volta com o nosso curso sobre processo legislativo e para falarmos agora das medidas Provisórias o artigo 62 da Constituição da República questão importante principalmente para concursos nível superior de escolaridade tá então vejam só o texto constitucional artigo 62 em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas Provisórias com força de lei devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional então percebam ó estou falando de uma situação de relevância e urgência então não estamos falando de um processo legislativo comum ordinário pelo contrário estamos falando de uma situação especial de um processo legislativo especial
justificado por alguma situação de relevância e urgência então em tese tá nós teríamos pouquíssimas medidas Provisórias Porque somente em situações de relevância e urgência é que o Presidente da República poderia editar uma Medida Provisória tá então atenção ó Aqui nós temos o presidente da república elaborando o ato normativo editando a medida provisória a partir do momento que ele editou a medida provisória ela foi publicada no Diário Oficial da União tá valendo eu tenho que ter a observância por par parte da sociedade dos ditames daquela Medida Provisória agora como o próprio nome diz ela é provisória
automaticamente ela tem que ser re encaminhada para o Congresso Nacional de modo que o Congresso Nacional reprove rejeite a medida provisória ou converta aquela Medida Provisória em lei tá então quem vai dar a última palavra sobre aquele tema sobre aquela regulamentação tratada na medida provisória não é o presidente da república é o Congresso Nacional o presidente da república em virtude de uma situação de relevância e urgência edita Medida Provisória todo mundo já deve observá-la mas o Congresso Nacional tem o poder de converter essa medida provisória em lei tornando-a permanente tornando-a uma lei que deve ser
observada permanentemente enquanto estiver em vigor pela sociedade brasileira ou então o Congresso Nacional pode rejeitar a medida provisória então percebam que é uma espécie de inversão do processo legislativo no processo legislativo normal ordinário em regra eu tenho toda uma discussão por parte do Poder Legislativo para depois né nós termos a promulgação a publicação da Lei e aí sim a lei operando seus efeitos na sociedade brasileira na medida provisória não na medida provisória como eu tenho uma situação de relevância e urgência o Presidente da República edita a medida provisória ela já entra em vigor mas mas
posteriormente ela vai ser apreciada pelo congresso nacional e o Congresso Nacional naturalmente pode rejeitar a medida provisória tá bem além de observar esse detalhe né presente aí no Cap do artigo 62 o fundamental do nosso primeiro encontro sobre medida provisória é o parágrafo primeiro existem matérias que não podem ser tratadas através de medida provisória então é fundamental que você na sua preparação dê atenção pro parágrafo primeiro o que que nós temos aqui ó parágrafo primeiro é vedada a edição de medidas Provisórias sobre matéria inciso primeiro relativa a a linha a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos
políticos e Direito Eleitoral Óbvio por que que eu tenho uma situação óbvia ora seria muito temerário para qualquer Democracia para qualquer estado democrático de direito permitir que um presidente da república a terá questões referentes à nacionalidade a cidadania direitos políticos partidos políticos e ao Direito Eleitoral tá através de medida provisória isso não é compatível com uma democracia de verdade isso não é compatível com o estado democrático de Direito de verdade tá então por isso nós temos essa proibição mais do que correta por parte do texto constitucional o Presidente da República não pode editar medidas Provisórias
relativas à nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e Direito Eleitoral estou falando de direitos fundamentais inerentes a qualquer cidadão da República Federativa do Brasil e até mesmo a qualquer pessoa no âmbito da República Federativa do Brasil tá então eu não posso ter Medida Provisória nesse sentido outra questão óbvia a presente na linha B Eu também não posso ter Medida Provisória relativa a Direito Penal processo penal e processo civil Já pensou o Presidente da República tipificando uma conduta como crime através de uma Medida Provisória instituindo um novo tipo de crime através de uma Medida Provisória é
claro que isso não pode acontecer é claro que eu preciso ter o regular o normal processo legislativo e é claro que direito penal Direito Processual Penal não podem ser objeto de medida provisória e o mesmo Vale gente pro processo civil e aqui vem uma das questões mais comuns em termos de concursos públicos tá percebam ó eu não posso ter Medida Provisória relativa a processo civil Mas eu posso ter uma Medida Provisória relativa a Direito Civil Claro que sim Direito Civil tá liberado eu posso ter Medida Provisória agora processo civil eu posso ter Medida Provisória referente
a processo civil não posso tá então atenção ao detalhe aí da linha b a linha C organização do Poder Judiciário e do min Ministério Público a carreira e garantia de seus membros questão óbvia também por que que estamos diante mais uma vez de uma questão óbvia pelo seguinte ó quando eu falo da organização do Poder Judiciário da organização do Ministério Público o presidente não pode tratar disso através de medida provisória ele estaria interferindo no poder judiciário ele estaria quebrando e né e e justamente prejudicando aí ó o próprio princípio da Separação dos poderes que nós
estudamos no artigo 2º então não há que se pensar em uma Medida Provisória referente à organização do Poder Judiciário referente à organização do Ministério Público a carreira e garantia dos seus respectivos membros tá eu não posso ter Medida Provisória nesse sentido a linha D atenção e marquem a linha D muito comum em concursos públicos ó eu não posso ter uma Medida Provisória que seja relativa a planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no artigo 7 parágrafo Tero grifem ressalvado previsto no artigo 67 parágrafo 3º em regra eu não posso
ter Medida Provisória que trate de questões orçamentárias do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias doos assuntos orçamentários de uma maneira geral mas espera aí E se nós tivermos em uma situação de calamidade pública onde um município ou até mesmo um determinado estado brasileiro precisa da liberação de recursos da União de forma extraordinária tendo em vista aquela calamidade pública tendo em vista aquela situação de extrema relevância e urgência ora o Presidente da República neste caso está autorizado a editar uma Medida Provisória sim porque aí a gente cai na situação do artigo 67 parágrafo 3º tá
então em regra eu não posso ter Medida Provisória que trate de questões orçamentárias de liberação de recursos de créditos adicionais né e créditos especiais ou qualquer tipo de crédito suplementar Mas eu posso ter um crédito extraordinário sendo liberado através de medida provisória do Presidente da República da presidência da república em virtude de uma calamidade pública por exemplo posso aí nós estamos falando da exceção do artigo 167 parágrafo 3º tá cuidado aí ó com a linha D uma questão importante principalmente naqueles concursos onde o candid dato Além de estudar o direito constitucional precisa estudar a parte
orçamentária precisa estudar a administração financeira e orçamentário artigo 163 a 169 da Constituição da República por exemplo tá bem continuando ó inciso sego marquem o inciso sego por conta de um episódio histórico eu não posso ter Medida Provisória sobre matéria que vise a Detenção ou sequestro de bens de poupança Popular ou qualquer outro ativo financeiro então eu não posso ter uma Medida Provisória por exemplo que sequestre né a caderneta de poupança do brasileiro eu não posso ter qualquer tipo de medida provisória que vise a Detenção ou sequestro de bens de poupança Popular ou qualquer outro
ativo financeiro por que que eu tô chamando atenção para isso aqui ó porque nós tivemos uma alteração do texto constitucional o inciso segundo é fruto de uma emenda à constituição a emenda constitucional número 32/2001 tá E por que que colocaram essa emenda né Por que que fizeram essa alteração e inseriram aqui o inciso sego por conta do episódio prático que nós tivemos Plano Color tá o Color quando assumiu o governo a presidência da república em 1990 o que que a sua ministra da economia né a época fez ora ela editou uma Medida Provisória melhor dizendo
o Fernando color de Melo né justamente aí seguindo a orientação Econômica o plano econômico elaborado pela sua equipe econômica e sobretudo pela ministra da economia a época que era a ministra Zélia Cardoso tá presidente Fernando color ele editou uma Medida Provisória sequestrando valores na caderneta de poupança do brasileiro isso hoje pode acontecer é possível de forma alguma a constituição proíbe terminantemente tá marquem aí o inciso sego por conta desse Episódio histórico outra questão importante an poem marcar inciso terceiro eu não posso ter Medida Provisória reservada que se trate de assunto reservado a lei complementar tá
então ó matéria reservada a lei complementar a exemplo o estatuto da magistratura jamais pode ser objeto de medida provisória por dois motivos primeiro é uma matéria reservada à lei complementar segundo trata da carreira da magistratura trata das garantias dos membros do Poder Judiciário então eu não posso ter Medida Provisória sobre o estatuto da magistratura por dois motivos primeiro porque a lei complementar segundo porque nós caímos na situação que nós já vimos na linha C do inciso primeiro tá marquem o inciso terceiro não posso ter Medida Provisória que trate de matéria reservada pela constituição a lei
complementar muito cuidado com o inciso terceiro e o inciso quarto a questão óbvia mas que foi necessária sua introdução no texto constitucional eu não posso ter medida provisória né que trate de matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Óbvio se tá pendente simplesmente de sanção aou veto por parte do presidente da república como é que o Presidente da República vai ter a cara de pau de editar uma Medida Provisória relativa àquela mesma matéria o pior de tudo que isso já aconteceu na
história política brasileira tá mas enfim nós temos aí essa proibição hoje eu eu não posso ter uma Medida Provisória que trate de matéria relativa né a matéria já disciplinada aí ó em projeto de lei aprovado pelo congresso nacional e que tá tão somente ali ó pendente de sanção ou veto do Presidente da República Ora que ele sancione ou Vete né o respectivo projeto de lei eu já tô no final do processo legislativo não justifica a edição de uma Medida Provisória Ok então percebam ó parágrafo primeiro é muito importante em termos de concursos públicos sim diversas
questões abordam o parágrafo primeiro do artigo 62 muito cuidado nos nossos próximos encontros daremos continuidade à análise do artigo 62 ao estudo da Medida Provisória tá obrigado até o nosso próximo vídeo então continuando o nosso curso de processo legislativo