Olá, pessoal. Boa noite, tudo bem? Como vocês estão?
Vamos entrando aqui ao vivo no YouTube paraa gente, já estão entrando os amigos aqui, os colegas, pra gente continuar o nosso bate-papo de ontem, né? Nosso importante bate-papo sobre direitos humanos. e sobre o edital do Enan, né?
Eu vou aguardar mais um segundinho. Estou dando boa noite aqui, que é Cleciene, Lília, pessoal tá entrando e nós vamos começar, nós vamos continuar o nosso, o nosso o nosso estudo. E eu vou começar hoje falando então do tema das gerações ou dimensões dos direitos humanos, tá?
que é um outro ponto. Lembra que nós estamos seguindo estritamente os pontos do edital? E dentre esses pontos tem aí eh esse capítulo eh interessante, bem conhecido, das gerações ou dimensões dos direitos humanos.
Muito bem. Ah, todos sabem que os direitos humanos têm eh sido eh normalmente divididos em gerações, né, ou categorias de direitos humanos. Então, fala-se numa primeira geração ou categoria, numa segunda geração e numa terceira geração inicial, que é similar a ao paradigma da Revolução Francesa, libertê, egalitê e fraternitê.
Então, direitos da liberdade, depois direitos da igualdade e depois direitos da fraternidade. Essa é a tríade. Só que isso todo mundo sabe, né?
Mas o que são direitos da liberdade? Liberdade, lato senso, estrito senso é que a prova cobra. Direitos de liberdade são direitos civis e políticos, direitos da igualdade, direitos sociais, econômicos e culturais e direitos da fraternidade, direitos de grupos e coletividades.
Aonde que tá o meio ambiente aí? Poderia entrar no terceiro. Paulo Bonavides coloca mais duas categorias de direitos.
Ele coloca além da liberdade, igualdade e fraternidade, ele coloca uma quarta categoria, a solidariedade. E o pessoal brinca a esperança que é a última que morre. A quinta categoria, a esperança.
Então fica liberdade, igualdade, fraternidade, solidariedade e esperança. As cinco categorias. Vamos ver uma a uma.
Então, as três conhecidas são aquelas três que sempre se referiam à categorias iniciais, que são inspiração da revolução francesa, né? Os direitos de liberdade seriam os direitos da primeira geração, os direitos da igualdade seriam os direitos da segunda geração. E os direitos da fraternidade, os direitos da terceira geração.
Essas categorias foram concebidas por Carel Vazc, né? eh, e atualmente expandidas pelo professor brasileiro, né, Paulo Bonavides. O que é a primeira geração de direitos?
A primeira geração são os direitos de liberdade, lato senso, né? Os direitos civis e políticos que tem por destinatário, tem por titular o indivíduo. Então, é aquela ideia de quanto mais longe de mim o Estado está, mais liberdade eu tenho.
Direito de liberdade manda o Estado embora. eh se ligam a esse discurso liberal da cidadania, conhecido discurso liberal da cidadania e, portanto, afasta o teor repressivo do Estado para sua concretização. o pessoal conhece o segundo que é o direito da igualdade, a segunda geração, né, conhecida, vai se ligar a esse discurso social da cidadania que começa a partir do século XX.
Então, quando se começa a pensar que mandar o estado para longe, eh, dizer ao Estado que se afaste já não funcionava mais, porque sem agora intervenção do estado, é, praticamente não tem como ter cultura, saúde, educação, desporto, etc. Então, é uma um retorno, um chamamento novamente de que o estado agora possa intervir. Se absteve no primeiro, agora intervém no segundo.
E esses direitos, então, eles acabam se caracterizando como direitos programáticos. Olha que interessante, porque no discurso político do nosso tempo, né, eh, se fala em proteger direitos, né, os candidatos quando quando discursam, né, quando sobem num palanque para falar de direitos, eh, eu duvido que alguém aqui já viu um candidato falando no meu governo, eh, todos vão ter direito a à liberdade, à vida, ao abias corpos. Eu vou garantir o mandado de segurança.
Liberaria ridículo, né, dizer isso, mas vai dizer: "Eu vou dar saúde, educação, cultura, lazer, desporto, vai ter quadras nas escolas, vai ter merenda para as crianças, a educação vai ser de primeira, os hospitais vão ter toda a infraestrutura". Exatamente. O discurso político do nosso tempo fica nessa segunda categoria, né?
Porque são os direitos programáticos, é onde demanda a atuação do Estado. Ninguém vai dizer que é garantido abas corps mandado de segurança, né? Então, é exatamente esse preceito é que a gente começa a notar uma uma utilização eh pelo Estado e por aqueles que têm a intenção de gerir, de gerenciar o Estado.
E interessante também que apesar dessa programaticidade, se a gente for ler o artigo 5º, parágrafo primeiro da Constituição, ele vai dizer que as normas definidoras dos direitos fundamentais que abrangem essas duas categorias tem aplicação imediata, né? Então, o mestre que hoje, dia 30 de abril de 2025, professor José Afonso da Silva, ele é do dia 30 de abril, eh, de de 1925. Ele é ele é ele é centenário, né?
Professor José Afonso da Silva faz aniversário hoje. Nasceu em 30 de abril de 1925 e hoje 30 de abril de 2 o professor José Afonso faz 100 anos. Hoje, exatamente hoje é aniversário do professor.
Lembrei dele porque eu vi a a as comemorações na nessa data nessa data tão especial. Eh, e ele então na sua obra na aplicabilidade das normas constitucionais, o centenário vida longa, professor José Afonso da Silva, ele vai se perguntar, né, até que ponto essa aplicação imediata, se o direito é programático, se é um programa de ação social, como que pode ser imediatamente aplicável? Porque se eu não tenho liberdade, abas corps imediatamente aplicável, né?
O direito líquido certo, mandado de segurança, direito imediatamente aplicável. Eu faço, eu exijo apilidade imediata, mas como que eu tenho aplicabilidade imediata se não tem escola no bairro? Se não tem creche para criança, se não tem educação, se não tem saúde, se é hospital, despor, etc?
Como que isso faz? E a Constituição diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, não diz individuais, diz fundamentais, tem aplicação imediata. " até ir lá e ele fazer vai fazer toda uma construção que eu recomendo que vocês eh eh leiam o livro Aplicabilidade das normas constitucionais, mas em suma, para dizer que essa aplicabilidade imediata é na medida do possível, na medida eh eh do que for possível dar, quanto mais aplicabilidade à norma, melhor, tá?
Mas é muito difícil também de resolver essa questão. Então aí as duas primeiras categorias ou gerações. A terceira, os direitos da fraternidade.
O princípio da fraternidade, tendo como destinatário a humanidade, que se compõe dos direitos difusos e coletivos e fazem parte, dentre outros, o direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente, à comunicação, o patrimônio comum da humanidade. Esses direitos não apareceram quando da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Universal de Direitos Humanos, ela só ficou com os direitos da das duas primeiras categorias.
Ela ficou com direitos civis e políticos de um lado, artigo 1 a 20, depois do 22 ao 30, direitos econômicos, sociais e culturais. Isso vem sempre uma questão de prova, sempre uma questão de concurso que diz exatamente o seguinte: a declaração ela tem quantas partes? é um texto inteiro, mas é dividido em duas partes.
Ela tem duas partes virtuais. Ela coloca o discurso liberal da cidadania de um lado e o discurso o discurso liberal da cidadania do outro, liberal e social. Mas ela não colocou o meio ambiente porque não se falava em proteção do meio ambiente em 1945, né?
A declaração de 1948. Então, nesses nesse tempo de elaboração, nesse período, a mesmo assim a primeira conferência eh sobre o tema ambiental, né, veio na década de 70, em 72, a conferência de Estocolmo, né? Segunda Guerra termina em 45, a declaração é proclamada em 48.
Então não se falava, evidentemente em proteção do meio ambiente. É claro que isso não constou, não poderia ter passado pela cabeça de do professor eh Renê Cassan, né, eh fundador do Instituto dos Direitos Humanos eh em Estrasburgo. Esse ano eu vou ter o prazer e a honra de lecionar lá eh a no final de junho na no Tuti de do Rodelom em Estrasburgo, que foi fundado por por Rene Caçã, né?
Mas ele não poderia ter pensado isso. Então, hoje esses direitos eles estão esparços em outros documentos, notadamente eh em documentos de tema ambiental, porque o emergiu o direito nacional do meio ambiente a partir, né, do final da década de 60, mas em 70 é que foi efetivamente ter a primeira conferência. Terceira geração, portanto, eh tá dentro do dogma da Revolução Francesa, não obstante não está na declaração universal.
as coisas começam complicar um pouco aqui e as perguntas começam a vir nesse âmbito. E as duas últimas gerações, né, essas são são de expressão, repito, do professor Paulo Bonavides, do professor brasileiro Paulo Bonavides, que eh vai colocar essas duas outras duas outras gerações. a solidariedade e a esperança.
E vai dizer ele, essa quarta geração ou a chamada solidariedade resulta da globalização dos direitos fundamentais, da sua expansão, da sua abertura além fronteiras, a expansão dos direitos fundamentais. Então, o direito à informação, à democracia, ao pluralismo, seriam direitos que comporiam essa categoria. E essas e essas são categorias que realmente ultrapassam fronteiras, a democracia, a informação, hoje na era tecnológica, na era informacional, seria uma quarta geração.
Então, seria aí um direito humano, o direito à informação, o direito à democracia, o direito ao pluralismo, uma abertura maior do que as os direitos dessas três primeiras dimensões. E depois uma quinta geração, né, a esperança, fundada nessa concepção da paz no âmbito da sua normatividade jurídica. Bonavides vai dizer que é a ideia de transladar a paz paraa realidade jurídica e faz uma crítica ao autor da Declaração Universal, ao autor da ao autor da da na verdade da tríade, né, da das gerações, não da renecação, mas do caravasc, que teria inicialmente inserido a paz no âmbito dos dos direitos da terceira geração da fraternidade sem segundo Segundo Bonavit, sem Vazak desenvolver as razões que levaram a ele inserir essa categoria ali na terceira.
Ele entende que a paz seria a última geração, portanto, que seria o direito da esperança lato senso. E essas gerações acima têm sido bem compreendidas ao longo do tempo e tem, de certa maneira, eh sido referenciadas pelo direito interno dos Estados e pela jurisprudência interna dos Estados. A jurisprudência tem referenciado essas gerações de direitos e eh às vezes com o nome melhor de dimensão, porque o direito não se geraciona, uma não termina, as elas se acumulam, elas vão se cumulando.
Então, por isso talvez o nome melhor de dimensões de direitos do que gerações de direitos. Então, na jurisprudência do STF, e aí lá no nosso livro do ENã, eh, eu vou eu vou eu vou comentar isso bastante, é nesse aqui, no manual do Enan, tá? Eh, esse é um ponto da da do gen.
Isso eu mostro novamente, do Editora Método, tá? Saiu essa segunda edição esse ano, tá, pessoal? Se você lá, vão lá no www.
grupogen. com. br que você encontra toda a matéria do Enan aqui, só pro En.
Eh, no Supremo. Então você vai ver no livro tem uma riqueza de detalhes maior, mas a freeze agora para quem tá assistindo, para quem tá assistindo aqui esse nosso bateapo, isso aqui é um bate-papo de, né, de véspera para eh lembrar que o Supremo em vários julgamentos, especialmente em matéria de meio ambiente, se refere às gerações. Então, se perguntar numa prova, o Supremo aceita essa teoria das gerações, aceita, né?
Eu vou, por exemplo, me referir aqui a um julgamento da medida cautelar na AD eh 3540, ADI 3540 do Distrito Federal, que desde 2011 o ministro Celso de Melo vai dizer eh 2006, perdão, a DI eh a medida cautelar na DI 354026, o ministro CSO de de Melo vai dizer que o meio ambiente ecologicamente ente equilibrado. É um direito típico da terceira geração, expressão dele que se refere ao a a que assiste a todo o gênero humano, né? Também o ministro Celso de Melo na ADI 1856 do Rio de Janeiro de 2011, eh, decidiu pela inconstitucionalidade de uma lei do estado do Rio de Janeiro que, eh, favorecia a famosa briga de galos, né?
Vocês lembram desse assunto? E disse o ministro Celso de Melo que essa lei violava o direito de terceira geração, que garante o postulado da da solidariedade ao favorecer a prática de briga de galos, eh, configurando conduta tentatória constituição da República, cuja natureza perversa, segundo ele, eh é qualificada como uma inocente ente manifestação cultural de caráter meramente folclórico e que não pode ser aceito. Apenas dois exemplos, né, para dizer que o Supremo, depois tem outras casos, como vocês vão ver na no livro com uma riqueza de detalhes maior, mas isso já mostra que há muito tempo, né, há quase 20 anos, 2006, o Supremo então aceita a teoria geracional de direitos.
Quais as críticas a a essa teoria das gerações de direitos? A primeira crítica a essa teoria geracional de direitos é a de que essa chamada geração de direitos, ela é historicamente incorreta e juridicamente infundada, historicamente incorreta e juridicamente infundada. Por que historicamente incorreta?
Porque o direito não nasceu na primeira, segunda e terceira. Em 1919 nasce a Organização Internacional do Trabalho, que era era escritório internacional, International Labor Office, e depois é que virou International Labor Organization, né, a partir de 45. Mas as convenções da OIT, então, dentro dessa classificação direitos de cunho social, então são segunda geração.
E onde está no direito internacional a primeira, já que já tinha segunda em 1919? Não tinha. A primeira geração vem em 1966.
Olha quanto tempo depois. 1966 de 19. 66.
Quase 50 anos depois é que vem a o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, colocando então a primeira geração no direito internacional. Então isso mostra, isso mostra que ah, e essa crítica é de cansado trindade, que as gerações de direitos elas não seguiram a mesma linha no direito interno e no direito internacional. E o que realmente a realidade histórica aponta é que não teve uma sucessão, mas e teve uma ideia de concomitância, de surgimento de vários textos jurídicos ao mesmo tempo.
Então esse entendimento contemporâneo é claríssimo, é só visualizar que historicamente não tá correto e juridicamente não tem fundamento você separar um direito do outro, porque o direito é uno, indivisível, é só uma questão teórica que não pode ter uma separação desses direitos. Então, o que ocorre não é uma sucessão de uma geração pela outra, mas uma junção de uma nova dimensão de direitos humanos a uma outra já existente. Então, embora as gerações induzam a ideia de sucessão, a ideia hoje mais corrente é uma ideia de concomitância desses direitos e não da sucessão.
Entendemos isso. Então, essas estão aí as gerações de direito. Um tema teórico, vamos dizer, batido, né?
Tema batido até no direito internacional, mas muita gente erra ainda e é um ponto do ENAN. Quer dizer, não dá para errar uma questão dessa, um tema, porque tem esses detalhezinhos dessa dessas diferenças que eu dei para vocês. O tema já é conhecido de todos, mas fazer o quê?
Ele tem que ser estudado ainda porque a prova pede e eu poderia entrar agora no nosso novo núcleo central desse encontro de hoje que diz respeito à formação, então, do que se entende por direito internacional dos direitos humanos. Também é outro outro tópico que tá lá no edital. O que é o direito internacional dos direitos humanos?
Como é formado o direito internacional dos direitos humanos? Qual a sua gênese? Qual a sua origem?
Qual a sua estrutura protetiva, né? Para usar a expressão do José Augusto Lindgreen Alves, que é um diplomata brasileiro, qual é essa arquitetura internacional de direitos humanos? Essa arquitetura, como que funciona, como que ela é estruturada essa arquitetura?
Muito bem. O direito nacional de direitos humanos, ele nasce de as fonte do direito nacional de direitos humanos nasce de três fundamentos históricos. Três fundamentos históricos.
Vários concursos pediram isso. Eu me lembro um concurso, olha o que eu vou falar. Procurem na internet que vocês vão achar.
Não tô inventando isso. Um concurso para delegado de polícia de São Paulo do ano 2000 há 25 anos atrás. Pediu quais me lembro bem e minha memória não está me traindo.
Vocês encontram na internet quais os precedentes, julgo a alternativa correta. Quais os precedentes históricos do processo de internacionalização dos direitos humanos? Esses três que eu vou falar agora, Direito Humanitário, a Liga das Nações e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Até o ministro, é por aqui, ministro Ricardo Lewandowski, quando ele era professor acadêmico, antes de virar desembargador, ministro, porque ele foi ensino desembargador em São Paulo, né? depois foi pro STF, mas ele depois ele parou de escrever eh, eu acho sobre temas de direitos humanos, mas ele tinha um livro Proteção Internacional de Direitos Humanos, a década de 80, né? Henrique Ricardo, Ricardo Henrique Lewandov Henrique Ricardo Lewandovski, o nome dele, ministro hoje, ministro Lewandowski que colocava esses precedentes também, né?
Professora Flávia Pvezvezan colocava esses precedentes. Eu também coloco esses precedentes. São três: direito humanitário, a Liga das Nações e as convenções do OIT.
O direito humanitário porque é o direito eh da guerra, não direito à guerra, né? Até na guerra existem, isso é o direito humanitário, até na guerra existem princípios mínimos éticos que têm que ser levados em consideração pelos estados nas suas relações internacionais. direito humanitário acaba rompendo com o conceito clássico de soberania absoluta ao permitir que pelo menos nesse num espaço e de tempo espaço, uma relação tempo espaço de conflito bélico, os estados possam ceder cedam a sua soberania em prol de mulheres, crianças, militares postos fora de combate, etc.
, no âmbito do direito humanitário internacional. E aí se cria depois por por por proposta de Anunan, né, que teve todo um contexto dos pais na batalha de Soferino, escreveu um livro, uma lembrança de Solferino, vocês devem conhecer essa história. Ele cria suíço, ele cria eh nasço em Genebra hoje a Cruz Vermelha Internacional para gerir o direito humanitário, que na Gênese era uma organização não governamental regido lá pelo artigo 60 e seguintes do Código Civil Suíço, né?
hoje a grande cruz vermelha que tem essa importância exatamente aí do direito humanitário. Primeiro precedente histórico. O segundo, o segundo a Liga das Nações, que é a antecessora, a organização antecessora das Nações Unidas, que antecede a Organização das Nações Unidas.
a Liga das Nações, essa antecessora da ONU, eh, foi a organização que, de certa maneira, tentou impedir a eclosão de um segundo conflito armado, não conseguiu. Então, a Liga das Nações não deu certo, mas ela teve o propósito, ela teve um bom propósito e isso para o direito internacional dos direitos humanos tem um valor, no fundo tem grande valor esse bom propósito do direito internacional, dos direitos humanos. E ainda que não tenha conseguido impedir a a que eclodisse um segundo conflito armado, porque a Segunda Guerra veio, né, Liga das Nações é Primeira Guerra 14 18, a Segunda 39 a 45.
a Liga das Nações é no primeiro período, a Segunda Guerra veio. O que ocorre é que dentro desse âmbito, o direito nacional leva em consideração esse seu bom propósito. E nesse sentido, então, a Liga das Nações, apesar de não ter sido uma instituição que não deu certo, tanto é que foi criada a Organização das Nações Unidas depois, a Liga das Nações, a Liga das Nações serviu como paradigma e referencial ético paraa formação do direito nacional de direitos humanos.
Então, é considerado o segundo precedente histórico do processo de internacionalização desses direitos. E o terceiro, que é muito importante, quem é aluno da magistratura trabalhista tem que levar isso muito em consideração, que diz respeito às convenções internacionais da organização internacional do trabalho, as convenções internacionais da OIT, porque aqui já se consegue especificar o sujeito de direitos, é o trabalhador, é o trabalhador em situação de escravidão, é o trabalho infantil, é o trabalho É o trabalho da mulher gestante, é o trabalho na mina de carvão, é o trabalho perigoso, é o trabalho insalubre, consegue identificar o tipo e a o sujeito de direitos protegido. Então, a convenção do OIT, as convenções da Organização Internacional do Trabalho são consideradas pela doutrina especializada como o terceiro grande precedente histórico do processo de internacionalização dos direitos humanos, que então rompem com esse conceito de soberania estatal absoluta, né, que concebia o Estado como ente de poderes ilimitado.
tanto interna como internacionalmente, eh, admitindo intervenção externa no plano interno, no plano nacional, para assegurar a proteção dos direitos humanos de todos, independente de raça, de sexo, de língua, de religião. E isso contribuiu para formar então essa estrutura normativa do Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos, que funciona como a estrutura normativa do sistema, como que ela é, para usar novamente a expressão arquitetada, tem uma arquitetura desse sistema internacional. Há dois tipos de sistemas de proteção dos direitos humanos.
Dois tipos. um sistema global que é chamado Onusiano, sistema da ONU. E paralelo a esse sistema global há sistemas regionais de proteção.
Sistemas de proteção regional. Então, existe um sistema das Nações Unidas que abarca todo o planeta e existem três hoje sistema. Não existe no mundo árabe ainda, sistema formado, tem uma carta árabe, direitos humanos, e não existe no mundo asiático.
Existe na Europa, no nosso entorno geográfico aqui na América e também na África. Então, a a estrutura normativa do sistema internacional de proteção, ela é formada para além do sistema global da ONU, chamado por isso Onusiano. Cuidado com essa palavrinha na prova, quem não é quem não tem familiaridade com as nomenclaturas de direito internacional e de direito nacional dos direitos humanos.
Onuziano da ONU, né? O sistema global de proteção nasce a partir de 1945 com a com a com a com a o nascimento da organização, a entrada em vigor da Carta de São Francisco e o nascimento da Organização das Nações Unidas à ONU. Três sistemas regionais: o sistema europeu de proteção, fundado na Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950.
Depois o intermediário que é o nosso, Sistema Interamericano de Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, eh 69. Depois, a partir da década de 80, o Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos. O sistema global é composto por tratados eh e instrumentos de caráter tanto geral, como, por exemplo, a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que são instrumentos gerais e também instrumentos específicos de proteção, por exemplo, convenções internacionais específicas de combate à tortura, de combate à discriminação racial, de combate à discriminação contra a mulher, de proteção das pessoas com deficiência e assim por diante.
E também no sistema regional, também nos sistemas regionais há tratados de caráter global, de geral e há tratados de caráter específico. Então tem a, por exemplo, o nosso entorno geográfico, a a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o PAC São José da Costa Rica e também que é geral e também convenções específicas de proteção da mulher, contra a tortura, contra o contra o terrorismo, contra o racismo e assim por diante. Então, esses são os sistemas regionais.
O que é importante frisar aqui, o que é importante dizer aqui é que esses sistemas regionais eles coexistem, né? Eles coexistem junto com o sistema das Nações Unidas. Agora, o que não pode, então tem eu ONU e Europa, ONU e América.
América fala latina porque Estados Unidos e Canadá não participam. e ONU e sistema Africano. Na no mundo asiático, no mundo árabe também, por exemplo, só existe o sistema da ONU, o sistema dos relatórios da ONU.
Então, não tem um sistema regional que tem em que exista um tribunal internacional para poder para poder condenar o Estado eh no que tange as violações de direitos humanos. Então, esses sistemas coexistem, mas não pode existir uma litispendência quando se processa no sistema. Então aqui no nosso entorno geográfico, se existe uma violação de direitos humanos que não foi resolvida no âmbito do direito interno dos Estados, o que nós temos que fazer é vamos peticionar ao sistema global, ao comitê da ONU, é uma questão de tortura.
Comitê da tortura ou vamos peticionar pra Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que ela peticione junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nós acionamos o sistema global de proteção ou nós acionamos o sistema regional interamericano? Temos que optar porque se se opta pelo sistema global, o sistema, as portas do sistema interamericano vão ser fechados eh depois.
Então, eh, uma das regras é não existir esse tipo de leitispendência internacional nesses sistemas. Então, eles coexistem, eles são complementares uns dos outros, mas há regras para que esses sistemas possam ser para que possa ser levado a cabo eh a proteção em cada um, perante cada um desses sistemas. E é claro que aqui pro ENAN você tem que saber que existe o sistema europeu e tem que saber que existe o sistema africano.
Para concurso da magistratura, especial a magistratura do trabalho, já está pedindo há muito tempo no edital princípios do sistema europeu. Eu fui várias vezes ao TST assistir prova oral, estava lá sempre fazendo até na advocacia, né, de tribunais. E um ministro outro, professor, mas olha, ele tá tendo concurso, senhor, não quer lá ver.
Vamos lá assistir provas de concurso. Nas questões de direito internacional, o examinador questionando ao candidato, a candidata, proteção do sistema europeu de direitos humanos, né? E o candidato ali se vendo na eminência, isso já na prova oral, né?
Na última prova que é tudo ou nada para ser juiz, né? ou volta tudo de novo, se vendo ali na situação de responder questões como que a Europa hoje está pensando a proteção do trabalhador, quais são os tratados europeus que existem no entorno europeu? Como que fica a situação aqui?
Quais os paradigmas europeus? examinador perguntando isso e o candidato se via ali tinha que estar preparado para responder essas colocações eh para o ENAN, né, para o Exame Nacional da Magistratura, paraa sorte de todo mundo, não tá pedindo ainda outros sistemas regionais, apenas o sistema interamericano, conhecimento básico do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, tá? Agora, paraa prova da magistratura que você for prestar, dependendo da magistratura, se é se é magistratura estadual, se é federal, se é federal do trabalho, né?
Eh, cada qual eh distinta, né? Cada qual distinta, você pode ali, ver questões que eh vão dizer respeito aos outros sistemas. O africano, eu não vi muito pedir ainda, mas daqui a pouco eles já começam a ampliar um pouco o leque.
Mas aqui nós vamos ficar então no sistema regional interamericano. Claro que para entrar dentro do sistema regional interamericano você precisa saber também o sistema global, porque o sistema global pede, o sistema global vai pedir, vai pedir sempre o sistema da ONU e o sistema regional interamericano. Então lá no sistema global conhecer a Declaração Universal, tá pessoal?
Leiam a declaração universal. Ela tem 30 artigos só precedidos de um preâmbulo com sete considerandos. Às vezes o candid o examinador faz uma pergunta sobre a declaração universal que bastaria ter lido a declaração.
Claro que não é só ler, tem que entender porque não é simples só ler o documento. Tem todo o entendimento daquilo ali. Tem comentário de páginas e páginas de cada dispositivo de declaração.
Mas pelo menos o papel de casa básico para não chegar verde numa prova, né, que é ler os as os direitos dos civis e políticos de um lado, econômicos, sociais e culturais do outro. nesses 30 artigos da Declaração Universal, entender esses direitos mínimos da declaração, entender essa estrutura que eu já referi bipartite da Declaração Universal e compreender também a sua natureza jurídica, que eu já digo agora, ela não é um tratado internacional. declaração não é um tratado internacional porque não passou pelas fases pelas quais tem que passar os tratados desde a sua celebração até a sua entrada em vigor.
Mas dizer que ela não é um tratado significa, não significa dizer que ela não tenha força. Ah, ela não é tratada, não vale nada. Ao contrário, ela é mais do que um tratado.
Ela não é tratado porque ela é Ius Cojens internacional. Olha que que interessante isso. Declaração não é um tratado.
Como documento, como documento, é uma resolução da assembleia geral da ONU. É uma resolução que tem um número, 200 e tanto, 214C por aí, tem um número. A declaração universal é uma resolução, então é uma norma de soft law.
Não, não, não, não, não, não. Ela tem apenas, ela foi formalizada num documento resolução, mas ela vale um, ela tem um status normativo no direito nacional que chega à categoria de normas de escojes, aquelas normas imperativas, artigo 53 e 64, né, da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, 53, 64, que vai dizer que eh que são normas de escorgens, aquelas normas imperativas de direito internacional geral, acima da qual nenhuma pode existência e que elas estão acima do direito internacional, que só podem ser revogadas por outra da mesma categoria. Então, para revogar ou derrogar a Declaração Universal, uma outra declaração da mesma categoria, não é?
Declaração regional, não revogue declaração universal, muito menos tratado internacional. Então, sobre aspecto formal, a declaração não é tratado, é uma resolução da ONU. o formalmente o documento é uma resolução.
Materialmente, materialmente ela tá acima dos tratados internacionais porque ela é reconhecida como a norma internacional de escolhas. certa feita, um concurso pro Ministério Público Federal, um examinador que era do MPF, já aposentado, era examinador de direito internacional e cobrou na prova que a declaração era uma mera uma mera liberalidade, uma mera carta de princípios, que não tinha aplicabilidade nenhuma. Eh, os alunos que ajuizaram a ação ganharam ganharam a liminar para poder fazer a prova e o STF é que deu, eu até dei um parecer na época para para cinco, seis desses desses estudantes.
Ministro Lewandowski se refere a isso, ao nosso parecer. Eu mostrei lá toda a doutrina, toda a doutrina de Jorge Miranda em Portugal até os autores alemães que vão dizer: "Olha, é uma norma de escogens", né? E vocês sabem que o concurso público não pode ter divergência doutrinária, né?
Ah, meio a meio pena. Então não peça a questão se tem divergência. Mas ali não era nem divergência doutrinária.
Ali o examinador na cabeça dele não era na de corjas. E ele quis que a resposta dele prevalecesse. O ministro Lewandowski eh deferiu a medida liminar para que os candidatos pudessem fazer a prova e deixou essa questão subse que realmente reconhecendo que o a a doutrina é farta no sentido de entender que é e os coos, mas concurso é isso, né?
né? Às vezes um examinador que não concorda com a tese, quer emplacar a tese dele, mas precisa ver se isso tem solidez doutrinária, se é reconhecido por por pela doutrina mundial ou não. Então também tem essa dificuldade que eu sei que que o candidato de concurso passa e tem que ficar olhando aí quais são as obras do examinador para ver como que ele pensa, etc.
Como se o concurso fosse como o que o examinador pensa, né? E se não fosse entender a juris até como a jurisprudência pensa, ok, tudo bem. Como que pensa a jurisprudência hoje do STJ no tema tal de direito civil, no tema tal, como pensa o TST no tema tal de de de lei aplicável aos trabalhadores marítimos, aos trabal aos aos aos aos aos trabalhadores de navios de cruzeiros marítimos que laborem em alto mar.
Aplica as convenções internacionais ou a CLT que é mais benéfica? A CLT que é mais benéfica. Então ele aplica o princípio para homem.
É assim que pensa hoje a jurisprudência do TST. Ótimo. É isso que tem que saber.
Agora, como que pensa o doutrinador X, né? Então, cuidado, vamos ter, vamos ter isso conosco também. Então, declaração universal, precisamos saber antes de entendermos o contexto do sistema regional.
Então, é um um estudo absolutamente imprescindível junto com os pactos de Nova York 66, né? O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais. e culturais.
Então, mas o que eu queria realmente chegar seria então no sistema interamericano de direitos humanos e dar esse paralelo hoje aqui dentro desse dos minutos aqui que nos faltam e chamar a atenção para vocês para alguns pontos aqui do sistema regional que eu sei que vocês já estão estudando. Isso aqui é um bate-papo, não é uma aula, né? É um bate-papo pro Enan, para quem tá, para quem já conhece a doutrina, para quem já estudou os livros e e para ter essas impressões dos professores, a gente eh eh poder direcionar vocês aquilo que entendemos que seja mais uma uma tendência maior a ser cobrado dentro do sistema regional interamericano, eh efetivamente conhecer o processo da Convenção Americana sobre direitos humanos, ou seja, conhecer as regras processuais do Possé.
Eu acho que é isso que você tem que se fixar, né? Porque a Convenção Americana ela tem duas grandes partes. Tem uma terceira parte que é disposições finais, mas mas não importa.
As duas grandes partes dela é os direitos, que é um é um rol mínimo de direitos, né? Chega 20 e poucos artigos. Isso é incomparável com 78 incisos de direitos e garantias com alinhas e parágrafos da só do artigo 5º de de incisos e alíneas do artigo 5º da Constituição para ter ideia.
Então, claro que o nosso rol de direitos e garantias fundamentais, depois pegar pegar os direitos sociais que a que a convenção nem trata, ela só cuida de direitos civis e políticos. Quem conhece a Constituição Brasileira, a convenção, os direitos da Convenção Americana não fazem falta, mas o que é importante porque ela tem a ela, porque ela é conhecida, porque ela que rege o nosso sistema e por que que ela que vai gerir especialmente sobre eh sobre a a primeira vista e o primeiro ângulo controle de convencionalidade das leis, exatamente pelo processo, pelo processo, né, o núcleo processual da convenção nos seus dois órgãos, né, A Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos concede em Washington, Estados Unidos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos concede em San Rossé, na Costa Rica. E aqui entender esse processo que só a Comissão Interamericana é que nos casos individuais, nas queixas de violação de direitos humanos propostas por indivíduos, é efetivamente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que vai fazer o juízo de admissibilidade.
Ela é que vai admitir ou não a petição. Então, no nosso sistema, nós não, nós pessoas físicas, cidadãos, nós não podemos ingressar diretamente na Corte Interamericana. Não podemos em San Rossé protocolar a nossa petição.
Nós estamos no local da proteção, o locus stand, para usar a explicação corrente de professor Cansar Trindade. Nós temos o local, nós podemos entrar no local de proteção, locos estand, mas não temos o US stand. Temos o locus, mas não temos o US, que entrar diretamente a corte.
A Europa revogou essa norma que nós copiamos, a regra originária europeia e em 1998 com o protocolo 11, famoso protocolo 11, aboliu a Comissão, a então Comissão Europeia de Direitos Humanos e ficou só a Corte Europeia de Direitos Humanos, que só fazia, julgava o mérito. Agora a Corte faz as duas funções, admissibilidade e mérito. Então, se hoje a partir de 98 com esse pro protocolo 11 o cidadão europeu consegue entrar diretamente, ingressar diretamente na Corte Europeia de Direitos Humanos, nós não conseguimos isso no nosso sistema.
Nós não entramos diretamente no na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nós dependemos da bênção da Comissão Interamericana, que demorava muito, anos para fazer análise de um caso, agora demora meses, demora bem menos. Ela teve também uma grande mudança nos últimos 10, 15 anos da sua atuação, muito positivamente que eu destaco, mas dependemos ainda da Comissão Interamericana que vai fazer esse juízo de admissibilidade.
Aí vocês vão ver na doutrina que tem todo um procedimento, tem a fase do primeiro relatório, a fase do segundo relatório, né? A fase da solução amigável, não atingir a solução amigável. Ela vai verificar se o estado já ratificou a convenção, OK?
Mas se ratificou a convenção e não aceitou ainda a competência contenciosa da Corte de São Rossé, não pode mandar, fica na comissão, notifica o EA, dá um puxão de orelha no estado e fica por isso mesmo. Se o estado já ratificou o tratado e já também aceitou, aderiu à a competência contenciosa da Corte Interamericana, aí sim ela, dependendo da seu do seu critério, que aí ela é quase uma deusa, não tem recurso dessa decisão, ela, se entender por bem, envia o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. E a corte, então, que é o segundo órgão, a corte é esse sim o tribunal, é a corte que vai decidir e a corte emite uma sentença.
E a sentença da Corte eh Interamericana, conforme eh diz textualmente a Convenção Americana, ela é inapelável e irrecorrível. E aí sim a Corte vai condenar, pode até absolver também, mas normalmente condena o estado a ou uma obrigação de fazer, né? Eh, são vários exemplos de obrigação de fazer.
Troca nome da escola de um militar e coloca o nome de uma vítima que morreu lá dentro. Troca o nome de uma praça, faz um pedido de desculpas, né? e edite uma lei, uma lei sobre proteção da pessoa, da categoria X ou Y de pessoas e assim por diante.
Ou também efetivamente pra vítima e se a vítima já tiver morrido, né, porque foi assassinada ou faleceu depois pros seus familiares também uma indenização pecuniária que a corte vai decidir sobre o tempo. Então são várias maneiras de se de se recompor, né, em certo sentido, o direito humano que foi violado, né, paraa vítima, às vezes uma indenização pecuniária, mas também uma obrigação de fazer que é também muito comum na jurisprudência da Corte Interamericana e julgado caso, então o Estado tem que eh em tese esponte próprio, curtir eh cumprir essa decisão do sistema interamericano de direitos humanos. E aí essa compreensão do sistema é fundamental para que vocês façam a prova, tá?
Então, focar no sistema global de proteção e focar, já vamos terminando por aqui hoje, amanhã temos mais um bate-papo e e terminamos. Desejo que vocês eh estudem muito aí eh pelos pelas obras e te convido a conhecer o meu curso completo no www. professorvalériomazuoli.
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e eh me despeço, agradeço também a vocês aí, dou boa noite aqui pro pessoal que tá que tá nos escrevendo aqui no chat e amanhã estamos de volta, tá bom pessoal? Um forte abraço e até amanhã.