Processo Civil - Juizados Especiais Cíveis - Aula 3

10.1k views2765 WordsCopy TextShare
Professor Renê Hellman
Curso de Juizados Especiais - Parte 4 Se gostou, curta e compartilhe esse vídeo. Inscreva-se no can...
Video Transcript:
o olá tudo bem começamos agora a parte final da nossa análise aí a respeito dos juizados especiais cíveis e nós temos que falar sobre a reclamação nos juizados especiais cíveis o stf ao julgar os embargos de declaração no recurso extraordinário nº 57 1728 proveniente do estado da bahia jogou se possível a proposição de reclamação ao stj quando a decisão da turma recursal afronta à súmula ou jurisprudência do stj que tenha sido estabelecido no julgamento de um recurso especial repetitivo são essa previsão de reclamação é para possibilitar aqui a partir de uma decisão de uma turma
recursal do estado por e se possa levar a discussão ao stj né a fim de que o stj análise se houve ou não houve desrespeito ao entendimento seu que tenha sido sumulado ou que tenha sido estabelecido no julgamento de um recurso repetitivo ao fazer isso considerando que não cabe recurso especial né da decisão de uma turma recursal no âmbito do juizado especial cível só cabe recurso extraordinário é possível que a gente leve essa discussão ao stj quando você estiver tratando de norma de interpretação de normas de natureza infraconstitucional federal agora é importante a gente esclarece
o seguinte essa ausência de previsão legal sobre recurso especial no âmbito dos juizados especiais ela decorre justamente da constituição federal né porque a constituição federal prevê o cabimento de recurso e quando houver decisão de tribunal as turmas recursais não são tribunais então por isso que se entende não ser cabível a interposição de recurso especial a partir da decisão de uma turma recursal mas o stf entendeu ser cabível a reclamação o que nesses casos né em que a turma recursal decidi contrariamente a uma súmula do stj decide que contrariamente ao entendimento estabelecido num recurso repetitivo é
como se a turma recursal estivesse desobedecendo uma orientação vinculante estabelecida pelo tribunal é pelo superior tribunal de justiça nesse caso o stf entendeu cabível a reclamação como meio de fazer chegar ao stj ea possibilidade de discussão de alguma questão que estava sendo discutida no âmbito dos juizados especiais cíveis aí o prazo para essa reclamação seria o prazo de quinze dias contados e a partir da ciência da decisão na então completamente que a reclamação não pode ser proposta depois do trânsito em julgado da decisão ela deve ser proposta antes do trânsito em julgado então deveria ser
proposta a partir da ciência contado o prazo de 15 dias com relação ao agravo nós temos que analisar aqui sempre lembrando que a regra geral é que as decisões interlocutórias elas são irrecorríveis no sistema dos juizados especiais mas tem o enunciado nº 15 do fonaje que estabelece o seguinte nos juizados especiais não é cabível recurso de agravo exceto nas hipóteses dos artigos 54 e 557 do cpc esses dois artigos são relativos ao cpc de 73 o cpc que foi revogado mas é importante fazer a ação desses artigos porque eles têm correspondências no cpc de 2015
por exemplo artigo 544 tratava da decisão que não admite o recurso especial o cpc de 73 prevê a mesma coisa se a decisão é a mesma coisa que prever o cpc de 2015 se a decisão que não admite o recurso extraordinário imaginá-la uma determinada turma recursal julgou um recurso inominado a a luz do entendimento da parte essa turma recursal de um entendimento diverso a constituição federal naquele dia o stf vem dando e ofendeu com isso a constituição federal a partir disso a parte pode interpor o recurso extraordinário e vai demonstrar que tem repercussão geral e
tudo mais só que a primeira análise né a primeira análise da admissibilidade deste recurso é feito no juízo o interior decisão recorrida que a turma recursal imaginemos que o relator ao analisar a isso entenda não ser cabível aí o recurso extraordinário admitir recurso extraordinário naquele caso que vai acontecer é que a parte vai poder então interpor o recurso de agravo de instrumento ao stf para que o stf analise se aquela decisão da turma recursal é ao não admitir o recurso extraordinário deve ser mantida ou não nesse caso cabe o agravo de instrumento em recurso extraordinário
já artigo 557 do cpc de 73 palavra da decisão que nega seguimento a recurso pelo fato do recurso contrariar súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior quer dizer a decisão dada pelo relator o seguimento ao recurso porque o recurso em tese estaria contrariando o entendimento predominante no tribunal nesse caso é essa regra se aplica também aos juizados especiais mas daí caberia o chamado agravo interno quer dizer dessa decisão do relator e vai julgar monocraticamente nesse caso é cabível a interposição de agravo interno para que a turma recursal análise aquela situação e
possa rever a decisão do relator a decisão que ele proferiu monocraticamente então são essas as duas hipóteses aqui a luz dessa interpretação do funad em que seria cabível agravo numa cabe agravo de instrumento na outra seria cabível o agravo interno e é com relação a ação rescisória o artigo 59 da lei 9.099 estabelece que não se admitir a ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei mesmo que é esteja perfeito no caso concreto uma daquelas hipóteses que justificaria uma ação rescisória conforme previsão do cpc no sistema dos juizados ela não vai ser
possível porque não cabe por expressa disposição legal ação rescisória de decisões transitadas em julgado no âmbito do sistema dos juizados especiais cíveis agora a doutrina interpreta no sentido de que seria possível a querela nullitatis realidade é uma ação de anulação de outro processo né em razão de uma nulidade absoluta grande exemplo seria a falta de citação tinha um vício transrescisório' né gente vai além e da própria das possibilidades de rescisão por ser um vício muito grave e aí a criou se não é esse sistema de impugnação desse tipo de decisão e embora transitada em julgado
pode ser anulada em razão da ofensa à ao princípio do contraditório pela falta ou pela nulidade da citação e nos lados vale essa mesma lógica embora não seja possível ação rescisória é cabível a querela nullitatis a com relação as sentenças processuais o artigo 51 vai estabelecer e extingue-se o processo além dos casos previstos em lei quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo mais uma vez resgatando a importância do comparecimento das partes na se o réu não comparece ele vai ser revel autor não comparece o processo extingue-se sem análise do mérito
inciso 2 quando imagine e o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação porque após a conciliação porque é possível que o acordo estabeleça o valor até maior do que o valor de alçada que não pode haver uma sentença né com estabelecendo um valor maior então fora daquelas hipóteses da competência dos juizados se houver proposição de uma ação o que vai acontecer a extinção do processo por conta da inadmissibilidade de se procedimento especial dos juizados especiais preciso três diz que vai ser extinto o processo quando for reconhecida a incompetência territorial fazer os
áudios não vão ser determinado vai ser determinar o encaminhamento dos autos ao juízo competente constatada a incompetência territorial o processo é extinto sem análise do médico e a parte deve propor ação de novo no juízo competente no inciso 4 fala de quando sobrevivi um dos impedimentos previstos no artigo 8º da lei os cinco fala de quando falecido o autor habilitação dependem de sentença ou não se der no prazo de 30 dias considerando a brevidade do procedimento né se tiver que esperar mais do que 30 dias ou se tiver que esperar uma decisão judicial para habilitar
o novo autor no processo aí nesse caso o processo vai ser extinto sem análise do mérito conhecer vocês fala de quando falecido o réu o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do faro quer dizer aí o autor vai dar causa à extinção do processo por que não tomou uma medida ele era competente e aí ou adislau para o primeiro que encher a extinção do processo vai depender de prévia intimação das partes e aqui é possível que haja uma alegação de contrariedade da dida o primeiro com a o
artigo 10 do código de processo civil que estabelece o contraditório com direito na parte de influenciar a decisão judicial em jaú parágrafo 2º deste artigo 51 faz uma referência ao inciso 1 né para dizer que quando comprovar a ausência de ausência a sua ausência na audiência decorre de força maior a parte poderá ser isentada pelo juiz do pagamento das custas processuais nessa hipótese aqui é quando o autor deixa de comparecer na audiência e aí se ele com provar que ele não compareceu mas havia um motivo de força maior que o seu não comparecimento ele pede
para que o juiz o isente das custas processuais porque se ele deu causa à extinção do processo sem análise do médico ele vai ter que pagar as custas processuais para finalizar nós temos que entender como que se dá o procedimento de cumprimento de sentença e de execução no âmbito dos juizados especiais cíveis e o artigo 52 lá no seu inciso 4 da lei 9.099 prever a cidade de pedido oral de cumprimento de sentença então uma vez que tenha sido prolatada decisão né com trânsito em julgado ou mesmo que não tenha transitado em julgado sendo possível
o cumprimento provisório da sentença esse pedido de cumprimento da sentença pode ser formulado de maneira escrita ou oral o artigo 52 no seu inciso 5 vai falar sobre o procedimento nos nas sentenças a praia execução das sentenças e tenham fixado a uma obrigação de entregar coisa de fazer ou de não fazer vai dizer que o juiz na sentença ou na fase de execução cominar a multa diária arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor da hipótese de inadimplemento não cumprida a obrigação o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação
em perdas e danos que o juiz de imediato arbitrará o mundo sem execução por quantia certa incluída a multa vencida de obrigação de dar quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado então aqui tá tratando daqueles casos em que o juiz estabelece uma obrigação de fazer ele vai estabelecer muda né de fazer de não-fazer ou de entregar coisa estabelece multa com prazo para cumprimento da obrigação se ela não for cumprida incide a multa se mesmo assim não houver o cumprimento juiz pode elevar a multa ou então a requerimento do autor pode transformar aquilo
em perdas e danos aí que vai acontecer é que vão ter que ser apurados os danos todos decorrentes do descumprimento daquela obrigação o o juiz vai arbitrar o valor e vai transformar aquela execução que era uma obrigação de uma execução de obrigação de fazer de entregar a coisa hoje não fazer em uma execução por quantia certa o cumprimento de sentença que fixa obrigação a pagar né já me inciso 6 do artigo 52 fala de obrigação de fazer dizer que o juiz pode determinar o cumprimento por outrem fixado o valor que o devedor deve depositar para
as despesas su pena de multa diária então se se tratar de uma obrigação de fazer o devedor não quiser o juiz pode então determinar que outra pessoa faça quem vai ter que arcar com as custas disso será o devedor sob pena de multa também conheci sunset fala do artigo 52 fala sobre alienação forçada dos bens e diz que o juiz poderá autorizar o devedor o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado a qual se aperfeiçoar em juízo até à data fixada para a praça ou leilão sendo o preço inferior ao
da avaliação as partes serão ouvidas se o pagamento não for à vista será oferecido em caução idônea o caso de alienação de o meu ou bocado o imóvel é um procedimento bastante mais simplificado aquele procedimento previsto no código de processo civil aquele procedimento é utilizado como base né quando eu vou fazer o cumprimento das obrigações de pagar quantia e daí no momento da alienação aplica-se o disposto no inciso 7 que estabelece um procedimento bastante simplificado para que essa alienação aconteça o 52 em sisu8 dispensa a publicação de editais em jornais quando se tratar de alienação
de bens de pequeno valor mais uma simplificação do procedimento james iso 10 fala da possibilidade de oferecimento de embargos ele ainda trata é usar a denominação de embargo né no código de processo civil considerando que a gente já não fala mais embargos à execução de título judicial a gente chama de impugnação ao cumprimento a mesma coisa é aquele falar embargos mas ele tá tratando da impugnação ao cumprimento de sentença e vai dizer o quê que pode ser alegado nisso falta ou nulidade de citação no processo se o processo correu à revelia é um é um
dos casos mais graves de nulidade processual manifesto excesso de execução erro de cálculo ou eventual causa impeditiva modificativa ou extintiva da obrigação que seja superveniente a sentença essas são as matérias que o devedor pode alegar na sua impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados especiais esse é o procedimento da execução do título judicial agora nós temos que ver conforme o artigo 53 como se dá a execução de título extrajudicial e também é possível o juizado que se execute um título extrajudicial diz que a execução deste e até no valor de até 40 salários
mínimos vai obedecer o disposto no código de processo civil e as modificações previstas ali no artigo 53 quais são as notificações parágrafo primeiro disco efetuada a penhora o devedor vai ser intimado para comparecer à audiência de conciliação quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbal mente doc é quando ele fala embargos é o código faz remissão ao artigo 52 inciso 9 que estabelece quais são as matérias que o devedor pode alegar lá no cumprimento do título judicial que a mesma matéria que ele pode alegar que no cumprimento do título extra-judicial nos embargos contra a execução
por título extrajudicial então o que tem de diferente nesse procedimento aqui é que vai ser designada audiência de conciliação mesmo no processo de execução para verificar se as partes tem algum a fazer coro né se não houver acordo a parte devedora vai poder apresentar os seus embargos ea defesa do executado na própria audiência parágrafo 2º diz que na audiência será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio se possível com dispensa da alienação judicial devendo o conciliador propor entre outras medidas cabíveis o pagamento do débito a prazo ou a prestação a
dação em pagamento foi imediata ajudicação do bem penhorado não se buscar outras formas além de necessariamente da penhora ou da alienação de bens para que aquela obrigação seja cumprida pelo devedor parágrafo 3º diz que se não forem apresentados os embargos em audiência ou se os embargos foram julgados improcedentes qualquer das partes pode requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior e oi e o parágrafo 4º disse que não encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto devolvendo-se os documentos ao autor diferente do procedimento da execução por
título executivo extra-judicial prevista no cpc lá o processo não vai ser este no que pode acontecer é que não encontrando bens em nome do devedor no processo fica suspenso né aqui é o processo vai ser extinto porque o procedimento é muito mais expedido obviamente o que se busca é a efetividade né aquele daquele processo e para finalizar vamos falar do artigo 55 no seu parágrafo único estabelece sobre as despesas processuais para dizer o seguinte na execução não serão contadas custas salvo quando preciso um quando reconhecida a litigância de má-fé e quando improcedentes os embargos do
devedor quando tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor nesses casos aqui vai haver a condenação ao pagamento das custas processuais fora nesses casos não teremos despesas processuais a serem pagas pelos ok aí nós temos patatá sobre o procedimento nos juizados especiais cíveis nos vemos um próximo módulo para falar sobre juizados da fazenda pública até mais
Related Videos
Processo Civil - Juizados Especiais Cíveis - Aula 1
33:15
Processo Civil - Juizados Especiais Cíveis...
Professor Renê Hellman
54,279 views
CPC/2015 - Audiência de mediação ou de conciliação
20:38
CPC/2015 - Audiência de mediação ou de con...
Professor Renê Hellman
24,148 views
Processo Civil - Juizados Especiais - Parte Geral
28:47
Processo Civil - Juizados Especiais - Part...
Professor Renê Hellman
24,889 views
Diferenças entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do executado - Parte 01
13:02
Diferenças entre impugnação ao cumprimento...
Instituto de Direito Real
14,236 views
PROCESSO CIVIL - REVELIA, RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO
24:27
PROCESSO CIVIL - REVELIA, RECONHECIMENTO J...
Professor Renê Hellman
20,858 views
FASE EXECUTIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS;
16:36
FASE EXECUTIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS;
Anotações de Processo Civil
48,732 views
Juizados Especiais Estaduais Cíveis | Prof. Gustavo Faria
31:58
Juizados Especiais Estaduais Cíveis | Prof...
Supremo
3,924 views
CPC/2015 - Audiência de Instrução e Julgamento - Aula 01
21:52
CPC/2015 - Audiência de Instrução e Julgam...
Professor Renê Hellman
38,096 views
Embargos à Execução | Parte 1 | Cabimento, Prazo e Desnecessidade de Garantia do Juízo.
13:47
Embargos à Execução | Parte 1 | Cabimento,...
Professor Guilherme Corrêa
33,019 views
PROCESSO CIVIL - CONTESTAÇÃO
28:03
PROCESSO CIVIL - CONTESTAÇÃO
Professor Renê Hellman
86,842 views
Aula Prática - Juizado Especial - Como evitar os erros mais comuns que acontecem nas audiências
48:59
Aula Prática - Juizado Especial - Como evi...
José Andrade
59,217 views
PROCESSO CIVIL - RECONVENÇÃO
30:22
PROCESSO CIVIL - RECONVENÇÃO
Professor Renê Hellman
43,762 views
Processo Civil - Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
2:11:55
Processo Civil - Juizado Especial Cível e ...
Thállius Moraes - Simplifica
67,208 views
NOVO CPC - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
28:05
NOVO CPC - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Professor Renê Hellman
234,464 views
CPC/2015 - PETIÇÃO INICIAL (AULA ATUALIZADA)
55:32
CPC/2015 - PETIÇÃO INICIAL (AULA ATUALIZADA)
Professor Renê Hellman
144,436 views
'Cunning' Starmer could see downfall SOON amid WAVE of allegations yet to surface
15:06
'Cunning' Starmer could see downfall SOON ...
GBNews
229,510 views
NOVO CPC - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
28:24
NOVO CPC - IRDR - Incidente de Resolução d...
Professor Renê Hellman
139,977 views
PROCESSO CIVIL II - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
23:35
PROCESSO CIVIL II - JULGAMENTO CONFORME O ...
Professor Renê Hellman
18,732 views
PROCESSO CIVIL II - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
31:10
PROCESSO CIVIL II - SANEAMENTO E ORGANIZAÇ...
Professor Renê Hellman
36,779 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com