salve salve amante dos tributos seja bem vindo à revisão animada de direito tributário para dar uma motivada no seu cérebro e fixar aquele assunto que você deixou um pouco para trás eu sou manfra e neste vídeo abordaremos as principais características do iptu e um imposto dos municípios mas que também pode ser exigido pelo df no exercício da sua competência cumulativa ou seja o distrito federal pode instituir tanto impostos estaduais icms itcmd e pva quanto impostos municipais o iptu itbi e iss que o iptu é um imposto todo mundo já sabe mas veja que com essa
informação você responde à pergunta daquele seu vizinho que vem sempre reclamar do prefeito porque é o iptu não é gasto na minha rua você educadamente a brussels cetene leu o artigo 16 imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte você vai perceber os olhos dele marejados ele está emocionado e você continua tributo é gênero e imposto é uma das espécies do gênero tributo como stf adota teoria penta partida de vídeo tributo em cinco espécies impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios e contribuições
especiais portanto iptu é um imposto é uma espécie de tributo cuja arrecadação em regra não é vinculada uma atividade específica então não é porque o seu vizinho pagou o iptu que aquele dinheiro deve ser gasto na sua rua o valor arrecadado vai para um caixa geral do tesouro e de lá é destinado de com a lei orçamentária e as regras constitucionais é um imposto que incide sobre uma manifestação de patrimônio do sujeito passivo ea própria constituição federal define o fato gerador do iptu como a propriedade predial e territorial urbana já o cpn diz o imposto
de competência dos municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do município portanto o iptu e incide sobre a propriedade posse ou domínio útil de bem imóvel por natureza por isso é territorial é o terreno mas também é primordial e cide sobre a propriedade domínio útil ou posse de bem imóvel por acessão física que é a construção a edificação para entendermos melhor esses termos podemos recorrer ao
código civil de 1916 que estava em vigor quando cetene foi editado e diz que são bens imóveis por natureza o solo com seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície as árvores de frutos pendentes o espaço aéreo eo subsolo e são bens imóveis por acessão física tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra os edifícios e construções de modo que se não possa retirar sem destruição modificação fratura ou dano essas definições não são compatíveis com algumas restrições que o novo código civil impõe por exemplo com relação ao espaço aéreo
e um subsolo mas ajudam a entender o que o ctn quis dizer com bens imóveis por natureza e por acessão física o iptu incide sobre a construção eu terreno enquanto que o itr imposto sobre a propriedade territorial rural de competência da união é apenas territorial tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza veja que não tem prédio aqui mas tanto o fato gerador do iptu quanto do itr se relacionam com bens são impostos reais não estão interessados nas condições pessoais do contribuinte já o contribuinte do iptu é
o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título o stj entende que para ser considerado contribuinte do iptu o possuidor deve exercer a posse com ânimo definitivo ânimos do mne assim não pode ser considerado contribuinte o locatário ou comodatário de imóvel o contribuinte do iptu é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor o cetene da essas opções mas quem decide é a lei municipal cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do iptu tudo ok até aqui vamos em frente temos
que identificar agora zona urbana o cetene estabelece que para os efeitos deste imposto entende-se como johnny urbana a definida em lei municipal observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo poder público área urbana tem que ser definido em lei municipal e muito importante deve conter no mínimo 2 melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público que melhoramentos são esses temos cinco incisos mais para ser considerada zona urbana exige apenas dois desses itens meio fio ou calçamento um ou outro com canalização de águas pluviais não
é água de rio em fluvial uma letrinha aqui muda tudo é água de chuva são águas pluviais abastecimento de água é um item e sistema de esgotos sanitários é outro item aqui não é central de abastecimento nem aterro sanitário inciso 4 rede de iluminação pública com ou sem policiamento para distribuição domiciliar veja que aqui há a possibilidade de não se perder o posicionamento escola primária ou atenção na conjunção ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado aqui o examinador muda de 3 para 5 e acha que foi muito criativo
são três quilômetros agora que sabemos diferenciar uma zona da outra venha conclusão precipitada então na zona urbana cobras iptu e na zona rural itr um é lógico é lógico mas é lógico que tem exceção também porque a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior à lei municipal pode pegar mesmo áreas rurais quando consideradas urbanizáveis e equiparar a zona urbana isso quando a área for destinada
loteamentos de habitação indústria ou comércio portanto a possibilidade de se cobrar iptu de um imóvel em zona rural e observe que neste caso não se exige nem melhoramentos do parágrafo 1º veja que o critério escolhido pelo ctn para incidir iptu é a localização imóveis localizados em área urbana ou equiparada mas tem exceção o artigo 15 do decreto lei 57 de 1966 diz que esse disposto não abrange o imóvel que comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial incidindo assim sobre o mesmo o itr e demais tributos como mesmo cobrados então o imóvel
localizado em área urbana pode ter incidência de tr sim desde que tenha destinação rural isto é seja utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola e pecuária ou agroindustrial com isso o stj entende que o critério da localização deve ser utilizado em conjunto com o critério da destinação econômica portanto para incidir iptu não basta que o imóvel esteja localizado em área urbana ou equiparada o imóvel também não pode ter destinação rural então qual imposto incide sobre imóvel considerado rural rural é o itr que busca desestimular a manutenção de propriedades improdutivas logo tem finalidade extrafiscal essa é uma
característica constitucional do itr será progressivo e ter as suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas por outro lado o iptu possui um caráter predominantemente fiscal sua principal função é arrecadar mas também tem algo de astra fiscal nele o iptu faz parte da política urbana uma ferramenta utilizada para estimular o cumprimento da função social da propriedade imagine que alguém tenha um imóvel em um determinado bairro apenas a título de especulação imobiliária deixe o imóvel lá parado só para aproveitar a valorização o terreno está baldios só acumula lixo e bicho morto isso
não é interessante para o município e muito menos para os munícipes que moram lá perto como que o prefeito pode pressionar o proprietário é facultado ao poder público municipal mediante lei específica para a área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios iptu progressivo no tempo desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado federal com prazo de resgate de até 10 anos em parcelas anuais
iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais o proprietário é notificado a cumprir a função social da propriedade não deu nem bola continuou inerte como conseqüência o descumprimento das condições e prazos a constituição federal admite a progressividade extrafiscal as alíquotas do iptu podem ser progressivas com base no tempo podem ser majorados pelo prazo de cinco anos consecutivos se inicialmente pagavam uma alíquota de 1% passa a pagar uma maior obedecendo à seguinte restrição não pode receber duas vezes o valor referente ao ano anterior nosso caso não pode ser mais do que
2% não pode mais do que dobrar de um ano para o outro passou mais um ano sujeito mantém o imóvel sub-utilizado de 2 pode ir pra 4 passa mais um ano e nada 8% e no outro ano quanto calma aí o limite de 15% para que a progressividade não venha a gerar efeito confiscatório assim mesmo que o proprietário não cumpra a função social a alíquota máxima será de 15% passaram se cinco anos de cobrança do iptu progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar edificar ou utilizar o imóvel o município poderá proceder
à desapropriação do imóvel com o pagamento em títulos da dívida pública essa é a progressividade extrafiscal alíquota vai aumentando com o passar do tempo enquanto o proprietário não promove o adequado aproveitamento do imóvel vimos a progressividade no tempo mas com o advento da emenda constitucional 29 de 2000 a carta magna admite que o iptu poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel o iptu pode ter vários tipos de alíquotas neste inciso 2 não se trata de progressividade o município pode aplicar
alíquotas diferentes de acordo com dois critérios localização por exemplo alíquotas diferentes para bairros de classe alta média e baixa e de acordo com o uso se o imóvel é residencial comercial industrial também poderá ter suas alíquotas diferentes já o inciso 1 admite a progressividade fiscal objetivo é arrecadar o iptu poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel só porque a base de cálculo é maior só porque o imóvel é mais caro quanto mais progride o valor maior poderá ser a alíquota aplicada com isso iptu estará atendendo ao princípio da capacidade contributiva mas
a capacidade contributiva não é só para impostos pessoais e vimos que o iptu é um imposto real como é que fica isso é uma exceção que foi formalizada em 2000 pela emenda constitucional em regra os impostos reais não podem ser progressivos muita atenção a seguinte súmula do stf diz que é inconstitucional a lei que tem estabelecido antes da emenda constitucional 29 de 2000 alíquotas progressivas para o iptu salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana assim antes da emenda só era possível a progressividade extrafiscal do iptu e do itr impostos
reais o imposto de renda é outro caso também é progressivo mas é um imposto pessoal portanto se algum município de tomar lei prevendo progressividade fiscal do iptu antes da emenda é inconstitucional a partir da emenda 29 tornou se possível a progressividade das alíquotas do iptu com base no valor do imóvel é possível que o município cobre alíquotas maiores para imóveis urbanos mais caros mas não em função do número de imóveis do contribuinte é inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imóvel predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte não pode cobrar
mais de quem tem muitos imóveis mas pode cobrar menos de quem tem um só é constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua o outro não dá pra afirmar que depois da emenda todos os impostos reais puderam ser progressivos já que a exceção era restrita ao iptu em 2003 a progressividade do itbi foi tida como inconstitucional é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis itbi com base no valor venal do imóvel mas em
2013 o stf alterou a interpretação do artigo 45 parágrafo primeiro aceitou a progressividade das alíquotas para o itcmd outro imposto real e afirmou que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos sejam pessoais ou reais pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais beleza até aqui respire fundo aproveite esse instante para se inscrever no canal e ativar o sininho é rap dez continuando artigo 33 do cetene a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel esse valor é
estabelecido pelo próprio município dependendo de alguns parâmetros como padrão residencial área do terreno ou edificação a conservação do imóvel não inclui o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário que no código civil de 1916 eram chamados de bens imóveis por acessão intelectual e que foram excluídos da base de cálculo no parágrafo único na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização e exploração a formoso e amento ou comodidade lembre se que o iptu está sujeito
tanto ao princípio da anterioridade do exercício financeiro quanto a noventena entretanto as alterações da base de cálculo do iptu não estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal portanto as majorações da base de cálculo constituem exceções a noventena o iptu também está sujeito ao princípio da legalidade mas cabe destacar a possibilidade de atualização do valor venal mediante decreto não é na geração é a atualização porque o stj entende que é defeso é proibido ao município atualizar o iptu mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária atualizar pode mais chorar não e pra finalizar
o lançamento do iptu é feito de ofício o sujeito passivo não participa não precisa prestar declaração nem antecipar valores o lançamento efetuado de acordo com a base de dados que a administração possui ea notificação do lançamento é feita pela própria remessa do carnê o contribuinte do iptu é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço recebeu a cartinha do carnê está notificado do lançamento é isso aí veja que são muitos detalhes que podem ser cobrados em sua prova se quiser aprender mais sobre direito tributário em nosso curso completo abordamos os principais assuntos cobrados
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