Aplicação da Lei Penal - Aula 4.4 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre a Aplicação da Lei Penal. Se gosto...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos encerrar então essa parte de teoria da lei penal já Vimos a lei penal propriamente dita eh falamos de classificação diferença de lei Norma classificação da lei penal Norma penal em branco conflito aparente de normas penais e seus respectivos critérios de solução aí falamos de aplicação da lei penal no tempo no Encontro de hoje a gente encerrou a aplicação da lei penal no tempo falamos de aplicação da lei penal no espaço e agora falta falarmos de aplicação da lei penal em relação às pessoas E falarmos de aplicação da lei penal em
relação às pessoas meus amigos volte comigo aqui pra tela significa falarmos da questão das imunidades ou seja das pessoas que se encontram imunes à lei penal brasileira tá já que o objetivo aqui é falarmos de aplicação da lei penal brasileira então na aplicação da lei penal brasileira em relação às pessoas falarmos aqui das pessoas que estão imunes à lei brasileira para começo de conversa estão imunes à lei brasileira os diplomatas os agentes diplomáticos os agentes diplomáticos eles estão imunes à lei brasileira claro que eu estou me referindo aos agentes diplomáticos estrangeiros atuando no Brasil os
agentes diplomáticos brasileiros por Evidente estão submetidos à lei penal brasileira mas eu reitero que os agentes de diplomáticos estrangeiros atuando no Brasil ou seja acreditados no Brasil eles eh São imunes à lei penal brasileira independentemente de qual seja o crime meus amigos ou seja a imunidade de que desfrutam os agentes diplomáticos ela é Ampla ela não tem necessariamente relação com a função por ele exercida imagina um diplomata estrangeiro acreditado aqui no Brasil e ele então H sei lá final de semana ou de férias mas continua no Brasil ou seja ele não está no Exercício da
função e ele embriagado atropela e mata alguém quer dizer crime que tem nada a ver com a função pública por ele exercida mas ele é imune à lei penal brasileira isso está previsto na Convenção de Viena e o Brasil aderiu à Convenção de Viena a a ideia dessa imunidade é uma ideia para que não haja perseguição aos agentes diplomáticos então da mesma forma que os agentes diplomáticos estrangeiros a atuando no Brasil são imunes à lei penal brasileira os agentes diplomáticos brasileiros atuando no exterior também serão imunes à lei do país em que eles atuarem e
da mesma forma que esses agentes brasileiros que lá atuam responderiam não lá mas aqui no Brasil da mesma forma os agentes estrangeiros que estão acreditados no Brasil respondem no seu país de origem e não aqui no Brasil e eles podem renunciar a essa imunidade quer dizer se a gente parar para pensar em tese a a depender do caso talvez até fosse bom para ele renunciar imagina que Ele comete um crime grave lá no país dele tem pena de morte no Brasil não tem então para ele seria interessante renunciar a imunidade dele para que ele fosse
julgado no Brasil e não no seu país de origem ele poderia fazer isso não a imunidade é irrenunciável pelo agente diplomático e é renunciável pelo seu estado de origem ou seja só quem pode renunciar à imunidade é o estado de origem e não a o o agente diplomático Então pode acontecer em um caso como esse né só título de exemplo sujeito embriagado atropelou matou e aquilo não tem nada a ver com a função pública e o e o estado dele diz olha não tem nada a ver com a função pública não não vou estremecer relações
com com o outro país por conta de uma irresponsabilidade dessa de uma atitude criminosa dessa e o estado de origem dizer eu renunciei a imunidade pode julgá-lo por aí pode acontecer pode mas eu reitero só quem pode renunciar a essa imunidade é o estado de origem e não a figura do agente diplomático essa ah essa imunidade do agente diplomático meus amigos ela é extensível à sua família que viva aqui no Brasil desde que não sejam brasileiros então é um diplomata francês atuando aqui no Brasil e ele trouxe a família veio a esposa vieram os filhos
eles também possuem imunidade a imunidade do agente diplomático é extensível aos seus familiares porque se não fosse assim de nada adiantaria quer dizer ou de pouco adiantaria a imunidade do do agente diplomático porque como eu disse a imunidade é para evitar algum tipo de perseguição Então veja o o o agente diplomático Ele ficaria desprotegido se tivesse ele imunidade mas os seus familiares não tivessem por isso que os familiares dele que aqui vivem e que não sejam brasileiros possuem a imunidade agora se se esses familiares dele forem brasileiros aí não tem imunidade não porque Imaginem por
exemplo aconteceu alguns anos um caso em que foi morto um diplomata grego aqui no Brasil e as investigações caminhavam para demonstrar que a mandante do assassinato era a esposa dele eu nem sei dizer não acompanhei mais esse caso não sei dizer se foi julgado ou não Por isso que eu estou falando sempre em tese né porque o princípio é de Inocência né a presunção é de Inocência mas as investigações caminhavam para demonstrar que a a mandante era esposa dele só que a esposa dele era brasileira ele era um diplomata grego que conheceu a esposa aqui
no Brasil e casou com a esposa e e casou com essa mulher aqui no Brasil então a esposa dele era brasileira veja ela não podia ter imunidade à lei brasileira porque o Diplomata grego ele tinha imunidade a lei brasileira porque se ele cometesse o crime ele seria julgado no país de origem ele seria julgado na Grécia só que ela ela eraa brasileira se ela tivesse imunidade à lei brasileira ela ficaria imune porque o Brasil não iria extraditá-lo para que ela fosse julgada na Grécia então por isso a imunidade dos agentes diplomáticos estrangeiros que atuam no
Brasil ela é extensível aos seus familiares desde que esses familiares não sejam brasileiros Porque se os familiares forem brasileiros não terão imunidade tá bom bom essa imunidade meus amigos também é extensível para o corpo de funcionários corpo de funcionários da embaixada né então o corpo de funcionários ali da da da embaixada também ah possuirá imunidade então não só os agentes diplomáticos Às vezes você tem funcionários ali que não são diplomatas você tem funcionários que são ali do do corpo administrativo do corpo funcional Claro eles têm imunidade e obviamente Desde que não sejam brasileiros é óbvio
porque pode acontecer também de o funcionário da embaixada ser um brasileiro né então desde que não sejam brasileiros ou seja Desde que sejam estrangeiros esses funcionários o corpo de funcionários também terá imunidade e essa imunidade da mesma forma também extensível aos seus familiares tá olha também terá imunidade meus amigos os agentes dos organismos internacionais agentes de organismos internacionais n Então os agentes estrangeiros que atuam aqui no Brasil e que são agentes da ONU da OEA da oit né então esses agentes da da da Cruz Vermelha né então esses agentes estrangeiros que atuam no Brasil como
representantes dos organismos internacionais eles também possuirão aqui meus amigos a imunidade à lei penal brasileira tá bom lembrando ainda que é muito importante que a gente lembre que quando a gente a gente fala aqui nos agentes diplomáticos por óbvio que nós estamos nos referindo aqui também aos embaixadores embaixadores né agentes diplomáticos abrangeram os embaixadores também só que além do que que são chefes do corpo diplomático né Só que também essa imunidade meus amigos ela é extensível aos chefes de governo estrangeiro chefes de governo estrangeiro e aos ministros das relações exteriores né ou seja ao chanceler
estrangeiro caso eles estejam no Brasil então um chefe de governo estrangeiro no Brasil ele tem imunidade à lei penal brasileira porque seria até estranho né O Agente diplomático é imune a lei penal brasileira mas o chefe da Nação o chefe do governo não não sei então o chefe de governo estrangeiro e o ag e e o ministro de relações exteriores estrangeiro quando estiverem no Brasil eles também são imunes à lei penal brasileira a agora uma particularidade diz respeito aqui a figura do cônsul Eu me recordo quando eu fiz a prova de sentença penal Ou seja
já na segunda fase do concurso da magistratura Federal da quinta região e e a prova de sentencia assim né o examinador mescla vários temas de penal e de Processo Penal e uma das coisas que constava ali na na para você fazer a sentença que no caso que foi dado pela banca examinadora um dos réus era um cônsul né então ele era um cônsul de um país estrangeiro atuando aqui no Brasil e que estava sendo acusado da prática do crime que na época era o eh se chamava o crime na época se chamava tráfico de mulheres
aí depois esse crime se eh mudou para tráfico de pessoas para fins de exploração sexual era o artigo 231 do Código Penal que também já foi revogado atualmente ele se chama tráfico de pessoas então de tráfico de mulheres passou e era o nome era tráfico de mulheres era parafins de exploração sexual na época que eu fiz a prova era assim aí depois mudou para tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e hoje é só tráfico de pessoas porque pode ter mais de uma finalidade tanto que saiu do artigo 231 que tá na parte de
crimes sexuais e foi para artigo 149 a que é crime contra a liberdade individual então na prova de sentença era isso era um crime de tráfico de pessoas na época chamado de tráfico de mulheres e um dos réus era um cônsul e a defesa do réu pedia o reconhecimento da imunidade e qual era a resposta lá lá na sentença o que é que você precisava fundamentar lá na sentença para condenar esse cônsul esse cônsul deveria ser condenado por quê Porque o cônsul ele também tem imunidade meus amigos só que a imunidade dele é diferente de
todos os outros que nós comentamos até agora é diferente da imunidade do agente diplomático seus familiares do corpo de funcionários do eh enfim a imunidade do CSO é a imunidade restrita porque o cônsul Diferentemente dos demais ele somente tem imunidade para os atos que estejam relacionados ao exercício da sua função então eu citei o exemplo aqui do agente diplomático que está de férias eh no final ou no final de semana embriagado enfim esse agente diplomático ele tem imunidade porque imunidade dele é irrestrita para qualquer tipo de crime mas se no lugar de de um diplomata
fosse um cônsul o cônsul ele seria responsabilizado porque para o cônsul a imunidade é restrita aos atos que digam respito ao exercício da sua função Tá bom olha comigo aqui na tela o que mais aí ainda para falar sobre imunidade pra gente fechar aqui a gente precisa lembrar da imunidade do parlamentar a imunidade do parlamentar a imunidade do parlamentar se refere aqui a imunidade material temos a imunidade material que é que nos interessa porque a imunidade do Direito Penal mas eu vou falar brevemente também da imunidade processo tá Por enquanto nos interessa a imunidade material
que é imunidade aqui ah para a lei penal e o parlamentar ele tem uma imunidade meus amigos que é a imunidade é a liberdade de fala né é o Freedom for Speech né então imunidade de fala imunidade para falar então ele tem imunidade em relação à suas opiniões opiniões palavra e voto palavra e voto imunidade para opinião palavra e voto só que a imunidade do parlamentar meus amigos para opinião palavra e voto precisa ter relação com a função pública precisa ter relação com o mandato eletivo tá precisa ter Eu repito relação com o mandato eletivo
tá bom E aí a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a ideia no sentido de que se se ele parlamentar está dentro da casa Legislativa presume-se que a fala dele tem relação com mandato eletivo se ele estiver fora da casa Legislativa aí a gente precisa analisar o contexto para saber se tem ou não relação com mandato eletivo então por exemplo uma fala ali uma postagem dele na rede social Então tem que analisar o contexto para ver se tem relação ou não com o mandato eletivo mas um discurso dele ali no plenário da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal a aí já tem uma presunção de que ele está no Exercício do mandato eletivo tudo bem Então é isso em relação a essa situação aqui bom Ah então por exemplo se ele é um deputado federal que está concorrendo à prefeitura do da capital do seu estado ora ali na campanha ele não é deputado ele é candidato ele não pode ter imunidade porque se ele tivesse imunidade você desequilibrar a corrida eleitoral porque ele Deputado ele que tem mandato poderia na campanha xingar o adversário inventar coisas sobre o adversário e o adversário se
fizesse isso era crime contra honra não faria sentido então ali ele não está na condição de de Deputado Ele está na condição de candidato né então a gente não pode outorgar imunidade porque desequilibrar a corrida eleitoral Tá bom então ele tem eh imunidade Eu repito por opinião palavra e voto desde que no Exercício do mandato e aí Eu repito se ele estiver na sua casa Legislativa falando na casa Legislativa ele presume-se que ele está e no Exercício do mandato fora da casa Legislativa precisa analisar o contexto Quando eu digo dentro da casa Legislativa não é
necessariamente discursando lá na casa não uma entrevista que ele der por exemplo dentro da casa Legislativa presume-se que ele está no Exercício do mandato é o que diz o Supremo Tribunal Federal o que está pendente de julgamento no Supremo é saber se essa imunidade é irrestrita ou seja se a imunidade abarcaria por exemplo discursos de ódio isso está pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal tá bom e só pra gente fechar aqui e a imunidade processual a imunidade processual meus amigos eh ela abrange a imunidade para ser processado que é imunidade de julgamento
e a imunidade para a prisão como é que está isso hoje no Brasil até a emenda constitucional 35 o parlamentar somente poderia ser processado a gente sabe que em regra o parlamentar é julgado no Supremo Tribunal Federal e até a emenda 35 ele só o processo criminal contra ele somente andaria se tivesse o aval da casa Legislativa hoje desde a emenda 35 na verdade já é diferente o processo em regra anda e a casa Legislativa poderá assustar o processo Então antes só andava se a casa desse o aval hoje se a casa não disser nada
o processo anda mas a casa Legislativa pode sustar o processo isso vale casa Legislativa ou Câmara dos Deputados ou Senado Federal a depender do caso tá agora em relação a prisão aí lembre que somente cabe a prisão com o aval da casa Legislativa Então veja por exemplo Quando ocorreu a prisão do então senador decídio do Amaral E aí o Supremo Tribunal Federal decreta a prisão dele mas submete lá a casa Legislativa aí o Senado autorizou a prisão E aí o Supremo entendeu que que e isso né que que a casa Legislativa precisa avizar a prisão
o Supremo entendeu que isso Valeria também para as medidas cautelares diversas da prisão então o Supremo aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao então Senador Aécio Neves né que depois se elegeu o deputado federal mas na época Ainda Senador então ah decretou ali para o o então Senador Aécio Neves medidas cautelares diversas da prisão Inclusive a medida de afastamento da função pública né ou seja de afastamento do mandato letivo E aí o Supremo entendeu que eh isso também dependia do aval da da casa Legislativa Porque a Constituição não diz isso a constituição diz que a
prisão deve ser submetida ali à casa Legislativa e não as cautelares diversas da prisão que na época da Constituição não existia aí o Supremo disse que na época não existia mas como eles são substitutivos da prisão Então essas cautelares diversas da prisão também precisam ser submetidas à casa Legislativa E aí o Supremo submeteu a a casa Legislativa né e o Senado Federal não autorizou as cautelares contra o então Senador Aécio Neves só pra gente fechar voltando aqui rapidamente para as para a imunidade material ela se aplica também aos deputados estaduais e aos vereadores desde que
circunscrita a sua atuação territorial então o vereador ele tem imunidade por opinião palavra e voto sim desde que esteja no Exercício do mandato eletivo mas dentro da sua circunscrição missão Municipal então se ele está na Câmara de Vereadores presume-se que ele está no Exercício do mandato eletivo fora da Câmara de Vereadores você precisa analisar se está ou não no Exercício do mandato mas desde que nos limites do município porque fora do município não tem essa imunidade tá então é isso meus amigos com isso a gente fecha a aplicação da lei penal no espaço Então veja
bem perdão em relação às pessoas então a gente já viu a aplicação da lei penal no tempo a aplicação da lei penal no espaço aplicação da lei penal em relação às pessoas e só para fechar a gente tem o último tópico que é o tópico disposições finais disposições finais sobre a teoria da lei penal que que são as disposições finais sobre a teoria da lei penal são os últimos artigos até o artigo de número 12 ou seja a gente já viu os sete primeiros artigos e a gente vai ver agora do artigo oitavo até o
artigo 12 Lembrando que Claro tem muita coisa que a gente vi viu aqui que não tá no código tudo isso aqui por exemplo da imunidade não está no código mas a gente volta agora aqui para eu poder falar dessas disposições finais que começam no artigo oo do Código Penal feja comigo aí na tela o artigo oitavo diz assim pena cumprida no estrangeiro aí o artigo oitavo diz a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas ou nela é computada quando idênticas isso vale meus amigos aqui para hipótese de
extraterritorialidade incondicionada porque na extraterritorialidade condicionada quer dizer o sujeito foi condenado e cumpriu pena no exterior a gente sabe que não dá mais para punir no Brasil não dá mais para aplicar a lei penal brasileira a gente viu que é uma das condições a gente viu no bloco anterior mas na extraterritorialidade incondicionada o sujeito vai cumprir pena no exterior e ainda vai cumprir a pena no Brasil se for o caso Eu até já citei um exemplo no bloco anterior sujeito foi condenado na França por atentar contra a vida do presidente da república brasileira então ele
é condenado lá e cumprir 10 anos só que aqui ele tinha cumprido ele tinha sido condenado a 15 então a França vai extraditá-lo e aqui ele vai terminar de cumprir a pena cumprindo mais 5 anos aí se fosse o contrário se lá ele já cumpriu 15 e aqui a pena era de 10 aí ele não vai mais ter pena para ser cumprida no Brasil ou seja a pena aplic lá no exterior ela é atenuada na Pena que seria cumprida Aqui no Brasil é o que diz o artigo oavo bom o artigo 9º ele trata de
um tema muito interessante que é o seguinte a homologação de sentença penal estrangeira a sentença penal estrangeira ela pode ser homologada para ser cumprida no Brasil imagina um brasileiro que cometeu um crime no exterior e antes de aí ele foi condenado e antes de cumprir a pena ele foge para o Brasil Aí o estado estrangeiro manda a sentença para aqui pode quem homologar o STJ né a gente sabe que a homologação de sentença estrangeira é com STJ antes era com STF desde a emenda 45 emenda constitucional 45 de 2004 que é com STJ o STJ
vai homologar a sentença penal estrangeira pode pode mas não para o cumprimento de pena só pode para duas coisas efeitos cíveis e imposição de medida de segurança veja comigo aqui o que diz o artigo 9º do Código Penal o artigo 9º diz assim olha bem a sentença estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências pode ser homologada no Brasil para inciso um obrigar o condenado à reparação do dano a restituições e a outros efeitos civis inciso dois sujeitá-la a medida de segurança então um brasileiro que comete o crime no estrangeiro
E foge para o Brasil ainda que ele seja condenado lá uma pena o aqui no Brasil a gente não vai homologar essa sentença para aplicar a pena a gente precisaria a processá-lo novamente para que ele fosse julgado no Brasil mas não homologar para aplicar a pena agora a gente pode homologar a sentença estrangeira para os efeitos civis reparação indenização os efeitos civis de modo geral e também para imposição de medida de segurança medida de segurança a gente sabe se ele fosse inimputável por doença mental aí só para fechar esse artigo 9º ele diz assim parágrafo
único a homologação Depende a linha a para os efeitos previstos no inciso um ou seja seja dos efeitos civis né de pedido da parte interessada e a linha B para os outros efeitos ou seja para imposição de medida de segurança da existência de Tratado de extradição com país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou na falta de Tratado de requisição do Ministro da Justiça Tá bom então essa a situação da eficácia da Lei ah da lei penal estrangeira que é homologada aqui no Brasil meus amigos o artigo 10 e 11 eles vão nos ensinar
contagem de prazo o artigo 10 vai falar de contagem de prazo e o artigo 11 das frações não computáveis veja comigo aqui na tela o artigo 10 diz assim contagem de prazo o dia do começo inclui-se no cmputo do prazo ponto contam-se os dias os meses e os anos pelo calendário comum Então veja bem o dia do começo se inclui na contagem isso é muito importante porque a gente sabe que o prazo processual se conta de outra forma no prazo process essal eu excluo o primeiro dia da Contagem aqui a gente está vendo que no
prazo penal não eu incluo o primeiro dia na contagem tá E veja que essa informação é complementada pelo artigo 11 que fala das frações não computáveis dizendo assim artigo 11 desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos as frações de dia e na pena de multa as frações de Cruzeiro Então vamos lá então nas penas privativas de liberdade restritiva de direitos desconsideram-se as frações de dia então vamos lá eu incluo o primeiro dia e Desconsidera as frações de dia então o sujeito começou a cumprir a pena hoje hoje é o primeiro dia
seria até Cruel se fosse um praso processual né o cara fic preso hoje e você dizer não só conta a partir do dia seguinte pô e aquele dia de liberdade que ele perdeu não conta então seria até irracional né então assim o primeiro dia é computado E conforme diz aqui o artigo 11 eu desconsidero as frações de dia o que significa dizer que não importa a qual hora ele foi levado à prisão Não importa se foi no comecinho do dia se foi no finalzinho do dia nada disso vai importar tá porque as frações de dia
ou seja a hora ou minuto nada disso vai importar tá E aqui veja que se Desconsidera as frações de Cruzeiro claro que aqui é só atualizar a moeda e dizermos que se desconsideram as frações de real então a multa que foi de sei lá R 2.437 89 desconsidera esses 89 cavos ou seja as frações de real devem ser desconsideradas na pena de multa tá bom e só pra gente fechar o artigo 12 sobre o qual eu já tinha comentado o artigo 12 diz assim legislação especial as regras Gerais deste código aplicam-se aos fatos incremin ados
por lei especial se esta não dispuser de modo diverso eu já tinha falado sobre isso né ou seja as regras do Código Penal vão se aplicar na nossa vasta legislação extravagante salvo se a legislação extravagante tiver alguma regra em sentido contrário Tá bom então é isso meus amigos com isso a gente fechou toda a parte de teoria da lei penal e agora a gente vai entrar na parte mais substancial da parte geral que é a teoria do crime Então a gente vai entrar na parte da teoria do crime é a parte que a gente vai
ter mais aulas porque a parte mais substancial mais robusta é a parte que tem mais Teoria em número de artigos relativamente são poucos irão do 13 ao 31 Mas e a parte que tem mais teoria a gente vai ter muita coisa para falar a partir do nosso próximo encontro então eu me despeço por aqui foi um prazer fiquem com Deus até a próxima e bons estudos
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