o olá seja muito bem-vinda muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e no encontro de hoje nós vamos estudar o instituto bem interessante que faz parte da teoria do erro o erro determinado por terceiro vamos juntos bom para falar sobre erro determinado por terceiro a compreensão desse instituto vai ficar muito mais fácil se você tiver assistido a nossa aula anterior que diz respeito ao erro de tipo essencial com relação a esse encontro eu vou deixar um card relacionado aqui no vídeo para você ter acesso porque o erro
determinado por terceiro ele vem previsto no artigo 20 do código penal a partir do parágrafo segundo e o erro de tipo essencial ele aparece no artigo 20 caput conforme você confere aqui na tela comigo então olha aqui no quadro nós estudamos então o erro de tipo essencial que aparece no código penal no artigo 20 capte sob a designação de erro sobre elementos do tipo isso aqui então nós já estudamos hoje a gente vai focar nesse instituto que aparece no parágrafo terceiro que é o erro determinado por terceiro e o código penal disciplina o seguinte que
responde pelo crime o terceiro que determina o erro essa instituto aqui é muito interessante porque nós vamos ter um erro provocado não é um erro como a gente estudou no outro encontro que a pessoa erra por si mesma certo que acaba se confundindo naquelas hipóteses que a gente viu saiu com a menina que possui a menos que 14 anos de idade sem saber atirou no caçador pensando que era um animal lembra daqueles exemplos então aqui é diferente porque nós vamos ter necessariamente aqui uns e mistas na história que vão se chamar autor mediato e autor
imediato nós vamos ter um terceiro que vai influenciar no comportamento do outro induzindo ele a erro e aí nós vamos ter respectivamente que verificar a responsabilidade pela desses protagonistas da história professor e dá um exemplo clássico sobre isso é claro olha aqui na doutrina todo livro de direito penal traz esse exemplo didático aqui ó um médico a determina a enfermeira b que ministre no paciente se certa dose de medicamento quando na verdade cuida-se de uma dose de veneno letal se ingere a substância vindo a falecer esse exemplo que eu trouxe aqui é um exemplo que
aparece na maioria dos livros de direito penal e nele fica bem clara a ideia que eu acabei de falar nós vamos ter aqui dois o próximo podemos chamá-los de autor mediato que seria que a figura do médico e autor imediato que aparece na figura da enfermeira professor qual que é a diferença entre o autor mediato e o imediato um mediato é o que age mediante interposta pessoa perceba que quem coloca a mão na massa é enfermeira por isso que nós chamamos ela de altura imediata e ela que sofre a influência do erro então como é
que ficaria a responsabilidade penal aqui para fim de responsabilizar o médico como que vai ficar a questão da enfermeira ela deve ser condenado ela vai ser absolvida o exercício que nós vamos ter que fazer aqui é bem simples olha aqui na lousa então o médico no nosso exemplo o médico ele aparece como autor mediato imediato ok é aquele portanto que haja mediante interposta pessoa a enfermeira a enfermeira o curso a vez aparece aqui como autora a imediata imediata ela que realiza o verbo do tipo penal ela que mata realmente ela que coloca a mão na
massa com relação a ela é que a gente vai verificar a questão do erro determinado por terceiro muita atenção aqui professor então aqui eu vou ter que verificar como é que vai ficar responsabilidade dela a partir do que a gente já estudou no caput do artigo 20 exatamente é o mesmo raciocínio do erro de tipo essencial você vai ter que ver se o erro dela era evitável ou se o erro dela era inevitável então tudo vai depender dos elementos que constarem no caso concreto se por exemplo um medicamento ali e o veneno imagina comigo se
eles possuem a mesma coloração a mesma viscosidade o mesmo odor concorda comigo que qualquer enfermeiro também poderia errar assim como a protagonista da nós bom então nesse caso se você entender que o erro ele era inevitável ninguém poderia perceber que ao invés do medicamento constava ali então a dose letal do veneno portanto nós vamos excluir o dolo da enfermeira e nós vamos excluir a culpa da enfermeira porque também não havia aqui no caso previsibilidade objetiva agora se o medicamento tiver coloração diferente viscosidade diferente então sem enfermeira fosse um pouquinho mais atenta poderia perceber que não
era um medicamento adequado aí o erro ele é evitável a gente exclui o dolo porque ela não tem consciência do que ela está fazendo no entanto ela responde a título de culpa então é assim que você vai usar mirar a responsabilidade daquela pessoa que foi induzida ao erro nós podemos chamar o erro determinado por terceiro de erro provocado por terceiro ou você pode anotar no seu material que é o erro por 11 a beleza também aqui no quadro vamos esquematizar disso aqui nós temos que verificar se o erro então ele é evitável evitável é evitável
ou se ele é inevitável é inevitável e conforme eu disse é o mesmo raciocínio da aula de erro de tipo essencial se for evitar viu nós vamos excluir o dolo então não a responsabilidade a título de dolo mas subsistia responsabilidade a título de culpa desde que haja previsão legal correto agora se qualquer pessoa também erraria aqui nesse caso erro sendo inevitável nós escolhemos o dólar e nós também não vamos trabalhar com a culpa certo impõe-se portanto a absolvição beleza professor com relação a enfermeira eu já entendi eu vou ter que fazer essa valoração se o
erro era evitável ou inevitável ok e o médico responde por esse delito é claro que sim com ele na verdade não há dúvida nenhuma ele responde por homicídio doloso ok o que vai variar de acordo com o caso concreto é a questão da o sofreu a influência do erro entendeu se for evitável responde por culpa desde que haja previsão legal se o erro era inevitável aí ela vai ser absolvida por que não há que se falar em dolo nem nem culpa compreendeu isso aqui esse é um exemplo clássico para tratar sobre esse assunto agora para
você anotar de forma definitiva no seu material que o trouxe pode aqui na lousa oi gente então sintetizando tudo que eu já disse o erro provocado por terceiro cuida-se na verdade de uma das modalidades de autoria mediata que aqui aparece né no meu exemplo na figura do médico aquela pessoa que vai então induziu o outro ao erro e aqui nós temos o seguinte evidentemente que aquele que dá causa ao resultado por ter sido induzido a erro por terceiro não age com dolo então esse caso é a mesma coisa que a gente viu lá no erro
de tipo essencial portanto para ele cuida ser de erro de tipo essencial então nós vamos fazer aquela mesma valoração que nós já aprendemos nesse sentido é o que dispõe então o artigo 20 paragrafo 2º que responde pelo crime o terceiro que determina o erro fácil compreender o isso aqui bem tranquilo e vamos analisar outro exemplo aqui didático agora uma situação que eu trago é um exemplo do professor guilherme de souza nut pouquinho mais um pouquinho diferente mas é bem interessante também para nós fixarmos aqui o conteúdo olha aqui no quadro outro exemplo didático imagina aqui
comigo que se a pretendendo matar b durante uma caçada investiga as e a atirar contra uma moita dizendo que ali se encontra um animal visado mas sabendo que lá está na realidade ver a vendo o homicídio deverá por ele responder ah e não se este foi o autor imediato mas que não passou de instrumento de a autor mediato para atingir seu objetivo então a partir do que a gente já estudou nós temos aqui um claro exemplo de erro determinado por terceiro sujeito virou para o outro falou atira naquela amor o que lá tem um animal
induzindo ao erro sabendo que lá tinha uma pessoa o outro sujeito foi lá e atirou matou e aí como é que funciona a responsabilidade penal a partir do que a gente viu com relação aquela pessoa que induziu o outro é o erro não há dúvidas que a responsabilidade pelo me se concorda comigo beleza agora eu atirador o autor imediato aquele que realizou o verbo do tipo penal matar como é que fica a responsabilidade dele você vai ter que aferir se diante das circunstâncias do caso concreto o erro dele era evitável ou e evitável perdão ou
inevitável se evitável ele responde por culpa agora assim inevitável qualquer pessoa terraria naquela situação exclui dolo ea culpa e aí esse sujeito vai ser absolvido entendeu isso só lembra uma coisa aqui olha aqui comigo no quadro quando você verificar se o erro é evitável e lembra que a palavra evitável ela é sinônima da palavra inescusável e aí em ok e que a palavra inevitável e é sinônimo da palavra escusável eu sempre bato nesta tecla porque os alunos acabam confundindo ok essas terminologias porque pode fazer um mnemônico aqui de associar o edi evitável com o edi
escusável e vai estar errado escusável quer dizer que o direito penal te perdoa então aqui a gente não trabalha com a responsabilidade penal não há dolo e aqui também não a culpa por parte desse sujeito agora nessa hipótese aqui já que o direito penal não te desculpa você deveria ter sido mais cauteloso você responde por culpa desde que haja previsão legal feito esse parentes aqui agora eu quero discutir com vocês uma questão que de forma específica tratada pelo professor damásio de jesus ele traz umas provocações e os desdobramentos de outros exemplos do que seriam em
determinados por terceiros como assim professor olha aqui na tela comigo o professor damásio de jesus traz a seguinte questão existe provocação culposa olha só o que a gente viu até então era o hipóteses de provocação dolosa um médico queria matar o paciente o sujeito queria matar o companheiro ali e pediu para o seu outro ali a tirar entendeu então você tinha uma provocação dolorosa mas há que se cogitar uma provocação culposa que decorar de imprudência negligência ou imperícia o professor damásio de jesus diz que sim e olha que interessante o exemplo que ele traz olha
aqui exemplo sem verificar se a arma se encontra carregada ou não a a entrega ab afirmando que se encontra sem munição induzindo a acionar o gatilho é acionado o projétil atinge cê matando perceba nós temos uma quebra de dever de cuidado tanto pelo autor mediato quanto pelo autor imediato e aí como é que funciona a responsabilidade penal nesta hipótese muito simples o professor damásio de jesus conclui que o provocador responde por homicídio culposo certo houve uma quebra do dever de cuidado por parte dele e o provocado também responde por homicídio culposo uma vez que a
prudência indy cava que deveria por si mesmo verificar se a arma se encontrava descarregada ou não perceba que o professor damásio ele vai afirmar para nós que o erro do provocado aqui é um erro evitável por isso e ele chega nessa conclusão em que a responsabilidade penal dos dois e da história ok beleza professor dá para aprofundar um pouco mais sobre esse assunto dá pra gente continuar na na leitura do livro do professor damásio de jesus ele ainda vai trazer uma outra situação olha aqui comigo no quadro esse o erro ou melhor esse o terceiro
e o sujeito a gente dolorosamente como é que fica vamos pensar no exemplo aqui ó citado pelo professor suponha-se que a faça crer ab que a arma sim contra descarregada sabendo que está carregada e querendo que b matisse de percebe que a arma está carregada e notando a manobra ardilosa de ar a sede a sua vontade de matar a vítima aciona o gatilho e mata a vítima olha só não é um pegou e virou para o outro falou esse primeiro sujeito sabia que a arma estava carregada e falou para o outro tá descarregada tó atira
ele e aí esse sujeito pegou a arma viu que ela estava carregada e mesmo assim ele foi lá e tirou dolo tanto de um como de outro como é que funciona a responsabilidade penal aqui muito simples aqui primeiro lugar a gente não tem erro não é porque aquele que foi induzido aqui na verdade não ter uma falsa percepção da realidade ele sabia o que ele estava fazendo portanto ambos respondem pelo homicídio doloso e é dessa forma que conclui olha só não se trata de erro provocado uma vez que bebê não entendi o erro ele não
teve a falsa percepção da realidade então nesse caso os dois respondem por homicídio doloso e aí o professor para fechar no livro dele ele traz ainda mais uma questão e não entendo esse é o primeiro age com culpa e o um bulldog o age com culpa e o b age com o dólar como é que ficaria a situação vem aqui na lousa olha só esse no exemplo dado então a age o pós a mente b dolosamente concluir o professor damásio de jesus que também não há erro provocado o b diante do dolo não enfim diu
em erro não há também participação uma vez que não há participação culposa em crime doloso nesse caso como é que fica a responsabilidade penal o ar então que fornece a arma nesse caso sem conferir se ela estava municiado ou não responde por homicídio culposo e o b que percebeu que a arma estava municiada e efetuou os disparos com a intenção de matar responde por homicídio doloso e assim que você deve anotar no seu material a responde por homicídio culposo b por homicídio do um toque compreendeu isso aqui tranquilo então pessoal com isso a gente finaliza
esse nosso encontro de erro determinado por terceiro alguns conceitos aqui podem soar um pouco abstratos até o momento o conceito por exemplo de autoria mediata a questão da participação que eu citei ali essas questões estão relacionadas à disciplina de concurso de pessoas que também nós vamos ter uma aula específica sobre esse assunto que aparece lá no artigo 29 30 e 31 do código penal eu espero que você tenha gostado desse encontro que não tenha ficado nenhuma dúvida se você gostou deixa seu like comenta esse vídeo e eu te espero na próxima aula de direito penal
forte abraço e g1