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tributário e direito processual civil né E hoje vamos com direito processual civil depois mais adiante Vamos com a nossa aula de direito tributário E como eu sempre peço né Já vi que tem bastante gente nos assistindo ao vivo temos aqui aessa Já tá nos assistindo vamos lá eu sempre deu tive que tomar uma aguinha eu cheguei do fórum direto para cá gente né peguei um trânsito Zinho Mas vamos lá eu sempre peço três coisas pessoal para quem nos acompanha nas aulas ao vivo A primeira é dizer de onde tu tá falando pra gente saber eh
até onde desse brasilzão Continental as nossas aulas de estratégia carreira jurídica estão chegando a segunda dizer se o áudio e o vídeo estão chegando direitinho sem nenhuma falha sem nenhum problema tá a a feiura do professor não tem como mudar mas pelo menos um áudio bom e uma imagem sem sem distorção dá para dá pra gente seguir e o terceiro é para quem ainda não me segue nas redes sociais todas as minhas redes sociais são as mesmas é @ Prof Rogério Cunha lá no Instagram no telegram eh no Facebook e no YouTube tá um pouquinho
atrasado de todas elas porque nessa essa correria com esse monte de edital publicado esse monte de prova não dá às vezes nem tempo de postar um videozinho lá mas vamos lá já temos ali olha aí quente do Rio de Janeiro Goiânia Recife Amapá Curitiba São Paulo Vitória Floripa hambra interior de São Paulo olha aí gente tá estamos de norte a su literalmente né tá faltando alguém lá do meu estado do Rio Grande do Sul Catanduva São Paulo mas já temos do Sul já temos do Nordeste já temos do centro-oeste já temos gente do Norte todo
o Brasil aqui nos acompanhando essa aula né paraa prova do Tribunal de Justiça de São Paulo a primeira prova o primeiro concurso da magistratura pós Enem pós Enan né Enem é do ensino médio pós Enan Araraquara tem um amigo meu colega aqui que é de Araraquara o Bert Sergipe ó Timbó Santa Catarina pessoal tá vai dizendo aí que eu vou acompanhando pessoal eh O que que a gente vai fazer a gente vai hora da verdade é um curso que sempre é desafiador né porque hora da verdade eu acho que não dá para ser um uma
revisão de véspera com 30 minutos a mais né eu pegar ali 10 10 15 tópicos e tirar ali 5 minutos para cada um né em apostar isso a gente já vai ter revisão de véspera Eu sempre gosto de trabalhar nas horas da Verdade com Três blocos de 30 minutos que a gente vai pegar um tema que sempre tá presente em prova de magistratura ou se não tá sempre presente e estatisticamente considerando As bancas né considerando As bancas E que nos acompanham ali que fazem no caso do TJ de São Paulo a Vunesp eu sei que
todo mundo sempre diz mas no TJ de São Paulo quem faz a prova é a própria banca Realmente isso é verdade mas eu analiso as provas há muito tempo e eu não vejo grande diferença nas na na no estilo de prova na característica de prova entre as provas feitas pela Vunesp e as provas feitas pelo TJ pela banca interna eu sempre digo isso já arrumei inimigo dizendo isso tá e o que que sugere Isso é uma característica o TJ de São Paulo é um tribunal muito impessoal pelo menos em prova objetiva Então essa impessoalidade gera
justamente uma característica da prova objetiva que é ser muito parecida com as demais provas da Vunesp então Eh A ideia é a gente pegar três temas que eu analisei todas as questões da Vunesp aplicadas nesse ano e eu peguei ali três tópicos que eu achei mais presentes que a Vunesp se esforçou mais para trabalhar a gente pega esses três tópicos aí e trabalhamos eles o máximo que a gente puder nesses 30 minutos a gente vai trabalhar com Três blocos Olha já tem gente de Cuiabá também Belo Horizonte a Vanessa e a Kelly nós vamos pegar
esses três blocos o primeiro bloco competência segundo bloco resposta do réu terceiro bloco tutela antecipada vamos falar o máximo que der para falar nesses três blocos nessa 1:30 de aula que nós temos e eu tenho certeza que pelo menos três questões vão estar na prova de vocês junto essas três questões com as nossas apostas da revisão de véspera daqui a pouco nós acertamos ali cinco seis questões já é mais o que tu estudou né tu mesmo estudou tu consegue ter um aproveitamento excepcional nessa prova então bora começar eu jogo a vinheta porque fica mais fáil
depois na hora de edição de separar pros nossos alunos que vão assistir pela plataforma então joga a primeira vinheta e já vamos [Música] começar Bora lá pessoal vamos falar então do nosso primeiro tópico aqui na hora da verdade Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vamos falar de competência quando eu falo competência eu tem de entender que competência é uma palavra polissêmica tem mais de um sentido pode significar tanto habilidade como aptidão como capacidade como domínio a competência jurisdicional é o critério que distribui entre os vários órgãos da jurisdição as atribuições relativas ao seu
desempenho é por isso que a gente pode dizer que competência é a medida da jurisdição Afinal todo o juiz tem competên tem jurisdição Mas nem todo juiz tem competência então por exemplo todos os juízes do Brasil e vocês serão juízes agora agora em breve é o que todo mundo espera né todo juiz tem jurisdição Mas nem todo o juiz tem competência por exemplo o juiz trabalhista tem jurisdição tanto quanto o juiz da Justiça Federal comum quanto o juiz da justiça comum Estadual mas o juiz da justiça comum Estadual não julga ação relativa a relação de
trabalho relação de emprego o juiz federal não julga ação de divórcio e o juiz da justiça comum Estadual não julga ação contra as autarquias da União então cada todos os juízes têm jurisdição mas a competência é uma técnica de distribuição então a competência é um atributo do órgão jurisdicional e não dos seus integrantes né não do CPF então a competência é do juízo do tribunal da câmara e não dos integrantes então todo órgão jurisdicional tem jurisdição Mas nem todo órgão jurisdicional tem competência eu tenho ali três grandes Fontes de competência e todas elas são importantes
a Constituição Federal ela define a chamada competência de jurisdição ou competência de justiça é a Constituição Federal que vai definir basicamente qual dos dos Ramos do Poder Judiciário que vai apreciar aquele conflito de interesses então é a constituição que distribui a competência em entre vários órgãos jurisdicionais é a competência em razão da matéria por isso que ela é absoluta porque é distribuída pela própria constituição o código de processo civil e outras leis processuais elas definem o foro então a constituição delimita Qual é a competência de cada um cada uma das aspas justiças né porque o
poder judiciário é uno e a legislação prosexual define dentro de cada órgão e da divisão territorial de cada órgão qual deles será competente para apreciar aquela demanda então a constituição vai lá e diz compete a justiça federal julgar eh as ações movidas contra a união beleza a constituição que definiu isso ou a constituição define todas as competências dos órgãos jurisdicionais né das jurisdições especializadas e temos a justiça comum dos Estados como uma competência residual Então tudo aquilo que não é competência de uma Justiça especializada é competência da justiça comum dos Estados O Código Processo Civil
define dentre a distribuição territorial de cada Tribunal de Justiça onde aquela demanda vai ser proposta Qual o foro competente e as leis de organização judiciária elas vão definir qual o juízo competente então foi lá a constituição delimitou A competência da Justiça do Trabalho Federal eleitoral e militar tudo que não é competência dessas quatro é automaticamente competência da justiça comum dos Estados vem o CPC e define por exemplo que as ações eh serão propostas Como regra no foro de domicílio do réu as ações pessoais ponto ó estabeleceu Qual é o foro competente o ré Foz do
Iguaçu será proposta perante a Comarca de Foz do Iguaçu vem a lei de organização que não necessariamente né vai ser uma lei pode ser eh delegada para competência da das unidades jurisdicionais para um órgão do tribunal de justiça e o órgão especial aqui no Paraná por exemplo pela resolução 93 distribui a competência então estabelece as ações de família serão propostas perante as varas de família e especializa uma vara naquilo ali que é a competência de juízo a competência submete a três princípios fundamentais o primeiro o princípio do juiz natural basicamente o princípio do juiz natural
vai dizer que para toda a causa previamente existe um órgão jurisdicional competente então juiz natural é aquele juiz previamente definido pela lei como detentor da competência para apreciar esse conteúdo essa matéria o contrário juiz natural é o tribunal de exceção tribunal de exceção é justamente aquele tribunal que tem a sua competência estabelecida casuisticamente Por que que isso é importante porque o tema repercussão geral 170 o o STF entendeu que não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento e apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados então vários tribunais t a figura do chamado
Juiz de Direito substituto em segundo grau aqui no meu estado do Paraná se chama Desembargador substituto é um Juiz de Direito de entrância que substitui o desembargador nos seus afastamentos que que acontece se num órgão jurisdicional que tem cinco membros eu tenho três afastados eu paro o órgão jurisdicional não eu chamo três juízes de direitos substitutos em segundo grau esse órgão passou a ser majoritariamente composto por juízes de direito substituto imagina lá determinado julgamento tem o presidente e os dois julgadores o relator e o vogal são da direito substituto segundo grau aquela parte vai ser
julgada por um órgão jurisdicional que não é composto majoritariamente por desembargadores pode isso pode desde que tenha previsão legal e que essa convocação siga critérios de impessoalidade porque por que impessoalidade porque o objetivo do juiz natural é evitar a escolha de Juízes eh de ocasião aí aa né que se fala em e Juiz natural nós temos a figura do Forum shopping que tem Aparecido bastante no STJ Forum Shopping a Rigor é uma expressão neutra porque ela reflete a possibilidade de escolha da competência naquelas hipóteses em que ela seja concorrente Nem sempre a figura do Forum
shopping é ilícita eu tenho várias opções como por exemplo A Escolha entre o Juizado Especial Cívil e a justiça ordinária STJ decid muito tempo que a escolha do procedimento dai 999 ou da Justiça ordinária é uma faculdade da parte Então imagina lá vocês têm uma ação de danos morais vocês acompanham a jurisprudência da turm das turmas recursais aí do Estado de São Paulo e percebe que as turmas recursais fixam aquele dano moral no valor de 5000 vocês percebem que o mesmo dano quando julgado pelo tribunal de justiça é fixado em 15 que que tu faz
propõe a ação na Vara Cível ponto pode isso pode isso é uma hipótese de Forum Shopping o que que não pode Forum Shopping quando ele utilizado como técnica para dificultar a defesa do demandado ou impedir o bom andamento do processo e nesse caso nesse caso eu passo a trabalhar com o cons de fórum non conven que é um fórum adequado que é a possibilidade de controle da competência quando esse fórum escolhido é um juízo Inconveniente ou inadequado olha olha essa decisão do STJ aqui vale tanto é bom tanto para uma prova discursiva quanto para uma
prova objetiva modernamente o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária passando da fixação da da regra de competência so a ótica formal para a necessidade de observan da competência sobre a perspectiva material com destaque especial para o princípio da competência adequada do qual deriva a ideia de existir ainda que excepcionalmente um fórum convini que é o fórum mais adequado então o STJ ele passou a admitir que em determinadas circunstâncias excepcionalmente fica claro aqui se abra a mão das regras Gerais lá de competência e estabelecendo um fórum adequado uma competência adequada ou seja
um juízo mais adequado para apreciar aquela questão por exemplo o STJ fez isso quando excepcionou o princípio da perpetuar juris dicion dizendo que nas ações de alimentos quando aá mudança de residência do alimentando né do alimentado ou seja quem recebe os alimentos quem pede os alimentos é possível a remessa dos Autos para aquele juiz onde ele está residindo atual Por quê a regra lá do artigo 53 que manda que a ação de alimentos seja Proposta no domicílio de quem pede alimentos é justamente uma regra que reconhece a vulnerabilidade dessa parte e com base nisso se
entende que se houve uma alteração de domicílio e se estabeleceu o domicílio do alimentar como fórum competente considerando a sua natureza de vulnerável se houve uma mudança a vulnerabilidade não ficou em Foz do Iguaçu o menor a criança entrou com uma ação de alimentos em Foz do Iguaçu mudou para Curitiba 660 km mesmo com audiência por videoconferência com tudo isso cria uma certa dificuldade mas eu não criei essa regra e excep A Regra geral do artigo 46 levando em conta a vulnerabilidade então eu posso imaginar que o juízo de Curitiba é o juízo adequado para
apreciar essa demanda segundo eh princípio é chamado princípio do competence competence ou competência competência é o princípio do direito alemão que vai dizer que todos os juízes têm uma competência mínima para verificar a sua própria competência então Eh já aconteceu comigo quando ela tava na Vara da Fazenda Pública D parte ingressar com eh mandar de Segurança contra a autarquia Federal muito comum já aconteceu inclusive em var Cível do sujeito entrar com a ação de danos morais contra a a empresa que vendeu o produto mas os Correios gente correio é empresa pública federal competência da Federal
eu sou absolutamente incompetente para apreciar essa demanda como juiz de direito ten que remeter pro meu colega lá juiz federal o princípio do competência competência diz que eu tenho no mínimo uma competência mesmo sendo caso de competência absoluta para declinar a minha competência e remeter para ele Ó o STJ tem jurisprudência tá botando aqui o CR que tem mais mais recente da STJ que quando eu tenho conflito entre justiça estadual e justiça arbitral ó segundo a regra competence competence o próprio árbitro É quem decide com prioridade ao juiz togado a respeito de sua competência para
avaliar a existência validade ou eficácia do contrato que contém cláusula compromissória nos termos do artigo 8º parágrafo único e 20 da lei 9307 o caráter jurisdicional da arbitragem nunca esquece que o STJ considera a jurisdição como arbitragem de a arbitragem como jurisdição decorrente da regra competência competência impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbital operando-se o efeito negativo da arbitragem no 485 72 CPC Então essa jurisprudência aqui ela tem e dois pontos importantes pra gente lembrar pra prova o primeiro que é o princípio do competence competence que vai dizer que o
juiz e o juiz tem competência para deliberar sobre a sua própria competência e o segundo que o STJ entende que a Arbitragem tem natureza jurisdicional e o terceiro princípio é o princípio da perpetuação da jurisdição perpetuar jurisdic lá do artigo 43 e Esse princípio determina que eh fixa a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do Estado de fato de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem o órgão judiciário exemplo a emenda constitucional 45 extinguiu os chamados tribunais de alçada que que os juízes do tribunal de alçada fizeram
quando o órgão foi extinto foram aposentados Eles foram incorporados ao Tribunal de Justiça passaram a desembargadores e os processos taca fogo não os processos passam pro novo órgão jurisdicional se eu tenho uma vara cível que cumula sua competência Cível com vara da fazenda pública e posteriormente o tribunal instala uma vara da Fazenda Pública os processos vão ser remetidos que é a segunda hipótese quando alterem a regra de competência absoluta então o princípio da perpetu é esse alteração de fato Ou de Direito São irrelevantes então por exemplo a parte muda o a regra da da competência
é o endereço do réu o réu é é residente em São Paulo capital muda a sua residência para Barueri isso influencia não influencia nada agora o STJ ele tem entendimento inclusive entendimento recente do STJ de que a regra do artigo 43 pode ser superada sempre em caráter excepcional quando se constatar que o juízo perante o Qual tramita ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la é o caso da alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos pô ele mudou de de mudou e mudou de domicílio a regra do domicílio dele
ser competente é para protegê-lo portanto eu mudo tá bom ótimo Vamos seguir então vamos falar de competência internacional que é o primeiro critério de análise de competência né Eu sempre brinco com a chamada escada da competência a gente vai subindo até chegar ao juízo competente o primeiro degrau é a pergunta é a justiça competente a justiça brasileira competente ou não E para isso eu tenho regras no artigo 22 e 23 do Código de Processo Civil Eu sempre gosto de começar com o 23 que acho que o 23 é mais relevante o artigo 23 fixa a
competência exclusiva da jurisdição Nacional aqui é com exclusão de qualquer outra que que quer dizer isso isso quer dizer que a ação proposta perante a competência exclusiva não pode ser homologada perante a autoridade judiciária brasileira tem uma decisão do do do STF muito antiga que diz diz que se aplicou o direito brasileiro até poderia mas não é hoje essa matéria é analisada pelo STJ tá e o STJ entende que Em tais situações que a jurisdição Nacional exclui qualquer outra eventual decisão proferida por tribunal estrangeiro não produz qualquer efeito perante a jurisdição nacional que tem Ampla
liberdade para decidir conforme os critérios nacionais inclusive ela não pode nem ser homologada são basicamente é três casos imóvel situado no Brasil inventar partilha de bens situados no Brasil tanto facee bens móveis ou Imóveis ou partilha em divórcio a separação de bens situados no Brasil nesses três casos então por exemplo eu vivo muito isso eu sou juiz em Foz do Iguaçu e aqui a gente tem muito Casamento entre brasileiro e brasileiro e brasileira e paraguaio e para e argentino para Paraguai e Paraguai argentino e Argentina muitas vezes o sujeito vai lá e faz o divórcio
no Paraguai e quer Eh cumprir aqui no Brasil a queer cumprir no Brasil a partilha eh dos imóveis que estão no Brasil que foram partilhados lá pelo juiz eh paraguaio Hum quando entra esses pedidos eu a defiro a petição inicial jurisdição brasileira exclui qualquer outra se o imóvel está no Brasil ou os bens móveis no inventário e partilha ou no divórcio Sep disolução de estável estão no Brasil só a jurisdição brasileira é que vai resolver essa questão no artigo 21 e 22 eu tenho a chamada competência cumulativa ou concorrente na competência cumulativa e concorrente a
ação pode ser proposta tanto no Brasil quanto no na jurisdição Alienígena inclusive o artigo 24 vai dizer que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz dis pendência e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvado disposição em tratado então nos casos do 21 e 22 a parte tem uma grande vantagem que é a possibilidade de proporção em dois países e escolher qual sentença é mais favorável Então imagina a parte vamos imaginar que a situação se enquadre numas hipóteses do 21 22 e a parte propõe
a ação uma ação de alimentos por exemplo no Brasil e no Paraguai uma criança Paraguaia residente no Paraguai com um pai residente no Brasil ou com vínculo patrimonial com o Brasil ela vai lá propõe ação no Paraguai Paraguai fixa a ação lá fixa os alimentos em eh r. 600.000 Guaranis que daria mais ou menos ali uns R 1.000 ou e ela juiza no Brasil o juiz do brasileiro fixa as os alimentos em R 1.500 ou o contrário o juiz Paraguai fixa em R 15.00 né o equivalente a r$ 500 e o juiz brasileiro fixa em
1000 o que que ela faz ela pega aquela sentença Paraguaia traz eh pro sdj e eventualmente homologa E aí faz o cumprimento de sentença aqui quais são os casos Quando o réu estiver domiciliado no Qualquer que seja sua nacionalidade se no Brasil tiver de ser cumprido obrigação ou o fundamento seja fato corrido praticado no Brasil o 22 Não era nem para ser um artigo era para ser mais três incisos aqui mas quem sou eu a ação de alimentos quando o credor tiver domicílio Residência no Brasil ou seja quem pede ou o ré mantiver vínculos com
o Brasil tá como posse ou propriedade bem recebimento de renda ou obtenção de benefício econômico num dos casos que eu julguei o o argentino era aposentado no Brasil aí o que que a parte fez a criança Argentina ajuizou a ação no Brasil ou decorrente de relação do consumo de quando o consumidor tiver domicílio ou Residência no Brasil Olha que legal tu vai tu vai lá no Paraguai e compra um celular Claro de uma marca que tem representação no Brasil né Não adianta tu comprar um celular lá de uma marca chinesa e tentar depois querer citar
lá por catar rogatória na China comprou um Samsung Tu comprou um eh um xiaomi ah e o celular deu problema Tu comprou no Paraguai mas é uma relação de consumo vai aplicar vai poder ajuizar a ação aqui no Brasil ou em que as partes expressam tacitamente se submete a jurisdição Nacional tu vai para Cancún lá em Cancun o o te te oferec daqueles planos de férias que são maravilhosos até tu precisar usar aí tu tenta usar o plano não tá funcionando direito tá que que tu faz tu entra na justiça Puxa mas tu contratou em
Cancún pela lei mexicana mas a empresa disse olha e eu Vou debitar no teu cartão de crédito brasileiro porque eu tenho lá uma filial no Brasil aí ó tacitamente submete à jurisdição nacional e ações de família pode pode homologar só alimentos Olha só são de uma sentença estrangeira tá bom o Brasil é competente né O Brasil é competente eu tenho que definir Quais são os critérios para definir a competência interna Ou seja é a jurisdição brasileira eu tenho três critérios o critério objetivo Em competência em razão da matéria competência em razão da pessoa e o
código de processo civil ainda fala competência em relação ao valor da causa mas no Código de Processo Civil eu não tenho nenhuma regra de competência em valor do razão da causa em razão do valor da causa eu só vou ter o valor da causa influenciando a competência lá no âmbito da justiça comum dos Estados lá na lei 12.135 de 09 que é a lei do Juizado Especial da Fazenda Pública que diz que instalado o Juizado Especial da Fazenda pública a sua competência é absoluta e a competência do jefaz é das causas de Até 60 salários
mínimos mas no CPC apesar do CPC falar de competência do valor da causa ela não tem previsão só na lei 12153 desculpe 153 gente eu trabalho com essa lei todos os dias e eu me esqueço ainda e eu tenho ainda a competência funcional e a competência territorial a competência funcional a competência em razão da matéria a competência em razão da pessoa são hipóteses de competência absoluta e portanto estão sujeitas não estão sujeitas à preclusão pode ser a competência reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição beleza vamos lá competên desse razão da matéria é a
competência das justiças pro nosso caso aqui a gente tem de lembrar que a competência da justiça comum dos Estados é residual competência em razão da pessoa é aquela competência que leva em consideração aspectos inerentes à pessoa que tá sendo julgada geralmente ligada com os mandados de segurança a competência originária dos tribunais e no caso da Justiça Federal comum o artigo 109 inciso 1 que estabelece que a justiça Federal tem como competência prioritária uma competência em razão da pessoa a união os as autarquias e empresas públicas federais então é é mais simples o que eu quero
falar com vocês aqui de competência em razão da pessoa é jurisprudência que é o IAC 14 tá o incidente Assunção de competência 14 julgado pelo STJ que regulamenta as questões inerentes à competência nas demandas de saúde tá nas ações relativas à saúde prevalece a competência conforme eleição das partes o STF publicou uma súmula vinculante a súmula vinculante 60 anteontem que ela fala que a competência administrativa deve respeitar os eh fatos eh os os acordos interfederativo mas ali a competência a administrativa tá aqui eu tô falando competência jurisdicional a competência jurisdicional nas ações de saúde leva
em conta a eleição por quê Porque o Supremo entende que a responsabilidade pelas demandas de saúde existe uma solidariedade e como é uma obrigação divisível a parte escolhe contra quem vai propor e a Maia das partes prefere propor a demanda perante a justiça comum dos Estados ajuizando a contra os estados e Distrito Federal B as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocado pelos magistrados para alteração ou ampliação do polo passivo então assim ó tem uma portaria lá do SUS dizendo que tal remédio vai ser comprado pela união Eu leio aquela
portaria e digo olha não tu não pode escolher só o estado e o município Obrigatoriamente tem que entrar a união vai pra Justiça Federal não o juiz não pode invocar normas administrativas agora a competência da Justiça Federal é um critério objetivo leve em conta as pessoas que figuram no polo passivo acione persoan competindo ao juízo Federal Decidir sobre o interesse da União no processo aqui eu pessoalmente discordo entendimento mas é o entendimento do STJ não cabendo ao Juiz Estadual ao receber os autos que lhe foram restituídos da exclusão suscitar conflito de competência né então não
cabe suscitar conflito esse aqui são os temas Outro ponto que eu acho que vai est na prova de vocês é a Adi 53 5737 do STF olha só é competente o for de domicílio do ré para as causas em que seja autor Estado A DF Beleza o estado o estado a Distrito Federal propõe ação no meu domicílio show Olha o parágrafo único se o estado ou DF for demandado a ação poderá ser Proposta no foro de domicílio do autor na ocorrência do ato ou fato ou na capital do respectivo ente Federado tá bom que que
acontecia o sujeito tomava uma multa lá do Detran do Maranhão tomou uma multa lá em Caxias no Maranhão e ajuiza essa demanda aqui perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz de Iguaçu no Paraná com base nesse artigo que que o Supremo deu ele deu interpretação conforme a parágrafo sego para restringir essa competência Ampla nas comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado membro ou do DF que Figure como réu Então antes o sujeito processava o estado do do do Maranhão aqui no Paraná que que o STF disse essa regra do parágrafo único que ação
pode ser Proposta no domicílio do autor no local de ocorrência do ato ou do fato ou na capital do Estado só vale para aquelas ações dentro do limite territorial do Estado membro então resumindo tu mora em São Paulo está processando o estado de São Paulo tu pode ajuizar a ação no teu domicílio no domicílio de onde ocorreu o fato ou em São Paulo capital agora se tu mora no interior de São Paulo e quer processar o estado do Paraná tu vai ter de processar o estado do Paraná perante o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná E aí tu vai poder aplicar essa regra do local do ato ou do fato se o fato ocorreu por exemplo aqui em Foz de Iguaçu imagina que tu estava numa balada aqui em Foz do Iguaçu te desentendeu com alguém eh chegou a Polícia Militar do Estado do Paraná te prendeu E tu foi agredido tu quer processar estado do Paraná tu voltou paraa tua casa lá em eh deixa eu pegar alguém aqui tu voltou lá para tua casa em Araraquara quer processar o estado do Paraná ótimo onde tu vai ajuizar a ação ou em Foz
do Iguaçu ou em Curitiba tu não pode ajuizar a ação no teu teu domicílio processar estado do Paraná no Estado de São Paulo essa aqui é quente para est na prova de vocês perfeito ó isso aqui a gente já falou competência funcional competência funcional é a competência levando em conta a o interesse público na administração da Justiça tá levando em conta o interesse público na administração da Justiça sempre que eu falo Em competência funcional seja ela pelas fases do procedimento exemplo a regra é que o juiz que proferiu a sentença é competente para processar o
cumprimento de sentença ou relação entre ação principal e ação assessória ou incidental a regra é que o competente para Juiz julgar os embargos de terceiro é o juiz o juízo que proferiu a decisão objeto dos embargos terceiro pelo grau de jurisdição primeiro grau sentença teve recurso quem vai julgar o recurso é o Tribunal de Justiça ou pelo objeto do juízo que é a competência especializada em razão da matéria né Vara de Família Vara da fazenda pública em todos esses casos eu tenho competência funcional que é de natureza absoluta inclusive o STF o STJ entende que
aquela competência lá do CDC tá que diz que o consumidor pode ajuizar a ação no seu domicílio no local do ato ou do fato ou eh no local de no domicílio do réu é uma hipótese de competência absoluta vejam ainda que concorrente eu posso ajuizar a ação livremente em qualquer desses três foros qualquer desses três foros o que eu não posso é criar uma hipótese de uma competência um juízo aleatório dá um exemplo para vocês quando eu eh tava na entrancia inicial lá em Santa Mariana apareceu um pedido desse cumprimento de sentença de plano econômico
e eu olhei al eram 10 autores eu olhei todos os autores residentes em interior de Minas acho que era Patos de Minas eu pensei Poxa tudo bem O Brasil é um país grande as pessoas migram fui ver se as pessoas não eram residentes em Santa Mariana todas elas residentes em Santa Mariana bom talvez as pessoas moravam em Santa Mariana e mudaram para Patos de Minas e o fato foi praticado né tinham conta na agência bancária do Banco do Brasil em Santa Mariana todas as agências bancárias do Banco do Brasil em Patos de Minas fui ver
quem é que tinha residência em fo do Iguaçu o advogado em Santa Mariana ele era de lá juiz juo plenamente aleatório declinei o STJ entende que essa competência do CDC envolve interesse público na defesa do consumidor vulnerável portanto é competência absoluta perfeito show então aqui a gente tem as competências eh territorial vej a regra da competência é o local de domicílio do ré tá competência de foro Só que lá no 47 eu tenho uma a regrinha que é a seguinte para as ações fundadas em direito real sobre imóvel é competente o foro da situação da
coisa nesse caso a doutrina costuma chamar essa competência de territorial absoluta porque é uma competência que envolve o território mais interesse público e a doutrina costuma dar dois exemplos tá a ação fundada em direito real sobre imóvel e a o artigo 2º da Lei 7347 tá a ação possessória Imobiliária será Proposta no foro da situação da coisa cujo juízo tem competência absoluta aqui eu tenho o que a doutrina chama de competência territorial absoluta só que o STJ ele tem um entendimento interessante a jurisprudência do STJ entende que a regra da incompetência territorial absoluta não se
aplica às ações que se debate posse envolvendo direito pessoal do proprietário quando é posse pura a posse como fato competência territorial absoluta 47 parágrafo 2º quando no caso era uma uma um contrato de promessa de compra e venda decorrente de inadimplemento do contrato de promessa de cpra e venda o STJ entendeu que era um direito pessoal E aí eu tenho uma competência territorial relativa e não absoluta juiz não poderia declinar e pra gente fechar aqui a nossa parcela de aula de competência eu quero falar de um tema que para mim é quente porque mudou agora
em junho de 2024 e tema que muda sempre é sempre é interessante que é o foro de eleição o artigo 63 capt vai dizer que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território não tem competência em razão do valor da causa mais isso me irrita gente me irrita o projeto ficou 10 anos tramitando os caras meteram control c control V aqui mas tudo lá as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo o foro onde Deva ser proposta a ação tá primeiro eu não posso ter
foro de eleição para hipótese de competência absoluta ponto mas eu posso quando a competência for territorial esse parágrafo primeiro foi incluído agora em junho desse ano a eleição do foro somente produz efeitos quando constar de instrumento instrumento escrito então não tem cláusula de foro de eleição verbal aludir expressamente a determinado negócio jurídico então não tem cláusula de foro de eleição genérica que abranja todo e qualquer negócio jurídico firmado pelas partes tem que ser determinado e o guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação Então antes
eu costumava dar exemplo de for de eleição o seguinte eu Firmo um contrato com o Sérgio tá para compra e venda de soja eu moro no Rio Grande do Sul Moro no Paraná e o Sérgio mora no Pará se eu tiver que litigar no Pará fica longe para mim se ele tiver que litigar no Paraná fica longe para ele o que que nós o que que nós nós fazemos eh o que que nós fazemos nesse caso fazíamos um uma uma cláusula de foro de eleição envolvendo eh envolvendo eh dizendo que ia ser proposta em São
Paulo porque quê era mais prático para qualquer um dos dois agora não pode mais porque a não ser que a gente fixe como São Paulo local de cumprimento obrigação não dá a cláusula o parágrafo segundo vai dizer que o foro contratual obriga sucessores aqui tem o parágrafo terceiro Esse é importante antes da citação a cláusula de eleição se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos Autos ao juízo do foro de domicílio do réu Então se o juiz reconhecer a abusividade ele reconhece a ineficácia não nulidade só que aqui
eu tenho uma clara hipótese de preclusão PR judicato porque o parágrafo quarto diz que após a citação só o réu Pode alegar essa abusividade e aqui tem o parágrafo 5to que tá tendo uma divergencia Zinha né mas eh eu eu entendo que não era para ter que o ajuizamento de ação em juízo aleatório entendido como aquele sem vinculação com o domicílio residência das partes ou com o negócio jurídico na demanda constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício então aqui Além de eu ter a regra vinculando no parágrafo primeiro o parágrafo 5to
ele ainda reforça ele diz que olha vocês só podem firmar negócio jurídico processual de foro de eleição nesses casos e se ficar fora desses casos o juiz pode declinar de ofício fechamos aqui competência vou responder à dúvida aqui da eh do chat professor não tem competência em razão do valor da causa em São Paulo as causas acima de 500 salários mínimos não são de competência do foro Central Olha só quando eu falo que não tem competência pro valor da causa no CPC eu tô dizendo que na legislação no Código Processo Civil não tem competência em
razão do valor da causa nada impede que os estados para definir a competência de juízo Olha só eu tinha competência em relação ao valor da causa né como definidora do foro eu não tenho mais como definidora do fum em momento algum no CPC podem os estados estabelecerem nas suas legislações competência de juízo por exemplo foro Regional ou competência eh até que por exemplo lá no Rio Grande do Sul tem a figura do pretor tá pretor era o juiz de investidura temporária que tinha antes 88 a Constituição de 88 disse que todo mundo que tava no
serviço público há mais de 5 anos ficaria estável no serviço público então esses juízes de investidura temporária que no Rio Grande do Sul se chamavam pretores eles ficaram estáveis no serviço público lá no Rio Grande do Sul a lei de organização judiciária dizia que dentro de uma vara tendo um juiz e um pretor a competência do pretor era limitada a 60 salários mínimos Então olha só é uma competência de de foro de Juiz de foro não é uma competência de juízo o que eu digo é no CPC eu não tenho nenhuma regra de competência em
razão do valor da causa nada impede que os estados estabeleçam regras lá de competência e dos seus juízos usando o valor da causa como critério beleza Tá bom então vamos falar de resposta do ré que a gente tem tempo pra nossa aula aqui ess aqui eu já falei Deixa eu tirar aqui travou aqui meus slides aula ao vivo sempre tem sempre tem um probleminha pra gente resolver deixa eu me achar aqui aqui gente V falar de resposta do Réu que é o outro tema que eu vi muito muito nas provas de processo civil esse ano
então o réu ao eh ao ser citado ou após a audiência do artigo 334 ele pode tomar três condutas ele pode reconhecer o pedido que é o artigo 4873 a ele pode não fazer nada E aí eu estou diante da figura da revelia que que é revelia revelia é ausência de contestação nosso querido Pontes Miranda já dizia revelia é a contumácia na contestação quem não apresentou contestação é Revel Quais são os efeitos da revelia Eu tenho quatro efeitos da revelia primeiro presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não do direito essa presunção de veracidade
ela é relativa porque o artigo 345 ele traz quatro exceções que mesmo na revelia mesmo que um réu não apresente contestação não vai haver o efeito de presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor que é quando havendo pluralidade R Algum deles contestação dois se lígio versar sobre direitos indisponíveis por exemplo lá na Vara de Família ação de reconhecimento de paternidade o o réu é Revel tu vai aplicar presunção de veracidade e tocar uma sentença de procedência não dois a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
a parte entrou com uma ação anulatória de casamento o réu foi citado não contestou não tem a certidão de casamento não pode decretar revelia do sujito jeito e aqui o quarto as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos Autos muito comum na na na trabalhista o o sujeito Entra com uma ação trabalhista e diz olha eu trabalhava das 8 às 6 da tarde e fazia eh 8 horas extras por dia eh me deslocava no ônibus da empresa por duas horas para ir pro trabalho 2 horas
para voltar é só tu fazer a conta 6 horas da tarde mais 8 horas extras da 6 7 8 9 10 11 me 1 2 da manhã aí o cara se deslocava 2 horas para ir trabalhar de ônibus já são CCO aí se o cara se o cara se o cara chegava começava o trabalho às 8 ele chegava em casa às 5 para sair às 6 ele tinha uma hora para fazer tudo aquilo que tem na música do do do que tá estourado aí né bebi tomei meu café dei beijinho nas crianças tal cara tinha
uma hora para fazer tudo isso a empresa não contesta o juiz trabalhista lá vai aplicar Claro que não o sujeito Entra com uma ação de danos morais eh dizendo que o voo dele eh atrasou o voo dele atrasou só que aqui no próprio documento que ele juntou diz que o voo saiu no horário e a empresa foi Revel também não vai aplicar revelia terceiro efeito prosseguimento do feito sem necessidade de intimação do réu mas olha só exceção o ré Revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado do ato decisório
por meio do órgão oficial Então se o processo transmita para processo eletrônico e o réu não tem advogado as decisões vão ser publicadas no Diário de Justiça mesmo assim terceiro preclusão das matérias eh do artigo 337 2 que é Em competência relativa e convenção de arbitragem e a quarta é a possibilidade de julgamento antecipado ou de julgamento parcial do mérito Por que possibilidade porque não necessariamente eu vou ter julgamento antecipado na revelia hoje mesmo né uma das minhas eu tenho várias competências que eu atuo como substituto e e uma das Vas que eu substituto substituo
duas Vas de família hoje mesmo fiz a audiência de um réu Revel ação de guarda visitação e alimentos a parte autora eh produziu provas em relação à necessidade da criança então mesmo e com a revelia não há automaticidade no julgamento antecipado ou o réu tem uma terceira possibilidade ele pode reconhecer o pedido ele pode não fazer nada ou ele pode oferecer resposta a resposta do réu ela vai se dar por três possibilidades três formas pela contestação pelas exceções de impedimento suspeição e incompetência e pela reconvenção no atual CPC toda a resposta do réu é apresentada
em peça única uma única peça para todas tá a contestação se submete a dois princípios fundamentais o princípio da concentração ou da eventualidade que é o artigo 336 que incumbe ao ré alegar na contestação toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito que pretende impugnar sob pena do quê sob pena de confissão Então olha só revelia gera como efeito a confissão se não sendo o caso dos 334 Mas eu posso ter confissão sem revelia o ré que que apresenta a contestação e não oferece eh impugnação de toda a matéria aplica-se
a pena de confissão e o princípio da impugnação específica que é o 341 incube também ao ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição iniciada presumindo-se verdadeiras Não impugnadas Salvo ser as mesmas hipótese lá do artigo 341 tá bom o que que eu quero falar aqui de importante para nós de reconvenção a reconvenção que eu acho que é o que vai estar na prova de vocês gente reconvenção é um cúmulo de leads um cúmulo de demandas é o acréscimo do pedido R né o ré vejam eh a gente fala do direito e
Ação gente eu vou eu vou peraí que eu vou só minutinho aqui eu vou jogar o meu aguarde só para poder mandar os slides pro pro operador tá para vocês ficar mais fácil [Música] [Música] [Música] [Música] voltamos aqui então reconvenção é uma acumulação de lades o direito de ação a gente sepre direito de ação é direito de propor ação né mas direito de ação é o direito de ação e defesa o réu quando se defende também exerce o direito de ação que é o direito de que seja reconhecido pelo Estado a improcedência do pedido mas
ele pode acrescentar aquela aquela defesa uma ação contra o ré e essa é a reconvenção então a reconvenção ela tem alguns requisitos alguns pressupostos pelo artigo 343 primeiro no que diz respeito à legitimidade das partes que o artigo 343 parágrafo quinto a reconvenção pode ser proposta contra o autor e contra terceiro e a reconvenção pode ser proposta pelo réu em lites consórcio com terceiro Então olha só Tu entra com uma ação contra o sujeito de dano moral e ele vai lá e propõe a eh uma reconvenção dizendo não tu que me causou dano e eu
vou dizer uma coisa causou dano para mim e para minha irmã então agora tu responde dois danos morais que que o STJ tem entendido que mas que a reconvenção promovida em lites consórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal que que quer dizer isso que quando o juiz for fixar a sucumbência ele vai fixar duas uma pela ação principal e outra pela reconvenção então se eu propus a ação contra o a propos a ação contra o b o b oferecer uma reconvenção junto com o C contra o a foi
julgado procedente o pedido do a contra o b e improcedente aon do b e do c contra o a o juiz não vai condenar o c a duas sucumbências uma na ação principal e uma na ação e e uma na reconvenção vai ser só pela reconvenção segundo requisito da reconvenção ela tem que ter conexão com a ação principal e com o fundamento da Defesa então se a ação do a contra o b é uma ação de dano de dano material porque o b causou um dano no terreno dele né no imóvel dele lá por exemplo
propriedade superior e propriedade inferior o b Ele oferece reconvenção contra o C dizendo o seguinte olha no dia 25 de agosto de 24 lá no bar do Tião depois porque eu me usei a a a te pagar uma cerveja tu me xingou me chamou de de uma ofensa lá eu tô te processando por danos morais ele pode fazer esse processo pode pode fazer por reconvenção não pode fazer por reconvenção por quê Porque não guarda conexão com o fundamento da Defesa nem da ação principal segundo competência do juízo para ambas as demandas Eu já vi gente
oferecendo na na vara de família reconvenção para que o juiz da Vara de Família reconhecesse o vínculo trabalhista não dá né gente tem que ter competência para ambas as demandas como eu já vi na vara Cívil o sujeito oferecer reconvenção o sujeito oferecer reconvenção eh na Vara Cível né oferec reconvenção para discutir questão envolvendo casamento divórcio não dá terceiro identidade de procedimentos ou as demandas têm o mesmo rito ou ambas as demandas podem se submeter ao rito comum ordinário eu sempre digo por exemplo eh a súmula 195 do STJ diz que não cabe em embargo
de terceiro alegar fraude aos credores porque embargos terceiro só pode discutir fral de execução STJ tá certíssimo tá certíssimo eu não posso como matéria de defesa na contestação dos embargos à execução que dos embargos de terceiro querer que o juiz suscite eh discuta em fraude contra os credores que demanda ação própria ação eh Pauliana beleza mas o que que me impede de entrar com uma ação reconvenção uma reconvenção pedindo reconhecimento da fraude contra os credores nada a ação Pauliana tramita pelo rito com ordinário assim como os embargos de terceiro após a contestação Então vai ter
identidade Outra coisa o STJ tem jurisprudência que não se pode substituir a reconvenção pelo pedido contraposto gente pedido contraposto né não tem nada a ver com a ação dúplice ação dúplice é aquela ação que no final da demanda o juiz vai entregar o bem da vida para quem for seu efetivo titular exemplo de de ação de natureza dúplice é a ação de Guarda tá pedido contraposto é uma permissão que a lei faz em determinados procedimentos de que o réu Independente de reconvenção formule pedido contraparte autora é o exemplo lá da Lei 999 e é o
exemplo das ações possessórias nem toda ação dúplice admite pedido contraposto se eu tenho uma ação dúplice exemplo ação de guarda e a parte pretende reconvir pedindo por exemplo o réu vem olha a o o genitor pediu a guarda da criança vem a genitora e diz não não eu estou contestando a guarda e eu tô entrando com uma ação de danos Moraes aqui por uma coisa que tu falou uma conversa de WhatsApp aqui que tu falou que tu me xingou pedido contraposto cabe não cabe porque a ação de guarda é dúplice mas ação de de danos
morais não tem que ser reconvenção é isso que o STJ Tá pidindo e por fim a grande novidade do Código de Processo Civil é é que o réu pode propor reconvenção Independente de oferecer contestação eu sempre digo toma cuidado com quem tu vai processar toma cuidado daqui a pouco o cara vai lá te mete uma reconvenção acrescenta mais uns R Réus na contesta da reconvenção e daqui a pouco tu tá devendo mais do que tu começou beleza com isso fechamos resposta do réu vamos paraa Nossa o nosso bloco final jogar vinheta [Música] aqui que eu
esqueci de jogar a vinheta no segundo bloco Mas vamos então pro nosso bloco final nós vamos falar sobre tutela provisória tutela Provisória é uma espécie todas as tutelas Provisórias são espécies de tutelas jurisdicionais diferenciadas baseadas em um juízo de cognição sumária não exauriente e de caráter provisório que hoje tanto podem assegurar quanto satisfazer a tutela provisória em relação à classificação da tutela provisória no atual Código de Processo Civil eu tenho eh três classificações fundamentais de tutela provisória quanto a fundamentação eu vou dividir essa tutela provisória em evidência e urgência evidência é o Artigo 311 nas
hipóteses do Artigo 311 Eu dispenso a urgência a tutela de urgência por sua vez quanto à natureza ela vai se dividir em cautelar que é a tutela que assegura assegura o quê Rogério assegura o resultado útil do processo que que é assegurar o resultado útil do processo é garantir que quando a menina entrar no Show da Xuxa a Xuxa vai cantar Tá mesmo do que show da Xuxa é esse que show da Xuxa é esse então tutela cautelar garante que quando aquela menina entrar no Show da Xuxa a Xuxa vai est lá para cantar esse
é tutela cautelar assegura por de nada adianta eu ter um processo que quando chegar no final aquele bem da vida não exista mais então eu asseguro eu garanto que aquele bem da vida vai entrar na tutela antecipada a jurisdição satisfaz de pronto ela entrega agora o próprio bem da vida em disputa Então se na tutela cautelar eu garanto eu vou dizer Xuxa quando as crianças entrar depois do moço Tu vai est lá e vai cantar tô assegurando na tutela satisfativa o juiz já determina que a Xuxa saia e faça o show pras crianças ali e
gente eu falo eu falo exemplo eu gosto de meme Mas eu particularmente não gosto da Xuxa eu não gostava da Xuxa quando eu era criança eu era eu acho que eu sou a única criança que não gostava da Xuxa eu gostava do Balão Mágico e depois lá com 8 9 anos eu comecei a ouvir rock e nunca mais parei quanto ao momento aqui sim eu tenho uma grande mudança em relação ao Código Processo Civil passado porque no Código Processo anterior eu já tinha tudo isso só que agora eu tenho uma classificação da tutela provisória em
relação ao momento que eu vou classificar ela em antecedente e incidental e é para onde a gente vai agora tá porque nós vamos falar da tutela cautelar e da tutela antecipada antecedente né porque assim vamos antes disso V falar dos requisitos né vão falar dos requisitos da tutela provisória tá para a tutela de evidência os requisitos é um só probabilidade do direito mas é uma probabilidade tão grande mas tão grande mas tão grande que eu dispenso a urgência para tutela de urgência eu tenho três requisitos O primeiro é a probabilidade do direito o que de
acha é probabilidade do direito é uma maior ou menor chance de que o teu argumento seja acolhido na sentença então é um juízo em cognição sumária segundo requisito perigo de dano ou resultado útil do processo esses requisitos do artigo 300 eles são comuns tanto a tutela cautelar sa tanto a tutela antecipada que satisfaz quanto a tutela que assegura Olha só eu já vi a Vunesp cobrando isso esse ano tá Então olha só no Código de Processo Civil eu tinha eh dois tipos de cautelar a cautelar innominada e as cautelares nominadas as cautelares nominadas eram arresto
sequestro busca apreensão exibição de documento elas tinham requisitos específicos o novo Código de Processo Civil ele extingue o processo cautelar essas cautelares ditas nominadas continuam existindo Eu posso pedir uma tutela cautelar ante antecedente de sequestro de arresto de busca e apreensão né Inclusive a busca e apreensão tanto pode ser satisfativa Quanto pode ser cautelar por exemplo se é uma busca e apreensão de criança por exemplo que o pai não devolveu paraa mãe depois da visitação é satisfativa é tutela antecipada antecedente se é uma busca e apreensão de um documento né que pode se perder é
é cautelar pode ser os dois agora os requisitos para essas tutelas outrora nominadas que até o código ainda fala delas lá no 298 fala que a tutela cautelar pode ser efetivada por meio de sequestro arresto busca apreensão elas ainda existem como nome não como procedimento porque os requisitos são os do artigo 300 probabilidade do direito risco de dano irreparável de difícil reparação E aí eu tenho dois requisitos negativos O primeiro é a ausência de periculo em mora reverso que que é o periculo em mora reverso periculo em mora reverso é quando o resultado da sentença
da decisão que concede a tutela é mais grave do que o resultado de não conceder imagina lá o juiz concedeu uma tutela antecipada para que o plano de saúde faça um determinado procedimento médico num paciente uma cirurgia urgente o relator vai conceder uma tutela eh um efeito suspensivo para esse recurso se ele concede Efeito suspensivo ele manda não fazer a cirurgia se não faz cirurgia o caboclo morre então não dá liminar é muito mais seguro do que dá alinar isso é o perico mor reverso e o terceiro requisito é a possibilidade reversibilidade da medida e
aqui a reversibilidade É fática tá é poder reverter essa medida faticamente claro que se eu mando alguém fazer um procedimento médico a pessoa faz e depois eu julgo improcedente o pedido óbvio que é Irreversível essa cirurgia não posso ir lá mandei o cara botar um estêncil julguei improcedente o plano de saúde vai lá e retira o estêncil do do do sujeito Claro que não mas como é que então essa decisão é Irreversível Rogério não ela é Irreversível porque se eu julgar improcedente eu condeno ele a pagar Perdas e Danos para a empresa Tá bom vamos
finalizar aqui falando da tutela antecipada antecedente que é o que eu quero falar que é o artigo 300 TR do Código de Processo Civil nos casos em que a tutela de urgência for contemporânea a propositura da ação A petição inicial pode limitar seu requerimento de tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final com a exposição da lid e do perigo de dano e do ou resultado útil ao processo essa aqui é a chamada tutela provisória de urgência antecipada antecedente uma gurza essa tutela provisória antecipada antecedente ela vem do fato de que eu somente
tinha a tutela antecipada no 273 eu não tinha um procedimento eh prévio como eu tenho hoje então acabava que muitas vezes se criava a tal da ação cautelar satisfativa que é um gigantesco oxímoro né dizer que eu tinha uma ação cautelar satisfativa Por que que é oximo é uma expressão que se contradiz se a cautelar assegura como é que ela pode satisfazer E se ela satisfaz ela não assegura o código resolveu isso permitindo que a parte peça só a tutela Mas isso não é o grande novidade A novidade é que a tutela antecipada antecedente tem
a aptidão de estabilizar da estabilização o que que é a estabilização ação é uma técnica que permite que uma tutela provisória deferida mantenha sua eficácia sem ser confirmada por uma decisão de mérito porque o que caracteriza a tutela Provisória é o fato que ela é provisória ela tem que ser confirmada por uma tutela provisória a partir da técnica da estabilização os efeitos da tutela provisória permanecem estáveis até a uma decisão definitiva sobre o mérito da causa ou seja essa tutela provisória ela fica estável Ela não pode ser modificada ela não pode ser modificada Olha o
que diz o 304 a tutela antecipada concedida nos termos do Artigo 303 torna estável se a decisão que é conceder não for interposto o respectivo recurso gente aqui eu já tenho um grande problema já tem um grande problema eu vio falar do artigo 926 do CPC que diz que compete aos tribunais manter a sua jurisprudência íntegra e estável e coerente tá bom o CPC diz o seguinte que se a parte pedi tutela antecipada antecedente o juiz concedeu a tutela e não houve interposição de recurso essa tutela se estabiliza ou seja ela vai produzir efeitos até
que sobrevenha uma ação própria para rever reformar ou invalidar essa decisão essa ação ela tem de ser Proposta no prazo decadencial de 2 anos então o que que gera a estabilidade o que gera a estabilidade pelo artigo 304 é a possibilidade é a não interposição de recurso certo certo isso é o que disse a primeira turma do STJ no julgamento do resp 1700 365 publicada no recurso no informativo 658 por sua vez a terceira turma a quarta turma em julgamento proferido em 4 de junho de 2024 tá lá no informativo 821 Ela diz que a
ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opos a ela mediante contestação Então a primeira turma Diverge da da quarta turma e a terceira turma Diverge da quarta turma porque em 2020 a terceira turma disse que o procedimento da tutela Provisória é portanto eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva Pois para a superação de autonomia é preciso que o requerido recorra da decisão que concede estabilização sob pena do processo ser extinto então não tá pacificado de jeito nenhum porque eu ten a primeira turma dizendo uma
coisa a terceira turma dizendo outra e a quarta turma dizendo outra tá e o problema é que o CPC diz que é o respectivo recurso então não era para ter essa dúvida toda né então por que que eu tô falando da divergência jurisprudencial por qualquer uma das posições que seja adotada vai caber recurso porque é matéria divergente agora sabe o que que não tem divergência em relação à tutela provisória antecedente estabilizada é a possibilidade de arbitramento de honorários isso sim não tem divergência isso sim pode estar na tua prova o STJ entende que o artigo
304 Cap representa uma hipótese de natureza de tutela de natureza monitória em sentido amplo tá porque ela permite a concessão da medida com juízo de cognição sumária aos moldes da a ação monitória e aí o STJ diz que nesse caso os honorários advocati são arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa no caso de estabilização da tutela antecedente aplicando subsidiariamente o artigo 701 caput do Código de Processo civil então na prática como é que vai funcionar a tutela provisória antecedente na prática não né dentro do cpca foi requerida a tutela antecipada antecedente o juiz
indefere a tutela ele vai determinar que a parte emende na verdade adite a petição inicial em até 5 dias sob pena de indeferimento e extinção do processo o juiz defere a tutela provisória o juiz vai determinar que o autor adite aqui tá certo A petição inicial com a complementação de argumentação e juntada de documentos em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar aqui tem um problema de de sistematização do código por vamos pegar a premissa aqui tá e da primeira turma do STJ de que tem que recorrer para para gravar e
e e inclusive gente é muito comum isso de gente falar a jurisprudência do STJ jurisprudência do STJ mas às vezes a jurisprudência é de uma turma do STJ às vezes eu tenho jurisprudência queim é igual na primeira e na segunda turma ou na terceira e na quarta que julga matéria Cívil mas jurisprudência eh do STJ ou a gente fala corretamente quando só tem julgamento de uma turma E aí é a jurisprudência até que outra julgue ou tenho as quatro turmas julgando a mesma coisa né de resto aqui a gente viu claramente que tem divergência entre
a primeira terceira e a quarta turma Vamos partir vamos pegar a jurisprudência da primeira turma a parte não agrava eu tenho estabilização da tutela e vamos acrescentar ali a jurisprudência da terceira turma a quarta turma a parte não agrava nem contesta eu tenho estabilização tá bom se a parte agrava eu não tenho estabilização né E aí não tem divergências a parte agravou eu não tenho eh divergência independente do resultado do recurso tá no f se a parte agravou no f ver se a parte agravou e o recurso foi provido ou improvido ela agravou já obstacularizada
Olha só o problema que eu tenho na lei o prazo para gravar é 15 dias e o prazo para aditar é 15 dias e o prazo para contestar é 15 dias o problema tá aí por qu o que que o juiz tem de fazer ele tem de pegar aquela regrinha lá de outro prazo maior e fixar então todos os casos de tutela antecipada antecedente que eu tive eu deferi que eu deferi e a tutela o eu sempre dou prazo de 30 dias paraa parte aditar para quê porque aí vou intimar a parte contrária ela agrava
ela agrava e agravando ela obstacularizada estabilizou o que fica ruim é tu dá o prazo de 15 dias e a parte agrava a outra parte vai ter que aditar vai ter que esperar até o último minuto para fazer esse aditamento beleza pessoal então Eh eu deixei os slides aí já na na na vocês pediram aquela hora que entrou o aguarde foi para isso para botar os slides eh fiquem à vontade SL tem bem mais conteúdo né do que a gente consegue dar em 1 hora e meia mas vão pelos slides tem bastante coisa interessante ali
para vocês estudarem é muito que Deus abençoe bastante a prova de vocês e que vocês tenham um ótimo aproveitamento quem tá acompanhando ao vivo não acompanhou o começo não me segue ainda nas redes sociais vai lá custa nada @ Prof Rogério Cunha tudo junto no Instagram no YouTube e no telegram beleza pessoal muito obrigado por terem acompanhado a nossa aula ao vivo tá fiquem com Deus e até a nossa próxima aula aqui no estratégia que vai ser essa semana ainda com direito tributário A Hora da Verdade [Música] [Música] [Música] [Música] e [Música] [Música]