[Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] e [Música] [Música] [Aplausos] [Música] s [Música] k [Música] [Música] k [Música] a [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k [Música] ha [Música] [Aplausos] [Música] h [Música] Olá queridos Olá queridas sejam bem-vindos ao estratégia OAB sou professor Vanderley estamos aí começando esse nosso projeto de processo civil chamada Direito Processual Civil do Zero Onde a gente vai trabalhar aí os principais temas de Direito Processual Civil para nossa primeira fase do exame de ordem é um prazer estar aqui com vocês que alegria
deixa eu dar uma olhadinha no chat ver quem tá aí deixa eu ver Lima Britos Luzia Francisco bom dia bom dia Daniele querida obrigado aí por est moderando o nosso chat sejam bem-vindos pra gente trabalhar aí os principais temas de processo civil essa é a nossa primeira aula nosso primeiro encontro onde nós vamos aí estruturar o direito processual civil desde o começo hoje nós vamos trabalhar aí os princípios processuais os princípios constitucionais do processo civil e os princípios do Direito Processual Civil previstos no CPC sempre dialogando a Constituição Federal com o código de processo civil
naquilo que a gente precisa analisar e estruturar para entender aí como os princípios do Processo Civil São apresentados pela constituição federal e pelo código de processo civil Bom dia diavan Luiz sejam bem-vindos para esse esse nosso bate-papo de processo civil pra gente Ah aproveitar essas aulas né para aproveitarmos da melhor forma possível a gente vai fazer a gravação dessa aula pro nosso material pros nossos alunos tá então eh assim que eu jogar a vinheta eu já começo a gravação das aulas de cada processo para que a gente possa aproveitar da melhor maneira possível Claro lá
pro nosso material do estratégia OAB tá bom Se tiverem dúvidas mandem aqui no chat conforme nós formos aí avançando nas aulas a gente responde Os questionamentos Bom dia Maria Cristina tudo bem Agradeço aí a participação de todos vocês tá E hoje a gente vai começar trabalhando princípios constitucionais do processo civil e princípios processuais previstos no código de processo civil tá só vai jogar a vinhetinha Para darmos início ao nosso estudo ao nosso bate-papo de processo [Música] civil princípio do devido processo legal esse talvez seja um dos principais princípios que nós temos na Constituição Federal que
vai nos dar aí o pontapé inicial pra gente analisar e estruturar todo o processo civil o devido processo legal é um princípio previsto na Constituição Federal especificamente lá no seu artigo 554 da Constituição Federal é aquele princípio má aquele Supra princípio ou Super princípio como aí os nossos doutrinadores chamam que vai determinar que ninguém repito absolutamente ninguém poderá ser privado dos seus bens ou de sua liberdade sem que antes ele passe por aquilo que nós chamamos de devido processo legal tá lembrando que princípio né É tudo aquilo que dá o fundamento para determinada disciplina que
vai dar toda toda a base né os princípios basilares toda a base de estudo de uma de uma determinada disciplina e no processo civil Talvez o devido processo legal seja aquele mais importante de todo o estudo do processo tá a gente precisa lembrar que processo são ou é a prática de Atos ali regulares de Atos escalonados que vai nos demonstrar passo a passo como que a gente consegue ali ao final né o juiz no caso dar aquele direito ou dizer o direito naquele caso concreto e ao final para que a gente consiga efetivamente ter a
certeza de que um um determinado direito foi respeitado de que e todo aquele processo foi aí ah ah todo o seu trâmite foi ir regular a gente tem que olhar obviamente de tudo aquilo né todos os postulados que nós temos né dentro do processo civil como garantia de aplicação pro direito das partes contraditório ampla defesa direito de prova então todo passo a passo do processo né chamado desse devido processo legal tem que ser observado para que ao final a gente tenha certeza de que quando o juiz disse o direito no caso concreto aquele direito respeitou
esse devido processo legal tá então quando a gente começa um processo petição inicial audiência de conciliação e mediação contestação réplica eh O saneamento do processo direito à prova sentença toda a parte recursal ali daquele processo um recurso de apelação embargos de declaração eventualmente uma liminar que foi dada no curso do processo se o juiz deu oportunidade ali de agravo né de um recurso de agravo de instrumento ou seja tudo isso todos esses atos escalonados e sequenciais dizem respeito ao a um devido processo legal tá que é o que nós chamamos aí desse processo regular para
que o estado aí na figura do juiz do Poder Judiciário diga o direito no caso concreto Tá e é justamente Esse princípio Talvez um dos mais antigos que nós temos aí ciência dentro do processo civil é que vai impedir aquela autotutela né fazer direito com as próprias mãos né satisfazer o seu direito com a sua força é Esse princípio que traz pro estado esse eh essa determinação de dizer o direito tá então lembra ninguém será privado de sua liberdade e ninguém será privado dos seus bens sem que antes passe ali por um devido processo legal
por isso que nós chamamos esse princípio de um Supra princípio né um super princípio ou um princípio Master aqui fundamental que vai ali eh determinar a base ou vai dar a base para todos os outros princípios dentro do processo civil tá E aí eh a gente chama né esse devido processo legal como aquele aquele princípio deixa eu colocar aqui guarda-chuva né dentro do nosso sistema pense que isso aqui é um guarda-chuva só que dentro dele nós teremos todos os outros princípios aplicados ao processo civil então nós temos aí vou colocar a celeridade do processo ou
a razoável duração do processo o contraditório a ampla defesa o princípio da paridade ou da igualdade do processo também chamado de paridade de armas Então veja que tudo aquilo que a gente precisa para dentro de um processo ele caminhar respeitando o direito de todas as partes do processo dos sujeitos do processo a gente chama de devido processo legal então se observar o contraditório consequentemente também está observando o devido processo legal falou o réu né numa contestação abra vistas pro pro pro autor ter conhecimento dessa contestação e consequentemente apresentar a sua réplica o autor apresentou ali
sua pedição Inicial interpôs ali a inicial e um processo cite o réu e dê oportunidade dele se manifestar contestação ah o o réu perdeu a ação na sentença apelação razões de apelação abra vistas paraa outra parte apresentar contra razões de apelação contraditório o direito de ser informado informar as partes ampla defesa dar oportunidade de todos os instrumentos ali de defesa para as partes tudo isso está dentro de um devido processo legal tá e pra gente finalizar o devido processo legal é importante a gente analisar os dois aspectos que nós temos do devido processo legal um
aspecto chamado de aspecto formal do devido processo legal que é a obediência que é a observância dos requisitos previstos na lei ou claro na Constituição Federal então Esse aspecto formal do devido processo legal a gente analisa a partir daquilo que as leis Ou seja que a legislação nos coloca Claro dentro daquilo que as normas impõem para o processo civil tá então a gente vai olhar ali tudo aquilo que a lei fala o CPC a Constituição Federal leis especiais né que eventualmente imponham ali algum regramento específico pro processo né o para aquele tipo de processo se
estão sendo obedecidos e por outro lado a gente vai olhar para um aspecto material do processo que aí sim a gente vai olhar para outros elementos como a proporcionalidade a abilidade se todos os meios necessários para um julgamento justo e efetivo estão sendo observados se o juiz está aplicando ali de um bom senso no julgamento ou seja são elementos que não são propriamente eh aplicados ou previstos na lei Mas que obviamente a gente vai exigir para que ao final aquele julgamento seja justo efetivo sem qualquer tipo de nulidade sem qualquer tipo de desproporcionalidade no julgamento
ou na análise das provas por exemplo pelo juiz tá então no aspecto formal a gente vai olhar para aquilo que efetivamente a lei a constituição nos diz quanto ali a aspectos a Passos aquilo que deve ser observado para um devido processo legal tem um aspecto material é olhar dentro do processo para aquilo que efetivamente o juiz analisou determinou no processo e obviamente olhando para aspectos como a proporcionalidade a razoabilidade eh se aquele processo efetivamente foi o adequado para o fim pretendido e aí a gente fala dos meios necessários Leais justos eh para que efetivamente o
resultado final né aquela decisão de mérito tenha sido justa ou seja o juiz realmente h analisou o caso e conferiu concedeu aquele direito a quem efetivamente o possuí e ele é efetivo ou seja a parte que ganhar efetivamente vai vai receber vai levar aquele direito tá então esse era o primeiro princípio que nós iríamos trabalhar que é o princípio do devido processo [Música] legal contraditório e ampla defesa talvez dois princípios complementares ao princípio do devido processo legal e o quia talvez Como diz a nossa Constituição Federal que daqui a pouco eu vou mostrar para vocês
aqui o princípio que vai determinar a participação das partes para esse processo para essa decisão final Justa e efetiva que nós sempre buscamos aqui no processo civil e claro dentro daquela razoável duração do processo diz lá o inciso 55 da Constituição Federal do Artigo 5 que aos litigantes E olha que interessante em qualquer tipo de processo não só no processo civil Mas no processo judicial ou seja de qualquer natureza e aqui obviamente no processo civil ou processo de cunho administrativo e a todos os acusados em geral também no processo penal tá então olha como eh
fazendo um adendo aqui o devido processo legal juntamente com contraditório E a ampla defesa São princípios que se aplicam a todos os processos tá todos os processos seja ele de natureza Cívil coletiva eh de processo do trabalho de processo penal o devido processo legal tem que ser observado tá e obviamente o contraditório é ampla defesa tá então no processo judicial processo administrativo a todos os acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes tá então aqui o que o o que a constituição nos traz é o
seguinte que o contraditório E a ampla defesa né né a todos os acusados a todos os litigantes é a participação nesses processos com todos os meios meios de defesa e o mais importante de manifestação no processo certo então todos os meios de defesa e todas as formas de manifestação de falar no processo T que ser garantidos e também os recursos né esses recursos na verdade são aquelas impugnações todos os meios de mostrar aí a sua insatisfação com algum tipo de decisão proferida naquele processo tá seja o processo judicial ou administrativo Então o que o contraditório
e ampla defesa vão permitir né nada mais é do que a possibilidade do réu ou do autor litigante ou acusado falar manifestar tá como a partir de duas ideias centrais que nós colocamos aqui tá duas ideias centrais O primeiro é participação né então o contraditório ele possibilita que primeiro a parte tenha ciência de tudo aquilo que foi eh manifestado de tudo aquilo que foi falado de tudo aquilo que foi peticionado dentro daquele determinado processo judicial ou administrativo tá falou a parte tem que tomar C o juiz falou as partes TM que tomar ciência ah o
o o chefe lá da repartição e um processo administrativo deu alguma decisão a parte interessada tem que tomar ciência tá então contraditório e ampla defesa o primeiro aspecto é dar ciência aquilo que foi efetivamente falado que foi efetivamente peticionado no processo tá exemplo Ah o autor eh interpôs ali um recurso inti a parte contrária para tomar ciência daquele recurso interposto e manifestar ali a sua eventual oposição Ah o autor eh propôs uma ação petição inicial contraditório cita o réu para tomar ciência daquilo que foi falado daquilo que foi foi colocado pelo autor e consequentemente manifestar
ali por meio da contestação isso nós chamamos de participação no processo então o primeiro aspecto a Primeira ideia aqui é participar do processo tá participação tomando ciência e dando a oportunidade de manifestar de de falar ali no processo e a segunda ideia é de ter esses argumentos eu vou colocar aqui ter esses argumentos considerados pelo juiz e o que isso quer dizer ter os argumentos considerados que esses argumentos possam ser ali suficientes para influenciar o juiz na tomada de decisão isso então eu tenho que analisar se eu tive a possibilidade de manifestar Ou seja eu
tive ciência daquela manifestação anterior da parte ou do juiz eu tive a possibilidade de me manifestar e o juiz levou em consideração caso contrário pode acarretar ali efetivamente numa nulidade do processo num cerceamento de defesa tá então isso é interessante a gente colocar porque a inobservância desses aspectos levará a um cerceamento do direito de defesa e se cerceamento de defesa pode sim levar a uma nulidade do processo tá E aí um esqueminha aqui pra gente verificar é o seguinte é o seguinte o princípio do contraditório né de maneira em sentido amplo comporta esses dois aspectos
o direito de participar do processo que é chamado de princípio do contraditório em sentido estrito que aquele de ter ciência dos atos ados e o princípio da ampla defesa que é efetivamente de possibilidade de manifestação e de manifestação e de ter os argumentos considerados e de ter de manifestação e Opa e de ter os argumentos considerados aqui no deixa eu apagar os argumentos considerados no processo deixa eu ver se tá tudo [Música] ok [Música] [Música] [Música] [Música] i [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oi pessoal Desculpa aí o sinal parece que caiu para mim tá pare
mas acho que eu estou de volta Deixa eu só confirmar aqui para mim parecia que o sinal tinha caído mas eu acho que agora deu tudo certo tá deixa eu só confirmar aqui se está tudo ok e eu já volto pra gente continuar com o contraditório um minutinho m m [Música] bom queridos queridas desculpa deu um problema aqui mas estamos de volta pra gente falar aí dessa parte final do princípio do contraditório e do contraditório e da ampla feza tá deixa eu colocar aqui pronto pra gente voltar então a gente falava sobre esses dois aspectos
do princípio do contraditório e da ampla defesa Então a gente tem aí o princípio do contraditório chamado em sentido amplo né que comporta essas duas possibilidades de participação no processo e de influenciar o juiz na sua tomada de decisão esse direito de participar do processo chamado de contraditório em sentido estrito envolve a necessidade de tomar ciência de todas as manifestações feitas ali no processo e obviamente de manifestar de falar no processo e por outro lado da ampla defesa de utilizar dos meios e recursos disponíveis né de ali apresentar suas impugnações suas manifestações contra aquilo que
foi dito ou pela parte contrária ou pelo magistrado e claro de ter essas argumentações consideradas no processo então o juiz tem que considerar tem que analisar a manifestação ali das partes daquela parte que falou daquela parte que que impugnou e Óbvio ao final fundamentar do por considerou ou não aquelas argumenta tá e pra gente finalizar eu quero mostrar para vocês aqui e dois artigos do Código de Processo Civil dois artigos do Código de Processo Civil que vai trazer aí e o contraditório para o processo que são aí efetivamente os artigos 9 e 10º do Código
de Processo Civil tá Artigo 9 e artigo 10 do Código de Processo Civil que vai falar efetivamente sobre o esse viés que nós temos do contraditório para o processo civil né ou seja o juiz não pode ali de alguma maneira falar ou analisar determinado ponto sem que antes tenha dado a as partes a possibilidade de manifestação então diz o artigo 9º aí não se proferirá a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida então o juiz não pode ali manifestar não pode dar uma decisão contra uma das partes sem que essa parte
tenha sido préviamente ouvida tá também chamado de proibição de decisão surpresa o juiz não pode surpreender nenhuma das partes no processo e por outro lado o artigo 10 diz que o juiz não pode decidir em qualquer grau de jurisdição com base em algum fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade Então olha o que o o artigo 10 fala oportunidade de manifestar ainda que que seja matéria que o juiz Deva decidir de ofício Então por mais que o juiz possa ali decidir de ofício verificou ali uma prescrição uma decadência verificou ali uma
nulidade o juiz não pode manifestar não pode decidir não pode julgar sem antes dar essa oportunidade pras partes olha o que o artigo 10 manifestar que é justamente esse direito de participação que nós estamos vendo aqui no contraditório falar manifestar ter os argumentos considerados né e possibilitar a a a essa parte que possa obviamente se defender ou argumentar para o juiz e esses argumentos sejam efetivamente considerados tá essa é a análise que nós fazemos do contraditório dialogando o que diz a a Constituição Federal e claro com o que diz aí dentro do processo [Música] civil
pessoal só só pedido desculpas aqui que efetivamente o meu sinal aqui deu uma caída mas o Alessandro disse que a proibição de decisão surpresa é um dos pilares do devido processo legal exatamente Alessandro cara e eu diria que nessa nova realidade nova né desde 2015 com o processo civil código de processo civil de 2015 eu diria que TZ seja um dos principais pilares do devido processo legal do contraditório da ampla defesa né o juiz não pode surpreender as partes aqui em nenhuma hipótese tá antigamente era engraçado porque quando a gente olhava pro processo a gente
se deparava com algumas decisões Alessandro que era nesse sentido né o juiz falava olha verificando o o o direito da parte verifico aqui uma prescrição então o direito tá prescrito assim sabe do nada e já eventualmente extingui o processo agora não agora ele precisa dar essa oportunidade de manifestação diga o autor a respeito de uma eventual prescrição diga o réu a respeito de uma eventual nulidade aqui nesse ponto x tá esse é o contraditório dentro desse Artigo 9 e o artigo 10 do Código de Processo Civil que diz respeita efetivamente a proibição de decisão surpresa
tá eu só vou arrumar aqui O slide rapidinho e eu já volto pra gente trabalhar sobre mais um princípio da inafastabilidade da [Música] jurisdição Então vamos voltar agoraa gente falar sobre oio da inabilidade da jurisdição também disso que nós estamos dosos constitucionais né que é uma anlise da constitu federal proc e quaisos que ISS apresar vinhetinha pra gente entrar já na inafastabilidade da jurisdição [Música] princípio da inafastabilidade da jurisdição talvez Esse princípio tem uma ligação constitucional né e e por vezes ele é tratado juntamente com o princípio do acesso a Justiça tá Diz aí a
constituição principalmente lá no Artigo 35 que ninguém nada nem mesmo aí o poder judiciário pode impedir ou pode aí obstar que se busque dele estado dele poder judiciário aquela necessidade de falar de se proteger de buscar a satisfação dos seus direitos e interesses nele poder judiciário tá diz aí o Artigo 35 da constituição que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer aí lesão ou ameaça direito isso está lá no Artigo 35 da Constituição e traz essa ideia efetiva de que o poder judiciário ele tem que estar aí exposição do interessado para que
possa resolver seus conflitos para que possa aí dizer o direito né por isso que a gente trata a a inafastabilidade da jurisdição como sinônimo do acesso à justiça Tá e isso está refletido também no próprio Código de Processo Civil assim como diz na Constituição Federal tá isso eh no CPC de 2015 houve O que foi muito interessante a colocação ou a repetição do que diz o artigo 535 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça direito no artigo Tero do CPC colocando o seguinte que não se excluirá da apreciação juris ameaça ou
lesão a direito então é um princípio constitucional que foi colocado no plano infraconstitucional no código de processo civil para demonstrar que efetivamente a gente precisa observar que o poder judiciário não pode delegar a outro poder delegar a outro órgão essa função que lhe é própria qual dizer o direito essa função jurisdicional que é efetivamente colocada pela Constituição Federal ao poder judiciário então ele não tem esse poder de delegar a outro essa função que lhe é própria que lhe é constitucional tá então essa eh ideia que nós trazemos é nada pode tirar do Poder Judiciário essa
função constitucional que lhe é própria de dizer o direito tá lembrando 535 da Constituição Constituição Federal princípio constitucional e artigo Tero do CPC portanto a inafastabilidade da jurisdição foi também trazida a plano infraconstitucional tá também colocada ali no artigo Tero beleza Relembrando o seguinte o próprio artigo Tero traz uma possibilidade tá do quê da chamada arbitragem Então isso é importante a gente tomar nota e lembrar que a arbitragem é efetivamente colocada ali no parágrafo primeiro né como uma possibilidade das partes então é também uma Ah um um uma preferência que o código trouxe da manifestação
da vontade ali para regras processuais como por exemplo a gente tem lá no 190 do negócio jurídico processual ou seja de que as partes em uma determinada relação jurídica elas optem e aí é uma opção não é uma imposição não é ali uma colocação do estado do Poder Judiciário Mas sim das partes tá que elas optem por por uma arbitragem nos termos da Lei então tem a lei de arbitragem que possibilita aí através de um compromisso arbitral de uma cláusula compromissória que as partes optem por um chamado juízo privado tá que é a chamada arbitragem
mas vejam não é uma imposição do Estado o estado tá lá se as partes não quiserem a arbitragem ou seja Elas Não colocaram o compromisso arbitral ou a cláusula eh compromissória da arbitragem em um contrato por exemplo elas podem ir ao poder judiciário Tá mas isso é algo que você precisa sempre lembrar não é uma imposição do Estado é uma escolha das partes assim como outras formas de solução de conflito que o estado sempre que possível promoverá conciliação mediação métodos de Solução consensual de Conflitos que o estado promoverá ou seja o estado aqui ele deve
ser aquele órgão o ente que vai fomentar essas soluções consensuais e o que é é dar oportunidade das partes irem primeiro para uma conciliação mediação resolverem o conflito através aí do Consenso do acordo sem o conflito que claro o poder judiciário ou sempre que um processo judicial aí causa aos interessados né que nós sabemos aí que tem o litígio eh que tem toda aquela e a pressão que há o conflito então Eh o código de processo civil trouxe essa necessidade ou possibilidade do Judiciário do estado aí fomentar promover através de todos os seus integrantes vejam
juízes advogados defensores públicos membros do do Ministério Público inclusive no curso de processo sempre fomentar o Consenso ou a chamada autocomposição desses interesses pelas partes tá então Essa é a inafastabilidade da jurisdição o estado tá lá esperando que as partes o provoquem que as partes busquem ali ou seja o judiciário está de portas abertas a todos para que possam buscar a dos seus interesses ali mas a gente não pode esquecer que a possibilidade aí das partes optarem por uma arbitragem ou por métodos alternativos ou consensuais de resolução de [Música] conflitos [Música] princípio da imparcialidade outro
princípio constitucional que é fundamental para que a gente possa analisar o devido processo legal também tá todo juiz ele tem que estar ali em um processo ele obviamente ele tem que atuar livre de quaisquer pesos convicções pessoais Livres ali de qualquer causa externa que traga eh a qualquer tipo de influência qualquer tipo ali de eh carga outra subjetiva que não aquela necessária para a solução do conflito tá e dentro da imparcialidade Nós também temos uma um princípio ess que é aquele princípio do juiz natural né que é aquele juiz que constitucionalmente e também dentro das
regras de competência do processo é o o o juiz investido de jurisdição né que eu eu falo que a jurisdição é aquele poder do estado que só o juiz tem de dizer o direito só o juiz tem esse poder de dizer o direito né então eh não há possibilidade de outra pessoa dentro do Estado dentro do Poder de dizer o direito a esses casos concretos né só o juiz Então esse juiz ele precisa estar investido da jurisdição como através da aprovação em um concurso público né que dá essa investidura ao juiz e ele tem que
ser o juiz natural ali do caso concreto para julgamento dentro das regras de comp tanto da Constituição Federal como do processo civil então se eu tenho ali efetivamente uma violação do meu direito civil eu vou dentro de um poder do estado dentro ali do Poder Judiciário buscar que o juiz Cívil diga o direito no meu caso concreto se for ali criminal eu vou dentro do poder do estado um juiz que tenha investidura mas obviamente com a competência penal criminal dizer o direito no caso concreto e assim sucessivamente trabalhista enfim eu preciso ter ali essa eh
eh Esse princípio do juiz natural e por que que isso é importante paraa imparcialidade porque as partes não podem primeiro escolher o juiz que vai julgar a causa tá as partes não podem escolher qual juiz julgar a causa e segundo esse juiz ele atua no interesse do estado no interesse da administração da Justiça no interesse geral da administração do Estado então o juiz ele precisa dizer o direito dando ali essa proteção às partes de que de que o devido processo legal será observado tá E aí ele tem que dar essas mesmas oportunidades para as partes
lembra devido processo legal e também ele tem que exercer essa jurisdição de forma como a gente diz desapaixonada ou seja livre de quaisquer convicções pessoais religiosas políticas sem nenhuma carga subjetiva tá então ele não pode atuar de maneira ali que satisfaça os seus próprios interesses que satisfaça que satisfaça os interesses do próprio Estado ou que satisfaça interesses de terceiros ele precisa analisar de acordo com o caso concreto observando obviamente o devido processo legal e sem nenhuma carga subjetiva tá convicções políticas convicções religiosas convicções pessoais devem sem estarem ao lado fora do processo tá E aí
a gente tem no processo civil algumas regras que visam obstar ou que visam aí proibir o juiz de atuar quando eventualmente tem essas cargas subjetivas no processo tá através de uma daquilo que nós chamamos de uma presunção absoluta de parcialidade ou seja o código de processo civil fala que o juiz nessas hipóteses do Artigo 144 o juiz estará impedido de julgar tá que são as causas efetivamente que nós chamamos ali do 144 né de parcialidade AB absoluta ou total que são as as hipóteses deimo do juiz ou seja o juiz está impedido de atuar quando
por exemplo o autor for cônjuge do juiz quando por exemplo o advogado for filho do juiz quando as partes tiverem alguma relação então aqui nesse caso o impedimento que o o o CPC traz no Artigo 144 é uma hipótese de parcialidade absoluta do juiz ou total não há o que discutir se por exemplo o o advogado ou o autor for filho ou cônjuge do juiz tá Então imagina que a autora é esposa do magistrado ou o réu é marido da juíza não há o que discutir como por outro lado nós temos as presunções relativas então
aqui não é obviamente absoluta que são as hipóteses de suspensão aqui o código na verdade diz que há uma situação que o juiz é suspeito ou seja ela é relativa porque admite uma prova em contrário a exemplo aqui do juiz amigo íntimo de uma das partes então o que que o código fala nessa hipótese que ela é relativa eu preciso ter prova e eu admito prova em contrário aqui por parte do magistrado ele pode que apresentar uma defesa de que ele não é amigo de que ele não tem relação alguma com as partes Tá mas
também é uma presunção que o código traz de parcialidade do magistrado de que de alguma forma ele pode trazer uma carga subjetiva pro processo pro julgamento né privilegiando alguma das partes A exemplo uma parte o autor é amigo íntimo do juiz ou o réu tem uma inimizade uma relação de inimizade com o juiz é inimigo do juiz o juiz já teve briga já saiu no braço por exemplo com o réu Então se demonstrar Se provar o juiz vai ter que se afastar porque aqui há essa presunção de parcialidade tá então aqui regrinhas que a gente
não pode esquecer do princípio da parcialidade tá primeiro o juiz natural tem que ser aquele dotado de investidura tem que ser aquele ali com competência constitucional para julgar a causa e também das competências processuais para aquela para aquele processo lembrando as partes não podem escolher o juiz tá porque quebra tanto a regra do juiz natural quanto a regra da parcialidade ou da imparcialidade tá segundo eu preciso analisar efetivamente essas regras da presunção ou não de parcialidade se ela é absoluta regras de impedimento 144 ou se ela é relativa regras de suspensão do 145 tá de
qualquer forma o próprio CPC trouxe essas hipóteses de que eu olho pro juiz para ver se há alguma quebra da imparcialidade tá então a gente precisa dialogar sempre essas regrinhas para saber se aquele juiz ele está não apenas apto para julgar a causa como também livre de quaisquer convicções pessoais subjetivas para julgamento daquela [Música] causa [Música] [Música] [Música] outro importante princípio constitucional para o o processo civil é o princípio do duplo grau de jurisdição tá o princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio fundamental pra gente analisar a própria estrutura do poder judiciário Tá
mas a gente nunca pode esquecer que o princípio do duplo grau de jurisdição ele não encontra aí uma previsão explícita na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil não existe aqui nenhum tipo de manifestação explícita ou expressa do princípio do duplo grau de jurisdição dentro da nossa Constituição Federal na verdade a gente consegue evidenciar Esse princípio do duplo grau de jurisdição através da própria estrutura constitucional dada ao poder judiciário e todos os seus órgãos aqui julgadores tá então duplo grau de jurisdição não tem uma previsão específica na CF você não vai encontrar um artigo
falando olha o estado deve observar o duplo grau de jurisdição você não vai encontrar e muito menos no código de processo civil só que na verdade a gente implicitamente consegue extrair né da constituição federal esse duplo grau de jurisdição através de todos os órgãos hierárquicos que o próprio sistema de estado estrutura para o poder judiciário então quando a Constituição Federal fala que eh a gente precisa observar as regras de competência dos tribunais estaduais por exemplo compostos de juízes de tribunais de justiças ou tribunais regionais fis de tribunais superiores compostos de Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal quer dizer o seguinte a gente precisa observar essa regra de estrutura em graus que o judiciário é estruturado compostos de juízes de tribunais e de tribunais superiores Então veja há uma estrutura escalonada em forma aí de graus que vai obviamente nos mostrar as próprias estruturas de etapas recursais então duplo grau de jurisdição a gente consegue extrair dessa própria estrutura do poder judiciário compostas de Juízes tribunais H locais né tribunais de justiças tribunais regionais federais ou tribunais regionais do trabalho e depois tribunais superiores STJ no caso do Estadual né da justiça estadual e
Federal o TST Tribunal Superior do Trabalho no caso da Justiça Trabalhista e depois o Supremo Tribunal Federal como aquele órgão ã pela constituição Guardião da Constituição Federal que vai dizer a última palavra ah ah de questões ali que tenham violação de regras constitucionais Então dessa estrutura do poder judiciário nós conseguimos extrair efetivamente que há ali uma estrutura escalonada em graus que vai nos dizer efetivamente Quais são as regras de competência tá então por exemplo eu não vou propor uma ação eh de acidente de trânsito por exemplo eh no STJ não vou eu não vou pegar
uma petição inicial e propor no Supremo Tribunal Federal porque eu tenho regras eh de competência eu tenho regras constitucionais que me obrigam eventualmente a propor ação perante o juízo que a gente chama ali de primeira instância órgão aó inferior então eu proponho aquela ação dentro do juízo e depois eu recorro ao juízo a de quem ou seja Eu uso esse recurso como um instrumento de reanálise do Poder Judiciário né apresentando ali as minhas impugnações as minhas manifestações para que aí por exemplo o Tribunal de Justiça reanalise a minha causa ainda inconformado ainda apresentando meu inconformismo
vou para outro tribunal por exemplo o STJ em caso de de violação de regra aqui que seja infraconstitucional ou vou pro Supremo Tribunal Federal então toda essa estrutura do poder judiciário me Demonstra o duplo grau de jurisdição tá E aí a gente precisa olhar para para aquilo que nós chamamos de razões pra existência do duplo grau de jurisdição que nós podemos ali ou vislumbrar dentro de três aspectos tá de três aspectos o primeiro proporcionar uma uniformização de jurisprudência ou seja determinar a quais órgãos cabem aqui a última palavra ou a manifestação dentro daquele determin do
posicionamento tá então o STJ vai dar a última palavra em matéria infraconstitucional Então se teve a violação de uma regra do Código de Processo Civil pelo juiz eu vou pro tribunal de justiça se houve violação eu vou pro STJ tá ou o STF em matéria Constitucional a última palavra de e regra ou de matéria da Constituição se teve uma violação a uma regra constitucional eu vou pro Supremo Tribunal Federal tá A quem cabe falar ou dar a última palavra naquela matéria naquela questão eu vou ali uniformizar a jurisprudência tá segunda razão pela existência do duplo
grau de jurisdição proporcionar o controle da atividade jurisdicional inferior na medida em que suas decisões podem ser revistas Então se o juiz falou ali ou julgou uma causa praticou essa atividade jurisdicional o órgão imediatamente superior tem esse poder de revisar de reanalisar aquele tema aquele julgado Tá e por fim garantir à partes essa tentativa de ter os seus argumentos considerados dentro do Poder Judiciário ou seja tentar novamente discutir aquele tema aquela matéria perante um outro órgão tá dentro daquela estrutura do poder judiciário Então se o juiz julgou a minha causa eu tenho que dar a
possibilidade do Poder Judiciário reanalisar para as partes de ter os seus argumentos considerados e dentro do Poder Judiciário do juiz ali ter a sua atividade jurisdicional revista então por exemplo se eu for pro poder judiciário os desembargadores de um tribunal de justiça vão reanalisar o julgado feito pelo juiz e de outra maneira o autor e o réu tem a certeza de que a sua demanda ou os seus argumentos as suas razões serão ali novamente analisadas tá tudo isso dentro dessa própria estrutura que a Constituição Federal nos traz de escalonamento do dos órgãos Judiciários juiz eh
tribunais de justiça tribunais regionais federais STJ STF Então essa estrutura de julgamento do Poder Judiciário nos traz aí a ideia do duplo grau de jurisdição Lembrando que esse duplo grau não tem previsão expressa na Constituição Federal tampouco no Código de Processo Civil tá como que nós então tiramos essa conclusão professor que esse princípio ele é implícito na Constituição a partir da própria estrutura de órgãos do Poder Judiciário tá então guarda isso que pode ser aí sempre análise de prova dentro do exame de [Música] ordem [Música] [Música] [Música] princípio da publicidade dos atos processuais outro princípio
constitucional e eu diria que esse princípio é ial para todos os julgamentos para todos atos praticados seja pelas partes seja pelo juiz dentro do nosso poder judiciário enquanto representante aí do Estado tá Esse princípio não está previsto no artigo 5 da Constituição não está só que está previsto lá no artigo 93 da Constituição Federal dentro da do Poder Judiciário Então veja artigo 93 da Constituição lá em seu inciso 9 diz todos os órgãos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos sempre toda a prática de ato processual principalmente de julgamentos serão públicos tá
então a gente precisa aqui analisar olhando para o poder judiciário enquanto representante do estado que a prioridade é que todos os atos sejam públicos tá principalmente os julgamentos vai ter uma audiência tem que dar possibilidade de qualquer cidadão de qualquer pessoa acompanhar participar ou visualizar a sua ocorrência tá está presente ali no julgamento então a regra é que todos os atos todos os julgamentos tudo aquilo que é praticado dentro do Poder Judiciário deverão ser públicos tá e eh olha o que diz a parte final do artigo 93 tá em determinados atos determinados atos pode o
próprio poder judiciário limitar a presença das próprias partes de seus advogados ou somente a estes em casos no quais a necessidade de proteção ou de preservação de Direito da intimidade do interessado pelo sigilo tá que não prejudique o interesse público a informação Então pode o poder judiciário em algumas hipóteses limitar Veja uma limitação excepcional da presença às próprias partes ou aos seus advogados ou somente os advogados Então pode limitar que somente participe do julgamento as partes e os seus advogados ou somente os advogados casos em que o juiz ponderando ou seja colocando aqui na balança
o que vai pesar mais o direito de proteção à intimidade das partes ou o esse público a informação então o juiz vai ter que analisar diz a constituição federal que ele vai ter que verificar aqui se ele decreta o sigilo daquele ato daquele julgamento ou se mantém público porque o interesse público a informação Pode ser aqui maior do que o interesse a intimidade né a proteção da intimidade isso é caso a caso eu vou mostrar daqui a pouco que o código de processo civil traz algumas previsões de que ele já presume que o direito a
à intimidade a preservação da intimidade ele será maior do que o interesse público a informação tá mas também o próprio Artigo 5 50 e o artigo 60 né inciso 60 perdão Artigo 5º inciso 60 traz aqui como garantia fundament tal de que a lei só pode restringir a publicidade de Atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social exigem então Artigo 5º inciso 60 traz uma limitação a publicidade complementando aquela parte final do 939 que é a defesa da intimidade ou do interesse social tá então se o juiz verificar que dentro daquele determinado caso
concreto não é intimidade que está sendo ali eventualmente violada ou correndo risco que precisa ser ali preservada ou protegida mas sim o interesse social o interesse público acima né do mero interesse particular então eventualmente se o juiz ali o magistrado analisar que se tiver uma publicidade ou seja né outras partes podendo ter acesso àquele processo pode ser pior prejudicial o juiz decreta um sigilo dentro daquela regra Veja isso na Constituição Beleza agora olhando pro Código de Processo Civil vamos trazer essa ideia da Constituição pro nosso processo tá pro processo civil CPC o artigo 11 do
Código de Processo Civil replica essa parte do artigo 93 inciso 9 da constituição estabelecendo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos sob pena de nulidade tá só isso que ele traz então não Traz essa essão não Traz essa eh ressalva que a constituição trouxe a respeito de defesa da intimidade e de interesse público ou interesse social ele não trouxe ele apenas disse olha todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados as suas decisões sobre pena de nulidade só isso que ele traz Tá mas Óbvio trazendo essa simetria
entre código de processo civil e constituição federal eu vou ter que observar a constituição tá E aí o parágrafo único trouxe o a possibilidade de nos casos de segredo de justiça pode ser autorizado somente a presença das partes dos advogados dos defensores públicos ou do Ministério Público ou seja Quem pode participar de determin atos em caso de decretação de segredo de justiça até aqui tudo bem Eu Tô analisando essa simetria entre processo civil CPC e constituição federal agora indo lá pro artigo 189 189 a respeito dos atos processuais Aí lá em atos processuais o juiz
pode analisando o caso concreto conferir Vamos colocar assim o sigilo ou o segredo de Justiça alguns processos tá quais E aí o código de processo civil trouxe uma presunção de que em algumas hipóteses em algumas hip eu preciso observar ali o sigilo ou seja não posso dar a publicidade quando exija o interesse público ou social beleza até aqui olha eu tô aplicando aquilo que a constituição troue então o juiz vai olhar pro interesse público ou social e decretar o sigilo aí veja já é uma questão que a constituição não trouxe mas que o código de
processo civil trouxe ações que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos guarda de crianças e de adolescentes aí já é uma presunção de que o sigilo ou segredo ele deverá ser aplicado quando estivermos diante de de ações de direito de família porque a proteção aqui dessas pessoas da família tem que ser maior do que o interesse a informação terceira hipótese dados protegidos por direito constitucional à intimidade então digamos em processos em que muito embora não seja relativa a interesse público nem ações de direito de família a dados sigilosos né um
uma quebra de sigilo bancário fiscal ou até mesmo em que haja fotos comprometedoras né em que não podem ser divulgadas o juiz decreto sigilo e ações de arbitragem ou cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo tá aí já são questões de segredo de sigilo lá na arbitragem Né desde que a confidencialidade estipulada seja comprovada perante o juízo lembrando são hipóteses aqui que o próprio Código de Processo Civil trouxe como presunção de que eh se eu quebra ou se eu traga aí a publicidade será pior para as
partes será pior para aquele interesse que seja ali protegido interesse público ou social eh nas ações de direito de família né que obviamente tem um interesse maior por trás dados protegidos pelo Direito Constitucional de intimidade ou que versem sobre arbitragem tá então analise aqui o 189 em diálogo com artigo 11 do CPC também observando a simetria entre constitui Federal e processo civil código de processo civil sempre nessa nesse diálogo constitucional com processual [Música] [Música] princípio da motivação Olha que princípio interessante que dialoga também com a publicidade tá também aqui um princípio importantíssimo previsto no artigo
93 inciso 9 da Constituição Federal lembra que olhando pro artigo 93 pra redação a gente tem no primeiro numa primeira parte a a determinação que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário seram públicos E a continuação desse artigo é justamente a necessidade de motivação que é de fundamentação todos os julgamentos do Poder Judiciário né Sempre que o juiz for decidir for falar for ali de alguma forma dizer o direito né decidir ele precisa fundamentar e lá no artigo 11 do Código de Processo Civil nós temos a mesma repetição da Constituição Federal todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos beleza publicidade mas todas as decisões motivadas so pena de nulidade se eu desrespeito a fundamentação se o juiz não Funda se o juiz decide mas não falo por dele decidi dele decidir naquele diante daqu ou daquela maneira aquele julgamento será nulo nulidade tá eu recorro eh embargos de declaração por exemplo para aquele mesmo juiz ou para órgão superior porque a ausência de fundamentação a ausência ali das motivações do juiz gera por consequência cerceamento do direito de defesa então se eu não sei por que que o juiz decidiu daquela determinada
maneira como que eu vou portanto analisar eh me defender recorrer se eu não sei o fundamento tá então o princípio da motivação determina ou obriga que o juiz decida dando todos os fundamentos de fato e de Direito de fato e de direito argumentando expressamente as suas razões de decidir tá então o juiz ele tem que explicar dentro dos fatos apresentados o por que ele decidiu daquela maneira e dentro do direito olhando lei olhando normas as razões de decidir e dentro dessas razões de decidir o juiz ali eh eh apresenta autor e real então demonstra para
autor ré a lógica de de de suas decisões tá Olha eu joguei procedente o pedido do autor porque dentro dos fatos apresentados e consequentemente das provas ele comprovou por exemplo que houve lá a aquele acidente aquela batida do carro e diz o direito civil código civil artigo 186 por exemplo que aquele que praticar ali um determinado ato né um ato ilícito causando o o a lesão causando ali a violação do direito ele vai ter que indenizar artigo 927 do Código Civil aquele que pratica o at lícito tem o dever de indenizar Então olha o diálogo
que o juiz fala Analisa fato Houve aqui o acidente por exemplo artigo 927 do Código Civil praticou o ato ilícito tem que indenizar então o juiz ele tem que demonstrar todas as suas razões de fato e de direito que levaram aquela eh decisão final ou aquele determinado resultado do processo sempre com clareza lógica e fundamentando so pena de nulidade tá E esse princípio da motivação ele dialoga dentro dessa estrutura constitucional do e do devido processo legal tá então primeiro o juiz fundamentando motivando ele observa o devido processo legal segundo ele também prioriza as partes do
próprio contraditório então juiz motivando ele observa devido o processo legal ele ele eh observa o contraditório E a ampla defesa e consequentemente ele traz as partes a possibilidade de recorrer saber ter conhecimento do conteúdo decisório de fato e de direito consequentemente possibilitando a aos interessados a apresentação do seus recursos então em última análise ele também prioriza o duplo grau de jurisdição Então como Olha como o o o a motivação ou a fundamentação das decisões judiciais pelo juiz ele traz ali como consequência também a observação ou a a observância de todos os outros princípios né o
do devido processo legal o do contraditório da ampla defesa o do duplo grau de jurisdição E por que não também aí o da publicidade porque eu também trago a possibilidade de controle da atividade jurisdicional para quem estiver de Fora ali por exemplo da própria sociedade tá então olha como Esse princípio é fundamental para toda a estrutura do processo civil e do da própria constituição tá e pra gente olhar para o processo civil anote esse artigo importantíssimo artigo 489 parágrafo primeiro do CPC diz aí o parágrafo primeiro do artigo 489 não se considera fund fundamentada qualquer
decisão judicial seja ela uma decisão interlocutória seja ela uma sentença ou um acordam tá decisão interlocutória aquela que tem cunho decisório mas não põe fim ao processo a sentença aquele ato ou pronunciamento do juiz que põe fim a uma fase do processo ou um acordam que é aquela decisão proferida pelos tribunais de maneira ada tá então o artigo 489 parágrafo primo trouxe aí algumas hipóteses em que presume-se que uma decisão do juiz não foi fundamentada tá quando por exemplo se limitar a indicar reproduzir ou parafrasear ato normativo Sem explicar a sua relação com a causa
estão decidida por exemplo o juiz Ele simplesmente indica um texto de lei reproduz ou faz aquele a paráfrase né do texto normativo de lei mas sem explicar subs função do fato ao texto há o dever de indenizar nos termos do artigo 927 Ou seja aquele que praticar o ato ilícito tem que reparar o dano aquele que causou o dano tem o dever de repará-lo portanto julgo procedente a causa isso é fundamental Não eu não posso simplesmente indicar um texto de lei para frasear ou reproduzir que que eu tenho que fazer aqui enquanto julgador fazer a
subsunção Fato Norma Olha como Houve aqui um atropelamento conforme demonstrado pela í pelas testemunhas de páginas Tais E essas testemunhas falaram que o réu cruzou o sinal vermelho a perícia foi conclusiva também nesse sentido portanto como o réu causou um prejuízo um dano ao autor ele tem o dever de reparar esse dano quais danos materiais de medicamentos de hospitais internações e como 927 fala que aquele que causou um ato ilícito tem o dever de repará-lo portanto condeno o ré a reparar todos os prejuízos ponto isso é fundamental mostrar dentro da causa das questões decididas o
porquê da aplicação daquele texto de lei como também não é fundamental empregar conceitos jurídicos indeterminados Sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso a eu julo aqui procedente pedido do autor porque o réu violou a função social do contrato porque o réu violou a boa fé objetiva violou a função social da propriedade é bonito né é bonito falar mas isso é fundamental Não também tem que explicar o motivo concreto da incidência qual é a função social do contrato naquela hipótese qual é a função social da propriedade é dar a ela a destinação necessária
Então o que é é abandonar ali um terreno eh não dar ali adequada eh função ao contrato por exemplo de locação não deu a destinação ali ao bem eh objeto do contrato explica explicou fundamentou seg segundo eh perdão terceiro invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão não é fundamentar contol c contol v o famoso cont control c control V né motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão tá então se o juiz pega uma fundamentação padronizada e replica de novo sem individualizar para aquele caso concreto isso não é fundamental tá aquelas decisões padronizadas
com fundamentos que podem ser replicadas em qualquer tipo de decisão Imagina é casamento anulação de casamento eu uso aquela decisão e rescisão de contrato eu uso aquela mesma decisão e guarda de filha eu uso aquela decisão isso não é fundamental tá como também não é o juiz que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese firmar a conclusão adotada pelo julgador tá então o juiz ele tem que afastar ou rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo Veja isso é contraditório isso é dar as partes aquela ah a a a
certeza de que os seus argumentos serão ali considerados desde que esse esses argumentos sejam capazes de infirmar aquela tese adotada pelo julgador tá então eu sempre trago como exemplo a aquele inadimplemento de um contrato tá pensa comigo no Ina de implemento o autor fala olha juiz o réu não pagou o valor devido no contrato aí o réu fala tudo bem eu não paguei porque os juros são abusivos segundo eu não paguei porque eh o autor não me entregou por exemplo a mercadoria então eu não paguei porque os juros são abusivos eu não paguei Porque o
autor não me entregou a mercadoria terceiro eu não paguei porque hora que eu cheguei na lotérica a lotérica ã fechou suas portas quarto eu não paguei porque a o meu cachorro comeu a o boleto bancário Então são quatro argumentos que o réu apresentou e o juiz fala não você tem que pagar você tem que pagar porque os juros não foram abusivos e segundo você vai ter que pagar porque o autor confirmou que te entregou toda a mercadoria ponto portanto Condena o réu ao pagamento dos valores devidos aí o réu recorre porque olha o juiz nulidade
da decisão porque o juiz não falou nada da lotérica ter fechado na hora que eu fui pagar e nem que o meu cachorro comeu a o boleto aí vem aquele questionamento Esses são argumentos capazes de infirmar ou seja de demonstrar que o juiz se equivocou em seu julgamento não ele tem que analisar e rebater todos os argumentos Óbvio de fato e de direito que são capazes de contradizer ou de demonstrar que o seu julgamento foi equivocado tá Esses são todos os fundamentos e aqui aplicando esse dispositivo o juiz também vai privilegiar o contraditório e ampla
defesa e as duas últimas regrinhas previstos aí no inciso 5 e 6 do 489 parágrafo primiro diz respeito a precedentes então o juiz se limita a julgar invocando precedente ou súmula mas não indica os fundamentos determinantes nem aquela subsunção tá de do fato aquele precedente Ou aquele ou aquela súmula Então por ex ah julgo procedente o pedido do autor nos termos da súmula 150 ponto isso não é fundamentar ah fundamento o o pedido do autor julgo procedente de acordo com o recurso especial ou recurso extraordinário número tal que é precedente vinculante como também deixar de
aplicar o enunciado de súmula ou precedente sem fazer distinção não autor eu não aplico esse precedente ou essa súmula portanto eu julgo improcedente o seu pedido na verdade esses dois últimos incisos Diz pro juizz o seguinte que aplicar precedente justifique porque você aplicou para aquele caso concreto ou você juiz não vai aplicar justifica porque não aplica tá faça distinção Olha eu não vou aplicar esse precedente Porque não diz respeito aquele aquela tese por exemplo o precedente lá dis respeito a um contrato x e aqui o contrato É Y ou o juiz simplesmente aplica sem informar
o porquê tá olha eu aplico esse precedente ou essa súmula porque na verdade eh eh diz respeito ao mesmo tema tá era um contrato de cumpr venda aqui é contrato de cumpr venda ou era uma questão possessória que também é possessória sempre fundamentando sob pena aqui de nulidade tá então esse artigo 489 parágrafo primeiro é fundamental para que também possamos entender quando uma sentença uma decisão interlocutória um acórdão não será aí eh devidamente [Música] fundamentado pessoal obrigado aí pela participação de vocês analisamos aqui alguns primeiros princípios constitucionais e também processuais aplicados ao o processo civil
agradeço Aí a Dani por ter moderado Obrigado querida fica com Deus edn Pereira de Lima Cida Maria Cristina Elsa obrigado pela participação de vocês tá vamos voltar aí creio eu que dia 4 com a nossa segunda aula aí vamos analisar os outros princípios constitucionais e processuais né aplicados ao processo civil obrigado pelo carinho de vocês tá sempre essas nossas aulas ah do Direito Processual do zero dos outros professores serão de 1 h30 tá então aí nós temos Eh esses horários escalonados de 1:30 por Professor então das 8:30 a às 10 depois das 10:30 meio-dia né
Sempre nesses horários tá todos os dias nesse mês pra gente aplicar no aqui comigo o direito processual civil do zero então a gente tá fazendo a regravação aí de todos os vídeos que nós vamos colocar no ldi na plataforma tá nesse pro nesse projeto aqui direito processual civil do zero Nilda obrigado pelo carinho Daniel Carla eh agradeço demais o carinho de vocês então nós teremos hoje aula a das duas né Daniele às duas nós temos outro professor depois às 4 mais um professor pra gente trabalhar aí mais um tema dessa desse nosso projeto pra primeira
fase então conto sempre com a participação de vocês ã para acompanhar aí esse nosso direito processual civil do zero e também os outros professores e que estará aí ou que estarão com vocês nesse curso de primeira fase isso a próxima aula de processo civil dia 4/04 10:30 já deixem anotado que nós estaremos juntos Eu que agradeço o carinho de vocês queridos queridas fiquem com Deus eu vou deixar aqui de novo o meu @ Deixa eu voltar lá no começo o meu Instagram @prof Vanderlei Jr profe Vanderley Júnior lá no Instagram para vocês mandarem mensagem mande
suas dúvidas vamos conversar o que vocês precisarem de mim e de toda a equipe do estratégia OAB nós estaremos prontos para auxiliá-los prontos para ajudá-los em tudo o que for necessário paraa sua aprovação tá peguem o material na próxima aula a gente vai continuar analisando aí os princípios constitucionais e processuais do processo civil um beijo enorme fiquem com Deus [Música] [Música] tchau [Música] [Aplausos] [Música] l [Música] [Música] k Y