nós já temos então o artigo 155 a do Código Tributário Nacional de acordo com o artigo 155 a do Código Tributário Nacional o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidos em lei específica salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas aplicam-se subsidiariamente ao cancelamento as disposições desta lei que você tem relativas a moratória e uma lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial arremato Parágrafo 4º e a inexistência dessa lei específica que se refere o parágrafo
terceiro importa a aplicação das leis Gerais parcelamento do ente da Federação ao devedor para ação judicial não podendo neste caso ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica e como podemos perceber esse artigo 155 a O Código Tributário nacional é completamente desnecessário talvez apenas o Parágrafo 4º quando estabelece que não é possível aos municípios e aos Estados considerem a quem está em recuperação especial o parcelamento e condições mais desfavoráveis ou menos favoráveis do que a cidade sem lei da União Mas tirando essa disposição todo o resto do artigo completamente necessário primeiro
porque o parcelamento já foi visto em uma modalidade de moratória e nessa condição os ativos que cuidam da moratória já estabelecem que que vai ser consumido por específico você tem apenas uma Norma geral e que não dispensa União estados e municípios e por normas específicas tratarem dos institutos Como por exemplo o parcelamento tão parar esse primeiro é também é necessário porque não é o parcelamento que exclui os juros e pelo contrário Sócrates votar é composto do tributo e de eventuais acessórios integrantes do decorrentes de juros e de multas e se parcela tudo parcelamento incluindo juros
e as multas na verdade parágrafo primeiro veio para tentar passar uma disposição jurisprudencial na época em que essas disposições foram incluídas no CTN que foram para a sua inseridas no CTN pela lei complementar 104/2001 nessa época havia uma discussão sobre se o parcelamento poderia levar se decorrente de uma denúncia espontânea se poderia levar à exclusão de multas e juros ou seja se o contribuinte fizesse uma denúncia espontânea sujeito passivo fizesse uma denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN já foi comentar e em vez de pagar integralmente a ficha o crédito se ele fizesse
um parcelamento se seria possível ainda assim fazer jus a denúncia espontânea Ou seja a exclusão da responsabilidade pelas multas a jurisprudência vacilou a época houve um período em que o STJ a hora desse dia de um jeito era decidir de outro e era razoabilis imo o entendimento segundo o qual a denúncia espontânea poderia sim ser acompanhada de um parcelamento porque porque o artigo 138 do CTN ele exige para que se configure a nossa espontânea incidam as suas disposições excluindo a responsabilidade pelas multas o que exige é que o contribuinte comunique a autoridade a prática de
uma irregularidade de uma infração qualquer e pai do tributo devido e que não foi pago em virtude dessa infração dessa irregularidade mas não exige o ativo que o pagamento seja à vista o que ele seja parcelado te pagar é parcelado desde que seja acompanhada de juros se coloca o contribuinte na mesma situação do que pagar a prazo do que pagar à vista o que importa que ele pague então sempre faz a denúncia espontânea e paga à vista ou parcelado não importa mas desde que pague Aí sim as multas serão afastadas Esse é o entendimento que
Como disse chegou a prevalescer ainda que por um curto período na jurisprudência do STJ e esse parágrafo primeiro veio para tentar afastar esse entendimento para querer dizer que o parcelamento tava disposição de lei em contrário não afasta multa e ele até isso não conseguiu porque é claro que o parcelamento não Afasta a multa o que Afasta a denúncia espontânea nos termos artigo 138 Então como ele diz salvo disposição de lei em contrário parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas no caso seriam as multas a exposição encontrar exatamente artigo 78 mesmo código então
o artigo 155 a é totalmente inútil Ele veio para tentar afastar uma jurisprudência que admite a denúncia espontânea acompanhada de parcelamento e ele não conseguiu que aconteceu foi que a própria jurisprudência por conta própria mudou e passou a repelir a denúncia espontânea seguida de parcelamento Deus se como se viu no comentário artigo 138 a interpretação mais restritiva possível àquele artigo para a mesquinha ao máximo a eficácia de um título tão importante para a boa-fé para a rigidez EA legitimação da relação tributária mas foi o entendimento que seguiu a jurisprudência no mais os outros dispositivos como
se diz que são todos os necessários aplica-se subsidiariamente o parcelamento as posições relativas a moratório sim até porque o parcelamento é uma espécie de moratória a lei específica disporá sobre o parcelamento para quem está em recuperação judicial sim uma não especifica participação de qualquer tipo específico de parcelamento em qualquer situação inclusivas que tá na recuperação judicial e se não tiver modo específico e se aplica em geral consequência da própria teoria geral do direito e da própria lógica se e se a pasta ou se não existe uma previsão mais específica aplica-se a previsão geral que inclui
aquela que seria alcançada pela mais específica também então são disposições que pouco ou nada acrescentam ao Código Tributário Nacional mas se foram trazidas por essas razões os parágrafos 3º e 4º na verdade foram duas pelo Município 18 falei que supostamente visual adaptar o CTN a lei de falências atual lei de falências e as outras Exposições ficam esperando e 104 mas todas elas como civil são totalmente desnecessárias salvo talvez em parte o Parágrafo 4º pelas razões indicadas gente vai gostar desse vídeo não se esqueça de curtir e se inscrever no canal para acompanhar os próximos e
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