Bom dia a todos estamos aqui mais uma vez no canal do Instagram do trabalho notável para mais uma live Nossa hoje excepcionalmente deslocada na terça-feira às 18:45 quando normalmente fazemos essa série canto do processo para hoje Considerando o finalzinho aí do feriado de Carnaval ou das dos festejos de carnaval e com isso Desejo que todos tenham tido aí uma ótima comemoração para aqueles que gostam de carnaval um ótimo descanso para aqueles que preferem eh ficar numa situação de de paz reflexão né E aproveitando aí esses dias de de de inatividade né das do do Poder
Judiciário eh facilitando assim Exatamente esse esse descanso Extra aí para para voltar pro resto do ano com a com as baterias completamente recarregadas E hoje como a saraia já antecipou aqui eu agradeço a ela lanço aqui no no já fixou o comentário aqui que eu para para eu poder informar todo mundo que for chegando nós vamos falar sobre um assunto muito importante em Direito Processual tanto civil quanto trabalhista que é a revelia né a revelia Ah é engraçado que essa palavra revelia ela ela tem a mesma origem da palavra rebeldia Ou seja a ideia inicial
do Direito Processual era tratar o réu que não se apresentasse para se defender como alguém que simplesmente está afrontando o poder judiciário e por isso ele era considerado um rebelde um insurreto e por isso o nome revelia hoje essa expressão no Direito Processual ganha uma conotação um pouco diferente eh não justificando inclusive aquele uso muito comum da expressão pena de revelia como se a a a revelia trouxesse um resultado fatal para o processo vamos verificar ao longo dessa Live que isso não é exato né que há situações em que a revelia ela praticamente ela não
gera eh eh eh nenhum efeito processual relevante em certas circunstâncias né mas sem dúvida nenhuma que por muito tempo a ideia era diferente a ideia era de que uma vez V aquele réu deveria ser necessariamente eh condenado né e o que que é então a revelia aqui é engraçado que nós devemos fazer uma uma diferenciação entre a revelia no processo civil e a revelia no processo do trabalho principalmente pela forma de configuração da revelia que vai impactar exatamente no conceito dela nesses dois ramos processuais porque no processo civil revelia sempre foi no CPC velho e
no CPC novo continua sendo eh a situação em que o réu regularmente citado não apresenta contestação no prazo legal né então basicamente a revelia pode ser traduzida como uma ausência de resistência pelo demandado regularmente citado né Eh essa essa revelia no Cível antes era configurada simplesmente com a mas hoje com a possibilidade da da da audiência de mediação ou de conciliação esse prazo varia ele pode se dar a partir da citação sim mas pode se dar também a partir da realização da audiência de mediação e conciliação quando essa vem a ser realizada E aí o
prazo para defesa é deflagrado a partir dali né mas de todo jeito seja começando com a citação seja começando com a realização da audiência o PR cas respectivo não é para defesa a revelia vai se caracterizar pelo mesmo eh critério ou seja o critério de inação de inércia de do do réu diante da apresentação de uma ação contra ele n é então todas as vezes que o réu não resiste não contesta uma ação no prazo legal tendo sido regularmente citado não é eh ocorrerá então a revelia no processo do trabalho até antes da reforma a
definição de revelia era uma definição bem singela eh porque ela envolvia a ausência do demandado à audiência eh designada seja audiência Inicial seja Audiência una né É claro que no fundo no fundo a ideia seria a mesma não é de no sentido de que como Na audiência a defesa deve ser apresentada o uma vez não comparecendo a parte a essa audiência Então ela se tornaria Revel não é quer dizer na verdade a reveria nossa era caracterizada na forma do artigo 844 pela simples ausência injustificada do do demandado a a audiência Inicial ou una desde que
essa audiência fosse marcada com pelo menos 5 dias de intervalo desde a o recebimento da notificação Inicial pelo demandado né e assim antes até antes da reforma mesmo com a presença do advogado na audiência a parte não deixava de ser Revel Exatamente porque era imprescindível para que ela pudesse apresentar a sua defesa que comparecesse pessoalmente pessoalmente quando eu falo seja a parte seja por meio de preposto né no caso do demandado para apresentar a sua a sua defesa na reforma trabalhista o texto do capt do artigo 844 não se alterou mas há hoje um parágrafo
estabelecendo que a presença do advogado à audiência Afasta a a revelia Ou seja a defesa apresentada pelo advogado mesmo que ausente o demandado eh descaracteriza a revelia eu diria que convergindo mais a a a a os conceitos de revelia Cívil e trabalhista porque ao comparecer o advogado munido de defesa e normalmente documentos né que que amparem aquela contestação ele está indicando que a parte tinha realmente uma vontade inequívoca de se defender no processo né e consequentemente só haverá revelia portanto quando a parte não comparecer sem justificativa tendo sido regularmente notificada não é e não comparec
ser advogado que fale por ela e apresente por ela a contestação e a documentação que tiver para juntar ao processo eletrônico né logo os conceitos hoje são mais próximos né do que eram antes da reforma trabalhista isso gera naturalmente uma situação de embaraço no processo por uma razão muito simples no processo civil como o ius postul é monopólio do advogado né Eh a apresentação de Defesa do advogado Sem dúvida nenhuma afasta não só a revelia como afasta o principal efeito da revelia o principal efeito jurídico da revelia Qual que é o principal efeito jurídico da
revelia o principal efeito jurídico da revelia é a confissão ficta a presunção relativa de veracidade de todos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial então no processo civil a contestação neutraliza completamente qualquer possibilidade de confissão ficta no processo trabalho Isso é uma questão ainda mal resolvida porque ao mesmo tempo em que comparece o advogado munido de defesa não comparecendo a parte ela se torna ficamente confessa evidentemente que não em relação à aquelas matérias porque se trata de confissão ficta confissão portanto presumida isso não é prova é apenas uma presunção relativa evidentemente que essa
ausência do demandado não é eh não gera confissão propriamente Ou pelo menos num primeiro instante em relação à matéria eh coberta pela prova documental que ela tiver trazido com a defesa mas surge uma série de dúvidas né que que passado do tempo ainda não contam com nenhuma consolidação jurisprudencial quanto à possibilidade por exemplo do autor simplesmente impugnar eh de forma específica a documentação juntada E com isso tornarem incontroversos os fatos Né desde que o faça na própria audiência porque se se deixar para fazer isso em uma réplica com prazo o juiz vai marcar naturalmente uma
audiência de instrução já que não há propriamente revelia e consequentemente faz sentido a audiência de instrução então é uma situação S realmente um tanto quanto eh embaraçosa não é eh exatamente por conta disso a a a eu se advogado fosse o que faria como advogado da parte autora e aqui pouco importa se a parte autora é o empregador ou é um empregado isso é irrelevante aqui né Eh o ideal é que ele faça peça ao ao magistrado eh uma oportunidade para manifestar-se sobre a defesa em audiência impugnando aqueles aqueles documentos que de fato que na
sua visão eh não não não espelhem a a a verdade não é para procurar beneficiar-se dessa presunção decorrente eh da revelia né a Vera Souza tá perguntando aqui em relação à súmula 74 realmente a súmula 74 fala da da confissão ficta mas a a suma 74 trata de um outro tipo de confissão ficta que é aquela confissão victa decorrente da audiência de instrução quando a parte autora ou parte R pouco importa tenha sido intimada Para comparecer para prestar depoimento na audiência de instrução ou de prosseguimento como queiram e não comparece sem justificativa aí nesse caso
eu aplico a súmula 74 aqui a situação é diferente aqui a ausência se dá na audiência inaugural não é e consequentemente H esses H essa essa situação eh um tanto quanto confusa criada pela pela reforma trabalhista no sentido de afastar a a revelia e nesse caso portanto tornar admissível a contestação e documentação que acompanhe se o advogado comparecer a audiência não se ele simplesmente juntar se ele juntar apenas um processo eletrônico e não aparecer na audiência dá na mesma é como se nada tivesse feito porque a juntada antecipada é apenas uma uma situação de comodidade
que o que os advogados prudentes normalmente eh se valem né exatamente para evitar qualquer problema de última hora principalmente de ordem tecnológico um problema de internet um problema no computador um problema no sistema e assim por diante né mas a o afastamento da revelia com a apresentação da Defesa pelo advogado presente à audiência não afasta necessariamente o efeito central da revelia mas não por ser revelia porque revelia não é mais porque o advogado compareceu mas simplesmente porque se a prova trazida eh estiver em contraste eh com as alegações da da petição inicial e o demandado
e o demandante O reclamante impugnar esses documentos e a audiência prosseguir me parece que é bem eh defensável dizer que a confissão ficta nesse caso vai se dar a despeito da apresentação da contestação n então nós temos aí essa situação que é uma situação realmente gerada pela pela reforma trabalhista e que pode gerar essa essa essa situação bem curiosa bem peculiar impossível de ocorrer no Cível porque no Cível Como é o advogado que precisa apresentar a defesa e a defesa não é apresentada em audiência é apresentada eh diretamente no processo eletrônico né basta que um
advogado habilitado nos autos munido de Mandato da parte apresente essa contestação escrita dentro do prazo legal que tanto a revelia quanto o seu efeito principal estarão devidamente eh afastados né não haverá nem revelia nem confissão mas no caso do processo do trabalho nós temos essa ambiguidade gerada pela lei em que a revelia se caracteriza pela ausência da parte a a a audiência não é sendo que o advogado pode apresentar essa defesa não é evitando assim a revelia mas a depender de como esse processo eh eh for for conduzido Pode ser que o demandado mesmo escapando
da revelia não escape da confissão da confissão fita claro a situação ficará mais fácil Se a defesa for uma defesa sem documentos aí nessa situação não há dúvida nenhuma não é de que a defesa passa a ser uma uma peça meramente retórica em relação à aquilo que esteja em contraste com as alegações da Inicial não é exatamente porque ausente O reclamante ele é considerado ficamente confesso então vejam que é uma consequência parecida qu da súmula 74 mas a súmula 74 trata de uma de uma situação bem específica de ausência injustificada à audiência de instrução e
não da audiência Inicial ou da Audiência una eh essa essas regras sobre revelia vocês vão encontrar nos artigos 344 do CPC e 844 capt da CRT no entanto é preciso pensar e lembrar que mesmo que haja uma revelia clássica inclusive no plano trabalhista ou seja ausência de contestação no caso do processo civil ausência injustificada do da parte demandada e do seu advogado a audiência Inicial ou Audiência una né mesmo a caracterizada a revelia nós temos algumas situações em que o efeito efeito Central o efeito principal da revelia não vai ser verificado não vai ser e
eh gerado né e quais são essas situações essas situações estão descritas de forma harmônica nos artigos 345 do CPC e no parágrafo 4to do artigo 844 São Regras praticamente idênticas em sua em sua redação e quais são elas né em primeiro lugar no caso de lits consórcio ou seja se houver mais de um demandado e apenas um ou vários deles mas não todos são revés a defesa apresentada pelo e por um dos réus pelo l por um dos L consortes aproveita aos demais agora atenção essa é a expressão inserida no corpo da da da Lei
tanto na CRT quanto no CPC mas é preciso perceber que O legislador aqui disse menos o que deveria na verdade não é não é automática essa compreensão de que a defesa apresentada por um l consorte vai aproveitar necessariamente a situação dos demais que não tenham contestado a ação isso porque é preciso verificar qual é a posição em que se instala o demandado contestante é dizer se a contestação trazida pelo réu único réu contestante ela é uma contestação que abrange todas a toda a pretensão dessa forma ela beneficiará Sem dúvida nenhuma a aquele que não contestou
mas imaginemos uma outra situação imag temos uma situação em que a contestação do demandado Aproveite exclusivamente o seu próprio interesse imaginemos uma situação de responsabilidade subsidiária para ficar num exemplo bem corriqueiro no caso na justiça do trabalho mas isso Valeria também para o processo civil imaginemos uma situação de pedido de Condenação subsidiária em que apenas aquele que é Alvo do pedido de Condenação subsidiária conteste e Imaginem vocês que essa contestação limite-se simplesmente a esquivar a responsabilidade subsidiária desse demandado suponhamos que a única o único conteúdo da da Defesa desse demandado seja demonstrar que ele não
pode responder por aquela Dívida em caráter subsidiário ou solidário que valeria na mesma né se a contestação tem essa essa finalidade de amos egoísta de apenas salvar a pele daquele que está contestando essa contestação obviamente não aproveitará por exemplo o empregador ou o fornecedor que esteja sendo demandado como réu principal perceberam porque nesse caso as pretensões de fundo a fora a questão da responsabilização patrimonial do terceiro elas não compõem o acervo de alegações e não compondo o acervo de alegações elas não terão sido impugnadas e não tendo sido impugnadas ela essa defesa não aproveitará o
lits consorte Revel né então embora Diga a lei tanto no CPC quanto na CLT que havendo pluralidade de Réus a a confissão ficta não se verificará quando um deles contestar a ação isso só vale quando a contestação do do do lits consorte que que se preocupou em em em comparecer em juízo tenha proveito efetivo para o réu Revel então imaginemos uma outra situação imaginemos que esse esse esse leads consorte eh de quem se busca responsabilidade solidária ou subsidiária além da sua das suas questões eh egoístas né além do da sua posição específica também ataque por
exemplo o fundo dos pedidos imaginemos que haja um pedido de de horas extras e ele como tomador de serviços tem a condição de dizer olha essa pessoa não entrava no horário no horário que disse que entrava ela entrava mais tarde essa pessoa não entrava no horário não não saía no horário que está dizendo que saía essa pessoa tinha intervalo regular essa pessoa não trabalhava em feriados não trabalhava aos sábados e assim por diante claro que aqui principalmente na área trabalhista para aquelas situações em que a o empregador é obrigado a trazer a documentação concernente ao
controle de jornada na forma da súmula 338 essa contestação não vai evitar a a geração eh eh da da da da da de uma circunstância que ene a aplicação da súmula 338 mas a defesa em si aproveita sim o problema aí será uma questão de prova que nesse caso o ônus da prova é do demandado e como o demandado não comparece se o tomador não tiver os controles de jornada aquela defesa não vai surtir o efeito desejado mas a revelia terá sido evitada e a confissão ficta pela ausência de defesa também terá sido evitada né
então é muito importante dizer que em relação a essa primeira hipótese presente lá no 345 inciso primo e no 844 Parágrafo 4 eh parágrafo quto inciso primo essa situação de elites consórcio só neutraliza a confissão ficta de correntes da rebelia quando a defesa daquele que comparece em juízo eh tiver conteúdo né tiver eh alegações que de fato sejam úteis para a defesa não apresentada pelo demandado eh pelo demandado Revel tá então eh eu diria que essa essa essa esse texto legal poderia ter sido realmente melhor escrito né e e na verdade se repetiu aqui o
que já havia eh no CPC velho né mas é preciso perceber que há lites consórcios e elites consórcios né Eh no fundo no fundo que eu estou dizendo aqui é de que será necessário né que haja ou se não um lit consórcio unitário mas que pelo menos a defesa trazida pelo lit consorte eh contestante não é seja de fato aproveitável pela pelo lit consort Revel se ele trouxer defesas exclusivamente que que gerem eh eh proveito a ele essa essa posição de de confissão ficta preponderará né em relação ao Revel imaginemos inclusive para encerrar essa primeira
hipótese a situação inversa n é imaginemos que o tomador de serviços não conteste a ação e o prestador conteste ora o prestador ele só vai contestar a a ação em relação às obrigações que são titularizadas por ele Aquilo em que ele é obrigado a a a atuar logo a defesa dele aproveita ao ao ao tomador de serviço em princípio Aproveita porque se ele por acaso emplacar uma improcedência evidentemente que não havendo nenhuma obrigação pendente reconhecida pela justiça é claro que o Revel que seria OB alvo de uma condenação subsidiária será poupado simplesmente por não haver
nenhuma obrigação portanto Nessa situação a defesa do demandado realmente Aproveita a a ausência de Defesa do do Revel agora imaginemos uma situação um pouco diferente o juiz acolhe todas ou parte das alegações do autor e condena a o o o o o réu principal que contestou a ação eh a pagar tudo ou parte daquilo que está sendo demandado na petição inicial neste caso vejam bem neste caso a a a revelia do tomador torna inevitável né em princípio salvo as situações que eu vou descrever aqui em seguida torna inevitável a a a condenação do Revel tomador
Exatamente porque não comparecendo ele não tem ele não se defendeu da sua posição como possível responsável patrimonial então vejam que há nuances a serem observadas de tal modo que não é confiável dizer que em toda a situação em que haja litos consórcio e apenas um um Apresente a defesa que o outro ou os outros revés estarão necessariamente eh poupados ou se aproveitarão necessariamente dessa defesa Não é bem assim e eu espero isso ter ficado bem claro eh para vocês né a segunda hipótese trazida pela pelo pelo CPC e pela CLT é a presença de uma
de uma circunstância em que haja um documento indispensável a a a a instrução da petição inicial então quando haja uma situação de documento indispensável nós estamos falando de documento indispensável não é documento útil documento indispensável é aquele Sem o qual o processo sequer pode poderia a Rigor a relação processual poderia ter sido instaurada é uma situação então que gera a necessidade do juiz Inclusive abrir prazo na forma do artigo 321 do CPC para a emenda a inicial vou dar aqui dois exemplos na ação recisória não junta o o autor da ação recisória a a certidão
de trânsito em julgado ou a própria decisão rescindenda são documentos indispensáveis à propositura da ação recisória e consequentemente a ausência deles eh deve propiciar um despacho de saneamento pelo juiz para que a parte autora traga essa documentação e se por alguma alguma razão o relator do processo no tribunal se distraiu e não percebeu essa falha e houve a revelia do do demandado ele deve independente das das peculiaridades da revelia nação rescisória em que eu não aplico essa confissão ficta da da da do modo como a gente compreende genericamente mas nesse caso independente disso O relator
não pode simplesmente partir para o julgamento sem primeiro buscar a regularização dessa petição dessa petição eh Inicial Ok Então essa é uma situação A segunda situação que eu poderia pensar é uma ação proposta por pelo Ministério Público ou pelo pelo por um sindicato eh eh pleiteando a anulação de cláusula de uma convenção coletiva de trabalho que não é juntada aos autos é uma outra situação em que realmente eh o juiz tem que dar prazo porque nesse caso o objeto central do pedido é a própria Convenção Coletiva Então ela tem que estar presente e nessa situação
então a a revelia não gerará a confissão exatamente porque o juiz Deverá propiciar a oportunidade de emenda e propiciando a oportunidade de emenda isso é natural havendo a emenda naturalmente ele terá que citar novamente o demandado para eh se manifestar já que agora o cenário é outro há uma outra eh configuração do pedido porque agora está adequadamente instruído Isso é o que está previsto portanto no segundo inciso do artigo 345 do CPC e do artigo 844 Parágrafo 4º da CLT a terceira situação é uma situação eh bem bem interessante aliás essa da petição inicial é
a é a terceira na na ordem do do da da Lei A segunda situação na na ordem da lei é é a presença de direitos indisponíveis então imagin imaginemos uma ação proposta contra um menor né esse menor ele tem que ser defendido ou pelo seu representante legal né tutor ou curador ou se não tiver pelo Ministério Público Então não é não é razoável aqui falar em revelia Exatamente porque os direitos de uma pessoa nessa condição né são considerados absolutamente indisponíveis e por isso a revelia não gerará o seu Central efeito a a terceira Situação essa
da petição inicial e a quarta situação é uma situação bem interessante que é a situação da inverossimilhança né O que que é isso né ora é preciso que para eu considerar o demandado ficamente confesso que as alegações trazidas pelo autor sejam alegações dignas de crédito eh porque podem acontecer na prática de Fato né Eh às vezes há uma certa exorbitância no conjunto das alegações trazidas pelo autor imaginemos uma situação por incrível eu já Já presenciei isso mais uma vez em processo imaginemos uma situação em que a pessoa queira convencer a justiça de que ela trabalhava
16 horas todos os dias morando a a 2is ou três ou 4 km ou mais do trabalho né ora é absolutamente impossível que um ser humano consiga né Eh imaginemos que sem intervalo nem nem dia de repouso que qualquer ser humano né que mereça o nome consiga se submeter a uma jornada tão exaustiva então é o tipo de jornada absolutamente inverossímil né não é verossímil que uma pessoa consiga trabalhar desse desse modo né e consequentemente mesmo Revel o demandado o o juiz ao sentenciar pode levar em consideração a Total ausência de credibilidade da própria alegação
e julgar procedente apesar da confissão ficta eh normalmente decorrente da da revelia então a a questão da inverossimilhança é uma questão também que pode neutralizar o efeito central da revelia e por último na lista legal eu vou procurar mostrar para vocês que há pelo menos uma hipótese que não foi lembrada pelo legislador eh mas que também é preciso ser ser ponderada eh a a última hipótese trazida na na na na CLT e no CPC é a a a presença de alguma prova contrária ao sentido das alegações trazidas pela parte autora imaginemos que a parte autora
alegue simplesmente que foi dispensado sem justa causa e sem receber as suas verbas rescisórias e junte Por incrível que pareça um termo de rescisão de Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo empregador e por ele constando lá o pagamento de verbas rescisórias sem que ele tenha feito qualquer tipo de ressalva de que aquele documento é um documento simulado ou de que aquele documento serviu apenas por exemplo para acesso ao FGTS ao seguro desemprego simplesmente ele junte sem qualquer tipo de comentário ora numa situação como essa evidentemente que o juiz levará em consideração a presença de um
instrumento importante de quitação não é que não tendo qualquer tipo de ressalva ou objeção quanto ao seu conteúdo e principalmente quanto ao seu A a sua sua eficácia liberatória gerará naturalmente a improcedência do pedido de verbas rescisórias Exatamente porque o próprio autor demonstrou que ele a a a alegação dele de não pagamento era inconsistente ou então uma outra coisa que é muito comum alguns advogados reclamante ficam até revoltados quando isso acontece mas efetivamente não há nisso nenhum nenhum procedimento irregular Eu me refiro à situação em que constatada a rebelia pela ausência da parte e de
seu advogado o juiz resolve tomar o depoimento pessoal do do reclamante interrogar O reclamante de ofício primeiro isso é possível sim é possível porque todos os meios de prova eh eh a não ser a exibição porque essa depende realmente de um requerimento da parte interessada todos os outros meios de prova podem ser eh eh eh pleiteados né Podem ser perseguidos pela parte interessada Mas podem também ser objeto de determinação de ofício por parte do juiz isso está previsto em todas as regras do CPC sobre eh as provas a serem produzidas exceto a exibição porque ela
é uma modalidade Alternativa de produção de prova documental o que não quer dizer que o juiz não possa requisitar um documento que tem um efeito muito parecido com o da exibição não é eh e nesse caso é preciso lembrar que além das Exposições do CPC todas elas preverem a possibilidade de produção de prova de ofício é preciso lembrar que a CLT tem uma regra que eu considera uma regra de ouro em matéria processual que é a regra do artigo 765 que vai estabelecer duas preocupações fundamentais primeira preocupação com a celeridade então diz lá que o
juiz do trabalho deverá velar pela solução rápida do litígio né Eh e também disso decorre a a determinação presente também no CPC de que ele deverá indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias não é e em segundo lugar o acentua o artigo 765 da CRT a preocupação com o esclarecimento da Verdade dos fatos né E quando o juiz está diante de uma situação de revelia deflagrador de confissão ficta é natural que ele queira ficar mais confor ável para julgar com base naquela presunção certificando-se a partir da tomada de depoimento do autor de que aquela versão contada
na petição inicial corresponde pelo menos corresponda a aquilo que ele tem a contar eh oralmente de viva voz ao juiz Na audiência e evidentemente que se algo eh ficar contrastante né se o o o reclamante traz uma informação por exemplo eh na inicial ele diz que não que trabalhava todo sábado que trabalhava todos os sábados e no depoimento ele diz que não trabalhava evidentemente que essa informação é Fatal para a discussão da da da da existência de trabalho aos sábados terá havido confissão real que nesse caso prepondera sobre a confissão ficta simplesmente porque a confissão
ficta não é prova é uma mera presunção que cede diante de provas produzidas no processo então eh eh essa aliás é uma dica né para o sem para o advogado de demandado eh sempre solicitar o depoimento principalmente se por alguma razão o seu o seu constituinte não é deixou de comparecer a audiência Inicial ou a audiência de instrução exatamente para buscar e Ou pelo menos tentar neutralizar o o efeito central da revelia que é a constituição ficta e com a geração de algum tipo de eh de de de confissão real né de admissão como verdadeiro
de um fato em contrariedade à aquilo o que ele alegue na inicial mas há ainda Uma quinta situação que até se justifica não ter sido colocada no no rol do do artigo 345 do CPC e do parágrafo 4to do artigo 844 Eu me refiro aqui gente a às matérias de direito não é eu digo que até justificável porque a confissão ficta ela ela se restringe apenas a matéria fática mas é preciso dizer com todas as letras que se a demanda se o pedido formulado pelo autor beneficiado por uma revelia é um pedido juridicamente Inatel evidentemente
que a confissão ficta não salva a pele do autor não não não não não dá a ele qualquer expectativa qualquer esperança de um resultado diferente aqui contestar ou não contestar passa a ser irrelevante não é né então se o pedido que a parte formula é um pedido eh não contemplado não não não respaldado pela legislação imaginemos uma situação bem simples uma reclamação trabalhista de adicional de insalubridade contra um empregador doméstico né embora a emenda 72 tenha trazido uma grande expansão nos direitos trabalhistas dos empregados domésticos o o constituinte derivado não Estendeu todos e um dos
que não foi estendido foi exatamente o ional de insalubridade Então nesse caso independentemente da necessidade de realização de perícia prevista lá no Artigo 195 paro segundo da CLT nesse caso a revelia não gerará nenhum efeito Exatamente porque esse pedido de adicional de salubridade não tem respaldo na legislação considerando a natureza do vínculo de emprego eh De que parte o autor da reclamação trabalhista tá Então essa é uma quinta situação ação que não está na lei não é mas que deve ser considerada também ou seja a confissão ficta ela não gera nenhum Impacto sobre a matéria
de direito Então nesse caso se a a a a Norma Jurídica e é avessa a pretensão formulada pelo autor simplesmente essa essa pretensão Será indeferida mesmo que haja a revelia e assim também não haverá nenhum Impacto sobre a situação do réu a ausência de sua resistência a ausência de qualquer tipo de defesa né Será considerado Revel e mesmo assim a ação será julgada procedente as vezes há algumas situações até processuais bem interessantes eu eu não me esqueço certa feita isso há muito tempo atrás er estav no comecinho da minha da minha carreira na magistratura me
apareceu uma consigna uma ação de consignação e pagamento proposta pelo empregador contra o o um trabalhador dispensado por ele e nessa consignação e pagamento buscava o empregador se livrar dos efeitos da mora recisória né ofereceu lá o depósito das verbas rescisórias a que teria direito trabalhador a o consignado nesse caso o trabalhador não se defendeu não compareceu à audiência e consequentemente foi considerado Revel só que tinha um detalhe fundamental havia já correndo no mesmo juízo na mesma vara uma ação trabalhista uma reclamação trabalhista em que esse mesmo consignado pleiteava exatamente aquelas verbas decisórias só que
antes do ajuizamento da da da ação de consignação ou antes da da da audiência para apresentação de defesa o o o juizo já havia designado a audiência para aquele processo do trabalhador né ou seja da reclamação do trabalhista e o que acontece aqui como todos sabem ou deve se lembrar não é Na audiência eh de reclamação trabalhista de verbas rescisórias o demandado deverá ter o cuidado de de oferecer o total das verbas decisórias incontroversas se assim não fizer ele será considerado eh eh eh inadimplente com a aplicação de uma multa bem importante que é a
multa de 50% prevista lá no Artigo 467 da CLT Então nesse caso apesar da revelia do consignado eu considerei no processo a falta de interesse processual a falta de interesse de agir porque aquilo que ele queria eh obter eh com a sua e evitar também com a sua ação de consignação e pagamento ele poderia ter feito feito simplesmente oferecendo o o valor correspondente ao saldo incontroverso das verbas rescisórias n Então foi uma situação em que o processo de consignação e pagamento foi extinto sem resolução do mérito por conta da existência de um fato conhecido pelo
juiz e neste caso como a a a falta de condição de ação é uma daquelas situações descritas no artigo 485 parágrafo 3º do CPC que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição eu então assim decidi né E aí continuou correndo apenas a reclamação trabalhista e claro lá a empresa foi condenada a pagar as Hervas decisórias e e com um acréscimo de 50% pelo fato de não ter oportunamente oferecido o depósito bom Essas são portanto as regras em geral que envolvem a revelia Cívil e trabalhista e
as circunstâncias neutralizadoras da consequência central da revelia que é a confissão Fi mas falemos pr pra gente encerrar né da situação do Revel no Day After né Depois de caracterizada revelia o que que vai acontecer são duas questões importantes a serem frisadas aqui primeiro em relação à sequência do processo o Revel ele pode intervir a qualquer instante a qualquer instante só que ele não vai conseguir evidentemente ressuscitar a oportunidade de defesa salvo obviamente se houver alguma situação que anule ou que gere a o reconhecimento de de da inexistência do ato de citação ou de notificação
Inicial né a fora essa situação de alguma circunstância de invalidade do ato de citação ação ou de notificação seja porque foi feita no endereço errado seja porque não foi observado no caso trabalhista o interstício mínimo de de 5 dias entre as a a notificação e e a audiência seja por qu por qualquer outra razão nessas situações efetivamente o o o o demandado Revel poderá tranquilamente pleitear ao juiz além de contestar ação ele pode pleitear ou principalmente pleitear os a a a o reconhecimento dessa nulidade E assim devolver-lhe a oportunidade para apresentação de defesa agora Aí
alguém pode perguntar mas se ele contestar tardiamente tem algum efeito absolutamente nenhum efeito em princípio a contestação tardia ela não tem nenhum efeito porque apresentada fora do prazo ela não vale como contestação o máximo que pode acontecer se ainda não foi encerrada a instrução pelo juiz é o aproveitamento da prova documental eventualmente trazida com essa contestação tardia aí o juiz deverá Abrir prazo para outra parte e e e decidir se é caso de considerar simplesmente a confissão ficta do Revel caso eh a documentação seja de forma específica impugnada ou se é caso para marcação de
audiência de instrução inclusive porque o juiz por exemplo Está desconfortável com aquela circunstância por entender que talvez aquela documentação realmente Supra né a a e supere o o o o o a a ocorrência da revelia Portanto o o em a não ser as situações de nulidade do ato de notificação ou citação né Eh em todos os outros o Revel pode atuar sim em qualquer momento do processo eh mesmo tardiamente ele pode por exemplo recorrer sem ter contestado a ação sem ter se manifestado isso é absolutamente possível Ah mas a tudo que ele vai falar é
inovat cório veja ele não pode no no no recurso evidentemente ele não pode querer usar o recurso como meio de contestação mas ele pode perfeitamente primeiro arguir essa nulidade que Eu mencionei não é porque essa é uma nulidade absoluta que contamina o processo como um todo inviabiliza a a sanidade do processo ou então ele pode atacar a sentença por exemplo demonstrando que há prova eh no processo produzida pelo próprio autor em sentido antagônico aquilo que estabeleceu a sentença ou que o direito foi mal aplicado ou que a jurisprudência sinaliza para uma solução diferente daquela que
ele trouxe então o recurso é absolutamente possível saber se ele vai ser eficaz se a parte vai conseguir ou não provimento é outra história mas o direito de recorrer Esse é absolutamente sagrado mesmo considerando a revelia e a sua consequência né a a revelia mesmo com a chamada contumácia ou seja mesmo que além de Revel a parte não não tenha acompanhado o processo então o Revel Pode sim comparecer ao processo a qualquer momento e aí ele intervém no estado em que o processo se encontrar ele então não consegue salva essas situações de nulidade ele não
consegue voltar né no tempo e procurar resgatar o momento próprio para apresentação da sua defesa e uma outra coisa interessante eh em relação a à atuação do do Revel eh depois de caracterizada da revelia é que hoje o CPC e a CLT falam a mesma língua na questão dos prazos e concernentes ao Revel porque no CPC velho a a regra prevista lá no artigo 322 do CPC velho CPC de 73 era de que os prazos correriam contra o o Revel independentemente de qualquer tipo de intimação já na CLT nós t e continuamos tendo uma regra
inalterada pela reforma trabalhista que é o artigo 852 que determina que o Revel seja intimado da sentença então vejam que são regras diferentes enquanto que a CLT determinava a intimação do do Revel né a o CPC a dispensava e por isso havia compreensão que no caso do processo do trabalho O Revel deveria AD de todos os atos caso o juiz não pudesse partir para o julgamento de imediato a logo após a constatação da revelia o CPC foi alterado e na nova versão do 322 que é o o atual artigo 346 ele vai estabelecer que os
prazos correm e contra o Revel a partir da publicação das decisões no veículo oficial de imprensa do tribunal Diário da Justiça eletrônico no caso da justiça comum da Justiça Federal e eh diário eletrônico da Justiça do Trabalho no caso dos dos prazos trabalhistas então houve hoje há uma Harmonia nessa consideração da forma de cientificação dos dos dos atos em relação ao Revel ele terá portanto mesmo sem advogado aí alguém para falar mas vai ser uma publicação meio capenga sim porque ele está sem advogado estando sem advogado evidentemente precisa constar o nome dele mas em princípio
né alguém po pode ficar sabendo casualmente ou ou ou ou monitorando de forma específica a vida daquele daquele demandado pode ficar sabendo da existência daquela ação e tomar as providências no sentido de procurar intervir e tentar salvar aí o o o o o máximo possível o prejuízo né trazido pela revelia Então isso é extremamente importante e essa regra do artigo 346 me parece hoje que se harmoniza perfeitamente com o que dizia o artigo 852 e hoje não precisa ser nenhuma obra de interpretação a extensão da regra do artigo 852 que fala apenas de sentença para
outras decisões porque eu posso aplicar como alguém acaba de lembrar aqui na live eu posso aplicar o artigo 15 do CPC não só para aplicar o CPC naquelas situações em que a CLT seja completamente omissa mas quando a omissão seja parcial e nesse caso é um caso clássico de omissão parcial porque a sentença a a a CLT só fala de intimação da sentença em relação a Revel não falando dos demais atos antes e depois da sentença não é então basicamente minha gente era isso que eu tinha a a expor para vocês Espero que tenham apreciado
e agora eu vou aqui as perguntas vou começar aqui pela caixinha eu vi aqui que tem parece quatro perguntas Começando aqui eh a Catarina tá falando aqui que que não em relação a ente público né veja Catarina em relação a ente público são são duas coisas diferentes uma coisa é a sustentação bem questionável mas respeitosa né a quem assim entenda no sentido de que o não haveria possibilidade de confissão ficta da Fazenda Pública porque os direitos seriam indisponíveis essa é uma situação agora a revelia essa revelia é absolutamente possível né não existe situação a a
a a impedir a revelia da Fazenda Pública simplesmente por ser fazenda pública o próprio TST tinha inclusive uma orientação nesse sentido que depois foi alterada por perceber que ela era realmente equivocada é diferente insisto da situação do Menor do menor porque o menor no caso dos incapazes eles são pessoas né que não podem defender-se sozinhas então mesmo que elas tenham sido intimadas né se essa intimação não for feita eh na pessoa correta ou for feita e essa e essa a pessoa incumbida não apresenta defesa é caso de se designar aí ou o ministério público né
ou ou principalmente ministério público para apresentar essa contestação mas aí porque todos os direitos em causa são efetivamente indisponíveis né Mas de fato há essa há essa discussão quanto à aplicação ou não do efeito principal da revelia em relação ah à fazenda pública quando ela seja Revel agora vou procurar aqui se temos algumas Temos alguma pergunta agradeço a presença presença inclusive bem bem maciça aqui tivemos batendo aí quase 200 pessoas né O que é muito bom e que bom que vocês estão prestigiando aqui o trabalho notável nessa Live Nossa hoje excepcionalmente na quarta-feira de manhã
Considerando o feriado de Carnaval e mas semana que vem Voltamos com tudo aliás fica já o convite na na no dia o professor Jé Antônio vai fazer o lançamento do de uma nova edição né do do curso dele de audiências e eu com muito muito para minha honra eh Recebi um convite da parte dele e estaremos juntos eh na segunda-feira para uma live super especial falando sobre a audiência em ambientes hostis então fica aí já o convite para vocês sem prejuízo da nossa Live de terça às 18:45 canto do processo tá bem vamos ver aqui
se encontro alguma alguma pergunta agradeço mais uma vez a presença de todos aqui vamos ver aqui há uma é um esclarecimento só minha gente tem sido comum em todas as lives que a gente faz acho que o Fabiano deve passar pela mesma coisa Às vezes há perguntas que a gente vê nitidamente que quem está fazendo é a parte né um trabalhador ou ou um empregador né o foco nosso aqui é exclusiv amente eh prestar informações jurídicas para operadores Judiciários poderia ser outro evidentemente temos sites Fantástico com por exemplo da nossa seguidora Taís Inácia né que
Inclusive comemorou a semana passada o primeiro meio milhão de de seguidores né em que o foco dela é exatamente procurar orientar trabalhadores no caso dela orienta trabalhadores como há outros que orienta empregadores né mas aqui eh não é o nosso foco e em segundo lugar nós como apesar de professores somos também juízes tanto eu quanto Fabiano e nós não podemos responder a dúvidas concretas em relação a um caso que esteja tramitando na justiça uma coisa é comentar decisões judiciais jurisprudência isso tudo está dentro do nosso escopo tá então eu peço a compreenção eh que realmente
a gente não pode efetivamente responder esse tipo de questionamento o Wellington Ribeiro tá perguntando aqui empresa de declarada Revel que comparece em diversos processos indicando o antigo endereço como atual se for afastada a revelia no segundo do grau pode ser interposta interposto recurso revista bom para recurso revista é preciso verificar se você encontra não é gancho em uma das hipóteses primeiro se for sumaríssimo vai ser bem difícil né porque no sumaríssimo só matéria constitucional ou matéria simulada vai comportar recurso de revista e nos demais casos é preciso construir não é a partir do recurso ordinário
ou das contrarrazões dependendo da situação que você estiver não é as condições de préquestionamento ou e ou de de de perfeita reconstituição da matéria fática no no plano do acordão regional para que seja possível a tentativa de um recurso revista por divergência jurisprudencial por violação à lei ou à Constituição e assim por diante então em tese é possível sim mas vai depender realmente das circunstâncias do caso concreto e quando o juiz e quando o tribunal reconhece a existência da nulidade essa decisão a Rigor é uma decisão eh interlocutória né e neste caso não há muito
o que fazer eh senão consignar o o o o protesto né de imediato e ficar aquela matéria subjudice digamos assim para ser alegada mais adiante em recurso revista salvo se você conseguir implacar alguma alegação de violação alguma súmula né do do próprio TST que que que indique que assim sinaliza a suma 214 né É apenas em caráter excepcional eh polidório tá perguntando aqui Professor como não gera confissão ficta de imediato pela ausência do reclamado Na audiência Inicial é aquilo que eu acabei de dizer eh a o juiz eh na minha visão essa confissão ficta vai
ser gerada assim de imediato o que eu disse foi exatamente o contrário Na minha opinião a confissão ficta do do Revel vai ser vai vai se verificar na audiência agora a a primeiro a quem pensa diferente que ao AF ao dizer que se afasta a revelia se afastaria o efeito e há outros que entendem que é necessária a impugnação que é a linha que eu a linha intermediária que eu Professo é preciso que haja impugnação à defesa porque se eu digo que não há revelia significa que a defesa é admissível se a defesa é admissível
também é admissível a produção de prova documental com essa defesa e se essa prova documental estiver em sentido contrastante com o que está sendo alegado na inicial me parece que o juiz precisa oferecer o contraditório para o autor da ação para que ele possa verificar a veracidade ou não daquela documentação E aí sim é onde eu disse na minha opinião se O reclamante impugna instantaneamente essa documentação de forma específica de forma eficaz me parece que aí Há sim a geração da confissão ficta mas se o juiz Abrir prazo e marcar uma audiência de instrução me
parece que aí a situação poderá estar sendo sendo de alguma forma contornada né então é onde eu falei polidório e volto a insistir que talvez seja o grande ponto de interrogação trazida trazido pela reforma em relação a essa circunstância específica de de defesa pelo advogado com ausência do da parte né que se torna ficamente confessa apesar da de não ser Revel o que convenhamos contestar e contestação e confissão ficta não são não são digamos antagônicos né porque a mesma coisa ocorre no dia a dia quando o o reclamado contesta ação e o preposto ou o
representante Legal ou o próprio demandado não comparece a audiência de instrução eu teri eu não teri tido revelia Mas terei aí a confissão Fi embora decorrente de de uma outra circunstância tá bem vamos lá deixa eu ver se temos aqui mais uma pergunta e Eduardo Pinheiro tá perguntando aqui sobre reversão de justa causa contestação sem impugnação a todos os pedidos apenas com pedido de sobrestamento do feito princípio da eventualidade revelia veja eh se se a parte contesta sem impugnar os pedidos essa contestação ela é ineficaz né o artigo 341 do CPC deixa muito claro né
Eh que a é dever do réu é incumbência do réu é encargo do Réu e impugnar de forma específica os fatos alegados pela parte autora na petição inicial Então nesse caso é um caso Curioso em que eu não tenho a rebelia né mas vou ter a a a a a confissão eh presumida exatamente pela ausência de contestação é o que acontece também na contestação genérica por exemplo o o a pessoa pede horas extras intervalo eh dano moral verbas decisórias e vem uma defesa dizendo simplesmente que tudo foi pago que não há nenhuma regularidade no contrato
de trabalho e por isso a ação deve ser julgada improcedente esse tipo de defesa é completamente Gené Érica não não serve ao propósito de uma defesa artigo 341 do CPC portanto Então nesse caso me parece que ainda que não haja formalmente uma revelia né porque defesa foi apresentada efetivamente mas o efeito Central será verificado pela pela má técnica na elaboração da contestação né eh deixa eu ver aqui é aqui é uma pergunta de direito material que não foge do nosso aqui propósito deixa eu ver se tem mais alguma coisa vamos ver vamos ver aqui agradeço
mais uma vez a presença os comentários aqui elogiosos né é muito prazeroso vocês podem ter certeza essa sensação de uma sala de aula gigante né virtual gigante não porque tem muita gente até temos um número expressivo mas não é né se pensarmos que o o trabalho notá tem 166.000 seguidores 170 pessoas não é um público gigante Mas é uma sala gigante porque essas pessoas estão espalhadas né pelo país inteiro e só a internet e as redes sociais permitem esse tipo de fenômeno né da gente poder falar com vocês ao mesmo tempo estando todos né em
lugares bem bem diferentes bem distantes Eh aí tá perguntando aqui o alguém tá perguntando se o advogado que que não comparece mas junta a defesa sem se gilo se haverá revelia haverá revelia Como eu disse o o capt do artigo 844 da CLT não foi alterado portanto a ausência injustificada do reclamado gera revelia e essa revelia só Será neutralizada se comparecer a audiência o advogado da parte mas se ele também não comparece mesmo que ele tenha juntada a defesa essa defesa será considerada um ato processual inexistente Exatamente porque Falta aí um pressuposto especial para admissibilidade
da Defesa que é exatamente o comparecimento da parte ou pelo menos de seu advogado tá então é é por isso que que que eu digo que a ausência de alteração do capt ela tem um efeito importante Então nesse caso não adianta o advogado juntar a defesa é preciso que efetivamente ele junte a defesa e compareça a audiência ou pelo menos o o o representante da empresa porque pode acontecer a situação inversa o advogado junta a defesa não comparece a audiência mas comparece a parte nesse caso me parece tá completamente resolvido o problema da revelia não
haverá revelia porque houve apresentação de defesa ainda que de forma antecipada e essa defesa ela é admissível a partir do comparecimento da parte mesmo sem o seu advogado tá bem Agradeço aí pela pergunta que me dá chance de explicar um pouco mais essa essa situação Eh vamos ver aqui se temos mais uma T aqui por pergunta do Rodrigo Ah não Rodrigo tá só nos ajudando aqui lembrando que é melhor fazer sempre em caixa alta que facilita a identificação né e mas eu vou ficando por aqui até porque já já temos mais de uma hora de
de de de Live né agradeço demais pela presença de todos né E espero contar com vocês aqui sempre as terças-feiras hoje excepcionalmente na quarta mas sempre à sextas-feiras às 18:45 no nosso canto do processo tá bem Agradeço a todos desejo aí uma um ótimo resto de semana já que a nossa semana já está começando pelo meio né a semana de trabalho um grande abraço e até a próxima