E aí [Música] o Olá queridos alunos eu sou Luciana Peixoto Eu Sou professora de processo penal delegado de polícia do Estado de São Paulo e vou acompanhar vocês nessa preparação para se tornar Delegados polícia também né quem sabe daqui a pouquinho vocês não são os meus colegas de trabalho e a gente vai trocar informações de trabalho ao invés de informações para o concurso público Então hoje eu tô aqui eu vou iniciar essa parte nova aí de processo penal com vocês já viram a parte Inicial né parte lá de inquérito de ação de competência agora a
gente vai entrar na matéria que às vezes o concurseiro começa a deixar um pouco de lado né hoje a gente vai poder falar um pouquinho sobre incidentes processuais a gente vai falar sobre as exceções sobre impedimentos e incompatibilidades na matéria que às vezes o concurso era acaba deixando de lado quando você tá estudando mais tendo frequência em concurso público Então são quatro blocos que a gente vai ver a matéria e eu tenho certeza que vocês têm muita coisa para aprender sobre esse tema exatamente que muita gente não hein o que mais cai desse tema letra
de lei então tem tem que estudar assistir a nossa aula acompanhado sair do vade mecum tá bom hoje eu vou trazer para vocês aí a gente vai ver questões e processos incidentes nesse primeiro bloco O que que a gente vai ver questões prejudiciais e nos outros blocos a gente vai ver dois blocos de exceções em um bloco de incompatibilidades e impedimentos Então vamos começar primeiro são as questões prejudiciais Como o próprio nome diz são as questões prejudicam que interferem na análise de mérito pelo juiz que a análise de mérito no processo penal gente a gente
quer angariar justa causa elementos de materialidade e autoria para ver se tem uma condenação ou não né se vai ser também elementos suficientes do mapa solução no final do processo e Existem algumas causas que vão interferir no mérito da causa que vão realmente interferir no mérito na possível responsabilização ou criminalização de um fato então só fatos que tem que ser realizados antes pelos é por isso que eu coloquei aí para você só elas têm que ser decidida pelo magistrado antes de apreciar o prato principal e elas são diferentes de questões preliminares o que a gente
tem: as questões preliminares são aquelas que tem que ser analisadas de forma preliminar porque elas afetam nelas podem prejudicar o andamento regular do processo não vai quando a gente fala de prejudicial a gente já tá falando de mérito da causa a gente tá falando de algo muito mais grave e por isso elas são autônomas elas existem independente da causa principal mas como elas vão existir sempre nelas não tem que ser analisadas pode ser no juízo Cível no juízo trabalhista ou no penal ela sempre vão ser analisadas de forma preliminar de forma anterior no bolso da
palavra preliminar não cês vão confundir forma anterior para que a gente e julgar o mérito principal então existem aí duas ações autônomas a gente tem dois procedimentos autônomos diferente da preliminar a preliminar ela só vai usar o andamento regular do processo Então ela é dependente e ela vai ser sempre julgado pelo juízo criminal tá então peguei um quadro para você só a nossa para eliminar como eu falei elas são dependentes na canetinha dependentes e elas podem optar apreciação meritória porque ela tem um único único objetivo de uma preliminar é parar ação para o andamento regular
daquela ação agora a prejudicial não ela vai realmente interferir no mérito da causa se a gente tiver o julgamento de uma prejudicial é eu vou dar um exemplo para vocês a gente vai analisar a invalidade de um casamento é sem validade de um casamento vai ser o juízo Cível tá da gente a invalidade ela vai ser analisadas qualquer coisa de qualquer jeito ela é uma ação autônoma Ela é independente mas ela vai interferir no crime de bigamia Então se a gente tem julgada procedente uma ação de invalidade do casamento aquela ação criminal não perdeu o
foco gente acabou não existe mais crime de bigamia não é isso a gente não tem mais daí a existência do crime Então as questões prejudiciais elas são autônomas elas podem ser julgadas tanto no juízo Cível tributário trabalhista quanto no Criminal agora as preliminares não as preliminares elas vão ser sempre julgadas no juízo penal então o próprio juiz ele vai analisar ali o que que é de questão preliminar e se vai dar andamento ou não ao julgamento né a todo o processo penal i o tempo quando a gente fala de questão prejudicial que é o nosso
foco aqui as questões prejudiciais que vão interferir no mérito da causa a gente precisa saber uma classificação dessas questões prejudiciais quando a gente fala de analisar se a questão é discutida no mesmo Ramo do direito ou não a gente tem uma classificação homogênea e heterogênea Então se o próprio juiz criminal que vai decidir aquela prejudicial a gente tem uma ação homogêneo a gente tem uma prejudicial homogênea porque o mesmo juízo algum mesmo Ramo do direito criminal que vai resolver agora se a gente tem algo sendo julgado lá no sívio lá no trabalhista Lá No tributário
né que é muito comum Às vezes a gente tá discutindo um débito para poder ver se tem crime ou não sonegação fiscal aí a gente vai ter uma prejudicial é gêmea quando ela é julgada por Ramo distinto do direito além disso a gente precisa saber se essa prejudicial se ela é séria e fundada para fundamentar a suspensão do processo Porque tem que ajustam graves por exemplo esse que eu citei aí para a bigamia para o crime de bigamia Então se a gente não tá julga aquela questão da invalidade do casamento e é muito sério é
fundada que que adianta o juiz por exemplo preferir uma decisão de Condenação se ainda vai ser julgado no âmbito Cível a invalidade do casamento por esse motivo tem que ser suspensa ação criminal então quando a gente tem aí uma prejudicial série e fundada e pode ensejar a suspensão do processo criminal é a gente vai ter aí duas possibilidades que é obrigatória EA possibilidade facultativa e o o que vai analisar se é série fundada para fundamentar nossa suspensão a obrigatória Está prevista em lei o caso que obrigatóriamente vai ter a suspensão do processo criminal e ainda
a gente vai analisar aí ó análise o âmbito de incidência da prejudicial ela pode atingir todo o processo ou de forma parcial Pode ser que ela atinja uma qualificadora uma atenuante uma agravante e não o processo criminal com todo a continuar o Brasil então adota o sistema eclético ou misto O que quer dizer isso a gente tem prejudiciais homogêneas e prejudiciais heterogêneas ele faz uma divisão né ele faz uma diferenciação entre o ramo do direito que vai analisar prejudicial eu coloquei todos os sinônimos aí para vocês então quando a gente fala de prejudicial homogênea ela
também é chamada de não devolutiva por que que não devolutiva como é do mesmo Ramo do direito a gente não precisa devolver para outro Ramo do direito por isso que se chama não devolutiva tá imprópria ou imperfeita bens pertencem a um mesmo ramo vai ser decidida tudo na Esfera penal tá um exemplo que eu trouxe para vocês aí é a decisão sobre a exceção da verdade nos crimes de calúnia vocês sabem que se for o babado que aquele fato é verdadeiro a gente não tem mais o crime de calúnia e aí vocês são beijando a
verdade né ela vai ser julgada no juízo criminal a exceção da verdade eu vou deixar aí para você só está prevista ir lá no artigo 138 fala do crime de calúnia e a exceção Está prevista no parágrafo primeiro do Código Penal e a gente tem também as prejudiciais heterogêneas devolutivos que que devolutivas porque devolvem né para um julgamento no âmbito extrapenal Tá bom então está relacionada a outras áreas do Direito pode ser Direito Civil direito trabalhista direito tributário E aí o exemplo que eu trago para vocês que não é o direito penal né o exemplo
que eu trago para vocês aí é a decisão da Posse na Esfera civil que vai interferir por exemplo num crime de esbulho possessório Então se a gente tiver e são de quem que tem a posse legal de um imóvel a gente vai ter que analisar isso antes lá no juízo Cível né que é quem vai jogar posse as pós propriedade tudo vai ser no juízo Cível para depois analisar se existe ou não um creme de esbulho possessório porque se provar que a pessoa que esse bule ou um imóvel é o real possuidor ou proprietário a
gente não tem mais o crime tá então isso daí a gente tem uma prejudicial heterogênea e eu vou deixar para vocês aqui o exemplo que a gente tem artigo 161 parágrafo 1º inciso 2 do Código Penal tá que é o crime aí de esbulho possessório E como eu falei quando a gente fala em devolução ou não devolução né quando é uma prejudicial devolutiva ou não devolutiva a gente vai analisar se ela vai ser decidida na Esfera Extra penal em continuar então é o nosso código de processo penal Ele trouxe no artigo 92 como eu trouxe
para vocês uma espécie legal de prejudicial obrigatório então é um caso legal em que sempre vai ser analisada de forma preliminar é prejudicial e nesse caso é obrigatória a suspensão do processo tá então quando falar sobre estado civil uma das pessoas e o juiz reputa sério fundada a dúvida ele vai suspender o processo penal Até que transite em julgado a sentença no Cível Então essa é uma espécie de prejudicial obrigatória toda vez que a gente Surgiu uma dúvida sobre o estado civil da pessoa que for trazer repercussão no âmbito criminal o juiz analisará se essa
dúvida nessa questão é série fundada e vai suspender o processo criminal até o julgamento do mérito até o trânsito em julgado no âmbito possível tá então está previsto aí no nosso artigo 92 essa suspensão ela tem duração indeterminada porque é até o trânsito em julgado como eu tô falando aí e isso é chamado inclusive pela doutrina de crise de Instância como eu não tenho um prazo determinado né É até o trânsito em julgado quem está falando de algo sério e fundado com a mão lembrar disso a gente vai precisar que vai me perdendo o MP
ele pode promover ação civil ou ele pode intervir na ação que já está em andamento porque quando a gente está falando de uma ação penal pública quem é o titular da ação penal pública o Ministério Público então ele também vai ser o responsável para poder dar mandamento rápido para poder promover se não tivesse ido promovido ainda ação uma possível e para poder dar andamento rápido para cobrar para fiscalizar que anda rápido lá no civil para poder voltar o andamento do nosso do Criminal E aí eu quero falar umas observações tá é a questão prejudicial nesse
caso obrigatória quando a gente fala de estado civil da pessoa ela tem que estar relacionada a causa principal do mérito ao fato principal não é sobre agravante A atenuante então quando a gente está analisando por exemplo aí é um crime de furto roubo a gente tem que saber que pode ser que tenha né agravante em razão de ser descendente ascendente conforme está previsto na lei Isso não é um foco braços pendendo Nossa ação tá agora no crime de bigamia por exemplo é essencial que a gente analise antes o estado civil da pessoa outra coisa relevante
a provar menoridade gente estado civil de pessoa também isso tem que ser feito antes porque isso vai ter uma grande repercussão na imputabilidade né então isso também tem que ser analisado no âmbito Civil de forma prejudicial e preliminar ao mérito outra ponto importante é quando a gente está falando de prejudicial isso vai optar isso vai impedir o andamento do processo penal mas não do inquérito então a gente tá falando como Delegado de Polícia de investigação se sim sim ou não você tem processo civil rolando ou não isso não interfere em nada no andamento do inquérito
policial tá bom além disso quem que vai poder ruim essa prejudicial vocês acha que é só as partes a parte interessada o juiz ainda é conhecido o princípio do impulso oficial aí previsto inclusive no artigo 94 e no CPP o juiz ou as partes o juiz pode de ofício árvore uma preliminar tá então pode ser o juiz ou é as partes que vão arguir essa preliminar ah e também é possível que sejam feitas medidas instrutórias urgentes porque se a gente vai suspender um processo a gente tem que garantir que as testemunhas urgentes as provas urgentes
elas sejam realizadas os atos instrutórios urgentes sejam realizados antes da suspensão do processo tá então mesmo sabendo que o processo vai suspender a gente pode fazer um oitiva a gente pode fazer alguma diligência qualquer coisa que seja urgente que seja necessário para o processo Oi e aí eu queria colocar também uma observação para vocês a decisão de suspensão tá então eu decidi que eu vou suspender o processo e que eu vou enviar as partes para discutir aquele assunto lá no juízo Cível Existe algum recurso dessa decisão não vai encaminhar as partes para discutir no Cível
existir o famoso tentar colocar aqui no lugarzinho para vocês Reze e nos termos do artigo 581 inciso 16 agora se negasse o juiz falar ah não não gosto estender eu não entendo que é uma algo sério fundado Então vai ter um andamento normal do processo Existe alguma forma de você impugnar essa decisão do juiz tá não Cabe recurso é claro que vai Cabelo um possível pedido de habeas corpus e cabe até a chamada correição parcial que não é muito utilizada não mas sem regramento nos tj-ce de cada local né tem regramento aí quando existe um
erro no procedimento um erro in procedendo a gente pode entrar com a correição parcial para poder criticar para impugnar aquela decisão mas se falar e tem algum recurso previsto não não cabe Reze não cabe apelação não tem recurso previsto na Tá bom mas vai caber habeas corpus se tiver envolvido aí direito à liberdade e vai caber também se for alguma ilegalidade mandado de segurança como todo mundo bem sabe né e agora quando a gente falar sobre matéria distinta sobre o estado civil das pessoas a gente está falando de uma matéria totalmente diferente do estado civil
da pessoa a gente tá falando o direito obrigacional direito real de direito trabalhista a gente vai ter chamada prejudicial facultativa tá ela vai poder ser a ruína pelas partes ou de ofício pelo juiz em razão do princípio do impulso oficial previstos no artigo 94 do Código de Processo Penal mas nem sempre ela vai suspender o processo Tá bom então tá eu num crime de ação penal pública assim como a gente já viu o MP vai intervir nas causas no juízo Cível tá para poder ter o rápido andamento então interesse é a gente quer que o
processo que for feito fora do juízo criminal que ele corra rápido para a gente poder dar andamento na e não é isso é a questão Ela já tem que estar sendo discutida em alguma ação Cível trabalhista criminal Então não é aquela questão da prejudicial que você vai falar assim olha eu vou argo ir ainda em um procedimento a parte não já tem que estar em andamento para você arrego e lá no âmbito criminal E aí sim a gente poder ver analisar se vai ter a suspensão ou não Da causa tá então tchau a questão precisa
estar sendo discutida em ação civil já instaurada e entra É legal falar também que o que decide no juízo Cível no juízo trabalhista o juiz criminal fica vinculado a essa decisão então ele não vai poder dar uma decisão diferente e isso traz grandes repercussões que às vezes se poder ferida a medida lá acaba com o nosso clima aqui é isso então o exemplo que eu dei se foi invalidade do casamento lá no juízo civil não é uma que o céu facultativa a gente seria uma presencial obrigatória que fala de estado civil da pessoa mas se
a gente Analisa olha se lá for invalidade do casamento a gente não tem mais creme de E isso não tem mais o creme a gente não tem mais um mérito da causa no nosso processo criminal tá então a mesma coisa acontece tanto na obrigatória quanto na facultativa na presencial obrigatória na prejudicial facultativa que o juízo ele fica vinculado à decisão proferida no juízo Cível trabalhista tributária em qualquer um dos dois tá é como eu falei Pode ser arguida pelo juízo pelas partes e vamos dar uma olhada aqui as medidas instrutórias no caso de prejudicial facultativa
a gente pode analisar as medidas histórias urgentes de forma anterior antes de suspender ou não processo Claro tá então tá escrito aqui ó gente após a inquirição de Testemunhas e realização de provas de natureza urgente da previsto na lei então a gente pode ser atos instrutórios e no procedimento criminal mesmo existindo uma prejudicial tá bom bom E como sempre a suspensão ela é somente do processo ela não envolvem querem que a gente pode continuar investigando mesmo sabendo que existe um processo correndo lá no Cível o que ainda não começou o processo né gente já tudinho
investigação a gente não sabe nem se vai dar justa causa para o MP oferecer denúncia Então não vai impedir o andamento do inquérito inquérito ele pode acontecer pode ter todos os atos de investigação delegado pode relatar enviar para o MP agora a partir do momento que a gente tem o recebimento da denúncia que começa o processo aí é prejudicial vai ter interferência tá bom bom e quando foi o juiz entender que o caso ele é de alta complexidade a gente tá falando de prejudicial facultativa ele entende que o arco é complexo ele entende que é
É sério é fundado e que deve suspender o processo criminal a gente viu que na presença obrigatória não tem atraso né É até o trânsito em julgado da sentença e aqui na facultativa o juiz ele pode fixar um prazo então ele vai fixar um prazo e quando acabar esse prazo que ele fixou o prazo pode ser inclusive prorrogado tá bom o juiz pode prorrogar o prazo por um período para ver se acaba ação no outro é na outra esfera agora os juízes Break tá enrolando lá que não vai acabar nunca e você sabe né tem
prova é feito durando você imagina aí uma causa trabalhista que tá durando um dois três anos aí fala para ele não fazer o seguinte já que não é uma prejudicial obrigatória facultativa eu vou prorrogar por mais seis meses aí foi lá e para o vovô período de suspensão por mais seis meses não resolveu ele vai falar então manda para cá quem vai resolver esse negócio eu daí pode inclusive resolver no próprio juízo criminal essa prejudicial para voltar dá um andamento tá e enquanto a gente está com prazo Suspenso da ação tanto na prejudicial facultativa quanto
na prejudicial obrigatória o prazo prescricional também fica SUS penso então prazo fica suspensa a gente tem previsão aí no artigo 116 inciso 1 do Código Penal que fala sobre a suspensão do prazo prescricional é só volta a correr quando a ação voltar a correr Lógico né gente não prazo prescricional ia pelos ares e o processo ia ficar prescrito EA decisão que suspende o processo e encaminha as partes possível vocês acham que é recorrível ou não é horrível no mesmos termos do artigo 581 inciso 16 do CPP tá bom dali recorrível por Reze e quando é
negado o pedido aí a gente não tem nenhum recurso passível na lei que está previsto na lei para poder impugnar essa decisão do juiz Mas é claro que cabe habeas corpus cabe mandado de segurança dependendo do direito que está em questão tá E novamente como eu já tinha falado a decisão definitiva do juízo Cível faz coisa julgada no juízo penal ele fica vinculada essa decisão Oi Ana vamos analisar também quando a gente fala em prejudicial se ela Total ou se ela é parcial então eu coloquei aí para você só Oi Total o quê que vai
ser uma prejudicial Total a solução a solução da questão tem o condão de fumo na a existência do crime tá é o que eu citei a invalidade do casamento acaba com o crime de bigamia e pode ser parcial também então a prejudicial ela pode estar relacionada a alguma circunstância do creme que pode é uma qualificadora uma atenuante uma causa de aumento de pena uma causa de diminuição de pena mas ela não interfere no crime em si tá então depois que ela for julgada a gente vai ver que ela não chegou ainda e disse E essas
são as principais pontos que eu tenho para falar aqui sobre a questão prejudicial a gente já volta no próximo bloco para poder ver as exceções e vamos continuar estudando aí o tema Não esqueça a gente código do lado que o que mais cai dessa matéria é a letra de leem a gente já já tá de volta e agora vamos falar sobre exceções não é exceção uma forma indireta de defesa vamos lá vai ter só uma forma indireta de defesa para discussão sobre condições da ação ou pressupostos processuais então é o procedimento incidental o que Visa
combater o exercício da ação a gente tem aí a previsão das nossas exceções no artigo 95 do Código de Processo Penal militar às cinco extinções então o artigo 95 fala sobre a exceção de suspeição e incompetência do juízo litispendência ilegitimidade da parte e coisa julgada da analisar essas cinco exceções tá elas vão ser processadas sempre em Altos em apartado e em regra não suspendem o andamento do processo a gente tava vendo antes prejudiciais e eu falei que as prejudiciais quando elas são de férias são fundadas né o juízo entende sérias e fundadas elas vão acabar
suspendendo o andamento da ação criminal aqui não aqui em regra não há suspensão Mas elas vão ser analisadas em apartado do andamento da ação principal Oi e aí eu trouxe para vocês uma divisa tá essas exceções elas podem ser dilatórias não simplesmente é procrastinam elas fazem com que o processo tem um andamento mais longo operatórias e podem levar à extinção do nosso processo criminal bom então a gente tem duas espécies de exceção duas classificações né como eu falei é super em vitórias levam à extinção do processo são elas litispendência ou coisa julgada ilegitimidade AD causam
e a gente tem também aquelas procrastinatórias que aumenta o lapso temporal do nosso processo Então se o processo ia demorar um ano agora ele vai demorar dois porque tem que analisar a exceção e minha passado são elas suspensão e impedimento incompetência do juízo e legitimidade a de processo Então vamos começar a nossa primeira exceção de suspeição tá elas estão é namoradas a as hipóteses de suspensão do Juiz a elas estão enumeradas lá no artigo 254 do Código Penal elas acabam comprometendo a imparcialidade do julgador Só aqueles casos em que em razão de e o aço
com uma das partes né Aí você é amigo íntimo ou inimigo capital ser aí cônjuge é o juiz ele acaba não sendo Imparcial na sua decisão a gente sabe que o juiz ele precisa decidir com relação às provas proferidas nos autos então ele tem que a gente forma Imparcial é sempre foi muito amigo de uma das partes se ele tiver aí ó aconselhado qualquer uma das partes e acaba perdendo essa imparcialidade e ele se torna suspeito a suspensão não atingir o sol juízes Ela atinge também MP jurados funcionários ou auxiliares da justiça intérpretes e peritos
tá inclusive é um bv legal eles falaram que são suspeitos se tiver presente algum dos casos tá então ela pode ser arguida de ofício então eu vou colocar aqui hoje eu sou Delegada né não incide a suspensão sobre o delegado a gente vai falar sobre é mais imagem que eu sou Juíza do caso e aí eu odeio a pessoa que eu tô ali para condenar ou não fiz acho que eu vou pegar pesado ou não vou né você caneta o pesada então em razão disso eu preciso falar que eu sou suspeita e mandar o processo
para quem vai responder no meu lugar tá é uma nova distribuição agora se eu não falar nada as partes elas vão poder provocar e argo e a suspensão então o juiz ele pode se dar o suspeito né ele vai poder ser recusado por qualquer das partes E aí se ele concordar com aquela arguição de suspeição ele vai pegar e vai mandar o processo para outro juízo que vai fazer o julgamento Agora se ele não vou postar e falar não pera eu não sou suspeito não que que ele vai fazer ele vai atuar em meu passado
ele vai abrir um procedimento em a passado ele vai colocar sua res já tem três dias tá E aí ele vai determinar que isso seja remetido para o tribunal ou para o juízo competente para julgar em 24 horas então vamos só dar uma olhada aí ó artigo 254 que são os casos de suspensão se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas e ele seu cônjuge ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo é sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia e ele seu cônjuge parente consanguíneo ou afim até terceiro grau lembrem marca
e no código esse até terceiro grau que às vezes eles trocam e tiram o coloca até quarto grau como pegadinha de prova de primeira etapa inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes e se tiver aconselhado qualquer das partes se for credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo então está previsto aí no artigo 254 Tu já comprou artigo 255 do Código de Processo Penal se o impedimento ou suspensão for em razão de afinidade parentesco
por afinidade ele vai cessar com o casamento tá então esse é um ponto importante para você saber mas ele vai ser saco um casamento salvo né se sobrevierem descendentes ou se não tiver descendentes mesmo assim o juiz não vai funcionar como sogro padrasto cunhado o genro ou enteado de quem for parte do processo Está prevista no artigo 25 5 I do CPP a omissão de suspensão pros precede qualquer outra a salvo quando fundada em motivo superveniente então se a gente descobrir depois que o juiz era amigo íntimo que era inimigo capital aí a gente não
tem o que fazer né a gente vai a ruir no momento que descobri agora a suspensão como ela é muito relevante porque ela vai intervir na imparcialidade do juiz ela tem que ser a primeira a ser moído e a primeira ser julgada que se não os atos que são imparciais eles vão acabar tendo uma invalidade né a gente vai ter aí uma qualidade de relativa dos atos e por isso que tem que ser arguida para não prejudicar o andamento do processo ela vai poder ser arguida de ofício pelo juiz então o próprio juiz vai se
decretar eu sou suspeito e ele vai fazer por escrito os motivos da sua suspensão e vai remeter para o seu substituto seu substituto E aí as partes vão ficar sabendo e dessa decisão ou então se o juiz não falou nada as partes vão poder ago ir a gente tem é chamado excipiente da prevista no artigo 98 Então as partes em petição assinada ou por procuração com poderes especiais com os motivos prova documental prova de testemunha vai poder buir o juiz como suspeito E aí eu quero trazer uma observação deixei informativo 560 do STJ que fala
esse arte e informativa né professora quando a gente está falando de Defensoria Pública é a gente teve um julgado que falava que a Defensoria Pública diante do fato de tá peso o réu ele não tava nem na mesma comarca então que não seria necessária a procuração com poderes especiais e aí a decisão do STJ foi quê não é necessário mesmo sendo defensoria pública e mesmo réu não estando na mesma comarca é indispensável procuração com poderes especiais se não sou feita em petição assinada pela própria parte tá então mesmo sendo Defensoria Pública precisa de procuração com
poderes especiais porque o artigo 98 exige manifestação expressa da parte lá então é preciso a procuração sim e nesse caso específico a Defensoria Pública ele não tá atuando como substituto processual mas ele está atuando como representante processual então é indispensável a nossa procuração e eu trouxe um resuminho para vocês olha Então a gente tem é suspensão ela pode ser arguida de ofício pelo juiz se ela for Guarida de ofício pelo juiz né ele for ele reconhecer a suspensão ele vai a taxa de processo e ele vai juntar nos autos a petição com todos os fatos
Oi e ele vai mandar para quem foi o novo responsável pode ser aguento também pelas partes Então imagina que as partes qualquer uma delas né por lá e angu eu a suspensão e vai mandar para o juiz o juiz analisou o pedido tá então tá o pedido Assinado por ele ou com procuração com poderes especiais e ele falou realmente depois de eu ver tudo que você tava dormindo aí e o nome declarar como suspeito e que ele vai fazer ele vai ele vai sustar o processo ele vai parar o processo no jeito que ele tá
ele vai juntar nos autos a petição com os documentos com despacho tudo direitinho fundamentado do motivo que ele se declarar suspeito E aí ele vai remeter para o juiz substituto para o novo juiz que vai jogar que ele fala agora se ele não aceitou a suspensão [Música] E aí a gente vai ter um procedimento que vai ter que ser julgado ele vai fazer um procedimento em apartado e ele em 3 dias vai apresentar sua resposta de porque que ele não concorda com esse fato de falarem que ele é suspeito e em 24 horas ele vai
remeter para o tribunal ou para o juiz responsável por julgar a causa tá E é que a gente tem que fazer algumas alguns pontos relevantes a primeira coisa depois que o procedimento em apartado foi remetido para o tribunal e ele veio que não tem nem pé nem cabeça o pedido Ele pode de forma liminar recusar essa suspensão essa exceção de suspeição ou pode chamar as partes as testemunhas houve e tomar uma decisão partir do momento que ele toma decisão nasce uma responsabilidade se mostrar que o juiz ele agiu com um erro que era em desculpável
um erro inescusável ou seja era possível que o juiz já se tivesse se declarado como e ele vai te pagar as custas daquele procedimento agora se mostrar que não foi por erro inescusável aí o juiz não paga nada a gente só vai remeter por um novo juiz para julgar o feito agora se o tribunal ele ver que foi feito tudo com má-fé pelo excipiente né pela parte que promoveu a suspensão ele agiu com má-fé aí vai ter responsabilidade também né Então aí ele vai ter que pagar uma multa que vai ser imposta Por que morreu
a máquina estatal atrapalhou o andamento do processo deixou tudo mais Moroso e ainda apontou o dedo né tentou mostrar uma suspensão que não existia de má-fé aí ele vai ter que pagar uma multa ainda é outro ponto relevante eu falei que normalmente em regra as exceções não suspendem o andamento processual mas imagine e o réu ele resolve falar que o juiz é suspeito E aí o MP que era aí quem tava oferecendo ação penal e fala nossa é o concordo com essa arguição de suspeição Pode ser que ele seja suspeito mesmo nesse caso específico se
houver concordância da procedência da arguição de suspeição pela parte contrária é permitido que o processo seja assustado a de forma excepcional até que seja julgado a suspensão incidente de suspeição aí previsto no artigo 102 do CPP como eu falei não é só o juiz que vai ser suspeito tá isso vai implicar também ao membro do MP E aí o juiz depois que eu vi o membro do MP ele vai decidir a Ele Pode admitir aí a produção de provas oitiva de Testemunhas no prazo de 3 dias e quando a gente fala de perito intérprete serventuário
da Justiça funcionário da Justiça o juiz vai decidir também sem recurso mas de acordo com o que já falhou a prova imediata que já tá produzida e quando for em relação aos jurados aí a água em São receita oralmente né o presidente do Tribunal do Júri vai rejeitar negar vai rejeitar ou então se comprovar vai constar na ata E vai retirar aquele jurado do andamento do Tribunal do Júri né do julgamento em plenário eu coloquei para você só não é possível arguição de suspeição das autoridades policiais Mas elas deverão se declarar-se suspeitas quando o presente
motivo legal então pelo delegado de polícia não vai ter uma ruim são de suspensão que vai ocorrer em apartado nada disso mas eu como delegada se eu o inquérito que eu tenho que investigar alguém que é muito amigo meu que alguém conhecido eu devo me declarar suspeita E aí a doutrina majoritária ela alega que conforme o artigo 28 do o artigo 5º parágrafo 2º do Código de Processo Penal que permite um recurso para o chefe né chefe de polícia lá quando o inquérito não foi instaurado é possível a gente fazer um recurso para o chefe
de polícia que eles entendem que nesse caso também se houver suspensão de um delegado apesar da gente não poder argo ir uma exceção de suspeição a gente pode fazer um pedido por chefe de polícia declarando a suspensão daquele Delegado de Polícia daquela autoridade policial mas isso é de acordo com a doutrina majoritária e Alegre essa possibilidade a princípio não existe a possibilidade legal de uma arguição de exceção de autoridade policial e é importante falar isso porque a exceção também ela vai se usarem afastado ao processo penal quando a gente está falando da fase de inquérito
a gente ainda não tem processo tá então por isso também não é arguida a exceção de suspeição do Delegado de Polícia que atua na fase pré-processual tá a decisão que acolhe a exceção de suspeição então a decisão que aceitou a exceção tem algum recurso ou não nos termos do artigo então aqui é o acolhimento e nos termos do artigo 581 o inciso 3 do CPP e não existe reforço no caso específico de suspensão E aí nessa casa o que que vai ser permitido mas é permitido que seja impetrado habeas corpus ou mandado de segurança dependendo
do direito que está sendo impugnado tá o direito que vai ter reflexo né nesse ato aí de suspensão Tá bom então a gente já volta para continuar falando das outras Suspensões o das outras versões né Já tô confundindo tudo aqui espero que tenha ficado muito clara e esse diferença sobre exceção de suspensão é exceção do juiz exceção do MP perito intérprete jurado E lembrando que delegado de polícia não existe exceção de suspensão ao delegado tá e a gente já volta no próximo louco estamos de volta vamos continuar falando sobre as exceções agora eu quero falar
com vocês sobre esse ação de incompetência do juiz analise declinaram walle quando que ela vai acontecer né é uma forma de defesa indireta apresentada pela parte e vai arguir a incompetência relativa à a gente sabe que a única incompetência relativa que tem é incompetência territorial a doutrina majoritária entende inclusive que o juiz pode de ofício falar sobre a exceção de incompetência do juiz né então ele pode declarar incompetente mesmo sendo relativa mais somente até a absolvição sumária E aí eu posso citar o nosso grande doutrinador Nestor Távora que utiliza essa forma de pensar né esse
entendimento a minha matéria de ordem pública por isso que falam que o juiz pode arguir the oath é mas depois que já acabou aí o momento dele de atuar que era até a absolvição sumária E aí a parte tem a possibilidade de árvore ir ela tem que a agulha o mais rápido possível né se não ela acaba perdendo tem na preclusão do seu direito de arguir aí e então tá aí vocês são de competência pode ser arguida por escrito ou verbal mente no prazo de defesa preliminar por isso que eu falei tem que ser no
primeiro momento que ela vai ruir senão depois vai precluir esse direito e o juiz ele acaba se tornando competente para julgar que ele feito o que exatamente eu vou competência relativa se não foi arguida no momento Inicial ela vai poder ter estendido a sua competência pra mamar pode ser arguida verbalmente ou por escrito não suspende o curso do processo principal os nossos em agosto do processo principal muito importante isso em e o MP sempre vai ser ouvido antes de ser proferida a decisão tá se aceita essa declinatória então se for aceita o pedido os altos
vão ser encaminhados para o juiz competente e o juiz competente ele vai ratificar os atos instrutórios anteriores e vai renovar os atos decisórios o que os atos decisórios vão ser luz né agora os dados instrutórios não se anuláveis E aí ele vai poder ratificar esses atos para que não tenha nenhum tipo de prejudicar não seja prejudicial né e que todos os atos tenham andamento regular não tem problema nenhum a incompetência recusada a incompetência Então se no final é finalizou a exceção foi recusada o juiz vai continuar com feito e vai dar um andamento normal e
que é importante a gente saber a incompetência absoluta a gente tá falando de incompetência relativa vai poder ser feito por meio de incompetência também gente a incompetência absoluta uma pode ser arguida em qualquer momento ela pode ser acolhida por qualquer instrumento Então seja disse ela pode ser ouvida por qualquer instrumento também pode ser arguida pela exceção de incompetência a exceção em regra é relacionada a incompetência relativa mas também pode ser usada para incompetência absoluta não tem problema nenhum mas absoluta vai ser arguida em qualquer fase do processo contra decisão que reconhece aceita a declinatória tem
algum recurso cabível e reze recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581 o inciso 2 inciso 3 do CPP Ah e dá aquela que rejeita né que de nega o pedido que recusa a incompetência tem algum recurso ela é irrecorrível mas se tiver alguma repercussão no direito de liberdade pode ficar meio desses corpo sou se for uma decisão legal cabe aí também mandado de segurança Tá mas ela é irrecorrível a gente não tem recurso o previsto na lei e eu acho que esse era os pontos principais para falar sobre a incompetência do juiz eu
quero lembrar que também existe o conflito de competência né quando a gente está falando de incompetência não existe só exceção de incompetência a gente tem a possibilidade também do conflito de jurisdição ou do conflito de competência que pode ser positivo dois juízes se declaram competentes para julgar o feito ou negativo dois juízo se declaram incompetentes para julgar o Pedro e aí precisa decidir quem que vai ser o competente para poder fazer o julgamento né então existe também aí o conflito de competência ou conflito de jurisdição com exceção de litispendência e legitimidade da parte e coisa
julgada da previsto em artigo 110 do CPP no caso de propositura de mais de uma dessas exceções elas vão ter que ser acumuladas em um pedido só tá então tem que ser em uma única petição de formar articulada vão ser processadas em apartado Como regra de qualquer exceção e não suspendem o andamento do processo penal da ação penal por ser matéria de ordem Pública pode ser reconhecida e inclusive de ofício pelo juiz como a gente viu quando a gente fala aí de coisa julgada ou litispendência né pode levar inclusive ao fim do processo Então a
gente tem uma exceção peremptória o que que é a litispendência e Independência São duas ações iguais então quando a gente tiver coisa esqueça de processo dois processos em andamento ao mesmo tempo falando sobre o mesmo fato no dia Cinco de Março João subtraiu coisa alheia móvel de Maria os dois falam sobre o mesmo fato que aconteceu no dia Cinco de Março entre João e Maria subir para uma coisa ali amor então a identificar imputação fática aqui eu quero colocar imputação fática porque pode ser que um o delegado tenha ficado delegado não né o membro do
MP que ofereceu denúncia tem tipificado como um roubo e outro identificado como é furto ou furto furto qualificado então não interessa o nome iuris do crime que está sendo usado não interessa a tipificação que foi dada pelo promotor mas tem que interessar um fato que tem que ser o mesmo tá o mesmo legitimado passivo para a gente tem aí o mesmo real nas duas ações no mesmo tô indo nesse caso Existem duas ações iguais dando andamento não pode né se o fato já está sendo analisado em um processo vai arguir a exceção de litispendência no
outro para extinção daquele outro processo então decisão que rejeita exceção de litispendência eu peguei entrei com pedido para poder anular anula noite tinguir um dos processos vocês pedido foi rejeitado essa decisão é irrecorrível e ela pode ser atacada por habeas-corpus até porque dois processos Com certeza podem levar ao a interferência no direito de liberdade né imagina que naquele procedimento que é o segundo vai fazer um pedido de prisão de prisão temporária ou de de prisão temporária não porque já tá em fase processual de prisão preventiva aí foi feito o pedido de prisão e vai ter
interferência no direito de liberdade sim Então nesse caso É cabível habeas corpus ou habeas corpus para eliminar não tem problema mas é irrecorrível dentro dos recursos legais que a gente tem previstos na lei não tem previsão de recurso para rejeição da exceção de litispendência agora decisão que aceita a ilha dependência ela é recorrível sim ela é recorrível por um recurso no sentido estrito ou então pode reconhecer de ofício a litispendência é o juizo por ser matéria de ordem pública ele pode de ofício reconhecer E aí nesse caso vai ser cabível apelação agora vamos falar sobre
ilegitimidade da parte da gente estava falando de dois processos com o mesmo fato mesmo o réu a mesma mesmo pedido a mesma imputação fática agora a gente vai falar sobre ilegitimidade a gente tem ali a atividade relacionada a condição da ação e relacionada à capacidade postulatória que a gente tem a ilegitimidade AD causam e relacionada à construção da ação e a gente tenha a de processo que é relacionada à capacidade postulatória vou dar um exemplo para vocês se a gente está falando de queixa-crime quem que vai atuar no polo ativo oferecendo ação vocês concordam comigo
que vai ser o querelante né vítima que vai ato ali sim mas ela tem que ser representada por um advogado não tem capacidade postulatória tá agora se a gente já tem uma parte né como condição da ação Imagine que a gente tem aí um processo contra o irmão do nosso autor ele não é parte não é a ele que é imputado o fato então ele é legitima é uma parte legítima e aí vai interferir nas condições da ação e não na simples capacidade postulatória então no caso da primeira né que a legitimidade aí a de
causa a gente tem toda a nulidade do processo se o MP oferece denúncia contra o irmão do autor do fato todo o processo é nulo porque o foco tem a legítimo para consultar li no polo passivo é o autor e não o irmão agora se a gente tem relacionada à capacidade postulatória Pode ser que entre um advogado no processo está meio os atos tudo direitinho melhor para vocês lembrarem como exemplo imagina que a gente tem um advogado e eu abri dele foi suspensa ele não tem mais capacidade postulatória para tatuana naquele processo mas pode vir
um outro advogado e Sanear os atos e não vai há problema nenhum ele vai ratificar os atos e vai resolver todos os problemas tá da decisão que rejeita exceção de ilegitimidade da parte ou acolhimento de ofício pelo juiz a gente tem que essa decisão é irrecorrível então vai cabeça habeas corpus ou mandado de segurança dependendo do direito que tem jogo agora quando aceitar a exceção de legitimidade aí É cabível recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581 inciso 3 do Código de Processo Penal e vão para nossa última exceção exceção de coisa julgada somente
pode ser Opostas sobre o fato principal tá então o que que é a coisa julgada já foi julgado aquele processo um mesmo fato quando eu falei sobre litispendência eu falei que os dois processos eles tinham que tá em andamento ao mesmo tempo coisa Esse é um processo já foi julgado já teve o trânsito em julgado E aí vão e oferecem um outro processo com o mesmo fato a mesma causa a gente vai ter aí então uma exceção de coisa julgada mas tem que lembrar que é só com relação ao fato principal na se for relação
a Alguma causa de aumento de pena alguma circunstância do fato não tem essa exceção de coisa julgada da decisão que rejeita a exceção ela também vai ser irrecorrível cabelo habeas corpus ou mandado de segurança se for dependendo do direito que for atrelado aí que tiver em jogo agora a extensão que aceita a coisa julgada a gente tem aí a possibilidade então de oferecer um recurso em sentido estrito E se o juiz reconhecer de ofício à coisa julgada a gente tem a possibilidade aí do é de apelação nos termos do artigo 593 inciso 2 do Código
de Processo Penal e outros Resumindo para você só tem essa ruim são ela pode ser oral ou escrita vai formar um lote em apartado vai ter a oitiva da parte contrária e o Ministério Público sempre vai estar acompanhando se ele não for a parte que tá Arduino que tá ali pedindo a exceção ele vai ser ouvido como custus legis ou seja ele vai ser ouvido como fiscal da Lei tal MP então sempre vai estar presente na exceção E aí depois quando for julgada a gente tem uma decisão judicial que pode ser atacada se for cabível
recurso essa decisão que aceita ela normalmente é atacada o Reze nos termos aí do artigo 581 inciso 3 tirando a exceção de suspensão conforme vocês vão ver agora em regra quando é obrigada a gente não tem recurso cabendo habeas corpus ou mandado de segurança Esse é um resumão do que a gente viu espero que vocês tenham aprendido a matéria EA gente volta para poder falar sobre incompatibilidades e impedimentos já já no próximo bloco Espera só um minutinho aí que a gente está voltando E para finalizar vamos falar sobre incompatibilidades e impedimentos nesse nosso último bloco
não toca agora é incompatibilidades e impedimentos que são institutos que não se confundem também não confunde com suspensão em gente quê que é suspensão a gente viu nos blocos anteriores A gente tem a exceção de suspeição então suspensão é quando o juiz tem a sua imparcialidade prejudicada da ele se torna parcial.de um vínculo ou relação com algumas partes do processo a gente tem uma previsão legal lá na qual o juiz ele vai se declarar suspeito ou então qualquer uma das partes pode arguir a suspeição é isso agora o impedimento é um total impedimento porque é
uma relação Direta do juiz com a demanda nesse caso o juiz está impedido proibido ele não pode participar o pagamento daquela ação então ele tem interesse no objeto da demanda ou se previsão aí no artigo 252 do Código de Processo Penal vamos passar o olho quando tiver funcionado seu cônjuge parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive como defensor advogado órgão do MP autoridade policial auxiliar da Justiça o perito então imagine e o meu marido vai julgar um processo que eu atuei como delegada a chance dele e de acordo com
a minha decisão é muito grande a gente ele não vai ter parcialidade né porque ele está diretamente relacionada à demanda imagina que eu fiquei discutindo com ele aqui em casa tudo só atrás daquele cara Tô investigando quero aprender ele e tal vocês acha que ele vai conseguir ser Imparcial não porque ele está diretamente relacionada à demanda o rake outro fato que também vai servir como impedimento se ele próprio tiver desempenhado qualquer uma dessas funções ou servido como testemunha claro né gente primeiro que seria testemunha ele vai julgar de acordo com o seu lá sua própria
ideia e também se ele tiver desempenhado outra função imagina que lhe ofereceu denúncia depois ele vai jogar ele passou de ele P ele fez outro concurso e virou juiz ele não vai poder julgar o processo que ele ofereceu a denúncia é porque ele acaba sendo ele tem ligação com o processo criminal ele não consegue atuar de forma Imparcial tiver funcionado como juiz de outra Instância pronunciando-se sobre fato o direito sobre a questão por Óbvio também imagina que ele é um juiz de primeiro grau e aí ele fez uma promoção virou um desembargador e ele julgou
o feito e esse feito teve recurso e ele está no tribunal E aí cai para ele julgar novamente o mesmo e também não pode sair um pedido é proibido de realizar esse julgamento e por último ele próprio o seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau inclusive por parte ou diretamente interessada no peito né imagina que se o juiz vai julgar processo que o filho dele é a vítima filho dele que foi roubado não faz sentido nenhum porque ele não consegue ser Imparcial ele está diretamente relacionada à demanda
então ele está impedido proibido de atuar nesse feito tá Oi e a gente tem a possibilidade da incompatibilidade a imcompatibilidade é todo que não é suspensão e impedimento a gente tem aí a suspensão e impedimento previsto Zinho ler tudo o que interfere na imparcialidade do juiz e que não é suspensão e impedimento é imcompatibilidade em regra em compatibilidade ela tá relacionada às leis de organização judiciária mas tudo que foi o resto por exemplo razões de foro íntimo do juiz e não está prevista na lei Mas que pode comprometer o seu julgamento deve ser arguida como
imcompatibilidade a então é o resto meio que subsidiário que querem compatibilidade a gente não tem um rol previsto na lei como a gente tem para encarar suspensão e para impedimento E aí a lei fala o seguinte as partes as pessoas pra O que são juiz MP inventário da Justiça intérprete e perito eles têm o dever legal de declarar a imcompatibilidade ou impedimento abstendo-se de servir no processo então o impedimento ele tem um dever legal de arguir todas essas pessoas precisam agulha que eles não vão atuar a professora mas se eles não fizerem de ofício o
que que é feito aí é feito o procedimento da suspensão corre em autos apartados uma exceção nos mesmos moldes da suspensão vai acontecer também se for impedimento ou imcompatibilidade tá então vai ser da mesma forma e vai ocorrer no mesmo Da mesma forma o procedimento o procedimento é de exceção é de suspensão 1 e a decisão que não reconhece a imcompatibilidade e o impedimento é irrecorrível e irrecorrível que a gente fala é Não tem recurso EA lei aborda não tem recurso previsto em inglês e aí é passível de habeas corpus se tiver interferindo no direito
à liberdade ou mandado de segurança como a gente viu nas outras exceções a cabeça ficou mais alguma coisa não é um isso é sobre o que eu tenho para falar sobre incompatibilidades e impedimentos decisões se tiver ficado qualquer dúvida vocês entram em contato eu agradeço a companhia nessa primeira aula a gente volta para falar sobre provas na próxima aula a gente tem muita matéria pela frente e gente quem fez dá para o delegado realmente matéria de provas prisões inquéritos competências sempre são as matérias mais importantes né mas não deixem de lado as outras matérias eles
concursos recentes que cobrou um pouco de recurso de procedimento e um pessoas está pelando a prova foi muito mal na prova que acabaram errando que estão em simples que bastava vocês não terem deixado de lado o estudo ou a leitura dos artigos principais aí entender Qual que é a diferença dos recursos dos procedimentos vocês conseguiram resolver as questões agora com relação a provas prisões inquérito aí vocês vão ter que estudar mas o mesmo jurisprudência novidades doutrina policial também é muito importante de focar nessa parte que a gente teve aí uma releitura do inquérito policial isso
está sendo cobrado nos concursos para delegado então aí vocês vão ter que estudar de forma mais profunda mas o que a gente viu aqui hoje a leitura da Lei são suficientes para vocês entenderem Essa parte aí de exceção de impedimento de incompatibilidades e conseguir fazer a prova espero vocês na próxima aula um beijo e bons estudos e