Recurso no Juizado Especial Cível - Como Funcionam os Recursos no Juizado Especial Cível? 🤔
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Professor Thiago Caversan
Veja agora OS RECURSOS NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL
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Video Transcript:
e quer saber mais sobre recursos e impugnação de decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais cíveis assistir esse vídeo até o final que eu vou te contar tintim por tintim como eu sou professor que ela tá bersan e compartilha semanalmente aqui no canal vídeos relacionados a teoria ea prática do direito a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui no canal também clique no sininho para continuar sempre a par das novidades que ele traz para cá hoje nós vamos conversar sobre recursos e sobre outros possíveis meios de impugnação as decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais cíveis e aí nós vamos começar tratando dos embargos de declaração no âmbito dos juizados especiais cíveis por força como prevê a lei 9099/1995 cabe à oposição de embargos de declaração contra sentença ou contra acórdão ou seja não existe previsão legislativa na lei 9. 099 da oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias de toda forma quando opostos embargos de declaração aí pela existência de um vício uma omissão ou uma contradição em uma decisão interlocutória geralmente os juízes recebem como se um pedido de reconsideração força um pedido informal de esclarecimento fosse e isso muitas vezes pode surtir o efeito desejado agora de novo cabimento de embargos de declaração segundo os termos da lei 9. 099 apenas contra sentença ou acórdão a que a gente tem uma outra peculiaridade dos embargos de declaração no juizado especiais que a seguir e esses embargos de declaração podem no âmbito dos juizados especiais serão opostos por escrito o que é a maneira tradicional mas também podem ser opostos oralmente então veja só você que coisa interessante no âmbito dos juizados especiais cabe petição inicial oral cabe apresentação de defesa de contestação por via oral também embargos de declaração também são possíveis de ser manejados aí oralmente segundo a lei 9.
099 para fazer isso é necessário aqui a a partir do seu advogado falar a a secretaria do juizado especial manifeste ou realmente aí o o termo dos embaixo para os termos nessas motivos os fundamentos dos embargos de declaração e o pedido de correção de eventual vício e aí isso acaba sendo reduzido a termo o prazo dos embargos de declaração é de 5 dias aqui também do juizado especial é o mesmo prazo lá para oposição de embargos de declaração na justiça comum certa o efeito após o advento do código de processo civil é de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos então a oposição de embargos de declaração atualmente no âmbito dos juizados especiais também interrompe o prazo para o manejo de outros recursos quer dizer que você pode até opor os embargos de declaração lá no quinto dia do prazo após a decisão dos embargos de declaração o prazo para manejo de outros recursos fluir a testei o início ou seja não haverá esse prejuízo aí dos 5 dias que se tornou para opor os embargos de declaração tá certa e existe quietinho uma discussão a respeito a possibilidade de oposição de embargos de declaração sem advogado vejam o que a lei diz é que o manejo recursal depende da assistência o advogado e embargos de declaração são espécie de recurso a gente tem isso de uma maneira muito clara quando olha lá o rol do artigo 994 do código de processo civil pelo menos então parece-me que a cautela recomenda que os embargos de declaração sejam ser propostos por advogado também a dúvida surge parece-me justamente pelo fato de que é viável a oposição de embargos de declaração oralmente e isso é algo que é comum aí quando a própria parte se dirige ao juizado especial vale lembrar contudo que além do juizado especial ela vem aí para o ordenamento jurídico brasileiro a quinta da vigência do código de processo civil anterior quando havia por exemplo a previsão de um rito sumário em que também era viável apresentação aí coral de de algumas peças processuais e assistência por o advogado era sempre obrigatória em tom vejam vocês para mim parece que o mais calda cauteloso a entender que assistência por advogado ela é necessária e isso para evitar aí ausência de conhecimento aos embargos de declaração por uma falta de capacidade postulatória da parte que se dirige ao poder judiciário certo então sobre os embargos de declaração parece que isso é o que há de mais importante a ser observado pode ser feito por escrito ou oralmente cabe segundo a lei contra a sentença ou acórdão o prazo é de 5 dias o efeito é de interrupção e também recomenda-se aí que seja o posto por meio de advogado tá certo o outro recurso típico dos juizados especiais é um recurso inominado sai no âmbito dos juizados especiais às vezes da apelação lá na justiça comum e vejam que coisa interessante a lei 9. 099 ela chama esse recurso simplesmente de recurso é que nós juristas não nos conformamos muito e não dar nome para as forças na então a gente chama o recurso que tem nome apenas de recurso de recurso inominado e aí ele tem algumas peculiaridades também a primeira delas é que o recurso inominado deve ser interposto exclusivamente por escrito cabe a interposição de recurso inominado exclusivamente contra a sentença não cabe interposição de recurso inominado conta quer ver outra espécie de decisão inclusive decisão interlocutória é isso por previsão da lei 9099/1995 que novamente rege os juizados especiais cíveis o prazo para interposição de recurso é de 10 dias vejam isso é bastante diferente lá da justiça comum em que o prazo para interposição dos recursos em geral como regra geral é de 15 dias isso varela também para apelação aqui não prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias este é um recurso que claramente deve ser planejado exclusivamente por meio de advogado a parte não tem capacidade postulatória claramente para interposição desse recurso contra a sentença e após a interposição do recurso caso à parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça ela deve efetivar o preparo no prazo de até 48 horas o preparo ao recolhimento de custas e a lei do juizado diz que neste caso o recolhimento das custas envolverá não apenas e exclusivamente à própria atividade recursal mas também as costas aí do primeiro grau então até a sentença no primeiro grau de jurisdição como regra geral o acesso aos juizados especiais independente do recolhimento de custas todavia se a parte pretender levar o seu recurso a a turma recursal levar o seu caso lá turma recursal existe a necessidade de recolhimento de custas a menos que seja beneficiária da gratuidade de justiça e neste caso o preparo envolve não apenas a própria atividade recursal faz também daí as forças próprias a unidade em primeiro grau de jurisdição isso segundo as normas próprias de cada tribunal de justiça que vão estabelecer os valores tá certo e se preparem até 48 horas aqui vai uma advertência importante o artigo 1007 do código de processo civil prevê atualmente uma possibilidade de complementação de custas quando faltaram recolhimento de cursos hoje seja efetivada posteriormente caso à parte não recolheu as custas lá na justiça comum deve ser intimada para fazê-lo existe uma tendência jurisprudencial muito forte de entender que o artigo 1. 790 esquema dos juizados especiais essa é uma tendência que a mim parece completamente equivocada mas é uma tendência muito forte então você não pode se esquecer de recolher as custas no prazo de 48 horas caso não seja beneficiário da gratuidade de é porque senão será negado conhecimento ao seu recurso por deserção tá certo e ainda o prazo para o exercício do contraditório a resposta ela será apresentada no prazo de 10 dias também esse inclusive por conta daquele princípio da paridade de armas né então a parte é que se sente de qualquer maneira prejudicada pela sentença ela pode interpor recurso no prazo de 10 dias também do brazo de 10 dias a partir de quando for intimada a parte contrária tem a possibilidade do exercício do contraditório por meio da apresentação aí de contrarrazões aqui tem um outro detalhe muito interessante lá na justiça comum a apelação que o recurso tipicamente dirigido contra a sentença tem um efeito suspensivo natural como regra geral da eficácia da sentença recorrida estão instalar artigo 1012 parágrafo 1º do código de processo civil aqui no âmbito dos juizados especiais não o rei é iluminado ele tem como regra geral apenas e exclusivamente o efeito devolutivo o efeito de devolver ao poder judiciário o exame da matéria objeto ali do recurso e da matéria de ordem pública relacionada aí ao próprio processo ou seja atribuição de efeito suspensivo da eficácia da sentença ela depende de um exame da própria autoridade jurisdicional relacionado aí a probabilidade de provimento de recurso risco de dano também como regra geral recurso inominado não tem efeito suspensivo e tem um outro detalhe interessante que é esse recurso é dirigido ao juízo de primeiro grau e ler protocolado no primeiro grau e ele é destinado a ser conhecido e julgado por uma turma recursal que é composta por juízes togados e são juízes de primeiro grau de jurisdição também tecnicamente falando não são desembargadores então é o julgamento por um órgão colegiado mas é por um órgão colegiado composto por juízes togados também e não por si embargadores então em síntese apertada sobre o recurso inominado deve ser interposto por escrito e dirigido apenas contra sentenças no prazo de 10 dias deve ser interposto por advogado o preparo ou seja o recolhimento de custas em até 48 horas contadas do momento da interposição o contraditório é exercido também ainda o prazo de 10 dias não tem efeito suspensivo natural e o julgamento é feito por um órgão colegiado chamado turma recursal que é composto por juízes togados tá certa e aí é interessante a gente tratar também de outros meios possíveis a impugnação a indo âmbito dos juizados especiais primeira cursa não cabe recurso especial no âmbito dos juizados especiais ou seja se a gente entender que a ofensa a dispositivo da legislação federal não é pela via do recurso especial que a gente vai conseguir resolver mais cabe a interposição de recurso extraordinária isso por força lá no próprio artigo 102 inciso 3º da constituição federal então se houver ofensa a dispositivo da constituição federal cabe a interposição de recurso extraordinário após o julgamento do recurso inominado por parte da turma recursal evidentemente ou seja aplica-se aí os requisitos gerais próprios e específicos próprios lábios recursos extraordinários é necessário esgotarem instância ordinária antes de pretender em interpor o recurso extraordinário e tem um detalhe que é muito importante exige-se prequestionamento da matéria objeto do recurso extraordinário isso quer dizer que a matéria constitucional o objecto do recurso ordinário ela precisa ter sido objeto de debate anteriormente no processo ela não pode surgir pela primeira vez no momento da interposição do recurso extraordinário e significa que você caso entenda que há uma possibilidade de ser necessário procurar entre até o supremo tribunal federal precisa desde o início do processo e ventilando essa matéria no próprio exercício das suas argumentações recursais ciaturbo das suas razões processuais melhor 200 se a turma recursal não se manifesta sobre o dispositivo porcional por você invocado é necessário ou por a declaração até parafuso sair do prequestionamento ficto se for necessário na forma lá do artigo 1025 do código de processo civil tá certo como a gente já disse não cabe recurso especial mas cabe reclamação por desrespeito à autoridade de decisão do superior tribunal de justiça isso é bastante interessante porque aí que você vai trabalhar para tentar garantir a vigência da legislação federal de um nível infraconstitucional por meio da reclamação agora que tem uma peculiaridade do que interessante o superior tribunal de justiça edita lá em 2016 uma resolução de nº 03 a resolução 03 2016 do stj segundo a qual essas reclamações devem ser propostas no âmbito dos próprios tribo a notícia de origem vejam que coisa interessante que o brasil é um país cheio de jabuticabas mesmo né o remédio processual que é previsto lá na própria constituição federal que é uma ação inclusive para garantir a vigência da garantia da autoridade de decisão do superior tribunal de justiça em primeiro lugar vira objeto de uma resolução do próprio superior tribunal de justiça dizendo que não é ele que vai julgar essas ações essas reclamações o lugar correto para propor a reclamação segundo a resolução 03 2016 do stj é o próprio tribunal de justiça de origem e tem um outro retalho recentemente o stj firmou entendimento de que diz respeito à entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos não daria ensejo e a proposição a propositura de ação de reclamação a gente que inclusive não lembro né se não é assim como de toda forma a vendo aí isso vamos fazer um parênteses aqui isso vale lá para a justiça comum em princípio então julgou superior tribunal de justiça julgou firmou-se entendimento de diz cabimento de reclamação pelo por fundamento o diz respeito à entendimento firmado em recurso repetitivo se tendo em vista o funcionamento da justiça comum qual o reflexo disso aí no âmbito dos juizados especiais levando em conta a nossa tradição de jurisprudência chamada e defensiva prejudica bastante grande de toda forma acredito que é importante que a gente tenha conhecimento de que cabe a propositura de reclamação no âmbito dos juizados o acordei respeito à autoridade de decisão do superior tribunal de justiça com muito mais razão quando essa decisão faz parte lá da lista dos presidentes de títulos títulos de observância obrigatória ou vinculante que conta uma do artigo 927 do código de processo cível tá certa a gente ainda tem algumas controvérsias pelo que me parece existe aí mais consolidado que não caberia pedido de uniformização de interpretação de lei que é um mecanismo previsto lá nas lei do juizado especial federal juizado especial da fazenda pública e não capitão bem recurso de agravo esse é o entendimento majoritário do me parece o quase o nisso lu mesmo quando a decisão de primeiro grau contraria aí ou ela trata de tutela provisória e é esse recurso contra a decisão trata de tutela provisória mesmo sendo interrogatório ele tem previsão tanto na lei do juizado especial federal quanto na lei lá dos juizados especiais da fazenda pública não tem previsão da lei 9.
099 e a tendência pelo que parece bastante absoluta em que fez o fábio a mim parecer completamente inadequada de não admitir recurso contra decisão interlocutória em qualquer caso o que cabe o que a prática tem mostrado que muitas vezes é viável é a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória mormente quando trata ali de tutela provisória o que para mim é completamente inadequado a gente não deveria tratar um remédio constitucional é importante como mandado de segurança como se recurso fosse mas é o que na prática tem funcionado o que você saiba disso há quem diga que caberia ainda após o trânsito em julgado ação de querela nullitatis ou seja uma ação declaratória de nulidade da decisão transitada em julgado isso por conta de que inclusive não cabe no âmbito dos juizados especiais por previsão da própria lei 9.