PROVA DOCUMENTAL - Parte 2 | FASE INSTRUTÓRIA - AULA 14

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Professor Sergio Alfieri
Aula grátis para concurseiros e interessados em Direito com o professor Sergio Alfieri. Conheça o ...
Video Transcript:
olá meus amigos lá minhas amigas tudo bem vamos dar seqüência à nossa playlist aqui de processo civil fase instrutória nós estamos analisando a prova documental e nesse vídeo nós vamos falar a respeito da força probante dos documentos não sai daí que eu volto já [Música] muito bem galera então agora vamos falar um pouco a respeito da força probante dos documentos o que é isso o que é força probante dos documentos é bom quando a gente fala em força probante dos documentos nós estamos procurando responder à seguinte pergunta o que cada documento prova conseguiu perceber isto
dará força probante dos documentos significa você estudar o seguinte o que é que cada documento prova percebeu e aqui nesse ponto a nós vamos ter que fazer uma distinção que inclusive nós vimos no vídeo anterior que é a distinção entre documento particular ou privado e o documento público tudo bem porque a força probante ela vai ser diferente né em termos de documento público ou em documento particular eu vou chamá a nossa lousa para a gente começar a sistematizar uma pele muito bem galera então continuando nós vamos estudar agora a chamada força probante dos documentos ok
força probante dos documentos olha só nós já estudamos que a teoria geral das provas é regida pelo princípio do livre convencimento motivado nós já falamos sobre esse princípio isso significa no caso aqui da prova documental que o juiz deve considerar a prova documental em conjunto com as demais então é exatamente aquela ideia que nós trabalhamos de que uma prova ela não tem um valor pré estabelecido pela lei não existe um valor tabelado do quanto cada prova vale essa valoração é feita pelo juiz conforme o caso concreto e o juiz ele não analisa uma prova isoladamente
mas sim ele deve examinar o conjunto de provas como um todo ok pois muito bem se nós formos no artigo 405 do nosso código de processo civil nós vamos ver lá que os documentos públicos então documentos públicos ou seja aqueles emitidos por um agente público né eles fazem prova não só da sua formação mas também dos fatos que o escrivão chefe de secretaria tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença em outras palavras né isso significa que os documentos públicos eles fazem prova da sua própria regularidade eles fazem prova da sua própria regularidade formal
e eles também fazem prova da sua regularidade na sua formação então os documentos públicos de acordo com 405 do cpc eles fazem prova da sua própria regularidade formal e da regularidade na sua formação entretanto o documento público não faz prova da veracidade do seu conteúdo a veracidade do conteúdo não é aprovada pelo documento público então vamos exemplificar com o caso simples né vamos pensar por exemplo em um de ó ou seja em um boletim de ocorrência o bê ó ele é um documento público tudo bem boletim de ocorrência ele é um documento público o que
faz prova é o que o boletim de ocorrência ele faz prova bom ele faz prova de que o particular não é aquele sujeito que foi até a delegacia de polícia para lavrar o bo1 compareceu então o bell faz prova do comparecimento do sujeito à delegacia de polícia o posto policial em faz prova de que o particular prestou as declarações faz prova de que o particular prestou as declarações que estão contidas ali no pós-11 goleiro tinho de ocorrência ele não faz prova ele não faz prova de que os fatos ocorreram daquela forma que está sendo narrada
que está sendo declarada o bloco comprova que o sujeito foi até a delegacia compareceu até a delegacia faz prova de que o sujeito prestou aquelas declarações que estão inscritas no melhor mas não faz prova de que aquelas declarações são verdadeiras tudo bem entendeu inclusive nós temos aí uma farta jurisprudência do superior tribunal de justiça que o boletim de ocorrência faz com que em princípio se tenha provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestados mas não que o seu conteúdo corresponde à verdade tudo bem isso é um entendimento já velho do stj tudo bem mesmo
desde antes do código de processo civil de 2015 está agora no caso o professor dos documentos particulares porque nós estávamos falando agora de documentos públicos olha só documento público faz prova da regularidade formal e da regularidade na sua formação mas não faz prova da veracidade do conteúdo tem essa no exemplo do boletim de ocorrência para ficar mais fácil é o caso dos documentos particulares bom aí o tema é tratado pelo artigo 408 do cpc e 408 fala que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado né ou somente assinado presumem se verdadeiras em relação
ao signatário então aqui é diferente a fai eficácia à força probante documento particular é diferente porque o 408 afirma que as declarações constantes do documento particular presumem se verdadeiras em relação ao signatário ou seja em relação àquele que está assinando o documento essa presunção de veracidade essa presunção de veracidade ela é uma presunção relativa tá ela é uma presunção relativa porque porque pode ser que o sujeito que colocou as declarações lá no documento particular e ao final assinou esse documento ele pode vir e alegar que ele assinou aquele documento porque ele estava sendo obrigado porque
ele estava sendo coagido tudo bem então aí eu tenho uma presunção relativa porque ela pode ser elidida ela pode ser quebrada por prova em contrário tudo bem mas amigos tranquilo muito bom avançando um pouquinho eficácia eficácia das reproduções então vamos lá a eficácia das redes das reproduções tá bom aqui a gente tem que verificar o seguinte nós vamos ter uma reprodução do documento tá e aí a gente vai precisar fazer algumas divisões vamos começar com o documento público vão começar com o documento público eu juntei no processo uma cópia de um documento público tudo bem
eu juntei no processo cópia de um documento público e aí o que que essa cópia faz prova quem diz pra gente é o artigo 425 mais especificamente inciso 3 do cpc 14 25 inciso 3 do cpc diz o seguinte cópia cópia de documento público faz a mesma prova que o original tudo bem então se eu junto no processo uma cópia de um documento público essa cópia faz a mesma prova que o documento original tudo bem então se você for no 4 25 inciso 3 vai estar lá que as reproduções de documentos públicos desde que autenticadas
por oficial público tá ou com feridas em cartório com os respectivos originais tudo bem elas fazem a mesma prova que o documento original muito bom no caso do documento particular e no caso do documento particular bom a regra muda ela está prevista no 424 do cpc também em 424 ele destacou a cópia do documento particular têm o mesmo valor probante que o original tudo bem então cópia tem o mesmo valor probante que o original tá cópia de documento particular têm o mesmo valor probante que o original só que cabe ao escrivão intimadas as partes proceder
à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e original tudo bem o stj tem decidido que se o documento particular está autenticados ele tem a mesma força probante do original tá então isso é entendimento aqui eu tô falando jurisprudencial do stj se o documento está essa cópia do documento particular está o tente cada a cópia faz mesmo a prova que o original professores se não estiver autenticada aí o valor do documento vai depender de uma impugnação do adversário como assim professor explica melhor juntei no processo uma cópia de documento particular mas essa cópia não
está o que indicada veja a parte vai ser intimada para se quiser a parte contrária né ela vai ser intimada para se quiser em um pub naquele documento mas se não houver essa impugnação você presume que o documento é autêntico o documento é verossímil tudo bem então se houver cópia autenticada se houver cópia autenticada a cópia tem o mesmo valor que o original sem delongas se a cópia não for autenticada aí você vai ter que analisar se a parte contrária vai impugná la ou não se a parte contrária não impugnar tranquilo tem aí o mesmo
valor tudo bem muito bem professor e no caso de cópias de peças do processo nós vimos cópia do documento público cópia do documento particular e cópias de peças do processo o artigo 425 agora inciso 4 do cpc ele diz que as cópias de peças do processo fazem a mesma prova que o original então cópia faz mesma prova que o original tudo bem bem tranquilo depois dá uma lida no 425 inciso 4 que ele vai falar às cópias reprográficas de peças do próprio processo declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal se não lhes for
impugnada autenticidade tudo bem então via de regra se não houver nenhum tipo de impugnação a cópia faz a mesma prova que o original e por fim nós temos os documentos digitalizados nós temos os documentos digitalizados tá agora veja nesse caso novamente eu tenho cópia mesmo valor que o original isso quem diz pra gente é o mesmo artigo 425 agora no seu inciso 6 então documentos digitalizados tem o mesmo valor que o original tudo bem tranquilo salvo salvo é fácil sempre essa ressalva se houver uma alegação de que aquele documento ele foi adulterado você percebe que
para o código de processo civil de 2015 as cópias elas têm o mesmo valor que o documento original tudo bem então as cópias elas têm o mesmo valor que o documento original tudo bem só fica a ressalva de que eventualmente a parte contrária ela poderá impugnar aquele documento tá bom sobre prova documental nós ainda não terminamos eu ainda quero falar a respeito da falsidade da prova documental mas para o vídeo não ficar muito longo a gente vai parando por aqui no próximo encontro a gente retoma o conteúdo ela
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