CF88 - Art. 5º, XXXV (Acesso à Justiça)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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[Música] Olá amigos Editora atualizar sejam bem-vindos mais uma vez ao canal da editora no YouTube nós vamos falar agora de algo muito importante o princípio constitucional de acesso à justiça também chamado de princípio constitucional da inafastabilidade do exercício da jurisdição ou princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional mas o mais comum em termos de concurso é vocês encontrarem né princípio constitucional de acesso à justiça estamos falando de algo importante não apenas em termos de concursos públicos mas fundamental também para qualquer cidadão para qualquer pessoa que esteja na República Federativa do Brasil paraa nossa sociedade pro
nosso estado democrático de direito afinal de contas estamos falando de uma verdadeira garantia inserida no artigo 5º na qual qualquer pessoa possui um direito subjetivo de provocar o poder judiciário e provocar o poder judiciário para quê ora pro poder judiciário exercer a sua função típica exercer a jurisdição resolver um conflito que foi levado ao seu conhecimento através da aplicação da lei do direito do ordenamento jurídico ao caso concreto tá então estamos falando de algo muito importante não apenas em termos de concursos públicos mas em termos de iedade como um todo o ideal é que todas
as pessoas que estejam na sociedade brasileira tá tenham conhecimento aí ao longo de sua vida do princípio constitucional de acesso à justiça o que que nós temos no Artigo 5º inciso 35 da Constituição da República a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça direito vou ler de novo a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça direita a primeira coisa a ser observada aqui é a seguinte ó ó a legitimação é universal qualquer pessoa física jurídica brasileiro nato naturalizados estrangeiros residentes ou não qualquer pessoa está legitimada a provocar
o poder judiciário quando ocorrer uma lesão ou uma ameaça de lesão ao seu respectivo direito então além da legitimação Universal é preciso perceber também que o direito subjetivo de se provocar o poder judiciário ele não se configura tão somente quando a lesão ocorre Mas também quando existe uma ameaça de lesão nesse sentido é muito simples da gente exemplificar Vocês conseguem perceber isso no dia a dia da própria mídia brasileira que noticia bastante os fatos que eu vou eh eh contar né que eu vou narrar para vocês a partir de agora o seguinte ó eu ten
uma pessoa que foi presa só que a pessoa foi presa de uma maneira arbitrária de uma maneira ilegal pera aí quando uma pessoa é presa de maneira arbitrária de maneira ilegal ela não foi tolido de uma forma ilegal de uma forma arbitrária Qual é o remédio constitucional cabível Abas Corpus onde que eu vou ajuizar o Abas Corpus junto ao poder judiciário então qualquer pessoa está legitimada a ingressar com o Abas Corpus junto ao poder judiciário para que o poder judiciário corrija aquela lesão corrija né aquele conflito no qual a pessoa teve uma lesão arbitrária da
sua liberdade de locomoção ilegal da sua liberdade de locomoção então perceba assim ó ocorrida a prisão a prisão sendo ilegal sendo arbitrária abre as corpos junto ao poder judiciário tá agora isso vai acontecer Não somente quando a lesão estiver configurada Imaginem o seguinte eu tenho uma pessoa que está ameaçada de prisão tá E essa ameaça de lesão ao seu direito de locomoção a sua liberdade de ir vir permanecer tá é uma lesão arbitrária é uma ameaça de lesão arbitrária ilegal ora o que que pode ser providenciado um abias Corpus preventivo então eu posso provocar o
poder judiciário pela simples ameaça simples né entre aspas pela simples ameaça de lesão ao direito de uma determinada pessoa ou de determinadas pessoas enfim né lembrem-se que aqui nós estamos falando de uma legitimação Universal Então percebam são as questões mais literais sobre o artigo 5º inciso 35 da Constituição da República agora um outro cuidado que vocês precisam ter é o seguinte tá quando se fala do princípio constitucional de acesso à justiça a impressão que se tem é que nós estamos falando de uma garantia absoluta incondicionada e que o artigo 5º inciso 35 seria uma exceção
aquele entendimento geral no âmbito do Direito Constitucional que nenhum direito fundamental é incondicionado é a absoluto afinal de contas na literalidade do texto do Artigo 5º inciso 35 não é possível vislumbrar nenhuma exceção tá só que aí Vocês precisam tomar cuidado com esse tipo de afirmativa é preciso perceber o seguinte ó em regra existe um direito de se provocar o poder judiciário diretamente Qual que é a regra que vigora no Brasil Ora se eu tenho uma lesão ao meu direito ou uma ameaça de lesão ao meu direito eu não preciso primeiro ex o meu direito
de petição administrativamente que nós vimos no Artigo 5º inciso 34 para depois provocar o poder judiciário ou seja não existe tá uma regra de uma jurisdição condicionada o que que é isso ah primeiro eu tenho que provocar a via administrativa para depois provocar o poder judiciário não se você teve uma lesão ou uma ameaça de lesão ao seu direito você em regra pode provocar diretamente O Poder Judiciário pode tá então no Brasil não existe em regra uma jurisdição condicionada basta ler o artigo 5º inciso 35 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito só que é importante perceber principalmente em concursos mais elaborados tá concursos né aquelas provas de certo e errado que Cesp saf adoram aplicar tá existe uma exceção a essa regra da não existência de uma jurisdição condicionada e essa exceção está na idade né da existência da Justiça desportiva que é uma Justiça administrativa nós colocamos na apostila tanto eu como a professora Marcele Machado fizemos né questão de destacar né esse fato nos comentários ao inciso 35 da Constituição Veja só o texto aí da apostila de Direito Constitucional ó jurisdição condicionada ou Instância
administrativa de curso forçado tá no Brasil atualmente em regra O esgotamento da Via administrativa não é condição indispensável para a busca da tutela jurisdicional inexistindo pois a chamada jurisdição condicionada dessa forma o postulante não precisa Obrigatoriamente valer-se de seu direito de petição ou seja do processo administrativo que nós vimos né no Artigo 5º inciso 34 para só depois de esgotada toda a via administrativa e ainda insatisfeito com seu direito postular uma solução judicial então estamos falando da regra em regra para se provocar o poder judiciário eu não preciso esgotar a via administrativa só que aí
vem a exceção exceção que configura a jurisdição condicionada Qual é a exceção no Brasil que configura a existência de uma jurisdição condicionada então vejam só exceção que configura jurisdição condicionada as ações referentes à disciplina e às competições desportivas só terão acesso ao judiciário no Brasil após esgotadas as instâncias da Justiça desportiva regulada em lei onde que eu encontro isso no artigo 217 da Constituição da República parágrafo primeiro então cuidado o artigo 217 parágrafo primeiro da Constituição da República é uma exceção à regra que não existia né que não existiria no Brasil uma jurisdição condicionada quando
se fala de competições de esportivas quando se fala da Justiça desportiva ela é justamente a respectiva exceção continuando no texto da apostila ó assim no que tange as questões judiciais envolvendo os conflitos oriundos das atividades desportivas O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça desportiva regulada em lei tendo a justiça desportiva o prazo máximo de 60 dias contados da instauração do processo para proferir a sua decisão fenó Então vamos exemplificar com um caso prático tá Imaginem que um time de futebol no Brasil um time
de futebol que dispute aí a Série A do Campeonato Brasileiro tenha o seu direito lesado por um erro absurdo de arbitragem e que fica caracterizado que esse erro de arbitragem não foi um simples erro mas que existiu um complô tá no âmbito da organização do respectivo campeonato para que aquele time fosse prejudicado e consequentemente por exemplo não fosse campeão tá Ah o time diante das provas existentes pode diretamente provocar o poder judiciário não qual é o entendimento que vigora no âmbito da doutrina brasileira Qual o entendimento que vigora no âmbito da própria jurisprudência brasileira primeiro
é necessário esgotar-se a via administrativa Então esse time ele vai reclamar Ele vai tentar resolver primeiramente essa situação junto a Justiça desportiva junto aos órgãos criados ali no âmbito da CBF da Confederação Brasileira de futebol tá para tentar resolver aquele conflito aquela situação administrativamente e somente se não for possível a resolução através da Via administrativa é que o clube de futebol estaria legitimado a provocar o poder judiciário ok então percebam nós estamos realmente diante de uma exceção uma exceção a regra que no Brasil não existe jurisdição condicionada a justiça desportiva seria um exemplo e lembrem-se
tá Justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário colocamos aí na apostila também ó dessa forma a justiça desportiva tem a atribuição de julgar exclusivamente as questões relacionadas à disciplina e às competições desportivas trata--se de um órgão administrativo que não integra o poder judiciário e portanto não está rolada entre os or órgãos do Judiciário elencados no artigo 92 da Constituição da República Ok então atenção cuidado com essa exceção e um outro detalhe que eu gostaria de chamar a atenção de vocês no tocante aí ao Artigo 5º inciso 35 da Constituição quando se fala do princípio
constitucional de acesso à justiça eu não posso pensar tão somente num direito de provocar o poder judiciário para que que eu provoco O Poder Judiciário ora não é para ver o meu conflito resolvido então na verdade o princípio constitucional de acesso à justiça ele garante não apenas esse direito subjetivo de se provocar o poder judiciário mas também um direito de receber a entrega da prestação jurisdicional Então não podemos mais pensar no direito né na no no princípio constitucional de acesso à justiça como sendo tão somente um direito subjetivo de se provocar é de provocar e
receber a entrega da prestação judicial Ou seja que o poder judiciário resol ouva definitivamente aquele conflito né que tem ali uma decisão definitiva a respeito ali daquela eventual ou não lesão a um respectivo direito então nós estamos falando de algo extremamente importante sobretudo por conta da infeliz característica do Judiciário Brasileiro qual que é uma das características mais infelizes do Poder Judiciário no Brasil morosidade um processo não pode se eternizar no poder judiciário isso afronta o princípio constitucional de AC sua justiça não é simplesmente acessar é também receber a entrega da prestação jurisdicional exemplo tá um
escândalo como mensalão algo ocorrido em 2005 aliás e dig passagem algo que sempre ocorreu na história política brasileira tá mas que foi né descoberto que foi né pra mídia pros holofotes em 2005 Quando aconteceu o julgamento do Mensalão em 2012 7 anos para se resolver ver o respectivo conflito 7 anos pro poder judiciário dar uma resposta pra sociedade brasileira E olha que estamos falando de um processo de competência originária competência originária do supremo que é o órgão mais importante do Judiciário No Brasil se na competência originária do supremo Demorou 7 anos para ter a entrega
da prestação jurisdicional relativo ao conflito relativo ao absurdo que foi o mensalão imagine-se qu se provoca a primeira instância recorre-se pra segunda da segunda vai paraa Instância superior pros tribunais superiores e ainda com a possibilidade de recorrer pro Supremo Tribunal Federal nós precisamos acabar com essa morosidade do Judiciário brasileiro enquanto o judiciário eterniza os processos em suas repartições a impunidade se eterniza perante a sociedade brasileira e resolver conflitos é uma das funções mais importantes em qualquer qualquer tipo de democracia e a resolução de conflitos por parte do Poder Judiciário deve se dar de forma eficiente
aplicando-se os princípios que regem a administração pública Cadê o princípio da eficiência no âmbito do Poder Judiciário é preciso melhorar o poder judiciário Claro que sim desenvolvê-lo aperfeiçoá-lo valorizado mas é importante perceber que o judiciário precisa realmente ser reformado afinal de contas reformar valorizar aperfeiçoar o próprio poder judiciário é reformar valorizar e aperfeiçoar nossa própria cidadania Então lembrem-se tá princípio constitucional de acesso à justiça não significa tão somente o direito de acessar de provocar o poder judiciário mas Sobretudo o direito também de receber a entrega da prestação jurisdicional que o judiciário Resolva o conflito mas
que resolva o conflito num tempo minimamente condizente n unidade a não resolução de um conflito não pode se eternizar em cima dos ombros da sociedade brasileira Ok bem no nosso próximo vídeo nós vamos falar de algo também importante mas não tão importante em termos de concurso público como o artigo 5º inciso 35 nós vamos falar a respeito de direito adquirido de trânsito em julgado e de coisa julgada ou seja Artigo 5º inciso 36 da Constituição da República obrigado e até o nosso próximo encontro [Música] n
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