliza justamente no artigo 400 apenas a oitiva de testemunha de acusação após a oitiva da da da Testemunha de defesa e não que se interrogue o acusado antes da inquirição das testemunhas Esse é o grande ponto vamos agora avaliar então o que que o STJ estabeleceu nesse julgado Bom primeiramente colegas a expedição de uma carta precatória para o itiba de
uma testemunha embora não suspenda os depoimentos das demais testemunhas suspende o interrogatório é isso que decidiu o STJ bom o código de processo penal no seu artigo 222 parágrafo primeiro estabelece que a ção de uma carta precatória par oitiva de Testemunhas o artigo 222 justamente refere eh a a a se refere às testemunhas né então parágrafo primeiro evidentemente também se refere a Ativ de Testemunhas e esse parágrafo primeiro estabelece que a expedição de uma carta precatória não suspenderá a instrução criminal mas percebam esse parágrafo primeiro Está se referindo evidentemente ao seu Cap artigo 222 que
trata da itiba de Testemunhas portanto a interpretação que o STJ fez foi a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal no O que diz respeito à inquirição das testemunhas ou seja esse dispositivo não se aplica para o interrogatório E aí o artigo 400 estabelece que na audiência de instrução e julgamento a ser realizado no prazo máximo de 60 dias né eh procederá e aí vem a ordem da da tomada de provas na audiência né primeiramente eh declarações do ofendido depois inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem né ressalvado disposto
no artigo 222 bem como esclarecimentos de perito a Car ações reconhecimento de pessoas e coisas e por fim o interrogatório do acusado percebam que o artigo 400 expressamente refere No que diz respeito à ordem de inquirição das testemunhas uma ressalva ele diz assim né que na audiência de instrução a além das declarações do ofendido haverá a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem ressalvado disposto no artigo 222 deste código que é justamente o o artigo que nós falamos anteriormente lá do parágrafo primeiro dizia que a exp de carta precatória não suspende
a instrução criminal percebam que quando o artigo 400 faz essa ressalva dizendo ressalvado disposto no artigo 222 esta ressalva se refere exclusivamente à ordem de adição das testemunhas Portanto o artigo 222 do CPP ao estabelecer que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e ao ser repetido no artigo 400 como uma ressalva fere apenas que esta essa não suspensão do processo criminal autoriza tão somente a inversão da ordem de oitiva das testemunhas no sentido de que uma testemunha de defesa seja ouvida antes de uma testemunha de acusação mas não que o interrogatório
do acusado possa ser feito antes da tiva das testemunhas portanto colegas a questão é a seguinte se é designada uma audiência de instrução e julgamento chega ser no dia dessa instrução e julgamento e se verifica que a título de exemplo há duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha arrolada pela defesa só que uma das testemunhas enroladas pelo Ministério Público não vai ser ouvida naquele dia porque ela reside em outra comarca e foi expedida a carta precatória para ser ouvida a questão é o magistrado ouve a testemunha do Ministério Público que está presente na
audiência e fica a dúvida ele poderia neste caso ouvir a testemunha de defesa ainda que a testemunha do Ministério Público a ser ouvida por carta precatória ainda não tenha sido ouvida esse ponto é que é autorizado pelo artigo 222 parágrafo primeo ao estabelecer que a expedição de uma carta precatória não suspende não suspende a instrução então o magistrado estará autorizado a ouvir a testemunha de defesa ainda que a segunda testemunha do Ministério Público não tenha sido ouvida lá por carta precatória ainda ou ainda que a carta precatória não tenha sido devolvida Então é isso que
é muito importante a expedição de uma carta precatória para oitiva de uma testemunha da acusação não suspende a instrução no que diz respeito à possibilidade de se ouvir antes dessa testemunha de acusação uma testemunha de defesa o magistrado estaria sim autorizado a ouvir neste exemplo que eu trouxe a testemunha de defesa antes da testemunha do Ministério Público ter sido ouvida por carta precatória então o juiz ouviria testemunha do ministério público presente na audiência e em seguida já ouviria testemunha de defesa ainda que a carta precatória não tenha sido cumprida e ainda que esteja pendente Portanto
o depoimento de outro atestem do Ministério Público agora cuidado neste caso ainda que o acusado estivesse presente nessa audiência não poderia o magistrado proceder ao seu interrogatório justamente foi esse o entendimento D STJ porque o interrogatório do acusado na hipótese era uma acusada somente pode ser feito aí sim depois do retorno da carta precatória que foi expedida para aí da testemunha do Ministério Público Portanto o artigo 222 parágrafo primo ao determinar que a expedição de uma carta precatória não suspende a instrução criminal Está se referindo tão somente à oitiva de prova a a coleta de
prova testemunhal auditivo de Testemunhas e nesse sentido pode o magistrado ouvir uma testemunha de defesa antes da testemunha do Ministério Público a ser ouvida por carta precatória mas não pode o juiz proceder ao interrogatório enquanto pendente a oitiva de uma testemunha por carta precatória enquanto pendente o retorno dessa carta precatória neste caso este exemplo que eu tô trazendo para vocês então imaginemos que o magistrado ouviu a testemunha de acusação ouviu a testemunha de defesa e suspendeu o processo não procedeu ao interrogatório por quê Porque estava pendente O Retorno de uma carta precatória protiva de uma
testemunha do Ministério Público Aí sim quando retornar esta carta precatória o juiz deverá dar vista dessa carta precatória para o ministério público para a defesa para que elas tenham para que as partes tenham ciência do conteúdo para só então promover o interrogatório do acusado Esse foi o entendimento firmado pelo STJ nesse julgamento basicamente foi isso que o STJ decidiu nós vamos parar por aqui neste bloco retornamos em seguida no próximo bloco com a continuidade dos julgados
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