Aula 31 - Jornada de Trabalho

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PCI Concursos
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e aí o olá pci concursos tudo bem com vocês nosso curso de direito do trabalho aqui no pci concursos aqui você estará preparado fique conosco e divulgue para os seus amigos essas aulas aulas aqui com uma equipe uma equipe muito qualificada vamos em frente não nos deixe vamos lá continuar falando sobre jornada de trabalho na última aula nossa estávamos tratando do controle da jornada de trabalho falamos da do instituto das horas in itinere a reforma acaba com as horas gente certo pessoal a reforma do trabalho e hoje nós vamos falar das exceções quais são os
trabalhadores as atividades às quais são as profissões dos trabalhadores em que o controle de jornada é facultativo o ou seja se o empregador quiser ele controla mas ele não tem a obrigação que é a regra geral de controlar a jornada de trabalho de registrar de documentar essa jornada de trabalho a clt atual sério que atual clt antes da reforma antes não tivemos a reforma mas ainda sem a reforma vigente a clt no artigo 62 traz duas hipóteses os cargos de gestão gerentes chefes diretores superintendentes trabalhadores que têm poder de mando e esse poder de mando
é a autonomia pessoal é poder de mando mesmo não é o chefe de mentirinha não é o gerente de mentirinha é aquele que manda e manda quem pode lá é aquele que tem delegação direta do empregador ele representa o empregador ele negocia em nome do empregador ele disse toma decisões ele tem liberdade em uma liberdade restrita uma liberdade ampla para decidir os cargos de nível executivo oi ok ah mas gerente é segundo nível é a vá terceiro nível é digno âmbito a aí é de cargos executivos não é o primeiro escalão tava faltando a palavra
aqui para mim aqui assim aqui a gente conversa corrigir lembra no decorrer da aula certo pessoal então vamos lá o primeiro segundo terceiro escalão não importa a nomenclatura do cargo o que importa é que haja poderes de gestão uma agência bancária o gerente geral tem poder tem autonomia tem e os gerentes setoriais não sei dependerá do caso concreto temos que analisar e aí é a primazia da realidade é aquilo que ficar comprovado por meio de documento de testemunhas mas os cargos de gestão estarão dispensados do controle de jornada e também estará dispensado do controle de
jornada atividades externas vendedores o e os motoristas não mas a gente vai chegar lá tá existe uma grande discussão antes da lei dos motoristas se você consegue controlar a jornada do motorista claro que consegue no atual estágio de desenvolvimento tecnológico onde os veículos são rastreados por satélite gps cargas valiosas segurança patrimonial os roubos nas estradas as as criminosos lá organizações criminosas no nosso país que se que roubam cargas em todo o brasil se valendo da fragilidade do aparato de segurança estatal empresas que gastam fortunas rastreando sistemas eletrônicos os veículos empresas de vigilância aqui acompanham comboios
e quem tem parente motorista que sabe né tem mais essa além das estradas estar em frangalhos ainda é esse motorista é vítima constante de operações criminosas que fazem jus aí a oscar né são operações criminosas hollywood anos ok nós vemos isso no nosso país eu só história caixa eletrônico né pessoal imagina se a bombardeia caixa eletrônico cidades indefesas então veja é isso que nós temos nesse caso as atividades externas desde que não seja possível o controle de jornada cada vez mais difícil imaginar essas essa hipótese mas ainda é uma possibilidade em ok e a reforma
a reforma vai a crescer uma terceira hipótese o regime de teletrabalho tão naqueles casos em que você trabalhar em casa em domicílio ou e em um local que não seja o ambiente de trabalho por meios tecnológicos você não não haverá necessidade de controle da jornada extremamente discutível essa disposição trazida pela reforma trabalhista lembra que eu falei do direito à desconexão da quarta revolução industrial da frança que impede o controle que impede que fica à disposição o empregado no seu tempo de descanso bom então o teletrabalho vale tudo eu vou ficar em casa 24 horas conectado
no computador e veja eu tenho como provar tá lá é só pegar os registros do computador eu tenho como provar o tempo que eu fiquei conectado eu tenho que provar como provar o tempo o tempo trabalhado as atividades realizadas e aí a uma incongruência uma incoerência entre um e tem dois que fala de atividade externa e toda uma jurisprudência que diz que desde que essa atividade externa não esteja sujeita a meios de controle e donos e eficazes eu me sinto três que disse foram de trabalho não controla jornada mas como não e se você tem
total condição principalmente nos meios pela informática assim como se dá no veículo rastreado por satélite em que você tem a posição em tempo real se você está conectado em sua máquina em tempo real ok pessoal tempo real então veja muito discutível outra outra outro conflito jurídico contra a controvérsia que temos pela frente vamos para o quadro exatamente que eu acabei de dizer olha que interessante lá no caso do inciso e o esses um fala de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e aí eu pergunto o regime de teletrabalho é incompatível eu acho
que não muitos doutrinadores aí vem dizendo que não as discussões em torno da reforma já tem livro né pessoal já tem muita coisa aí há muita dúvida nenhuma certeza mas já tem muitas discussões tá então aqui é uma incongruência entre 1 e 3 e caberá jurisprudência fazer a interpretação conforme a interpretação baseada na coerência na razoabilidade na proporcionalidade conforme a constituição tudo bem e o inciso 2 vai falar dos gerentes e aí o parágrafo único traz um elemento interessante para o inciso 2 o salário do cargo de confiança ele tem que ser quarenta por cento
maior que o salário recebido por esse empregado que foi colocado na função de confiança então eu tenho um critério objetivo para para dizer se realmente é cargo de confiança o professor ele recebe quarenta por cento a mais porém não tem poder de gestão não tem autonomia não é cargo de confiança pessoal veja é mais um elemento auxiliar o juizo o juizo a juíza trabalhista na verificação do poder do cargo de gestão ok em vermelho sempre reforma né pessoal gerente com poderes de gestão eu disse poderes próprios do empregador tem direito ao repouso semanal remunerado não
é porque ele não é controlado que não há controle de jornada que ele é escravo né pessoal atividade externa e eu falei lá do viajante do motorista a e aí ó tem umas uma veja pessoal isso aqui é quase uma anedota tá mas eu trouxe para vocês porque aqui também a gente desculpa a palavra mas a questão dos ferroviários que atua em estações do interior com pouco movimento essa é a 1940 né pessoal 1950 não existe mais isso né aquela estação aquela estação no interior bucólica dos campos azul os campos as ovelhas e não não
existe mais isso isso aqui é algo que realmente não se sustenta mais no atual momento do estágio civilizatório mesmo no nosso país que não tem ferrovias né se eu tivesse uma ferrovia lá no interior do pará numa pequena cidade o poderia até e levar isso em consideração o que a súmula diz que nesse caso não precisa controlar a jornada por quê porque ele se trabalha menos a um pouco movimento da estação permite que esse ferroviário não tem a sua jornada controlada é algo que fica mais para registro histórico veja assumo a continua vigente tá pessoal
continua vigente e talvez em respeito aí as diferenças em nosso território né as peculiaridades de um país tão extenso e atividade externa eu encaixei de novo né eu vou trazer a questão dos motoristas profissionais aí eu trouxe algumas questões interessantes o motorista profissional a controlar jornada veja eu falei que hoje os veículos são rastreados por satélite a lei resolveu isso e aqui resolveu em prol do empregado todas essas leis que flexibilizam elas flexibilizam em vista dos interesses do empregador mas algumas coisas tá pessoal vem em pó do empregado difícil mas algumas vem aqui é óbvio
a você controla a jornada artigo segundo é obrigatório controle da jornada não quis falar que nesse caso é uma atividade externa mas ela está sujeita ao controle de jornada já falei da duração máxima diária né oito pode chegar a 10 como qualquer trabalhador e pode chegar a 12 se houver instrumento negocial coletivo ó e além de 12 pode excepcionalmente desde que não haja condições de segurança para a parada do veículo tem que ficar atento para que não haja abuso em torno disso né se você pega aí uma br-163 você pega aí belém-brasília outras estradas extremamente
precárias em locais de parada a lei dos motoristas exige que o poder público crie locais para parada seguros com infraestrutura mas entre a lei a régua e a realidade um abismo enorme lá pessoal se as ser iniciativa privada não fizeram o poder público não vai ea iniciativa privada vai fazer se der lucro vai agora não imagine-se um mega posto na rodovia belém-brasília né a pessoal lá no interior do pará na região de conflitos agrários morte a não não há não há obviamente não há a mínima a idade porque essa atividade não trará é lucro para
o empregador ok horas extras cinquenta por cento a mais no mínimo segue a clt ea constituição da república lá na clt o artigo fala em 25 tá pessoal mas lembre-se a constituição da república fala em 50 vale à constituição sempre sempre as nossas análises devem começar pela constituição da república o adicional noturno tem também vinte por cento o mesmo que é aplicado aos demais trabalhadores urbanos artigo 73 da clt das 22 a 5 horas da manhã no meio urbano na área urbana a vinte por cento de adicional noturno e hora reduzida a hora noturna noturna
dura 52 minutos e 30 segundos tá bom pessoal é possível jornada de trabalho 12 por 36 possível desde que haja previsão em convenção e acordo coletivo artigo 235 f da clt ea reforma reforma vai dizer que cabe 12 por 36 por meio de acordo individual o que entra em conflito com esse dispositivo prevalece qual o especial o que trata da situação do motorista critério da especialidade não se admitirá acordo ou convenção coletiva mesmo com a reforma ok lembrando que a jurisprudência que uso que o melhor o debate já há um debate dizendo que não vai
não se pode aceitar 12 por 36 é por meio de acordo individual o outro embate com a reforma trabalhista o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora também ó uma hora prevalece uma hora tá bom vai poder reduzir o fracionar veja o artigo 71 parágrafo 5º da clt diz que para esse tipo de atividade de transporte pode desde que você conceda o intervalo depois do final da primeira hora e antes no início da última hora de trabalho faz sentido né pessoal se é intervalo intrajornada não pode ser no final ou no início da jornada ok
redução e fracionamento é preciso de acordo convenção coletiva não não preciso intervalo interjornada faltou um ter aqui que que é o interjornada entre duas jornadas de trabalho você tem que descansar 11 horas no caso dos motoristas a gente vai falar isso mas a frente para os outros trabalhadores eu estou aproveitando no caso os motoristas têm que garantir no mínimo 8 horas de descanso no primeiro período caso seja fracionado é possível e o as três horas restantes para chegar a 11 tem que ser usufruídos nas 16 horas que se seguirem e a essas 8 horas diz
cansadas repouso semanal remunerado como qualquer trabalhador 24 horas se somadas as 11 horas e o pessoal da 35 no total terminou parou de trabalhar no sábado ou no domingo não importa no sábado vai descansar 11 vai emendar 24 é só pode voltar 35 horas depois porém porém também pode fracionar se pode fracionar aqui para aciona aqui também isso significa o quê fracionar em no máximo dois períodos como no caso do interjornada isso significa que o primeiro período terá que ser de pelo menos 30 horas o e o e o e o a 5 horas restantes
vão tem que ser cumpridas na mesma semana isso só vale para viagens de longa distância professor não entendi pessoal soma 24 mais 1135 é o primeiro período se houver fracionamento tem que ser de 3024 e mais três e aí a 5:00 restante porque para chegar a 35 terão ser cumpridas no restante da semana isso só vale para viagens de longa distância tudo bem então nós temos essa situação falamos aí a de algumas situações bastante peculiares espero que vocês tenham acompanhado e compreendido continua nossa aula e fala agora de regime de tempo parcial qual que é
o regime integral 8:44 220 8 horas diárias e 44 semanais 220 mensais a existem outros outras situações existe existe o regime 180 horas bancários em que a jornada semanal é de 30 horas ok e outros regimes no 12 por 36 tem que respeitar 220 do mês acaba sendo tem semana a falha 48 na outra você trabalha há 40 não é trabalha 12 por 36 trabalhadores e descanso com 36 qual o problema do 12 por 36 como os salários são muito baixos hoje a jurisprudência admite 12 por 36 para algumas atividades em caráter excepcional profissionais de
saúde e são os que mais fazem um regime 12 por 36 vigilantes funcionários de limpeza fazem 12 por 36 problema que nas 36 que é para descansar ele tem outro emprego certo pessoal e a jornada de 12 por 36 aí não adianta você trabalhar doze e aí eu eu sou descansar 36 eu recupero você recupera mas os 12 que você trabalhou são muito mais desgastante cê intensos do que os oito da jornada normal então a sua integridade psicofísica e o risco aumenta exponencialmente até e os estudos de medicina ocupacional demonstram que a partir da sexta
hora de trabalho o número de acidentes aumenta vertiginosamente acidente de trabalho você não aguenta mais você tá cansado certo então é por isso que o 12 por 36 é admitido para algumas atividades certo certo tá mas vamos lá e a reforma diz que vai valer para todas outro outro embate outro embate prometido ok regime de tempo parcial o regime de tempo parcial é de até 25 horas semanais na atual redação da clt ea partir do dia onze de novembro de 2017 com a reforma trabalhista ele será de 26 horas podemos chegar a 32 horas em
26 horas com mais 6 horas extras podemos chegar a 32 vejam pessoal como a reforma flexibiliza em prejuízo da situação do trabalhador sempre ou quase sempre porque aquilo que deveria ser uma exceção passa a se tornar uma possibilidade ampliada a diferença entre 32 e 44 diminui sensivelmente isso se o empregador respeitar as 32 certo lógico passar de 32 diz caracteriza o regime mas o que vai acontecer vai pagar hora extra eu faço ou seja é a monetização ou a monetarização monetização do direito à saúde do trabalhador algo cada vez mais comum algo cada vez mais
presente nas legislações trabalhistas de todo o mundo e que veio com força brutal ao brasil por meio da reforma trabalhista lei 13467 de 2017 batizada de reforma trabalhista e vamos para o quadro olha lá que nós temos hoje tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais vai receber proporcional salário-hora for salário mínimo salário mínimo-hora ok ou seja vai pagar menos que o salário mínimo mas a respeitar o salário mínimo-hora já vimos isso na o j358 do teste tá bom da sdi-1 do tst e vai ser proporcional ao j fala exatamente o que o
parágrafo primeiro tá dizendo aqui né vai ser proporcional você não pode ter diferença salarial entre aquele que faz a mesma função no tempo integral e no tempo parcial isso seria discriminatório seria ilícito ok mas é bom que a lei que a clt traga expressamente sempre sempre é importante o critério positivista e para os atuais empregados hoje eu trabalho em tempo integral meu patrão vem de isola você vai trabalhar em tempo parcial cristiano não pode não não pode tem que ter negociação coletiva só por meio de negociação protagonizada pelos sindicatos ou pelo sindicato dos trabalhadores e
a empresa ou as empresas certo reforma mantém o parágrafo primeiro ok mantém o parágrafo 2º o e acresce parágrafos 3º 4º 5º e 6º o parágrafo terceiro vem para dizer o óbvio que vai pagar essas horas não vem para dizer o alvo não desculpa o caput 1º caput passa a admitir e diz que considera-se regime de tempo parcial eu falei 26 né pessoal me perdoe retifiquem aí vai poder chegar a 30 horas é pior a pior eram 25 né pessoal falei 26 calma aí que tem uma outra questão envolvendo isso tá eram 25 agora serão
até 30 horas com a possibilidade de mais 6 ou seja poderá chegar a 30 e isto 36 horas certo em 36 horas então veja considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 30 horas semanais sem a possibilidade é por isso que eu fiz confusão de horas em implemento suplementares ou ainda aquele cuja duração não exceda 26 horas com a possibilidade de até 6 horas suplementares ser mais veja a pessoa é confuso mesmo né vocês me perdoem aí pela confusão porque o artigo é uma verdadeira a é uma pérola o artigo ok
aqui entendam pérola como quiserem tá pessoal não quero brincar com coisa séria mas veja é difícil né difícil tá difícil olha isso tempo parcial vai poder chegar até 30 horas 6:00 dia de segunda a sexta e por exemplo ok e nesse caso não pode passar de 30 mas poderá ser contratado poderá ser ajustado entre empregado e empregador uma jornada de 26 horas semanais e nesse caso não se admite horas extras mas seis ou seja neste caso pode chegar 32 bom então veja o empregador optar por 30 e não paga horas extras ou ele ó fita
por 26 e se houver se ultrapassar paga horas extras só que essas horas estas poderão ser de até mais seis chegando a 32 horas coisa de louco mas é isso mesmo pessoal tá bom cinquenta por cento de acréscimo na hora extra se o regime contratado for o de tempo parcial como possibilidade de acréscimo de horas extras até seis a professora estrapolou fez mais 10 da mesma forma vai pagar horas extras pessoal só que aí não é tempo parcial porque desvirtuou o tempo parcial ok salário-hora sempre a é a base de cálculo na hipótese se for
menos de 26 horas ou menos a nós posso encontrar trabalho se ele estabelecido em número inferior a 26 horas semanais as horas suplementares aí qualitativo serão consideradas horas extras para fins de pagamento conforme parágrafo terceiro estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais então vamos lá pessoal ou eu faço 30 horas contrato 30 horas o empregador fala 30 horas tempo parcial não pode fazer horas extras senão não se aplica o regime de tempo parcial de virtua é ou eu ou eu falo 26 horas nesse caso pode ter horas extras mais seis aí eu venho falar
hora você vai trabalhar 20 horas mensais e no caso de 20 horas mensais eu poderei ter só mais seis eu o a contratação foi de 20 eu terei 26 bom então 24 mais seis como horas extras até mais 6 em menos de 24 não importa quanto também só é possível mais seis como horas extras e 30 horas não tem horas extras ah tá bom faz uma tabelinha aí tá bom pessoal os livros já estão fazendo uma tabelinha deveria ter trazido aqui a tabelinha não pode haver regime de compensação da jornada trabalhei mais uma semana extrapolei
eu posso prever compensação no acordo no contrato individual de trabalho desde que é a compensação das horas que extrapola em esses limites aqui postos seja feita até a semana seguinte ah tá olha lá olha que confusão mas é isso nós vamos falar de compensação e você pode converter um terço do período de férias a que tiver a ativar direito em abono pecuniário regime de férias é o mesmo no tempo integral e no tempo parcial é o mesmo regime de férias tá certo mas veja atualmente na atual redação não se admite a venda de um terço
das férias com a reforma será possível vender um terço do período de férias no regime de tempo parcial atual olha que fiz aqui um resuminho pessoal resuminho duração máxima hoje 25 horas semanais não pode horas extras e nem abono pecuniário de férias os atuais empregados terão que se forem transferidos ó você vai sair do tempo integral para o parcial tem que ter negociação coletiva acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho certo domésticos já falamos dos domésticos podem fazer tempo parcial com uma hora extra diária this o ultrapassado o limite de 6 horas extras
semanais exatamente o que a reforma atrás ela copia de certa forma copia uma possibilidade que já foi trazida pela lei complementar dos domésticos a 150 de 2015 e hoje a clt pós-reforma duração máxima de 26 horas semanais admite mais 6 horas essas menos que isso pode contratar pode e horas essas pode ter pode mas o teto continua sendo seis semanais 6 horas extras e permite horas extras e o abono pecuniário de férias e os atuais empregados continua a vigorar a previsão do parágrafo segundo do artigo 58-a da clt tem que ter negociação coletiva para alteração
do tempo integral para o tempo parcial no caso daqueles empregados que estão trabalhando nesse momento tá bom e aqui também lembrando né que se for 30 horas pode ser 30 horas mas aí não se admitir admitir a horas extras já entro aqui vamos que vão o pessoal turno.dia interruptus e revezamento artigo 7º inciso 14 da constituição jornada reduzida de 6 horas em turnos ininterruptos ok pode ampliar o própria constituição abre brecha se houver negociação coletiva act ou o coletivo de trabalho ou convenção pode chegar a 8 horas certo imaginemos aí três turnos de revezamento manhã
tarde noite funcionamento de uma empresa 24 horas durante 24 horas sem parar e os trabalhadores se revezando em determinado período normalmente uma semana trabalha de manhã na outra tarde na outra noite das seis da manhã às duas da tarde às 14horas das 14 às 22 e das 22 às 6:00 ok se houver a alternância entre o período a mera alternância entre o período diurno e noturno gera a jornada reduzida se fizer de 6 horas ou seja caracteriza-se o turno de revezamento a jornada de a jornada reduzida de 6 horas é compatível com a hora noturna
reduzida ou seja artigo 73 da clt sim cor cada hora noturna vale 52 52 minutos e 30 segundos para aqueles que estão no turno noturno tem adicional noturno tem tem hora reduzindo a noturno tem e possibilidade de quitação retroativa tem que ter negociação coletiva para aumentar para 8:00 aí vem lá a pensa que não acontece pessoal acontece muito isso mesmo coletivo eu falo assim olha a eu vou fixar os turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas certo porque porque já é prática da empresa a empresa vem revezando de 8 e 8 em vez de 6
em 6 ah tá mas você não pagou as horas extras é a sétima e oitava como extra não tem não tem acordo ou convenção coletiva eu veio venho sindicatos fazem um acordo de uma convenção coletivo para referendar o que acontece na realidade e livra o empregador da necessidade de pagar as horas extras do período anterior que suplantaram a sexta hora não pode o ok jurisprudência não pode ah e também não pode fazer acordo de compensação de jornada se houver aumento de seis para oito horas entendimento jurisprudencial pessoal nossa aula pegada a pouquinho mais aqui nos
nossos modos de 30 minutos a vocês vem aí que eu procuro respeitar isso o máximo que eu posso que eu sei que é cansativo vocês tem que acompanhar dei uma celerada mas acredito que sem deixar os muito confusos é importante rever a aula parar anotar pesquisar até mesmo aí para aperfeiçoar a compreensão e até mesmo é superar deficiências no professor a afinal nós estamos aqui a boa-fé com boa vontade mas não somos imune a erros certo nós trabalhadores nos cansamos né pessoal nós precisamos de descanso precisamos de tempo precisamos estar concentrados e todos nós aqui
da equipe do pcb i entregamos a você o melhor possível acreditem nisso tá certo eu encerro a aula da aula de hoje vamos firme e jornada já passamos mais da metade do caminho depois vou falar de remuneração e vamos caminhar para o final do nosso curso de direito do trabalho pensei em concursos conto com vocês um grande abraço até a próxima pessoal valeu o e aí
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