olá amigos meu nome é heraldo paulo da silva eu sou advogado e professor de processo civil esse é mais um vídeo cpc na prática lembrando que você pode desde já o dirá minha bege e claro fazer a sua inscrição no nosso canal do youtube onde você terá muitas aulas muitos vídeos de processo civil nossa aula de hoje embargos à execução pois bem colegas se eu estou tratando de embargos à execução é porque o documento que instruiu a ação de execução trata se de um título executivo extra judicial então eu já passei pela distribuição da minha
ação de execução e eu hoje penso como advogado do devedor do executado aquele que vai protocolar a defesa do executado então a primeira questão o artigo 914 do código de processo civil ele já indica a necessidade de distribuição por dependência dos embargos à execução logicamente que dentro da defesa que eu vou lançar nesse nem nessa minha peça processual eu vou ter que me a tentar algumas questões que estão no próprio código lá no artigo 917 eu posso discutir o título executivo eu posso discutir um excesso de penhora o excesso de execução não é a rainha
a inviabilidade do procedimento de execução uma situação de retenção de benfeitorias enfim são várias as teses que eu posso elencar em defesa do executado devedor agora que fique muito claro eu preciso observar o prazo que é algo básico é algo primário e esse prazo para que eu possa protocolar os meus embargos à execução ele é de 15 dias lembrando claro vocês já sabem 15 dias úteis mas o hideraldo eu vou contar esse meu braço da onde a partir de quando esse é um problema bom vamos lá no processo de execução após a citação do executado
o meu prazo para protocolar os embargos eu vou contar 15 dias úteis da juntada do mandado tudo bem então não há que se falar em esperar bem ora uma outra situação para que eu possa protocolar os meus embargos à execução 15 dias úteis da juntada do mandado mas eu tenho uma outra questão que eu quero abordar com vocês caso essa situação tenha sido feita através de uma carta precatória veio uma precatória de uma outra comarca que para o nosso cliente eu vou ter que observar e verificar se o juízo deprecado enviou algum comunicado ao deprecante
comunicando que a citação foi feita vai enviar imediatamente diz a lei um comunicado informando que olha a citação foi concretizada e nesse caso sendo juntado esse documento lá no juízo deprecante o prazo para os embargos já começa a contar então olha só não há que se falar em momento algum de se aguardar o retorno da precatória não é e daí sim o início da contagem desse prazo muito pelo contrário se você vai fazer embargos à execução de uma citação que veio por precatória observe lá no deprecante saiu algum comunicado informando que a citação já fora
concretizado bom se eu tô pensando em embargar o interessante o bom mesmo é que eu consiga como advogado do executado devedor é suspender o andamento da execução porque como eu disse os embargos eles serão distribuídos por dependência então seriam outros altos aqui está execução tramitando e aqui estão os meus embargos então quando eu protocolo os meus embargos à execução é importante que o requeiram magistrado e isso com base no artigo 919 que atribua ele o efeito suspensivo ou seja que suspenda o andamento da execução que é não é que trata se dos autos principais por
chamar havia então eu vou protocolar os meus embargos o juiz ele vai julgar os meus embargos os meus embargos pode ter perícia contábil pode ter alguma situação de constatação pelo oficial vai demorar a sair sentença os meus embargos ok só que o importante pra mim o que é é suspender o andamento da execução isso é possível porém que isso é possível desde que essa execução já tem uma penhora realizada concretizada e que essa execução também já tenha uma caução ou algum depósito feito daí será possível então eu vou pensar da seguinte forma quando eu protocolar
os meus embargos à execução no prazo de 15 dias preliminarmente com base no 919 do cpc eu posso requerer ao magistrado a atribuição de efeito suspensivo desde que tenha senhora depósito ou caução hideraldo comecei agora execução eu vou protocolar os embargos não tem penhora não tem caução concretizado então nesse caso a execução ela vai continuar tramitando rock bom se o assunto são embargos se o assunto é defesa do devedor por vezes essa penhora só será feita lá adiante então vamos lá eu ajuizei ameaçam agora no mês exemplo de maio e somente em setembro que foi
feita piora e isso às vezes acontece e essa penhora que foi feita que foi realizada pelo senhor oficial de justiça ela possui alguma irregularidade mas já protocolei os meus embargos e cumprir os 15 dias ainda eu posso fazer algo com certeza se você somente agora não é está verificando a concretização da penhora esse ainda é um momento de você impugnar essa penhora então não há que se falar em fazer em barcos a penhora não por favor você vai com base no artigo 917 parágrafo primeiro fazer uma simples petição e discutir essa penhora que foi feita
que foi concretizada depois do seu prazo dos embargos então você tem os embargos à execução que você vai cumprir em 15 dias mas se só depois só meses depois for concretizado toda essa penhora você sem problema algum poderá realizar também a impugnação dessa penhora que foi feita colegas mas uma questão importante olha lá o item primeiro inicial de penhora de bens do devedor são é trata-se na verdade de dinheiro o valor em dinheiro quando você ingressa com uma ação de execução você já faz requerimento de bacenjud renajud de infundir mais vindo um passo em jude
positivo olha só e mesmo após esse prazo dos embargos você também terá cinco dias para poder realizar a impugnação indicar para o magistrado o porquê que esta continha dinheiro que foi bloqueado através do sistema bacen jud ela não poderá permanecer ela não poderá vingar a necessidade de se realizar o levantamento a desconsideração desse valor que foi penhorado do executado devedor então vamos lá em minas gerais eu tenho sim a possibilidade dos embargos à execução eu tenho sim um prazo de 15 dias para protocolar os meus embargos à execução eu vou ficar muito atento para verificar
se o oficial de justiça que citou ou se veio uma carta precatória vindo uma carta precatória nós já conversamos vocês bem se recordam eu vou ter que verificar no deprecante se já foi comunicado à citação do executado no juízo deprecado se foi comunicado se foi juntado o prazo já começou a correr também eu posso também perfeitamente quando eu vou protocolar os meus embargos pedir requerer ao juiz a atribuição de efeito suspensivo correto desde que tenha penhora e lógico havendo situação de efeito suspensivo os embargos ele será julgado e será processado e a ação principal ela
para ela fique nerd até que haja sentença nos embargos os embargos colegas eles têm sentença os embargos ele terá a decisão de mérito ok os embargos poderão ser julgados procedentes os embargos poderão ser julgados improcedentes ou parcialmente procedentes nos embargos à execução haverá condenação de verba de sucumbência também isso é importante ok é bem importante verificar quando você colocar quando você ou melhor dizendo distribuir a sua ação é de execução observar o valor dos embargos à execução que deverá ter o mesmo valor da causa ok gostou do vídeo foi interessante lembre-se curta a nossa fan
page e faça a sua inscrição o nosso canal do youtube até a próxima aula obrigado