Ética Profissional e Estatuto da OAB - Infração, Sanção e Processo Disciplinar: Sanções II

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Trilhante
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vamos agora entrar mais a fundo as sanções a índia falou anteriormente fala forma resumida sobre as infrações sessões falamos quais sanções são públicas quais são privadas e agora a gente vai ver mais alguns outros aspectos são muito importantes sobre as sanções tudo bem olha lá na sua tela esse quadro lindo que eu preparei pra você lembra que eu disse que dependendo dependendo da infração nem as infrações estão lá no artigo 34 ela vai corresponder uma sanção tá mas eu um cabelão falando uma coisinha mas não é só isso tá não são só as infrações clássicas
lado o artigo 34 seus incisos que geram sanção olha na sua perna olha lá no caso de censura a censura é aplicável no caso das infrações leves já viu né as infrações leves são aquelas dos primeiros incisos do artigo 34 eo inciso 29 também né mas também é interessante quando há violação há qualquer dispositivo do código de ética e disciplina e quando à disposição a violação há qualquer dispositivo do estatuto da advocacia e da oab a gente também tem a censura então não são só as infrações ao artigo 34 que são puníveis com censura o
desrespeito a qualquer artigo do código de disciplina está toda democracia sob enseja punição de censura também tudo bem agora no caso de suspensão e já sabe a gente falou que são aquelas infrações graves naquelas o inciso 17 ao 20 e 5 do artigo 34 mas não é só isso também também é punível com suspensão atenção também é punível com suspensão quando você é reincidente em infração punível com censura ou seja se você for punido duas vezes por uma infração leve por exemplo a violação do sigilo profissional a segunda não vai ser só uma censura ela
vai ser uma suspensão e olha aí na sua tela também exclusão não apenas por nível com exclusão as infrações gravíssimas aqueles três incisos 26 27 e 28 mas também se você foi suspenso três vezes você também na próxima será excluído tá dos quadros dobby então a exclusão serve para infrações gravíssimas e também para quando você sofre apenas suspensão por três vezes mas cuidado que para a aplicação da pena de exclusão olha só a aplicação da pena de exclusão você precisa da aprovação de dois terços dos membros do conselho seccional competente tudo bem guarda isso dois
terços dos membros dos membros do conselho seccional competente ea multa a multa a gente volta exalta é sempre cumulada ou com a censura ou com a suspensão se houver agravantes cuidar então a multa nunca aplicada com a exclusão ea multa nunca aplicada isoladamente e por fim a advertência né advertência ela não é uma frança uma sanção propriamente dita e já comentou isso mas é apenas um aviso é uma censura convertida qual é a diferença entre a censura e advertência a diferença é que a advertência não tem registro nos assentamentos do advogado ou seja não fica
nada registrado na ficha do advogado lembrando que a advertência ela ocorre quando a circunstância atenuante que estão lá os previstos no artigo 40 então seria uma censura mas se houver circunstâncias atenuantes a gente pode converter essa censura a gente não nos jogadores do conselho seccional do tribunal de ética e disciplina podem converter né a a a censura em uma advertência tudo bem agora a gente vai então falar da intensidade das sanções olha se o quadrinho aí veja que diferentemente da censura e da exclusão a multa ea suspensão são é em determinadas a gente precisar intensidade
delas qual o valor da multa ou quanto tempo a suspensão tudo bem e tal aí no quadrinho ver as regrinhas só começando pela suspensão porque começaram a suspensão porque a censura não há que falar em intensidade né a suspensão ela deve ser estipulado em 30 dias a 12 meses a gente não pode ter suspensão de 15 dias e não pode ter suspensão de dois anos cuidado porque o mínimo é 30 dias não é um mês cuidado com isso porque a gente tem menos de 28 dias tem mais de trinta e um tempo mínimo é 30
dias e não mesmo ok mas o tempo máximo de 12 meses têm três casos que são exceções esse prazo de 30 dias a 12 meses também na sua tela são eles quando o advogado deixa de pagar oab nesse caso suspensão pode perdurar muito mal ela só cessa quando advogados quitar seus débitos junto à oab inclusive nesse caso com correção monetária tá no caso do advogado não prestar contas ao cliente a suspensão vai perdurar até que ele preste as contas respectivas e por fim no caso de neve e profissional né a suspensão irá perdurar até que
o advogado prova estar novamente habilitado ou apto né aptidão é o contrário de inépcia né então o advogado tem que mostrar provas enquanto não mostrar provas ele permanece suspenso indeterminadamente pode ser mais do que 12 meses tranquilo ea multa é aonde samu tem exclusão é que não faz sentido também de falar de intensidade ea multa não falar de multa a multa vai variar sempre de uma a dez anos de idade sobe de novo ela é aplicada quando as circunstâncias agravantes tá também existe a possibilidade da multa não ser aplicado é possível isso mas se ela
for aplicado o mínimo é de uma unidade o máximo é de 10 anos de idades tudo bem fácil né nessa aula a gente falou das hipóteses de aplicação das sanções a gente viu que não apenas as infrações do artigo 34 que é que sujeitam a aplicação de sanções mas também há outras possibilidades por exemplo diz respeito ao código de ética e estatuto da advocacia e da oab a incidência de infrações né a gente viu também a intensidade das sanções de multa e suspensão os mínimos e máximos de aplicação de cada uma e com isso eu
fecho a aula de hoje e um forte abraço e até mais
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