e aí o olá pci concursos caras concurseiros caras com coceiras vamos continuar com a nossa disciplina direito do trabalho falar acerca estávamos falando continuar a falar acerca das fontes formais do direito do trabalho resgatando um pouco do conteúdo da aula antecedente para aqueles que gostam de dar uma pausa para mim vez de continuar ou até mesmo para um resgate aí para que a gente possa nos o contexto estarmos bem situados na aula passada a gente ele é incomum e começamos a falar das fontes formais autónomas e heterônomas do direito do trabalho preste bastante atenção as
fontes formais autónomas aquelas que surgem as normas jurídicas são criadas a partir da conjunção da vontade do trabalhador e do empregador em ambos ambos firmam um pacto um pacto que cria a norma jurídica que passará a regular aquela relação jurídica de direito material trabalhista do direito do trabalho temos como muito importantes os instrumentos negociais coletivos o acordo coletivo de trabalho ea convenção coletiva de trabalho artigo 611-b da clt a possibilidade de criar normas coletivas normas coletivas que se equiparam a lei que é a fonte formal e por excelência contudo a lei é uma fonte formal
heterônoma ao contrário dos acordos e das convenções coletivas de trabalho a lei é criada por um terceiro por nossos representantes após o trâmite do processo legislativo previsto na constituição da república então entre as fontes formais autónomas destaque para os acordos e as convenções coletivas de trabalho eu cheguei a falar na aula sobre os regulamentos de empresa muitos doutrinadores ea própria jurisprudência entendem que os regulamentos não são fonte formal por quê porque advém da vontade unilateral do empregador o regulamento de empresa nem cria direitos e obrigações no âmbito da relação jurídica trabalhista com tudo é elaborado
pelo próprio empregador e há uma polêmica em torno da negativa dessa dumm dumm regulamento como fonte formal as bancas de concurso tem se posicionado contra contrariamente a essa doutrina e jurisprudência majoritárias e cobram isso e infelizmente em provas de natureza objetiva provas teste há muitas dessas bancas entendem que é uma fonte formal se houver de alguma forma a participação do empregado né elaboração do regulamento de empresa se você não deve titubear em dizer que se trata de uma fonte formal e é possível sustentar com maior tranquilidade essa característica de fonte formal se o empregado participar
da elaboração do regulamento de empresa e vamos aqui para o quadro que eu quero falar um pouquinho do regulamento de empresa só para nós esgotarmos a temática no que se refere a fonte formal eu vejo e o regulamento de empresa é um conjunto de regras elaboradas pelo empregador que quer organizar a sua empresa então essas normas do regulamento aderem aderem ao contrato trabalhista ao caráter contratual da relação jurídica trabalhista da relação empregatícia e se o caráter desse regulamento foi geral e impessoal e como eu disse houver a participação do empregado na elaboração fica mais tranquilo
defender o regulamento como fonte formal autônoma autônoma por quê porque advém da vontade dos sujeitos da relação jurídica de direito material a questão é controvertida de qualquer forma esse regulamento de empresa não se equipara a lei é uma súmula muito importante aproveitamos a deixa isso vocês viram muito comum no nosso curso no decorrer dele deixas e citações jurisprudenciais a importância das súmulas no atual momento do desenvolvimento da ciência jurídica no brasil é fundamental é de extrema importância então acostume-se meus queridos e minhas queridas com a citação de súmulas orientações jurisprudenciais do tst ao longo de
todo o nosso curso como se deu no direito processual do trabalho até a súmula número 50 e um fala das vantagens trazidas pelo regulamento então as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento o item 2 da súmula diz que se houver dois regulamentos dois regulamentos coexistir em um empregado e terá a opção de aderir a um deles o que significará a renúncia as regras do sistema do regulamento do outro regulamento vejam e a súmula número 50 e um confirma ratifica a aderência
das cláusulas regulamentares ao contrato do trabalho e vai além impede que a revogação atinja os contratos de trabalho vigentes essas revogações e alterações só terão efeito para os contratos de trabalho firmados após a alteração ou revogação para os novos trabalhadores para os trabalhadores que vierem ser vierem a ser admitidos e após a alteração e se houver dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles o que significa renúncia ao conjunto de regras do outro regulamento jurídico e quando eu falei então esgotamos aqui a questão das fontes formais autónomas né ao tratamento das principais muito bem
detalhado e pormenorizado o estudo dessas fontes formais com especial atenção para o regulamento de empresa tendo em vista a controvérsia jurídica existente em torno dele é sobre fontes formais heterônomas por sua vez a principal é a lei lei lei em sentido amplo e em sentido amplo oi aline sentido amplo engloba a constituição da república engloba leis complementares ordinárias de natureza infraconstitucional engloba portarias do ministério do trabalho e emprego que tem força de lei em virtude da disposição do artigo 200 da clp engloba medidas provisórias vai englobar também decretos bom então a uma série de diplomas
normativos o envolvidos no conceito amplo de lê fonte formal heterônoma por excelência as convenções e tratados tratados da organização internacional do trabalho ratificadas pelo brasil também tem força de lei se integram ao ordenamento jurídico e merecem a sua atenção merecem a nossa atenção nós falamos isso na aula passada tratamos das convenções fundamentais da organização internacional do trabalho no âmbito das fontes formais heterônomas destaco também a sentenças normativas nós temos os acordos e as convenções coletivas que decorrem da vontade negocial coletiva 200 coletivos do direito do trabalho o que são fontes formais autónomas o e temos
ou seja decorrem da negociação coletiva do processo de negociação coletiva mas temos a sentenças normativas e decorrem do poder normativo da justiça do trabalho ou seja o poder judiciário trabalhista pode criar normas respeitadas determinados requisitos e condições trazidos pela própria lei e pela jurisprudência a constituição da república no parágrafo 2º artigo 114 respalda expressamente pessoal respaldo expressamente há a possibilidade de uma sentença normativa criadora de normas jurídicas uma sentença a ser proferida na ação de dissídio coletivo como estudamos no direito processual do trabalho o decorre do poder normativo da justiça do trabalho e essas sentenças
normativas impactaram os contratos de trabalho da categoria envolvida no dissídio coletivo e aqui no quadro é sim tem essas normativas criação de novas condições de trabalho por meio do poder normativo exercido na justiça do trabalho eu só vou ter um dissídio coletivo se restar frustrada a negociação coletiva negociação coletiva que se fosse é concluída ensejaria e o acordo coletivo ou a convenção coletiva de trabalho se as partes não chegarem a um bom termo ao acordo e poderá ser ajuizado o dissídio coletivo e no dissídio coletivo o poder judiciário trabalhista no exercício do seu poder normativo
proferirá uma sentença normativa as normas criadas aderem aos contratos de trabalho e aí eu chama atenção do artigo 878 parágrafo único da clt que traz um prazo máximo de vigência da decisão normativa quatro anos não confundam pessoal prazo máximo de vigência da sentença normativa com o prazo máximo de vigência do instrumento negocial coletivo do acordo coletivo e da convenção coletiva de trabalho prazo que poderá ser de até 2 anos oi ok olá aqui é o prazo da decisão normativa e também continue aqui comigo não vamos sair daqui não vamos ficar aqui fontes formais heterônomas nós
não se discute muito o papel da jurisprudência muita controvérsia se a jurisprudência é uma fonte formal ou não a doutrina entende que não que não é uma fonte formal contudo temos que estar atentos para os precedentes novidade do código de processo civil de 2015 os artigos 926 927 928 vão falar da necessidade de uniformização da jurisprudência e da criação de precedentes são esses aqui pessoal esses 1 2 3 e 4 do artigo 927 professor tem precedente na no processo do trabalho também também tem sim pessoal aplicam-se os precedentes e deitadas as peculiaridades do processo do
trabalho na justiça do trabalho o ou seja meu caro concursando minha cara concursando os precedentes terão força vinculante são decisões que uniformizam a jurisprudência no caso da justiça do trabalho decisões do tribunal superior do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho que vincularam e os juízos trabalhistas e deverão ser observados sob pena de terem de decisões contrárias terem seus efeitos cassados por meio da reclamação constitucional é a da ação de reclamação ação para fazer valer a força normativa dos precedentes o código de processo civil o prefeito a desta forma e isso se aplica ao processo
do trabalho e na nossa matéria aqui fontes ganha uma importância salutar a jurisprudência uniforme dos tribunais essa jurisprudência não vai criar uma norma jurídica propriamente dita mas vai pacificar a interpretação a aplicação ou o alcance das normas jurídicas das teses de direito controvertido está bom pessoal ok vamos lá vou temos aqui eu falei do regulamento não são fontes a jurisprudência por si só não é considerada como fonte apesar das minhas considerações em torno dos processos dos precedentes a doutrina a equidade analogia cláusulas contratuais do contrato individual do trabalho não são fontes formais o que nós
temos são as cláusulas normativas as normas coletivas no âmbito do direito coletivo do trabalho acordo e convenção coletiva como fonte formal mas a cláusula contratual do contrato individual de trabalho por si só não é uma fonte formal pelo menos a esse é o entendimento doutrinário majoritário a hierarquia das fontes trabalhistas aqui já passa a tratar com vocês da hierarquia e diferentemente do direito civil no direito do trabalho o critério hierárquico não é rígido aquela ideia de que a lei se sobrepõe à no âmbito a lei se sobrepõe sempre vai se sobrepor ao o pactuado pelas
partes seja do ano do ponto de vista individual ou do ponto de vista coletivo não se aplica no direito trabalhista não existe um caráter plástico das fontes trabalhistas no direito do trabalho e a nossa em aí pessoal o que é mais importante quando falamos de hierarquia não podemos e não podemos deixar de observar o critério da norma mais favorável ao trabalhador no que tange a hierarquia das fontes trabalhistas e como eu vou apurar este critério da norma mais favorável um critério que decorre do princípio da proteção à norma mais benéfica mais favorável a partir do
critério da acumulação ou do critério do conglobamento bom então veja hierarquia das fontes trabalhistas não é como no direito civil não existe uma rigidez hierárquica entre as diversas fontes formais sejam elas heterônimos o autónomas no direito trabalhista o que guia o intérprete é o critério da norma mais favorável e para que eu possa apurar dizer o que é mais favorável eu tenho que prestar atenção algumas teorias ou nascidas na doutrina e na jurisprudência trabalhista bad basicamente são duas teorias que se contrapõe a teoria e do conglobamento ea teoria da acumulação e há ainda aqueles que
na teoria do conglobamento a frase um terço uma terceira espécie teoria do conglobamento mitigado mas vamos lá vamos por partes teoria da acumulação na teoria da acumulação se eu tiver um acordo coletivo de trabalho e uma convenção coletiva do trabalho com existindo ou até mesmo uma um acordo coletivo uma convenção coletiva em um regulamento de empresa coexistindo em qual deles eu devo observar tendo em vista que são normas que aderem ao contrato de trabalho pela teoria da acumulação como o próprio nome diz você deve somar você deve verificar aquilo que é mais vantajoso em cada
instrumento em cada documento e extrair e as regras ou conjunto de regras que for mais benéfico ao empregado essa teoria da acumulação ela é minoritária ela é bastante criticada pelos doutrinadores trabalhistas pela jurisprudência trabalhista porque pessoal porque sob o ponto de vista da interpretação sistemática não há do ponto de vista científico não há como eu pensar pensar regras que se mostrem favoráveis e desprezar não observar não aplicar aquelas outras o quê que possam ser desfavoráveis a figura do empregado então imagine você eu tenho um acordo coletivo uma convenção coletiva de trabalho e o existindo e
eu tenho lá ao acordar convenção coletiva com vários capítulos férias a duração da jornada de trabalho normas da jornada de trabalho as questões envolvendo saúde e segurança trabalhista as questões envolvendo gratificações prêmios oi e eu acordo coletivo eu aproveito algumas não é nem o conjunto de regras afetam determinado o tema eu simplesmente penso o que é melhor e toda aquela outra parte que foi fruto da negociação coletiva que foi fruto da autonomia negocial coletiva passa a ser desprezado isso não faz sentido isso não tem como ser admitido é uma questão de coerência de coesão do
sistema normativo a teoria do conglobamento por sua vez dirá a você que faça uma comparação um cotejamento entre os instrumentos negociais coletivos entre os diplomas normativos e extraia o que for mais favorável ao empregado e o seu conjunto veja do ponto da harmonia jurídica da coesão e da coerência que são postulados interpretativos do direito não só do direito do trabalho faz muito mais sentido do ponto de vista sistêmico do ponto de vista científico parece muito mais acertado a valer-se da teoria do conglobamento ea teoria do conglobamento mitigado neste caso defense a comparação e não propriamente
entre o acordo coletivo a convenção coletiva de trabalho in defense a aplicação do que for mais favorável do conjunto de normas afetos a um determinado tema que for mais favorável ao empregado exemplifico para você para que não fique confuso no acordo coletivo o capítulo férias eu tenho lá um número x e normas coletivas relativa às férias se esse conjunto de normas que dizem respeito as férias for mais vantajoso que o conjunto de normas que trata das férias na convenção coletiva eu aplico ou acordo coletivo por sua vez no que tange a jornada de trabalho a
duração do trabalho se o conjunto de normas sobre jornada de trabalho da convenção coletiva for mais favorável eu me vale do que estiver na convenção e em detrimento do que está no acordo coletivo de trabalho da mesma forma os doutrinadores os críticos da teoria da acumulação e mantém a crítica aos adeptos da teoria do conglobamento mitigado porque dizem que a vontade negocial dos atores coletivos sindicatos de empregados e empregadores ou empresa e sindicato dos trabalhadores quem será desrespeitada e sem falar na surpresa para o empregador que decidiu um por um conjunto de normas e princípios
de regras e se vê atraído por uma interpretação que desconsidera o aspecto global da pactuação realizada um ok o que prevalece na doutrina e na jurisprudência a teoria do conglobamento a comparação entre instrumentos negociais coletivos diverso entre diplomas normativos diversos certo e isso que prevalece na doutrina e na jurisprudência é o seu caminho seguro nos concursos públicos tanto nas provas objetivas como nas provas subjetivas ok na próxima aula nós vamos começar a falar e daí fi cássia das normas trabalhistas tanto no tempo como no espaço até lá obrigado por estarem conosco pci concursos até a