Olá seja muito bem-vindo à aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos estudar o controle difuso de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário muito bem o controle de constitucionalidade repressivo jurisdicional pode ser de duas ordens difuso e concentrado na aula de hoje vamos estudar o controle difuso de constitucionalidade O que significa dizer que o controle de constitucionalidade é feito de forma difusa significa dizer que qualquer juiz ou autoridade investida de poder jurisdicional pode analisar a inconstitucionalidade de uma lei ou de de um ato normativo desde que haja um
caso concreto muito bem Então na verdade análise da inconstitucionalidade ela se dá como pano de fundo da causa principal é o que nós chamamos de causa de pedir e não Tecnicamente o pedido de um processo então a pessoa na verdade ela pretende algo mas esse algo se justifica com base em uma declaração de inconstitucionalidade que irá fundamentar a concessão do seu pedido por isso no controle difuso a declaração de inconstitucionalidade ela é a causa de pedir e não o pedido do processo e é por essa razão que no controle difuso Tem que haver necessariamente um
caso concreto um processo em que que o mérito não é inconstitucionalidade mas sim o incidente para a análise do mérito é por essa razão que a doutrina aponta alguns Sinônimos ao controle difuso primeiro controle concreto por que concreto porque aqui há necessidade de existir um caso concreto concreto para que o juiz se legitime a analisar a inconstitucionalidade também chama chado interpartes por quê Porque como estamos diante de um processo temos aqui o limite subjetivo do processo ou eventualmente com a decisão limite subjetivo da coisa julgada também controle incidental via de defesa via de exceção por
que incidental porque ele não é o mérito ele é o pano de fundo ele é o que justifica o pedido Ele é a causa de pedido Isso significa que no processo aqui eu tenho qualquer pessoa diante de um caso concreto alegando incidentalmente a inconstitucionalidade para ver o que pretende atendido muito bem quem pode portanto declarar a inconstitucionalidade de forma difusa qualquer juiz qualquer autoridade investida de poder jurisdicional e aqui não juiz de uma forma técnica pensamos em qualquer julgador em primeiro ou em segundo grau então qualquer juiz qualquer tribunal diante de um caso concreto inclusive
até de ofício pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei desde que a Declaração não seja o propósito daquele processo e sim o meio a causa de pedir todavia é importante a gente fazer uma observação agora a constitui expressamente determina no artigo 97 que quando a declaração de inconstitucionalidade se der no tribunal essa declaração deve ser feita pelo órgão ou órgão especial ou pelo pleno do tribunal e a gente já faz uma observação por maioria absoluta de seus membros diz o artigo 97 somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público muito bem isso significa que turma Câmara sessão não podem declarar a inconstitucionalidade então todas as vezes que o processo chegar a uma turma a uma câmara uma sessão e para decidir aquele processo a necessidade de declarar a inconstitucionalidade de algo este processo Obrigatoriamente deve ser remetido ao pleno ou ao órgão especial quando o tribunal tiver um órgão especial Aí você pergunta professora quando que um tribunal tem órgão especial nos termos no 9311 da Constituição o tribunal vai ter órgão especial
quando ele tiver um número superior a 25 julgadores Então nesse caso ele poderá constituir o chamado órgão especial que vai ser composto de no mínimo 11 no máximo 25 membros e ele vai ter competências específicas como por exemplo declarar a inconstitucionalidade no caso concreto OK agora cuidado pegadinha pro seu exame de ordem aí você falou professora entendi então o processo foi julgado pelo juiz de primeiro grau obtive a sentença muito bem dessa sentença a parte vai recorrer apelação entrou com a apelação e no tribunal a turma para julgar apelação necessita Obrigatoriamente analisar também a causa
de pedir que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei pode a turma a decidir com base nesse fundamento resposta não nesse caso nesse caso eu tenho a cláusula de reserva de plenário é uma questão de ordem prevista no artigo 97 tem que remeter para eles se eles declararem aí sim a turma pode julgar o mérito daquele processo com base na declaração feita pelo pleno ou pelo órgão especial todavia se para julgar o caso a turma Câmara a sessão necessite somente a constitucionalidade ou seja confirmar a presunção legal aí não há a necessidade de se remeter a
questão ao plenário por quê Porque o artigo 97 ele incide quando vai se declarar a inconstitucionalidade quando vai se confirmar a presunção que é reconhecer a constitucionalidade fala não essa lei é constitucional estou confirmando aí não há necessidade de remeter a questão ao plenário então não incide o artigo 97 que exige maioria abisoluta dos membros ou do órgão especial quando assim houver muito bem então já sabemos que é fácil hein o controle difuso é quando na sua peça você na causa de pedir para conseguir o pedido que almeja questiona a inconstitucionalidade de uma lei precisamos
de caso concreto qualquer pessoa pessa pode fazer desde que haja uma matéria submetida a uma autoridade investida de poder jurisdicional muito bem qual lei pode ser objeto de controle de constitucionalidade no difuso qualquer lei lei federal lei estadual lei municipal não há limite aqui diferente do que a gente vai ver lá na frente do controle concentrado então qualquer lei ou ato normativo federal estadual ou Municipal que conflite com a Constituição Federal pode ser analisado por um juiz em um caso concreto muito bem agora umas questões técnicas pontuais e interessantes primeira questão é possível controlar a
constitucionalidade de um ato em face do preâmbulo da Constituição resposta não o preâmbulo da constituição não tem natureza de Norma constitucional então eu posso questionar sim lei estadual lei federal lei municipal em Face da Constituição mas não em face do preâmbulo Em resumo eu não posso dizer que uma lei municipal é inconstitucional porque conflita com o preâmbulo da Constituição agora eu posso dizer que ela é inconstitucional porque ela conflita com uma Norma do adct do ato de disposição constitucional transitória sim porque o adct tem natureza de Norma constitucional então pode ser qualquer artigo da constituição
dos seus 250 ou qualquer dos 97 do adct agora uma observação desde que a norma do adct não tenha esgotado a sua eficácia Porque se ela já perdeu a sua aplicabilidade Porque já teve a sua eficácia exaurida aí ela não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade outra questão interessante que a gente pode analisar dentro do tema controle de constitucionalidade difuso é o que nós consideramos hoje como bloco de constitucionalidade o que que é um bloco de constitucionalidade bloco de constitucionalidade nada mais é do que uma Norma constitucional que está fora do texto constitucional ou
seja são normas que t a natureza de constitucional mas não estão Tecnicamente inseridas no texto constitucional não constam dos 250 artigos da Constituição isso é possível pós emenda 45 de 2004 pós acréssimo do Artigo 5º parágrafo terceiro a constituição que deu status de Norma constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos incorporados os termos do Artigo 5º parágrafo Tero Ok então posso controlar a constitucionalidade de uma lei em face de um tratado internacional de direitos humanos que foi incorporado pós emenda 45 e a resposta é sim muito bem vamos falar agora acerca dos efeitos da decisão
em controle difuso de constitucionalidade no sistema difuso os efeitos da decisão se restringem às partes ou seja são interpartes os efeitos isso decorre do limite subjetivo da coisa julgada afinal de contas a decisão do juiz vale a quem participou do processo ou seja vale a quem Tecnicamente foi parte Então a primeira consequência que no sistema difuso os efeitos da decisão só são aplicáveis interpartes e quais são também os efeitos com relação ao momento a decisão ela tem natureza declaratória portanto os efeitos além de interpartes São exun exun porque retro age à data que o ato
começou a vigir portanto via de regra interpartes e outra questão importante é o artigo 52 inciso 10 da Constituição o inciso 52 10 estabelece expressamente que se o Supremo decidir em um caso concreto pela inconstitucionalidade de uma lei ele deve imediatamente comunicar essa decisão ao Senado por quê Porque o Senado pode Senado Pode suspender a execução dessa lei no todo ou em parte agora cuidado a decisão no processo é dada pelo STF e gera efeito interpartes a partir do momento em que ele proferiu essa decisão ele Obrigatoriamente tem que comunicar O Senado e o Senado
pode e não é eh obrigação é faculdade O Senado Pode suspender a execução dessa lei é como se literalmente a gente pensasse que eh o Supremo já está dando indícios de que se alguém provocá-lo de forma abstrata ele vai considerar essa lei como inconstitucional e para evitar maiores transtornos O Senado teria essa autorização de suspender a execução desta lei Ok então cuidado o ato do Senado é discricionário não obriga eh ninguém a declarar literalmente eh este perdão a declarar não a suspender execução desta lei a participação do Senado Só existe no controle difuso e quando
a decisão partiu do Supremo Tribunal Federal Espero que você tenha gostado da aula Se gostou compartilhe e já Convido você para falar de um tema muito importante que é manipulação dos efeitos na decisão no controle difuso de constitucionalidade quero te encontrar lá Obrigada pela atenção