[Música] Ok meus amigos vamos aqui dar continuidade ao nosso trabalho estudo de parte especial de Direito Penal hoje nós vamos começar o estudo dos crimes contra a liberdade individual vejam que estamos no capítulo 6 do título um da parte especial que é o título dos crimes contra a pessoa a gente sabe que a parte especial começa na Artigo 121 vai até artigo 361 esse essa parte especial é dividida em títulos o primeiro título é o título crimes contra pessoa que vai do Artigo 121 até o artigo 154 a né no 155 começa o segundo título
que é o de crimes contra o patrimônio e entre o 121 e o 154 a nós temos vários capítulos né é um título dividido em vários capítulos então primeiro capítulo vem os crimes contra a vida do 121 ao 128 depois vem o o capítulo das lesões corporais que é só o artigo 129 depois o terceiro capítulo que é o o capítulo de periclitação da vida e da saúde que vai do artigo 130 até o 136 aí o capítulo 4 é o capítulo da Richa que só tem esse artigo 137 que é o capítulo que é
o artigo da Richa E aí vem o capítulo 5 que trata dos crimes contra honra que vai do 138 até o 145 E então começa o capítulo 6 que trata dos crimes contra verdade pessoal e entre os E aí esse capítulo se ele é dividido em alguns algumas seções lembra que que os códigos são assim né você divide os códigos em livros aí você tem um livro da parte geral e o livro da parte especial e aí cada livro é dividido em títulos cada título é dividido em Capítulo e cada capítulo pode ou não ser
dividido em sessão e Cada sessão pode ou não ser dividido em subs Então esse capítulo seis que é o o capítulo da da dos crimes contra a liberdade eh pessoal ele é dividido em algumas sessões e a primeira sessão é exatamente os crimes contra a liberdade individual Então a gente tem crimes contra a liberdade pessoal eh como gênero e crimes contra a liberdade individual como espécie né que é a primeira sessão desse Capítulo 6 e quais são esses crimes contra a liberdade individual então vejam que ora eu vou falar em crimes contra a liberdade individual
Ora eu vou falar em crimes contra a Liberdade pessoal nesse caso aqui vai dar no mesmo porque crime contra a liberdade individual é espécie do gênero Liberdade pessoal tá aí Liberdade pessoal que é o gênero aí tem outras modalidades de liberdade né Tem inviolabilidade domiciliar no 150 tem inviolabilidade de correspondência posteriormente né mas os crimes contra a liberdade individual aí nós temos então entre o artigo 146 até o artigo 149 a são cinco artigos ou melhor são cinco crimes né a gente tem no artigo 146 o crime de constrangimento ilegal no 147 o crime de
ameaça no 148 o crime de sequestro e ccer privado no 149 o crime de redução à condição análoga de escravo e no 149 a nós temos o crime então de tráfico de pessoas tá então do 146 até o 149 a cinco crimes que tratam a de crimes então contra a liberdade individual tá bom Então vamos começar meus amigos com o crime de constrangimento ilegal crime do artigo 146 eu já vou colocar aqui na tela paraa gente começar essa análise veja comigo aqui artigo 146 tá escrito assim constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou depois
de lhe haver reduzido por qualquer outro meio a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda pena de Detenção de 3 meses a um ano ou multa tá Vamos por partes né antes da gente começar a esquadrinhar o tipo penal analisando aqui todos os seus elementos Vamos então aqui para algumas considerações sobre o constrangimento ilegal primeira coisa que eu quero te recordar é o seguinte crime de constrangimento ilegal é é um crime subsidiário né aliás Ele é tido como crime subsidiário por Excelência doutrinariamente
Como assim um crime subsidiário é que nós teremos esse crime se não houver algum elemento especializante que faça com que a gente tenha um outro tipo de crime então por exemplo quando é que eu tenho um constrangimento ilegal eu emprego violência ou grave ameaça ou eu reduzo a vítima em possibilidade de resistência obrigando essa vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não ou ou ou a fazer o que a lei não manda tá isso é constrangimento legal porém se eu fizer isso empregar violência ou grav ameaça
para obrigar a pessoa a fazer o que a lei não manda mas esse obrigar no caso concreto for me dar dinheiro ou dar dinheiro outra pessoa aí eu não tenho constrangimento legal aí eu tenho extorsão porque extorsão lá do artigo 158 do código penal é assim é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer deixar de fazer ou tolerar que você faça alguma coisa mas com a finalidade Econômica né se eu tenho a pretensão de obter ali vantagem patrimonial não é mais constrangimento ilegal já passa a ser então distorção E se eu mediante violência
ou grave ameaça obrigo a pessoa a praticar sexo ou comigo ou com qualquer outra pessoa é crime de estupro não é constrangimento ilegal quer dizer eu estou mediante violência ou graveo obrigando a pessoa a fazer o que a lei não manda porque a lei não manda ninguém praticar sexo com ninguém Então veja eh isto é uma hipótese de estupro ou seja o constrangimento ilegal é um crime subsidiário ele ocorre exatamente quando eu emprego violência ou grave ameaça para ou ou reduzo a vítima em impossibilidade de resistência para obrigar a pessoa a não fazer o que
a lei permite ou a fazer o que a lei não manda mas desde que a gente não tem um crime mais específico como no caso da extorsão como no caso do estupro quer dizer em todos esses casos em que a violência ou ameaça darem um ensejo a outra consequência tá então muito importante eh a gente meus amigos chamar a Atenção para isso tá muito importante Eu repito chamarmos a atenção aqui para essa para essa questão bom ademais meus amigos que mais a gente tem aqui então né ademais o O que que a gente poderia acrescentar
aqui o que a gente poderia acrescentar aqui é o seguinte dito isto então é importante a gente estabelecer que nós teríamos aqui o constrangimento ilegal como um crime realmente subsidiário Então me dá exemplo de constrangimento ilegal imagina brigar uma pessoa assim eh de vez em quando antigamente era mais comum isso né trote de caloro na faculdade então o caloro os calouros entraram e os veteranos vão fazer trotes com o tempo os trotes passaram a ser mais saudáveis até criaram trote cidadão que era um trote que que incentivava os calouros a prestar um serviço de de
assistência social quer dizer uns trabalhos bem bacanas e mas durante muito tempo se viu trotes que eram verdadeiros crim né trotes criminosos mesmo eu lembro por exemplo de uma época em que era muito comum os trotes em que os veteranos obrigavam os os calouros a beber né a ingerir álcool quer dizer isso é um exemplo clássico de constrangimento ilegal eu emprego ali De algum modo uma grave ameaça porque não venha me dizer que ali não havia grave ameaça você tinha uma multidão de veteranos ali colocando um um certo tipo de pressão e muitos deles bebendo
e com ânimos exaltados eh e muitos trotes inclusive com com contato físico com com violências físicas e etc e obrigando a pessoa a beber quer dizer é empregar a violência ou empregar a ameaça para obrigar a pessoa a fazer aquilo que a lei não manda porque a lei não obriga ninguém a ingerir a bebida alcoólica Então esse é um exemplo de constrangimento ilegal né é essa situação em que você emprega violência ou ameaça ou reduz a vítima em possibilidade de resistência obrigando a pessoa a fazer o que a lei não manda ou proibindo a pessoa
de fazer o que A lei permite e aquilo não constitui um crime mais grave um caso mais específico como na extorsão no estupro e por aí a fora tá bom então esse o constrangimento ilegal aqui meus amigos volte comigo para a tela Então vamos agora feitas essas considerações veja então Eh nós vamos então fazer uma análise aqui desse tipo penal volte comigo lá na tela anterior na tela anterior Eu já coloquei aí os elementos do tipo penal já temos aí os sujeitos objetos núcleo elemento subjetivo consumação tentativa ação penal penas vamos lá então para começo
de conversa sujeito ativo desse crime sujeito ativo do constrangimento ilegal qualquer pessoa quer dizer o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do agente trata-se portanto de crime comum lembra inclusive que na classificação dos crimes qura ao sujeito ativo a larga maioria dos crimes é constituída de crime comum quer dizer não exige nenhuma qualidade especial do agente em regra né em regra a regra é que qualquer um pode praticar o crime e aqui não foge a regra estamos diante aqui da regra crime comum crime que não exige nenhuma qualidade especial do agente volte comigo aqui
pra tela no que se refere ao sujeito passivo direto é a pessoa contra quem ouve o emprego ali da violência da ameaça a pessoa que foi obrigada a fazer ou deix o ou ou obrigada a fazer o que a lei não manda ou proibida de fazer o que a lei eh permite né agora lembra que essa ameaça pode ser uma ameaça indireta né então eu eu obrigo uma pessoa a fazer alguma coisa sob pena de de agredir o seu filho né então é uma ameaça indireta e a pessoa muitas vezes tô me referindo a um
filho que nem sabe da ameaça Ou nem tem capacidade de discernimento para compreendê-la porque por exemplo é um bebê uma criança entre idade E no entanto a pessoa que tem ali a ameaça recaindo sobre o seu filho é vítima do constrangimento ilegal é ela que tem sua liberdade cerceada Porque é ela que é obrigada a fazer ou ou ou ou deixar de fazer alguma coisa né Fazer o que a lei não a O que a lei não manda ou ou não fazer aquilo que a lei permite tá então essa ameaça indireta eh ela é uma
violência a liberdade individual da pessoa que indiretamente é a ameaçada então assim ou você faz ou eu agrido o seu filho né então é a pessoa que é obrigada a fazer ou não fazer que será efetivamente ali a a vítima desse crime tá bom volte comigo aqui pra tela o que mais Olha só então sujeito passivo direto seria justamente essa pessoa né que tem a liberdade cerceada liberdade tolhida né assim basta a gente lembrar que sujeito passivo direto sempre é o titular do bem jurídico relacionado ao tipo penal aqui é o bem jurídico Liberdade individual
então sujeito passivo direto é a pessoa que tem sua liberdade individual a liberdade de fazer ou não fazer e nos limites da lei é essa pessoa que tem essa liberdade cerceada que será a vítima do crime agora volte comigo pra tela lembre que aqui eu não havia escrito eu escrevo Agora lembre que eh o sujeito passivo indireto é sempre o estado em todo e qualquer crime que a gente imaginar seja crime previsto na parte especial do Código Penal seja crime previsto na legislação extravagante não importa em qualquer crime que a gente imaginar o estado figura
como sujeito passivo indireto sujeito passivo indireto que inclusive é chamado de mediato também é chamado de mediato e também é chamado de constante constante justamente porque nunca muda é sempre o estado tá volta comigo aqui paraa tela o que mais aí no que se refere aos objetos veja comigo aí na tela objeto jurídico aqui meus amigos é a liberdade individual objeto jurídico é a liberdade individual lembra que objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar E no caso aqui é a liberdade individual Tá bom já o objeto material é exatamente a pessoa contra
quem a conduta é praticada objeto material Eu repito é a pessoa contra quem a conduta é praticada lembra que objeto material pode ser uma pessoa ou pode ser uma coisa ou pode ser as duas ao mesmo tempo ou o crime Pode não ter objeto material todo o crime tem objeto jurídico Mas nem todo o crime tem objeto material né todo crime tem objeto jurídico porque em todo crime eu tenho violação ali a a bem jurídico nã H ou ou uma lesão Ou pelo menos uma exposição de a perigo de lesão então todo crime tem objeto
jurídico Mas nem todo crime tem objeto material importante a gente chamar atenção Para isso tá bom volta comigo aqui paraa tela olha só então objeto material aqui é a pessoa né lembrando então o objeto material É uma pessoa ou uma coisa pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa e aqui a conduta criminosa recai sobre pessoa então objeto material é a pessoa é a pessoa constrangida né a pessoa que sofre o constrangimento ilegal volta comigo ainda para a tela olha só núcleo do tipo núcleo é o verbo que aqui é o verbo constranger
volte comigo lá na tela olha só verbo é constranger lembre comigo que estanger significa obrigar compelir forçar subjulgar nã então o constranger é justamente Esse ato de obrigar compelir forçar subjulgar né e é isso constranger é obrigar a pessoa a fazer algo a fazer ou deixar de fazer então a conduta aqui é o constranger lembre que para que haja conduta é necessári que nós tenhamos a violência violência aqui meus amigos é violência física tá violência física é chamada doutrinariamente de violência real por que que é chamada doutrinariamente de violência real justamente para diferenciar da grave
ameaça que é chamada de violência moral a grave ameaça é chamada de violência moral lembra que grave ameaça é a promessa de um mal injusto e grave é a promessa de um mal injusto e grave tá inclusive Estamos aqui no artigo 146 e logo em seguido o 147 é exatamente o crime de ameaça tá então aqui grave ameaça ameaça que é um crime autônomo lá no artigo 147 mas veja que é uma das elementares do 146 que é o o constrangimento ilegal né E aliás a Ameaça é uma elementar inúmeros crimes né no no roubo
na extorsão enfim né em vários crimes né no estupro e por aí a fora bom então o fato meus amigos é que então aqui eu tenho um crime que é praticado mediante violência que é a violência física também chamada doutrinariamente de violência real ou mediante grave ameaça que é chamada doutrinariamente de violência moral e aí prossegue o código dizendo ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio a capacidade de resistência que é a chamada violência imprópria violência imprópria é essa redução ali à capacidade de resistência Então imagina por exemplo colocou uma droga ali
na bebida do sujeito e o sujeito ficou totalmente eh impossibilitado de fazer o que pretendia quer dizer e a pessoa vai fazer algo que a lei permite eu coloco uma droga e sei lá é é um parente é uma pessoa que eu não quero que saia de casa sem nenhuma razão plausível para isso porque se tivesse uma alguma razão a gente poderia até falar em estado de necessidade né assim os pais que prendem o filho adolescente que é viciado em drogas para que ele não saia de casa né então é o sequestre CC privado o
c anda a liberdade dele mas por estado de necessidade para preservar a vida dele não é o meu exemplo tô falando do exemplo de uma pessoa que não quer que a outra saia de casa por qualquer razão um cônjuge se aento o que não quer que seu cônjuge saia de casa e o cônjuge diz vou sair sim ele sabe que o cônjuge vai sair e ele Então vai e coloca droga na bebida da pessoa para que a a pessoa apague né colocou ali um um calmante o sonífero e a pessoa apaga quer dizer eh por
qualquer meio ali ele ele reduz a vítima impossibilidade de resistência proibindo a pessoa de fazer aquilo que a lei permite que é o direito de ir e vir a liberdade ambulatorial né então seria uma hipótese de violência imprópria quer dizer ele não utilizou a violência propriamente dita porque lembra que aqui embora que existe uma violência à saúde da pessoa né fazendo a pessoa ingerir uma substância que não quer mas não é a violência propriamente de a violência propriamente dita que se refere aqui o código é violência física é violência real tá eh aqui né colocou
a droga seria essa hipótese aqui em que o código diz depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio a capacidade de resistência né então assim ele coloca droga a pessoa fica sem nenhuma capacidade de resistência e fica proibida de e e fica incapacitada de fazer aquilo que a lei permite que no meu exemplo era apenas sair de casa né apenas o direito de ir e vir tá Então veja que o constrangimento legal então ele pode se dar mediante violência real violência moral que é a grave ameaça ou a violência imprópria que é essa redução
da vítima a incapacidade de resistência tá bom volta comigo aqui pra tela que mais meus amigos Olha só bom então que mais que a gente tem é o seguinte elemento subjetivo elemento subjetivo aqui é o dolo esse crime não possui modalidade culposa aliás nenhum dos crimes contra a Liber individual possui modalidade culposa a gente não tem modalidade culposa nem no constrangimento legal artigo 146 nem na ameaça 147 nem no sequestro de casiro privado artigo 148 nem no no crime de redução a condição análoga de escravo artigo 149 e nem no tráfico de pessoas artigo 149
a e nenhum deles existe meus amigos aqui a a a modalidade culposa agora aqui é importante a gente lembrar que além de haver o dolo aqui exige de se o elemento subjetivo específico elemento subjetivo específico que é essa especial finalidade no agir veja não é só o dolo de empregar violência grave ameaça ou reduzir a vítima a incapacidade de resistência é o dolo específico né quer dizer o elemento subjetivo específico a especial finalidade no agir consistente em fazer com que o outro não faça o que a lei permite ou que faça o que a lei
não manda né então não faça o O que a lei permite ou que faça o que a lei não manda tá Ah bom então exige-se aqui esse elemento subjetivo específico Essa especial finalidade no agir tá bom que mais meus amigos Olha bem eh quando é que se consuma o crime meus amigos o crime se consuma exatamente no momento em que a vítima acaba por não fazer o que a lei permite ou fazer o que a lei O que a lei não manda né então se eu emprego violência obrigando ou grave ameaça obrigando a pessoa a
beber mas ela não bebe é modalidade tentada não é consumada Eu consumo o crime quando eu emprego a violência ou ameaço ou eu reduzo a vítima incapacidade de resistência e ela efetivamente deixa de fazer o que a lei permite ou ela faz o que a lei não manda aí sim haverá a consumação e veja que Eu já respondi aqui cabe tentativa cabe tentativa Acabei de dar um exemplo de tentativa né eu emprego a violência e para que a pessoa não faça o que a lei permite ou faça o que a lei não manda mas a
despeito de eu empregar a violência vamos imaginar que a violência ou grave ameaça vamos imaginar que a pessoa acaba fazendo o que a lei permite ou não faz O que a lei não manda o e e nesse caso não haverá a consumação haverá mera tentativa tá bom volte comigo a aqui paraa tela olha só Aí nós temos a ação penal é pública incondicionada aliás é importante que se diga que é pública e incondicionada em todos os crimes contra a liberdade individual ação penal é pública e incondicionada no constrangimento legal na ameaça no sequestre Ciro privado
na redução condição análoga de escravo e no tráfico de pessoas em todos esses casos a ação penal é pública incondicionada que é a grande regra do nosso ordenamento jurídico Ou seja a titularidade da ação é do Ministério Público e o ministério público não depende de manifestação de vontade nem da vítima nem de Ministro da Justiça ação penal portanto pública incondicionada e pra gente fechar em relação às penas veja que a pena é baixa né a pena de Detenção de 3S meses a 1 ano ou multa Então veja que a multa figura como uma pena alternativa
alternativa né quer dizer 3 anos eh 3 meses perdão a um ano ou multa ão pena alternativa Pode ser que haja apenas a pena de multa portanto veja que pelo patamar de pena a gente tem infração de menor potencial ofensivo Então seria a competência do juizado especial criminal caberia a composição não perdão não caberia composição civil dos danos né Não pela pena mas por ser crime de ação penal pública incondicionada e realmente não cabe mas caberia a transação penal caberia suspensão constitucional do processo não cabe a npp acordo de não persecução penal porque acordo de
não persecução penal é apenas para crime sem violência ou grave ameaça né E aqui embora seja uma pena baixa mas tem violência ou grave ameaça então caberia transação penal caberia suspensão constitucional do processo enfim volta comigo aqui para a tela o que mais Olha bem meus amigos Ah temos ainda algumas questões aqui tá veja bem três parágrafos parágrafo primeiro trata da causa de aumento de pena dizendo assim as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro quando para a execução do crime se reúnem mais de três pessoas ou há emprego de armas Então as penas aplicam-se cumulativamente
e em dobro quando para execução do crime se reúnem mais de três pessoas ou há emprego de armas tá então se houver emprego de arma houver mais de três pessoas a gente vai ter a aplicação cumulativa e em dobro das penas tá então por exemplo no caso do emprego da arma a a arma seria absorvida aqui pelo constrangimento ilegal não as penas são aplicadas cumulativamente a gente aplicaria a pena do constrangimento ilegal em dobro sem prejuízo de aplicar a pena do porte legal de arma de fogo lá do estatuto des armamento tá que mais aí
veja o parágrafo segundo diz assim além das penas cominadas aplicam-se as correspondentes à violência Claro porque veja se é um crime com violência ou grave ameaça a depender do caso pode ser uma violência que Caracterize uma lesão grave ou uma lesão gravíssima até e a lesão grave tem pena de reclusão de 1 a CCO a gravíssima tem pena de reclusão de dois a oit não faz sentido que penas tão altas fossem absorvidas pelo crime de constrangimento ilegal então por isso a pessoa responde pelo crime de constrangimento ilegal sem prejuízo de responder também pelas penas correspondentes
à violência seja violência eh caracterizando lesão leve ou lesão grave ou lesão gravíssima tá volta comigo aqui para a tela aí veja o parágrafo terceiro situações meus amigos nas quais não haverá constrangimento ilegal parágrafo terceiro diz assim não se compreendem na disposição deste artigo ou seja não é caso de constrangimento ilegal aí vem o inciso de número um e diz assim a intervenção médic cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal se justificada por iminente perigo de vida então aquele exemplo clássico do sujeito que eh por questões de relacionadas à sua fé
religiosa não permite o transplante ou a transfusão de sangue ali do seu filho e o médico vai e faz a revelia do representante legal o médico cometeu crime de jeito nenhum discutia-se muito a questão de a responsabilidade eh disciplinar perante o conselho de medicina que hoje também já pacificou que não eh que não haveria né responsabilização disciplinar mas responsabilização criminal nunca nunca foi discutido Porque a gente já tinha isso aqui no código penal há muito tempo então fez uma intervenção cirúrgica para salvar a vida ali da criança eh tendo o representante legal dito que não
ia autorizar a intervenção cirúrgica não o médico vai faz a intervenção cirúrgica salva a vida da criança e não é constrangimento legal né veja que mesmo que isso não estivesse escrito aqui no artigo 146 a gente iria aplicar o Instituto do Estado de necessidade lá do artigo 24 nã porque o médico estaria ali agindo em estado de necessidade para salvaguardar um bem jurídico mais importante que é a vida tá então é é importante que esteja aqui Expresso no artigo 146 é importante estar Expresso mas ainda que não estivesse Expresso a gente poderia recorrer lá ao
artigo 24 e aplicar o Instituto do Estado de necessidade tanto que muitos entendem que aqui é uma hipótese de estado de necessidade prevista especificamente na parte especial assim como acontece por exemplo no aborto necessário aquele que é necessário para salvar a vida da gestante né também chamada de de terapêutico H então aqui seria uma espécie de estado de necessidade específico da parte especial tá e o inciso de número dois vai na mesma linha veja aí o inciso de número dois do parágrafo terceiro que fala então Eh que não haveria constrangimento ilegal né ou seja não
se compreende nas disposições desse artigo o inciso dois diz a coação exercida para impedir suicídio então a coação exercida para impedir suicídio Então veja eh imagine a situação meus amigos a pessoa está na eminência de de sacrificar a própria vida eh sei lá pulando de de determinada altura e uma pessoa vai e sei lá ou coação aqui vale tanto para coação física quanto para coação moral né mas imagina a coação física né um uma pessoa tá ali na eminência de se jogar de cima de um edifício e vem uma pessoa por detrás sem que ela
perceba e a puxa e a joga no chão não no chão lá embaixo né no chão ali da do e eh enfim do Terraço ali do edifício salvando a vida dela quer dizer a pessoa responderia ali por constrangimento ilegal porque utilizou violência proibindo a pessoa de fazer o que a lei permite Não não é constrangimento ilegal Ah não é constrangimento legal é a mesma coisa é importante mesmo o mesmo comentário que eu fiz há poucos instantes quer dizer é importante que isso esteja expresso aqui no código penal no artigo 146 mas ainda que não estivesse
Expresso no código penal no artigo 146 a gente aplicaria o mesmo código penal no seu artigo 24 quer dizer seria uma hipótese de estado e necessidade eu estaria empregando a violência física até agredindo a integridade física do sujeito mas para salvaguardar um bem jurídico mais importante que é a sua vida então por isso que lembra não há constrangimento ilegal primeiro lugar quando o médico faz a intervenção cirúrgica intervenção terapêutica para salvar a vida do paciente mesmo sem o seu consentimento ou consentimento do seu representante legal e segundo lugar na hipótese em que ah ocorre a
coação para salvar a vida ah daquele que pretende o suicídio tá bom fechamos aqui o constrangimento ilegal fechamos aqui também esse bloco A gente encerra por aqui e a gente já volta vamos lá