galerinha trazendo a nossa jurisprudência da semana tá tem um ponto aqui muito importante que é uma nova súmula do STJ tá o STJ tem uma série de súmulas é incrível que quase todas as súmulas do direito administrativo são sobre processo administrativo disciplinar e essa não é diferente súmula 672 a jovem súmula do STJ que diz a de cara que a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só não seja ade do processo administrativo disciplinar tá para vocês conseguirem entender o que que é isso aqui eu trouxe uma situação hipotética imagine o seguinte
o João foi acusado de Se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública essa é uma conduta que é vedada pelo artigo 117 da Lei 812 lá no inciso 9 tá abre aí a lei 82 artigo 117 inciso 9 diz que é proibir ao servidor e lograr valse do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública eu gosto de trazer como exemplo em aula tipo a carteirada O cara chega lá numa balada e fala ó eu sou fulano de tal sou Servidor Público
quero entrar aqui Alguém filma isso aí joga na rede social isso gera uma uma repercussão Grande para a dignidade da função pública ele pode ser demitido por isso é aquele barato que sai caro né Então para com essa mania aí de carteirada agora você ganha bem graças a Deus vai lá e paga pelo seu lazer beleza essa conduta em seja a demissão Mas vamos supor que ao invés de dar a carteirada que foi o exemplo que eu dei na verdade na prática na prática o servidor pegou pessoal e material da administração pública para uma atividade
privada uma atividade particular se você for pensar nisso isso também é se utilizar do cargo para obter um proveito pessoal imagina que você é o chefe pegou seus subordinados para ajudar na mudança da sua casa você se Valeu do cargo para obter uma vantagem pessoal em detrimento da dignidade da função pública ao mesmo tempo porque essa mesma conduta representa você utilizar pessoal e recursos materiais à repartição para uma atividade particular percebe que o mesmo fato pode ser enquadrado tanto no inciso 9 quanto no inciso 16 do artigo 117 aí foi aberto o processo disciplinar na
hora de tipificar a conduta a comissão processante notificou o servidor para se defender do artigo 117 inciso 9 só que na hora do julgamento a autoridade que julgou ela pegou e considerou não essa conduta não é o artigo 117 inciso 9 essa conduta Aqui fica melhor no artigo 117 inciso 16 utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição ou serviço em serviços ou atividades particulares as duas condutas em sejam a demissão então ele foi demitido igual aí o João não gostou disso o João foi demitido ele ingressou com ação judicial e na ação judicial ele alegou
o seguinte quando quando eu fui indiciado eu fui indiciado Com base no 1179 quando eu fui punido eu fui punido com base no 11716 eu não me defendi desse dispositivo então a pena tem que ser anulada pergunta o pedido do João procede ou não procede em regra não procede Por que não procede o STJ ele já tinha um posicionamento a respeito desse assunto tá é inclusive tava na jurisprudência em tese do STJ na o na na jurisprudência em tese o STJ fala o seguinte o servidor acusar em pad defende-se dos fatos a ele imputados e
não da tipificação legal relacionada lembra que eu comentei com vocês na prática o servidor pegou se se Valeu da possibilidade de ser chefe e utilizou o pessoal subordinado então na prática Qual que é a conduta utilizar o pessoal para uma atividade particular pouco importa se você vai enquadrar no inciso no no inciso X no inciso Y não importa Esse é o fato então no momento você se defende do fato é isso que você faz se defende do fato e não da tipificação então aqu ele ainda colocou assim ó no caso era uma outra um outro
exemplo na deção do STJ né o valimento do cargo ou a improbidade administrativa já levariam por si só a imposição da pena de demissão não havendo que se falar em nulidade Se não houve prejuízo a ampla defesa do impetrante eu vou pegar o mesmo exemplo aqui do st J se você se utiliza do cargo eh pega pessoal da administração melhor dizendo pega o pessoal material da administração para atividade particular isso se enquadra no artigo 117 inciso 16 Mas isso também é improbidade administrativa porque isso importa enriquecimento lío eu poderia demitir ele com base no artigo
132 Inciso 4 olha só eu posso demiti-lo Com base no 117 16 Com base no 11 no 132 Inciso 4 e o mesmo fato aqui a ainda dava para enquadrar no 1179 é o mesmo fato mas toda a questão eu coloco aqui aqui ou aqui quaisquer dessas seria válida E aí com base nisso o STJ elaborou a súmula 672 a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só não gera nulidade do processo disciplinar Então na hora de julgar a autoridade pode tirar do inciso x e colocar no inciso Y sem nenhum problema
é óbvio que isso aqui será analisado no caso concreto para verificar se não há algum outro tipo de abuso uso você não foge a razoabilidade e etc mas por si só que é o que diz o STJ por si só a simples alteração do dispositivo do enquadramento não gera nulidade do processo disciplinar e aí será que vai ca na sua prova eu acho que sim eu tenho certeza que vai então se você gostou desse vídeo já deixa o like e já compartilha com seus colegas concurseiros porque isso aqui vai ajudar muito