[Música] bem meus amigos vamos aqui para mais um encontro nosso segundo encontro nesse nosso curso em que estamos fazendo uma grande revisão do Direito Penal e do processo penal hoje nós vamos ter mais um encontro para tratarmos de parte geral a gente teve um primeiro encontro em que a gente trouxe aqui a parte principiológica analisando aqueles aspectos que são relevantes para o concurso público E hoje nós vamos dar continu ainda falando de Teoria da Norma penal Teoria da Norma também chamado de teoria da lei penal para que no próximo encontro a gente já possa começar
a teoria do crime que que eu quero trazer com hoje com vocês sobre teoria da lei penal ou Teoria da Norma Penal tratarmos de uma questão que é muito cobrada em prova de concurso e que leva muita gente à confusão muita gente confunde porque tem muitas regrinhas e a gente vai analisar cada uma delas eu estou me referindo aqui meus amigos à aplicação da lei penal sobretudo no que se refere à aplicação da lei penal no espaço então nós falaremos aqui do lugar do crime falaremos da territorialidade da extraterritorialidade esse os temas esses os temas
do nosso encontro de hoje quero mais uma vez me colocar à disposição para o que eu puder ajudar no nosso primeiro encontro eu já coloquei aí à disposição nossos canais nas redes sociais onde sempre Estamos procurando fornecer conteúdo jurídico gratuitamente mas vou repeti-los lá no Facebook também no YouTube estamos como Fábio Roque Araújo e no Instagram por sua vez estamos lá como Professor Fábio Roque No que poder ajudar nós estamos à disposição e Como disse sempre procurando lá fornecer conteúdo jurídico gratuitamente sobretudo no YouTube onde estamos gravando uma série de vídeos para tratarmos de uma
série de temas de Direito Penal e de processo penal bom que que nós temos então aqui hoje eu quero começar falando aqui sobre o lugar do crime mas aí eu quero que você recorde comigo meus amigos aquela questão atinente a diferença entre a teoria do tempo do crime e a teoria do lugar do crime vamos lembrar no que se refere ao tempo do crime a regra Está no artigo quto do nosso código penal E aí nós adotamos a teoria da ação também chamada de teoria da atividade então artigo quto teoria da ação também chamada de
teoria da atividade O que é que nos diz nos diz que o tempo do crime é o tempo da ação ou omissão e pouco importa qual é o momento do resultado então naquele conhecidíssimo exemplo em que o sujeito deflagra um disparo na vítima quando ele atirador tinha 17 anos 11 meses e 20 dias então 20 dias depois ou seja quando ele já atingiu a maioridade H algum tempo né alguns dias a vítima morre Então nesse meu exemplo o atirador ele deflagra disparos na vítima ele pratica portanto ação criminosa enquanto era menor de idade mas o
resultado criminoso ocorre quando ele já era maior de idade nesse caso ele responderia como menor ou como maior como menor porque o tempo do crime é o tempo da ação ou omissão de modo que nesse exemplo eu nem posso dizer que houve crime mas se um ato infracional equiparado a crime a ele atirador nem se aplicaria uma pena mas sim uma medida socioeducativa como nós bem sabemos então tempo do crime é o tempo da ou omissão pouco importa qual é o momento do resultado de igual sorte nós sabemos que se esse atirador ele deflagra um
disparo hoje e a vítima vem a falecer dois meses depois e nesse meio tempo sobrevém uma lei aumentando a pena para o crime do homicídio doloso nós sabemos que essa lei não poderia se aplicar aquele fato já ocorrido porque seria uma retroatividade maléfica Então se o tempo do crime é o tempo da ação pouco importa que a vítima tenha morrido Ou seja que o resultado tenha sido produzido já depois em que houve ali a superveniência da Lei maléfica o que vai importar é o tempo da ação ou omissão criminosa claro que a gente precisa tomar
cuidado com os crimes permanentes e também com os crimes continuados porque nestes se sobrevém uma lei maléfica enquanto não cessou a permanência ou a continuidade essa lei maléfica se aplicaria Então vamos lembrar crime permanente é aquele em que eu tenho uma conduta apenas Mas é uma conduta que se protrai no tempo que se prolonga que se estende o melhor exemplo o exemplo sempre lembrado é o exemplo do cárcere privado sequestre cárcere privado crime do artigo 148 do código penal é privar a a vítima da sua liberdade de ir e vir eu posso privar a vítima
de sua liberdade de ir e vir por minutos por horas por dias por meses por anos então eu tenho uma conduta que se protrai no tempo se enquanto eu mantenho a vítima em cárcere privado sobrevem uma lei maléfica essa lei se aplica a mim por quê Porque eu havia iniciado a ação criminosa só que é a mesma ação criminosa que se protrai no tempo é a mesma ação criminosa que se prolonga que se estende é uma única ação criminosa que perdura durante algum tempo Então nesse caso eu não estou falando em retroatividade da lei retroatividade
é quando eu aplico a lei penal a fatos pret nesse caso eu não tenho fatos pretéritos eu tenho o mesmo fato que está em andamento e sobrevém a Lei maléfica tá o mesmo se diga do crime continuado crime continuado eu quero que você lembre é o artigo 71 do Código Penal eu tenho vários crimes da mesma espécie praticados nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar de modo de execução e de outras semelhanças e aí por uma ficção jurídica eu vou considerar os crimes subsequentes como a continuação do primeiro crime a isso nós chamamos de crime
continuado então Imagine que eu furtei na segunda na terça na quarta na quinta e na sexta então eu vou considerar como crime continuado como se os crimes subsequentes fossem tidos como continuação do primeiro crime e nesse caso Imagine que eu furtei de segunda a sexta todos os dias e na quarta-feira sobrevém uma lei aumentando a pena do crime de furto essa lei maléfica se aplica a mim sim se aplica por que que se aplica se aplica justamente porque da mesma forma que acontece com o crime permanente a continuidade criminosa ela prossegue ela se prolonga e
Justamente por isso se eu tenho uma continuidade que não cessou essa lei nova ela não é retroativa ela não está se aplicando a fatos pretéritos ela está se aplicando aos mesmos fatos que perduram que permanecem que continuam tá bom que que nós temos aqui meus amigos então essa ideia do tempo do crime eu quero avançar com vocês então para falar aqui do lugar do crime lugar do crime a gente sabe que a regra é diferente a regra é do artigo sexto do Código Penal que é meus amigos a teoria então da ubiquidade ubiquidade que que
é ubiquidade ubiquidade é o dom de estar em mais um lugar ao mesmo tempo o crime tem este dom de acordo com artigo 6º do Código Penal lugar do crime é o lugar em que ocorreu a ação ou omissão bem como o lugar em que se produziu ou deveria se produzir o resultado é aquele conhecido exemplo lá da carta bomba né assim a gente ainda fica citando exemplo de carta bomba em uma época em que é tão comum nós citarmos esses crimes em que há uma relação de internacionalidade basta pensar nos crimes cibernéticos né sujeito
tá aqui no Brasil ele invade a conta de alguém que está na Argentina para tirar dinheiro é o mesmo exemplo da carta bomba sujeito está no Brasil e ele manda uma carta bomba para Buenos Aires qual é o lugar do crime o Brasil e a Argentina Brasil é o lugar em que ocorreu a ação e a Argentina o lugar em que ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado significa dizer ainda que a bomba não vem explodir ainda assim Buenos Aires será e e consequentemente a Argentina será o lugar do resultado eu estou falando aqui Brasil
Argentina e não Brasília Buenos Aires porque é muito importante a gente lembrar que essa regra do artigo sexto meus amigos que trata da ubiquidade e é o que nos interessa aqui no direito penal ela se aplica aos chamados crimes à distância crimes à distância que que são crimes à distância são esses crimes Nos quais eu terei conduta em um lugar e resultado em outro lugar e envolvendo países distintos os crimes à distância eles envolvem países distintos se eu tivesse conduta em um lugar e resultado em outro lugar aí eu não teria um crime à distância
eu teria o chamado crime plurilocal plurilocal é esse crime que a conduta em um lugar o resultado em outro lugar mas todos dentro do Brasil aí eu não aplico a regra do artigo 6to do Código Penal aí eu vou aplicar em regra o artigo 70 do CPP que fala na teoria do resultado Ou seja a competência para o julgamento é a do local do resultado Tá bom mas aqui Eu repito nós estamos falando de Direito Penal consequentemente estamos falando do chamado crime à distância repito conduta em um lugar resultado em outro lugar e todos dentro
ô perdão e e e eles abrangendo mais de um país ou seja esse crime à distância e consequentemente essa teoria da ubiquidade é justamente para essas situações nas quais existe uma relação de internacionalidade Conduta no Brasil resultado fora do Brasil ou vice-versa conduta fora do Brasil e resultado aqui no Brasil tá bom vamos dar sequência aqui ao nosso trabalho o que mais que a gente tem aqui de relevante para tratarmos né que mais a gente tem de relevante aqui para trabalharmos é o seguinte meus amigos vejam com isso eu quero falar aqui para vocês da
aplicação da lei penal no espaço no que se refere a aplicação da lei penal no espaço a nossa regra é a territorialidade que se encontra no artigo 5º do Código Penal nós veremos que excepcionalmente a gente vai ter a extraterritorialidade então então em regra é territorialidade e excepcionalmente extraterritorialidade em regra territorialidade Artigo 5º excepcionalmente extraterritorialidade artigo vio vamos avançar que mais que a gente vai ter que que é territorialidade territorialidade eu vou colocar aqui na tela Como eu disse Está no artigo 5º do Código Penal Artigo 5º caput do Código Penal aí na tela para
você tá escrito assim aplica-se a lei brasileira sem prejuízo de Convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional redação dada pela lei número 7209 de84 nesse particular eu quero que você lembre aqui o seguinte o nosso código penal ele é de 1940 é o decreto lei 2848 de 1940 do dia 7 de Dezembro de 40 que entrou em vigor em janeiro de 42 pouco mais de um ano de vacacio lges Mas lembra que toda a parte geral do Código Penal né ou seja do artigo primeiro 120 foi alterada por essa
lei aí a lei 7209 de 84 né Ela é do dia 11 de Julho de 84 nesse mesmo dia foi aprovada a 7209 que é a parte geral do Código Penal e a 7210 que é a nossa LEP a lei de execução penal tá E aí é importante a gente mencionar o seguinte H então nós temos esse código penal que é híbrido porque eu tenho um código penal cuja parte geral é de 84 e a parte especial é de 1940 claro que de lá para cá o código foi todo retalhado mas a gente tem aí
a base da parte geral é de 84 e a base da parte especial é de 1940 tá tô dizendo isso porque sempre que eu colocar aqui um artigo que eu aqui eu tô transcrevendo como está isso aqui eu peguei no site do Planalto e coloquei no slide Então sempre que aparecer redação dada pela lei 7209 você sabe que é porque a nossa redação o nosso a nossa parte geral é de 1984 claro que eu posso ter aqui algum dispositivo que tenha sido Ah tenha sofrido uma alteração mais recente mas no que nos interessa aqui em
resumo o que é que está sendo dito aqui aplica-se a lei brasileira sem prejuízo de Convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território brasileiro né ao território nacional então de um modo geral territorialidade é eu aplico a lei brasileira os crimes ocorridos no Brasil ponto Essa é a grande regra que existe entre nós eu aplico a lei brasileira aos crimes ocorridos no Brasil então ocorreu no Brasil aplico a lei penal brasileira Lembrando que o Brasil envolve não apenas a parte territorial propriamente dita mas também o espaço aéreo nacional e o mar
territ mar territorial brasileiro tá aí meus amigos o parágrafo primeiro desse Artigo 5º traz uma regra de extensão do território brasileiro considera-se extensão do território brasileiro para efeitos penais E aí eu quero que você entenda que eu vou ter duas regras diferentes eu tenho uma primeira regra de extensão que vai se aplicar a embarcações ou aeronaves públicas ou que estejam a serviço do governo brasileiro então ou são públicas né ou são privadas mas a serviço do governo brasileiro e eu terei uma outra regra de extensão que vai valer para embarcações ou aeronaves privadas ou mercantes
na verdade as mercantes são também privadas é uma redundância aqui do parágrafo primeiro Mas não tem problema nã vamos lá então regra de extensão vale para embarcações ou aeronaves e aí a gente vai ver que eu tenho duas regras diferentes embarcações ou aeronaves públicas embarcações ou aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro aí eu vou ter uma regra de extensão e as embarcações de aeronaves privadas ou mercantes eu teria uma segunda regra de extensão como é que isso aparece no nosso parágrafo primeiro do Artigo 5º veja comigo aqui na tela que aparece exatamente assim
olha lá parágrafo primeiro para os efeitos penais é sempre importante a gente lembrar isso né é uma regra de extensão para efeitos penais aqui eu não tô falando de direito internacional não tô falando de relações diplomáticas eu não tô eu tô falando de regra de Direito Penal que é o que vai cair na sua prova de concurso Então vamos lá para os efeitos penais não que as outras regras não possam cair mas vão cair nas outras disciplinas que você vai estudar aqui o que nos interessa no momento são as regras de Direito Penal Então vamos
lá olha só então para os efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem aqui a primeira regra vou dar um espaço aqui porque a primeira regra Então vamos lá quando eu tenho embarcação aeronave pública ou que seja privada mas está a serviço do governo brasileiro por exemplo o governo brasileiro precisava de uma aeronave de grande porte e não tinha nenhum avião da Força Aérea Brasileira disponível E aí o governo brasileiro foi fretar uma aeronave né foi fretar
uma aeronave ali de uma empresa privada então é é uma aeronave privada mas que naquele particular está a serviço do governo brasileiro Então se é embarcação aeronave pública né da Força Aérea Brasileira Marinha Brasileira então ou é pública ou é privada mas está a serviço do governo brasileiro veja que aquilo é extensão do território brasileiro onde quer que se encontre é o que diz aqui o parágrafo primeiro onde quer que se encontre significa dizer uma aeronave da força aa brasileira pousou no aeroporto de Buenos Aires meus amigos aquela aeronave que pousou no aeroporto de Buenos
Aires ali para efeitos penais é extensão do território brasileiro se dentro da aeronave alguém em praticar o crime contra outra pessoa Qualquer que seja o crime é crime ocorrido no Brasil é crime ocorrido no Brasil tá então embarcação ou aeronave pública brasileira ou a serviço do governo brasileiro em qualquer lugar do mundo é extensão do território brasileiro para efeitos penais tá vamos prosseguir aqui a leitura do parágrafo primeiro porque ele prossegue dizendo assim ó bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras merc ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou
em alto mar significando dizer se for a embarcação aeronave privada mercante ou de propriedade privada como ele diz aqui será também extensão do território brasileiro mas não em qualquer lugar que se encontre apenas se for uma embarcação em alar ou uma aeronave sobrevoando o alar então imag um voo que sai daqui do Brasil sai de São Paulo para Paris e veja está sobrevoando o Atlântico e é uma empresa aérea privada brasileira veja sobrevoando o Atlântico ou seja sobrevoando o alto mar ali não é território de nenhum país nenhum país tem jurisdição sobre o alto mar
ou o espaço aéreo correspondente ao alto mar é justamente porque não é jurisdição de nenhum país que nós vamos considerar para efeitos penais como extensão do territó ório brasileiro Então se é uma uma uma aeronave privada sobrevoando o Atlântico é aeronave privada brasileira sobrevoando o Atlântico e alguém comete um crime ali qualquer crime tá então uma pessoa xingou a outra esse crime contra a honra ele ocorreu no Brasil porque aquela aeronave sobrevoando o autoar ela é considerada extensão do território brasileiro tá agora diferente seria se essa aeronave já tivesse pousado em um aeroporto estrangeiro aí
não aí Diferentemente do que a acontece com as embarcações e aeronaves públicas ou que estão a serviço do governo brasileiro aí as privadas ou mercantes elas não são extensão do território brasileiro quando se encontram Ah quando se encontram lá em território estrangeiro tá é pr os que eu disse veja comigo aqui que eu coloquei aqui na tela anterior Veja São duas regras diferentes então eu tô falando de extensão do território brasileiro para efeitos penais aí nós dissemos embarcações ou aeronaves primeira regra se são públicas ou a serviço do governo brasileiro né ou são públicas ou
estão a serviço do governo brasileiro nós temos aí serão considerada território brasileiro em qualquer lugar do mundo em qualquer lugar que se encontrem tá mas se sendo privada né sendo Mercantil de propriedade privada somente será considerada extensão do território brasileiro se estiver em terra de ninguém ou seja se estiver em alomar ou no espaço aéreo correspondente ao alomar Tá bom então muito importante meus amigos a gente atentar para isso aqui bom eu quero que você veja que no parágrafo sego o Brasil trabalha com a ideia de reciprocidade em relação a embarcações ou aeronaves públicas estrangeiras
porque como eu disse uma embarcação pública brasileira né um avião da Força Aérea Brasileira que está no aeroporto de Buenos Aires se alguém cometeu um crime ali ali dentro é território brasileiro tá ainda que a aeronave esteja no território argentino mas ali dentro da aeronave é extensão do território brasileiro e se fosse o contrário se fosse um avião da Força Aérea Argentina que pousou aqui no aeroporto aqui no Brasil a mesma coisa a gente tem que trabalhar com a ideia de reciprocidade Então se é um avião da Força Aérea Argentina que pousou aqui no Brasil
hoou está sobrevoando o espaço aéreo brasileiro vai ser considerado o território argentino desde que eu repito seja uma embarcação aeronave pública estrangeira arg gente China no meu exemplo né parágrafo segundo diz assim Então olha lá é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a Bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada achando-se aquelas em Pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e estas em Porto ou má territorial do Brasil então como eu dizia sendo aeronave e embarcação estrangeira né ah evidentemente aqui que que seja né também aplicável a lei
brasileira ele diz aqui aplicável a lei brasileira se for embarcação ou aeronave estrangeira de propriedade privada que está no território brasileiro ou seja interpretando esse parágrafo segundo a contrário senso se a embarcação aeronave for pública não é território brasileiro será território estrangeiro agora sendo embarcação aeronave estrangeira privada aí é território brasileiro mesmo veja que aqui é reciprocidade porque se fosse embarcação a nave privada brasileira lá no território estrangeiro também não é extensão do território brasileiro tá então muito importante a gente atentar para isso aqui dito isso meus amigos Olha só então eu já começo aqui
trabalhar com vocês a nossa exceção que é a extraterritorialidade ah só mais uma observação importante aqui sobre a territorialidade tá eh então assim em resumo a gente viu o quê né Em resumo territorialidade a aplica essa lei brasileira os crimes ocorridos no Brasil tá E aí a gente tem duas regras de extensão ou seja para efeitos penais considera-se extensão do território brasileiro primeiro o crime praticado a Bordo de embarcações ou aeronaves públicas brasileiras eh ou que estejam a serviço do Brasil aí a extensão do território brasileiro em qualquer lugar né em qualquer lugar que se
encontre e se for embarcação aeronave privada brasileira privada ou mercante Aí será a extensão do território brasileiro apenas se estiverem em aomar ou sobrevoando o aomar tá ao contrário do que muita gente imagina as embaixadas estrangeiras no Brasil para efeitos penais não são extensão do território estrangeiro então a embaixada francesa no Brasil Ali não é território francês para efeitos penais possui imunidade é verdade né imunidade não é apenas pessoal dos agentes diplomáticos existe uma imunidade também ali territorial mas não é território estrangeiro para efeitos penais um crime que ocorreu ali na embaixada francesa ela ocorre
é um crime que ocorreu no Brasil pode ser que o criminoso seja um agente diplomático tem imunidade aí ele não vai ser julgado por conta disso mas o o crime ocorreu no Brasil então se eu tenho dois brasileiros que não são agentes diplomáticos franceses consequentemente são dois brasileiros que estão ali na embaixada um cometeu crime contra o outro é um crime que ocorreu no Brasil não há extensão do território brasileiro para efeitos penais neste caso tá lembrando aqui por falar nisso essa imunidade diplomática lembra que a imunidade diplomática significa que esses agentes diplomáticos não serão
responsabilizados criminalmente no Brasil mas eles devem responder lá no país deles e eles mesmos não podem renunciar a imunidade Só quem pode renunciar à imunidade é o país deles né quem titulariza a imunidade é o país deles e portanto é o país que pode renunciar a imunidade tá então importante aqui a gente atentar para isso que mais que a gente precisa tentar lembrar também que os agentes consulares possuem né os cônsules portanto eles também possuem imunidade mas é imunidade mais restrita porque os cônsules possuem imunidade que está AD estrita ao exercício das suas funções os
agentes diplomáticos não a imunidade é Ampla mas para os agentes consulares a imunidade está distritais das suas funções tá bom voltando então aqui olha só estamos falando agora da extraterritorialidade vamos lá veja só territorialidade é a regra Ou seja a regra é a lei brasileira se aplica aos crimes ocorridos no Brasil mas por exceção a gente tem a extraterritorialidade ou seja vamos aplicar a lei brasileira a crimes ocorridos fora do Brasil extraterritorialidade Eu repito aplicar a lei brasileira a crimes ocorridos fora do Brasil é a ideia de extraterritorialidade que é exceção essa extraterritorialidade ela está
prevista no artigo séo do Código Penal o artigo séo inciso de número um traz uma extraterritorialidade incondicionada e o artigo e o inciso perdão número dois traz uma extraterritorialidade condicionada então Eu repito as hipóteses estão no artigo séo do Código Penal eu tenho no inciso um uma extraterritorialidade incondicionada no inciso de número dois uma extraterritorialidade condicionada o inciso de número um são quatro hipóteses que a gente vai ver quatro alineas do inciso de número um são quatro hipóteses nas quais eu teri um crime que ocorreu no exterior e o Brasil vai Pretender aplicar a sua
lei penal brasileira independentemente de qualquer condição nas três hipóteses do inciso de número dois a gente vai ver que é um crime que ocorre no exterior o Brasil vai Pretender aplicar a sua lei brasileira desde que estejam presentes algumas condições né desde que o crime entre no Brasil desde que ele não tenha sido absolvido ou extinta punibilidade ou Perdoado lá no exterior Desde que não tenha cumprido pena no exterior tudo isso a gente vai ver aqui de forma pormenorizada e no final a gente vai dizer que no parágrafo terceiro do artigo 7timo ainda existe uma
hipótese que é chamada de extraterritorialidade super condicionada ou hipercondicionada mas por enquanto vamos ficar com isso aqui a extraterritorialidade incondicionada e a condicionada vamos analisar as quatro hipóteses de extraterritorialidade incondicionada Ou seja que o crime ocorre no exterior e o Brasil vai Pretender aplicar a sua lei penal brasileira independentemente de qualquer condição vamos analisar meus amigos olha só que que a gente tem aqui então nã bom tá aí para vocês o artigo séo extraterritorialidade diz assim ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro então ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro inciso
de número um os crimes a linha a contra a vida ou a liberdade do Presidente da República Então veja que o Presidente da República foi aos Estados Unidos da América e lá alguém atentou contra a sua vida esse é um crime que para o Brasil é tão grave já que a gente vive um regime presidencialista e portanto eh eh a a figura do do Presidente da República a função o cargo de presidente da república eh eh tem uma grande importância para um regime presidencialista então então o Presidente da República está no estrangeiro e alguém atentou
contra a vida dele esse é um crime que o Brasil vai querer julgar o Brasil vai querer aplicar sua lei penal brasileira independentemente de qualquer condição aí o que muita gente fica criando confusão em relação a isso aqui é pelo seguinte Tá mas o presidente estava nos Estados Unidos e quem atirou no presidente foi um norte-americano e os Estados Unidos não querem extraditar o sujeito O que é que faz bom não faz é por isso que eu disse aqui em âmbito penal o Brasil tem a pretensão de aplicar a lei penal brasileira se na prática
vai conseguir aplicar é outra discussão aí já é discussão pro direito internacional para diplomacia E por aí a fora aqui para o concurso a gente precisa lembrar das regras de Direito Penal as regras de Direito Penal consagram aqui a pretensão do Brasil de aplicar a sua lei penal brasileira Então vamos lá então crime contra a vida do presidente da república lembra que só são dois né que é o crime de homicídio Artigo 121 e o artigo 122 que trata do induzimento instigação auxílio ao suicídio ou a automutilação né com a com a mudança que teve
no artigo 122 no final de 2019 agora temos também induzimento investigação auxílio a automutilação e não apenas ao suicídio é porque o 123 que é o infanticídio e a partir do 124 a gente tem aborto são crimes contra a vida que obviamente não podem ser praticados contra um presidente da república né infanticídio é contra o recém-nascido e o aborto é contra o feto a vida humana intrauterina tá então crime contra a vida do presidente crime de homicídio crime de induzimento instigação auxílio ao suicídio ou a a a automutilação crimes contra a liberdade do presidente crimes
contra a liberdade estão no código penal entre os artigos 146 e 149 a são os seguintes 146 é o constrangimento ilegal 147 é ameaça 148 é o sequestre ccir privado 149 é redução à condição análoga de escravo e 149 a o crime de tráfico de pessoas tá só esses crimes Então se o presidente tá lá em Paris e alguém comete um crime de roubo contra o presidente um crime contra a honra do presidente isso não é hipótese de extraterritorialidade incondicionada tá extraterritorialidade incondicionada só se for crime contra a vida ou a liberdade do Presidente o
a a linha B aqui meus amigos outra hipótese de exra territorialidade incondicionada trata do dos crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União dos do Distrito Federal de estado de território de município de empresa pública sociedade economia mista autarquia ou Fundação instituída pelo poder público ou seja a administração direta ou indireta de todas as esferas porque aqui falou de União estado Distrito Federal até território entrou que a gente não tem mais município ou seja falou de todas as esferas de poder e falou da administração direta e todos os entes da administração indireta autarquia
e Fundação instituída pelo poder público empresa pública e sociedade de economia mista então é crime contra o patrimônio ou a fé pública de administração direta ou indireta então por exemplo alguém comete o crime alguém comete o crime contra a agência do Banco do Brasil em Nova York Nova York tem agência do Banco do Brasil Então cometeu um crime contra o Banco do Brasil com a sociedade economia mista e é o crime de roubo então o crime contra o patrimônio então é um caso de extraterritorialidade condicionada outro exemplo sujeito tá lá no Uruguai e ele falsificou
moedas de real cédulas né moeda e papel moeda falsificou cédulas de real nesse caso também é um crime contra a fé pública da União crime de moeda falsa é crime de extraterritorialidade incondicionada tá bom na linha C meus amigos vejam só o crime contra administração pública porem está a seu serviço Então imagina o sujeito trabalha na embaixada brasileira na Colômbia então ele está a serviço da administração pública brasileira agora imagine que Ele comete um crime de corrupção passiva que é um crime contra a administração pública ora crime contra a administração pública brasileira por quem está
a seu serviço é extraterritorialidade incondicionada Olha como eu mudaria o exemplo se eu dissesse que é um particular que ofereceu propina ofereceu portanto vantagem devida a esse funcionário público e esse funcionário público não aceitou aí o particular comete corrupção ativa contra a administração pública mas veja aqui comigo na linha C que não seria extraterritorialidade incondicionada porque foi um crime praticado por um particular e não um crime praticado por quem estar a est a serviço da administração pública para que houvesse a extraterritorialidade incondicionada seria necessário que fosse um crime praticado por quem está a serviço da
administração pública tá meus amigos olha nessas três primeiras hipóteses de extraterritorialidade essas três primeiras hipóteses da linha a até a linha C de extraterritorialidade incondicionada a gente diz que aqui é o princípio real ou princípio de defesa ou princípio de proteção que que é o princípio real ou de defesa ou de proteção é aquele que nos diz que aplica-se a lei penal brasileira aos crimes ocorridos no exterior que atentem contra bens jurídicos brasileiros veja que o nome aqui é de defesa ou de proteção porque o objetivo é exatamente defender proteger os bens jurídicos brasileiros então
aplica-se a lei penal brasileira a crimes ocorridos no exterior quando se viola bem jurídico brasileiros tá bom ou seja aqui a questão é o bem jurídico então princípio real princípio de defesa ou princípio de proteção tá bom que que acontece meus amigos e por fim a gente tem aí o seguinte né Por fim a gente tem aí o seguinte extraterritorialidade então extraterritorialidade a última hipótese que é o caso de genocídio aí a gente tem aí genocídio quando o ag gente for brasileiro ou domiciliado no Brasil então o sujeito tá no exterior ele praticou o genocídio
Lembrando que genocídio é aquela hipótese que é destruir no todo ou em parte um grupo étnico Nacional racial ou religioso destruir Eu repito no todo ou em parte um grupo étnico Nacional racial ou religioso então é um brasileiro que tá no exterior praticou o genocídio é extraterritorial realidade incondicionada veja que ou ele é brasileiro ou ele é domiciliado no Brasil por isso que aqui a gente tem dois princípios nós temos primeiro lugar o princípio chamado de nacionalidade ativa ou personalidade ativa que que diz isso nacionalidade ativa ou personalidade Ativa é o que nos diz que
a gente vai aplicar a lei penal brasileira quando o sujeito ativo do crime for brasileiro então aplico a lei penal brasileira há crimes ocorridos no exterior porque o sujeito ativo do crime é brasileiro aí a gente chama de nacionalidade ativa né ou personalidade ativa mas aqui a gente tem um outro princípio que é o princípio do domicílio que exatamente isso aplicar a lei penal brasileira um crime ocorrido no exterior porque o criminoso é domiciliado no Brasil lembra que essa hipótese aqui que a gente está falando de extraterritorialidade incondicionada Valeria apenas para o crime de genocídio
então aqui a gente tem as quatro hipóteses de extraterritorialidade incondicionada crime contra a vida a liberdade do Presidente da República primeira crime contra o patrimônio a fé pública da União do Distrito Federal de estado território município empresa pública sociedade economia mista autarquia ou Fundação instituída pelo poder público é a segunda o crime contra a administração pública brasileira porque está a seu serviço e a terceira a gente viu que nessas três a gente adotou o princípio real ou de defesa ou de proteção de acordo com o qual a gente aplica a lei brasileira é um crime
ocorrido no exterior porque o bem jurídico violado é brasileiro e a última hipótese o crime de genocídio praticado por brasileiro Ou por quem está a seu serviço genocídio praticado por brasileiro a gente sabe que é a ideia de nacionalidade ativa ou personalidade ativa ou por quem está a seu serviço a gente vai chamar de princípio do domicílio tá bom avançando aqui meus amigos o que mais a gente vai ter aí veja comigo então o inciso de número dois aí a gente já tem já mencionei aqui as hipóteses de extraterritorialidade condicionada nós veremos aqui quais são
as hipóteses de extraterritorialidade condicionada e depois nós veremos quais são essas condições então para começo de conversa no inciso de número dois extraterritorialidade condicionada então é o Brasil aplicando a lei brasileira crimes ocorridos no exterior nas seguintes hipóteses A linha a crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir então por exemplo o Brasil se obrigou aderiu a convenção em que se obrigou a reprimir tráfico transnacional de drogas tráfico de armas tráfico de pessoas ã redução a condição análoga de escravo racismo preconceito discriminação exploração sexual de crianças adolescentes então esses crimes que
o Brasil por tratado ou convenção se obrigou a reprimir eles ocorrem em qualquer lugar do mundo o Brasil vai poder aplicar sua lei brasileira desde que presentes as condições do parágrafo segundo que a gente vai ver daqui a pouco a primeira delas eu já comentei aqui é que o sujeito ingresse no território brasileiro então o cara é um colombiano que traficava drogas para os Estados Unidos Mas ele foi preso no Brasil Brasil pode aplicar a lei brasileira pode agora o Brasil também pode extraditar o sujeito pode né mas poderia o Brasil julgar esse caso poderia
por desde que presentes as condições que a gente vai comentar daqui a pouco tá aqui Meus amigos nós temos o princípio que é chamado de princípio da Justiça Universal ou Justiça cosmopolita Justiça Universal é essa ideia de que o Brasil poderia julgar qualquer crime em qualquer lugar do mundo na verdade não é bem qualquer crime principiologico seria isso qualquer crime mas a gente sabe que no Brasil a gente adotou Esse princípio dessa forma o Brasil não vai julgar qualquer crime vai julgar os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir bom
na linha B aqui a gente tem o seguinte os crimes praticados por brasileiro veja que aqui de novo a gente adotou o princípio da nacionalidade ativa só que aqui é meus amigos vejam só uma extraterritorialidade condicionada então por exemplo né o sujeito é brasileiro aí Ele comete o crime no exterior e ele vem para o Brasil ora o Brasil não vai extraditar brasileiro nato Então meus amigos se o Brasil não vai extraditar brasileiro nato se Ele comete o crime no Brasil se Ele comete o crime no exterior vem para o Brasil se o Brasil não
pudesse aplicar a lei penal brasileira esse cara ficaria impune então é por isso que se Ele comete o crime no exterior e ele vem para o Brasil o Brasil não vai extraditá-lo mas o Brasil julgá-lo aqui tá então crime praticado por brasileiro é extraterritorialidade condicionada salvo se esse crime a gente sabe fosse de genocídio aí seria extraterritorialidade incondicionada conforme a gente já viu terceira hipótese aqui de extraterritorialidade condicionada são os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada a gente sabe que nesse caso aqui se é embarcação ou aeronave privada ou
mercante se estivesse no alar ou no espaço aéreo correspondente ao alto mar era extensão do território brasileiro Então seria princípio da territorialidade só que aqui não é disso que a gente tá falando aqui a gente tá falando de embarcação ou aeronave privada ou mercante que está em território estrangeiro aí não é princípio da territorialidade né então mas se estiver em território estrangeiro e não foi julgado aí aí o Brasil vai aplicar sua lei é uma hipótese de extraterritorialidade condicionada essa meus amigos é o chamado princípio da representação ou princípio da Bandeira ou princípio do Pavilhão
então chamado de princípio da representação ou da Bandeira ou do Pavilhão que é exatamente isso aplicar a lei brasileira porque embarcação aeronave é brasileira tá sigamos bom Essas são as três hipóteses de extraterritorialidade condicionada aqui do inciso dois as três hipóteses Eu repito de extraterritorialidade condicionada tá e quais são essas condições é o que a gente vai ver agora olha lá o parágrafo primeiro ele nos diz assim nos casos do inciso um o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro Ou seja é aqui que está dizendo que o
inciso um é extraterritorialidade incondicionada porque a gente vai aplicar a lei brasileira independentemente do sujeito ter eh sido julgado fora independentemente dele ter entrado no Brasil Independente de qualquer condição agora olha o parágrafo segundo diz assim nos casos do inciso dois a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições olha concurso das seguintes condições então na extraterritorialidade condicionada eu preciso observar as cinco condições que a gente vai analisar agora cumulativamente as cinco devem estar presentes para o Brasil aplicar a sua lei brasileira veja lá primeiro primeira condição entrar o agente no território nacional
agente como nós sabemos é o sujeito ativo do crime né então entrar o agente no território nacional se o sujeito ativo do crime não entrou no território nacional a gente não vai aplicar a lei brasileira primeira condição então entrar o agente no território nacional segundo ser o fato punível também no país em que foi praticado ou seja imagina o cara é brasileiro Ele comete o crime lá no exterior ele vem para o Brasil só que lá no exterior aquele fato não é crime ele tava portando maconha para consumo pessoal em um local em que a
maconha é permitida ora portar maconha para consumo pessoal no Brasil é crime Só que lá não é então o Brasil vai poder puni-lo pelo artigo 28 da lei de drogas não não vai poder tá não vai poder por quê Porque para o Brasil punir é necessário que seja crime aqui e também seja crime lá Bom vamos lá a linha C nã estar o cri incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição a linha D não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena então se lá no estrangeiro
ele já foi absolvido ou já foi condenado e cumpriu pena ou já foi condenado e cumpriu pena o Brasil não vai mais aplicar sua lei brasileira veja que se ele foi condenado e ainda não cumpriu pena tudo bem aí ele poderia ser julgado aqui no Brasil mas se lá ele já cumpriu pena ou se ele foi julgado e foi absolvido aí o Brasil não aplica mais a lei brasileira e a última condição não ter sido o agente Perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não está extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável quer dizer
se de algum modo o o beneficiou ou ele foi absolvido ou foi Perdoado ou Foi extinta a punibilidade qualquer dessas hipóteses o Brasil não vai mais julgá-lo e na hipótese dele ter sido condenado aí depende se ele foi condenado e já compriu pena o Brasil também não vai mais aplicar a lei brasileira mas se ele foi condenado ainda não cumpriu pena Aí cabe ao Brasil julgá-lo sim tá bom com isso olha só a gente viu o inciso de número um que trata das quatro hipóteses de extraterritorialidade incondicionada vimos o inciso de número dois que traz
as três hipóteses de extraterritorialidade condicionada analisamos Qual é o princípio subjacente a cada uma dessas hipóteses e vimos Quais são as condições que devem ser observadas cumulativamente para que a gente fale na extraterritorialidade con aí vem o parágrafo terceiro e traz mais uma hipótese de extraterritorialidade condicionada Só que essa hipótese é chamada pela doutrina de extraterritorialidade supercon ou hipercondicionada porque além das cinco condições que a gente acabou de ver exige-se a presença de mais duas é o que a gente vê agora aqui na tela no parágrafo terceiro do artigo S Olha lá parágrafo terceiro que
diz assim a lei Bras brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil se Reunidas as condições previstas no parágrafo anterior Então veja lá qual é a hipótese é a hipótese que eu tenho o crime no estrangeiro né no exterior praticado por um estrangeiro contra o brasileiro então é um crime no exterior praticado por um estrangeiro contra um brasileiro veja que o parâmetro aqui é que o brasileiro é a vítima ele não é o criminoso por isso que aqui é chamado de princípio da nacionalidade passiva nacionalidade passiva ou personalidade passiva porque
aqui o parâmetro é a vítima que é brasileira alguns autores vão dizer que aqui é também princípio real porque o bem jurídico é brasileiro tá tudo bem vamos lá mas aqui por que que é extraterritorialidade super condicionada veja bem porque primeiro tem que est ente as condições do parágrafo anterior né porque ele diz Reunidas as condições do parágrafo anterior então tem que estar presente as cinco condições da extrat territorialidade condicionada só que aqui o parágrafo terceiro exige mais duas condições que é o que a gente tá vendo aqui agora a linha a não foi pedida
ou foi negada a extradição é a primeira condição e houve requisição do Ministro da Justiça é a segunda condição Então eu tenho aqui além das cinco condições do parágrafo 2º mais duas condições por isso que é chamada de extraterritorialidade super condicionada ou Mega condicionada hipercondicionada tá beleza meus amigos com isso eu fecho aqui mas eu trago algumas questões pra gente ver como é que ess S temas estão sendo cobrados em prova de concurso vamos ver olha só comigo vou trazer aqui então olha lá já coloquei aí primeira questão é uma prova da Vunesp de 2019
Juiz de Direito concurso de Juiz de Direito do estado do Acre que diz assim assina alternativa correta quanto à aplicação da lei penal assinale alternativa correta quanto à aplicação da lei penal a linha a Para efeito de análise sobre o local do crime a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade então Para efeito de análise sobre o local do crime né a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade a gente sabe que a questão está correta aí o artigo sexto do Código Penal É isso mesmo em relação ao lugar do crime a gente adotou a
teoria da ubiquidade ou seja o crime ele considera-se lugar do crime o lugar da ação ou omissão e bem como o lugar em que se produziu ou deveria se produzir o resultado a primeira alternativa está correta vamos ver as demais para ver se elas também estão corretas ou se tem algum eh se elas se elas estão incorretas né ou se tem algum problema aqui na questão alternativa B diz assim é incabível a aplicação retroativa da lei de drogas é essa lei aí 11343/2006 ainda que o resultado da incidência das suas disposições na íntegra seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei antiga de drogas essa aí 6368 76 permitida no entanto a combinação das mencionadas leis para beneficiar o réu não é o contrário sobre essa questão da retroatividade benéfica e retroatividade maléfica a gente comentou no nosso último encontro quando a gente falou de princípios e aqui é importante lembrar que não cabe retroatividade parcial ou a lei na íntegra É benéfica e ela retroage ou ela na íntegra não é benéfica ela não retroage se tivéssemos uma retroatividade parcial para aplicar uma parte da Lei antiga e uma
parte da lei nova nós teríamos aí uma Lex tércia uma terceira lei e essa terceira lei não dá porque aí o julgador ele deixa de fazer o papel de julgador e ele passa a agir como legislador positivo criando uma nova lei e esse entendimento do STF e do STJ o STJ inclusive tá sumulado e a súmula 501 Tá bom então por isso que a questão está errada Olha a próxima alternativa c o código penal brasileiro não adotou o princípio da representação na eficácia espacial da lei penal errado a gente acabou de ver princípio da representação
também chamado de princípio da Bandeira ou princípio do Pavilhão que é aquela regra do artigo 7 inciso 2 alinha C que a gente acabou de ver é o crime ocorrido abordo de embarcação aeronave privada ou mercante no exterior quando aí não foi julgado é o princípio da representação Eu repito ou da Bandeira ou do Pavilhão então nós adotamos sim no Brasil ah mais uma alternativa d diz assim a lei penal mais grave não se aplica ao Crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência Então
veja errado ela se aplica sim a lei mais grave ela se aplica se não houve aí a cessação da permanência ou da continuidade a gente comentou isso inclusive no começo do nosso do nosso encontro de hoje então gabarito é a letra a letra A tudo bem vamos vamos lá vamos seguir olha só a próxima é uma questão aí da magistratura do Estado de Sergipe concurso da Fundação Carlos Chagas que diz assim João brasileiro é vítima de um furto na cidade de Paris na França o autor do delito foi identificado na ocasião José um colega brasileiro
que residia no mesmo Edifício que João a justiça francesa realizou o processo e ao final José foi definitivamente condenado a uma pena de 2 anos de prisão ambos retornaram ao país e José o fez antes mesmo de cumprir a sua condenação neste caso conforme o código penal brasileiro Ora vamos lembrar Ah é aquela situação que Eu mencionei aqui em que veja não é a extraterritorialidade super condicionada a super condicionada é quando é um crime no exterior praticado por estrangeiro contra brasileiro aqui não aqui é um crime praticado contra brasileiro Mas não foi por estrangeiro não
então aqui a gente tem hipótese de extraterritorialidade temos a extraterritorialidade com acionada do inciso 2 a linha B ou seja o crime praticado por brasileiro se o crime é praticado por brasileiro então nacionalidade ativa a gente vai ter aí a aplicação da lei penal brasileira desde que previstas aquelas condições do parágrafo 2º a gente viu que condições do parágrafo sego a gente tem primeiro que o criminoso entre no Brasil a questão diz que José que é o ladrão entrou no Brasil segundo que seja um crime que admita extradição os crimes patrimoniais admitem a extradição terceiro
que seja uma hipótese em que a conduta seja crime também no outro país o furto é crime lá lá em Paris Inclusive a questão disse que ele foi condenado quarto que ele não tenha sido absolvido ou cumprido pena no exterior é aquela hipótese que eu comentei ele foi condenado mas ele não cumpriu pena e quinto que ele não tenha sido Perdoado ou extinta a punibilidade dele no exterior ou seja todas as condições estão presentes porque ele foi condenado mas ele não cumpriu pena se ele tivesse sido absolvido Perdoado ou declarado extinta a punibilidade não caberia
se ele tivesse sido condenado e cumprido pena também não caberia Mas como ele foi condenado e não cumpriu pena então aplica essa lei penal brasileira veja que aí né eu até esqueci de apagar o gabarito o gabarito já tá embaixo letra D Então vamos ler direto a letra D A letra D diz então aplica-se a lei penal brasileira se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável verdade por A questão não disse se estava extinta a punibilidade se não estiver extinta a punibilidade aplica-se a lei brasileira Tá bom então muito importante meus amigos
a gente atentar para isso aqui bom que mais meus amigos então essa a situação aqui ah essa situação aqui que a gente tem em relação a essa questão tá então a o gabarito é alternativa d com isso eu encerro aqui e a gente se vê no nosso próximo encontro quando a gente já vai começar o estudo da teoria do crime foi um prazer fiquem com Deus até a