Processo Civil - Agravo de Instrumento - Parte 3

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Professor Guilherme Corrêa
Este é o último vídeo sobre o tema do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para ter acesso aos tópicos que serão a...
Video Transcript:
Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo vamos voltar aqui então pra gente finalizar o tema do agravo de instrumento a gente já viu como é que funciona as hipóteses de cabimento é a forma de interposição desse recurso se você não assistiu Assiste esse não é inscrito no canal também se inscreve me dá aquela força deixa seu comentário aqui o seu joinha e claro Compartilha esse conteúdo com quem você quiser chegou no tribunal o que que acontece primeira coisa importante gente é a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação assim como acontece com o recurso
de apelação de a trabalhou aqui no canal também o procedimento da apelação é possível o julgamento monocrático de recurso pelo relator e essa previsão Vem três incisos do artigo 932 primeiro deles é o inciso terceiro em que o relator não conhece do seu recurso quando ele é é inadimissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida então recurso inadmissível violão algum pressuposto recursal por exemplo recurso tá fora do prazo por exemplo não foi realizado o preparo Ele te chamou para regularizar você não regularizou por exemplo autor de uma peça no caso
do agravo de instrumento se fosse de forma física ele te íntima para trazer essa peça você não traz tudo isso ele vai na admitir o seu recurso segundo a situação recurso prejudicado exemplo plástico o recurso que perde o seu objeto Imagine que você tenha interposto O agravo de instrumento por alguma razão interpôs e aí lá na origem o juiz da causa se retrata volta atrás na decisão é o recurso acaba de perder o objeto ele vai ser tido por prejudicado não será conhecido Tá e por fim o recurso que não tenha impugnado em forma específica
os fundamentos da decisão e E lembrando que o recurso que não impugna e forma específicos na decisão recorrida é um recurso aqui não me respeitou não não respeita e a dialeticidade recursal dialeticidade A recursão tá então se não atendeu a dialeticidade recursal também não será conhecido no Inciso 4 inciso 15 5 a gente vai ter duas situações em que se julga o mérito primeira negar provimento ao recurso e aqui eu nego provimento quando o recurso contraria aquela jurisprudência relevante é uma jurisprudência relevante uma súmula do STJ e do STF ou do próprio tribunal que tá
julgando o recurso o entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou em recurso extraordinário repetitivo o entendimento firmado em as e o incidente de Assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas em breve eu gravo aqui no canal dois vídeos tratando do ia ser e do rdr tá então se o teu recurso tá contrariando isso ele nega provimento tá ele pode dar provimento monocraticamente pode é muita atenção ó depois de facultada a apresentação de contra-razões lembre O agravo de instrumento ele é interposto diretamente no tribunal então a parte contrária ainda não foi intimada para
contra-razões então eu íntimo ela para contrarrazões intimei para contra-razões posso dar provimento monocraticamente Posso sim quando quando a decisão que eu tô atacando contraria essa jurisprudência digamos assim relevante e que essa jurisprudência não me canso de repetir aqui súmula do STF do STJ ou do próprio tribunal o entendimento firmado em recurso especial repetitivo entendimento firmado em recurso extraordinário repetitivo ou um acórdão proferido em iace o incidente de Assunção de competência ou o incidente de resolução de demandas repetitivas o famoso e rdr é a mesma coisa que antes sim tá e nos dois casos tanto de
dar como negar provimento a base né o fundamento é assim respeito a essa jurisprudência relevante digamos assim ora se a decisão recorrida Contrariar essa jurisprudência a gente dá provimento a se agrava agora se ao recurso e contra a lei essa jurisprudência a gente nega provimento a ele beleza Prof não é o caso de julgar monocraticamente Olha o que diz lá o artigo 1019 tá essa regra aqui vem no artigo 1019 a e que vai acontecer o primeiro. Poderá atribuir Efeito suspensivo a gente já viu na aula passada os requisitos ou a referir-me a antecipação de
tutela Total ou parcialmente pretensão recursal comunicando o juiz sua decisão não ela toda hora o teu recurso falar ó tem um pedido de efeito suspensivo e já Analisa tem um pedido de efeito ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal e também análise então já faz isso antes tá então eu vejo ainda estamos aqui nas funções do relator tá agora professor ele analisou esse pedido Ou nem tinha esse pedido o que que ele faz agora intimação da parte contrária para responder ao recurso em 15 dias Tá lembrando o seguinte 15 dias úteis para apresentar contrarrazões
ao agravo de instrumento é assim intimação se ele tiver advogado constituído nos autos mediante intimação via na pessoa do advogado Neve ver sistema de processo eletrônico ou até mesmo via Diário da Justiça eletrônico se por alguma razão ele não tem advogado constituído nos autos ainda a população é pessoal envie uma carta lá com a r o endereço dele por isso a importância de você qualificar certinho a parte pode ficar certinho advogado dela também tá se for o caso de intervenção do Ministério Público também dá um prazo por MP ou umas intervenção do Ministério Público Gente
o artigo 178 do código vai trazer as hipóteses em que o ministério público deverá intervir necessariamente no Feito nessas hipóteses A gente vai lá em cima então o ministério público em 15 dias para também se manifestar tá Professor Beleza e como é que funciona o julgamento colegiado bem simples gente julgamento colegiado o relator faz o relatório ele faz o seu voto e leva para a sessão de julgamento igual tem na apelação tá Professor tem sustentação oral do agravo de instrumento cuidado a sustentação oral ela vem regulada no artigo I do Código de Processo Civil é
lá na parte geral lado de o processo nos tribunais lá vai dizer quais são os recursos Quais são as causas em que tem sustentação oral de 15 minutos apelação quem já estudou comigo procedimento apelação vai lembrar eu disse que tinha aqui tem aqui tem hipótese específica Olha o que diz 937 na sessão de julgamento depois da exposição da causa pelo relator o presidente né o presente daquele órgão julgador dar a palavra sucessivamente ao recorrente ao recorrido e nos casos a intervenção do MP pelo prazo de 15 minutos a fim de sustentar em as suas ações
nas seguintes hipóteses ele vai dizer quando que tem apelação tem sempre agravo tem o que diz a lei no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória e verse sobre tutela provisória de urgência e evidência E aí no 19 tem assim ó em outras hipóteses previstas em lei ou no Regimento Interno do Tribunal por que que eu trouxe esse inciso 9 pelo seguinte muitos regimentos internos de tribunais de justiça pelo país estão admitido também sustentação oral quando O agravo ataca uma decisão interlocutória de mérito A então pela redação do 937 se a tua interlocutória Versa sobre
tutela provisória o teu agravo de instrumento porta e sustentação oral que é uma outra interlocutória em princípio não tem mas o Regimento pode criar e alguns regimentos já criaram a possibilidade da do agravo de instrumento ação oral do agravo de instrumento e tem atacado uma decisão interlocutória de mérito lembrando o Regimento para poder criar aqui hipótese né porque ele tá apenas regulando procedimento tem problema porque ele não pode retirar você pode que a lei não previu então a lei diz que cabe ponta tutela provisória tá a grave que atacou dizendo que ela provisória o Regimento
pode a cidade não pode incluir que a própria lei diz que ele pode em outras hipóteses é possível que isso aconteça tá então se você fez um agravo de instrumento Pode ser que você tem direito de sustentar oralmente Pode ser que você não tenha vai depender do tipo de interlocutória que você atacou a na lógica é assim relator faz um relatório se tiver tentação ao se for a hipótese sustentou oralmente as partes volta para o relator que vota os demais vão pó a gente viu na apelação Prof se der 3 a 0 3 a 0
acabou o julgamento se der 2 a 1 em continuidade igual tinha naquela ação tem numa hipótese específica olha aqui vamos dar uma olhada O que que a lei disse tá 1942 é o artigo que vai trazer essa possibilidade né daquilo que a gente chama de ampliação do cloro lembre-se Então eu tinha três eu trago mais dois aqui para completar o cloro né quando deu 2 a 1 A então vamos colocar aqui e isso vale para apelação em todos os tipos de apelação que deu 2 a 1 no Agravo não olha o que diz o parágrafo
terceiro a técnica de julgamento prevista neste artigo que essa ampliação do corpo aplica-se ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o médico então ó para caber ampliação do Córrego no Agravo eu tenho que ter reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito Então veja não é apenas 2 a 1 em que ser 2 a 1 e eu tenho que olhar para essa decisão a decisão agravada é uma decisão que julgou uma parte do mérito se a resposta for sim Opa atende o primeiro requisito segundo requisito
o 2 a 1 foi no sentido de reformar a decisão do primeiro grau ou foi no sentido de manter e não foi no sentido de reformar se a reformar ampliasse o como se a manter não se amplia a vamos lá professora fiz um agravo de instrumento contra uma decisão de tutela provisória pela ampliação do coro não eu fiz um agravo de instrumento contra uma decisão e indeferiu o pedido de penhora lá no processo de execução é a pressão decorre não porque o quê para quê tempo de ação decoram a decisão interlocutória atenção a decisão interlocutória
de mérito e o resultado do julgamento no tribunal de 2 a 1 em tecido no sentido de reformar a decisão de mérito então o juiz de primeiro grau decidiu um sentido o tribunal por dois votos a um decidiu no outro motivo beleza tranquilo é isso então o procedimento do agravo de instrumento Enquanto aqui se você gostou da esses três vídeos essas três aulas onde eu explico de uma forma bem focada bem objetiva as nuances o andamento do agravo de instrumento no mais peço a prescrição essa o topo Tida peço seu compartilhamento e Claro mais importante
de tudo tá Tire sua dúvida que coloca dúvida aqui eu vou te ajudar tá bom grande abraço Bons estudos e até mais
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