DIREITO PENAL - ERRO DE TIPO ACIDENTAL

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Paulo Henrique Helene
O ERRO DE TIPO ACIDENTAL incide sobre elementos não essenciais à configuração do crime e, por conseq...
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o olá seja muito bem-vindo ou muito bem-vinda a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e não encontro de hoje nós vamos dar continuidade ao estudo da teoria do erro hoje nós vamos cuidar do erro de tipo acidental ou que também é chamado por parcela da doutrina tão somente de erros acidentais vamos juntos então para começar a falar sobre a teoria do erro eu quero que você tenha assistindo o nosso encontro anterior porque lá eu trouxe para você um panorama geral do que seria a teoria do erro como ela se
manifesta e assim por diante e naquele encontro nós vimos tudo relacionado ao erro de tipo essencial nesse nosso encontro aqui nós vamos cuidar da outra hipótese do erro de tipo acidental naquela aula eu trouxe para vocês uma dica é interessante principalmente para prática para advocacia aquela questão do erro de tipo essencial você pode utilizar eventualmente como tese defensiva porque nós vimos que aquele erro lá nós vamos fazer uma valoração se ele é evitável ou inevitável sendo inevitável nós escolhemos o dolo ea culpa do agente impõe-se a absolvição naquele caso e aí a gente viu que
se o erro poderia ter sido evitado a gente exclui o dolo mas responde o agente ali pelo crime culposo desde que haja previsão legal desse crime culposo correto então eventualmente você pode utilizar isso para afastar a responsabilidade penal aqui você vai cuidar porque as hipóteses de erros acidentais elas são diferentes porque não a exclusão da responsabilidade antes de começar a tratar de cada uma das hipóteses que a doutrina traz para nós eu quero colocar no quadro e você anota e o material que o professor damásio de jesus trás no livro dele de direito penal que
é um esqueminha que facilita a nossa memorização e aí você vai ter ali toda a teoria do erro no que toca o erro de tipo de forma resumida vem aqui comigo para o quadro hoje e vamos esquematizar da seguinte forma nós temos bom deixa eu voltar aqui ó aí a gente consegue aqui ia dar um bug aqui o sino de nós temos e nós temos bom então o erro de tipo e o erro de tipo e aí oi e esse erro de tipo por sua vez se desdobra em erro de tipo essencial essencial e não
encontro de hoje nós vamos aprender com o erro de tipo acidental acidental conforme visto na aula passada esse erro de tipo essencial nós devemos verificar se ele é evitável evitável o ou se ele é inevitável é inevitável a beleza vale lembrar que eu trouxe essa observação no final do encontro anterior aqui ó parcela da doutrina costuma associar essas terminologias a outros sinônimos por exemplo a ideia que de evitável pode aparecer no sentido de inescusável já ideia de inevitável pode aparecer sob a designação de escusável lembra lá eu tenho então escusável ou inevitável quando a gente
exclui o dolo ea culpa beleza então recorde-se dessas tecnologias que são frequentes em provas e concursos no exame de ordem e também por parte da doutrina parcela adota uma tecnologia ou outra e ainda alguns autores chamam de invencível ou vencível ok isso não é objeto do estudo de hoje porque olá tudo que a gente vai ver então são as hipóteses de erros acidentais que você vai anotar aqui comigo agora quais são os erros acidentais próximo podemos colocar em primeiro lugar o erro sobre o objeto o erro sobre o objeto e a gente pode colocar aqui
o erro é sobre a pessoa e aí e o erro sobre a pessoa a outra hipótese o erro e na execução e na execução e o resultado diverso do pretendido resultado diverso do pretendido o pretendido que acontece pessoal que alguns autores também colocam aqui uma quinta hipótese de erro acidental e aí eu quero que você coloque no seu material de outra cor tá bem porque essa outra hipótese nós vamos cuidar aqui nesse encontro vamos falar dela no entanto não é pacífica na doutrina ela aparecer aqui que é o erro e sobre o nexo de causalidade
erro sobre o nexo é de causalidade a causalidade o ok então nós podemos afirmar que existem quatro espécies de erros acidentais que são pacíficas aparecem todos os livros e alguns autores colocam uma quinta hipótese que seria o erro sobre o nexo de causalidade então começando esse encontro vamos estudar em primeiro lugar o erro sobre o objeto mas antes eu quero que você anote no seu material a ideia que eu trouxe no início que olha só esses erros aqui ó eles não incidem sobre elementos essenciais à configuração do crime logo eles não podem afastar a responsabilidade
penal no começo ali do nosso encontro eu falei ó o erro de tipo essencial você pode utilizar eventualmente para excluir a responsabilidade aqui nos erros acidentais não nós não excluímos as responsabilidades a partir desses erros nós podemos ser consequências jurídico-penais diferentes mas o pagamento de dolo afastamento de culpa não ocorre nessas hipóteses aqui vem comigo para o quadro olha aqui as modalidades de erros acidentais apontadas pela doutrina são daí o erro sobre o objeto erro sobre a pessoa o aberratio ictus que é sinônimo de erro na execução oab rácio crimes que é sinônimo de resultado
diverso do pretendido e oab rácio causa que é sinônimo de erro sobre o nexo de causalidade e eu coloquei um asterisco a que por ser uma hipótese que não é pacífica na doutrina então eu quero que você também anote essas terminologias tá os aberratios aqui e tantos crimes por que alguns autores utilizam esses termos aberratio porque aqui na verdade nós teremos crimes aberrantes porque o erro incide montou um elemento que gravitam ao redor da figura típica que pode ser o objeto se a pessoa pode ser a pontaria do a gente entendeu então vem aqui para
o quadro que nós vamos agora então estudar o seguinte olha só erro sobre o objeto o erro sobre o objeto o que que acontece nele nele o agente intencionalmente realiza uma conduta que sabe ilícita incidente sobre certo objeto material só que ele equivoca-se quanto às suas características intrínsecas em nada afetando porém o desvalor da conduta nesse caso pessoal conforme a doutrina assinala é fácil a gente sempre ficar nos casos de crimes patrimoniais os exemplos aqui são clássicos e muito semelhantes nos livros de direito penal imagina que o sujeito ele quer subtrair um relógio a imaginá-la
um relógio rolex que tem o valor lá de 40 mil reais da vitrine de uma loja ele vai lá e prática então essa subtração no momento que ele chega no receptador receptador olha para ele fala olha só meu amigo estou aqui não é um relógio verdadeiro se o que é um relógio de latão o valor dele não é o que você imaginava então perceba ele erra quanto ao objeto que ele pretendia atingir imaginava que era um relógio super valioso quando na verdade era um relógio de latão com o valor ínfimo mas perceba aqui nesse caso
ele praticou o furto no praticou ele erra tão somente quanto o objeto material ali o que foi atingido pela conduta criminosa nossa afastamos a responsabilidade penal nesse caso a doutrina vai falar que não nossa não afastamos a responsabilidade criminal e nessa hipótese e aqui no quadro eu trouxe para vocês alguns exemplos exatamente nesse sentido o professor luiz flávio gomes no manual dele ele traz lá o exemplo da seguinte maneira a furtar um computador e leva a maleta respectiva na crença de que dentro achava-se o objeto desejado descobre-se depois que no seu interior havia só uma
calculadora e aí nesse caso afasta-se a responsabilidade penal então ele praticou o furto da mesma maneira o erro aqui em cide sobre o objeto beleza olha outro exemplo aqui que o professor paulo césar busato traz o sujeito que subtrai um colar de pérolas negras pensando ser um colar de onix e seriam colar muito mais valioso não é ou ainda um receptador que recebe um veículo gt pensando ser um modelo de luxo ciente de que se trata de produto de crime em todas essas hipóteses aqui nós temos erros o objeto beleza afasta-se a responsabilidade penal não
mas eu quero te dar uma dica de aprofundamento nesse ponto tá bem olha só eu vou considerar as características do objeto aqui que eu pretendia subtrair ou vou considerar as características do objeto que o realmente subtrair vamos imaginar aqui ó nesse exemplo primeiro que o professor paulo césar busato coloca ele subtraiu lá um colar de pérolas que tem um valor muito menor do que ele pretendia um colar de onix e aí a doutrina afirma para nós que ele responde com base nas características do objeto que ele realmente subtraiu tá bem e não aquele que se
encontrava no plano da representação no plano virtual ok então eventualmente como desdobramento disso aqui a gente pode invocar o o fio da insignificância para afastar a responsabilidade penal imagina só que ele vai lá subtrair da vitrine de uma grande rede de lojas que vendem joias beleza só que lá o produto era falso que tava na vitrine ele imaginava que aquele anel que estava lá aquele relógio ali a r$40000 chega no receptador valia r$50 e aí nessa situação aqui nós podemos diante então das circunstâncias do caso concreto eventualmente invocar o princípio da insignificância já que a
gente considera o valor do bem que realmente foi atingido compreendeu isso aqui beleza então feito esse parente de aprofundamento nós podemos avançar para a próxima hipótese de erro acidental e esse erro acidental aqui ele é muito interessante que é o erro sobre a pessoa e esse erro aparece de forma expressa no código penal ou de professor lá naquele artigo 21 artigo 21 21 em toda teoria do erro mas de forma expressa aparece lá no código penal o seguinte olha só o erro sobre a pessoa é previsto expressamente no código penal no artigo 20 paragrafo terceiro
e consiste no equívoco quanto ao sujeito passivo do delito nesse caso a opção do legislador seguindo a opção finalista mencionada na exposição de motivos foi por levar em conta as características da pessoa que o autor do delito visava atingir gente é muito simples de compreender isso o erro sobre a pessoa aqui o sentido é bem literal o sujeito ele vai lá e erra quanto a pessoa que ele queria atingir então ele queria matar fulano mas como beltrano tinha as mesmas características físicas ele vai lá e mata beltrán entendeu já aconteceu por exemplo no episódio um
eu não me recordo exatamente o estado mas o jeito né ele se envolveu em uma troca de tiros certo foi resgatado e foi levado ao hospital ok e aí o que que aconteceu os sujeitos que atiraram nele resolveram invadir o hospital para chegar lá e executar finalizar o trabalho entendeu e aí eles entraram no suposto quarto que a vítima se encontrava e mataram quem estava na cama no entanto momentos antes deles entrarem no hospital esse sujeito ali que tinha esse desafetos com os atiradores ele tinha sido mudado de quarto trocaram ele com outra pessoa então
sujeitos em tese foram no quarto certo só que momentos antes tinham trocado a pessoa então perceba quem atirou quem executou o plano de elite vale erra quanto à representação da pessoa que visava atingir na doutrina nós podemos encontrar alguns exemplos com relação a essa hipótese e aqui ó aqui tá a previsão no código penal a doutrina olha só o que o professor luiz flávio gomes traz para nós um caso real numa favela em são paulo um traficante soube que um policial iria à noite ingressar nesse local posicionou-se na primeira casa e ficou aguardando quando viu
um vulto se aproximando disparou na crença de que se tratava do policial que queria vingar de pois se constatou que acabou matando um padre por equívoco que havia sido chamado para uma extrema-unção olha que caso trágico correto perceba aqui o seguinte se você olhar no código penal já vou te mostrar isso aqui nós vamos considerar as características da pessoa que o sujeito pretende atingir as características da vítima que realmente foi atingida você tem que cuidar porque aqui é diferente do erro sobre o objeto na verdade o erro sobre o objeto ele não aparece no código
penal mas esse a essa hipótese aqui perdão aparece expressa no código penal eo código penal adotando a opção a orientação finalista lá do alemão hans véu seu leva em conta a intenção do agente portanto aqui por clara opção legislativa nós vamos considerar as características da vítima virtual ok ou seja das características da vítima que o sujeito a pretende atingir conforme você verifica aqui ó de forma expressa no código penal pode aqui na tela anterior destaque para você o seguinte diz o parágrafo terceiro que o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado
não isenta de pena então como nós vimos e aqui no erro acidental não há a exclusão da responsabilidade penal ouvir a prática assim de um crime mas não se consideram nesse caso as condições ou qualidades da vítima se não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime é muito importante então você colocar no seu material que nós vamos considerar as qualidades da vítima virtual virtual ok professor como que isso pode aparecer eventualmente na prática e a gente tem uma repercussão com relação a considerar a vítima virtual imagina que o sujeito ele quer
matar o pai dele se você praticar um crime contra seu ascendente nós temos uma agravante de pena quem mata o pai quem tem a responsabilidade pelo homicídio mas se você olhar lá no hall de agravantes você vai encontrar uma agravante que é o crime praticado contra o ascendente beleza imagina aqui no caso então ele fica lá esperando o pai chegar em casa pra por exemplo efetuar disparos de arma de fogo só aqui naquele momento estava um pouco escuro e no horário exato que o pai dele chega todos os dias na verdade o pai se atrasou
e quem chegou naquele horário foi o tio dele que guarda a certas características físicas semelhantes e ele vai lá e efetuou os disparos sem ter certeza ali de quem ele tá atingindo nessa hipótese ele mata o tio ele vai chegar e vai falar pô a ideia não era matar o tio aí era mataram o pai e aí vem a questão de prova por exemplo e na prática você vai ter que enfrentar o sujeito vai responder com base nas características do tio ou vai responder com base nas características de ter matado o pai professor porque é
importante porque aqui a gente vai considerar as características de um crime ter sido praticado contra um ascendente contra o pai portanto embora ele tenha matado o tio ele responde pelo homicídio com agravante de como se tivesse matado o pai entendeu então isso é muito importante você guardar e anotar no seu material anota aí com as suas palavras esse exemplo que eu trouxe no seu jeito então quem quer matar o pai confunde com o tio mata o tio mas aí na prática ele responde como se tivesse matado o pai beleza vamos lá vamos dar sequência então
aqui eu trouxe um exemplo trágico para vocês que o professor luiz flávio gomes é trouxe para nós e também no livro dele trás outro exemplo que isso aqui também é da realidade prática né e que envolve erro sobre a pessoa olha só no ônibus no rio de janeiro um sujeito entrou correndo pulou a catraca e efeito em vários disparos contra a vítima que morreu na hora em seguida o atirador começou a gritar errei errei logo percebeu que matou a pessoa errada e aí a exclusão da responsabilidade penal é óbvio que não beleza mas ele responde
pelo homicídio considerando as características da vítima que ele pretendia atingir guardou isso fácil para usar prosseguir o próximo hipótese de erro acidental e esse aqui pessoal é muito importante tá é o campeão de provas em concursos no exame de ordem é o erro é o erro e na execução a execução professor porque você trouxe esse nome diferente aqui essa expressão aberratio ictus porque ela é uma terminologia muito comum na doutrina e que é sinônimo de erro na execução e você tem que cuidar porque em provas por exemplo pode cair a expressão erro na execução como
aberratio ictus lembrando aqui uma dica de pronúncia esse termo aqui se escreve com esse tio no final só que você vai pronunciar com som de cs te então para falar bonito aí para contar com seus amigos olha hoje eu estudei aberratio ictus beleza não quero nenhum aluno falando aberratio por aí beleza vamos lá prosseguindo então esse erro aqui ó ele assenta-se sobre a execução do plano delitivo tem um macete para memorizar isso aqui que é muito legal guarda que o erro na execução é o erro de ponto e eu erro de pontaria é o sujeito
que manuseia mal por exemplo um revólver e não sabe mexer direito então ele vai lá a ideia atirar contra determinada pessoa mas pela inabilidade dele ele atira e acerta a outra pessoa entendeu mas ainda que dentro da sala de aula lá um amigo tombo pega uma bolinha certo de papel é para acertar na cabeça de outro colega tombo e acerta aí na cabeça de uma moça por exemplo então erro na execução certo olha só o ou seja o sujeito age mal na realização do crime ele pretendia alcançar determinado o resultado contra alguém e age para
tanto mas por falta de precisão no manejo dos meios de execução acaba produzindo o mesmo resultado com outra pessoa diversa da pretendida beleza então por exemplo a ideia era atirar e matar um ele por inabilidade atira e mata outra pessoa aqui a gente também vai ter um problema pessoal e aí eu vou considerar as características da vítima virtual que ele pretende atingir ou as características da vítima que realmente foi atingida guarda e aqui aplica-se a mesma ideia do erro sobre a pessoa nós vamos considerar a vítima virtual de novo o código penal traz isso expresso
ok o erro na execução ele aparece no artigo 73 do código penal e agora redação olha aqui comigo artigo 73 do código penal ele diz o seguinte erro na execução quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela então a vítima virtual atendendo-se ao disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do código penal e no caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplica-se a regra do artigo
70 de sicótico tão duas questões muito importantes aqui na primeira parte nós temos o mesmo raciocínio do erro sobre a pessoa então você vai ter que anotar no seu material no eu na execução o a gente então vai ser responsabilizado penalmente e a gente vai considerar para aplicação da pena as características da vítima virtual ok então se você pegar naquele exemplo que eu trouxe para vocês aí ele queria matar o pai não é mas por erro matou o tio ok essa primeira hipótese então ali a gente trabalhou com o erro sobre a pessoa faz porque
o sujeito se confundiu é o tio chegou no lugar do pai naquele momento aqui imagina que o pai e o tio estão conversando na frente da residência sujeito o saco revólver mira do pai atira e acerta o tio nessa hipótese aqui é erro né execução eu perceba pela inabilidade de manusear o instrumento ali para prática do crime aí acaba acontecendo esse erro aqui guardou a consequência a mesma a gente vai considerar as características da vítima virtual então coloca lá no seu material anota isso o que a gente vai considerar as características da vítima virtual beleza
beleza a segunda parte aqui do dispositivo já é um pouco mais sofisticada porque nessa situação aqui imagina só nós temos o atirador ele atira só que aí e ele quer atingir o pai eu e o pai tá lá conversando com o tio e nesse caso aqui se abalar o projéctil vai pegar o pai vai atravessar e pegar no tio isso aqui também é uma hipótese de erro na execução porque a ideia era só atingir o pai entendeu mas por ele habilidade acertou o pai e ainda acertou o tio o que que o código fala que
aí nós vamos ter que aplicar as regras de concurso de crimes e ali de forma específica tá falando sobre o concurso formal esse tópico concurso de crimes é típico de teoria da pena eu vou deixar um card aqui relacionado com uma aula completa sobre esse tipo de situação beleza lembrando que esse exemplo aqui recai na espécie concurso formal ok concurso formal próprio ok beleza então nós vamos aplicar aquele regulamento que a gente estuda lá na teoria da pena para fins de cálculo da pena mas o meu exemplo o pai foi atingido e o tio também
foi atingido a ideia era só atingir o pai nesse caso nós também vamos ter um típico exemplo de erro de execução erro na execução a doutrina fala que seria um erro na execução com resultado duplo ok e aí portanto nós temos aqui mediante uma única conduta dois crimes aplica-se a regra do concurso formal guardou isso vamos aqui para alguns exemplos para você memorizar de forma definitiva o erro na execução olha só o primeiro exemplo trazido pelo professor luiz flávio gomes nesse caso aqui é bizarro da é bizarro mas é verdadeiro dentro do senado federal brasileiro
um senador pai do ex-presidente collor em certa ocasião disparou contra seu desafeto errou e acabou matando outro senador pessoa diversa da pretendida olha que loucura o nosso congresso nacional já é uma loucura hoje né mas passar mas parece que no passado era mais doido ainda certo então o pai do ex-presidente ele entrou na época lá atirou para acertar o parlamentar e acertou outro parlamentar matou a pessoa diferente por inabilidade no manuseio da arma típico exemplo de erro na execução obra outro exemplo aqui ó que pode funcionar tem sala de aula né olha só é um
outro congressista atirou a constituição federal contra a errou atingindo bebê tão isso aí pode acontecer inclusive dentro da sala de aula é pegar o vademeco aquele livro grande sabe colega que acertar o outro é rual acerta outra pessoa erro na execução beleza então como consequência guarda consideramos as características da vítima virtual e pode ter também a hipótese de erro na execução com resultado duplo né acerta a pessoa que queria atingir mais acerto também outra pessoa ok fácil prosseguindo e aberratio criminis essa designação aberratio criminis diz respeito ao resultado o diverso do pretendido o resultado diverso
do pretendido o pretendido tá bem então na doutrina nós vamos encontrar também essa expressão que você vai ter que memorizar lembrar que o como já disse para vocês essa expressão aberração ou é por causa de crimes aberrantes é então que tem algum desvio ali anormal quanto é um dado que circunda ao redor da figura típica é pode ser execução ou pode ser um resultado diverso do pretendido sujeito queria praticar um crime mas por erro na execução de prática outro crime é isso que tá aqui na lousa olha aqui a situação do professor paulo césar busato
no resultado diverso do pretendido ou também conhecido como aberratio criminis o que ocorre é que o erro na execução determino a alteração do delito realizado professor pera aí eu não entendi direito o erro na execução muda o crime que ele pretendia é isso mas como que eu vou diferenciar olha e olha aqui no a louça anota esse esqueminha que vai ficar bem claro quando eu tiver erro na execução e na execução perceba aqui de acordo com que a gente viu eu tenho uma pessoa certo que eu queria atingir e aí puri na habilidade por erro
na pontaria por exemplo eu acerto outra pessoa a agora aqui no resultado diverso do pretendido se tivesse do pretendido e nós vamos ter o que ou sujeito queria acertar uma pessoa oi e aí acaba acertando uma coisa e qual o sujeito queria acertar uma coisa o e acaba acertando uma pessoa é diferente ele pela inaptidão ali para executar ele queria atingir uma pessoa mais acerta uma coisa então produz outro crime por isso o resultado diverso do pretendido ok no erro da execução sempre vou ter pessoa verso pessoa aqui no resultado diverso do pretendido ou ele
queria acertar uma pessoa certa uma coisa ou queria acertar uma coisa causar um dano e acaba atingindo uma pessoa essa hipótese também aparece estampada no código penal de forma específica lá no artigo 74 conferir comigo aqui ó olha só o artigo 74 traz o resultado diverso do pretendido e diz o seguinte que fora dos casos do artigo anterior que fala do erro da execução quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente o que por culpa o agente responde por culpa isso tentar destaque no seu material se o
fato é previsto como crime culposo se ocorre também o resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 70 desse código olha que um exemplo para deixar mais claro imagina só que um sujeito discutir com o amigo e diz que vai arrebentar o carro dele apodera-se de um paralelepípedo e o atira contra o carro erra o alvo e mata um transeunte que passava pelo local então imagina só o cara brigou com o safety falou eu vou arrebentar o seu carro pega uma pedra na rua joga erra o carro e atinge uma senhorinha que tá atravessando a rua
e aí mata a senhorinha como é que fica a responsabilidade penal nesse caso nesse caso se o carro não for atingido nós temos aqui um resultado diverso com a morte da senhorinha e aí ele responde por homicídio culposo da mesma forma como consta expresso ali no código penal entendeu beleza só que eu posso ter resultado duplo pode ser que ele jogue a pedra quer e o carro então tem um crime de dano só que a força do arremesso ali foi tão grande que a pedra bateu o carro e ela pulou e ainda atingiu a senhorinha
e matou a senhorinha ver se caso aí o que que acontece nós temos um resultado diverso do pretendido o resultado duplo entendeu então tem o crime de dano mas também ele vai responder pelo homicídio culposo considerando da mesma forma que lá como a gente viu no erro na execução aplica-se aqui a regra de concurso formal do artigo 70 do código penal com uma única conduta arremessando a pedra ele provocou o dano e também o homicídio culposo ou se a senhora ia morrer lesão corporal culposa entendeu e aí a gente vai aplicar o regulamento que é
estuda-se bom dia da pena compreendeu isso olha só mais um exemplo aqui ó o melhor complementando esse exemplo né bem jurídico pretendido nesse caso era o que a propriedade certo destruir aí o veículo e o bem jurídico e realmente foi atingido foi lá a vida o resultado ocorrido como se vê é diverso do pretendido beleza compreendeu isso fácil então guarda tá é diferente do erro na execução no meio da da execução eu queria atingir uma pessoa atingir o outra a que eu queria atingir uma coisa por exemplo possui o veículo e acaba atingindo uma pessoa
ou pode inverter o exemplo guardou essa diferenciação vamos pra você que é e olha só a b rácio causa gente nesse caso aqui como a gente disse de forma inaugural há uma divergência doutrinária porque parcela da doutrina não costuma colocar aqui o erro sobre o nexo de causalidade como hipótese de erro acidental e aí alguns autores ainda vão falar que essa hipótese aqui seria uma manifestação do que a gente já estudou relacionado ao dolo geral tá bem então parte da doutrina ainda vai divergindo o seguinte sentido vai falar que isso aqui é a mesma coisa
que o dolo geral como assim professor que seria esse erro quanto ao nexo de causalidade a ideia de que o sujeito ele atingir o resultado que ele pretendia mas por um curso causal diverso do que ele imaginava olha aqui ó e o erro pode recair sobre a relação causal da ação e o resultado isto é aberratio causa nos crimes de resultado o tipo compreende a ação o resultado e o nexo causal pode ocorrer muitas vezes que o autor não perceba não a te veja a possibilidade do acontecer causal da conduta realizada e aí nós teríamos
o seguinte exemplo desejando matar a vítima por afogamento joga de uma ponte na queda ela vem a morrer de fratura no crânio provocada pelo impacto de uma pedra ah entendeu aqui a ideia do sujeito nesse exemplo era empurrar lá do penhasco ela caída do rio morrer afogada só que aí empurrou no meio do caminho ela abaixa a cabeça numa rocha e morre por traumatismo craniano e cai no rio entendeu ele produziu o resultado da mesma forma ele matou a vítima certo e aí a doutrina foi afirmar aqui por onde a professor luiz flávio gomes fala
nesse caso ele responde por tudo inclusive pela qualificadora do afogamento também é uma divergência aqui relacionada à qualificadora mas por exemplo seguindo esse raciocínio do professor luiz flávio gomes desse exemplo no livro dele ele desdobra falando aqui em razão do dolo geral porque sem pulou do penhasco meu amigo você pode ali matar afogado pode bater a cabeça então como é uma hipótese de dolo geral haveria responsabilidade pela totalidade pelo homicídio qualificado dessa situação ok com isso pessoal a gente fecha a análise de todas as hipóteses dos erros acidentais espero que vocês tenham gostado o encontro
não deixa eu te dar um like aqui comentar e compartilhar com seus amigos e com isso aí a gente praticamente finaliza a teoria do erro no aspecto do erro de tipo e eu espero na próxima aula de direito penal para gente continuar que a nossa saga de estudos forte abraço e e aí
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