[Música] no saber direito desta semana você aprende sobre a arbitragem o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aureliano Albuquerque Amorim é quem apresenta o curso nas aulas você aprende as estruturas básicas do sistema arbitral e seu funciono desde o início até a execução da sentença você vê tudo isso agora no saber [Aplausos] direito Olá pessoal meu nome é Aureliano Albuquerque amorm sou Juiz de Direito da Quarta Vara Cívil da cidade de Goiânia e também sou professor universitário nós estamos aqui falando a respeito do sistema arbitral na aula anterior Nós estudamos
a sentença arbitral as suas características né E também a as formas de impugnação dessa sentença arbitral através do pedido de esclarecimento e da ação de nulidade de sentença arbitral com todos os seus efeitos legais né agora nessa parte final nós vamos estudar a execução da sentença arbitral não adianta nada né o juiz ou árbitro sentenciar e dizer ó você ganhou ganhei o quê um papel não né você tem que receber o direito que lhe foi concedido naquela decisão judicial ou arbitral né é a concretização do direito ela é extremamente importante porque ninguém vive do Papel
vive do direito que a sentença foi concedida à aquela pessoa infelizmente né a nossa sistemática em que Pese até certo ponto muito correta na agilidade do processo de conhecimento ela não tem tanto cuidado assim no processo de execução né os nossos processos de execução poderiam ser muito mais ágeis né E também nós devemos deixar claro que isso não é uma situação que depende exclusivamente do sistema jurisdicional Às vezes a parte que foi condenada a pagar alguma coisa simplesmente não tem como pagar e se não tem como pagar não há necessidade não há como um processo
de execução seguir a bom termo né É É aquela história de você descer um balde em um poço que não tem água o balde vai até lá embaixo bate no chão e volta seco porque simplesmente não tem água não adianta executar quem não tem condição de cumprir a determinação judicial né quando nós temos uma sentença arbitral né nós teremos que eh cumprir essa sentença arbitral fazê-la tornar-se concreta na na realidade daquelas pessoas lá na época eh da da da Roma Antiga aonde já existia o sistema arbitral né havia uma previsão que hoje eu entendo perfeitamente
cabível né lá se respeitava muito aquela situação em que uma vez condenada a pessoa se preocupava imediatamente em cumprir o julgado né então era comum Que Se colocasse nas sentenças arbitrais que se ela não fosse cumprida espontaneamente haveria uma multa de 10 de 20% sobre aquela condenação né porque isso e justificaria então a tomada de providências para a execução daquela medida né Nós temos que eh dar muito valor ao cumprimento das decisões judiciais ou arbitrais porque afinal de contas Esse é o objetivo máximo de tudo aquilo que nós já falamos concretização do direito a quem
ele detém né não adianta nada nós fazermos todo um procedimento judicial arbitral e nós não termos preocupação com a execução com a concretização desse direito né então hoje é perfeitamente possível por exemplo que uma sentença arbitral ou até mesmo um compromisso arbitral Estabeleça que a sentença deverá ser cumprida no prazo de 10 ou 15 dias né sob pena de uma multa de 10 de 20% que pode muito bem é uma multa razoável não vejo nenhum problema na sua fixação no entanto nós eu nunca vi pelo menos nenhuma sentença arbitral fixá-la o que nós temos é
uma previsão no Código de Processo Civil de aplicação da multa de 10% no caso de não pagamento quando a pessoa é citada para o cumprimento daquela obrigação né isso não tem nada a ver uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa né a sentença arbitral Tem sim que estimular o seu cumprimento espontâneo evitar sobrecarregar o judiciário com mais um processo de execução só porque a parte tema insiste em não cumprir com as suas obrigações constatadas na sentença arbitral Nós temos duas coisas então que são importantíssimas quando nós temos uma execução de sentença arbitral
primeiro tentar fazer com que ela seja cumprida automaticamente pela parte a parte perdeu reconhece que perdeu vai lá e cumpre a obrigação determinada na sentença e a segunda se não houver o pagamento espontâneo que seja feito um procedimento ágil rápido para concretizar esse direito e aí convém a parte que é credora verificar se o r tem condição de pagar a dívida não adianta nada você mover um processo de execução Custoso que que às vezes é demorado se a parte não tem como efetuar o pagamento é fazer risco na água não resolve o problema então essas
são as duas coisas que nós temos que analisar detidamente quando formos verificar o cumprimento da sentença arbitral bom se não for cumprida a sentença arbitral né há necessidade da execução E aí a parte autora a parte credora vai analisar o réu tem condição de cumprir isso tem patrimônio tem como fazer o cumprimento dessa sentença arbitral se a resposta for positiva aí então nós temos que tomar o procedimento de execução aí vem um problema sério né E hoje muito discutido Já aonde vamos propor essa execução sempre foi perante o poder judiciário tá o código de processo
civil tanto o de 73 como de 2015 prevê que a sentença arbitral é um título executivo judicial né então nós temos dentro do CPC duas espécies de execuções a execução de título executivo extrajudicial e a execução de título executivo judicial os procedimentos são distintos claro que o título judicial tem muito mais poder do que o título executivo extrajudicial no título executivo extrajudicial é possível discutir o seu mérito no título executivo judicial Não não é possível mais discutir o seu mérito por quê Porque ele está coberto pelo manto da coisa julgada né não se pode rediscutir
aquilo que já foi julgado e o árbitro ao sentenciar a reclamação arbitral ele emite um título executivo judicial coberto pela coisa julgada ele não pode mais ser rediscutido em seu mérito né então muita gente tá começando a falar a respeito da possibilidade da execução desse título no próprio sistema arbitral né a nossa legislação ainda não admite isso H Ela diz que o título terá que ser levado ao judiciário para que o judiciário faça a execução por que isso porque na execução nós temos medidas coercitivas e as medidas coercitivas só podem ser realizadas pelo juiz togado
o árbitro não tem poder de coersão né então se ele não tem poder de coersão ele não tem como executar a sentença arbitral tá mais à frente numa outra oportunidade nós vamos nos aprofundar nessa possibilidade do árbitro executar o seu próprio julgado Como já aconteceu na época dos antigos juizados de Pequenas Causas aonde só se decidia e não podia executar depois eh houve a lei 9099 dando poderes para que o Juizado Execute também os seus títulos as suas sentenças Pode ser que isso acabe ocorrendo com a sentença arbitral mas enquanto isso não né nós teremos
que levar ao judiciário a sentença arbitral para sua execução né Eh o artigo 31 da lei de arbitragem diz que a sentença arbitral em sendo condenatória constitui título executivo não se ela ter um título executivo judicial a execução se faz de acordo com o CPC de 2015 na parte relacionada à execução de título judicial né E como não há recurso da sentença arbitral ela pode ser proposta quase que imediatamente após a sua constituição após a sua realização né E quando nós falamos em execução de sentença arbitral como nós já temos um pronunciamento judicial transitado em
julgado a preocupação principal do legislador muda de figura né antes nós tínhamos uma preocupação muito grande com a defesa do réu contraditório igualdade de partes né após a sentença arbitral ou judicial a preocupação do legislador passa a ser outra Qual é dar concretização a a determinação judicial né então nós verificamos que houve uma mudança nessa análise pelo legislador né agora a visão é vamos concretizar o julgamento torná-lo uma realidade social porque não tem nada pior daquela história ó ganhei mas não levei não adianta tem que ganhar e levar isso é a concretização do nosso sistema
de sentença tanto ial como arbitral né então nós vamos verificar agora como é que é feita essa execução a execução então é levada ao juízo estatal qual aí nós vamos paraas regras relativas à jurisdição estatal né Por exemplo se o título foi emitido e se a sentença foi dada o negócio foi realizado em Brasília é lá que deve ser proposta execução né Nós temos também previsão de ser proposta a execução no local aonde o devedor tem bens ou aonde ele tem residência todas essas situações são permitidas pela lei então o credor pode escolher dentre essas
possibilidades e apresentar o processo executivo dentro do CPC existem dois tipos de execução execução de título extrajudicial e judicial como se trata de uma sentença arbitral trata-se de título executivo judicial então nós devemos observar o procedimento de execução de títulos executivos judiciais né Mesmo não tendo sido prolatada por um Juiz de Direito foi prolatada pelo árbitro e tem o mesmo valor da sentença realizada pelo Juiz de Direito então nós levamos em consideração essa circunstâncias né É claro que ao propor a execução no juízo estatal é óbvio que nós vamos ter que citar o réu mas
aí se pergunta mas pera aí ele já não foi citado lá no procedimento arbitral sim acontece que o procedimento arbitral terminou porque a arbitragem hoje não executa suas decisões e começou um outro procedimento na justiça estatal um outro processo e nesse outro processo é necessário realizar a citação do devedor então o devedor é citado para cumprir a obrigação ou ao apresentar a sua defesa que é feita através da impugnação tudo isso no prazo de 15 dias né se o executado vem e efetua o pagamento cumpre a obrigação no prazo de 15 dias não há honorários
não há mais nada né o juiz declara extinta a obrigação manda arquivar o processo terminou concretizou o direito que foi estampado na sentença arbitral mas mas se não houve o cumprimento da obrigação e também não houve apresentação de defesa o que que acontece nós vamos para os demais atos da execução que atos são esses penhora avaliação venda em asta pública ou particular a adjudicação também pode acontecer de maneira a que pego o patrimônio particular do devedor ele é transformado em dinheiro e esse dinheiro é entregue ao credor para satisfação da sua obrigação né Então esse
é o procedimento sintetizado obviamente né para aquele que tem uma sentença arbitral e que era a sua execução certo agora Qual o meio de defesa né O que o réu ao ser citado pode fazer em sua defesa né O Código de Processo Civil prevê a apresentação da impugnação no prazo de 15 dias que agora dispensa Inclusive a realização de pen or no código anterior exigia-se a segurança do juizz através da penhora ou depósito dos valores né com código de de 2015 não não há mais essa exigência a impugnação pode ser ofertada independente da construção judicial
independente da penhora do depósito de valores certo então tem aquele prazo e o devedor tem que realizar a sua defesa dentro daquele prazo bom se o devedor resolve realizar a sua defesa né Eh Quais as matérias que ele Pode alegar aí vem o problema sério né como se trata de título executivo judicial ele não Pode alegar qualquer matéria o artigo 525 do CPC de 2015 traz no parágrafo primeiro inciso 1 a 7 Quais as matérias que podem ser discutidas em sede de impugnação entendeu E diz que essa impugnação não tem efeito suspensivo em regra ou
seja mesmo que ofertada impugnação é possível continuar com a execução até que haja a satisfação do crédito ou pelo menos o depósito da quantia para posterior liberação ao credor né então a regra a defesa do devedor é essa através da impugnação e ele Pode alegar apenas as matérias previstas no código de processo civil ele não pode rediscutir a questão isso é proibido por quê Porque senão viola a chamada coisa julgada arbitral que tem a mesma característica da coisa julgada judicial ela não pode ser rediscutida n nós vamos agora chamar a nossa Pergunta a respeito do
tema podemos ofertar embargos execução de sentença arbitral muito boa pergunta muito boa pergunta é possível ofertar embargos à execução é uma questão um pouco histórica né normalmente a defesa do devedor na execução é feita através de embargos execução nós podemos fazer isso aqui a resposta é não não é o meio processual adequado né O Código Processo Civil tanto de 73 como agora o de 2015 traz meios diferentes de Defesa do réu a depender do título que está sendo executado para os títulos executivos extrajudiciais nota promissória cheque contrato né Nós temos um procedimento para os tios
executivos judiciais sentença sentença arbitral nós temos outro procedimento quando nós executamos títulos executivos extrajudiciais cheque nota promissória etc a defesa do réu é por embargos a execução os embargos a execução é um processo separado tanto que ele é autuado em apenso é uma petição inicial e é um processo de conhecimento com algumas características especiais vai recolher custas tem que cumprir as determinações da petição inicial né tem que se através de advogado e tudo mais tem o prazo previsto na lei direitinho não então é um processo separado né que muitas vezes gera suspensão da execução quando
o juiz concede Efeito suspensivo aos embargos quando se trata de título executivo judicial e a sentença arbitral é um título executivo judicial o meio de defesa não são os embargos execução o meio de defesa previsto no código é a impugnação e a impugnação é proposta nos próprios Autos da execução é uma petição aonde Se informa quais as razões da impugnação não precisa autuação em separado não se deve autuar em separado segue na própria execução aonde o juiz vai decidir toda aquela situação que foi alegada na impugnação né Então nós não devemos admitir pela utilização inadequada
do Meio processual falta de interesse processual a apresentação de embargos à execução para defesa do devedor na execução de sentença arbitral porque a sentença arbitral é um título executivo judicial e não um título executivo extrajudicial né então a resposta nesse caso é não o meio é a impugnação Isso deve ser sempre observado para não haver qualquer tipo de de problema bom e na impugnação né o que nós podemos então discutir na impugnação né Quais as matérias que o devedor poderá alegar na impugnação Ele Pode alegar qualquer coisa que ele queira não não pode se fosse
embargos a execução sim ele poderia alegar qualquer matéria que ele entendesse conveniente Mas como é título executivo judicial cabe impugnação e na impugnação as matérias estão previstas no código no artigo 525 do Código de Processo Civil estão lá as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação não pode fugir daqui não tem jeito não pode fugir daquelas previsões so pena de violar a coisa julgada que é em modificável por expressa determinação constitucional vamos ver então as matérias que podem ser alegadas na impugnação primeiro falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento lá na
reclamação arbitral a parte tem que ser notificada para comparecer à audiência onde será Lavrado o compromisso arbitral se ela não foi notificada ou tem algum defeito nessa notificação ela pode não ter ficado sabendo da reclamação arbitral e a reclamação arbitral se desenvolveu a revelia e agora ela fica sapendo apenas na hora do momento da execução dessa sentença arbitral Então ela Pode alegar que não teve conhecimento se comprovar isso né extingue-se o processo Porque não houve citação da parte quando da reclamação arbitral muito sério isso outra matéria ilegitimidade de parte né Tá me executando mas eu
não sou o devedor quem é o devedor é outra pessoa entendeu isso ocorre muito quando há desconsideração da personalidade jurídica né quando se trata de uma empresa que houve cisão né isso acontece bastante e no caso também infelizmente de homônimo né o João da Silva tem milhares né E aí então você pode estar sendo executado em nome de outra pessoa que tem por azar o mesmo nome seu é são exemplos dessa ilegitimidade de parte outra possibilidade é inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação né Eu tive um caso bastante interessante houve uma condenação em honorários
certo e essa condenação ficou sujeita à perda do benefício da gratuidade judicial que havia escrito concedida ao Réu e o autor não respeitou isso entrou com execução da sucumbência dos honorários né e veio Justamente a impugnação alegando justamente isso inexigibilidade da obrigação obrigação existe mas ela está inexigível por causa do benefício da assistência judiciária é um dos exemplos que a gente tem a respeito dessa situação né Outra coisa penhora incorreta ou avaliação errônea né então podemos ter um incidente que vai discutir a penhora ou a avaliação da coisa que foi penhorada isso aí necessariamente não
precisa ser na impugnação pode ser através de um incidente posterior porque normalmente quando a impugnação é ofertada nem penhora foi feita e muito menos avaliação né Então essa situação não precisa ser especificamente na impugnação ela pode ser posteriormente através de incidente no próprio processo discutindo erro na avaliação impenhorabilidade do bem tudo isso pode eh também ser alegado eh em um incidente posterior né Outra coisa que é muito comum é o excesso de execução ou cumulação indevida né quando o credor vai fazer execução ele faz atualização dos valores ele faz um cálculo dos valores que ele
entende devidos né e vez por outra comete um equívoco quase sempre para mais né E aí então a outra parte Pode alegar o seguinte ó eu devo mas não é isso tudo foi feito um cálculo equivocado tá mais do que eu realmente devo Então são chamados de excesso de de execução E aí o juiz ouve a outra parte e decide se realmente há ou não há o chamado excesso de execução né Eh incompetência absoluta ou relativa do juizo do juízo executivo certo aqui nós temos uma situação bastante interessante que na prática a gente vê muito
um contrato normal né consta lá a cláusula compromissória escolhemos o sistema arbitral da câmara tal da corte tal e lá embaixo tem uma outra cláusula que diz o seguinte as partes elegem o foro da cidade tal como competente para analisar as questões né então nós temos aí uma cláusula de eleição de foro e uma cláusula que elege a arbitragem Nós temos duas cláusulas que estão vigentes naquele contrato muita gente entende que elas são conflitantes porque se escolhe o foro não pode escolher arbitragem se escolhe a arbitragem não pode escolher o foro essa situação não é
admissível não é considerado uma situação eh de de de incompatibilidade não por quê Por causa de um motivo muito simples de de da gente entender nós já falamos nas aulas anteriores que o sistema arbitral vez por outra precisa do Judiciário precisa lá na tutela de a tutela de urgência precisa lá na hora de cumprir uma decisão arbitral e precisa na hora de Executar a sentença arbitral e vai executar aonde no juízo competente Qual é aquele eleito no contrato da cidade tal que será o competente para analisar então naquilo que o judiciário tem que atuar aplicamos
a cláusula de eleição de foro aquilo que o judiciário não tem que atuar aplicamos a cláusula compromissória escolhendo o sistema arbitral então não há incompatibilidade alguma nessas duas cláusulas como algumas pessoas têm entendimento e que Eu respeitosamente discordo né então então nós temos aí a questão da incompetência absoluta ou relativa do juiz executivo que pode estar ligado essa questão do foro escolhido dentro do doato causa modificativa ou instintiva da obrigação como novação pagamento transação compensação ou prescrição qualquer dessas circunstâncias que levem a uma modificação Na quantidade no direito de pagamento prescrição enfim qualquer coisa que
atinja a dívida pode ser alegado também em sede de impugnação à execução de sentença arbitral eh uma coisa interessante que nós precisamos falar a respeito disso muita gente Alega na impugnação a existência de uma ação de nulidade nós vimos que ação de nulidade tem um prazo de 90 dias pode ser que quando veio chegou o momento da impugnação já tenha uma ação de nulidade e andamento e aí e aí vem algumas alegações como por exemplo L pendência Será que tá discutindo a mesma coisa outra alegação juízo prevento Opa a ação de nulidade foi proposta primeiro
a execução tem que ir para lá todas essas alegações elas não são admissíveis certo eu expli também por né não há prevenção do juízo entre execução e ação de nulidade de sentença arbitral por quê Porque o objetivo é totalmente distinto a o pedido e a causa de pedir é completamente diferente em que Pese as partes sejam as mesmas certo lá na execução de sentença arbitral a finalidade qual que é cumprir a execução Essa é a finalidade e na nulidade de sentença arbitral Qual que é a nulidade da sentença propriamente dita então em que Pese elas
terem dependendo da situação de uma influência na outra essa influência só se dará depois de decidida a ação de nulidade de sentença arbitral por causa disso não há conexão entre elas é certo que o novo CPC ampliou muitos casos de conexão Pode ser que aplicando-se a nova legislação nós tenhamos uma mudança de entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido vamos acompanhar para ver o que que os tribunais falam a respeito dessa situação mas a princípio não tem conexão a respeito né E tem também a questão da da da ação de nulidade alegar as mesmas matérias da
ação de impugnação da impugnação de sentença de execução de sentença Pode ser né É permitido que na impugnação se alegue por exemplo a as matérias do artigo 32 da lei de arbitragem que tratam a respeito da ação de nulidade de sentença arbitral é possível inclusive É bom deixar claro que a alteração da lei de arbitragem feit 2015 deixou isso mais claro agora vem claramente dizendo que na ação na na impugnação de execução de sentença arbitral é possível discutir os as as matérias do artigo 32 da lei de arbitragem que tratam da nulidade de sentença arbitral
agora não podemos esquecer de uma coisa ainda se exige o prazo de 90 dias então se a impugnação à sentença arbitral for proposta após os 90 dias não se poderá admitir o conhecimento dessas matérias podemos conhecer aquelas outras matérias prescrição incompetência do juiz tudo bem mas as matérias relativas nulidade de sentença arbitral essas não podem ser conhecidas porque ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na legislação e que nós já falamos esse prazo é decadencial e não se suspende né Então quando for feito a impugnação é possível sim que se inclua as matérias do artigo
32 da lei de arbitragem Se e somente se ainda estiver dentro do prazo de 90 dias previsto na legislação né né com a apresentação da impugnação o juiz rejeitará ela liminarmente se ela não constar nela Essas matérias previstas tanto no CPC como no artigo 32 da lei de arbitragem se tratar de outra matéria ela deve ser rejeitada imediatamente agora se nós tivermos dentro das matérias previstas na lei nós vamos admitir a impugnação ou vir a parte contrária e decidir a respeito né E aí vem né o que nós Vamos decidir se nós decidirmos pela procedência
da impugnação e a impugnação estiver pedindo por exemplo prescrição é claro que a ação de execução se extingue se ela pedir por exemplo redução do valor cobrado e isso for procedente vamos reduzir enfim vamos tomar todas as providências que a situação de cada processo eh recomenda o problema aí é qual o recurso cabível pode ser agr de instrumento pode ser apelação se o processo não for extinto apenas reduzida a quantidade né Eh modificada penhora alguma coisa nesse sentido não há extinção do processo cabe a grav de instrumento Mas se a impugnação for admitida por exemplo
prescrição total do direito de recebimento extinção da execução cabe apelação temos que ter cuidado para não misturarmos as duas coisas certo nós então agora vamos chamar a próxima pergunta a respeito desse tema podemos alegar nulidade na sentença arbitral na impugnação perfeito né podemos alegar nulidade da sentença arbitral na impugnação nós falamos aqui a respeito agorinha certo até 2015 não havia previsão expressa na lei de arbitragem sobre essa possibilidade é claro que a jurisprudência e a doutrina admitiam que na impugnação se asse as matérias do artigo 32 da lei de arbitragem mas não havia nada expresso
na lei agora com a alteração da lei de arbitragem em 2015 houve uma previsão expressa na lei dizendo que aquelas matérias do artigo 32 poderiam ser alegadas em sede de impugnação u então agora pode porém não podemos esquecer existe o prazo de 90 dias previsto na lei se nós não respeitarmos esse prazo de 90 dias eu tenho este posicionamento de que essa matéria não poderá mais ser apresentada em sede de impugnação de sentença nãoé ela estará preclusa ela estará coberto pelo manto da decadência pela ultrapassagem do prazo de 90 dias e normalmente é isso que
ocorre porque há um atraso e tudo né e acaba acontecendo que a execução é proposta muito mais tarde a impugn ação mais tarde ainda E aí vem aquela história passou os 90 dias ainda é possível alegar a nulidade da sentença arbitral no meu entendimento não em que Pese eh ser uma questão que poderá ser analisada pelos tribunais em razão da modificação da lei de arbitragem ocorrida em 2015 mas creio que será mantido o posicionamento dos 90 dias bom com a execução da sentença de né Já falamos que e não há conexão com a execução já
deixamos bem claro já deixamos bem claro essa situação né o que nós temos que verificar é quando se tem a questão da litispendência olha só o que que pode acontecer dentro dos 90 dias a parte apresentação de nulidade de sentença arbitral e a execução já está em andamento tem a impugnação também dentro dos 90 dias e trata exatamente da mesma matéria ela repete a matéria dentro da dentro da impugnação a execução de sentença aí nesse caso a matéria é a mesma a causa de pedir é a mesma né e a gente precisa nesse caso reunir
os processos para uma decisão única senão pode acontecer que o juiz que for decidir a respeito da ação de nulidade de sentença arbitral decida de uma forma e o juiz da execução decida de outra exatamente isso que o legislador nosso não quer Então nesse caso Claro existe conexão os processos devem ser reunidos para uma decisão única a respeito né mas porque Claro não é não é que haja litispendência propriamente dita né mas as matérias são iguais são as mesmas né foram alegadas tanto no processo de impugnação a execução da sentença arbitral como no processo de
nulidade de sentença arbitral então aí sim nós iremos fazer a reunião dos processos para o julgamento por um único juiz e qual juiz Será né qual juiz será nós tivemos uma alteração com relação a isso com o novo CPC o CPC de 2015 no CPC de 73 o juízo prevento era aquele que primeiro despachou nos autos isso dava um problema muito grave porque às vezes despacho era só para mandar autuar não tinha conteúdo decisório vinha vinha alegação de que o despacio tinha que ter conteúdo decisório e e enfim ficava uma situação de insegurança jurídica muito
grande com o CPC de 2015 Isso mudou né quem é o juizo prevento aquele que foi distribuído em primeiro lugar a ação entendeu então fica fácil agora de resolver não precisa esperar o juiz despachar não precisa esperar despacho com conteúdo decisório nada disso basta verificar a distribuição quando é que foi feita Quando é que protocolou a execução Quando é que protocolou a ação de nulidade de sentença arbitral aquilo que foi protocolado primeiro é o juizo prevento e recebe o outro processo para julgamento conjunto sem nenhuma dificuldade com relação a isso e a execução quando a
sentença for declaratória constitutiva ou mandamental né obrigação de fazer certo muita coisa eh exige um procedimento especial de execução né então cada situação cada tipo de sentença Vai ensejar um procedimento específico com relação a ela no CPC o maior problema que se tem é que às vezes a execução é dupla né Tem lá uma obrigação de fazer e também uma obrigação de entregar ou uma obrigação condenatória que é cumulativa né nós temos que fazer uma execução para cada uma na maior parte das vezes não há necessidade disso né podemos fazer uma só execução e o
juiz determina dentro dela o cumprimento daquelas obrigações que estão constantes na sentença sem maiores dificuldades né E aí vem isso Tá previsto aí né e eh a obrigação da gente fazer tomar essas providências no artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 né com com essa com essa execução o que que acontece na prática o juiz dá força coercitiva aquilo que foi decidido pelo árbitro o árbitro não tem força coercitiva o juiz togado tem e então o juiz manda sequestrar a coisa que foi determinado para ser entregue pegar a coisa entregar ao seu legítimo
proprietário né toma as providências às vezes de caráter cartorário transmissão de propriedade alguma coisa nesse sentido né eh e aí vem eh a a uma imensa Gama de possibilidades que cada uma delas tem previsão dentro do Código de Processo Civil e os juízes devem tomar essas providências para concretizar efetivamente eh a decisão arbitral né Tem uma questão bastante interessante que a gente precisa verificar né que são as sentenças autoexecutáveis certo que que são as sentenças autoexecutáveis pelo simples fato da sentença existir ela já tá exaurida né Já cumpriu declaração de inexistência de dívida precisa de
execução numa nenhuma já tá declarada inexistência da dívida às vezes é necessário por exemplo dá baixa num protesto né Aí se faz um pedido judicial de execução para isso não vejo nenhuma necessidade nenhuma necessidade o próprio árbitro poderá fazê-lo ao cartório competente né se o cartório competente entender que eh não há possibilidade disso que os documentos apresentados não são suficientes ele responde negando o cumprimento daquela decisão E aí cabe dúvida cabe os procedimentos naturais dentro do Código Processo Civil para poder fazer aquela correção daquele problema agora não precisa creio eu que se adentre com uma
execução específica para esses casos de sentenças que são Auto executáveis declaratórias que não precisa de mais nada além da própria sentença informando a respeito temos também agora a questão da da da carta precatória arbitral né eu tenho eu acho que eh os árbitros e as partes vão utilizar muito das da carta precatória arbitral para dar eficiência às decisões arbitrais sem necessidade de um processo de execução da sentença arbitral né basta então um pedido de carta precatória para que o juiz determine por exemplo a transferência de uma propriedade a retirada de uma pessoa de determinado imóvel
né Eh a a retirada da uma de uma inscrição indevida a baixa de um protesto eu creio que pela carta precatória arbitral eh muita coisa com relação a isso poderá ser resolvido né É claro que eh em havendo em havendo um processo de execução né não tô falando da carta PR arbitral mas um processo de execução nos casos em que se recomenda se exige em razão da decisão arbitral temos que fazer a citação do réu para que ele faça a sua defesa o importante é que a defesa do réu Deva ser feita após o cumprimento
da ordem então por exemplo se o árbitro dá e uma sentença mandando devolver um veículo né cumpre e depois dá ao ré possibilidade de defesa o réu vem faz a sua defesa se o juiz entender que a defesa dele é procedente manda devolver o veículo sem nenhum problema né pode até fazer isso mediante caução para poder assegurar uma eventual reversibilidade da medida o que eu não admito como correto é não cumprir a decisão arbitral esperando primeiro a defesa do réu não podemos esquecer que a situação aqui é diferente do processo de conhecimento lá no processo
de conhecimento a preocupação é dar ao ré ou condições de defesa na execução a obrigação a visão do legislador é dar concretização à sentença arbitral então cumpre e depois nós vamos ouvir o devedor para ver se ele tem algo que justifique a reversibilidade da medida do contrário nós não temos por deixar a o cumprimento da execução da sentença para depois da Defesa do réu totalmente incorreto no meu ponto de vista tá a partir do momento que o devedor entrar com a sua defesa né Eh o juiz vai verificar e a sua fundamentação a sua comprovação
vai ouvir a outra parte né tomar as providências de prova que eventualmente sejam necessárias e claro se for o caso reverter o posicionamento Inicial que ele tinha de cumprir a determinação né por isso que alguns colegas meus mandam efetivamente cumprir ess sentença arbitral mas exigem a uma caução não tem nada previsto na lei para isso nada né eh e aí eu pergunto né se o processo fosse judicial isso ocorreria maior parte das vezes a resposta é não Não ocorreria mas porque é uma sentença arbitral alguns têm um cuidado maior com relação a isso porque às
vezes não tem conhecimento de como aconteceu a reclamação arbitral e às vezes se recomenda um cuidado maior né eh eu não vejo isso como uma coisa do outro mundo mas também não acho muito correto né mas é o poder de cautela natural que se tem no juiz e isso diante da repercussão de cada caso de cada situação eh às vezes é plausível sim e e deve deve ser observada Então vai depender muito do caso concreto tem sucumbência na execução sim né se não houver o cumprimento espontâneo né se tem sim a fixação de honorários dentro
da execução se houver o cumprimento espontâneo no prazo previsto na lei não nós não temos eh que impor nenhuma sucumbência não tem aí o novo CPC trouxe um esclarecimento maior a respeito desse caso né E a gente tem então que tomar cuidado para não ficar fixando honorários sem que isso realmente seja necessário né O bom mesmo é que a execução nem precisasse existir que ao tomar conhecimento da sentença arbitral a parte já efetivamente a cumprisse mas nós não estamos no melhor dos mundos né sabemos muito bem que a execução quase sempre é necessária eh na
maior parte das vezes né E aí então abre-se o processo executivo mas só a abertura do processo executivo não enseja a fixação de sucumbência a necessidade de que a parte ao ser intimada não cumpra a sentença arbitral E com isso se aplica então a a questão relacionada a fixação de honorários e eventuais custas né e por fim nós temos que a sentença quando é estrangeira ela não pode ser executada imediatamente né ela tem que passar pelo Superior Tribunal de Justiça antes era o próprio STF Quem fazia isso houve uma alteração na Constituição passando essa atribuição
ao Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça ao receber o pedido de homologação de sentença estrangeira ele tem o seu procedimento manda ouvir a parte contrária se a parte contrária nada dizer ele homologa Claro analisando as circunstâncias relacionadas às questões de ordem pública né Mas se a parte contestar ele também decide no mérito finalizando ou não a homologação se ele não homologar não pode ser executada né então a condição para execução de uma sentença arbitral fora do país dada fora do país ou seja uma sentença arbitral estrangeira é que ela primeiro seja
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça sendo homologada já pode haver a execução não sendo homologada ela não poderá ser executada Vamos então pra nossa próxima pergunta como se dá o cumprimento de uma sentença arbitral de despejo Tá aí uma sentença de ordem mandamental né o áo decreta o despejo de uma empresa por exemplo n só que o á Não pode cumprir pela sua própria determinação esse despejo porque isso é força coercitiva e a força coercitiva só o juiz togado tem surge então a necessidade de procurar o poder judiciário como é que nós procuramos O Poder
Judiciário nesse caso através de uma de uma execução de sentença arbitral é o que normalmente se faz quando nós temos uma sentença de despejo e o juiz togado ao receber o pedido de execução o que que ele tem que fazer determinar o despejo simplesmente determina que seja feito o despejo e a citação do réu para exercer a seu direito de defesa mas o direito de defesa não está condicionando o cumprimento da obrigação a obrigação tem que ser cumprida imediatamente que é o despe e depois nós vamos ouvir aí as eventuais alegações do devedor a respeito
disso penso eu que com a previsão da carta precatória arbitral essas execuções mais simplórias né poderão ser feitas através dela aonde o juiz simplesmente determina que seja feita o cumprimento determinando que a pessoa seja despejada do do imóvel né cumprindo assim dando coer ilidade a decisão arbitral penso que isso poderá ser utilizado vamos ver o que que os tribunais irão dizer a respeito porque obviamente uma carta precatória não é uma execução Mas ela é uma forma de dar concretude a determinação arbitral de despejo certo Então essa é provavelmente as as duas hipóteses para o cumprimento
de uma sentença de despejo bom em conclusão né nessa aula nós falamos a respeito da execução da sentença arbitral não podemos esquecer que a sentença arbitral é um título executivo judicial e o novo CPC assim como o CPC de 73 traz é uma forma diferente de execução quando o título é judicial né o título a execução de título judicial como é sentença arbitral ela desafia como defesa do devedor a impugnação que é feita no próprio processo e o juiz decide dentro do próprio processo a respeito de eventuais direitos do devedor né E aí Segue normalmente
o processo de execução para títulos executivos judiciais a visão dentro da execução agora é de concretude do direito declarado na sentença arbitral deixando em segundo plano a defesa do devedor que é obrigatória no sentido de dar a oportunidade para que ele Se defenda mas não é necessário que ele Se defenda primeiro antes do cumprimento da sentença arbitral o que o juiz precisa normalmente toma essas providências é fazer com que ao cumprir a sentença arbitral tome-se o cuidado para que não haja problema na sua reversibilidade se ao final do processo as razões do devedor estiverem corretas
né então cada processo vai recomendar um cuidado mais adequado ad na execução né E com isso nós encerramos as nossas aulas a respeito do sistema arbitral agradeço muito a vocês a TV Justiça ao Supremo pela oportunidade que nós estamos tendo de falar a respeito do sistema arbitral que é uma realidade cada dia mais presente na nossa sistemática jurídica que está auxiliando em muito na realização do direito para as pessoas que os têm né agradeço muito a vocês e muito obrigado se você tem dúvidas mande o e-mail pra gente saber direito @ stf.jus.br que você também
pode estudar pela internet acessando do site tvjustiça [Aplausos] jus.br i [Música]