Semana de Revisão MPSP: Direito Processual Civil (Prof. Eduardo Calvert)
2.46k views6193 WordsCopy TextShare
Cursos Foco Total | Prof. André Estefam
🧐 Está se preparando para o MPSP?
Assista essa aula gratuita da nossa SEMANA DE REVISÃO para a prov...
Video Transcript:
Olá sejam todos bem-vindos mais uma vez aqui para uma aula do foco Total o nosso foco total hoje é no concurso do Ministério Público de São Paulo a gente tá fazendo uma reta final aquela preparação final para a prova objetivo do Ministério Público de São Paulo que tá chegando então aquela hora da gente falar a gente conhece né as provas objetivas a prova objetiva ela é normalmente composta por questões que são resolvidas ali à luz da letra da Lei à luz do Código de Processo Civil especialmente né na nossa matéria aqui que é processo civil e a luz da Lei e do entendimento jurisprudencial majoritário aí especialmente tribunais superiores Então é isso que a gente vai tentar focar nessa a nossa reta final aqui processo civil Ministério Público do Estado de São Paulo eu sou o Eduardo calvert sou juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo fui juiz lá no Tribunal de Justiça do Paraná sou mestre doutorando em processo civil pela USP sempre que precisarem sempre que quiserem falar sobre processo civil sobre concurso fiquem à vontade aí para me procurar nas redes sociais vamos embora então que a gente não tem muito tempo é reta final é rapidinho aqui nossa aula então eu escolhi um assunto que costuma pipocar aí nas provas objetivas um assunto que interessa a todos interessa é claro também ao Ministério Público que é cumprimento de sentença cumprimento de sentença eu trouxe aqui uma definição inha de execução não é que execução basicamente são aqueles aquela atividade judicial atualmente judicial a gente pode falar em execução extrajudicial sob alguns pontos de vista mas não é algo ainda e e real algo tão palpável assim e mas são é conjunto de essa atividade judicial para realização concreta realização prática de uma determinação que está contida num título executivo importante para que exista uma execução é o título executivo que pode ser extra judicial aí vai dar em seja o execução de título extrajudicial que a gente não vai tratar muito aqui mas pode ser o título judicial que vai dar ensejo a fase éo incidente de cumprimento de sentença desde o início do século a gente já aplica aquilo que a gente chama de modelo sincrético de processo em que a fase de conhecimento e a fase de execução de cumprimento elas integram a mesma relação jurídica processual antigamente antes de vocês trabalharem com direito aí é quase antes de eu trabalhar com direito mas eu já trabalhava nessa época aí antes eu tinha uma fase de conhecimento o processo era extinto e eu dava início a uma nova relação jurídica processual que era a fase de execução da sentença eu precisava citar de novo com todas as formalidades da citação Esse era o pior entrave da execução a gente vai ver que agora no cumprimento de sentença a intimação do réu é muito mais fácil então é o modelo sincrético de execução do julgado modelo sincrético de processo a gente vai lembrar que diz respeito a fase de conhecimento e fase de execução no na mesma relação jurídica processual vamos dar uma olhada em regras gerais do cumprimento de sentença que podem pipocar por aí pra gente lembrar é muito legal a gente conhecer primeira a gente vai ter um intercâmbio aí entre regras previstas pro cumprimento é paraa execução de título extrajudicial e regras previstas pro cumprimento de sentença ou seja eu posso utilizar toda a inteligência toda a disciplina que não seja incompatível com meu cumprimento de sentença mas toda a disciplina que está prevista lá na no título que fala sobre a execução de títulos extrajudiciais eu tiro isso do 513 do Código de Processo Civil que vai falar né o cumprimento de sentença será feito segundo as regras desse título observando-se nos que couber conforme a natureza da obrigação o disposto no livro dois parte especial que é lá que vai tratar de execução de título extrajudicial lá nas disposições sobre a execução extrajudicial também vai ter uma disposição parecida né ó regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se também ao que coubera Claro no que não for incompatível aos procedimentos especiais de execução aos atos executivos realizados em procedimento de cumprimento de sentença legal então eu posso ter um intercâmbio aí entre disciplina da execução de título extrajudicial e disciplina do cumprimento de sentença Regra geral também que se aplica a cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial é cabimento de agravo de instrumento toda decisão proferida em sede de cumprimento de sentença ou de execução é passível de impugnação imediata pelo agravo de instrumento imediata pelo agravo de instrumento Legal vamos lembrar Regra geral é qual do código A Regra geral do código a lógica do código é decisões interlocutórias elas não são impugnáveis imediatamente E aí se subsistir o interesse ainda depois da sentença quando houver apelação eu vou discutir aquelas questões que Ficaram para trás ou seja não há preclusão tem exceção tem exceção Todas aquelas matérias previstas no 105 São várias né na verdade é quase não é uma exceção Mas enfim todas as matérias estão previstas no 105 elas são passíveis de impugnação imediata e se eu não impugnar Professor quer dizer que vai precluir e aí você não vai poder discutir na na apelação na na na execução no cumprimento de sentença Isso não faria sentido não é mesmo por quê Porque não faz sentido eu esperar até eventual é muito difícil haver apelação contra a sentença de extinção de de de de de execução ou seja não faz muito sentido essa lógica no procedimento de execução e por isso todas as decisões são impugnáveis imediatamente mas pode ter apelação é claro que pode contra a sentença só contrar a sentença que extingue o cumprimento de sentença ou extingue a execução nos termos no 924 925 do Código de Processo Civil Regra geral também quando eu falo de eh cumprimento de sentença para pagamento de quantia previsão expressa do 513 parágrafo primeo que eu preciso de requerimento da parte eu preciso de requerimento da parte tá lá escrito H requerimento do exequente a requerimento do sujeito que foi beneficiado pela sentença eu vou dar início a ao incidente de cumprimento de sentença a fase de cumprimento de sentença eh só requerimento do exequente só do credor só o credor pode dar início à fase de cumprimento de sentena presta atenção nessa disciplina aqui que é legal artigo 526 do código de processo civil ele vai falar o quê o devedor transitou em julgado transitou em julgado lá a sentença eu eu tá aberta a a possibilidade de dar início ao cumprimento a fase de cumprimento de sentença que que eu devedor posso fazer o credor tá tá demorando eu sou um pouco ansioso eu vou lá eu dou início à fase de cumprimento de sentença eu simplesmente chegou lá no processo falo juiz ó fui condenado em 10. 000 aqui atualizado isso aqui dá essa tanto aqui 10. 500 tô depositando nos autos porque eu não gosto de dever para esse tipo de gente né não é ten um ditado não gosta de dever para pobre é isso que o cara faz aqui faz não gosto de ficar devendo eu quero desde logo realizar o pagamento pode pode é claro que pode tá no 526 E aí o que que vai acontecer o juiz vai intimar o credor em vez de intimar o devedor Como é o que acontece normalmente eu intimo o credor falou credor ó o cara pagou vai querer discutir se o credor achar que pagou pouco aí sim ele vai chegar e vai impugnar os cálculos do devedor vai falar não não não é 10.
500 não porque tem honorários etc ele tá me devendo ainda 100 ele já pode levantar a quantia E se o juiz entender que pagou menos do que o devido a multa e os honorários né que se paga eh no cumprimento de sentença para pagar quantia que a gente vai vai falar agora que é o 523 ele vai pagar sobre o saldo devedor tá 526 do Código de Processo Civil uma disciplina bem interessante difícil a gente ver na prática mas a gente mas tem essa disciplina aí no CPC agora eh quando eu trato de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer o código ele fala que no cumprimento de sentença reconhece exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento então no geral a gente pode falar que para que o juiz determine o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer e imponha aquelas medidas coercitivas mandamentais e e indutivas para que o o devedor cumpra com a obrigação ele não precisa de requerimento legal obrigação de fazer e não fazer Regra geral não precisa de requerimento obrigação de pagar precisa de requerimento ou da iniciativa do devedor nos termos do 526 do Código de Processo Civil cumprimento de sentença a gente falou execução tá fundamentada tá fundada em título executivo judicial título executivo judicial mas a disciplina do cumprimento de sentença não precisa de um título formalmente constituído e de definitivamente constituído quer dizer o quê eu vou aplicar a lógica do cumprimento de sentença na tutela de urgência ou na tutela provisória na tutela provisória como um todo ou seja para cumprimento das determinações feitas em tutela provisória eu vou usar a lógica do cumprimento de sentença e para o cumprimento provisório das sentenças nos termos do 520 do Código de Processo Civil ainda que não formado título executivo pro algumas vezes eu posso desde logo exigir o cumprimento da obrigação quando quando aquele título aquela sentença aquela decisão judicial ela é impugnada por recurso que não tem efeito suspensivo em alguns casos apelação não tem efeito suspensivo e em outros casos quando eu lanço mão dos recursos extraordinários dos recursos para os tribunais superiores não tem efeito suspensivo também eu posso desde logo Executar a obrigação chama eh é cumprimento provisório de sentença eu vou aplicar a mesma lógica do cumprimento de sentença com algumas diferenças que estão previstas lá no artigo 520 do Código de Processo Civil regra aqui do código que repete uma súmula do do STJ já antiga né anterior ao código que é aquela ideia eu não posso promover o cumprimento de sentença contra quem não fez parte do processo de conhecimento no caso fiador coobrigado ou corresponsável acontecia muito em ação de despejo de cobrança depois que a condenação do locatário o locador vinha e que tentava executar contra o fiador E aí o juiz falava não não não se o fiador não foi condenado no título executivo judicial como é que pode cobrar ainda que ele fosse fiador e coobrigado lá no contrar de locação então é essa a lógica do 513 parágrafo 5 e o 514 Vai falar o quê se o juiz decidir relação sujeita a condição ou termo Puxa mas já escutei lá professor que juiz não pode dar sentença condicional o termo sentença condicional é um pouco mal mal interpretado o que o juiz não pode é deixar de julgar né o juiz não pode falar assim ó se o réu teve culpa pelo acidente então ele deve pagar r$ 1000 ele não julgou né porque Justamente a verificação da responsabilidade civil depende da verificação da culpa do ré isso seria uma sentença condicional Tá mas não existe relação jurídica obrigacional condicional prevista lá no código civil existe então o juiz pode decidir com base nesse tipo de obrigação ou seja o o o numa ação declaratória por exemplo ele pode reconhecer que se o réu entregar tantos quilos de tal produto ou se o autor entregar tal produto o ré é obrigado a pagar tantos reais pode pode e é muito comum também na possessória por exemplo né eu condeno eu eu eu julgo procedente a possessória reintegro o autor na posse Desde que pague a a as benfeitorias indenize as benfeitorias então é uma relação jurídica condicional quando há relação jurídica constitucional ou sujeita a termo o autor o requerente o exequente vai precisar comprovar quando ele der início ao cumprimento de sentença ele precisa comprovar que ocorreu o termo ou a condição legal prescrição incumprimento de sentença tem é claro que tem tem uma súmula antiga antiga antiga do STF na época que o STF tinha essa competência ainda que falava prescreve execução no mesmo prazo da prescrição da ação que que ele quer dizer com isso quer dizer o seguinte eu tenho que olhar na relação de direito material qual era o prazo prescricional pro sujeito exercer sua pretensão imagina aqui que é código de defesa do consumidor então o dano moral eu vou aplicar aí a regra de prescrição de 5 anos prevista lá se não me engano artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Legal fui lá processei o fornecedor ganhei o dano moral eh transitou em julgada a minha sentença Qual é o prazo para eu executar esse título executivo judicial o prazo é o mesmo que eu tinha para entrar com a ação que é de 5 anos eu vou buscar lá no direito material o meu prazo prescricional Legal tem ainda essa regra ainda existe esse prazo prescricional e ele conta de quando com o novo Código na verdade desde que eu tenho o processo cético é um pouco confuso uma vez que o cumprimento de sentença Dá no mesmo processo da ação de conhecimento eu entender onde que para a a a a onde que a interrupção da prescrição D seja a início do prazo para eu contar a prescrição novamente seja já que eu tenho uma mesma relação jurídica processual de qualquer forma a regra é trânsito em julgado o trânsito e julgado é que dá ensejo ao início da contagem do prazo prescricional para eu Executar a sentença perfeito isso é entendimento do STJ entendimento que é repetido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo então transitou em julgado a partir dali eu começa a contar o prazo prescricional para executar a sentença Qual é o prazo Professor o mesmo prazo da relação de direito material no nosso exemplo 5 anos por exemplo tá competência para cumprimento de sentença de quem é a competência normalmente Regra geral é o inciso sego do artigo 516 quem é que executa o próprio juiz que julgou essa é a regra geral seria uma hipótese de competência funcional Por que funcional porque diz respeito ela é é determinada por uma função que já foi exercida por aquele juízo anteriormente o juiz julgou ação de conhecimento então funcionalmente ele é competente para a execução mas tem outras regras ou seja se for de competência originária do tribunal ele mesmo executa legal não volta paraa primeira instância para executar e e aqueles títulos executivos judiciais que não se originam numa vara Cívil numa vara Cívil Olha lá lembra sentença penal condenatória eu não posso dar um cumprimento de sentena sentença Cívil de indenização numa vara criminal certo então vai ter que ir para um juiz Cívil sentença arbitral sentença estrangeira em todos esses casos que o título não se originou no juízo Cívil eu vou aplicar Regra geral de competência Qual é a regra geral normalmente artigo 46 direito pessoal domicílio do réu domicílio então do executado Regra geral é claro que eu vou poder ter regras especiais por exemplo lá no artigo 50 50 51 do Código de Processo Civil vai tratar de regras especiais de competência mas eu vou nas regras Gerais de competência do Código de Processo Civil mas tanto quando eu aplico a a regra aqui de competência funcional eh e quando eu aplico essa regra de competência aqui dos títulos que não são originadas no juízo Cívil eu posso a minha escolha credor D início a execução priar que a execução o cumprimento de sentença se dê no domicílio do executado no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou no local em que deve ser executada a obrigação de fazer ou não fazer eu tenho três outras opções a minha escolha credor menos naquela que é do tribunal do tribunal é do tribunal agora nas que vão pra primeira instância eu posso optar eu tenho muita possibilidade presta atenção só como é que eu faço eu vou já no outro juiz ou seja o o juiz aqui de de Suzano que sou eu e é julgou mas eu quero é o que o cumprimento se dê lá em São João da Boa Vista eu posso ir lá em São João da Boa Vista falar juiz dá início aqui esse cumprimento de sentença não para quem que eu peço eu peço pro juiz de origem então processo julgado em Suzano eu vou lá dou início ao cumprimento de sentença em Suzano e falo juiz mas na verdade eu quero que esse processo seja remetido lá para São João da Boa Vista eu juiz Suzano não gosto de processo gosto menos processo é melhor eu mando lá pro juiz de São João da Boa Vista Legal e quando se tratar de obriga de alimentos a gente vai falar e eh de execução de alimentos logo mas quando se tratar de execução de alimentos Eu ainda tenho mais uma possibilidade Qual é essa é óbvia né Qual é a competência quando eu trato de alimentando a competência é juízo do domicílio do alimentando então na execução de alimentos eu posso optar vai imaginar que eu mudei de domicílio começou a ação lá em São Paulo depois eu me mudei para mji das Cruzes e agora eu quero executar eu vou ter que ficar executando lá em São Paulo não eu posso falar juiz ó meu domicílio agora é Mogi das Cruzes Então eu quero que o cumprimento de sentença e e tramite por lá maravilha eu vou pedir pro juiz da origem e ele vai remeter o processo para Mogi das Cruzes no nosso exemplo hipotético aqui legal então no execução de alimentos além de todos esses hein execução de alimentos eu posso posso ter uma ideia meio errada fala assim é é competência absoluta do juízo do do domicílio do exequente do alimentante do alimentando não ele pode escolher residência do alimentante ele pode escolher local em que estão os bens ele pode escolher local em que deve ser cumprida a obrigação não é o caso dos alimentos aqui eh mas ele pode optar ou ele pode optar também pelo juízo em que tramitou o processo de conhecimento Sem problema nenhum op do alimentando legal e nesse caso aqui opção do exequente opção do credor intimação isso aqui é importante isso aqui é importante porque esse era o gargalo que tinha no sistema anterior que é do século passado você não precisa lembrar disso Qual era eu precisava citar o executado de forma que já é tão difícil a citação no processo de conhecimento né às vezes demora um 2 anos para conseguir citar E aí já citei o o cara já faz parte da relação jurídica processual e agora eu vou ter que inaugurar outra relação jurídica processual citar de novo o cara e agora que o cara vai se esconder porque já perdeu o processo não é o que acontece atualmente a regra atual é a de que eu não vou perder tempo tentando intimar o sujeito para pagamento eu não vou perder tempo não tenho hipótese de bolca de endereços não tem por quê Porque as regras são Claras as regras são diretas primeiro a regra o cara tem advogado constituído nos autos eu intimo pelo advogado e acabou legal primeira regra é essa segunda regra o cara não tem advogado constituído nos autos ou o advogado dele é Defensoria Pública Defensoria Pública nesse caso aqui eu não vou intimar pelo advogado seja porque não tem seja porque a defensoria tem um um um contato menos pessoal com o seu cliente então como é que eu vou intimar carta com aviso de recebimento carta com aviso de recebimento Mas vamos lembrar que essa carta eu vou mandar pro endereço que o cara foi citado o endereço que ele informou nos autos E se ele não receber porque mudou de endereço sem avisar o juízo está intimado eu vou aplicar a regra do 274 do Código de Processo Civil legal três por meio eletrônico é naquelas hipóteses em que ah as empresas os executados tenham cadastro no sistema de processo de autos eletrônicos supostamente né todas as empresas públicas e privadas pessoas jurídicas Vamos ser um pouco mais técnico aqui pessoas jurídicas eh eh públicas ou privadas elas são obrigadas a manter cadastro mas não é uma obrigação de verdade porque não tem sanção Então não é verdade que Todas têm mas isso aqui normalmente muitas empresas grandes grandes litigantes têm eh eh eh eh pessoa J jurídica de direito público Então os municípios as fazendas públicas T também a gente intima por meio desse Portal eh e por Edital ou por Edital se o sujeito foi citado por Edital na fase de conhecimento e não constituiu não compare nos autos não constituiu o advogado daí ele vai ser intimado por Edital também da fase de cumprimento de sentença percebeu que não tem hipótese de eu ficar procurando pesquisando endereço por qu ué se ele já compareceu aos autos eu vou usar o endereço que ele forneceu ou que ele foi citado se ele não compareceu nos autos eu vou meter um edital lá e acabou legal quando regrinha especial aqui presta atenção a primeira regra de intimação é no advogado certo é no advogado eu vou e diário oficial em nome do advogado mas se eu demorar mais que um ano do trânsito em julgado mais que um ano para eu dar início a fase de cumprimento de sentença ó o parágrafo quto demorei mais que um ano transitou em julgado contei um ano não dei início a fase de cumprimento de sentença daí Por uma questão de segurança eu não vou intimar em nome do advogado daí eu vou intimar por carta com aviso de recebimento mesma regra aqui do parágrafo terceiro né chegou recebeu recebeu não recebeu o problema seu tá mas eu vou intimar por carta por uma questão de segurança tá por carta por uma questão de segurança Demorou mais que um ano daí eu não faço intimação em nome do advogado eu faço intimação por meio de carta dessa disciplina toda aqui faltou o código de se lembrar do ré citado por hora certa eu acho muito difícil cair porque não tem um entendimento assim lá muito consolidado na na jurisprudência mas num geral num geral os tribunais entendem que nesse caso foi citado por hora certa a intimação deve ser feita por carta por carta é claro se não tiver é Procurador constituído nos autos a intimação tem que ser feita por carta do mesmo jeito como o cara que ée AD mas é Revel e não constitui procurador tá hora certa mas é uma boa discussão aqui pra gente pra gente ter eu acho muito difícil isso cair numa prova objetiva outra regra especial aqui né Outra regra especial aqui quando eu vou cobrar do sujeito multa pela obrigação de fazer ou não fazer súmula 410 do st J imagina que eu tive lá na sentença impus uma obrigação de fazer chegou na fase cumprimento de sentença eu fal falei ó ô ré cumpra aí a obrigação de fazer intimo em nome do advogado sou pena de multa de r$ 1. 000 por dia e o cara fica lá um ano sem cumprir posso cobrar a multa para cobrança de multa não Tá previsto no código isso súmula 410 do STJ para cobrança de multa eu preciso intimar pessoalmente eu preciso intimar pessoalmente então eu vou mandar uma carta eu vou mandar uma carta para o ré com todas a a aquela facilidade do 724 parágrafo único ou seja vou mandar pro endereço dele que tá cadastrado nos autos mas eu preciso dessa intimação pessoal para poder cobrar multas perfeito houve uma discussão porque essa súmula é anterior ao código atual houve uma discussão de se essa súmula ainda aa se considerava vigente a partir da nova disciplina do código mas o entendimento atual é tranquilo no sentido de que sim a súmula ainda vale súmula 410 do STJ Então eu preciso intimar pessoalmente para impor multa tá legal para para para o cumprimento da obrigação de fazer cumprimento de sentença o que eu posso pedir o protesto da sentença protesto da sentença presta atenção Regra geral é essa aqui ó a decisão judicial transitada em julgada então só o título executivo definitivamente formado pode ser levado a protesto pode ser levado a protesto então eu execu eu peço pro juiz que ele leve a protesto eh ele vai me dar uma certidão que eu mesmo vou levar lá a protesto vou protestar e o devedor uma vez que ele pagou ou obteve a extinção da obrigação ele vai pedir pro juiz uma outra certidão para levar lá no cartório e d baixa no processo legal poderá presta atenção nessa palavra poderá Regra geral comprimento de sentença como um todo poderá Por que que isso aqui tem alguma diferença em algum lugar olha na execução de alimentos 528 Ah ele vai falar o quê caso executado no prazo não efetue o pagamento o juiz mandará mandará protestar o pronunciamento judicial aplicando no que cober o 517 ou seja na Regra geral na Regra geral eu posso a requerimento protestar na execução de alimentos eu mando protestar independentemente de requerimento presta atenção outra diferença aqui na Regra geral é só a decisão judicial transitado em julgado nos alimentos cumprimento de sentença ou da decisão interlocutória Ou seja eu posso mandar protestar título que não transitou Enem julgado título ainda não definitivo título ainda provisório legal bacana protesto O legal é isso aqui né 776 Regra geral que lá das execuções que o vou aplicar no cumprimento de sentença o exequente ressarcirá ao executado os danos que esse sofreu quando a sentença declarar inexistente no todo ou em parte obrigação que ensejou a execução se eu mando protestar e depois eu descubro que era inexistente obrigação supostamente eu posso nos próprios aos requerer a condenação do exequente ao pagamento dos danos que eu sofri dano Zinho moral pro protesto indevido não é mesmo dano Zinho moral pro protesto indevido multa e honorários pozin isso aqui honorários não é algo que interesse tanto ao Ministério Público mais Regra geral 523 eu dou o prazo de 15 dias para pagar se não pagar vai pagar honorários de 10% e mais uma multin no valor de 10% sobre a dívida se eu pagar parcialmente se eu pagar parcialmente eu vou cobrar honorários e multas sobre o valor do saldo devedor que eu deixei de pagar então devolv 20 paguei 10 multa e honorário sobre os 10 que eu deixei de pagar também se aplica a multo e honorários no cumprimento provisório de sentença regra do 520 parágrafo 2º do Código de Processo Civil que que é importante aqui entendimento do STJ veja supostamente se eu pagar em 15 dias eu não tenho aplicação de multa e honorários legal perfeitinho Maravilha Professor agora e se o cara é muito comum a gente ver isso o devedor vai lá e deposita lá o valor né r$ 2000 depositei mas fala mas juiz eu não quero que levante porque eu tô impugnando porque eu não devo tudo isso e blá blá blá blá blá e ele na verdade ele deposita para não sofrer a penhora e mas ele quer discutir ele não tá concordando com o valor o STJ entende de forma atualmente bastante tranquila que o pagamento para ele se livrar da multa dos honorários tem que ser um pagamento livre de impugnação se ele paga o STJ usa em garantia como em garantia ele não vai se ver livre da multa e dos honorários eu não concordo com esse entendimento Até porque não existe é pagamento em garantia na sistemática do Código de Processo Civil por quê Porque eu posso impugnar sem pagar Então não preciso da garantia para impugnar certo e a a impugnação não suspende a execução de forma que o juiz pode determinar o levantamento do valor ainda que ainda não tenha resolvido a impugnação Mas de qualquer forma é um entendimento do STJ replicado pelo nosso Tribunal de Justiça de São Paulo aqui então é legal a gente conhecer esse entendimento aqui que pode pintar eventualmente uma questão que né e e pergunte sobre o entendimento do STJ sobre a matéria Professor eh quando faço cumprimento de sentença de outros tipos de obrigação alimentos no no sistema do 528 eh obrigação de fazer não fazer entregar coisa tem ou não tem honorários veja bem não tem aqueles honorários previstos no 523 parágrafo primeo não é a mesma disciplina aquela disciplina vale para cumprimento de obrigação de pagar pela pela via da expropriação mas pelo 85 parágrafo 1º do CPC sim são devidos honorários e o juiz deve arbitrar mas não em valor certo como no 523 parágrafo primeo legal não é todo cumprimento de sentença gera dever de pagar honorários Isso é regra do 85 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil e é lógico né honorário não tem pro Ministério Público mas tem pra defensoria tema 1002 do STF muito embora eu não possa distribuir entre os Defensores os honorários eu tenho que usar eu tenho que usar para aparelhamento das defensorias públicas esses valor mas então se for eh a parte for ali representada pela defensoria Tem sim honorários mas os honorários não podem ser distribuído entre os Defensores Que pena para os Defensores não vão ganhar honorários Legal vamos falar já deu o nosso tempo aqui mas vamos falar rapidinho sobre execução de alimentos obrigação é é é sentença ou decisão que impõe o dever de pagamento de alimentos Essa é a execução de alimentos que se dá pela via da prisão da coersão pessoal é um artigu lá o 528 ela se aplica tanto pra sentença quanto paraa decisão interlocutória eu não preciso do trânsito em julgado para prender o sujeito presta atenção não não preciso do trânsito em julgado para prender o sujeito Então eu tenho lá uma decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios ou uma sentença né que fixou alimentos eu vou pedir pro juiz juiz sujeito não tá me pagando Tima para pagar em TRS dias e se ele não não pagar cadeia nele já como é que Tima isso aqui é importante nesse caso eu não vou aplicar aquela regra do 513 tá não vou aplicar A Regra geral aqui a intimação é pessoal eu vou mandar um mandado lá pra casa do devedor a intimação aqui é pessoal Qual que é a discussão sobre a intimação pessoal ficou até pequeno esse o espaço aqui pro acórdão da nanc hrig a a discussão é e se o sujeito se esconder né se o sujeito se esconder meu amigo eu vou ainda usar a regra do 274 parágrafo primeiro Qual é a regra a gente acabou de falar eu vou mandar o o oficial de justiça pra casa do cara pro endereço em que ele foi citado nos autos principais ou para o endereço em que ele informou nos autos se ele não estiver lá não morar mais lá fingir que não morar mais lá eu vou considerar a intimação Feita tá eu não vou ficar procurando esse sujeito eu não vou ficar procurando esse sujeito eu vou considerar realizada a intimação e ele vai ser preso se ele não pagar em três dias legal entendimento do STJ e o STJ também tem já eh eh manifestou entendimentos sobre hipóteses especiais flexibilizar a necessidade da intimação pessoal imagina que eu não intimei pessoalmente o o oficial de justiça não achou o endereço ou antes mesmo de eu determinar a intimação sujeito comparece aos altos discutiu etc eh se eu pelos elementos dos Altos consigo demonstrar que o executado ele tinha conhecimento pleno ali da existência da obrigação alimentar eu posso flexibilizar a necessidade da intimação a intimação é importante para que ele tenha conhecimento pessoal sobre o risco de prisão se ele tiver esse conhecimento independentemente da intimação pessoal eu posso flexibilizar esse requisito tá E aí ele tem TRS dias para pagar ou justificar a impossibilidade de pagar que que é essa justificativa veja bem a justificativa aqui lembra desse termo é impossibilidade absoluta de pagar que que é impossibilidade absoluta de pagar é desemprego professor não desemprego é uma impossibilidade subjetiva passageira e e e é é Pontual a impossibilidade absoluta é estou internado no hospital perdi um membro tô com muita dificuldade de veja bem é impossibilidade absoluta objetiva física de pagamento não é a conjuntura do país não é o desemprego eventual legal e eu não posso aqui discutir o valor da prestação limit iscia isso acontece muito fal não juiz ó eu perdi o emprego agora não tenho mais condições de pagar isso tudo o título executivo vai ser cumprido se você quer discutir o valor você pode entrar com uma revisional legal não é Palco para a revisão do valor dos alimentos se ele não pagar em TRS dias vai pra prisão em regime fechado de 30 a 90 dias se cumprir a prisão não paga mais não não não a prisão não troca por dinheiro ou seja ele cumpre a prisão inteira ele sai única coisa que eu não posso fazer é prendê-lo novamente pela mesma dívida Mas aí eu posso continuar eh fazendo o cumprimento de sentença pela via da expropriação pela via da tentativa de da da penhora né a tentativa de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida vamos lembrar isso aqui era uma súmula do STJ que também foi incorporada na lei o débito alimentar que autoriza a prisão Civil do alimentante é o que compreende até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Então para que dê ensejo a prisão eh não é que eu Puxa vida eu chego agora em 2025 e vou executar o cara da parcela que ele não paga desde 2017 né hora que vai ver r$ 50.