ansiosos para os nosos conteúdos Bora lá vamos lá ver aqui se a Live para o YouTube começa e vamos a isso espero que estejam todos muito bem certeza exato estamos estamos ao vivo também eh no YouTube A partir de agora e eh meus coas colegas sejam mais uma vez bem-vindos a esta que é a nossa última Live da temporada Eu eu eu eu eu chamo Temporada aquela que eu denominei jornada nova lei geral do trabalho e hoje nós vamos encerrar esta esta nossa jornada e a nível de lives gratuitas obviamente temos algumas surpresas surpresas para
os colegas hoje e e quem quem ficar até oo fim saberá que surpresas são essas eh aqui eh no Zoom eh Nós já estamos praticamente quase a encerrar Quem quiser estar no Zoom ainda tem oito lugares para para contemplar conosco esta e esta nossa discussão pelo zoom mas eh Lembrando que nós também estamos ao vivo eh no YouTube através do YouTube Isto é eh temos aqui pelo menos no YouTube 13 colegas e no Zoom eh 92 Ainda temos espaço para oito colegas meus colegas eu vou como sempre eh desativar aqui os som o som dos
colegas eh Desde já eu espero que estejam todos bem vamos interagindo eh aqui vamos interagindo o Nelson já disse que está sem som Nelson é uma questão de ver bem porque eu acredito que se calhar até o momento NS é o único que está sem som meus colegas Boa noite a primeira nota que eu gostaria de dar é a seguinte aimos limite máximo da no Zoom qu sair do zoom poderá entrar pelo YouTube porque nós também estamos em direto a partir do YouTube e o número no YouTube vai crescendo então muitas vezes acontece de o
colega estar aqui eh no Zoom e a a rede falha de repente E aí há necessidade de voltar a entrar e quando ele tenta entrar novamente já não consegue Porque já já estamos acima do limite máximo se isso acontecer com o amado colega não se preocupe poderá ir para o zoom porque nós estamos ao vivo estamos a a transmitir também tamb a nossa Live pelo eh YouTube melhor se se não conseguir eh se falhar a internet caí do zoom vai para o YouTube e nesta altura no YouTube estamos com 19 eh colegas eh ativos olha
subiu agora para 22 e meus colegas no YouTube sejam todos muito bem-vindos colegas aqui no Zoom sejam muito bem-vindos a esta que é a nossa última sessão eh alguns colegas vão dizendo que não TM som Eh por favor eh confirmem se efetivamente não tem não não me conseguem ouvir eh companheiro a qualidade no YouTube é diferente link pro YouTube eu vou eh partilhar aqui meus colegas apenas para ajudar estamos estamos apenas aqui a a garantir que os colegas tenham a melhor qualidade em termos de eh eh Live e e permitam-nos esses minutos iniciais eu eu
estou já aqui a copiar o o link do eh da Live no YouTube para quem eh eventualmente Pretender meus colegas nós temos aqui algum alguns colegas estão a dizer que estão sem som e queria apenas a confirmação tenho já aqui eh colegas a dizerem que o som está perfeito Então meus colegas penso que TM de ver acção da vossa internet para que tudo corra da melhor maneira possível vamos sem mais delongas dar início à nossa Live como nós dissemos quem não conseguir novamente entrar pelo zoom vá para o YouTube mais uma vez sejam todos muito
bem-vindos e paraa Nossa Live de hoje nós temos como tema o novo reg de indemnização e compensação laboral hoje nós iremos falar de dinheiro ou porque o dinheiro vai sair da empresa ou porque o dinheiro vai entrar efetivamente no bolso do Trabalhador ou também porque efetivamente eu gosto muito das palavras como essas efetivamente ou porque a empresa não vai pagar nada porque não violou absolutamente nada e Então hoje nós falaremos de dinheiro mas antes de falar diretamente de dinheiro eu quero dizer assim meus colegas nós teremos uma surpresa durante a nossa Live nós iremos apresentar
uma surpresa durante a nossa Live quem ficar até oo fim vai ouvir obviamente quem sair não vai ouvir que surpresa é esta e nós temos que atiçar a vossa curiosidade para essa surpresa Nós também vamos fazer a algo diferente daquilo que nós temos estado a fazer até o momento Esta é a nossa terceira Live estamos a falar que passaram-se duas uma em que fizemos enquadramento geral ainda está disponível aqui no nosso canal do YouTube e também no Instagram também falamos eh sobre o novo regime de Constituição do contrato de trabalho na última Live quem não
conseguiu apanhar poderá ainda ver no nosso canal Lembrando que são Live temporárias depois de um tempo nós iremos retirá-las do ar e hoje temos a nossa última Live E como eu disse diferente daquilo que nós temos estado a fazer eh Hoje eu queria fazer uma pequena apresentação para quem não me conhece obviamente temos muitos colegas que já já me conhecem aqui mas há muitos colegas que não não sabem eh alguém partilhou o o cartaz e se pergunta mas quem é esse quem é este jovem atrevido que que está aqui a falar sobre matérias de Direito
de Trabalho Então eu queria fazer aqui uma pequena apresentação sem sem sem sem roubar tanto tempo obviamente dizer primeiro eu sou o José maian eh sou jurista licenciado pela Universidade Católica de Angola e também tenho o privilégio de ser advogado eh também tive o privilégio de pertencer ao conselho aos órgãos sociais da Ordem dos Advogados de Angola concretamente conselho provincial de Luanda que cessou o seu mandato agora e então Eh consero o título de Conselheiro provincial também tive a oportunidade de participar em diversas atividades eh no âmbito laboral eh fui preletor em diversas conferências e
eh mais recentemente fui o coordenador geral da conferência laboral organizada pelo escritório JM advogado que é considerada a maior conferência laboral organizada em Angola no ano 2023 que tratou sobre a nova lei geral do trabalho e a sua aplicabilidade Também quem já acompanha as minhas eh redes sociais e não só sabe que tenho me dedicado à publicação de muitos artigos jurídicos no site JM advogado os colegas poderão encontrar muitos artigos de minha autoria e não só sobre as mais diversas matérias de Direito do Trabalho eh eu tenho falado muito sobre direito do trabalho eh não
é a única área que que que efetivamente tem um domínio mas é a área que eu amo eh Vale lembrar aqui que também tive o privilégio de ter como professora de Direito de Trabalho eh e e e e alguns colegas às vezes dizem mas eh o mayand não menciona hoje eu vou mencionar porque às vezes os colegas eh eventualmente pensam que que que há aqui algum alguma situação então eu tive o privilégio de ser aluno da D Márcia molela na cadeira de Direito de Trabalho e não só e mais tarde eh juntei a sua equipa
e fui também eh sócio da Dra Márcia niola que eh e tenho de expressar aqui efetivamente algum agradecimento por beber muito dela enquanto fui formando a minha consciência laboral E então eh eu acho que é a primeira vez que tenho a oportunidade de de de dizer assim numa Live que eh eu sou também fruto eh da e dos Ensinamentos da Dra Marcia nigela eh de quem eu eh sou grato e eh a quem eu sou GR e eh também tive o privilégio de ser sócio durante algum tempo fiz essa pequena apresentação para quem não me
conheç agora já me conheço deu tempo aqui também de alguns colegas entrarem no YouTube dito isto meus colegas vamos agora à nossa sessão Como já sabem eu gosto de partilhar a aqui alguns slides e eu Vou partilhar os slides saber primeiro se os colegas conseguem ver porque esta nossa sessão como se diz eh vai sair sang não é então será uma uma excelente sessão eu posso garantir será uma excelente sessão iremos falar de dinheiro os colegas dizem que conseguem ver eu estou a fazer apenas aqui um tempo para ver se no YouTube já aparece e
vejo que no YouTube aparece mas ainda não aparece a tela total e mas enquanto isso eu vou fazendo já apresentação eh para dizer o seguinte o nosso tema é o novo regime de indemnização e compensação laboral o que que nós vamos falar aqui meus colegas quando o trabalhador inicia uma relação com empregador decorrem um conjunto de e um conjunto de direitos eu vou interromper e voltar a partilhar porque eu ainda não vi a tela a ser totalmente partilhada pelo YouTube exato como eu já estava a dizer quando um trabalhador ou vamos falar assim quando um
cidadão se junta com um com com uma determinada entidade para daí surg contrato de trabalho eh nascem um conjunto de direitos e um conjunto de obrigações e esses direitos muitas vezes estão ligados a créditos laborais que o empregador tem de pagar ao trabalhador nomeadamente o seu salário ou seja sóa remuneração entretanto no decorrer da relação entre esses essas duas eh partes o o que pode acontecer é existirem a violação de determin direitos e ali poderão dar lugar à ideia de indemnização ou não existir violação nenhuma e aparecer a figura de compensação talvez vai surgir mas
como assim Isso é o que nós vamos discutir hoje sem mais delongas eu vou avançar para dizer o seguinte todo e qualquer contrato de trabalho ele pode efetivamente cessar por razões objetivas ou razões subjetivas e os colegas eh vão efetivamente encontrar eh a as informações no número do do artigo 274 da nova lei geral do trabalho que nos diz basicamente Quais são as razões Por que vias o contrato de trabalho pode cessar mas nós queremos aqui agrupar e dizer assim meus colegas o contrato de trabalho pode cessar por razões objetivas o que que é isso
são razões alheias à vontade das partes são factos objetivos são situações concretas que quando elas ocorrem dão lugar à cessação do contrato mas não porque uma das partes eh influenciou o seu acontecimento em si Mas elas ocor por razões estranhas ou alheias à vontade eu não queria mas e pá não sou obrigado não não tenho como esquivar mas também pode cessar por causas subjetivas o que que é isto ali já existe a vontade de um dos sujeitos ou seja o trabalhador ou empregador deci determinar o contrato e a Lei e a atual lei geral do
trabalho já arruma efetivamente e a formas de cessação do contrato de trabalho de uma maneira melhor do que a atual e ela nos apresenta a caducidade e estamos a falar de situações alheias à vontade das partes a revogação e e e a nova lei geral trabalho utiliza agora os termos eh que a doutrina também utiliza mas a revogação no fundo está a falar de cessar o contrato por muto acordo ou a resolução que vai implicar uma decisão unilateral de fazer o contrato terminar então acontecendo isso o contrato poderá cessar mas obviamente uma coisa é falar
das razões que podem motivar a cessação outra coisa é falar dessas razões serem cumpridas ou não E então de uma maneira concreta é preciso entender que essas são as razões mas mesmo assim o contrato poderá cessar de uma maneira ilegal ou de uma maneira Legal ou seja eu poderei ilegalmente invocar às vezes uma cdade ou poderei ilegalmente cessar o contrato de maneira unilateral ou poderei também ilegalmente forjar um muto acordo Mas dependendo da forma como a relação vai cessar se vai cessar de forma Legal ou ilegal nós teremos uma consequência por exemplo nós iremos falar
das figuras da indemnização e da compensação dependendo do tipo de cessação se é legal ou ilegal quando nós estivemos a falar de indemnização estamos a falar que houve uma atuação ilegal uma das partes o trabalhador ou empregador agiu de uma maneira ilegal imagina o empregador violou direitos trabalhador o trabalhador violou direit do empregador ali vamos falar de indemnização laboral Alguém tem de reparar o dano mas também iremos falar de compensação compensação nos termos laborais não há violação de nenhum direito em termos concretos o empregador atua de maneira legal mas ainda assim a lei exige que
naqueles casos tenha de se pagar algum valor para o trabalhador lembrando não é indemnização compensação atuação legal indemnização atuação ilegal até aqui nós vamos fazer uma recapitulação rápida começamos por dizer que temos na atual lei geral do trabalho várias formas de cessação no contrato de trabalho e essas formas de cessação podem ocorrer de maneira Legal ou ilegal se ocorrerem de maneira ilegal podem dar lugar a uma indemnização se ocorrerem de maneira legal dependendo da situação pode dar lugar a uma compensação depois desse enquadramento temos agora de de dizer olha e agora já temos esse enquadramento
vamos dar seguimento aqui é importante que os colegas agora prestem mesmo atenção o máximo porque o que vamos dizer agora são os critérios ou os elementos basilares para a compreensão do sistema de cálculos e compensações e indemnizações laborais eles são muito básicos salário base antiguidade e aqui na antiguidade nos termos do artigo 241 da da da Lei atual ela é contada da seguinte forma o trabalhador completa um ano de trabalho em regra quando ele fecha do 2 meses entretanto para efeitos de indemnização ou compensação laboral se ele trabalhou no mínimo 3 meses ele já tem
um ano de antiguidade esta Norma na nova lei geral do trabalho está no Artigo 311 então eu gosto sempre de eh fazer paragens para me certificar que os colegas perceberam plenamente temos aqui expertos o que nós estamos simplesmente a dizer é se o trabalhador esteve na empresa 12 meses ele tem 1 ano de antiguidade se ele esteve 12 1 ano e 3 meses para efeitos de compensação indemnização ele já tem 2 anos de antiguidade se ele trabalhou 3 meses e o contrato cessou ele já tem um ano de antiguidade nós vamos ver lá mais à
frente de de forma muito mais prática então esses dois são elementos basilares para nós conseguirmos compreender os cálculos indenização e compensação na atual lei nós Ainda temos a questão da dimensão da empresa e eh nós encontramos a a questão da dimensão da empresa no número 15 do artigo Tero que remete para a lei das micro pequenas e médias empresas este critério deixou de existir nos termos da a nova lei geral de trabalho então quando nós falarmos de indemnização compensação laboral Nós já não vamos falar mais de dimensão da empresa vamos falar apenas de salário base
e de antiguidade já não vamos falar de dimensão da empresa não vamos querer saber se é pequena se é micro se é médio ou grande porque há agora uma uniformização do do da questão da dimensão da empresa a lei Olha já não quero saber se é pequena micro ou média ou grande o o o o critério vai ser só salário base e antiguidade vamos saber qual é o teu salário base Quantos anos você tinha e vamos achar a tua indemnização ou a tua compensação e até aqui já vimos também quais são Então os critérios agora
nós temos que passar para os casos então de compensação e mais tarde vamos ver os casos de indemnização eu vou interromper apenas aqui e meus colegas lembrando estamos a falar de dinheiro e eu tenho sempre o problema de fazer eh recapitula falamos que eh nós temos várias formas de cessação do contrato e essas formas de cessação do contrato podem ocorrer de maneira Legal ou ilegal e Dependendo da forma que ocorrerem podem dar lugar a indemnização ou compensação laboral vimos aqui os critérios para a indemnização ou compensação laboral e nos critérios que nós vimos vimos o
salário base e também a antiguidade explicamos aos colegas e eu aqui vou pegar o quadro para não existirem dúvidas olha mas e eu vejo aqui a Delma está a solicitar aqui algo Delma se puder deixar de apertar ali em alguns botões senão ainda pode descar aqui a reunião toda a Live toda então nós falamos que temos o salário base E também temos a questão da antiguidade e explicamos que paraa questão da antiguidade a lei diz que se o trabalhador tiver no mínimo 3 meses de trabalho ele já tem o equivalente a 1 ano e dissemos
que na atual lei geral de trabalho ainda temos o critério da dimensão da empresa mas que esse critério da dimensão da empresa na nova lei geral do trabalho já saiu então quando nós tivermos a fazer já aqui os cálculos e apresentarmos alguns elementos já não vamos falar de dimensão da empresa até aqui eu penso que somos Aliados agora nós temos de ver então os exemplos de compensação Quais são os casos e como é que e qual é o valor da compensação e vamos também ver os casos de indemnização E qual é o valor da indemnização
e eu faço mais uma nota meus colegas quem ficar até oo fim há aqui uma surpresa que nós iremos partilhar com os colegas relativamente a alguns temas laborais há aqui uma surpresa Vamos ver quem vai ficar até o fim se o sor Alberto tunda fica até ao fim ou nem por isso e aqui deixa ver o Marco Tavares fica se o eh se se o Agostinho Antunes A Teodora Bernardo vai conseguir ficar até ao fim Vamos lá ver quem consegue ficar até ao fim para ouvir aqui a nossa surpresa vamos Vamos então voltar a partilhar
Nossa tela para discutirmos os casos de compensação laboral Lembrando que nós já dissemos compensação laboral ninguém violou direito de ninguém ocorreu o facto que a lei pela sua relevância determina a necessidade de se pagar um determinado valor ao trabalhador e em relação à compensação nós temos aqui no artigo 27 os casos de cdade do contrato de trabalho lembrando nem todos os casos de cdade temem como consequência o pagamento de uma compensação em alguns casos é que a caducidade do contrato de trabalho poderá dar lugar ao pagamento de uma compensação nós temos e esta aqui e
é engraçado que O legislador assim consagrou não vamos discutir meus colegas O legislador consagrou assim a discussão nós vamos fazer na surpresa que eu depois irei informar por exemplo haverá compensação nos termos como legislador consagrou na linha D ela diz assim ele diz assim se existir condenação do Trabalhador por sentença transitada em julgado a pena de prisão superior a 1 ano ou independentemente da sua duração nos casos previstos na lei legislador disse se esse caso acontecer o trabalhador poderá receber uma compensação desde que o empregador fique impossibilidade de receber o trabalho este é um dos
casos não vamos discutir ainda aqui meus coas eu estou a apresentar outro caso é se existir morte incapacidade Total permanent a reforma do empregador nó estamos a falar do Trabalhador do empregador e se esta situação resultado no encerramento da empresa ou cessação da atividade então se for um empregador singular ele morreu e a empresa vai fechar ou se por alguma situação a empresa vai ter de encerrar e vamos ver também aqui alguns casos Tem de se pagar uma compensação ao trabalhador a caducidade do contrato e tem de se pagar uma compensação se existir insolvência do
empregador extinção da sua personalidade também tem de se pagar uma compensação e ainda temos aqui a linha G que fala do caso fortuito ou de forta maior que impossibilita Definitivamente a manutenção da relação laboral ou recebimento do trabalho também poderá dar lugar a uma compensação agora a pergunta é Tá bom já vimos aqui esses car Lembrando aqui estamos a falar de compensação o empregador não violou nenhum direito trabalhador mas a lei determina a necessidade de se pagar um determinado valor agora quanto é que é quanto é que é porque o meu colega ali já está
a dizer é p deixa ver se o meu empregador fal que que eu recebo quanto é que é e ainda pode surgir uma pergunta que eu não vou responder nessa Live nem tudo tem tem que ser respondido a pergunta que pode surgir aí é o empregador é que me pagava o salário se ele morre então a pessoa que me pagava já não existe como é que ele vai me pagar então uma vez que ele morreu essa é uma pergunta que pode surgir mas lembrando não vamos respondendo nessa Live os colegas poderão fazer outras mas dessa
aqui acho que eu vou levantar já não já não vale Então essas situações que nós passamos dão lugar a uma compensação laboral o empregador não violou nada mas mesmo assim o trabalhador recebe algo mas a pergunta que nós fizemos é quanto é que ele recebe e nós vamos eh ver que o trabalhador né Eh eu fui citando aqui seos colegas notarem eu fui colocando as bases legais e eh todas elas dão para o artigo 307 e o artigo 307 que é a remissão que a lei faz diz o seguinte e essa forma é muito básica
diz que olha a compensação lá atrás que nós já vimos vai ser calculada ou determinada multiplicando 50% de salário base pelo número de antiguidade n número de anos de serviço que o trabalhador tiver na data eu vou interromper e como nós queremos fazer coisas aqui bonitas mostrar aos colegas efetivamente que não é só dizer nós também estamos aqui para exemplificar São cálculos muito simples o que que nós estamos a dizer que se o contrato caducar com base naqueles naqueles fundamentos que nós já apresentamos que os colegas viram e muito bem esses fund estão no artigo
277 se isto ocorrer o trabalhador tem direito a 50% do seu salário base meus colegas conseguem ver o quadro conseguem ver o quadro ou tá tão mal assim eu vejo que os colegas dizem que conseguem quem não conseguir ver é só dizer e eu posso não alguém os colegas dizem que não então eu vou fazer aqui uma É assim nós estamos preparados a todos os níveis vou fazer aqui uma pequena eh coisa eh interessante eh os colegas eh Não se preocupem que nós queremos garantir que os colegas tenham aqui uma uma excelente visão exato vou
apenas eu depois vou voltar a minha questão é conseguem ver agora o quadro vamos lá agora exato mas meus colegas nós não brincamos em serviço nós gostamos mesmo de proporcionar boas coisas aos nossos colegas Então vamos lá eh Vamos lá nós estamos a ver os casos de compensação laboral e Vimos a situação de c cdade de contrato de trabalho e o valor que a lei determina e a lei diz 50% de salário básico pela antiguidade do Trabalhador vejam lá os dois critérios que nós já dissemos salário base e antiguidade Então vamos lá colocar aqui 50
50% salário base vezes antiguidade e temos que dar aqui um exemplo concreto vamos supor que o trabalhador eu gosto de fazer os cálculos mais simples ele tem 100.000 quas de salário base quanto é que corresponde 50% de 100.000 quantas isto é fácil né Vamos lá ver quem aqui exato já tá ali 50 exato também se não dissesse meus cole começar a ficar preocupado então 50% 100000 quas são 50.000 quas já aamos 50% do salário base e vamos supor que ele tenha trabalhado 7 anos que é a sua antiguidade cdade vamos fazer 50% salário base vezes
quanto é que dá vamos lá se vai ser aqui no Zoom ou no YouTube quem vai dar primeira resposta certa vamos lá ver 350 em e o os colegas do YouTube osas YouTube um pouco essa par não passou no YouTube então osas um pouco atrasados 3 quas Então esta seria a compensação laboral numa de qualquer situações que nós já Vimos que desse lugar a caducidade que a lei determina ou que a lei confira o pagamento de uma compensação lembrando Nem todas as situações que dão lugar à caducidade determinam o pagamento de uma compensação a lei
determina quais são a lei determina quais são por exemplo eh a morte do trabalhador não tem como consequência o pagamento de uma compensação nos termos da Lei gerar do trabalho o que vai acontecer é que o trabalhador a morte dele vai despoletar situações inerentes à Segurança Social e ali não é o empregador que vai ter aquele custo a Segurança Social é que vai assumir caso o trabalhador tenha as suas prestações concretas depois outro ASP aspecto que também eh pode acontecer é se a empresa tiver um sistema eh interno de proteção eh social isso acontece muito
com as petrolíferas que quando o trabalhador morre Há ali um conjunto de direitos também que ele tem mas nos termos da caducidade a morte do trabalhador não determina o pagamento de uma compensação pela entidade empregadora isto nos termos gerais eh Então até aqui meus colegas vimos eh um dos casos de compensação laboral e eu aqui vou retomar a minha a a câmara de serviço vamos ainda desligar aqui a a outra e e e e Vamos aos Vamos aos poucos né Vamos aos poucos temos tempo eh e eh o o o lnes acho que o lnes
diz apanhado ah não significa que ele captou Então meus colegas até aqui já Vimos um exemplo Claro de Como pode ocorrer a compensação laboral Esse é o mais básico os casos de compensação laboral são os mais básicos aqui temos agora de apresentar um outro caso Este não é o único e temos um E este aqui Este é muito interessante é extremamente interessante porque o ocorre muito este que nós vamos falar agora é é é é a mais comum é a mais comum de compensação laboral e é importante que os colegas peguem mesmo quem não pegar
aqui eh eu não sou ocupado n é vamos lá até porque amanhã tem uma outra sessão formativa aquela não será gratuita aquela a a a onean vai pagar vamos lá isto é só para brincar um pouco com os colegas eh nós vimos até aqui um caso de compensação outro caso de compensação que que que nos transfere para outra forma de cação do contrato de trabalho estamos a falar nos casos de revogação Esse é o nome que os colegas vão ver na nova lei geral do trabalho a nova lei geral do trabalho agora chama de revogação
Mas você vão dizer revogação que que é isto meus colegas sensação do contrato por muito acordo 280 artigo 280 se encontrarem Isso é cessação do contrato por muito Apor Não percam tempo Ah não mas isso que é que é me já só a dizer então se depois forem ao trabado dizer olha revogação outra coisa Não e aqui na cessação do contrato muito acordo eu vou dar-vos uma dica excelente e e pá quem não pegar não tenho nada a ver primeiro aspecto é que a lei permite que as partes a qualquer momento se sem o contrato
eu posso cessar a qualquer momento celebrei ele agora em dois dias se nós chegarmos a um acordo podemos cessar ele já tá há 5 anos se eu chegar a um acordo posso cessar aqui depende do acordo das partes na maior parte das vezes o empregador é sempre faz é que propõe mas o trabalhador pode propor também a cessação por muito acordo é muito mais raro acontecer mas trabalhador também pode propor e aqui interessa-nos falar do número quatro porque há Muita confusão há Muita confusão na sensação do contr por muito acordo primeiro é permitido agora a
lei não obriga e a nova lei geral do trabalho também não obriga que se pague uma compensação a lei não obriga as é que sabem olha vamos estabelecer tudo bem não vamos também é tranquilo então no número quro a lei diz se no acordo for estabelecida alguma compensação isso significa o quê que se as partes quiserem estabelecer podem se não quiserem também não precisam mas tem um elemento interessante que há Muita confusão como nós já dissemos a lei não estabelece um critério para se pagar indemnização desculpa aqui rigoroso não estabelece um critério para se pagar
uma compensação nesses casos as partes determinam podem determinar pagar 1 milhão dezas podem determinar pagar quas ou 90 milhões deas como eu já tive também a oportunidade de partilhar com os colegas na conferência laboral que tive oportunidade de participar num processo em que era uma petrolífera que que queria pagar cerca de 90 milhões de coanas então o Ponto Central é que a lei não determina um critério agora na na prática as partes costumam estabelecer como critério o critério da antiguidade que que se aplica muitas vezes à cessação do contrato eh ao despedimento por causas objetivas
que vamos ver daqui a pouco que é o último caso de compensação que nós iremos ver então a lei não obriga Um valor o empregador e o trabalhador decidem olha quer eu pago não quer não pago o alerta que nós damos e essa é a dica interessante que voltamos a dar quem já assistiu os vídeos da conferência já ouviu de certeza essa dica mas o alerta que nós damos é o seguinte o trabalhador não pode sair da empresa sem nada Às vezes a olha mas será que ele pode sair isso não o trabalhador nunca sai
da empresa sem nada o trabalhador e eu vou interromper aqui o meu vídeo para os colegas olharem bem para mim eu tenho que falar isso os os nossos gestores de Recursos Humanos têm de olhar e perceber isso o trabalhador nunca vai sair da empresa sem nada nunca por quê Porque a Lei estabelece a obrigatoriedade dele receber os créditos que decorrem da cessação do contrato de trabalho que nós chamamos de fecho de contas o que que é isto salário do último mê trabalhar férias não gozadas proporcionais de subsídios de férias de Natal ele vai sempre receber
se o empregador colocar num acordo de cessação que ele o meu colega aqui diz 90 milhões desculpa desculpem estão no YouTube não não não não estava a ver esse comentário aqui o o Marcos Serafim diz por 90 milhões de coas podem fazer sessar contrato até com sapada meas é pá Marcos é eu não vou dizer nada mas é é foi mas isso é um caso é é um caso é mesmo sério né então o que eu estava a dizer é o fecho de Contas do trabalhador tem de receber sempre tem de receber sempre então não
adianta colocar no acordo de cessação eh no processo imagina no acordo de cessação do contrato eh uma cláusula de renúncia de crédito tá o trabalhador renuncia todos os créditos não adianta colocar isso é inválido a lei permite e a nova lei geral de trabalho também determina isso é permitido ao trabalhador renunciar aos créditos após a cessação não no ato de cessação não no ato de cessação agora existem questões práticas por exemplo muitas vezes o trabalhador tem uma dívida para com a empresa e ali o empregador por prevenção porque o nosso sistema de justiça é tão
lento diz assim eu prefiro não não lhe pagar e assumir o barulho por quê Porque o nosso sistema de justiça é tão lento que para empregador é melhor ativar e não pagar mas isso aí é responsabilidade do empregador mas do do ponto de vista legal não deve então recapitulando meus colegas o fecho de contas é sempre mas sempre pago ao trabalhador sim o sor eudócio fala eh do limite máximo de desconto sim a lei estabelece o que eu quero quero passar aos colegas também é vertente prática não é a lei estabelece limites mas o que
muit das vezes ocorre é o empregador sabe pá ISO isso aqui eh é tão lento eu vou assumir barulho pode acontecer mas o fecho de contas deve sempre pagar no nosso canal tem uma sessão eh sobre o fecho de contas quem quiser entender o que é o fecho de contas pode ir lá ver nós também iremos fazer outras sessões mas aí já não serão gratuitas para falar se tivemos ou não alterações no fecho de contas nos termos da nova lei geral de trabalho então já vimos o outro segundo caso de compensação laboral e Como disse
vamos ver o último que é o que mais é aplicado mesmo nos casos de cessação do contrato por m acordo mas aqui eu quero já apresentar um elemento que é como disz aosg temos uma surpresa para apresentar aos colegas só quem está aqui na live é que vai perceber a surpresa Quem não tiver problema é seu quem caiu e não conseguiu entrar também no Zoom nem no YouTube problema é dele dentro de instantes depois de nós fecharmos aqui as compensações laborais já vamos ver o último caso eu vou apresentar Qual é essa surpresa lembrando não
a ideia meos colegas ficarem distraídos eu só vou apresentar mas os colegas TM de ter em M Benedito diz que finalmente conseguiu entrar se sair de novo Benedito o YouTube tá aberto mas vamos lá para o último caso de compensação laboral que é o mais aplicado Lembrando que tem mesmo de prestar muita atenção a isto porque não vou repetir eh vou apenas passar uma vez e o último caso que queremos falar de compensação laboral e prende-se com os despedimento com descobrimento individual coletivo por causas objetivas isto podemos encontrar nos artigos 284 quatro o individual e
290 o coletivo que é aquele processo todo que vai para a inspeção Geral de trabalho e tal que que acontece aqui Este é o famoso cálculo eu vou ler e depois vou exemplificar Como eu disse vou fazer uma vez quem não entender vai ter de repetir a Live E é só rezar para que ela ainda esteja disponível o 200 eh e o 290 estabelecem os descuentos individual coletivo por causa do objetivas que é situações alheias da vontade do empregador questões económicas e ele não tem mesmo como tem de reduzir o pessoal isso acontecer o artigo
308 diz que o trabalhador deve receber o salário base a data do expedo multiplicado pelo pela sua idade até o limite de CCO e depois 50% do salário pelos anos que excede aquele limite O que é que isto significa eu vou então exemplificar vou apagar aqui e ligar a câmara de eh paraos cálculos onde é que ela está cá está vamos já estamos com 164 colegas aqui no YouTube Vamos então fazer o cálculo eu vou colocar a câmera vamos lá o meu olho exato agora é caso esse tema que nós falamos não é que que
esse número quer dizer neste caso ela diz assim a compensação nesse caso é um salário base vezes a antiguidade do Trabalhador até o limite de 5 anos não é é a antiguidade do Trabalhador vou fazer assim vezes a antiguidade do Trabalhador até o limite de 5 anos e se ele tiver mais de CCO os os anos excedentes que estão acima de cinco vão ser multiplicados por 50% do salário base vezes a antiguidade que ultrapassar 5 anos vamos fazer o cálculo para que os colegas entendam na prática vamos voltar ao nosso salário de 100.000 qu lembrando
toor esta aqui é um Esta é uma sessão de cálculos eh eu não sei quanto é que custaria só para aprender esses cálculos coisas mas estamos sempre aqui eh a dar o nosso melhor ele tem 100.000 pantas de salário base nós já dissemos a primeira parte do cálculo é um salário base até cinco se ele só tiver se ele tiver cinco ou mais de cinco vai ser só até cinco Então vamos supor que ele tenha 10 anos de trabalho vai ser um salário base vamos tirar cinco desses 10 vezes cinco Vai dar quanto 100.000 x
5 quem não conseguir entrar eu vejo muitos colegas a dizerem conseguiram quem não conseguir entrar aqui olha no no YouTube já temos 170 colegas eh Então vai dar 500.000 quas aqui então já temos 500.000 quas guardado Mas ele tem 10 anos faltam cinco temos que calcular os outros cinco que faltam os outros cinco que faltam vamos pegar 50% do salário base que são 50.000 panzas vezes os outros cinco que falta isso vai dar 200 deixa S ver is o DCE também tá bem tá bem atento 250.000 quos e no final vamos somar este com este
se vai dar 750 quas ele vai receber isto de compensação laboral se for despedido por causas objetivas agora se ele só tiver vamos só apagar isso meus cole alguns colegas ficam a fazer cálculos quando eu apago meus isso vai ficar hoje ainda vai ficar lá no YouTube se ele por exemplo só tiver 3 anos de antiguidade por exemplo se ele só tiver aqui 3 anos se ele só tiver 3 anos de antiguidade nós só vamos fazer a primeira parte por quê Porque não passa assim então nós vamos pegar o salário dele vezes TR salário base
vezes TR por quê Porque ele só tem três não passou cinco isso vai dar 300.000 com Anas meus meus colegas este Esta é a situação lembrando No fim quem tiver dúvidas também podemos explicar um pouco mais sobre issso essa é a situação de compensação laboral para os casos de despedimento individual coletivo por causa dos objetivas é a base que é muitas vezes usada para o mútuo acordo agora os colegas já sabem então aqui não vão dizer que eu não partilhei agora é normal que o colega eventualmente tenha outras dúvidas e como eu disse no e
permitam-me apenas alterar aqui e voltar para a câmara de serviço e o que que acontece meus colegas e eu falei e já temho aqui uma pergunta eh lnes aguarde essa pergunta vai fazer no fim eh guarde só aí no canto depois vai vai poder fazer é normal que os colegas tenham mais questões mais dúvidas sobre os cálculos e não só e para e é aqui onde vem a surpresa que não é V vão entender já bem em que contexto é que isso é uma surpresa nós e porque suega já estão há muito tempo a reclamar
olha queremos formação formação eu nunca mais dei formação eh tenho estado a a dar formações mais privadas por acaso a nível de empresas e nós temos aqui o seguinte pá temos que temos que vender o peixe aqui né O que é que nós temos meus colegas Essa é a surpresa que vamos já expliquei Em que sentido é que é uma surpresa nós vamos dar uma formação sobre as principais alterações da nova lei geral do trabalho uma formação mais completa uma formação mais calma para se tirar dúvida até cansar e essa formação o custo senão 3
dias 28 29 de Fevereiro e 1 de Março o horário para quem já participa n nossas formações já sabe nós não nós praticamente somos sempre do mesmo horário das 17 à 19 e as principais temáticas que vamos discutir na nossa formação são as seguintes o novo regime de Constituição da relação laboral só coas terem uma noção neste último nesta última semana os colegas encheram as minhas redes sociais de várias perguntas eu não consegui responder a todas pesso desculpas alguns não não ten como responder tudo e na formação A ideia é respondermos efetivamente não conseguimos o
novo regime de processo disciplinar o novo regime das férias faltas e licenças o novo regime de sensação do contrato de trabalho e obviamente indemnização e compensação laboral o o colega não pegar aqui tem de fazer inscrição para pegar na formação e o curso 50 53 Alguns vão dizer pá tá barato para esse período 53.4 75 qu 94 ctim Alguns vão dizer mas por que que não colocou um valor imediato meus colegas questões fiscais por causa das questões fiscais Tem uma parte que vai estado eh e como nós dissemos temos uma surpresa Qual é a surpresa
meus colegas Só aqueles que estiverem a ouvir e alguns colegas já sabem qual é esse tipo de surpresa as inscrições a partir desse momento em que eu estou a falar aos colegas as inscrições abriram já estão abertas eu vou já enviar o link para inscrição lembrando não é para os colegas se distraírem porque ainda temos aqui a nossa Live eh eu vou enviar o link para a inscrição e todos os colegas e essa é a parte interessante Quem conseguir conseguiu quem não conseguiu eu já não posso fazer mais todos os colegas que conseguirem fazer a
inscrição hoje e o pagamento hoje vão apenas pagar 43 é só tirarem menos 10 no fundo é só tirar menos 10 e eh vai dar 43 475 e 94 centos Quem não tiver na Live até esse momento não vai ouvir essa surpresa aqueles que conseguirem lembrando esse elemento é mesmo sou até 2359 deje a minha equipa já estivemos aí a discutir é só até 23:59 minutos de hoje quem consegui conseguiu quem não consegui meu colega tem muito dinheiro até porque tá barato Eu Vou partilhar o link em que os colegas já já o o deixa-me
ver o Bz diz que já fez a inscrição mas meu colega ainda nem partilhei o link já fez a inscrição como então os colegas são viciados no site eh estou aqui a partilhar apenas o link meus colegas só para facilitar e e lembrando aina questiona se haverá certificação lembrando as certificações que nós passamos são certificações de participação mera participação não eh certificação que atesta que o colega eh recebeu o Ou seja que que que apreendeu definitivamente todos os ensinamentos sim passamos apenas de participação eu só partilhar aqui a o link de inscrição quer Eh no
final do mês Marcos nós não conseguimos fazer tudo então meus colegas lembrando quem fizer inscrição logo que fizer a inscrição vai receber um e-mail automático para o e-mail colocar na caixa e vai ter a coordenada bancária e o local onde o colega vai mandar o comprovativo eh conseguindo fazer a inscrição e enviar o eh comprovativo efetivamente vai eh habilitar-se ao desconto Meu colega se já se fizer só amanhã paga já o valor normal não não diga mais olha Eh Doutor no o o a promoção é apenas até 2359 minutos e hoje faça a inscrição vai
receber o e-mail a confirmar a sua inscrição e o pagamento lembrando as vagas são limitadas e para quem não percebeu a formação é inteiramente online não é presencial então se você está à espera de uma formação presencial não faça inscrição porque nesse momento a nossa rotina está muito pesada e nós não conseguimos eh fazer a formação presencial será efetivamente online eh eh em é só retirar 10.000 quas Ah quem fizer a a a inscrição hoje paga menos 10.000 quas é só isso meus colegas já fiz eu vou repetir essas informações lá no final da Live
temos que dar sequência em relação o link já está aí vão só pro site vão encontrar tem lá um campo inscrição para formação eh laboral os colegas poderão fazer a a inscrição lembrando quem fizer hoje e pagar hoje vai pagar menos 10.000 qu anzas e lá no fim da da nossa Live vamos dar mais informações continuando já acabamos de ver os cálculos nos casos de eh ou melhor compensação e Só nos resta a indemnização e no regime de indemnização nós temos uma mudança muito boa para os trabalhadores Olha já estamos a 180 no YouTube como
é que são os casos de indemnização eu vou beber aqui um pouco de água os casos de indemnização já falamos que são aquelas situações em que há violação de um direito a uma atuação ilegal e por causa disso a parte que atuou de forma ilegal tem de reparar o dano causado não vamos falar de todas as situações de indemnização porque o tempo seria muito o tempo é muito curto vamos falar das principais novidades E aqui relativamente à indemnização nós temos detalhes muito interessantes primeiro é que a atual lei geral trabalho arruma de forma muito desorganizada
essa matéria mas a nova lei geral do trabalho já organizou muito bem isso e ela já começa por nos dizer assim o despedimento é ilícito quando é declarado nulo ou improcedente e já vamos explicar isso na atual lei geral trabalho há uma confusão muito grande há uma indemnização diferente mas aqui nós já temos as coisas mais organizadas primeiro sempre que existir um um despedimento ilícito nós iremos falar de indemnização mas a ilicitude do despedimento pode resultar porque o despedimento foi declarado nulo ou porque foi declarado improcedente o que é que é ISO um despedimento nulo
é aquele despedimento que se violou formalismo a lei determina um formalismo um procedimento para despedir não se seguiu esse procedimento para despedir a convocatória não foi entregada dentro do prazo ou eh falhou com elementos necessários eh o trabalhador foi comunicado da medida fora do prazo não houve não houve processo disciplinar foi despedido violou o formalismo É só isso que esas sem perceber ou prazo ou um ato que a lei exigia Se for assim é nulo agora há casos em que o empregador seguiu bem o procedimento seguiu muito bem mas não tinha motivo para despedir por
exemplo eu não gosto da forma como deixa ver aqui como a a a minha amada colega não não vou dar vou dar um outro exemplo vou falar aqui e pá não gosto da forma como o eh malinga ou a malinga se veste e vou despedir mas Não há aqui tem um colega que e deixa-me eh voltar a pôr assim exato no despedimento improcedente não ajusta causa Ou seja eu não tinha motivos para despedir eu vou seguir bem o formalismo vou notificar bem o trabalhador vou ouvir na entrevista corretamente mas não tinha motivo é porque eu
não gostava do sapato do colega eu não gostava das Tranças da Paula Costa ou a Emília fala muito disse olha Emília eu não gosto eh quando tá sempre a falar eh não tem justa causa não tem motivo válido para despedir mas Eu segui todo o formalismo nesses casos o despedimento vai ser considerado improcedente o que O legislador agora fez ele unificou as consequências quer seja nulo ou improcedente tudo agora é despedimento ilícito e qual é a consequência de um despedimento ilícito lembrando quer Num caso queer no outro a consequência é igual a consequência é igual
agora nos termos da atual lei geral de trabalho havia uma consequência diferente mas agora a consequência é igual se é nulo se é improcedente é tudo ilicitude e a consequência é a mesmo e o artigo 300 fala da consequência e aqui primeiro e essa é a grande novidade que para mim não era novidade havia havia é eu diria assim havia é pouca vontade de arriscar de algum de algum juiz mas a primeira grande novidade é se ele for declarado ilícito o empregador tem de indemnizar os o trabalhador em função dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que ele causou e e hoje eu fui eu fui na tomada de posse dos órgãos sociais né Por também fazer parte dos órgãos sociais da Ordem do concelho de sessan e eu eh discutia com com o o primeiro bastonário da Ordem dos Advogados da Angola Dr Manuel Gonçalves que deu um exemplo eh alguns colegas estão estão aqui deixa-me só eh vou falar assim estava discutir com o Dr Manuel Gonçalves e e ele deu um exemplo da catástrofe que pode ser essa norma é assim os trabalhadores agora tem aí um um pote deouro mas não é
só pote Douro eu vou alegar e acabou de achar Não é bem assim mas ele deu o seguinte exemplo ele disse olha vamos supor um caso em que o empregador expede de uma maneira errada e a trabalhadora estava em estado de gestação e ela por causa dessa situação perde o bebé a aqui como se diz eh vão pensar que é bmbm né Eh a trabalhadora em estado de gestação o empregador Despediu de forma irregular e daquele despedimento resultou a perda do filho isto ali eu não sei eu se tiver do lado eu ainda disse isso
Dr manão Sales eu disse eh eu se tiver do lado da trabalhadora Aquilo é pedir indemnização que não acaba danos não patrimoniais como é que se vai calcular essa perda irreparável e pá o empregador tem de principalmente naqueles casos eh mulheres gestante obviamente depois tem que se analisar aqui o nexo causal que é pode ser que ela tenha perdido a criança por uma outra situação TSE analisar se Foi mesmo em virtude da atuação do empregador porque se não foi não tem nada a ver perdeu a criança mas não foi a atuação do empregador E aí
o empregador não vai pensar que é Bia não vai Não Então estee é um ponto e vamos voltar aqui a ver quais são as outras situações né já vimos ele tem de eh eh indemnizar o trabalhador danos patrimoniais e não patrimoniais o trabalhador tem dar legar lembrando não é só o o tribunal não vai decidir por si só o trabalhador vai ter de eh alegar Depois tem de reintegrar o trabalhador e aqui a grande novidade é que na atual lei O empregador pode não querer reintegrar pode dizer p eu não quero eh nos termos da
nova lei geral de trabalho só só compete ao trabalhador dizer se quer ou não já não tá já não depende do Trabalhador do empregador também e vem aqui a minha a tristeza Essa é a além dessa da da linha C estar confusa e essa confusão se transportou na conferência laboral já tinha falado dessa confusão mas ela transportou-o eh o empregador deve pagar também os salários do Trabalhador mas sempre com limite de 6 meses que na prática vai ser a grande indemnização do Trabalhador se o trabalhador não tiver nenhum dano não patrimonial ele vai ser reintegrado
e na prática vai receber só mais 6 meses de salário quer dizer que se o processo dele ficar no tribunal mais de 7 anos ele só vai receber se meses eu já havia criticado essa Norma porque no meu ponto de vista o empregador devia pagar pelo menos até anoé ano de salário do meu ponto de vista né 6 meses não é nada na nossa realidade porque os processos duram pelo menos 7 anos eu fiz um artigo pro jornal expansão que infelizmente disseram que saiu eu depois vou ver e Vou partilhar com os colegas e eu
falava que a nova lei geral de trabalho infelizmente não vem ajudar na minimização do problema da amorosidade porque ela parte do princípio de que os trabalhadores só são 6 meses Às vezes o trabalhador fica com 7 anos do processo aí à espera 6 meses para mim não é nada não é e como nós dissemos Lembrando que eh essa questão dos salários né o número dois não traz nada de novo diz apenas que eh contam-se o os dias ou seja 30 dias antes da propositura da ação mas o resultado é o mesmo são apenas se meses
e não não há nada de interessante agora se o trabalhador não quiser ser reintegrado porque esse direito só compete a ele ele vai receber a indemnização por não reintegração que vamos ver já daqui a pouco e já estamos mesmo a terminar a nossa sessão eh ele vai receber um uma indemnização por não reintegração e isso vamos ver daqui a pouco Lembrando que se o trabalhador aceitar ser reintegrado ele tem até 90 dias para decidir se quer ou não eh receber a indemnização por não reintegração quer dizer que até 90 dias o trabalhador ainda pode dizer
pá voltei mas é pá não quero mais continuar mesmo pagueme só e eu vou embora então trabalhador depois da decisão ainda tem mais de 90 Dias 3 meses para decidir se fica mesmo na empresa ou não E se decidir não ficar na empresa nos próximos 3 meses depois de ser reintegrado ele ainda recebe a indemnização por não reintegração e isso é muito bom porque o trabalhador às vezes decide voltar mas depois vê que o ambiente já não o mesmo então ele pode então qual é essa indemnização por não reintegração como dissemos colegas já estamos aqui
a fechar a lei diz que esta indemnização por não integração é básica que é 50% do salário base pela antiguidade do trabalhador não tem grandes complexidades 50% salário base pela antiguidade aqui não tem complexidade agora a parte interessante que eu queria partilhar com os colegas é aquela que consta do no artigo 300 já veio muito obrigado antes não era para vir ainda tenho que falar isso os slides O que é que se passa Então ainda não agradeci os colegas ainda tenho que falar de 310 o 310 eh fala da indemnização né nos casos de eh
improcedência né já vimos aquelas questões todas mas a lei determina aqui eh uma indemnização eh que é também que é aplicável nos casos em que o trabalhador eh por exemplo também eh eh Alega desento indireto que o empregador imagina cria um conjunto de situações para fazer com que o trabalhador cesse o contrato ou não paga o trabalhador durante algum tempo el Pode alegar indireto e essa indemnização tem um problema que eu já tinha alertado e eu depois vou vou justamente falar com os colegas ela diz assim essa indemnização é e é interessante porque diz que
é o valor do salário base pela antiguidade do trabalhador aqui não há 50% não há nada não há limite Não há nada por exemplo se ele trabalha porque aqui estamos a falar de um despedimento ilegal do empregador empregador Despediu de forma ilegal o trabalhador recorreu ao tribunal o despedimento foi declarado ilícito foi declarado improcedente porque não tinha justa causa o trabalhador tem direito a essa indemnização e aqui vamos já explicar Qual é como é que se calcula isso porque tem o número três que fala do valor mínimo como é que se calcula aqui e eu
vou os colegas já viram que é o último slide eu vou fechar aqui para explicar novamente no quadro deixa fazer aqui o cálculo nos cálculos vamos lá vamos lá fazer o cálculo eh esta indemnização é é importante que os colegas saibam porque nós vamos ter muitos experimentos improcedentes e eu vou ligar então a câmera de cálculos vamos lá ligar a câmera de cálculos como nós temos nós a as nossas sessões no Zoom também são práticas não é então vamos lá o que que ele diz no número um ele diz assim o trabalhador foi procedente ou
eh o trabalhador Agar despendimento indireto el vai ter um salário base vezes a antiguidade aqui não há limite de de anos se ele tiver 10 anos é o salário dele vezes 10 se ele tinha 5 anos é o salário dele vez C mas a lei diz poderão existir casos em que ele só tem 2 anos ele só tem um ano se ISO acontecer a lei diz que ele vai receber deixa-me só colocar aqui mais um pouquinho de zoom que ele vai receber no mínimo ele ele no mínimo tem três salários garantidos que que a lei
diz se ele só tem 2 anos ele no mínimo tem três salários já garantidos o problema que tem essa nova lei é o problema que a antiga que atual não resolveu e eu tive o privilégio e ainda colocamos isso por escrito e na proposta que remetemos à assembleia nacional quando estávamos a representar a ordem eu falei desse problema qual é nós podemos ter situações de trabalhadores um que tá h 3 anos da empresa e o outro que está a um mês na empresa a receber a mesma compensação Como assim vamos supor que o trabalhador esteve
na empresa 3 anos ah deixa escrever aqui em baixo ele esteve na empresa 3 anos aqui vamos fazer salário base vezes antiguidade 3 anos ele tinha 100.000 quantas de salário quanto é que vai dar meus colegas 100.000 quantas vezes trê 100000 quantas vezes TR exato já temos aqui eh não ainda não temos meus colegas Ah já temos aqui 300.000 e eu vou fazer os colegas recordarem aquela temática que eu falei no início se o trabalhador só ficou na empresa 2 meses quanto tempo de atividade ele tem se ele só P na empresa 2 meses 2
meses quanto tempo de antiguidade ele tem Francisca disse 1 ano todo mundo tá de acordo todo mundo tá a dizer um ano ele só trabalhou 2 meses ok até que enfim o Sandro o Alberto também ó olha exatamente agora sim ele trabalhou 2 meses ele não tem nenhum ano de antiguidade ele tem zero porque ele tinha que trabalhar pelo menos TRS meses mas nos termos do número dois ele também tem direito a 3 meses de salário no número desculpa número dois não nos termos do número três ele tem direito também a um salário número três
lembrando meus colegas estou a falar número três do artigo 310 ele também vai ter direito há 300.000 co Anas se ele tiver o salário base de 100.000 Então por um lado vamos ter um trabalhador que trabalhou 3 anos a receber 300 e o que não tem nenhuma antiguidade a receber também 300 e na altura a discussão que nós levamos para acabar com essa que eu acho aqui eh são situações desiguais a serem tratadas de maneira igual a sugestão que nós demos era de usarmos a tese da soma Ou seja todos teriam no mínimo 3 meses
de eh indemnização e em função da antiguidade deles nós iríamos somar por exemplo esse já teria 300.000 mais os três anos daria mais 300 ele receberia 600 esse que só tem 2 meses e não dá nenhuma antiguidade em virtude do número três receberia 300 e pararia ali meus colegas eh Esta é a nossa Live de [Música] hoje voltei para câmara de servo e Este era o último slide como nós dissemos Vamos abrir daqui a pouco as perguntas Ainda temos 13 minutos para perguntas quer no YouTube quer Eh no Zoom eh os colegas do YouTube têm
aqui um pouco de atraso mas eu volto apenas para reforçar Tem coisas que os colegas não vão perceber totalmente aqui por isso nós estamos a promover esta formação que é a formação laboral online que tem como objetivo ajudar os colegas a dominarem as principais alterações da nova lei geral do trabalho o custo da formação o investimento dos colegas será de 50 3.475 qu 94 cêntimos e nós dissemos que os colegas que estão aqui terão a possibilidade de pagar menos 10.000 quas Ou seja vão pagar 43 475 e 94 cêntimos isto eu só enviar o valor
a apenas se os colegas fizerem a inscrição e o pagamento até 23:59 minutos de hoje o link eu vou enviar mais vez Lembrando que acessando nosso site CONSEG eh facilmente encontrar o a informação dos números que os colegas poderão contactar e apenas eu volto a repetir meus colegas apenas os colegas que pagarem hoje até 2359 é que podem pagar com esse desconto quem fizer o pagamento depois às 0 horas 1 hora vai ter de fazer o adicional é uma promoção apenas para hoje Lembrando que eh as vagas são limitadas não não podemos também ter 1000
pessoas na sala eh as vagas são limitadas eh e eh meus colegas estou agora disponível para as questões eh temos muitos colegas quer no YouTube quer aqui eh no Zoom no total somos 250 eh olha aqui no no no Zoom até diminuiu um pouquinho Eh estamos abertos temos 10 minutos para interagir e eu vou ler as vossas questões porque nós tivemos que eh permitir que os colegas falem e não vamos sair daqui hoje eu vejo aqui e colegas vão podem colocar as perguntas aqui em baixo eh a antiguidade nesse último caso eh semelhante ao limite
mínimo direito a férias eh sim também temos esse caso mas eu digo assim este caso é muito mais aberrante eu já discuti isso eh na altura eh eu acho que aqui eh nós temos uma situação ele trabalhou eh 3 anos tem o mesmo valor o outro veio e trabalhou eh um mês recebe o mesmo valor e e eh é uma discussão além não resolver esse problema obviamente o empregador vai sempre pagar em virtude da substituição vai vai ser o valor maior no sentido se ele vai pagar os TRS meses se ele tiver abaixo mas é
é uma discussão que eu deixo Eh vamos ver outra questão aqui Eh vamos lá ver caso o empregador não quer continuar com um trabalhador que tem um contrato por tempo indeterminado como será compensação do mesmo olhando lembrando se o trabalhador for despedido disciplinarmente ele não tem direito a nenhuma indemnização não importa qual tipo de contrato se ele for despedido disciplinarmente cometer uma infração e foi despedido por questões disciplinares ele não vai receber nenhuma indemnização nós tivemos aí um colega que esteve Numa estação televisiva a falar o inverso mas meus colegas não não se for se
cometeu uma infração eh e essa infração que ele cometeu foi despedido em função da infração não há indemnização nenhuma não comete a infração Olhe agora o contrato é por tempo indeterminado não vão por aí por favor não vão aí depois Eh vamos lá ver sobre o último caso das situações de compensação reitero questionar o cálculo dos anos de excesso observam também o limite de cinco se sim como ficaria o caso eh de ainda sobre anos de antiguidade eh e é é é o lnes não é lnes eh o excesso é até onde for não há
limite no excesso Aquilo é até cinco é um um salário base o excesso tudo que tiver no excesso são 50% de salário base não há limite é mesmo se ele tiver 15 anos cinco até 5 anos são eh eh um salário básico cada ano estamos a falar dos casos de desento por causa dos objetivas um salário base por cada ano os outros 10 anos que ficam é 50% de salário base não tem limite é mesmo até acabar a antiguidade dele depois temos aqui uma o YouTube aqui no YouTube não tem nenhuma questão eh eh nem
os créditos adquir não entendi a A questão aqui tem o tecno o tecno e k 17 acho eu ou ou Ki 17 ki7 Não entendi a pergunta nem os quitos adquiridos Não entendi muito bem Em que lado se enquadra o o abandono de trabalho abandono de trabalho meu colega eh Vale como rescisão sem justa causa e consequência que nós vamos ter é o trabalhador vai ser considerado como ele rescindiu sem justa causa e vai ter que indemnizar o empregador até 30 com a remuneração de até 30 dias eh acidente trabalho doenças profissionais aplica-se uma compensação
e indemnização lembrando regime de assistente de trabalho desses profissionais não discutimos aqui o regime é o outro está no decreto salvo Ero 53 05 então é ali onde nós temos que discutir a questão dos acidentes trabalhos e doenças profissionais e não discutimos aqui então nada do que nós discutimos aqui aplica-se a situações de acidente de trabalho de doenças profissionais né aquele regime é diferente Eh vamos lá ver no caso de experimento disciplinar sabendo que o trabalhador não terá indemnização ele recebe compensação Não ele só vai receber o fecho de contas lembrando os colegas eu disse
que ele recebe Seme alo tem o festo de conta festo de conta não é indemnização nem compensação são créditos que o trabalhador tem direito na em decorrência da cação porque ele já foi acumulando durante os meses que foi trabalhando por exemplo salário do último mês ele trabalhou tem que receber férias não gozadas ele trabalhou tem que receber se tiver férias por gozar subsídio de natal e de férias proporcionados aos mesos trabalhados ele tem que receber isso não é indemnização Salve se ele tiver algum outro crédito que ele também recebe no fecho de Fas a Emília
diz no despendimento disciplinar o trabalhador terá direito somente sim a Emília estava a confirmado o trabalhador despedido disciplinarmente também não recebe os créditos adquiridos não já falamos fecho de contas ele recebe tem sempre o fecho de contas eh sempre o fecho de contas Qual é o critério dos cálculos recisórios por reforma meu colega nós temos um decreto que trata do eh da reforma por veliz ou da proteção eh na veliz e ali assim não vou não vamos falar muito porque temos que ter um um um cenário diferente nós Ali temos a proteção na veliz que
pode-se materializar pela pela pensão de reforma pensão de reforma antecipada ou ainda o abond de velhice e esses casos específicos estão tratados no Decreto que eu não consigo agora estar com a referência numérica e é lá onde nós temos que tratar disto trabalhador tem que cumprir um conjunto de requisitos E se ele cumprir vamos para esse decreto e o problema do Trabalhador é com a segurança social eh penso que com crédito tá tá tá tá aqui não tem pergunta caso do empregador deseja acessar o contrato sem acordo lembrando na formação os colegas já participaram nas
minhas formações na formação eu tenho que abrir o áudio né aqui como Há muitos colegas tem tem de ser assim obviamente na formação os colegas interagem de uma maneira mais próxima caso empregador deseja acessar o contrato sem acordo mútuo gozará somente do fecho de contas se for disciplinarmente sim porque se ele se não cessar por muito acordo pode cessar por outras formas como nós vimos pode ser desento por causa dos objetivas se for desento todas as objetivas têm uma consequência se for eh caducidade tem outra consequência Mas se for disciplinarmente ele só paga o fecho
de contas eh Vicente caso o empregador deseja acessar o contrato sem acordo muito goá ah eh é a resposta é a mesma não sei se ficou assim o YouTube tá muito ou a minha internet falhou ou os colegas do YouTube estão muito disciplinados não há nenhuma questão no YouTube Isso é muito bom e ou significa Que entenderam tudo ou não entenderam nada senam que tenha sido a primeira opção eh não tem mais questões a única coisa que eu volto a dizer meus colegas a as inscrições por formação estão abertas sintam-se à vontade em fazer eh
a inscrição olha vem mais uma pergunta eh se no despedimento em direto empregador tem não obrigatoriedade de pagar a falta de aviso prévio Não não meu colega despedimento indireto o o trabalhador é que eh dá inici que tem a iniciativa de formalizar não empregador então ali não se discuta aviso prévio eh slides eu eu dose o meu querido colega os slides nós não partilhamos só partilhamos slides nas formações então só quando há uma formação é que nós partilhamos quer dizer que todos aqueles que se inscreverem na nossa formação quer dentro ou fora da promoção recebem
slides sempre no final quem já participou da das nossas ações formativas Sabe sim que nós partilhamos sempre os slides Francisca Silva suponhamos que o trabalhador pertence à empresa x porém presta serviço da empresa y e a empresa rescinde com a empresa Y rescinde com a empresa x e está porém esta porém esta porém né vou ler corretivamente eh despede o trabalhador como se resolve esse caso eh Francisca eh a situação que que traz pode ser avali de várias formas primeiro nós temos empresas de cedência temporária E essas empresas de cedência temporária de trabalhadores eh o
trabalhador não é da empresa que recebe não é nós temos aí uma relação tripartida eu contrato o trabalhador ele é meu trabalhador mas vai prestar serviço numa outra empresa ali ele é meu trabalhador está na outra empresa todas as questões remuneração Compensação eu trato salvo se o trabalhador se nós vios esse procedimento e o trabalhador ficar integrado naquela outra empresa e isso acontece muito quando se ultrapassam os prazos da cedência temporária outra questão na nova lei geral do trabalho nós temos a figura de mobilidade os trabalhadores vão poder dentro do mesmo grupo terem uma mobilidade
dentro dos critérios que a nova lei do trabalho estabelece e ali as consequências são são diferentes Então dependendo da situação nós poderemos ter consequências diferentes 20 horas meus colegas fechamos eh eu só tenho agradecer Como disse essa foi a nossa última eh Sessão gratuita desta Temporada de três lives Não Deixamos os colegas desamparados já estavam a solicitar muito temos agora as inscrições abertas os colegas que estão a entrar agora poderão ver a Live no YouTube vai ficar disponibil izada durante algum tempo como já dissemos as três lives depois serão retiradas do do ar mas ainda
continuarão lá para quem só entrou agora temos a a a nossa formação aberta está disponível as inscrições estão abertas quem fizer inscrição hoje e pagar hoje vai beneficiar do desconto quem pagar apenas amanhã ou nos próximos dias se tivermos vaga vai efetivamente pagar de acordo com o valor normal meus colegas Muito obrigado amo-vos muito e vamos continuar a interagir daqui para frente até lá tenham sucessos sucessivos sem cessar e como sabem eu sou o José maiano estou aqui para ajudá-los a conhecer melhor ou a entender melhor vários conceitos de direito incluindo direito do trabalho então
meus colegas fiquem bem e até a próxima n