a 12ª sessão ordinária de 2024 do Conselho Nacional de Justiça registro oportuno que justificadamente sua excelência senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se encontra eventualmente aente ausente justificadamente no início desta sessão pelo que solicitou que presidissem a sessão submeto ao plenário a ata da da quarta sessão extraordinária de 2024 para aprovação não havendo objeção declaro aprovada Vamos então eu declaro Eu comunico estão presentes nessa sessão sua excelência senhores ministros Caputo Bastos Conselheiro Conselheiro Ministro Caputo Bastos Conselheiro José rotondano a conselheira Mônica Nobre Alexandre Teixeira a conselheira Renata Gil que
virtualmente também está presente muito bom dia conselheira Renata a conselheira Daniela madeira o conselheiro Guilherme Feliciano Conselheiro Pablo Coutinho Barreto o conselheiro João Paulo choquer a conselheira daane Nogueira de Lira e o senhor Conselheiro luí Fernando Bandeira de Melo também presente su suas excelências os senhores doutes José adones de Sao procurador-geral da República com assento neste órgão administrativo e sua excelência a Dra Cláudia Lopes Medeiros conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Dra Adriana Cruz secretária Geral do Conselho Nacional de Justiça saúde igualment as senhoras servidoras senhores servidores a todos que nos
assistem especialmente os senhores dirigentes de órgãos classistas que abrilhantam esta sessão nessa assistência passar o pregão passar o pregão pregão número um né temudo aqui a pregou em julgamento então item um da pauta procedimento de controle administrativo 3085 52 de relatoria de sua excelência a senhora ministra a senhora conselheira Mônica Nobre São requerentes Associação dos magistrados brasileiros Ant Carlos deevo Rod da jos Júnior pto da Cruz M nases epílogo pinto de Medeiros Batista requer Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região advogada inscrita já na Tribuna muito bom dia Aline Cristina trata proced de Cont administrativo
cont da Primeira Região no qual os requerentes questionam a suspensão do auxílio alimentação de Juízes afastados cautelarmente no curso do de processo de processos administrativos disciplinares a gente não passa a palavra conselheira para fazer bom dia bom dia dispensa a leitura do relatório dispenso Ministro obrigada senora Mônica Voss tem a palavra para o resumo eu senhor presidente bom bom dia a todas e todos cumprimento a todos na pessoa do senhor presidente Ministro Mauro o nosso corregedor eu estou eh julgando parcialmente procedente o pedido para tão somente assegurar os magistrados o direito da não devolução dos
valores recebidos indevidamente é como eu voto perfeito registro antes de passar a palavra a vossa excelência para sentação oral o impedimento declarado de sua excelência o conselheiro Alexandre neste caso você tem a palavra pelo tempo regimental Obrigada Presidente Bom dia a todas e todos cumprimento todas na pessoa da relatora conselheira Mônica Nobre todos na pessoa do agora Presidente Ministro cel cumprimento também Dra Cláudia Dra dones Dra Adriana bom dia conselheiros a minha sustentação vai ser mais objetiva ainda né aa éa questão é simples mas não quer dizer que ela não merece atenção a questão também
tá sendo discutida lá no item 23 da pauta virtual que vai se encerrar agora na sexta-feira está sob relatoria do Conselheiro rotondano a questão também já foi respondida há um tempo pela conselheira daane Lira eh mediante uma consulta enfim é algo bem sedimentado aqui no CNJ e eu trago aqui algumas reflexões com relação ao entendimento do Conselho este aqui então é um PCA instaurado pela mb para questionar o trt1 sobre a suspensão do pagamento do auxílio mor do auxílio alimentação a seis magistrados que foram afastados cautelarmente em março de 2021 e a determinação do tribunal
para que esses valores recebidos durante o período de afastamento fossem por eles devolvidos quando eu falo que a questão é sedimentada isso não quer dizer que a gente não possa que nós não possamos refletir sobre ela né e a linha do tempo do CNJ com relação a essa situação foi a seguinte até agosto de 2020 as decisões do CNJ eram categóricas com relação à continuidade do pagamento desses auxílios para os magistrados que tinham sido afastados cautelarmente a fundamentação das decisões era no artigo 27 parágrafo Tero da Loman na resolução 199 de 2014 do CNJ no
princípio da presunção da inocência da legalidade do devido processo legal na vedação da antecipação da culpa e da própria pena no ordenamento jurídico brasileiro enfim esse cenário se mant de pé até agosto de 2020 que foi quando o ministro marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal julgou o mandado de segurança 36143 que Justamente questionava a suspensão do pagamento do auxílio alimentação e moradia a um membro do Ministério Público que havia sido afastado cautelarmente e ele era o impetrante desse mandado de segurança no julgamento a ordem ela foi denegada porque o ministro marco Aurélio entendeu que as
verbas de natureza indenizatória não deveriam ser pagas durante o período de afastamento do membro do Ministério Público foi isso que aconteceu e aí foi a partir disso que o CNJ mudou a sua jurisprudência Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal aliado ao princípio da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público muito bem ao que talvez não tenha sido dada tanta atenção é que na ementa desse julgado consta o seguinte abre aspas não tem juz a verbas de natureza indenizatória auxílios moradia e alimentação membro do Ministério Público afastado do exercício das funções
por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa e não é esse o caso aqui no paradigma o impetrante não foi afastado cautelarmente na Esfera administrativa ele foi afastado mediante decisão judicial proferida no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa inclusive na Esfera administrativa foi considerado desnecessário o afastamento desse membro do Ministério Público então conselheiros eu pergunto aqui respeitosamente se as consequências de um afastamento mediante decisão judicial numa ação de improbidade devem ser as mesmas de um afastamento no âmbito administrativo que foi como aconteceu aqui o propósito lógico do sistema
de precedentes que veio do direito estrangeiro é de fato louvável é respeitável como ensina o professor Marinoni e o professor mitido esse precedente em si que nos referenciamos aqui veio de Uma Corte de precedentes que é o Supremo Tribunal Federal ainda que seja abordada né a zona de penumbra existente entre o STF e o STJ pelo professor Marinoni e a incerteza no entendimento dele sobre a função de cada uma dessas cortes é indiscutível que o professor fala sobre a corte Suprema que é o Supremo Tribunal Federal mas respeitosamente conselheiros Nós não entendemos aqui que as
razões que o âmago do precedente se assemelham as razões se assemelham às razões deste caso aqui no caso os magistrados os seis magistrados foram afastados cautelarmente no momento da decisão Em que se instaurou o processo administrativo disciplinar Contra Eles para a partir disso serem melhor apurados os fatos não foi numa ação judicial em curso essa é a diferença por isso nós entendemos que as razões do precedente não devem ser transmutadas a situação aqui discutida pelo menos não a ponto de automaticamente alterar uma jurisprudência antes que era pacífica no CNJ até agosto de 2020 e eu
sei que é uma prá dos Advogados dizer que há uma peculiaridade no caso para justificar o distinguishing mas nós não podemos aplicar aqui respeitosamente Lógico o entendimento firmado em outro caso concreto diferente e levar isso adiante por tanto tempo com relação à devolução dos valores eu não preciso me estender aqui muito obrigada relatora e eh eu termino minha minha minha sustentação dizendo o seguinte a Mb pede Traz essa reflexão na verdade sobre a aplicação do entendimento firmado pelo STF no MS 36143 E com isso pede que seja revogada a suspensão do pagamento dos auxílios moradia
e alimentação aos magistrados afastados cautelarmente e com relação à devolução dos valores eh nós estamos aqui nos mesmos termos daquilo que a relatora acabou de expor no seu voto muito obrigada vossa excelência com a palavra relatora senhor presidente gente cumprimento a ilust advogada que sustentou da Tribuna o caso aqui é em relação à natureza da do dos auxílios pagos e não se ela foi suprimida em razão de uma decisão judicial ou de uma ou de uma decisão administrativa o que o Supremo decidiu e nesse caso eh eu entendi é que a a as rubricas elas
são de natureza indenizatória e portanto elas não não são vantagens que incorporam o subsídio do magistrado então h eu digo aqui que há duas questões nesse PC uma é a supressão do pagamento de auxílios e a magistrado afastado cautelarmente das funções enquanto responde a pad e a outra a devolução dos valores que receberam a título de auxílio de boa fé então eu entendo que a matéria aqui ela se subsume sim ao ao julgado do STF e eu trago aqui um trecho do voto do ministro marco o que ele diz que eu abro aspas estando preservado
o recebimento das verbas remuneratórias improcede inconformismo quanto a supressão do pagamento das rubricas de natureza indenizatórias porquanto não se presta a remunerar mas a ressarcir o agente público de despesas efetuadas no efetivo exercício das atribuições aqui é que há realmente a a eh esse esse aqui é que é a razão de Nós Da do meu voto de entender que eh não há que se pagar esses auxílios aos magistrados afastados seja cautelarmente por decisão administrativa seja por decisão judicial eh embora a ilustre advogada D MB tenha referido que é direito dos magistrados receber Tais valores enquanto
seu afastamento for cautelar de acordo com o entendimento anterior desse conselho agora não se pode manter tal decisão tal posição pois a decisão do STF sobre o caso encerra essas discussões a decisão do STF aliás que se aplica diante da simetria constitucional da das carreiras da magistratura e Ministério Público está também baseada na súmula vinculante 55 que claramente define a ausência de direito a auxílio alimentação para servidores inativos não se pode falar indenizar o gasto para trabalhar aquele que está afastado do trabalho já quanto aos valores recebidos de boa fé pelos magistrados eh este que
de acordo com o entendimento anterior do CNJ de fato não se pode exigir devolução portanto senhor presidente pelo meu voto eu estou julgando parcialmente procedente pedido para tão somente assegurar aos magistrados o direito da não devolução dos valores recebidos indevidamente é assim que eu voto agradeço a vossa excelência eminente conselheira Nobre Salvo engano há uma uma uma declaração de voto em ressalva de sua excelência o conselheiro Guilherme Feliciano a a minha palavra Senor Presidente Muito obrigado bom dia bom dia aos conselheiros as conselheiras dout dones Dra Cláudia D Adriana eh demais presentes eh senhor presidente
eh eu tenho na verdade uma divergência parcial e nesse sentido faço essa declaração de voto basicamente eh por quatro fundamentos eh temos de fato aqui verbas de natureza indenizatória é Salv engano também a situação eh do caso que seguiremos aqui a julgar na pauta e que pressuporia em princípio o exercício mas eh o que me chama a atenção e me faz apresentar essa divergência parcial é que muitas vezes a própria legislação por uma uma razão de Justiça enfim eh estabelece eh ensejos em que mesmo o tempo de afastamento se considera como tempo de exercício para
esses efeitos inclusive me parece que este é o caso né o artigo 27 da Lei Orgânica da magistratura quando trata do procedimento para perda de cargo ou procedimento plares da mesma natureza no seu parágrafo terceiro diz textualmente o tribunal o seu órgão especial na sessão em que ordenar a instauração do processo como no curso dele poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções afastamento cautelar como este que estamos analisando aqui sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final no mesmo sentido em relação ao Ministério Público E aí eu invoco a resolução
528 do Conselho Nacional de Justiça que Aliás está também eh eh na base do voto de sua excelência eh na medida em que o caso do Supremo Tribunal Federal refere-se ao membro do Ministério Público em relação ao Ministério Público diz o artigo 260 da Lei Orgânica do Ministério Público da União eh havendo prova da infração Indío suficiente sua autoria o conselho superior poderá determinar fundamentadamente o afastamento preventivo do indiciado Enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial aoração dos Fatos e aí diz o parágrafo terceiro o período de afastamento será considerado como de serviço
efetivo para todos os efeitos há um um precedente eu fiz uma pesquisa eh no Supremo Tribunal Federal sobre o que havia a este respeito específico quanto a isto encontrei o mandado de segurança 38221 julgado pela Ministra Rosa Weber em outubro de 2021 a discussão é um pouco diferente mas tem pontos de conexão de interceção com que nós estamos decidindo eh cuidava-se de saber se este tempo de afastamento cautelar deveria ser computado para efeito de antiguidade do magistrado e o tribunal de origem havia entendido que não deveria ser computado este Conselho Nacional de Justiça havia mantido
esta decisão e a Ministra Rosa Weber indeferir liminar em que se pedia o cômputo desse tempo mas inde deferia Com estes argumentos e tem tr do voto nessa conjuntura como o impetrante não foi absolvido Essa é a condição como ele não foi absolvido ao final do processo administrativo disciplinar a autoridade impetrada em manutenção ao que for observado pela quarte pela corte Estadual maranhense considerou todo o período de afastamento cautelar inclusive o decorrente da Restauração dos efeitos desse afastamento por força da anulação da decisão que impôs a pena de aposentadoria compulsória como insuscetível de CPO para
Para efeito de posicionamento na lista de antiguidade uma vez que se afastou a aposentadoria mas se aplicou a penalidade de remoção Então me parece que a condição é o reconhecimento eh da infração e por fim eh como quarto elemento há uma jurisprudência um pouco anterior deste CNJ do plenário mas que me parece é a que deveria caber neste caso com uma ligeira adaptação diante inclusive desta desta decisão do supremo que de fato se refere a uma decisão judicial no nos autos de uma ação de improbidade administrativa mas que me parece deve ter sim repercussão aqui
esse julgado eh se deu aqui no CNJ no PCA 1180 2016 foi relator o ministro lelli Bentes Correia e ele diz o seguinte a decisão sobre o afastamento cautelar do magistrado é medida preventiva precária revogável a qualquer tempo decotar os auxílios das verbas recebidas pelo magistrado afastado sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar configura inegável antecipação de cup da própria pena hipótese inadmitida no sistema jurídico pátrio entendimento em sentido contrário atenta contra os princípios da presunção da inocência da legalidade estrita e do devido processo legal mas eu entendo senhor presidente por outro
lado que de fato manter esses pagamentos numa situação como essa em que há investigação entre outras razões causaria também um grande estrepto público e deve ser evitado então o que eu estava propondo e é este o meu ponto de divergência é que na tese que está sendo fixada ressalvas semos a situação do magistrado que ao final é absolvido por inexistência do fato ou de autoria ressalvando neste caso em que não se reconhece o fato ou a autoria quanto à infração o direito de receber retroativamente o que deveria ter recebido se não tivesse sido afastado cautelarmente
era estee o meu ponto de divergência é essa minha declaração de voto perito eu vência então julga totalmente procedente o pedido sendo assim já que a conselheira Mônica julgava parcialmente ou é apenas uma ressalva Não na verdade apenas uma ressalva quanto a tese para que nesta circunstância houvesse a possibilidade de pagamento dessas verbas retroativamente perfeito conselheira Mica procedente maior extensão na verdade ação das senhoras conselheiras senhores conselheiros não havendo assim proclamo a o conselho por unanimidade eh por maioria no caso julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar aos magistrados os direito de não devolução dos
valores percebidos recebidos indevidamente nos termos do voto da relatora divergindo parcialmente para julgar em maior extensão o pedido sua excelência o conselheiro Guilherme Feliciano nos termos do voto que lançou agradeço a vossa excelência a pregou desta feita o item 2 da pauta o procedimento de controle administrativo número 28 2890 96 de relatoria de sua excelência Pablo coutin Barreto em que é requerente Márcio Alexandre da Silva requerido Tribunal Regional do Trabalho da 24 região e está na Tribuna já sua excelência Dr Vander Medeiros Arena da Costa Bom dia Dr Vander Bom dia excelência trata-se de procedimento
de controle administrativo proposto no qual o requerente magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 24 Mato Grosso do Sul solicita o pagamento integral de suas verbas remuneratórias durante seu afastamento cautelar em especial a gratificação por exercício cumulativo de judão a licença compensatória e o abono pecuniário eh de férias tem a palavra a sua excelência eminente Conselheiro para o dispositivo de voto Bom dia Ministro campio nesse primeiro momento gostaria de saudar a vossa excelência meu companheiro de MPF José adones a dout Cláudia Medeiros representante do abab Adriana Cruz secretária Geral do CNJ todos os conselheiros o
advogado da Tribuna e lendo aqui somente o dispositivo e tese de julgamento pedidos julgados improcedentes com a determinação para que o tribunal suspenda o pagamento do auxílio alimentação enquanto perdurar o afastamento do requerente tese de julgamento O magistrado cautelar afastado suas funções não faz juiz a continuidade do recebimento de verbas temporárias ou extraordinárias como gratificação pelo exercíci cumulativo de jurisdição a licença compensatória bono pecuniário de férias e o auxílio alimentação me ouvi de indagar de vência dispensa a leitura do relatório palavra está com vossa excelência Senor corregedor Nacional de justiça Dr Mário campel Excelentíssimo Senhor
Ministro relator Pablo Coutinho e na figura de quem cumprimento as demais autoridades devo dizer que a beleza do direito e a sua dimensão se perfaz num debate como esse em que duas situações aparentemente idênticas reclamam quero crier situações e decisões absolutamente diversas direto ao ponto o magistrado está cautamente afastado por uma decisão do interna corpes tomada numa sessão extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região e Nós reclamamos a aplicação nesse caso e não há precedentes conhecidos nesta casa que nós identificamos da aplicação da recentemente aprovada resolução 528 de 2023 por este conselho que
diz a resolução 528 de 2023 aprovada pelo CNJ ela trata da extensão por simetria dos mesmos direitos à magistratura que são pagos ao Ministério Público da União agora vejam excelências e é preciso fazer esse distinguishing aquele julgado que norteou a mudança de entendimento dessa corte e esse elemento precisa ser muito bem fresado na ocasião o ministro marco Aurélio não se baseava na lei orgânica do Ministério Público da União na ocasião a decisão do ministro marco Aurélio foi no mandato de segurança interposto por um promotor estadual e ele tinha como Norte julgamento uma decisão baseada em
uma lei estadual a lei 6536 de 73 que não possui o mesmo dispositivo que está no parágrafo terceiro do artigo 260 da Lei Org da lei da do Ministério Público da União dispositivo esse já referido aqui em plenário que assegura que durante o período de afastamento cautelar o integrante do ministério público e por aplicação e simetria a resolução 528 ou magistrado deverá ser considerado como de serviço efetivo para todos os efeitos portanto aquela decisão excelência do STF que tem norteado a mudança de entendimento dessa corte data máxima vênia nos parece a necessidade de ser revista
e aí eu faço novamente menção ao julgado precedente desta corte do ministro Lélio bent já referido em plenário porque acho que a percuciência dessa corte até então era de clareza solar e que deve ser novamente represada na ocasião dizia-se dessa corte a decisão do afastamento cautelar do magistrado é medida preventiva e precária revogável a qualquer tempo decotar os auxílios das verbas recebidas pelo magistrado afastado sem respaldo legal E aí aqui vem a discussão do respaldo legal pode vir da discussão da natureza jurídica da parcela sendo ela condicional ao exercício que é o que se decidiu
lá no STF mas leia-se baseando-se em uma lei estadual e não na lei orgânica do Ministério Público da União mas a discussão do respaldo legal pode se dar também e como reclamamos pela aplicação neste caso do parágrafo terceiro do artigo 260 da lei do Ministério Público da União que assegura ipsis literes que durante o período de afastamento cautelar deve ser assegurado ao magistrado como se a efetivo exercício estivesse ora aplicando-se o parágrafo terceiro e a recente resolução aprovada no final do ano passado por esta corte a 528 não nos parece haver razão para continuar seguindo
aquele entendimento do eminente ministro marco Aurélio porque lá repito tratava-se de um pedido do Ministério Público Estadual baseado numa lei estadual e não na aplicação do parágrafo Tero do artigo 260 dito isso excelências e anando e avançando sobre a jurisprudência dessa corte do ministro do ministro lel Bentes diz ele sem respaldo legal e sem a comprovação da responsabilidade disciplinar excelências trata-se de se distinguir as hipóteses de afastamento Sim quanto a sua causo Issa uma coisa se dá quando o magistrado o servidor do Ministério Público da União o o promotor é afastado por uma decisão de
ato de terceiro uma decisão baseada numa liminar concedida por um ministro de corte superior uma decisão baseada numa investigação da polícia federal uma decisão baseada por um elemento exógeno este afastamento e quer nos parecer que a medida dessa corte é de proporcionalidade entre as razões do afastamento cautelar que subsidiam esse afastamento e a permissibilidade que durante esse afastamento venha se ar parte dos rendimentos do magistrado excelências neste caso não é assim o eminente magistrado que está faada a 180 dias ele não sabe isto aqui excelência são todas as portarias desta deste Conselho Nacional de Justiça
que instauraram correções Extraordinárias em 2023 e 2024 todas elas tem o nome dos integrantes da comissão disciplinar nós e o magistrado afastado a 180 dias não conhece os nomes dos integrantes da comissão correicional que motivou o seu afastamento porque eles não foram informados esta informação já foi requerida em vários procedimentos já foi requerida em pedido de informação e por último o Tribunal Regional aplicou a ela um sigilo de 15 anos mas não são só essas existem inúmeras outras nulidades candentes em cada um dos procedimentos que infirmam a razão de afastamento do magistrado em questão um
servidor de 31 anos da Justiça do Trabalho 11 anos como e técnico 20 anos como magistrada aprovada em concurso esse servidor que se colocou em rota de colisão com presidente do Tribunal Regional do Trabalho por razões que estão nos altos e eu acho desnecessário ficar gisando aqui de público mas o que eu quero dizer trata-se de um afastamento de natureza cautelar por ato interna corporis daquele tribunal a irredutibilidade dos vencimentos assegurado na Constituição Federal excelências assegurado no artigo 25 da Loman essa irredutibilidade de vencimentos não deve servir apenas para os momentos de efetivo exercício data
máxima vênia Imaginem vossas Excel que a independência da magistratura se perfaz também para instantes como esse em que um magistrado por não claudicar do seu exercício por não temer se colocar em rota de colisão com autoridades superiores a ele esse magistrado não deixa de enfrentá-los E aí quando cautelarmente afastado tem a sua remuneração reduzida pela metade isso prejudica excelências só a independência funcional isso prejudica a capacidade de exercício de defesa desse magistrado portanto com todo respeito Essa corte existem elementos de distinção tanto para não aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto para repristinar ao
menos neste caso específico a jurisprudência que já vinha sendo consolidada por essa corte quando o magistrado é afastado cautelarmente por ato interno a corporis divisado por tantos e inúmeros vícios que estão ali nesse procedimento e há mais de 180 dias sem que sequer tenha havido a instrução de um procedimento contra ele há mais de 180 Dias isso fragiliza a independência da magistratura data máxima vênia porque instaura o temor em todo e qualquer representante do Estado de que uma vez quando cautelarmente afastado ele terá sonegado a capacidade de subsistência de prover recursos inclusive para sua própria
defesa Então é isso é disso que se trata o caso presente e é por isso que eu peço a vosso excelências a revisão ao eminente relator a sua revisão a ponderação e se ao menos portanto sen não o quanto que ao menos se assegure tal e qual como no voto precedente a a possibilidade de recebimento ao final quando absolvido Será porque as nulidades são mais do que flagrantes o recebimento de boa fé das parcelas mas isso para que seja feita agora a viagem deste patrono só foi possível porque o magistrado tinha milhas sen não sequer
isso teria capacidade Muito obrigado excelência ago a vossa excelência eu encaminho a palavra a sua excelência Desembargador João Marcelo balsanelli presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região que está por videoconferência e apresenta as excusas a sua excelência também por não ter indagado de sua excelência se dispensaria a leitura do relatório tem a palavra vossa excelência Desembargador Muito obrigado eh Conselheiro e Ministro Mauro Campo eu eu muito Embora tenha sido perguntado tardiamente eu posso adentar o senhor que eu concordava integralmente com a dispensa do relatório eu peço licença para saudar a todas e a
todos na na na sua pessoa Ministro Mauro Campo pois bem o presente feito trata da remuneração devida ao magistrado afastado em razão de processo administrativo disciplinar a fim de definir o significado da expressão assegurado subsídio integral que de que trata o artigo 15 da resolução 135 do CNJ a controvérsia diz respeito ao direito à percepção da jej da licença compensatória e a conversão do terço de férias em abono pecuniário é somente nisso senhores que eu vou me focar eu gostaria de ressaltar que a CNJ no ano de 2020 tratou especificamente do tema na consulta 1030
e estabeleceu a seguinte distinção as parcelas Ordinárias devidas independentemente do efetivo exercício da jurisdição devem ser pagas durante o afastamento por outro lado as parcelas extraordinárias devidas somente quando do efetivo exercício da jurisdição não devem ser pagas durante o afastamento foi essa a orientação que seguimos e por causa disso continuamos pagando o salário família o auxílio alimentação o 13º salário e adicional por tempo de serviço em relação ao auxílio alimentação em razão do precedente firmado por essa corte agora no processo anterior a este Ah eu eu eu imagino que nós devamos mudar a orientação que
que nós estamos seguindo e passar então a atender a a ao precedente do CNJ bom por esse motivo pelo mesmo motivo que continuamos que pagamos essa essas verbas nós suspendemos o pagamento de três rubricas sobre as quais vou falar especificamente em primeiro lugar Nós deixamos de pagar a Jeck J E para isso nós simplesmente observamos os precedentes do CNJ vejam que no PCA 8117 o CNJ afirmou que a suspensão do pagamento da jec J decorre de afastamento de decorrente de afastamento de magistrado constitui consequência lógica da efetiva paralisação da cumulação jurisdicional de atividades no mesmo
sentido no PCA 4507 foi afirmado que a jej exige o efetivo exercício jurisdicional para o seu percebimento portanto O reclamante litiga contra precedentes dessa corte sem apresentar da tavia nenhuma distinção que o justifique pois bem ultrapassar da questão relativa a Jeck J passo a a terceira consideração considerações em relação à licença compensatória o critério que a gente usou foi exatamente o mesmo que o CNJ usou para não pagar a jej Vejam Só a licença compensatória está na resolução 372 do csjt a qual Diz ela que é devido aos juízes que culem atividade jurisdicional com exercício
de de função administrativa prevista nessa resolução ora o magistrado cautelarmente afastado não acumula absolutamente nada ele não exerce a função ordinária que é a judicatura muito menos uma acumulação extraordinária que é o exercício de uma atividade administrativa conjuntamente com a jurisdicional aliás se prevalecer a tese do do requerente os juízes afastados ficariam em uma situação jurídica muito melhor que os magistrados ativos O que seria um verdadeiro absurdo vou vou tentar explicar melhor o que eu acabei de dizer no âmbito do nosso tribunal a maior parte dos juízes recebe a licença compensatória porque faz parte de
algum colegiado temático só que para fazer parte desse colegiado o juiz precisa um não ter sentenças em atraso dois frequentar os cursos da escola judicial se ele fizer isso e ele ele pode integrar o colegiado mas ainda terá que fazer mais coisas participar efetivamente das atividades do colegiado e prestar contas dessa participação Portanto o que o requerente pleiteia é o direito de receber a licença compensatória sem fazer absolutamente nada ou seja ele quer atribuir um efeito sem que haja uma causa precedente para isso outro argumento que ele usa é o fato de ter cumprido as
metas um e dois do CNJ a resolução 372 de fato prevê que a licença compensatória deve ser paga para quem cumprir essas metas mas ele deixou de mencionar duas coisas absolutamente importantes em primeiro lugar o cumprimento dessas metas da direita a licença desde que essas circunstâncias se somem se some ao efetivo exercício da jurisdição não dá para querer receber a licença simplesmente porque cumpriu as metas e ainda que essa a tese fosse boa e ela não é o direito não existiria porque a resolução manda apurar individualmente o cumprimento dessas metas a vara do trabalho da
qual o reclamante titular conta com três juízes e cumpriu as metas mas eu quero chamar atenção aqui para a colaboração Direta do reclamante no cumprimento das metas um e dois da Vara da colha titular para a meta dois que é julgar os casos mais antigos a contribuição direta foi 0% É isso mesmo zero ele não julgou nenhum dos processos mais antigos para meta um que é julgar uma quantidade maior de processos de conhecimento do que aqueles que foram distribuidos no ano a contribuição dele foi de 20,27 por. ou seja na média a colaboração direta dele
foi de cerca de 10% enquanto os dois juízes tiveram quear com 90% para cumprir a meta 45% para cada um finalmente o requerente pede o direito de de converter as suas férias em abono pecuniário aqui a impossibilidade é absoluta é manifesta vejam essa conversão é um negócio jurídico que o juiz faz com a administração ou seja ele sacrifica parte do seu descanso e vende sua força de trabalho em troca de uma indenização o juiz afastado Não tem absolutamente nada para vender nada a oferecer em troca PR administração por isso nem há falar em conversão converter
o qu qual seria o ganho da administração nessa hipótese para não tomar mais o tempo de de vossa excelência eu encerro aqui as explicações a respeito da conduta adotada pelo tribunal quanto ao pagamento da remuneração do juiz afastado e por fim eu eu quero dizer que eu não estou aqui pedindo nem a procedência nem em procedência desse PCA eu vim apenas explicar a razão pela qual nós fizemos o que fizemos e espero que é o que CNJ sempre faz nos dê a resposta mais adequada ao direito e nós prontamente observaremos aquilo que CNJ decidir porque
tenho a convicção do que aquilo que fse decidido vai expressar a mais L mais Justiça Muito obrigado nós agradecemos a vossa excelência Conselheiro P por gentileza relator Obrigado excelência o presente caso eh trata em síntese da concessão o requerente pretende a concessão de três verbas remuneratórias que lhe foram negadas pelo TRT da 24ª região durante o afastamento cautelar que ele foi imposto no curso do procedimento administrativo disciplinar quais sejam gratificação por exercício cumulativo de jurisdição licença compensatória e abono pecuniário a resolução 135/21 dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao pad aplicá aos magistrados assegura
que os juízes cautelarmente afastados seu cargos durante a apuração disciplinar o recebimento de subsídio integral Aqui eu destaco e para evitar cansar não vou ler os dispositivos transcritos no voto e a pontuo que a manutenção do padrão remuneratório dos magistrados inclusive quando em curso procedimento disciplinar configura realmente garantia para Independência isenção do Poder Judiciário ocorre que no caso dos Autos as verbas pleiteados possuem natureza temporária e extraordinária pois buscam compensar ora o exercício cumulativo de funções ora a fruição a não fruição de período de descanso e pressupõe necessariamente o efetivo o exercício da função judicante
por premissa lógica esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções situação que se enquadra o requerente razão pela qual as parcelas não lhe são devida a lei 395/5 Previ em seu artigo 5º a gratificação por exercício cumulativos de jurisdição que preende o acumulação de juízo Ou de acervo processual na hipótese do requerente afirma que faz juiz ao benefício em razão do número de processos distribuídos A vá sua titularidade contudo a jurisprudência desse NJ é firme no sentido da inviabilidade de percepção de gratificação por exercícios cumulativo de jurisdição por magistrado que
esteja cautelarmente afastado de suas funções uma vez que por Óbvio o recebimento da parcela pressupõe o efetivo acúmulo de atividades e aí tíos precedentes do PCA 4507 de relatoria da então conselheira Maria Teresa ul de 2020 e também o PCA 8117 de relatoria da então conselheira Ivana Farina também de 2020 quanto a licença compensatória a resolução csjt númer 372/2021 regula a matéria e aponta que a atuação do uma que considera exercício e acúmulo de funções administrativas processuais extraordinárias Para os fins dessa resolução a atuação do magistrado de primeiro grau que acumule atividade jurisdicional com exercício
de função administrativa o comprimento integral e cumulativo pelos magistrados de primeiro e segundo grau no ano anterior das metas relativas a meta um e meta do que Como foram apontadas aqui na sustentação oral não foram atendidas o reconhecimento da acumulação de funções administrativas processuais importará na concessão de licença compensatória e em caso de não fruição gerará a indenização pela referida licença todavia essa indenização o pressuposto é a acumulação ou e o e ou o cumprimento das metas o que não ocorre no caso quanto ao ponto o trt24 informou que o requerente participou de colegiados temáticos
até 11 de abril de 2024 data de se asamento o que lhe garanti o direito à percepção da licença compensatória proporcional até aquela data a segunda vara do trabalho Dourados titularizado pelo requerente cumpri as mos nacionais do Conselho em 2023 porém o magistrado implementou a condição prevista no artigo 24 da resolução csjt Embora tenha contribuído diretamente com menos de 1/3 para meta 1 e em nada para meta 2 apontou ainda o TRT que essa conclusão se deu por aplicação do critério de Equidade uma vez que ainda não foram regulamentados os critérios para ferir o desempenho
individual por entender que o dispuso passível de questionamento afirmou que é utilizado apenas subsidiariamente pelo tribunal sendo que desde novembro de 2023 tem buscado pagar todos com na participação em colegiados temáticos Dessa forma não me parece cabível nessa Ceara a conversão em pecúnia da licença compensatória como pretende o requerente uma vez que não subsiste mais o fundamento legal pelo qual fazia juiz a verba o acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias as verbas devidas à época foram efetivamente pagas pelo Tribunal conforme demonstra os contracheques juntados aos autos no outro tópico relacionado a abono pecuniário de
férias especifica o requerente que possui férias referente a 2024 marcadas e deferidas para 1eo a 20 de julho de 2024 com a Bona entre 21 e 30 e defende que durante o fastamento cautelar ficaria suspensa apenas a fruição dos 20 dias permanecendo direito a bono quanto a esse tema é válido mencionar precedente deste conselho do qual conou que a conversão em pecúnia de parte das férias ao manter o juiz no Exercício da jurisdição por período maior incrementa a capacidade administrativa mobilizada para garantir a maior celeridade na pra jurisdicional efetivamente é um aqui trata-se de julgada
em questão de ordem de relatoria do eminente Conselheiro Bandeira de Melo eh nesse caso aqui fica destacado que a conversão das férias em Bon pecuniário depende do interesse da administração e também do Desejo do magistrado sendo que o magistrado afastado das funções enviava atendimento interesse público como condição para o implemento desse benefício assim obviamente se trata de uma parcela também indevida para pagamento ao requerente precedentes desse Conselho Nacional de Justiça que trata sobre as parcelas que não devem ser paga aos magistrados pois embora tenham satisfeito as condições a que estão associadas exigem para Sua percepção
simultaneamente o exercício funcional e aqui destaco precedente do então Conselheiro André Godinho no na consulta 10306 e mais sigo aqui que apesar de não constituir objeto de requerimento do magistrado percebe-se da leitura e da documentação juntada aos autos que há o pagamento do auxílio Alimentação pelo TRT ao magistrado requerente dado ter a Constituição Federal legitimado e atribuída a competência esse Conselho Nacional de Justiça para apreciar de ofício a legalidade de atos administrativos e de acordo com a jurisprudência já citada no caso julgado anterior do mandato de segurança 30 6143 do STF o caso efetivamente não
é de pagamento também de auxílio alimentação dessa forma e encaminhando para final a conclusão é de se julgarem procedente os pedidos formulados nesse PCA e determinar de ofício que o trt24 suspende o pagamento do auxílio alimentação en quant perdurar o afastamento do magistrado requerente sem a necessidade da Restituição das parcelas já pagas perfeito é o voto eu indago se há alguma ressalva ou consideração cons Feliciano queria senhor presidente a mesma com vossa excelência obrigado é a mesma divergência apontada no caso anterior ou pelas mesmas razões nesse caso eu julgaria procedente em parte no sentido de
exatamente ressalvar que em caso de absorção ao final em havendo reconhecimento de que não houve o fato ou não houve autoria o juiz tivesse direito ao percebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade aproveito e faço aqui o meu registro os meus cumprimentos ao presidente trt24 Dr João Marcelo que está online alguém mais Presidente Ministro Caputo só para dar um palavra vossa excelência só Obrigado só para dar uma satisfação esses assuntos que envolvem a essa gratificação especial de acúmulo ela estão eh em estudo na comissão eh que presido E é só
para para dizer que este tema não foi eh não está entre os temas eleitos pelas associações nacionais tanto a Mb anatra juf e nós Simos o nosso trabalho e focamos mais em quatro ou cinco temas e que é o exercício de dirigente associativo acúmulo atividade pleno e turma o Juiz Eleitoral enfim nós elegemos cinco temas mais e grau de importância mas temas que podem surgir assim mais polêmica né serem mais polêmicos e de forma que este assunto como o plenário do conselho já tinha é formado uma uma convicção de julgamento Ele simplesmente é só para
dar essa satisfação que está fora feito o registro Conselheiro bandeira de mela pois não Presidente inicialmente agradeço conção a palavra e cumprimento a vossa excelência sendo que vossa excelência tá muito bem nessa cadeira que foi designada hoje eh cumprimento asos conselheiras conselheiros nossos representantes do ministério público a Don Dora Cláudia da OAB e cumprimento a plateia em nome do ex-conselheiro que tá aqui presente Dr Valdetário mon ter satisfação revê-lo ah senhor presidente pedi a palavra exclusivamente porque percebi que esse segundo item da pauta versava sobre mesma matéria do do primeiro no qual já não havia
feito comentário adicional a despeito da qualidade das das citações orais feitas pela Dra Aline Benson e pelo Dr Vanda né mas acredito que os argumentos trazidos pelo presidente do TRT acabam fulminando a discussão o fato é o magistrado tá afastado de suas funções com que fundamento Eu vou pagar uma gratificação por acúmulo de funções como se ele tivesse né acumulando efetivamente atribuições magistrado com que fundamento Eu vou pagar auxílio alimentação se ele não está indo trabalhar e portanto se alimentando né ao longo da da jornada com que fundamento Eu vou admitir venda de férias se
a o o serviço que ele pode entregar né encontra-se excluído né das suas possibilidades uma vez que ele está afastado da magistratura né por vezes nós precisamos eh trazer a um pouco a realidade essas discussões porque o no intuito de garantir né as prerrogativas o cargo que são essenciais paraa magistratura essencial para poder exercer o trabalho com tranquilidade não se pode permitir que se exagere na nessas pretensões veja bem a resolução desse CNJ 135 diz claramente eh no artigo 15 o tribunal vocês vai dar maioria absoluta dos seus membros poderá afastar eh cautelarmente o magistrado
assegurado o subsídio integral é muito claro o que que é o subsídio subsídio disciplinado em lei é previsto na Constituição o fato é senhor presidente que com passar do tempo após a emenda constitucional que criou o subsídio foram instituídos uma série de de de gratificações indenizatórias e vinculadas diretamente ao serviço que trazem sim uma diferença n para o magistrado que está afastado suas funções também para aquele que estava aposentado né que não recebe essas eh essas parcelas o fato é o por conta do magistrado tem incorporado essas parcelas ao seu orçamento pessoal e agora dizer
que não consegue mais eh pagar suas suas contas em virtude da do afastamento não pode excluir a a rácio de que esse essas parcelas só são devidas mediante evidentemente a prestação do serviço jurisdicional da qual ele está afastado por decisão da maioria absoluta do do do órgão responsável pelo seu PCA de tudo isso na verdade que que trata o processo senhor presidente eu adiante já acompanharei integralmente o relator até porque fui citado por ele né com um dos fundamentos da sua decisão mas me surpreendeu e isso que queria registrar eh no voto me surpreendeu a
alegação da Tribuna de que o magistrado nunca soube quem foram juízes que fizeram a correição ah na sua vara ele disse que não foi não isso não foi com curo da portaria né não nunca chegou a conhecimento dele eu fui olhar a petição inicial do processo ele não faz nenhum requerimento quanto a Esse aspecto né da do disclosure digamos assim da da comissão responsável pela sua investigação Isso me preocupa um pouco me eh Talvez seja o caso né de em outro processo discutir-se isso mas em relação ao que está pleiteado aqui os dois requerimentos finais
formulados eu acompanho integralmente a a a posição do do relator Conselheiro Pablo senhor corre agradeço a vossa excelência alguma manifestação não havendo assim proclamo o conselho por maioria julgou improcedentes os pedidos e determinou a suspensão do pagamento de auxílio de alimentação ressalvada a impossibilidade de cobrança das parcelas já indevidamente pagas nos termo do voto do eminente relator Vencido o eminente Conselheiro Guilherme Feliciano que julgava procedente o pedido para determinar o pagamento retroativo do auxílio alimentação no caso de absolvição do magistrado por inexistência de fato Ou comprovada sua não autoria agradeço as manifestações do Dr Vander
e de sua excelência também o desembargador balsanelli Muito obrigado obrigado pregou agora o item 4 da pauta procedimento de controle administrativo 5595 38 e relatoria de sua excelência o eminente Conselheiro João Paulo choquer requerente neste feito a Associação dos notários e registradores do Estado do Tocantins requerida a cogedor Geral de Justiça do Estado do Tocantins sua excelência Doutora Samara bom dia Dora Samara de Oliveira Santos Leda já está na Tribuna e Dag sua excelência dispensa a leitura do relatório dispensa excelência trata-se portanto de procedimento de controle de administrativo no qual a requerente se insurge contra
a decisão administrativa da citoria geral de Justiça daquele estado que determinou aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro que encaminhem os dados pessoais de quem solicita a prática de ato notarial para fins de centralização e controle eu encaminho a palavra eminente Conselheiro João Paulo choquer para o dispositivo do voto ser liido presidente Bom dia saudar o nosso Dr adones e a Dra Cláudia bem como os demais conselheiros Presidente eh sendo sendo breve é um procedimento de controle administrativo atos notariais e de registro de fiscalização pela corregedoria local colheta de informações pessoais dos usuários formação
de banco de dados próprio impossibilidade Doutora samar a palavra está com vossa excelência senhor presidente ontem a Associação dos magistrados eh do perdão dos notários do Tocantins nós passamos com o conselheiro Pablo e ele antecipou ele tinha pedido Vista que vai acompanhar o relat então se não houver divergência a a noreg Tocantins e eu também aqui hoje represento a noreg Brasil e a CNR que pediram ingresso ontem no feito a gente abre mão da sustentação oral então Presidente né encaminhando aqui para o que para o que interessa não é eh é um procedimento de controle
que Visa impugnar decisão administrativa proferida pela corregedoria do Estado Tocantins que determinou os responsáveis pelos serviços notariais de registro que encaminhem por ocasião do respectivo ato os dados pessoais das partes solicitantes para fins de centralização e controle das informações repassadas considerando a natureza da matéria solicitamos a emissão de parecer pela comissão de proteção de dados da corregedoria Nacional de Justiça que apresentou né sobre o crio aí da das doutoras Carolina da Então não é juiz da corregedoria hoje corregedora Dra Daniela madeira e também da Dra Carolina ranzolin um parecer eh concluindo que o compartilhamento de
dados pessoais por transferência de banco de dados dos atos notoria e de registro não é possível quando não demonstrado o interesse público específico na forma do artigo 24 do provimento número 134 de 2002 o qual não configura Para os fins fiscalizatórios exercidos pelas corregedorias locais devendo a coleta de esses dados passar cessar imediatamente né E aí a corregedoria a a comissão disse que esse compartilhamento ficaria autorizado por acesso não é sem a formação de um banco de dados próprio e específico então Presidente acolhi não é o parecer na íntegra e de acordo com essa manifestação
técnica apresentada entendemos que esse essa postura da corregedoria do Tocantins ela não pode ser admitida E se for o caso né que se autorize o compartilhamento de informações por acesso sem a formação de um banco de dados próprio razão pela qual não é voto no sentido de dar procedência total ao pedido formulado da Inicial determinando a corregedoria do Estado do Tocantins que deixe de implementar a centralização dos dados constantes dos atos notorios de registro na forma como determinada na decisão administrativa 7011 de2022 ressalvo ao fim a possibilidade de compartilhamento por acesso sem a formação de
um banco de dados próprio específico das informações é como volto presidente Presidente só para esclarecer eu pedi destaque desse caso para poder entender melhor como tava sendo a forma de e recebimento dos dados pelo tribunal e aguarda efetiva e constatando que efetivamente estav se um banco de dados paralelo eu acompanho integralmente o relator alguma manifestação consir Alexandre por gentileza é só para deixar registrado senhor presidente que eu havia ficado em dúvida e aguardava a vista do Conselheiro Pablo mas inclusive conversando com a conselheira Daniela eu pude observar que não há nenhum óbice a a corregedoria
tem acesso aos dados o que o que ela não pode fazer é é criar um outro banco de dados porque isso poderia Aí sim eh colocar em risco a proteção de dados particulares então Eh ficando esclarecido em relação a isso eu não vejo problema nenhum em acompanhar mas não poderia de fazer deixar de fazer esse registro senhor presidente correto correto Presidente Bom dia pois não bom dia vossa excelência e aos demais integrantes do conselho Dr adones Dra Cláudia Dra Adriana enfim a todos que estão pres presentes Presidente é apenas para esclarecer que o conselheiro Mauro
que me antecedeu ele votou nesse processo então eu não não vou poder votar por conta da sessão que encerrou no dia 15 dos 12 sua excelência já havia votado e com as modificações regimentais me impede de proferir voto coro correto proclamo então o conselho por unanimidade julgou procedente o para determinar a parte requerida que deixe de implementar da centralização dos dados constantes dos atos notariais e de registro ressalvada a possibilidade de compartilhamento por acesso sem a formação de um banco de dados próprio das informações nos termos do voto do eminente relator ago vossa excelência Sam
Obrigada excelência bom dia a todos e a todas Bom dia a pregou desta feita o item c da paa de hoje a saber o procedimento de controle administrativo 33 9-51 de relatoria do eminente Conselheiro Guilherme Feliciano e é requerente neste feito a Associação dos registradores e de pessoas naturais do estado do Rio de Janeiro requerido do Tribunal de Justiça daquele Estado está na Tribuna já sua excelência o Dr Hilton Norberto R filho de quem antecipo indagando-se dispensa a leitura do do relatório dispenso excelência Uma Breve síntese do feito trata-se procedimento de controle administrativo por meio
do qual a requerente impugna decisão do tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro que validou o repasse ao fundo na especial do Tribunal de Justiça do valor superior ao teto remuneratório constitucional que é apurado na receita líquida das serventias do registro civil e das pessoas naturais a palavra é encaminhada agora a eminente relator para síntese do dispositivo senhor presidente muito obrigado eu estou julgando improcedente o procedimento controle administrativo por essencialmente entender que o montante extrateto arrecadado não tem a finalidade vinculada pelas leis estaduais especialmente em função da última alteração Legislativa ao custeio da
gratuidade e portanto não há O desvio de finalidade que foi imputado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Dr Hildo palavra está com vossa excelência obrigado Obrigado Excelentíssimo Senhor corregedor nacional e Presidente exercício Ministro Mauro luí campio marqu excelentíssimo Conselheiro relator Dr Guilherme Feliciano excelentíssimas senhoras e senhores conselheiros memos Ministério Público colegas advogados bom excelências é o que nós vamos aqui trabalhar e e e sustentar é impreci da eh atribuição do valor extrateto para o fundo de apoio registro civil de pessoas naturais do estado do Rio de Janeiro como bem colocou Dr Guilherme nós
temos uma legislação importante no estado do Rio de Janeiro a legislação recente é a lei estadual 9873 de 2022 lei 10.234 de 2023 a lei 10.234 de 2023 estabelece que esse fundo fundo de apoio ao registro de pessoas naturais no estado do Rio de Janeiro tem por função pagar a renda mínima e ressarcir os atos gratuitos eh nós tivemos aqui na tramitação neste Conselho Nacional de Justiça dois pareceres da comissão notarial e registral o primeiro parecer foi pela procedência desse PCA observando a ilegalidade observando a a contrariedade ao entendimento do CNJ não atribuir esse valor
extrateto ao fundo fenar pen do Rio de Janeiro o segundo parecer por sua vez posterior foi no sentido da improcedência com a máxima venia chama a atenção para esse segundo parecer que na página 10 tem até um gráfico no segundo parecer eh trazendo no canto inferior direito que o fundo especial do Tribunal de Justiça do Rio de Rio de Janeiro pagaria a renda mínima o fundo eh especial do Rio de Janeiro que recebe o valor extrateto que como vossas excelências bem sabem é um valor que pelo previsão do Conselho Nacional de Justiça deveria ir para
o pagamento da renda mínima não é utilizado para o pagamento da renda mínima então há ali uma questão fática que toda vênia não corresponde à realidade o que acontece na prática o que acontece na prática é que o extrateto dos interinos do Estado do Rio de Janeiro é atribuído para o fundo especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que é utilizado para custeio em geral das atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro esse valor então não é atribuído ao fundo específico que tem a finalidade própria e específica de fazer o
pagamento da renda mínima e o o ressarcimento dos atos gratuitos esse Conselho Nacional de Justiça de maneira importantíssima isso já em 2004 temos aqui 2014 o precedente do pedido de providência 00061 233 58/21 estabeleceu a necessidade de que todos os atos de ressarcimento de Atos gratuitos prestados especialmente para registro civil fossem realizados pelos tribunais de justiça posteriormente com vossa excelência bem sabem temos aqui o provimento 2018 que no nosso atendimento formou um sistema importante de promoção da Cidadania porque todos nós sabemos que a constituição estabelece a gratuidade da certidão de nascimento e de óbito para
as pessoas reconhecidamente pobres temos o artigo 30 da lei dos cartórios que estabelece também essa gratuidade temos então uma atuação importantíssima do Conselho Nacional de Justiça para o subregistro mas sem a existência de o equilíbrio econômico financeiro para as serventias é impossível se albergar atos mínimos da Cidadania que é o registro de nascimento é o registro de casamento é o registro de óbito o que acontece na prática que é o fundo de apoio ao registro civis de pessoas naturais do Rio de Janeiro não tem os recursos necessários para fazer o devido ressarcimento com a máxima
venia o que nós entendemos é que a legislação Estadual está em conformidade com o que prevê o Conselho Nacional de Justiça está em conformidade com o que prevê a Legislação Federal e a Constituição Federal mas o ato do eh Tribunal de Justiça que está em desconformidade com esse arcabouo o nosso entendimento é basicamente o seguinte excelências há um fundo específico um fundo que tem por finalidade fazer o pagamento da renda mínima do Estado do Rio de Janeiro tem um fundo com finalidade específica de também fazer o ressarcimento dos atos gratuitos e quando nós falamos amos
em renda mínima há uma relação inexorável com o ressarcimento dos atos gratuitos visto que apenas com renda mínima e apenas com rescimento dos datos gratuitos podemos ter o que efetivamente a realização adequada e a contento dos atos do ofício da Cidadania sob pena de nós não temos como não tem o fundo recursos necessários para o pagamento e ressarcimento desses atos porque o valor do estraté não vai para esse fundo se o valor do estratto fosse para esse fundo a a a amplitude da atuação para garantir o equilíbrio econômico financeiro paraos ofícios da Cidadania aconteceria como
nós temos e como colocou o conselheiro Guilherme Feliciano a excelência o conselheiro Guilherme Feliciano a lei 10.234 que estabelece um fundo específico pro recebimento desse valor como nós temos o artigo 8 da Lei 98 83 Estadual também que é claro que diz que apenas poderá ser atribuído valores que pertencem ao fundo de registros civis de pessoas naturais para o fundo especial do Tribunal de Justiça quando todos os atos objeto de ressarcimento Ou seja quando todas as finalidades daquele fundo forem efetivamente implementadas nessa situação se existir sobra fará a atribuição ao fundo especial do Estado do
Rio de Janeiro excelências eh trata--se aqui então de algo que na verdade não é apenas importante pro estado do Rio de Janeiro é algo importante uma política eh para uma um estabelecimento de uma ação planejada de como se estabelece o equilíbrio econômico financeiro já existe lei estadual que no nosso entendimento não é cumprida já a determinação do CNJ que esse valor tem que ser atribuído exatamente para o registro da Cidadania o que está aconte Endo ao fim e ao cabo que valor esse não é atribuído para os registros de cidadania é para o custeio Geral
do Poder Judiciário o que nós PL chamos é que se atribua esse valor ao fundo que é de direito quem deve ser atribuído para que se utilize para quê pros atos mais básicos da vida de qualquer pessoa sem os quais não há cidadania se nós já temos esses eh recursos estabelecidos se já tem a limitação constitucional se já há toda uma atuação do Conselho Nacional de Justiça desde pelo menos 2014 14 com a necessidade de ressarcimento de Atos se nós temos a necessidade de atribuição para renda mínima Se temos atuação maravilhosa importantíssima da coredor nacional
paraa garantia e paraa busca da erradicação do subregistro com todas as venes com todo os respeito não atribuí esse valor ao fundo eh do funarpen do Rio de Janeiro é enfraquecer substancialmente a atuação dos ofícios da Cidadania então com as máximas Vas peço a procedência Peço que seja acolhido o parecer anterior da da comissão notarial e registral o voto do Conselheiro Olson que a época eh proferiu também no sentido da procedência tínhamos a época no plenário virtual quatro eh eh conselheiros quatro ou três eh já seguindo o conselheiro hson Então dessa maneira pleiteamos respeitosamente a
vossas excelências a procedência deste eh pedido de controle de ato administrativo que no nosso entendimento é disso que se trata Obrigado excelência agradeço a vossa excelência Conselheiro Feliciano senhor presidente cumprimento a a fala do Dr Norberto tão tão eloquente tão importante mas eh mantenho o meu entendimento quanto a improcedência eh compreendo senhor presidente que de fato eh diante dos dois pareceres da Coordenadoria de gestão de serviços notariais de registro dessa corregedoria o que deve prevalecer é o último parecer até porque ele de maneira mais adequada considera inclusive os efeitos os impactos do advento da lei
estadual Fluminense 10.234 2023 eh trabalha portanto com a nová leges que aconteceu na ordem jurídica Estadual Fluminense e eh nesta direção eh trabalha bem com o próprio princípio da legalidade eh a tese sustentada da Tribuna tem eh um um conteúdo social importante merece encômios por isto mas não me parece que porque há eventualmente uma insuficiência de recursos para o custeio dos atos gratuitos no plano registral e carart horário eh nós eh deveremos fazer necessariamente essa destinação que efetivamente a lei não faz a lei 10234 não destina o excedente da arrecadação cartorária dos interinos ou seja
aquilo que sobeja de 90,25 subsídios do ministro Supremo Tribunal Federal a funarpen isto não é textual e por outro lado a normas deste conselho de justiça como o artigo 70 194 inciso 1º do código nacional das normas da corregedoria nacional que é o provimento CNJ 149 também o artigo Tero do provimento CNJ 81/2 eles afetam os excedentes e a Prudente inscrição administrativa dos tribunais né E não me parece que haja nisso nada que afronte os princípios da impessoalidade ou da moralidade ou da própria e legalidade nessa direção fazendo as distinções que me parecem são as
mais relevantes nesse caso é importante observar que a Rigor Nós não podemos confundir o ressarcimento dos atos gratuitos com o programa de renda mínima das serventias exas judiciais Fluminenses o primeiro sabemos bem Serve Para reembolsar esse serviços de registro civil das pessoas naturais pelos atos praticados gratuitamente até por força constitucional já o segundo programa de renda mínima garante exatamente esta remuneração mínima aos delegatários ou interinos que exercem a titular dessas serventias eh nos registros de pessoas naturais deficitárias eh diante disso me parece os procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolhem adequadamente
a normatividade do provimento CNJ 8128 como também analisam adequadamente e sistematicamente fazem uma compreensão sistemática muito apropriada adequada dos preceitos pertinentes especialmente agora da lei 10234 de 2023 os atos gratuitos são custeados ou devem ser custeados com as receitas eh do funarpen quanto que o programa de renda mínima deve ser custeado com as receitas do fundo do tribunal no que se inclui esse excedente se isso não está acontecendo é uma outra discussão o que não significa que nós temos de fazer esta vinculação que a lei não faz e me parece não tem respaldo no sistema
legal Fluminense então considerando como eu dizia que o montante extrateto arrecadado não tem por finalidade vinculada pelas leis estaduais o custeio da gratuidade dos atos especificamente não vão para o funarpen especificamente não vejo o O desvio de finalidade que foi apontado na decisão impugnada e por conta disto julgo edente o pedido alguma consideração não havendo assim proclama o conselho por unanimidade julgou improcedente o pedido nos termos do voto do eminente relator Agradeço ao Dr hton Norberto Obrigado excelência manifestação a pregou em julgamento item 7 da pauta recurso administrativo no procedimento de controle administrativo número 37
374 tr06 de relatoria da eminente conselheira eh Daniela Madeira requerente ao simor Aguiar Rocha Júnior requeridos eh corregedor corregedor permanente do município de Calcaia corregedoria geral da Justiça do Estado do Ceará Tribunal de Justiça do Estado do Ceará interessada a Dra Ana Carina Lima lineares Loiola e a e advogado Dr indicado Dr Robson raley Costa Rodrigues trata--se de recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática que declarou a nulidade da nomeação da interessada como interina do cartório de registro de imóveis da Comarca de Calcaia a palavra está com sua excelência eminente conselheira Daniela madeira é ministro
seu não me engano o ministro Caputo vai pedir uma vista eu não sei se eu proclamo já o meu voto ou a gente Aguarda a próxima para eu tem sustentação oral não não Bom dia presidente só um esclarecimento aliás É só uma questão de fato superveniente se vossa excelência me permitir é rapidinho dessa vez me prometo muito bom dia Robson Rally representa a Dra Ana Carina é só uma discussão acerca que houve uma uma alteração Legislativa superveniente que poderia vir foi distribuido em memoriais acho que para todos os conselheiros não sei se precisamente a todos
mas é essa a questão de fato entrementes a decisão e o recurso agradeço a atenção de vossa exelência presidente Ministro Caputo eh eu de fato pretendo pedir de vista eh D Daniela quer fazer só uma uma uma síntese do do dispositivo e e deixaríamos a leitura do voto sim se eventualmente o ministro Caputo trouxer voto em divergência vossa excelência tá ótimo e teve um eh foi dado nesse procedimento administrativo uma decisão administrativa no sentido de adequar as normas da corregedoria local a corregedoria Nacional de Justiça corregedor local tinha eh um dispositivo em seu provimento em
que ela determinava que no cartório vago seria eh eh colocado ou um delegatário eh com o mesmo pela distância pela distância mais próxima do cartório vago eh a corregedoria Nacional de Justiça tem um dispositivo de que nos casos de cartório vago deve ser observado aquele cartório mais próximo observando também os municípios contiguos que tenha o mesmo segmento também do cartório eh vago foi feita uma determinação para adequação eh desse provimento que já foi feito se eu não me engano pela corregedoria local só que posteriormente veio uma lei que atribuiu para esse cartório vago o mesmo
segmento de de cartório para a requerente que está concorrendo então eu eu agora antecipando aqui meu voto foi no sentido de improcedência porque a lei ela deve regir os fatos na época então agora deve ser dada Uma nova oportunidade para que todos se candidatem para a a a provimento desse cargo vago no cartório perfeito então assim eu indago se alguns doos conselheiros quer antecipar voto não havendo assim procama o resultado intermediário após após o voto da eminente relatora negando provimento ao recurso pedi Vista antecipada a sua excelência o eminente Conselheiro capudo Bastos eu vou eh
devolver a presidência aqui em Direito sua excelência iminente Presidente muito boa tarde podemos sentar muito obrigado Boa tarde não bom dia Onde estamos Chamar esse cumprimento todos os conselheiros cumprimento todos os presentes dadon Dr Cláudia Dra Ana Dra Vanessa Dr Caio Dr Hilton e a pregou o 11º processo da pauta consulta 2969 75 da relatoria do Conselheiro José rotondano não Presidente bom dia bom dia Conselheiro rotondano não então o requerente é associação dos magistrados de Sergipe requerido éo Conselho Nacional de Justiça e aqui é uma consulta acerca de critérios de desempate utilizados na formação de
lista Tríplice de promoção por merecimento no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgamento começou a inserção virtual após o voto do Conselheiro rotondano que respondia à consulta no sentido de que os critérios de desempate previstos no artigo 11 a parágrafo 7 da resolução CNJ 106/20 antiguidade na respectiva carreira e idade após afirmar que esses critérios são de observância obrigatória e aplicam-se a todos os escrutínios necessários à formação da lista Tríplice inclusive aquele que definirá o magistrado a ser promovido no que foi acompanhado pelos conselheiros Alexandre Teixeira e João Paulo chouquer O processo foi retirado
da pauta a pedido do corregedor vou passar a palavra ao Conselheiro José rotondano para recolocar a questão e continuarmos a votação vossa excelência tem a palavra Bom dia é presidente é mais ou menos isso que vossa excelência tratou e eu tô respondendo na forma como vência resumiu aí bem rapidamente é bem objetivo então retomamos a votação vossa excelência mantém a posição mantenho mais ou menos o seguinte o tribunal de Sergipe ele consultou eh se por acaso eh se os critérios de desempate previstos no artigo 11 a inciso séo da resolução 106 do CNJ 210 de
2010 aplica-se a qualquer escrutínio inclusive no último que definirá o magistrado a ser promovido E se o tribunal local dispuser de alguma Norma eh distinta para desempate se estes poderão ser utilizados eu tô respondendo que infelizmente não que a resolução tem que ser cumprida o tribunal de Sergipe eu tive o conhecimento de que inscrevem-se três candidatos para a promoção E aí eles não aplicam a resolução no sentido de eh dá nota aos candidatos então todos estão em condições de igualdade e aí resolve promover o mais antigo sem aferir na realidade o merecimento através dos requisitos
impostos pela resolução 106 210 do CNJ que em cada item você tem uma pontuação a ser dada aquele candidato E isso não tá sendo observado lá obrigado Conselheiro rotondano alguém Diverge clamo portanto tampouco eu divirjo embora todos saibam que eu sou adepto do modelo de São Paulo que mesmo as promoções por merecimento seguem o critério da antiguidade Ô Presidente antes de v excelência eh proclamar o resultado me permita só um minuto aqui para falar eu como magistrado como brasileiro que sou e sobretudo do orgulho de ser magistrado e de ver o Brasil diante de tantas
tantas desconformidade deformações a nossa justiça eleitoral como sempre dando uma lição de democracia tivemos eleição no domingo em uma hora uma hora e pouca os resultados já todos aí à vista Então isso é um orgulho muito grande para o poder judiciário e sobretudo para o Pra justiça eleitoral a credibilidade a a a rapidez com que o processo eleitoral e é trazido para o povo brasileiro sem orgulho em alum lugar do mundo você tem uma situação como essa então é parabenizar o Tribunal Superior Eleitoral O Poder Judiciário de um modo geral por tudo isso que nós
vimos no domingo muito muito feliz e importante o registro do Conselheiro José rotondano eu mesmo estava no Tribunal Superior Eleitoral na noite de domingo às 10 horas da noite ou seja 5 horas depois numa eleição com mais de 140 milhões de eleitores já havia sido proclamado o resultado sem nenhum grau de contestação pela Total credibilidade do sistema exatamente quem presidiu tribunal como eu e vossa excelência presidiu TRE e o presidência o TSE sabe disso Presidente apenas uma nota a acrescentar um registro saudando vossa excelência agora na presidência eh ministra Carmen no domingo nos nos disse
que em 10 minutos já tínhamos é o primeiro município é proclamados eu ainda brinquei com ela falei mas quantos habitantes isso não é [Risadas] importante reclamar por unanimidade portanto o conselheiro eh o tribunal eh respondeu à consulta no sentido de que os critérios de desempate previstos na resolução são de observância obrigatória e aplicam-se a todos os escrutínios necessários à formação da lista inclusive aquele que definirá o magistrado a ser promovido exatamente agora mais adequadamente cumprimento o presidente da juf aqui presente Dr Caio castagini Marinho cumprimento a Dra Luciana Confort presidente da anamatra cumprimento a dout
eí hadad cumprimento Dr Tiago Elias massad Dr Carlos Alberto Martins Filho que é presidente da associação do Distrito Federal Dr Thiago é da associação de São Paulo Dr eí da associação do Rio de Janeiro Dr Carlos Alberto da associação do Distrito Federal D janiara corbeta muito bem-vinda da Associação dos magistrados Catarinense aliás muito grato pela recepção quando estive lá em Florianópolis e a presença da ex-presidente da associ daap maos Vanessa Mateus Samos para julgamento item TRS da pauta pedido de providências número 4201 98 da relatoria do Conselheiro Guilherme Caputo Bastos defensoria pública é a requerente
do Distrito Federal requerida é o Conselho Nacional de Justiça e aqui é um pedido de providências proposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal no qual sugere a retirada dos dos termos inquérito e termo circunstanciado do artigo 6º da resolução CNJ 121 de 2010 para que os inquéritos termos circunstanciados medidas protetivas ou outros incidentes anteriores à instauração da ação penal deixem de constar das certidões de antecedentes penais emitidas por órgãos do Poder Judiciário e aqui temos um julgamento que se iniciou em sessão virtual votou o relator Felipe Vieira de Melo Filho julgando procedente o pedido e
modificando a redação do artigo 6 da resolução 121 do CNJ no foi acompanhado pelo Conselheiro Mauro Martins e o processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Pablo Coutinho os conselheiros Caputo basos e José rotondano não votam pois seus antecessores já votaram portanto retomo a votação passo a palavra ao Conselheiro Pablo coutin Barreto Bom dia excelência cumprimento nesse primeiro momento que falo quando su excelência está aqui eh pedi o destaque dessa desse caso para uma melhor análise e faço uma declaração de voto aqui é bem objetiva no sentido de propor um acréscimo às alterações
já constantes no voto do eh Ministro Vieira de Melo então relatou concordo com a alterações propostas no que acompanha o relator mas proponho eh em acréscimo um ajuste na redação do atual artigo 10 da resolução 121 de 2010 a redação atual está escrita eh da seguinte forma a certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa entendo que é importante enfatizarmos aqui que há uma distinção entre as certidões destinadas ao conhecimento público Nos quais deve prevalecer o direito constitucional intimidade prão de Inocência Na Linha Do previsto pela lei 12681
e acolhida pelo eh voto do relator e das certidões destinadas ao juizo nas quais é de interesse público que conem todos os dados referentes à pessoa inclusive aqueles Anes a instauração de ação penal dessa forma eu proponho o acréscimo ao artigo 10 para que fique da seguinte forma a certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa vírgula inclusive os referentes a inquéritos policiais termos circunstanciados medidas protetivas ou outros incidentes anteriores à instauração da ação penal poderia ler de novo quando seja em requisição judicial certo judal eu isso tá
dito tá a certidão requisitada mediante determinação judicial PR é isso perfeito Portanto o conselheiro Pablo Coutinho Barreto acompanha o relator e o ministro Mauro Martins mas sugere o acréscimo de que quando a certidão seja requisitada por Juiz de Direito aí que ela venha completa para informar o julgamento do magistrado me parece adequado indago se há alguma di Presidente não Conselheiro a minha dúvida reside quando a gente tivesse indicando candidatos para concurso não é porque pelo que a defensoria propõe a certidão dele vai ser sempre sem antecedentes E aí no caso concurso para policial concurso para
carreira jurídica como é que a gente vai nesse caso Sem dúvida alguma eu penso que no caso de um procedimento judicial se o juiz requisitar aí a certidão tem que vir completa não é não é essa a posição de vossa excelência Ministro P isso portanto inscrição de concurso quer dizer qualquer evento que se destine a conhecimento público geral acolhe-se o pedido da defensoria pública e não constarão mas se num procedimento judicial o juiz quiser essa informação aí ele tem o direito e na verdade a necessidade de saber se há procedimentos anteriores contra aquela pessoa eu
eu tô com dúvida ainda Presidente eu eu queria dar uma olhada mais acada nesse caso Conselheiro Pablo poderia ler uma vez mais por favor o a sua a proposta de artigo 10 a certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa essa é o atual eu proponho o acréscimo inclusive os referentes a inquéritos policiais termos circunstanciados medidas protetivas ou outros incidentes anteriores à instauração da ação penal portanto a certidão determinada por requisição judicial Então deixa eu ver se eu fique claro vai abrir um concurso para promotor de justiça O
Procurador Geral solicita o juiz que requisita aos 91 tribunais porque a gente vai ter um Cidão unificada em breve meu receio é que isso inviabilize qualquer possibilidade da gente sindicar os candidatos tô colocando promotor para tentar trazer o o caso pra gente vamos lá nesse caso a preocupação do Conselheiro João Paulo não é em relação à minha proposta é em relação à procedência do pedido Presidente eu tenho de acatar o pedido da Defensoria e excluir da certidão para o público em geral a questão dos antecedentes referentes a a a inquéritos termos circunstanciados medidas protetivas ele
tá destacando a finalidade do concurso público e vou além A npp não é nós temos aí 15.000 promotores que propõem em média né alguns npps por mês n como é que o promotor vai fazer vai solicitar uma cota para que o juiz requisite Tem juiz que inde defere porque diz que é dever do Ministério Público trazer as informações na hora da mesa do acordo nesse caso do anpp Eu acredito que a requisição ao juiz Paul Tem juiz que indefere mas nesse caso ele não poderia mais indeferir com a alteração da resolução do CNJ porque há
uma distinção entre as certidões de acesso público e a certidão de acesso eh restrito que precisaria do da requisição judicial a questão do concurso público realmente é uma questão de se avaliar se deve ser valorado na avaliação da conduta social é essas questões referentes a isso O Supremo tem decisão sobre isso S que a gente decide tanta coisa que eu me tentando me lembrar Qual foi a decisão Mas é uma decisão que que estabelece que como Regra geral a própria existência de inquérito não inibe a participação em concurso eh isso com certeza é Senor Presidente
acho que não altera querem eu eu isso me pareceu uma coisa singela eu não estudei pessoalmente em detalhe prefere pedir Vista eu quero presente D dá uma olhada dá uma uma uma amadurecida no caso na próxima sessão obrigado não após o voto do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto propondo nova redação artigo 10 da resolução CNJ 21 de 2010 pediu Vista o conselheiro João Paulo choqué chamo para julgamento item 6 da pauta procedimento de controle administrativo número 2205 de 26 da relatoria da conselheira Mônica Nobre requerente é Roney Raimundo Leão Otílio requerida ao Tribunal de Justiça perdão
Tribunal Regional Federal daa região aqui é um procedimento de controle administrativo proposto pelo requerente que é magistrado no trf5 no qual questiona aspectos do procedimento da promoção de Juízes Federais e aqui em São virtual após o voto da relatora quea o pedido para reconhecer a ilegalidade na formação da lista Tríplice promovida pelo trf5 por ocasião da promoção por merecimento para a vara de Iguatu promovia a modulação dos efeitos da decisão e aprovável enunciado administrativo para dispor sobre formação de lista Tríplice nas promoções por merecimento nos casos em que apenas um ou dois magistrados contemplados na
primeira quinta parte da lista de antiguidade festa ferro aqui o voto do Conselheiro Márcio Luiz Freitas reconheceu a perda superveniente de objeto determinando o arquivamento foi acompanhado por Mauro Martins Richard paquim Marcos Vinícius Marcelo terto e Luis Fernando Bandeira foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto que tem a palavra obrigado acelin explicações também declaração de voto coisa mais objetiv divergente acompanhando pedindo vênias a então conselheira a sal a desembargadora salise por entender também que houve superveniente perda do objeto em seja o arquivamento do feito só que eu não acompanho uma fundamentação
lançada na divergência pelo então Conselheiro Márcio eh uma vez que ele adentra no mérito obter dicto apesar de julgar a perda superveniente do objeto Então nesse procedimento de controle administrativo o juiz federal substituto Ronei Raimundo Leão Ílio questiona os critérios de promoção de juizo Federal do edital 1/22 3 do trf5 e requer sua promoção a vaga de Juazeiro do Norte por antiguidade durante a tramitação no feito foi noticiado nos autos que por meio do ato 88/2022 a presidência o requerente foi promovido para o cargo de juiz federal da 27ª sessão judiciara de Pernambuco motivo pelo
qual se esgotou Na minha percepção a o objeto do presente feito cito aqui julgado da então conselheira Gisela Gondin Ramos de 2015 no sentido e Acompanho a divergência lançada pelo eminente Conselheiro Márcio Luiz Freitas apenas no que toca o fundamento da perda superveniente do objeto resguardando para me manifestar quanto a matéria de fundo quando oportunamente trazida ao conhecimento desse colegiado como voto excelência Muito obrigado Conselheiro Pablo Coutinho Barreto que volta vota portanto pela perda do objeto como voto Conselheiro João Paulo choqué relator Presidente te n tava consultando aqui ainda Tom tendo a certidão Pedro objeto
conselheira daane Eu também Presidente com a divergência Conselheiro Caputo Bastos também Presidente com a divergência também eu estou acompanhando a posição de perda de objeto e aqui e é muito importante essa é uma questão que diz especial respeito aos juízes federais a questão de saber se a promoção por merecimento também na justiça federal deve estar situada no quinto de maior antiguidade e nós na verdade um pouco adiamos essa discussão e vamos dar uma posição do supremo apenas em obster dicton gostaria de deixar registrado que no caso de observância da resolução que determina a promoção paritária
de mulheres no caso de a promoção anterior ter sido de um homem penso que a promoção a lista exclusivamente de mulheres deve ser feita e aí se não houver mulheres suficientes no quinto independentemente da observância do quinto Senão nós não conseguimos atingir a paridade mas esse é um obdo conselheira eh quando a questão se colocar mas acho que essa é a melhor interpretação da resolução do CNJ sobre paridade de gênero e eventualmente se essa for uma questão eu vossa excelência quer falar conselheira Daniela não é é só para realçar também que teríamos que mudar a
resolução do CNJ o 106 que ela dispõe expressamente que pro acesso não se aplica aos tribunais regionais federais a necessidade do magistrado figurar na quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo tribunal e observar também conforme for os precedentes da suprema corte é só essa ressalva que eu vejo paraa gente poder debater realmente essa questão estou falando da questão das mulheres não est falando da questão Geral do V se não houver mulheres em condições de serem promovidas por merecimento para o tribunal por não figurarem no quinto se deve desconsiderar a exigência do quinto senão
não é possível promover uma mulher sim a aplicação do quinto móvel né ISO aação do Clinton M em relação só às mulheres à mulheres e eventualmente Se isso for uma matéria de dúvida a gente faria uma uma resolução para para os tribunais proclamo então o resultado tribunal por maioria e reconheceu a perda superveniente de objeto nos termos do voto do Conselheiro Márcio luí Freitas vencidos os conselheiros salise Sancho ten Jane granzoto Giovan Olson e luí Felipe Salomão lavrará o acordo a conselheira Daniela madeira chamo para julgamento item no da pauta recurso administrativo no procedimento de
controle administrativo número 3661 TR 11 da relatoria do Conselheiro Mauro Campo Marques requerente é luí Crispin de Veras filho requerida ao Tribunal de Justiça de Recife recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido no qual requerente solicita que os tribunais adotem as providências necessárias à implantação do pje Core nos colegiados competentes para julgar processos administrativos contra os magistrados Voss excelência tem a palavra Ministro Mauro campel Marques senhor presidente saudando vossa excelência e o colegiado novamente eh E conforme apregoado por vossa excelência e a síntese do procedimento eu estou AD alternativo FCA é versão reduzida do
fluxo colegiado existente do PJ ecor com foco na coleta de informações relevantes sobre o ciclo de vida do processo e a juntada dos documentos produzidos durante o julgamento colegiado viabilizando a automação da posterior remessa do processo do pje cor ao pje CNJ o fluxo colegiado u FCA Foi estabelecido e autorizado pelo artigo segundo parágrafo primeiro do próprio provimento CNJ 130 2022 com esse fundamento senhor presidente nega provimento ao recurso indago dos eminentes conselheiros se há divergência em relação à posição do ministro corregedor não havendo por unanimidade negócio provimento ao recurso item 10 da pauta recurso
administrativo no procedimento de controle 1567 de 56 da relatoria do Conselheiro Mauro Camp Marques requerente Marcos Pinheiro Vit requerido Tribunal de Justiça do Paraná recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido do requerente que solicita a formação dos autos de execução de pena e a subsequente distribuição ao juiz competente vência tem a palavra Ministro excelência e a e o colegiado eh interesse meramente individual aqui o enunciado CNJ 17 estabelece que não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual dos providos de interesse geral compreendido este sempre que a questão de
ultrapassar os interesses subjetivos da parte em Face da relevância institucional dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria eu estou portanto conhecendo o recurso para negar provimento a divergência por unanimidade o tribunal negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator item 14 da pauta ato normativo 5677 da relatoria da conselheira daane Lira requerente ao Conselho Nacional de Justiça que a proposta de um ato normativo que cria o comitê gestor Nacional do enat jus V excelência tem a palavra conselheira daana leira Bom dia presidente Bom dia a todas e
a todos queria aqui cumprimentar né pela primeira vez já que estamos nossa sessão foi bem bem acelerada hoje em relação aos processos cumprimentar a Dra Cláudia Dr José adones em relação a essa proposta Presidente hoje na sessão da tarde a gente vai teremos alguns acordos de cooperação que envolve o enat jus não é que é o sistema de de apo aos juízes de notas técnicas nas ações judiciais em saúde e em razão dessas alterações desses acordos que vamos realizar eu estou propondo a criação do comitê gestor Nacional do enati jus para que aqui no âmbito
do Conselho Nacional de Justiça e no âmbito do fórum Nacional do Judiciário para a saúde a gente possa não é desenvolver ferramentas de não só de aperfeiçoamento mas de melhor acompanhamento no dia a dia do funcionamento da plataforma e na tjus Então é por essas razões então que Eu submeto a proposta de resolução em que a gente aqui estabelece Altera a resolução 479 de 2022 incluindo o artigo em que fica instituído então o comitê gestor Nacional do enat jus a partir de portaria a ser regulamentada por vossa excelência com a composição do comitê gestor é
como voto Presidente pela aprovação da resolução D se há alguma divergência por unanimidade fica aprovada a resolução nos termos do voto da relatora conselheira daan de Lira chamo para julgamento item 12 da pauta recurso administrativo no pedido de providência 78008 da relatoria do Conselheiro Caputo Bastos requerente é OAB do Rio Grande do Norte Conselho Federal requeridos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a unidade judicial de delitos de organizações criminosas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte aqui trata-se de recursos administrativos interpostos contra decisão monocrática que determinou a
magistrada coordenadora da unidade judicial de delitos de organizações criminosas de Natal que o atendimento dos Advogados não seja condicionado à gravação e a disponibilização de seu conteúdo no processo judicial bem como para que permita o despacho com todos os julgadores que compõem a unidade aqui após o voto do Conselheiro Caputo Bastos que negava provimento ao recurso que foi acompanhado pelos conselheiros luí Felipe Salomão e João Paulo chouquer o processo foi retirado de pauta a pedido da conselheira Renata Gil Conselheiro Mauro Campo não vota porque já votou o seu antecessor conselheira Renata Gil vossa excelência tem
a palavra S Presidente ab um momentinho conselheira o advogado Pois não doutor eh senhor fala por quem pela Ana mages se vossa excelência pudesse me permitir apenas um minuto que é uma questão extremamente relevante e na Ótica da Ana mages Houve um erro de premissa no voto do eminente relator que deu provimento ao recurso da OAB Então seria extremamente relevante vossa excelência me der um minuto explicar esse erro de premissa para não correr risco de vida às magistradas lá do Rio Grande do Norte considerando que é uma questão de fato nós o ouviremos doutor a
a se identifique por favor e o nome do do seu constituinte pois não meu nome é Cristóvão dioniz de Barros sou advogado da Associação Nacional dos magistrados e estamos nos autos como amigos cud o erro de fato que existe é porque segundo entendemos o relator acreditava que quando era feito a entrevista com a coordenadora não era passado ao conhecimento dos magistrados explicando melhor o fato são três juízas que trabalha nessa vara pesada que de crime de Cangaço onde explode banco essas coisas assim então segundo aquela premissa do magistrado sem rosto as TRS assinam a decisão
para que não possa identificar quem que proferiu a decisão mas na verdade a decisão é sempre singular Então como é que foi feito para que não adiantava nada as três assinarem e o advogado saber quem que ia dar de então ficou combinado segundo a resolução do Rio Grande do Norte que sempre a juíza coordenadora que atende o advogado nesse atendimento é feito a gravação inclusive dando toda a transparência em seguida é juntado naqueles autos que verdadeiramente a magistrada vai julgar e posteriormente a coordenadora passa toda impressão e toda a fala do advogado para a magistrada
que vai julgar então o perigo todo que existe é que a partir do momento que autorize que o advogado possa dizer não quero despachar com aquela juiz a tal vai saber quem a decisão ou ao menos determinar que o desparo seja feito em conjunto com as três magistradas o que não pode é permitir que o advogado escolha aquela magistrada que ele acredita que vai dar a decisão Em síntese é esse o erro de fato e muito obrigado por vossa excelência permitir esse esclarecimento porque é uma questão que põe em risco a vida das magistradas muito
bom dia muito obrigado Dr Cristóvão Conselheiro Caputo Bastos altera alguma coisa na posição de vossa excelência gostaria de presente até me parece que a pronunciamento da da conselheira Ren que eu fará aí oportunamente ela se volta apenas com relação a a um outro aspecto do do processo que diz respeito com a gravação das audiências eh com os senhores advogados e remetendo ao processo essa essa gravação e parece que a a divergência estaria restrita a Esse aspecto excelência pois não D Cláudia em nome do Conselho Federal posso dar uma palavrinha B Dra Claus eh não no
recurso administrativo não tem sustentação Mas como eu ouvi o advogado ouvir vossa excelência também fazer sustentação não vai É só uma questão de fato realmente veja que o o advogado que falou Ele disse que a coordenadora ela ouve e passa toda a impressão dela para aquelas magistradas que vão efetivamente proferir deção Então na verdade a impressão ficaria só para aquela coordenadora que ouviu apesar de a a conversa ter sido gravada eh um outro detalhe importante é que eh No que diz respeito a ao ao etiva dos ADV advogados ao atendimento dos Advogados eh por todos
os magistrados isso se ele se o advogado for atendido pelos três magistrados e as três eh assinarem a decisão e o nem o advogado e nem a parte souber qual foi a juíza que deu a decisão a a primazia do juízo sem rosto continuaria a vigorar nada impede que o advogado Converse com as três magistradas ele continuaria sem saber quem foi a a juíza que deu efetivamente a decisão eh e nós enquanto OAB temos uma preocupação muito grande quanto a juntada eh Desses desse material dessa gravação nos autos e eu explico porquê eh Doutora eu
que a senhora concluísse que aí já é uma sustentação Não tranquilo e eu explico por eh o o advogado quando vai conversar com o juiz ele expõe eh aqui fala-se de orkin e de Milícias então ele expõe alguns fatos que eh se levado ao processo talvez cause risco também ao advogado ou a parte então assim eh a medida que estaria pretendendo eh prejudicar o magistrado mas talvez estivesse trazendo algum risco à advocacia era só isso obrigada obg Muito obrigado Dra Cláudia conselheira Renata gilva excelência tem a palavra muito boa tarde a todos e todos cumprimento
Presidente luí Roberto Barroso em seu nome todos os nossos colegas conselheiros representantes da Ordem da do Ministério Público eminente Presidente a divergência já se encontra do nada ao aos autos eu exatamente como o conselheiro Caputo disse eu só divirjo da parte com relação à gravação das audiências E aí trago um testemunho pessoal fui coordenadora de central de organizações criminosas sempre houve gravações E essas gravações elas são feitas com o único intuito de preservação da vida da integridade não só dos magistrados que manuseiam esses autos mas também dos serventuários de Justiça tendo em vista que nós
temos bastante conhecimento do que acontece com as com as organizações criminosas no Brasil não se discute o artigo séo inciso oavo do Estatuto da Ordem com relação ao recebimento dos Advogados embora a gente eh saiba que na prática também esses advogados São recebidos pelos juízes sem rosto eh não existe uma ordem pelo que eu pude apurar eh não existe uma ordem de que somente a juíza coordenadora possa receber Mas como isso não se encontra nos autos e como a regra tem que ser aplicada a todos eu divirjo só nessa parte das gravações por entender que
é pertinente que não tem não foi colacionado aos aos nenhum nenhuma outra questão que possa demonstrar que essa gravação prejudica o direito constitucional da ampla defesa e o contraditório os fundamentos do voto já se encontram aí eu não vou ser repetitiva Porque estão todos explícitos já há bastante tempo muito obrigada presidente Presidente Obrigado Dora Renata pois não Conselheiro Pablo esse caso eu gostaria de pedir Vista estamos discutindo com o cnmp uma resolução conjunta Conselheiro Bandeiro o conselheiro Comim do cnmp sobre gravação de e disponibilização de Atos judiciais então acredito que isso pode ter uma interferência
direta no no texto a ser proposto e na solução do caso em julgamento conselheira Renata eh poderia objetivamente dizer eh como é que gostaria consignassem a posição de vossa excelência divergência divergência parcial eh só somente no tocante a possibilidade de gravação dessas desses encontros dessas audiências com os advogados Ok então após o voto do relator que negava provimento ao recurso no que foi acompanhado pelos conselheiros luí Felipe Salomão João Paulo chouquer e do voto da conselheira Renata Gil que divergia par mente pedi visto ao Conselheiro Pablo Coutinho Barreto item 13 da pauta representação por excesso
de prazo número 2439 de 71 da relatoria do Conselheiro Mauro Camp Marques requerente é conserve Engenharia e manutenção limitada requerida Daniela de Jesus Bonfim representação por excesso de prazo instaurada para apurar suposta morosidade na tramitação de processo na Primeira Vara Cível da Comarca de Imperatriz no Maranhão aqui após o voto do relator histórico do julgamento após o voto do relator luí Felipe Salomão no sentido da instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada pediu Vista regimental Conselheiro Paulo chouquer aguardam os demais Ministro campel não vota porque o Senhor antecessor já votou passo a palavra
ao Conselheiro João Paulo choqué eh Presidente Esse é um procedimento que foi proposto visando questionar eventual demora na instrução do incidente de liquidação de sentença 01081 7677 de 2021 em curso na Primeira Vara Cível da Comarca de Imperatriz no Maranhão de de titularidade da magistrada hora requerida em síntese a empresa requerente sustenta que o mencionado processo estaria sendo conduzido de forma lenta pois concluso desde 30 de janeiro de 24 e no aguardo de de andamento eh na inicial apuração dos fatos Presidente o então corregedor nacional considerou que esse atraso decorreria sobre a sua óptica de
situação sistêmica que teria provocado a morosidade de outras demandas processuais na mesma unidade para tanto ele apontou a existência de outras representações propostas nesse conselho contra a aludida magistrada com apresentação de semelhantes argumentos a despeito das razões apresentadas reputa-se caracterizadora a perda suven do objeto da presente R da curada análise dos Autos vislumbro que o supramencionado incidente de liquidação de sentença recebeu a devida tramitação na vara de origem já se encontrando atualmente julgado a requerente argumenta que o processo estaria aguardando entação desde 30 de janeiro de 24 e aqui traz situações fáticas e processuais então
suscitadas que foram objeto de apresentação de apreciação judicial em Maio de 24 antes do conhecimento desse procedimento que se deu em 29 de maio de 2024 aqui eh ressalto que foram opostos embargos de declaração rejeitados também pela magistrada antes mesmo da superação do prazo de 100 dias estabelecido aqui pelo nosso provimento 156 de 2023 da corregedoria Nacional destaco a complexidade do supramencionado feito e a sobrecarga aqui anunciada pela magistrada que deu não é aí impulsão ao feito e né apontou a eventual perda superveniente eh do objeto aqui sobr levo que a magistrada apresenta destacados resultados
de produtividade com alcance de superior às metas estabelecidas por esse conselho e pelo próprio Tribunal detia do Maranhão a primeira vara cível eh de Imperatriz do Maranhão tem um quadro de pessoal deficitário e aqui assustador não é sobrecarga de trabalho pontuo né que os mapeamentos aqui anunciados pela corregedoria Geral de Justiça no que toca a primeira vara cível de Imperatriz alcançou índice superior a 34 ponto 37 se compararmos aí as demais unidades né similares também em comparação com os processos distribuídos a produtividade da magistrada aí supera os 300% em relação aos outros magistrados trago o
presidente um quadro Não é ilustrativo dessa dessa estatística eh essa essa produtividade né da magistrada requerida em outubro de 2017 S né foi aí o seu o seu ponto máximo o que lhe conferiu diversos né diversos prêmios de produtividade judiciária eu colaciono os certificados aos autos e aqui não é justifico a situação que a a magistrada tava passando não é ela ela passou e comprovou os diversos problemas pessoais aqui né destaco em especial o diagnóstico de tratamento de câncer do seu marido e a necessidade de acompanhamento do seu filho né o qual era é portador
de escoliose idiopática Severa o que não lhe impediu não é de que fora dos períodos de afastamento continuasse não é prestando aí a sua atividade eh já me encaminhando pro fim pontuo que a condição humana da magistrada faz dela não ser exposto às intempéries da vida e como mãe e esposa seria inimaginável ver seu filho e marido acometido por graves moléstias e não se afastar justificadamente das suas funções para desfechar os milhares de processos que tramitam sob sua Batuta conso que é legítima a expectativa da requerente de ter o seu processo julgado em prazo razoável
mas no caso em tela o grau de zelo e apreço da magistrada com a judicatura mesmo com seus familiares doentes deve ser motivo de elogio na na Sua Ficha funcional e não censura sendo certo que o grau de excelência no m adjudicante sempre foi a regra aqui adiciono que o marido dela infelizmente faleceu no dia 29 de setembro de 2024 o que não é credencia aí que as suas faltas foram efetivamente justificadas Já descerrando digo que o compromisso da magistrada requerida com trabalho é também tonificado pela redução de acervo ela pegou uma vara com 8200
processos e conseguiu reduzir para 6200 processos mesmo com a manutenção da distribuição elevada e reduzido eh quadro de pessoal o que também comprovo não é com a lâmina da corregedoria aí catalogado nos autos por fim no tocante à representações aqui ditas pela pelo nosso então Nobre corregedor de excesso pral eh Informo que todas elas foram arquivadas o que né pode ser ilustrado aí com consulta né ao aos portais de Eh dignificando aí que o quadro é absolutamente com a devida venha diferente do que foi então anunciado aqui tem uma uma certidão emitido pela Corregedoria da
do estado do Maranhão dizendo que não há registro de reclamações e processos disciplinares em tramitação então Presidente aqui pedindo venha ao ao nosso então corregedor voto pelo arquivamento da presente representação de excesso pral por não vislumbrar indício de cometimento de infração disciplinar como voto Presidente obrigado muito obrigado Conselheiro João Paulo choquer excesso de prazo né Não sei se excesso pral passaria no pacto pela linguagem simples como observou o nosso corregedor nacional o ministro o conselheiro Paulo chouquer portanto João Paulo chouquer portanto abre divergência que por via de consequência vota pela não instauração de pad em
desfavor da magistrada eu indago se algum Conselheiro Diverge da divergência Portanto o conselheiro o conselho por maioria determinou o arquivamento do feito Vencido o conselheiro luí Felipe Salomão que determinava a instauração de pad então para o julgamento item 15 da pauta ato normativo 91 4490 da relatoria do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto requerente ao Conselho Nacional de Justiça proposta de ato normativo para estabelecer diretrizes Gerais para aprimorar a transparência e o controle na nomeação e no pagamento de defensores dativos nos tribunais brasileiros acel tem a palavra conselheir Obrigado excelência trata-se de um procedimento já antigo de
21 mais antigo do gabinete do MPU e trata--se de ato normativo com vista edição de normas com diretrizes Gerais para transparência e controle na nomeação e pagamento de Defensores de ativos nos tribunais brasileiros originados a partir de acordão 972 20108 do Tribunal de Contas da União eh sobre essa proposta de ato normativo foram ouvidos o coordenador do dmf a corregedoria Nacional de Justiça foi encaminhado a comissão permanente de democratização e aperfeiçoamento de serviço judiciário na época presidida pela ex-conselheiro que apresentou parecer depois houve manifestação também do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil também o houve e manifestações do Advogado Geral da União Defensor Público Geral da União no voto eu faço uma análise das propostas eh encaminhadas pela pelo Conselho Federal das ordens Advogados do Brasil em relação à minuta que constava no parecer da comissão de democratização eh em relação ao primeiro pontos propostos pela Ordem dos Advogados alteração do termos defensores pela designação advogados e advogados dativas eu acato a sugestão de forma a inclusive atender o comando da resolução CNJ 376 que fala sobre emprego obrigatório de flexão de gênero para nomear as as profissões eh também uma
proposta de nomeação de advogados ou advogada na localidade em que foi insuficiente a atuação da Defensoria eh não me pareceu razoável tendo em vista que estaríamos o Conselho Nacional de Justiça selar a adoção de um modelo que pode enfraquecer a apreciação da assistência jurídica gratuita constitucionalmente atribuía eh à Defensoria Pública eh e a também o motivo pelo qual rejeitei a sugestão a terceira sugestão organização de cadastro Defensores da ativos pelo OAB também rejeitei porque isso eh está dentro da autonomia do tribunal e querendo o tribunal pode fazer convênio e delegar isso à OAB mas a
princípio é atribuição do tribunal eh exclusão de advogados e advogados do cadastro dativ em caso de três recusas injustificadas também para mim é uma sugestão que estaria invadindo a autonomia dos tribunais para regulamentar a questão e também a própria autonomia do juiz de apreciar a exclusão do advogado naquele momento a fixação de Honor dos valores dos honorários a ser pagos aos dativos vinculados à tabela de honorários da OAB aqui seguindo jurisprudência pacífica desse conselho afasto eh essa vinculação entendendo que cabe ao magistrado fixar o momento do paga o cabe aos tribunais fixarem os valores referentes
aos advog ao pagamento de honorário dos Advogados dativos sendo que no que se refere à justiça federal cabe a CJF a trabalho csjt a OAB também sugere o pagamento de honorários por fase processual também entendo que cabe ao magistrado fixar o momento do pagamentos honorários advogados salvo em relação aos dativos adoc que fazem juiz ao recebimento após a prática do ato processual também rejeito portanto a proposta de alteração do da minuta encaminhamento de ofício ao poder executivo com visto a elaboração do projeto de lei para criação de um fundo com objetivo de garantir o pagamento
dos honorários também com baseado em jurisprudência deste conselho que analizou o caso análogo entendeu-se que não cabe esse conselho substituir o administrador local e determinar envio de projeto de lei nesse sentido então proponho uma minuta de resolução no qual eh tá bem breve vou pular os considerandos e ler só a norma artigo primeiro os tribunais brasileiros adotarão mecanismo de controle da nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos nas localidades em qu não houver atuação da Defensoria Pública parágrafo única a nomeação de advogado ou advogada ativo também poderá ocorrer nos casos em que a Defensoria
Pública informe a incapacidade de atendimento artigo 2 da nomeação de advogado advogada ativa exclusivo ato da magistrada e do magistrado sendo L vedado designar con companheiro companheira parente linha reta ou colateral até terceiro grau para atuar em processo so sua condução o Artigo terceiro os tribunais poderão criar cadastro de advogados e advogados voluntários advogados e advogados ativos disponibilizando-os para consulta aos magistrados e magistradas e parágrafo único para fins do capt os tribunais poderão celebrar convênios com a respectiva Seccional da OAB a fim de cadastrar advogados e advogados interessados em em atuar como advogados e advogados
dativos artigo quarto a nomeação de advogados e advogados dativos observará os seguintes critérios impessoalidade especialidade caso possível preferência de designação de advogados e advogado ativos com atuação na mesma localidade que tramita o processo alternância nas nomeações salvo impossibilidade devidamente justificada e publicidade dos valor arbitrados a títulos de honorários Artigo 5º o conselho da Justiça Federal é o conselho superior da Justiça do Trabalho bem assim os tribunais deverão regulamentar os valores reformas de pagamento dos honorários devidos à advogadas e advogados dativos observados os seguintes critérios o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual
advogado advogado ativo foi designado o grau de zelo profissional a natureza e importância da causa trabalho realizado pelo advogado advogado tempo tramitação do processo o lugar da prestação de serviço observando se o ato foi praticado presencialmente de forma remota parágrafo único as advogadas e advogados dativos adoc farão juiz ao recebimento dos valores arbitrados após a prática do ato processual para o qual foram designados os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário e é o artigo sexto deverão publicizar os valores pagos às advogadas e advogados ativos nomeados em suas respectivas unidades jurisdicionais artigo stimo a respectiva
Seccional da dos Advogados será comunicada em caso de recurso justificada ao cumprimento do mos público atribuídas advogados e advogadas ativos nomeados no termos dessa resolução e artigo oavo uma regra temporária de 90 dias os tribunais deverão expedir atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários advogados e advogad ativos em suas unidades jurisdicionais enviando cópia à presidência do Conselho Nacional de justiça é como voto excelência Muito obrigado Conselheiro Pablo Coutinho Barreto que portanto vota pela aprovação da resolução indago dos eminentes conselheiros se há divergência não havendo divergência proclamo o resultado por unanimidade o conselho
aprovou a resolução nos termos do voto do relator muito bem nós vamos agora fazer o intervalo e retornaremos às 14 para a celebração de acordos de cooperação técnica Muito obrigado a todos fica suspensa sessão l