Processo Civil - Juizados Especiais Cíveis - Aula 2

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Professor Renê Hellman
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o olá tudo bem iniciamos agora a segunda aula deste módulo sobre juizados especiais cíveis e a gente começa a tratando sobre a revelia da prevista lá no artigo 20 da lei 9. 099 que diz assim não comparecendo o demandado a sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial salvo se o contrário resultar a convicção do juiz que nós temos um caso de revelia da doutrina até disse que é um caso de revelia imprópria que mesmo que a parte ré tem apresentado contestação escrita se ela não comparece na audiência tanto da de conciliação quanto na descrição julgamento a parte vai ser considerada revel e o juiz reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial i a ver se convença do contrário quer dizer altura ligar para os absurdos não aja ou haja prova nos autos do processo é dizendo exatamente o contrário daquilo que o autor disse na sua petição inicial é possível que o riso desconsidere a revelia nesse caso não aplique o efeito da confissão ficta em desfavor do réu mas a essa ideia nessa previsão do artigo 20 aqui de causem está na audiência pública em revelia justamente para estimular a participação do réu para que ele compareça nas audiências até mesmo para o autor né o autor precisa comparecer pessoalmente nas audiências designadas por que se ele não comparece o processo vai ser extinto sem análise do método justamente porque nos juizados especiais cíveis objetivo é o teku é o que seu objetivo é a conciliação né entre as partes daí o que seria importante que as partes participassem das audiências estivessem presentes e disponíveis então dessa maneira para em tabulação de eventuais negócios jurídicos processuais com relação a resposta do réu o artigo 30 vai estabelecer que a contestação será oral ou escrita considerar toda matéria de defesa e certo arguição de suspeição ou impedimento do juiz que se processará na forma da legislação em vigor mesma coisa aplica a cinédia ao sistema dos juizados especiais a mesma regra que vale para a arguição de impedimento ou de suspensão lá no procedimento comum toda a matéria diferente desta deve ser alegada em sede de contestação artigo 31 faz uma restrição para dizer que não será admitida a reconversão no procedimento dos juizados é um complemento para dizer que lícito ao réu na contestação formula pedido em seu favor nos limites do artigo 3º que de dentro daqueles limites de competência do juizado desde fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia então aqui down ao réu a possibilidade de formular o chamado pedido contraposto não é possível recovenção porque a reconversão tem um âmbito de incidência até mais shampoo do que o pedido contraposto né aqui no caso do pedido contraposto é sempre que ele foi fundado no meu nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia no que foram trazidos aos autos pelo autor no aí é possível o pedido contraposto e outra grande diferença do pedido contraposto e da recomendação é que a reconversão se constitui em uma nova ação dentro daquele mesmo processo ea reconversão goza de autonomia lá no procedimento comum né e se o pedido principal que é o pedido do autor contra o réu for extinto sem análise do mérito a discussão vai permanecer com a reconversão no caso do pedido contraposto como ele não configura em uma nova ação dentro de um processo que já existe e vai acontecer que se o processo o pedido principal for extinto sem análise do mérito o pedido contraposto também vai ser porque não a essa há uma relação de dependência do pedido contraposto com relação ao pedido principal diferentemente do que acontece com a reconversão daí a diferença dessas duas situações jurídicas aqui lembrando mais uma vez que não cabe reclamação nos dados especiais o parágrafo único complemento esse artigo 31 para dizer que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data que será desde logo fixado assim o presente e aqui é uma aplicação perfeita do princípio do contraditório e da ampla defesa ao sistema dos juizados especiais então em regra todos os atos vão ser praticados na audiência de instrução fazer o réu vai apresentar sua contestação se nessas a contestação tiver um pedido contraposto o juiz vai dar a oportunidade ao autor para que se manifeste para que conteste esse pedido contraposto feito pelo réu na sua contestação agora pode ser que para fazer uma defesa eficaz desse pedido contraposto o autor depende de documentos que ele não possui naquele momento de fenda de testemunhas que ele não trouxe para audiência e deslizou e dependendo inclusive de dados os outros que ele precisa e levantar antes de oferecer uma resposta aquele pedido contraposto se isso acontecer o juiz então a requerimento do autor vai designar uma nova data para a audiência de o momento o contexto de modo que ele não restrinja indevidamente o direito ao contraditório e à ampla defesa do autor né é importante que esse dispositivo seja lido à luz das normas fundamentais do processo justamente porque não é a concentração de atos todos em uma audiência que vai impedir a possibilidade de marcar se uma nova data para que aquela audiência de instrução e julgamento aconteça né justamente para possibilitar que a parte autora possa responder de forma adequada ao pedido contraposto formulado pela parte a com relação às provas elas estão previstas ao regramento sobre as provas está previsto o artigo é 32 33 34 35 36 e 37 da lei 9. 099 de 95 é esses dispositivos não estabelecer que a produção das provas vai se dar o conhecimento são muito embora o autor possa juntar documentos com a sua petição inicial ele pode juntar novos documentos até a data da audiência de instrução e julgamento sem nenhum problema porque o ao réu vai ser dada a oportunidade de se manifestar sobre aqueles documentos na própria audiência testemunhas as partes podem arrolar até no máximo de três testemunhos para cada parte então aqui nós temos um número menor de testemunhos se a gente for comparar com o procedimento comum a no procedimento comum é possível que as partes a rola em até dez testemunhas sendo que são três testemunhas para cada farra mas aqui a lei 9.
099 não faz essa distinção cada parte deve é observar essa regra de que pode arrolar no máximo três testemunhas o artigo 35 permite a produção do que ele chama a técnica simplificada muito embora não seja admissível perícia no âmbito dos juizados especiais é admissível perícia simplificada a prova técnica simplificada não vai ter laudo pericial no âmbito dos juizados especiais cíveis mais sobre o juiz pode fazer se não houver complexidade na discussão é convocar um técnico de sua confiança alguma pessoa que tenha conhecimento a respeito daquela área técnica específica que está sendo discutida naquela demanda até essa pessoa de ponha em audiência esclareça dúvidas do juiz e das partes a respeito daquilo que está sendo discutido no processo isso é o que se chama de prova técnica simplificada durante algum tempo ainda tem hoje em dia algumas pessoas alegam não ser possível produção de prova pericial nos juizados porque isso indicaria que a causa seria complexa demais na verdade é se reproduzir prova técnica sim é possível produzir perícias simplificadas sem nenhum problema o que não pode vai elevar a complexidade da causa é justamente a produção de uma perícia que seja complexa que demande um estudo mais aprofundado elaboração de um laudo e tudo mais agora se for possível a oitiva de um técnico né que alguma pessoa que tenha conhecimento técnico a respeito do que está sendo discutido em audiência perfeitamente possível a produção dessa prova no âmbito dos juizados especiais conforme prevê o artigo 35 jogos artigos 38 a 40 vão estabelecer a respeito da sentença nos juizados especiais e aí é uma diferença né da sentença nos juizados especiais para sentenças que são exigidas lá no procedimento comum é dispensado o relatório de um juiz acaba tendo obrigação a como fazer calça os fundamentos e o dispositivo é hoje em dia até quem discuta essa falta de exigência sobre o relatório né porque a gente fala por exemplo precedentes decisões vinculantes é muito importante que a gente conhece a quais foram os fatos que deram origem aquela decisão nesse ponto o relatório cumprir uma função essencial porque no relatório em que vão ser expostos os fatos que deram origem aquele conflito tão hoje em dia até mesmo a uma crítica bastante acentuada essa esse dispositivo da lei 9099/95 que dispensa o relatório colocando o relatório como um elemento da sentença e não seria tão importante na verdade ele se configura importante justamente na medida em que você pode a partir do relatório fiscalizar o quanto o juiz conhece não é da causa e fiscalizar o pagamente é se ele tem um entendimento adequado dos fatos que foram expostos naquela causa outra característica da decisão da sentença nos juizados especiais ea proibição que nós temos da aprovação de sentenças emitidas mesmo naqueles casos em que se admite que a parte formular um pedido ilíquido pedido indeterminado ou seja geladinho botão aqui mas não se vê obrigada a dizer o quanto isso só pode acontecer aqueles casos previstos no bairro primeiro do artigo 329 do cpc mesmo nesses casos no juízo não é permitido ao magistrado uma sentença ilíquida porque não há no procedimento dos juizados a liquidação da sentença tanque de dizer o quanto o real deve pagar ao autor qual o valor da obrigação nisso é obrigatório porque é e da prolação de sentença líquida no zig zag outra regra que vale para sentença nos juizados especiais é a ineficácia da decisão estabelece uma condenação superior ao valor de alçada é um valor de alçada dos juizados mesmo com base no inciso um artigo 3º da lei 9099/95 houver uma decisão delicada condene o réu a pagar um valor superior a 40 salários mínimos o que vai acontecer aqui no valor que superar o valor de alçada e quando ultrapassa o valor de 40 salários mínimos vai acontecer aqui no que ultrapassar se torna ineficaz então quer dizer que toda a sentença mais eficaz ela será no montante de ultrapassar o valor de alçada dos juizados então esses são os dispositivos aí a decisão a sentença no âmbito dos juizados especiais sempre lembrando cinema quando é o juiz lady presídio em são ele vai oferecer um projeto de sentença vai juntar aos autos um projeto de sentença de um juiz vai ter que homologar esse projeto essa para transformá-lo em sempre enquanto não tiver homologação do juízo aquele projeto qualquer valor desses olhos no processo agora vamos tratar sobre recursal chegar o final do procedimento em primeira instância é importante discutir como se dará a recorribilidade das discussões das decisões nos juizados especiais cíveis quais são os recursos que nós temos então nesse sistema dos juizados especiais civis nós temos nos embargos de declaração e temos a nesse primeiro momento o recurso inominado é possível a reposição de recurso extraordinário né mas nesse primeiro momento aqui na primeira podemos embargar de declaração aquelas hipóteses aqui no mínimo de dois você e também contra a sentença impossibilidade de interposição do recurso inominado que é apelação é o equivalente a apelação no sistema dos juizados especiais já sabemos que as decisões interlocutórias irrecorríveis essa regra vale para o juizado e é uma regra que inclusive ocasional andamento mais acelerado do procedimento e os recursos inominados eles vão ser apreciados não pelo tribunal de justiça e não se apreciados pelas turmas recursais e são órgãos jurisdicionais órgãos jurisdicionais formados por juízes de primeira instância são juízes que atuam no âmbito dos juizados especiais e reunidos é a turma recursal que é responsável por fazer o julgamento do recurso contra as decisões proferidas nos juizados especiais nem para estado se organiza de um jeito a estados maiores que tem por mais regionais e as menores que têm formas centrais apenas localizadas na capital do estalo tem essa função de fazer o controle das decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais o artigo 41 no seu parágrafo segundo para os casos de recursos denominava exige assistência por advogado mesmo aquelas que comparece advogado porque vai discutir um valor inferior a 20 salários mínimos mesmo assim ela deve ser assistido por advogado se ela deseja recorrer então a capacidade postulatória para o recurso apenas do advogado a parte não pode rei e sem ser assistida devidamente a necessidade de pagamento de custas como a gente já viu né uma vez que a partir de corra ela fica responsável ao pagamento de custas a não ser que ela seja beneficiária da justiça gratuita então se ela não tem condições de fazer o pagamento das custas principais ela deve ter ouvido isso no momento da interposição do recurso a gratuidade da assistência judiciária recorrer e aí vem cida no recurso a ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência com esses dispositivos existência flor divulgado de estabelecer custas para recurso agradecer sucumbência recurso é justamente para desestimular partes na e a se conformarem como a partícula se conformarem aí com a decisão proferida em primeira instância e tem que analisar aqui essas espécies recursais né primeira delas são os embargos de declaração a previsão lá nos artigos 48 49 50 da lei 9. 099 e a previsão obviamente também nos embargos de declaração no código de processo civil 1 artigo 22 naquelas hipóteses de 22 é cabível embargos de declaração uma regra do cpc no prazo de cinco dias e deposição no caso utilizados pode ser de forma escrita mas pode ser também de forma oral e comum feito há a interrupção da contagem do prazo para outro recurso então se por exemplo a partir deseja embargar em uma sentença né numa clara desejar opor embargos de declaração no prazo de cinco dias para fazer a oposição dos a decoração um esse a oposição dos embargos de declaração vai interromper a contagem do prazo para o recurso inominado além interrupção da contagem para o prazo do recurso inominado quer dizer que quando voltar a correr o prazo prazo volta a correr no zero né eu começo a contar o prazo de novo havia uma regra diferente entrada em vigor do cpc de 2015 s2015 acabou resolvendo a regra anterior que era a que constava da lei 9.
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