REGISTRO DE IMÓVEL AULA 002

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André Villaverde
Video Transcript:
[Música] olá meu querido aluno lá minha querida aluna tudo bem estamos de volta com a segunda parte da nossa aula sobre o artigo 167 já vimos na aula anterior então sobre todas as 42 hipóteses de registro faça a leitura deste artigo com muito carinho é volte a aula para que você entenda cada um dos institutos bem e nossa já iniciaremos imediatamente as hipóteses de a averbação então o artigo 167 dia seguinte no registro de imóveis além da matrícula serão feitos inciso segundo a averbação então a primeira averbação já estudamos diversas delas a nossa aula anterior
vamos lá as convenções antenupciais e do regime diverso dos regimes de bem diverso do legal nos registros referentes a imóveis ou direitos em áreas pertencentes a qualquer dos cônjuges inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento meus queridos lembro que nós falando para vocês então as convenções antenupciais muito cuidado com ela porque com ela porque o pacto antenupcial as convenções antenupciais elas são objeto de registro no primeiro domicílio do casal o melhor registro para fins de eficácia em face de terceiros e também objecto de averbação aqui o primeiro item do inciso 2º do artigo 167 nas matrículas
dos imóveis pertencentes pertencentes a quaisquer dos cônjuges inclusive os imóveis adquiridos posteriormente ao casamento então é efetuou o casamento obrigatoriamente deve se fazer a averbação deste dessas convenções antenupciais tranqüilo tudo bem então vamos lá número dois por cancelamento das distinções do sono de direitos reais todo e qualquer cancelamento é feito por meio de averbação aqui o artigo simplesmente colocou o expresso é cancelamento por cancelamento da extinção dos ônus ou direitos reais não se vai haver o cancelamento de 11 anos o médio direito real obrigatoriamente por averbação já vimos o item três contratos de promessa de
compra e venda a sessão promessa de sessão a que alude o decreto número decreto-lei 5837 que você já sabe que é o decreto que versa sobre os loteamentos rurais se foram anteriormente à lei a vigência da lei 60 15 averbação professores se for depois nós já vimos na aula anterior objeto de registro mudança de denominação e de numeração de prédios edificação reconstrução de moluscos demolição desmembramento e do loteamento de imóveis é objeto de averbação tranquilo a alteração do nome por casamento aqui além da fala em desquite nós vimos com vocês aqui não há se falar
mais em desquite que nós temos na verdade é o divórcio ou ainda de outras circunstâncias que de qualquer modo tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas em razão dessa última parte do quinto item do artigo 167 inciso segundo a doutrina entende que o rol dos registros que nós estudamos na anterior ele é taxativo mas ele não é exaustivo porque nós temos previsões de registro em outras leis outras normas que prevêem a exigência de registro registros de imóveis certo e o rol das averbações em razão dessa segunda parte do item quinto seria exemplificativo porque
qualquer circunstância que de qualquer modo tenha influência no registro ou nas pessoas nele interessadas por esse item nós haveríamos a possibilidade de averbação o item 6 já estudamos também dos atos pertinentes à unidades autônomas condominiais a que alude à lei 4591 quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da lei lembra que nós falamos se for formalizada anteriormente à vigência da lei 6 0 15 a averbação se for formalizada depois da alemanha no 15o objeto de registro as cédulas hipotecárias são objeto de averbação e muito cuidado porque o código de normas do maranhão diz
que as hipotecas e doláres são registradas professor como eu faço é saber se é que isso aqui vai ter que ser na memorização então se inicia com cédula cédula hipotecária é objeto de averbação agora hipoteca celular para o código de normas é objeto de registro do irb isso para que você não erra na sua prova célula hipotecária lei 60 15 a afirmação e tem sete hipoteca celular código de normas no maranhão devem ser objeto de registro o item 8 da caução da cessão fiduciária e de direitos relativos a imóveis também bem tranquilo cessão fiduciária é
objeto de averbação sentença de separação de dote falamos também que o dote já não mais existe mas ainda figura essa hipótese na lei 60 15 do restabelecimento da sociedade conjugal objeto de averbação tudo tranqüilo das cláusulas de inalienabilidade impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas há imóveis bem como da constituição de fideicomisso meus queridos aqui nós temos expressamente a possibilidade de averbação de uma cláusula de um contrato então por exemplo um contrato de doação em que nós fixamos uma cláusula de inalienabilidade ela deve ser a ver bada é objeto de averbação das decisões recursos e seus efeitos que
tenham por objeto atos ou títulos ou registros averbados tudo muito tranquilo também é objeto de averbação o item 13 muita atenção porque o item 3 do seguinte ex ofício dos nomes dos logradouros decretados pelo poder público aqui é uma exceção ao princípio das a ânsia ao princípio da rôgga são porque o oficial registrador ele fará essa averbação sem a provocação das partes ela fala essa provocação sem a necessidade de provocação faz ex ofício à doutrina entende que a necessidade de o oficial registrador verificar a lei que cria o nome desses logradouros ou a lei que
modifica o nome desses logradouros decretados pelo poder público tudo bem o 2014 a sentença de separação judicial e divórcio já vimos aqui de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeito a registro então lembram compartilha a averbação e sem partilha sentença de separação judicial de voz da unidade sem partilha é objeto de registro tranqüilo tudo bem vamos lá da ratificação do contrato de muito compacto a directora de hipoteca em favor de entidade integrante do sistema financeiro de habitação ainda que importando elevação da dívida desde
que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrado em favor de terceiros muito tranqüilo aqui então uma modificação no contrato de mútuo relacionado ao sistema financeiro de habitação ainda que importa é a elevação da dívida nossa essa modificação ela será objeto essa retificação na verdade será objeto de averbação muito bem o item 16 e aí muita atenção vamos voltar então ao nossa a nossa aula da 1ª aula contrato de locação para fins do exercício de direito de preferência à averbação e qual é o contrato de locação que nós que serão objeto de registro
não sei se você lembra e isto é o contrato de locação com cláusula de vigência no caso de alienação contrato em vigência contrato de locação com cláusula de vigência caso de alienação ou seja se a pessoa for vender o imóvel esse contrato de locação ele continuará vigendo e esta cláusula é objeto de registro agora o contrato de locação para fins do direito de preferência ou seja se a pessoa vender esse imóvel obrigatoriamente deve oferecer o imóvel ao locatário é se essa cláusula era será esse contrato de locação me desculpe deve ser objeto de averbação tranqüilo
o termo de securitização de créditos imobiliários quando submetidos ao regime fiduciário professor o que é securitização de créditos imobiliários meus queridos securitização de créditos imobiliários é a uma operação pela qual uma companhia securitizadora emitir títulos lastreados em créditos imobiliários de que seja titular ou coloca esses créditos no mercado então security zarmuh as crises é uma obrigação é um crédito é tornar esse crédito tornar essa obrigação representável por um título ou por um valor imobiliário que ele é livremente negociados no mercado tranquilo então este termo de securitização de crédito imobiliário quando submetidos ao regime fiduciário ele
é objeto de averbação no registro de imóveis tranquilo a notificação para parcelamento edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano também muito tranquilo extinção da concessão de uso especial para fins de moradia também bem tranquilo eu falei pra vocês que toda a extinção é feito para afirmação aqui é só expresso um item é da lei 60 15 extinção do direito real de superfície do imóvel o banco também não haveria necessidade essa previsão mas já está aqui é ficar na sua prova você não vai errar a cessão de crédito imobiliário lembrando que já vi muita gente confunde
o seguinte aqui é a cessão de crédito imobiliário por exemplo a cessão do direito de herança não é objeto de registro e nem objeto de averbação certo cessão do direito de herança é para a habilitação no inventário para que esse credor se habilite o inventário mas o que é objeto de averbação aqui é a cessão de crédito imobiliário tudo bem o número 22 é fala da reserva legal certo incluído aqui pela lei 11.284 de 2006 então reserva legal objeto de averbação também tudo muito tranquilo a servidão ambiental lembrando aqui então que nós temos uma limitação
administrativa lembra que as servidões em geral são objeto de registro que eu falei pra vocês na aula anterior servidão em geral que são servidores de direito real aquilo lá serva objeto de registro aqui especificamente a lei 1060 15 traz a servidão ambiental então aqui nós temos uma limitação administrativa que em razão de interesses ambientais é objeto de averbação tranqüilo o número 24 o destaque de imóvel de uma gleba pública originária também muito tranqüilo o item 25 ele foi revogada não existe mais é agora na verdade o item 5 que é o item 25 estava que
navegação hoje é o item 40 lá da parte de registros que fala do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público então esse tem 25 pode ficar tranqüilos agora o item 40 que o objeto de registros o 26 nós já estudamos certo que fala do alto de demarcação urbanística então o auto de demarcação urbanística ele é averbado professor rocha falou alguma coisa em relação à lei minha casa minha vida ótima canção em durban nisso em relação à linha casa minha vida lembro que falei pra vocês verem com atenção o item 41 do
inciso 1º que falava na legitimação de posse então vamos lá alto de demarcação urbanística que é o primeiro ato lado do projeto minha casa minha vida na questão da usucapião administrativa então esse alto de demarcação urbanística é averbado depois os dois dos dois atos são registrados que a legitimação de posse ea conversão da legitimação de posse em propriedade tudo bem tranquilo meus queridos os quatro últimos itens nós já verificamos já estudamos a nossa primeira aula mas vou continuar a aula aqui pra vocês para que você consiga entender perfeitamente esse simples o primeiro fala da extinção
da legitimação de posse também bem tranquilo eu já falei que todas as distinções são feitas por averbação a extinção da concessão de uso especial para fins de moradia também a extinção a extinção da concessão de direito real de uso e o número 30 o último item de averbação que nós sigamos com é detalhes nossa primeira aula de registros públicos nas principais alterações da lei 60 15 que é a sub rogação de dívida é da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do credor que vem assumir tal condição na forma
do disposto no artigo 31 da lei 9 5 14 1997 ou do artigo 347 da lei 10.406 de 2002 que é o nosso código civil lembrando sempre que o mais importante desse item é o finalzinho do artigo que é esta sub rogação ela é feita em um ato único certo em um ato único sempre a requerimento do interessado e instruídas com o documento comprobatório firmado pelo credor originário e também pelo mutuário tudo bem meus queridos tranquilo podemos seguir então vamos lá pra gente encerrar nossa aula sobre atribuições dos registros de voz falaremos agora partiremos imediatamente
para o artigo 168 o artigo 168 fala o seguinte na designação genérica de registro consideram-se englobados a inscrição ea transmissão aqui meus queridos esse artigo ele tenta unificar uma denominação registral ele tenta incluir como g rio o registro do qual são espécies inscrição e transcrição tranqüilo em diversas leis é uma confusão sem uma vez às vezes para inscrição às vezes fala em transcrição um passo a prova lembra o seguinte o gênero registro e que são espécies inscrição e transcrição porque isso professor artigo 168 a doutrina divergência em relação a isso viu mas fique com o
que diz a lei artigo 68 registro é gênero do qual estão englobados inscrição e também a transcrição artigo 169 meus queridos sempre cá esse artigo porque porque ele é uma exceção nós temos o seguinte ó todos os atos enumeradas no artigo 167 isso que nós estudamos são obrigatórios e efetuar se ão do cartório da situação do imóvel salvo estes alvo que é o problema e que sempre cai em pó cacau em prova então vamos lá as averbações as averbações serão sempre efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem ainda que o
imóvel tenha passado a pertencer a uma outra circunscrição então vamos lá uma averbação relacionada a determinado registro todas as averbações que nós estudamos artigo 672 ela deve ser feita a na matrícula do imóvel ou então à margem do próprio registro mesmo que esse imóvel já pertence a outra circunscrição imobiliária então digamos que por exemplo em são luís que nós tivemos agora uma divisão dos cartórios de registro de imóveis que eram apenas um cartório agora teremos três mesmo havendo mesmo que o imóvel tenha passado para uma outra circunscrição imobiliária em são luís as averbações deverão ser
feitas lá na matrícula anterior ou então à margem do registro anterior lembrem disso porque isso é uma exceção os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas muitas pessoas esquecem desse desse inciso ii a regra é o registro único registro apenas na situação do imóvel mas se o imóvel estiver em uma comarca ou circunscrição limítrofe à necessidade de registro nas duas circunscrições certo nesse caso os registros de imóveis deve fazer constar efe essa ocorrência de que realmente foi feita é duas duas os registros foram feitos nas duas circunscrições
imobiliárias nas duas circunscrições limítrofes tudo bem o enciso terceiro fala que o registro previsto no item número 3 no inciso 1 do artigo 67 e averbação prevista no 16 do inciso 2 do artigo 67 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato assinado pelas partes ou subscrito por duas testemunhas bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e do locador lembram que é esse aqui o item 3 do inciso 1 267 e isto registro de contrato de locação com o cloud vigência no caso
elevação e o item 16 a averbação do contrato de locação para fins de preferência com certeza você não vai à raiz na sua prova este inciso é na verdade uma exceção ao princípio da continuidade do imóvel porque o professor porque aqui se admite que seja registrado contrato de locação ou averbado contrato de locação para fins de direito de preferência e registrado o contrato de locação com cláusula de vigência no caso de alienação apenas com a assinatura de um dos proprietários certo se fosse uma compra e venda vê necessidade da assinatura de todos os proprietários não
há como se fazer o registro a compra e venda porque fere o princípio da continuidade entretanto aqui apenas com a assinatura de um dos proprietários a possibilidade deste registro tudo bem meus queridos os dois últimos artigos que nós veremos aqui nessa aula o desmembramento territorial posterior ao registro não hoje a sua repetição um novo cartório muito cuidado com essa regra viu então havendo um desses membros mento territorial posterior ao registro não se exige a repetição um novo cartório então não haverá necessidade de repetição desse registro no novo cartório tranqüilo e por último os atos relativos
à vias térreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha meus queridos é a questão das linhas férreas nós temos diversos imóveis envolvidos em uma linha férrea diversas construções diversos é prédios que são construídos para é o funcionamento dessas linhas férreas para o embarque e desembarque de passageiros para o alojamento da administração em relação a cada é quilômetros dessa linha férrea mas o que interessa para a gente é o seguinte professor onde eu faço o registro desta desses atos relativos às linhas férreas e aqui os atos relativos à reflexão não só registrados
mas também averbados na estação inicial da respectiva linha tudo bem meus queridos tranquilo obrigado pela sua atenção volta essas duas aulas porque elas são muito importantes para você com certeza diversas questões é serão retiradas dessas duas aulas aqui na sua prova do concurso cartola lembrando nós temos 45 questões de registros públicos voltamos daqui a pouquinho com mais uma aula de registro de imóveis para vocês até daqui a pouco meu querido até mais [Música]
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