[Música] No saber direito desta semana, José Antônio Gomes Inácio Júnior apresenta o curso Município e Constituição. O professor traz as competências dos municípios e aborda temas como tributação, orçamento e controle, julgamento de contas e impeachment. A aula um começa agora.
Olá, muito bem-vindo à TV Justiça, ao nosso programa Saber Direito. Meu nome é José Antônio Gomes Inácio Júnior, professor Igácio Júnior. Sou professor há 25 anos, advogado há 35 anos e, especificamente atuo na área relacionada ao direito público, direito administrativo, direito tributário, direito eleitoral e direito constitucional.
E essa é a nossa abordagem de hoje. Para você que quiser eventualmente fazer alguma pergunta, endereçar algum questionamento, alguma sugestão, vou deixar meu e-mail que é gomes@gomesignácio. br.
Gomes@gomesignácio. br. No nosso Instagram, nossa página no Instagram é @gomesignácio.
@gomesignácio. Você pode eventualmente trazer suas dúvidas, suas questões. Dentro do possível nós vamos responder a cada um de vocês.
A nossa proposta que se inicia hoje é de um curso sobre direito municipal ou um município na Constituição. Nós vamos analisar sobre todos os aspectos constitucionais, a constituição do município, as prerrogativas competências administrativas, as competências legislativas, as autoridades municipais. Então esse é o nosso projeto, a nossa proposta para que você tenha um olhar um pouco mais detalhado com relação ao município.
E por que o município, por que que eu escolhi esse curso sobre direito municipal? Porque todos nós vivemos no município. As coisas acontecem efetivamente no município.
Eu vou à padaria, eu encontro com o meu prefeito. Eu vou no supermercado, eu encontro com o meu vereador. Os serviços públicos, a grande maioria dos serviços públicos, eles acontecem ou são prestados efetivamente no município.
Então, a nossa vida, o nosso cotidiano acontece no município. Então, eu acho muito importante que a gente tenha esse olhar mais carinhoso com relação ao município. Nós no direito e quando estudamos o direito constitucional, a maioria das vezes nós nos focamos na na união, no nas questões envolvendo a união.
E é importante que a gente olhe para o município, porque a nossa vida ela efetivamente acontece no município. A nossa primeira aula que vai se iniciar hoje será um aspecto histórico. Nós faremos uma abordagem histórica do início do município desde a Roma antiga, depois passando por Portugal, aí veio para o Brasil.
Vamos fazer uma análise rápida sobre as constituições brasileiras que trataram do município e como trataram do município até chegarmos na carta de 88. E aí nós vamos abordar as competências municipais, as autoridades na órbita municipal. Na segunda aula, nós vamos abordar os três impostos municipais, o ITBI, o ISSGN e o o IPTU, os três impostos que atingem diretamente a cada um de nós que vive na que vivemos nos municípios, né?
Para quem trabalha ou que pretende trabalhar com planejamento tributário, já adianto que o ITBI tem algumas imunidades específicas dele, são muito interessantes de se abordar, muito interessantes de se trabalhar no dia a dia forense. Para você que tá começando a advocacia, tá começando a advogar e pretende trabalhar no direito tributário, especificamente no planejamento tributário, recomendo que assista a nossa segunda aula com muita calma para ver essas imunidades do ITBI que permitem aí uma uma análise, um planejamento com uma redução da carga tributária dentro da própria legislação. Na terceira aula, nós vamos abordar as três leis que regem o orçamento municipal, o plano plural, a lei de diretrizes orçamentárias e a LOA, que é a lei orçamentária anual.
Vamos ver como que essas leis são elaboradas, as competências para sua edição, para suas emendas, né? e depois eventualmente a prestação de contas do administrador diante da execução orçamentária. A nossa terceira aula, nós vamos abordar justamente o julgamento dessas contas municipais, ou seja, como que essas contas serão julgadas, o papel do Tribunal de Contas na análise do parecer técnico e depois o encaminhamento dessas contas para o poder legislativo municipal para o efetivo julgamento, depois a análise completa aí da execução orçamentária das três leis.
E depois, na última aula, nós vamos trabalhar o processo de cassação dos prefeitos e dos vereadores ou impeachment na órbita municipal. Nós temos muitas questões tormentosas envolvendo essas questões de de cassação de prefeitos e de vereadores. Por quê?
Porque nós temos uma legislação que foi editada lá na Constituição anterior de 88, é o decreto lei 1/1/67. Embora o STF tenha reconhecido a sua recepção pela atual carta, ainda muitas dúvidas, muitas questões são debatidas no tocante à aplicação do decreto lei 2011, se o município tem competência para legislar a respeito dessa matéria, se não tem competência, né? Então são muitas questões que envolvem o processo de cassação de prefeitos e de e de vereadores.
Então esses essas cinco aulas nós vamos abordar todos esses temas e eu espero que você nos acompanhe, que você tenha aí uma uma atenção voltada um pouco um olhar um pouquinho mais eh carinhoso com relação ao município. É essa a nossa proposta. Muito bem, iniciando a nossa primeira aula, nós vamos falar do aspecto histórico do município, quando que surge a primeira figura, primeira menção com com relação ao município.
Isso remonta a Roma antiga na época da República Romana, porque depois nós tivemos aí a era do império, né? O o Júlio César impôs aí, acabou com a República, impôs o império na Roma. Mas mesmo da época da República anterior da Júlio César, nós tivemos já o início da figura do município ou do termo município, né?
e eram eram chamadas de unidades administrativas ou município. Ou seja, Roma começou a entender, veja isso há há muito tempo atrás eles perceberam que a descentralização, a desconcentração do poder facilitava a administração. Então, era muito mais fácil se colocar várias unidades político-administrativas, né, no Império Romano para que eh se administrasse de forma mais eficaz.
Isso se expandiu muito mesmo depois com o fim da República em Roma, com o início da da era da era imperial, eh esse nos territórios ocupados essa política ou essa normatização dos municípios foi expandida para os territórios ocupados. Isso facilitou demais a vida dos imperadores ou dos administradores romanos, porque nos territórios ocupados eles tinham, esses territórios tinham o seu município, tinham uma relativa autonomia política, uma relativa autonomia financeira e isso facilitava demais o trabalho do de Roma ou do Império Romano, né? Com o fim desse dessa era, da era do Império Romano, entrando na Idade Média, Portugal adota esse mesmo padrão do do Império Romano, ou seja, adota essa figura dos municípios.
E na região na na região ali de Portugal, as regiões, né, que eram administradas pelos senhores feudais passaram a constituir os primeiros municípios ali durante a Idade Média. com a mesma mesma filosofia adotada pela Roma antiga. Isso facilitou demais a vida também do imperador português, né, o dos imperadores portugueses.
E essa mesma essa mesma ideia, ela veio para o Brasil com a nossa colonização. quando Portugal iniciou a colonização do Brasil, trouxe essa ideia dos municípios, dessa descentralização de poder para a Terra Nova, né, para que o Brasil e com a vinda, né, da de Portugal para cá, com essa expansão dos municípios, no nos primeiros 20 anos da colonização portuguesa, vários municípios foram criados no Brasil, só que isso acabou causando um sério problema pra corte portuguesa. O que que eles observaram?
Eles observaram que esses municípios, ou seja, descentralizando o poder, né, a a as questões administrativa, o poder decidir administrativamente, esses pequenos municípios começaram a ser focos de insurreição, de movimentos separatistas, ou seja, haviam nesses municípios começou a se fomentar a separação do Brasil de Portugal. E aí o o governo imperial português começou a fazer o processo inverso, né? Aí reduziu, foram reduzindo os municípios e acabou ficando só em São Paulo e Rio de Janeiro só dois grandes municípios aí até o final da época que nós éramos colônia de Portugal.
Em 1822, com a a vinda da da nossa independência, né, com Dom Pedro proclamando a nossa independência, nós vamos ter em 1824 a nossa primeira Constituição genuinamente brasileira, mas uma constituição, obviamente ainda sob o pálio do direito imperial, ou seja, pela figura ou pelo poder do imperador. Essa primeira constituição que foi editada em 1824, ela faz uma menção aos municípios, mas de maneira muito modesta. Ela traz a figura das câmaras municipais, aonde essas câmaras elas tinham uma modesta competência administrativa ou uma liberalidade administrativa.
E quem não existia nessa época a figura do prefeito. E quem que administrava o município? o presidente da Câmara, que era sempre o vereador mais votado.
Então, ele administrava os recursos. A Câmara, o município não tinha recurso próprio, todo o recurso era arrecadado pela coroa e depois repassava ao município esses valores. E aí o que que acontecia?
Essa Câmara administrava ali as questões, até tinha um poder legislativo, mas de maneira muito modesta com relação às pequenas atividades administrativas do dia a dia. E aí quando termina a nossa era eh imperial com a vinda da República em 1889, em 1891 é editada a nossa primeira constituição republicana. Nessa Constituição Republicana, o município ele é mencionado novamente, né?
E aí ele vem eh com uma um um relativo avanço em termos de autonomia, porque a Constituição de 1891 vai trazer ou vai dizer que os estados devem garantir aos municípios a autonomia para tratar dos seus peculiares interesses. Então o que se que seria peculiares interesses? seri os interesses próprios de cada de cada município, mas ainda de maneira muito modesta, porque não era a Constituição que outorgava o poder ao município, ela outorgava o poder ao estado, ao estado membro, né?
A primeira constituição nós tínhamos só os estados membros e ainda a figura, havia a figura do Distrito Federal que seria criado, né? Então, a Constituição de 1891 faz essa menção. Basicamente, a federação era composta dos Estados membros somente.
E aí, eh, ela conferia aos Estados de dar autonomia para tratar dos peculiares interesses aos seus municípios. Mas essa essa disposição constitucional ainda era muito modesta, né? O município ele não ele não tinha, por exemplo, uma plena autonomia política, não havia a liberalidade de se escolher os seus os seus governantes e assim por diante.
Na Constituição de 1934, que foi uma constituição que nos trouxe muitos avanços no terreno do direito municipal. E aí a Constituição de 34 trouxe o termo que nós temos hoje, inclusive na Constituição atual de 88, o termo interesse local. o município poderia legislar, administrar os interesses locais e traz uma novidade muito interessante, ou seja, traz ao município a sua autonomia financeira, ou seja, o município passa a ter a prerrogativa de arrecadar sua própria renda ou suas próprias receitas, coisas coisa que não acontecia anteriormente nas constituições anteriores.
Ou seja, o município dependia de repasses, no caso da Constituição Republicana, da União e no caso da época do império, na Constituição Imperial, da dos recursos vindos do imperador. Com a Constituição de 34, o município passa a ter a prerrogativa de arrecadar seus próprios recursos e aplicar esses recursos da maneira que melhor lhe seja conveniente, né? Além disso, traz um outro avanço no campo político, ou seja, além da autonomia financeira, o município passa a ter também uma autonomia política extremamente relevante, porque ele passa a ter direito de eleger diretamente os seus vereadores e o seu prefeito.
Situação totalmente nova no campo jurídico constitucional e foi um grande avanço naquele momento. Os municípios naquele primeiro momento, em 1934, com a promulgação da Constituição, se sentiram quase um ente federado, né? Na verdade, o município chegou perto de ser um ente federado.
Ele não tinha e essa condição, não tinha esse status, mas ele se aproximou muito, tendo uma autonomia política, elegendo prefeitos, vereadores, uma autonomia administrativa, ele arrecadava os seus recursos e aplicava da maneira que fosse mais conveniente a ele esses recursos, né? Então o município teve deu um grande passo paraa sua emancipação, vamos dizer assim, dentro do terreno constitucional com a Constituição de 1934. Porém, a nossa alegria durou pouco, porque aí em 1937 vem a Constituição do Estado Novo, né?
Uma constituição dura, uma Constituição extremamente enérgica e centralizadora. Essa é a principal característica da Constituição de 1937. ela centralizou toda a arrecadação municipal, as decisões políticas eram todas centralizadas.
E nessa Constituição, obviamente, o município perdeu todas as garantias que ele conseguiuir na Constituição de 1934, ele acaba perdendo na Constituição de 1937 e se torna um mero coaduvante da ação do Estado. E o Estado também, por sua vez, se torna um quaduvante da ação da União, da ação política e administrativa da União. Então, tanto o estado quanto o município perdem muito em termos de autonomia com a Constituição de 1937.
Muito bem. Terminando a Segunda Guerra Mundial, o Brasil se viu na necessidade, também como os outros países do Globo, em editar uma Constituição vanguardista, uma constituição que preservasse ou trouxesse dentro do seu bojo aqueles princípios que tanto se falou na Europa, que se que faltou justamente para inibir os vencíos, as grandes eh os grandes massacres que aconteceram durante a Segunda Guerra Mundial, porque até esse momento vivia-se no no âmbito jurídico uma era do positivismo clássico, né? Então, não havia a positivação de princípios e após a a Segunda Guerra Mundial começou a se trabalhar novamente a necessidade de se ter princípios positivados nas constituições.
E o Brasil entrou nessa mesma onda, entrou nessa mesma, né, vibração aí de se de positivar princípios. E nós tivemos a grata satisfação de ter a Constituição de 1946, embora não fosse uma Constituição ainda e recheada de princípios como é a nossa Constituição atual, a nossa de 1988. Ela foi assim muito vanguardista em termos eh de evolução com relação aos direitos sociais e principalmente com relação à constituição anterior, né, que era lei 37, que era aquela constituição dura do estado duro, do estado eh do novo, estado novo num período aí muito sombrio até da nossa história.
Essa constituição de 1946, ela vai trazer pro município a plena autonomia administrativa, financeira e política. E foi um grande avanço para nós municipalistas. Ou seja, em 1946, o município passa a ter direito a uma plena autonomia política.
Ele passa a eleger o município, elege os seus vereadores, elege o seu prefeito, ele passa a ter uma plena autonomia financeira, ele tem todo o controle das suas receitas, ou seja, ele arrecada, ele administra da maneira que melhor lhe convier e passa a ter justamente autonomia administrativa, que é com relação aos orçamentos, à aplicação desses recursos que ele aplica, que ele arrecada. Então, a Constituição de 1946, ela vem assim fortalecer muito mais o município, embora ele ainda não tenha nesse momento o status de ente federado, né? Ele ainda continua na sombra do estado, ou seja, ele continua como mero coaduvante do Estado.
1967, emendada em 1969, nós temos uma nova carta constituinte. E essa carta constitucional, ela também vai ter um viés centralizador, ou seja, ela eh eh na minha opinião, ela reduziu direitos que tinha, os direitos que nós tínhamos lá em 1946. Ela no no campo do municipalismo, ela reduz esses direitos para centralizar novamente na União, como foi a carta de 37.
Então, a Constituição de 67, emendada em 69, ela centraliza novamente todas as questões administrativas, políticas e financeiras. E obviamente com o município ele perde terreno, perde novamente eh a sua parca autonomia, né, que vinha sendo construída, ele acaba perdendo bastante. E o governo instituído pela carta de 67, emendado em 69, centraliza todas as questões administrativas, financeiras e políticas nas mãos da União.
E por fim, nós temos a atual carta de 1988, que trouxe um grande avanço em termos de direito municipal, ou seja, ela coloca o município com o status de ente federado. E isso é muito importante, embora ainda o município não tenha efetivamente as mesmas garantias dos demais entes federados, por exemplo, representação no Senado, né, um exemplo. Mas ainda não tem, o município ainda tá tá engatinhando em termos de status efetivo de ente federado, mas já foi um grande passo, né?
Ela amplia e amplia muito a autonomia municipal no tríplice aspecto político, administrativo e financeiro. Ou seja, o município pode eh eleger os seus prefeitos, eleger os seus vereadores, pode e deve arrecadar todas as receitas que a Constituição lhe permite fazê-lo através dos tributos e pode administrar esse esses recursos arrecadados da maneira que melhor eh lhe aprovier, ou seja, ele pode administrar de acordo com as necessidades locais. É o que fala lá o artigo 30, inciso primeiro, né?
ele vai legislar sobre assuntos de interesse local e vai aplicar os recursos de acordo com as necessidades locais, as necessidades do município. Então, a carta de 88 avançou e avançou muito, mas ainda nós esperamos que isso evoluinda, continue evoluindo essa faculdade de melhorar ou aumentar a autonomia municipal. Porque como eu disse no início da nossa aula, todos nós vivemos no município, os serviços públicos imediatos acontecem no município.
Então nós temos que fortalecer e fortalecer financeiramente o município. E eu sou um municipalista por convicção, então sempre defendi, defendo e defenderei que o município seja fortalecido financeiramente. É importante que a repartição das receitas tributárias, principalmente, seja melhor distribuída.
Hoje nós temos uma grande concentração da arrecadação nas mãos na união, depois na nas mãos dos estados e por último os municípios, né? Tanto que os municípios eles participam, a Constituição traz a possibilidade do município participar do da arrecadação da União através do FPM, que é o fundo de participação dos municípios. Mas nós precisamos melhorar isso, né, evoluir um pouco mais para que ele tenha a possibilidade de instituir a arrecadação, talvez uma tributação específica do município e ficar com essa arrecadação ou melhorar um pouco mais essa forma de distribuição tanto da dos recursos arrecadados pela União quanto aqu arrecadados pelo Estado.
Talvez seja interessante que esse recurso seja na boca do caixa, quando o contribuinte faz o seu o seu recolhimento do tributo, já vá uma parte pra conta da prefeitura e uma parte pra conta da União. Isso não acontece hoje. O dinheiro vai todo para a União, vai todo para o estado e depois é feita a repartição, né?
Então o prefeito ele vai ter que ficar lá, né, de alguma forma, eh, rodeando o governo estadual, governo federal, para que os repasses aconteçam de maneira, eh, adequada e a tempo para que ele possa aplicar, o prefeito possa aplicar esse recurso. Mas isso é ainda, né, um sonho. Nós estamos ainda eh almejando, conjecturando coisas que esperemos, esperamos aí que aconteça num futuro breve.
O texto constitucional de 1988, ele vai trazer na sua estrutura geográfica, no artigo primeiro, ele vai colocar o município como ente da federação. E no no artigo primeiro, nós vamos ter a figura do município, do Distrito Federal e dos Estados. Veja que geograficamente a União não vai participar porque a união não existe geograficamente, ela vai existir no campo político administrativo, no artigo 18.
Mas no artigo primeiro da Constituição, nós temos a distribuição geográfica. E nessa distribuição geográfica, nós vamos ter os estados, o município ou os municípios e o Distrito Federal. Isso foi um grande avanço.
Em nenhuma outra Constituição anterior, nem na nas republicanas, nem na imperial, o município teve um status tão grande quanto esse positivado agora na carta de 1988. Já no artigo 18, que trata justamente da estrutura político-administrativa, novamente o município aparece e com plena autonomia com relação à sua arrecadação, né, a sua autonomia financeira, com plena autonomia política, ou seja, a eleição livre para prefeitos, para vereadores e com a autonomia administrativa, ou seja, ele vai aplicar, arrecadar e aplicar as suas receitas da maneira que melhor lhe seja pertinente, ou seja, que de acordo com a necessidade da sua comunidade. No artigo 23 da Constituição 88, nós vamos ter a, o artigo 23 vai dispor sobre a competência comum.
E o que que é essa competência? Muita gente faz confusão, acha que essa competência é legislativa, mas não é. A competência do artigo 23 é uma competência administrativa, ou seja, município, União, Distrito Federal e os Estados podem administrar, aplicar suas rendas na administração de maneira comum com relação a todo aquele roll de atividades que o artigo 23 trata.
Com relação à competência legislativa do município, nós vamos ter a menção no artigo 30, inciso 1 e 2, aonde o texto coloca da seguinte forma: "Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Isso é é uma coisa eh inédita com relação à autonomia legislativa, coisa que nós não vimos nas constituições anteriores. E ele pode também, no inciso dois, suplementar a legislação federal, estadual, no que couber, lógico, naquilo que não contradizer, naquilo que não entrar em contradição com as normas estaduais ou com as normas federais.
Mas o município tem essa autonomia agora de legislar sobre assuntos de interesse local. E o que seria esse ou que seriam esses interesses locais? Isso causa ainda muita discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência, né?
É, é um termo muito aberto e muitas vezes eh se confunde com o interesse estadual, até com o interesse federal. Então, a a doutrina e a jurisprudência vivem aí discutindo, debatendo o que seria, o que seriam, quais seriam aí os interesses locais. Mas é uma coisa eh muito simples, né?
A gente começa a ver no cotidiano que quando se trata de questão local, nós estamos falando de horário de funcionamento do comércio, como tem uma uma súmula vinculante que trata do assunto, né, nas das questões envolvendo eh o número de servidores e assim por diante, questões envolvendo até o direito urbanístico, né? Então, são essas questões que se inserem no campo dos interesses locais do município. O inciso dois que ele pode suplementar a legislação federal, estadual, no que couber, obviamente, sem nenhum tipo de contradição, sem nenhum tipo de afronta a legislação do estado ou a legislação da União.
Depois, o artigo 30 vai garantir o município, inciso 3, a prerrogativa de instituir e arrecadar seus próprios tributos, ou seja, a plena autonomia financeira. O município passa a ter uma plena liberdade na arrecadação. Aqui no no inciso terceiro, eh, ele fala de instituir e arrecadar seus próprios tributos, né?
Muita muita discussão houve na doutrina logo após a promulgação da da Constituição de 88 se o município era obrigado ou não a instituir todas ou exercitar todas as competências tributárias previstas na Constituição. A discussão foi até o ano 2000, quando foi editada a Lei Complementar 101/00 ou Lei de Responsabilidade Fiscal. E a elei de responsabilidade fiscal deixou muito claro que é obrigação do ente municipal exercitar todas as competências tributárias que o texto constitucional lhe confere.
Ou seja, ele tem a obrigação de instituir e arrecadar toda aquela todos aqueles tributos elencados no texto constitucional. não é mais uma faculdade, é uma obrigação do município. No inciso quto do artigo 30, e a o texto constitucional traz a facilidade ou a prerrogativa dele criar ou suprimir distritos.
E aqui nós temos um detalhe importante, principalmente para você que está prestando concurso, você que tá estudando, cuidado com esse detalhe, com essa pegadinha. Ele pode criar ou suprimir distritos observada a legislação estadual. Não é a legislação municipal e não é a legislação federal.
Para criar ou suprimir distritos, o município tem que observar a legislação do seu estado. Então, muito cuidado. Você que tá estudando, você que tá se preparando pro concurso público, fatalmente você vai ter aí uma questão aí na nos concursos da vida aí, mudando de estadual para federal, municipal, justamente para se confundir.
No inciso cinco, a Constituição permite ao município efetuar a concessão ou a permissão dos seus serviços públicos, que também é uma grande inovação, coisa que não existia nas constituições anteriores. E hoje nós temos ainda uma outra disposição constitucional que permite a criação das regiões metropolitanas. Nós vemos isso, por exemplo, aqui na na capital de São Paulo, na cidade de São Paulo, existem algumas regiões metropolitanas e essas regiões passam a ter autonomia também com relação à legislação e a concessão dos serviços públicos inerentes a todas aquelas cidades.
No inciso sexto, nós temos a obrigação do município de manter cooperação técnica e financeira com a União, com o estado. Lógico, a viabilização dos serviços públicos da União e dos Estados, elas se concretizam nos municípios, como eu disse no início da nossa aula. As coisas acontecem no município, é onde nós vivemos.
Então, os serviços públicos mesmo, os serviços públicos dos estados ou da União, eles acontecem no município. É onde nós estamos vivendo que nós recebemos a grande maioria dos serviços públicos, dos três entes, dos quatro entes federados. Então o o inciso sexto permite que o município faça cooperação com a União e com os estados para viabilizar essa essa prestação dos serviços públicos, né?
Já o inciso o inciso oitavo vai trazer aí a possibilidade do município promover o adequado ordenamento territorial. Olha que evolução, né? Nas constituições anteriores, o município não tinha essa autonomia legislativa, né?
ele não poderia eh disciplinar como ia ser feito a o ordenamento hum urbano, né, na dentro dos seus limites. Hoje nós temos uma lei, os municípios acima de 20. 000 habitantes tem uma lei chamada plano diretor e os abaixo de 20.
000 uma lei chamada código de posturas que vai disciplinar a forma com que o a expansão urbana ocorrerá. Ou seja, aonde vai haver aquelas aquelas áreas destinadas ao a à exploração comercial, outras a exclusivamente para uso residencial, né, e assim por diante. Isso atendendo o quê?
As particularidades, as peculiaridades municipais e daquela comunidade, né? Ou seja, as necessidades do município no Rio Grande do Sul não são as mesmas de um município no Amazonas. O inciso 9, por fim, vai trazer aqui a a obrigação do município em promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local observada a legislação federal e estadual.
Você que tá prestando concurso, cuidado com mais essa pegadinha. O município tem a obrigação de promover o patrimônio histórico cultural local do município. Não é o patrimônio histórico do União, da União ou do Estado, é o patrimônio histórico local.
Então, muito cuidado aí você que tá prestando o concurso. Muito bem. Eh, o artigo 29 da carta já vai trazer uma figura nova também dentro do ordenamento municipal.
ela vai, o artigo 29 vai fazer menção à presença da lei orgânica. E o que que seria a lei orgânica municipal que vai regerí? É esse é essa adicção do artigo 29, né?
A lei orgânica, ela passa a ser a norma importante no ordenamento municipal. Ela está no ápice do ordenamento municipal, mas cuidado, ela não tem status de constituição. Eu frequentemente vejo na internet comentários, né, com relação à lei orgânica, se referindo à constituição do município, né, a carta magna do município, não, né?
Isso aí deve ficar só no campo das alegorias, porque a lei orgânica do município, ela não tem status de constituição, ela tem status de lei, né? Então dentro desse prisma, o que que acontece? Não existe o controle de constitucionalidade na órbita municipal frente à lei orgânica.
Nós vamos ter no máximo, no máximo controle de legalidade. Então, só tem uma uma norma no município, uma lei ditado, uma lei ordinária sobre o planejamento urbano, alguma coisa relacionada à atividade ou à distribuição do do dos lotes no município. Essa lei, se ela tiver alguma ofensa a lei orgânica, se essa lei ordinária tiver ofendendo a lei orgânica, o controle que será levado ao poder judiciário é o controle de legalidade, não é o controle de constitucionalidade, porque ela não é constituição.
Agora é importante um detalhe, principalmente para você que tá prestando concurso, né, que tá estudando, cuidado com relação ao Distrito Federal, porque o Distrito Federal ele também vai ter uma lei orgânica, só que a lei orgânica do Distrito Federal, ela tem status de constituição. Então, uma norma, uma lei ordinária do Distrito Federal que ofende a lei orgânica deste, ela sofre, essa norma pode sofrer o controle de constitucionalidade. Então, cuidado, quando se trata de do Distrito Federal, o o a lei orgânica tem status de constituição.
Quando se trata do município, ela é lei, ela não tem status de constituição. Consequentemente, na ordem municipal, nós não temos a possibilidade do controle. de constitucionalidade com relação ao Distrito Federal a essa possibilidade.
Então, o artigo 29 vai trazer a prerrogativa, ou seja, a disciplina que todo ordenamento municipal será regido pela lei orgânica. E aí o texto vai trazer, né, as disposições que obrigatoriamente são matérias de disciplina através da lei orgânica. No artigo 29, inciso 5, nós vamos ter a figura do subsídio dos prefeitos, ou seja, a a lei orgânica vai disciplinar a fixação, a criação ou até a data que vai ser fixada, o subsídio dos prefeitos, do vice-prefeito e dos secretários municipais.
Então vamos lá. Nós temos na órbita municipal dentro da administração direta, dentro do poder executivo, três agentes políticos. Agentes políticos, o prefeito, vice-prefeito e o secretário no poder executivo.
Depois lá no legislativo vai ter o vereador lá, mas no executivo nós vamos ter o prefeito, o vice-prefeito e os secretários. Então os secretários municipais, muita gente acha que o secretário ele ele ele é um servidor público num cargo comissionado. Eu já vi esse tipo de comentário, não é?
O secretário ele recebe subsídio, ele não recebe salário, ele é um agente político na órbita municipal. Então o que que o inciso 5 nos coloca? Que o subsídio do prefeito, vice dos secretários municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
E volto a falar para você que tá prestando concurso, você que tá estudando. Para o subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos secretários, é necessário ler em sentido formal. Nós vamos ver que isso já não acontece ali com o vereador, mas para fixar o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, a a Constituição exige que tenha lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, ou seja, a lei parte da Câmara Municipal é ela que inicia todo o processo de fixação do subsídio desses três agentes políticos que deverão que fixados em parcela única, ou seja, não tem nenhum tipo de penduricalo, né?
Nem 13º, nem 14º, é parcela única, sempre respeitando o teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, OK? Tá lá no inciso 5 do artigo 29 da Constituição, né? tá jogando isso, logicamente como matérias a serem inseridas na lei orgânica, mas já tá colocando os os patamares aí a o que devem ser positivado na lei orgânica municipal.
No inciso sexto, ele vai trazer o subsídio dos vereadores. E veja aí, interessante, muito interessante isso. Você que tá prestando concurso, cuidado.
Para os prefeitos, vice-prefeitos e secretários, a Constituição exige lei em sentido formal. No inciso sexto, o subsídio dos vereadores, ele não vai exigir lei em sentido formal. Ou seja, o texto diz que o subsídio dos vereadores será fixado pelas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequência, observada a Constituição e assim por diante.
Mas não exige lei em sentido formal. Isso quer dizer o quê? que a fixação do subsídio dos vereadores pode ser feita por ato infralegal, ou seja, pode ser feita através de resolução.
Não há necessidade de ser feito por lei. Pode ser feito por lei, claro que pode, né? Não tem problema porque a lei tá acima da resolução, mas não necessariamente precisa ser por lei.
O subsídio dos vereadores, quando nós falamos subsídio do prefeito, secretário, vice, esses necessariamente nós temos que ter lei em sentido formal. No inciso ovo, o texto constitucional vai trazer uma matéria que causa muita discussão na doutrina, na jurisprudência também. A questão, nós estamos falando da questão da inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Muito bem, vamos já separar. Inviolabilidade é diferente de imunidade. A imunidade parlamentar só tem o deputado, senador, o vereador.
Ele vai ter a inviolabilidade, que é uma garantia para que ele possa externar a sua opinião com relação à administração, com relação às questões de interesse do município, sem cometer nenhum tipo de ilícito. Não, não, não tô dizendo só crime. Ele não comete nenhum tipo de ilícito, mesmo da natureza civil.
A jurisprudência é sedimentada nesse sentido. Então, só exemplificando, o vereador ele está lá no no púbito na Câmara Municipal, ele vai e tesece duras críticas ao prefeito, aos secretários municipais, a maneira com que a administração pública eh está sendo conduzida. É muito ácido, fala, né?
usa até talvez termos inapropriados para essa crítica, mas ele está criticando a administração, ou seja, ele está atuando como legislador fiscalizador, que sobre a ótica dele a administração não está boa e está atuando dentro do município. Ele está lá no plenário da Câmara Municipal. Então ele está acobertado pela sua inviolabilidade?
Sim, ele está acobertado pela inviolabilidade, né? Mas como tudo no direito, vamos lá, tudo no direito é relativo, não é? Tudo no direito é relativo, né?
Até a vida é relativa no nosso direito. Nós temos uma exceção na Constituição, que é no caso de guerra, nós temos a pena de morte. Então, todos os direitos constitucionais, eles são relativos.
Não existe nenhum absoluto. E nós temos às vezes vários direitos, não existe antoninomia de direitos, existe justamente aquele que mais se adequa à situação concreta. É óbvio que o vereador dentro da sua atividade parlamentar, no plenário da Câmara Municipal, se ele ofende de maneira desnecessária a honra de alguém, ele pode sim, em tese responder, né?
porque ele talvez tenha abusado do seu direito de inviolabilidade. Existe um abuso do direito e talvez nós temos jurisprudência nesse sentido, se ele eventualmente exagerou, né, de maneira demasiada nas suas críticas, na forma, né, na forma, não no conteúdo, mas na forma com que ele criticou o prefeito, usou palavra de baixo calão, eventualmente, não sei, exagerou, ele pode sim responder, porque não existe nada no direito absoluto. No direito tudo é relativo.
Então, a inviolabilidade também não deixa de ser deixa de ser um direito relativo, cabe um direito relativo, cabe muito a muito a razoabilidade e razoabilidade e proporcionalidade, né? proporcionalidade, né? com relação a ele Então, a inviolabilidade também não tem que estar na circunscrição do município, ou seja, se ele comete, ele faz algum comentário, né, que pode se sujeitar aí uma responsabilização criminal fora do município, ele fica sujeito sim a um processo penal, mas dentro do município ele não, ele está cobertado pela sua invelabilidade nos limites da razoabilidade.
Agora, nós temos muita discussão na doutrina e na jurisprudência com relação às entrevistas. Então o vereador ele deu uma entrevista no rádio, o rádio pega em 30 cidades, né? Ele tá cobertado pela inviolabilidade ou não?
Mesma coisa, televisão, jornal, né? A jurisprudência hoje sedimentou no sentido que se ele prestou essas declarações na sede do veículo de imprensa e esse veículo está na sua cidade, ele estaria cobertado pela inviolabilidade, né? Mas não é uma matéria pacífica, ainda causa inúmeras inúmeras discussões no campo doutrinário e no campo jurisprudencial.
Por fim, com relação a ao artigo 29, a súmula vinculante número 13, só complementando o raciocínio do artigo 29, a súmula vinculante número 13 vai proibir aí vai trazer a vedação ao nepotismo, né? Ou seja, aos agentes políticos que queiram nomear seus parentes ou parentes dos seus companheiros ou dos seus também agentes políticos o chamado nepotismo cruzado, né? Quando o legislativo emprega nos parentes dos mandatários do executivo e vice-versa, né?
Então, nós temos aí no tocante aí a a a atuação dos agentes políticos dentro da órbita municipal, a obrigação deles respeitarem aí eh a súmula vinculante número 13, não nomeando aí parentes reciprocamente, né, que foi um grande avanç avanço. A súmula vinculante número 13, ela trouxe um grande avanço aí nas noviações públicas, porque num passado recente, cada um de nós pode eh vai se lembrar, aqueles que ainda são mais jovens, só olhar na internet aí, há um passado não muito distante, nós tínhamos situações totalmente grotescas com relação a essas situações. Ainda acontece, né, um caso aqui, um caso a outro, ainda ainda tenta se burlar e o espírito da súmula vinculante número 13, né?
Mas nós já evoluímos bastante com relação a isso. O artigo 35 da Constituição vai nos trazer a possibilidade ou a não possibilidade de intervenção no município. Ou seja, somente os estados podem intervir no município que aí vai trazer aí o rol de situações aonde isso pode acontecer, né?
Então, só uma coisa que eu acho importante com relação à intervenção, nós temos aqui um 35, que ele vai trazer as hipóteses de intervenção, mas para você que tá prestando concurso, você que tá estudando o direito constitucional, só uma questão muito importante. Se cair numa prova, a união pode intervir no município? A resposta vai ser: depende.
Aliás, como tudo no direito, direito é ponderação, direito é argumentação, tudo no direito depende. Direito não é uma ciência exata. Então, é possível que o M que a união interfira e faça uma intervenção, o processo de intervenção no município?
Depende o que que a Constituição permite a intervenção da união nos municípios, desde que o município esteja em território, situação que não existe hoje no Brasil, por isso que eu tô falando no campo das hipóteses. Então, se existir um território federal e tiver um município nesse território, aí em tese é possível a a União intervir no nesse município que integra aí o o seu território, né? Só para você que tá fazendo concurso ficar atento a essa a essa questão.
Ainda o artigo 29 vai trazer a questão da eleição do prefeito e do vice-prefeito, que vai ser aí no primeiro domingo de outubro do ano seguinte, do do ano anterior às eleições, né? Isso é muito importante, porque todas as todas as postes acontecem no dia primeiro de janeiro, porque o poder executivo e o poder legislativo também não podem ficar sem os seus mandatários. Entrando agora no inciso 10º do artigo 29, uma questão que também tá sendo debatida, redebatida na no Supremo Tribunal Federal Federal, questão da competência para julgar os prefeitos municipais por crimes.
A competência, segundo o 2910, é da do do Tribunal de Justiça, ou seja, aqueles atos praticados, aqueles crimes eventualmente praticados no exercício do cargo, eles serão julgados perante o Tribunal de Justiça. Qual que é o entendimento hoje? terminou o mandato, mesmo que o crime tenha sido praticado durante a o exercício do seu mandato, ele volta paraa primeira instância, né?
Ele deixa de ser mandatário e que continuaria respondendo na primeira instância. O STF tá julgando um caso paradigmático, é o HC232627, né? o inquérito 4787, aonde eh tá sendo discutida novamente essa questão, se o mandatário ele pode continuar como forum privilegiado, mesmo depois entregar o seu mandato.
Então é importante que a gente acompanhe o julgamento desse HC 232627 para quem quiser acompanhar porque talvez mude a orientação jurisprudencial que nós temos hoje, né? E então é importante que a gente fique atento a essa mudança eventualmente, principalmente para você que tá prestando concurso público. O artigo 31 vai nos trazer a fiscalização, ou seja, a competência para fiscalizar as contas do município.
Nós temos dois tipos de controle das da execução orçamentária municipal. Nós vamos ter o controle interno e o controle externo. O controle interno exercito pelo próprio ente federado, seja, as controladorias gerais.
Então, o município vai ter a sua, o estado a dele, a união tem a CGU, os estados têm a Controladoria Geral do Estado e os municípios têm a sua controladoria. Esse é o controle interno, tá? No artigo 31 da Constituição.
O controle externo será exercido pelo poder legislativo, que vai julgar as contas do prefeito depois do parecer técnico do Tribunal de Contas. Então, o prefeito faz uma prestação de contas, encaminha essa prestação de contas para o Tribunal de Contas, ele vai analisar como a analista técnico e encaminha para a Câmara Municipal para efetuar o julgamento dessas contas. Nós vamos falar, tem uma aula que nós vamos abordar de forma detalhada a forma com que a maneira com que acontecem esses julgamentos.
E por fim, com relação à criação de novos municípios, é o artigo 18, parágrafo 4º da Constituição, aonde ele não proíbe, cuidado com isso, muita gente, ah, tá proibido a criação de novos municípios, não é que tá proibido, a Constituição permite, só que ela exige uma lei complementar para regulamentar essa criação de municípios e essa lei complementar, ela ainda não foi editada. Então, enquanto nós não tivermos a lei complementar, nós não podemos, ou os municípios não podem trabalhar com a hipótese de desmembramento, de criação de novos municípios. OK, pessoal?
Vamos para agora para o nosso quiz. [Música] Primeira questão. A Constituição Federal confere aos municípios competência para letra A, legislar sobre assunto de interesse regional.
Letra B, suplementar a legislação federal e estadual no que cober. Letra C, criar, organizar e suprimir distritos. Observada a legislação federal.
Letra D, promover a proteção do patrimônio histórico cultural nacional. Logicamente, a resposta adequada é a resposta B. A primeira questão, a primeira resposta, legislar sobre assuntos de interesse local.
Legislar sobre assunto de interesse local, não regional. Ou seja, a o município ele não tem a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse regional. A resposta correta vai tá vai ser a letra B, porque não não o interesse é local, não regional.
Letra C, criar, organizar, suprimir distritos. Observada a legislação federal? Não.
A legislação que tem que ser observada é a legislação do Estado, e a legislação estadual. Letra D. Promover a proteção do patrimônio histórico e cultural nacional.
Não. O que o município tem que proteger é um patrimônio histórico cultural local, ou seja, os seus interesses locais. [Música] A fiscalização do município será exercida pelo poder legislativo municipal mediante controle externo, cujo parecer prévio será emitido.
Letra A, pelo Tribunal de Contas da União. Letra B, pela Controladoria Geral do Estado, letra C, pelo Tribunal de Contas Estadual e letra D, pela Controladoria do Município. Resposta correta, letra C.
E por que a letra C? Vamos lá. Letra A.
pelo Tribunal de Contas da União, não. O Tribunal de Contas da União, ele vai exercer o apoiar o controle externo do Congresso Nacional nas contas da União, não do município. Letra B.
pela Controladoria Geral do Estado também não. A CGE faz parte do controle interno do estado, não do município. Letra D, da Controladoria do município também não, porque a controladoria do município trata do controle interno do município.
Com relação ao Tribunal de Contas, que vai tratar do controle externo, ou seja, vai emitir um parecer prévio para ser julgado depois pela Câmara Municipal, a competência é dele, do Tribunal de Contas, emitir o parecer prévio. Então, a resposta correta, letra C. Vamos pra terceira [Música] questão.
O município regerá por lei orgânica que conterá os seguintes preceitos. Letra A, eleição do prefeito mediante pleito indireto. Letra B, posse do prefeito no dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Letra C, subsídio do prefeito fixado por lei de iniciativa do executivo. Letra D, eleição do prefeito realizada no ano anterior ao término do mandato. Resposta correta, letra D.
eleição do prefeito realizada no ano anterior ao término do mandato. E vamos ver porque as outras não são corretas. Letra A, a eleição do prefeito mediante pleito indireto.
Não, os pleitos hoje são todos diretos para prefeito, governador e presidente da República. Ele direta. Letra B.
Posse do prefeito no dia 31 de janeiro do ano subsequente ou da eleição. Não tá na Constituição Federal. Após será no dia 1o de janeiro.
E letra C, subsídio do prefeito fixado por lei de iniciativa do executivo municipal. Não, como nós vimos agora a pouco, a lei ela será de iniciativa do poder legislativo, não do poder executivo. Muito bem, esses essas foram as três questões do nosso quiz.
Espero que vocês tenham gostado na nossa nossa aula. Essa primeira aula foi um apanhado geral da história do município, história jurídica do município, desde da Roma antiga, Portugal, depois passando para o Brasil, das nossas constituições, as principais a os pontos principais que tratam do município na nossa Constituição Federal, dos agentes políticos, eh uma pincelada sobre o sistema de controle interno, controle externo. Isso será analisado nas nossas nas nossas próximas aulas.
Espero que você tenha acompanhado, você que tá fazendo concurso, que tá se preparando, né, essas questões espero que tenham contribuído também para aí o enriquecimento dos seus do seu conhecimento, OK? Só fazendo aqui um pequeno um um uma pequena chamada para vocês. Você que não tem ainda o aplicativo da TV Justiça, entre aí na sua, no seu no seu play da sua Play Store da sua do seu aplicativo, da sua, do seu celular.
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