Direito Civil - Aula #35 - Existência dos Negócios Jurídicos (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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o lap lobola nome do sul você já conversou comigo sobre planos dos negócios jurídicos o que eu começo a fazer a partir de agora é abrir cada um desses três planos dos negócios jurídicos existência validade e eficácia essa aqui é a nossa escada ponte ano a existência validade e eficácia aprendemos que quando o negócio atinge estes três requisitos existência validade e eficácia ele atinge a perfeição se tornar o negócio jurídico perfeito ou seja estão a ser cobrado o exigível judicialmente o primeiro desses requisitos é a existência a existência significa ter os quatro elementos de existência
os quatro elementos formadores um elemento é uma parte essencial é uma parte que se for retirada o todo perde a sua coerência formal o todo deixei de ser aqui um deixa de ter aquela utilidade deixe de ter aquela substância por exemplo pensa num carro carro um carro se você tirar o aparelho de som do carro o carro continua sendo local e continua ainda do ponto a para o ponto b ou seja o aparelho de som é uma parte do carro mas não é um elemento no carro já se você retira a caixa de marcha do
carro se eu fosse retido motor no carro agora aquele carro não tem mais função de carro ele deixa de ser conceitualmente um carro porque ele não vai mais do ponto a ao ponto b ou seja você retira um elemento então é isso que significa existência é ter esses quatro elementos digo que o nosso código civil não vai trazer nenhum capítulo com o nome de existência vai trazer o nome de validade com o nome de eficácia mas o próprio código se trai se trai quando tenta esconder a existência quando vai falar em reserva mental fala assim
subsiste ou seja na verdade código quis tratar sobre a existência bom vamos lá os quatro elementos de existência são sujeito objeto de clã são informa sujeito que no código também código economy de a gente aqui a gente a gente é aquele que age quem preside é presidente quem estuda estudante quem fica é ficante quem age a gente o primeiro tem que ter um sujeito ou seja necessariamente tem que ter ao menos uma pessoa envolvida tem que ter com quem pessoa aquela que você já aprendeu comigo lar pode ser uma pessoa natural uma pessoa jurídica e
um artigo 15-a 115 a 120 você vai aprender que esse sujeito aqui ele pode atuar tanto de forma direta de forma direta quanto através de representação ou seja através de outra pessoa que vai agir em nome dele que ó então representação inclusive é um vídeo à parte então precisamos ter um sujeito significa que se você se alguém faz um morto assinar se alguém inventa uma identidade isso é um ato inexistente é um negócio inexistente por falta de sujeito por falta de pessoa nem no rio nem anulável nem eficaz simplesmente não existe porque se não tem
pessoa num negócio um ato esse é o primeiro elemento o segundo é o objeto objeto quer dizer aquilo sobre o que recai aquilo sobre o que recai o negócio sobre o que recai do negócio a isso nós chamamos de objeto tem que ter o objeto se o objeto é lícito e ilícito não é questão de existência é questão de validade negócio no negócio anulável agora esse objeto ele precisa ser possível possível tem que ser fisicamente possível ou seja ninguém pode colocar um contrato por exemplo de aluguel é de júpiter aluguel de sol porque porque já
fisicamente impossível agora você pode tratar sobre o aluguel de veículos sobre o aluguel de um imóvel então a isso significa ser um objecto fisicamente possível agora esse objeto ele tanto pode ser de existência atual quanto à existência futura nosso código vai dizer artigo que esse objeto ele tem que ser determinado à atual ou determinável no futuro e o termo determinar véu também pode se referir àquele contrato de tolerar tório contrato aleatória aquele contrato onde alia onde a sorte ou seja o palco mas vamos não não sei se vai ter você paga seguro não sabe se
vai precisar de indenização você paga o seu plano de saúde não sabe se vai precisar ou você paga é você paga um jogo de loteria não sabe se vai ganhar nem quanto vai ganhar esse tipo de negócio onde a incerteza também é plenamente possível porque ele é determinável mesmo o fato de ter sim ou não mas você saber que pode ter se ou não isso ainda é na big daddy então portanto tem que ter sujeito tem que ter um objeto e aqui e veja que nós não tivemos muito detalhamento agora o que falta de detalhamento
em sujeito e objeto sujeito não tem detalhamento aqui porque já foi estudado a pessoa objeto não tem detalhamento aqui por que então os bens já os bens já foram estudados também esse objeto pode ser uma atividade que vai morrer em perdas e danos que é bem se não for cumprida agora temos sobre beckham atração e forma e o que tem de pouco de pouco conteúdo aqui vai ter de muito conteúdo aqui declaração é uma manifestação de vontade a declaração é uma manifestação uma manifestação de vontade norte amigo tem que ter vontade e essa vontade tem
que ser manifestada significa pegar o quadro aqui significa que se por um acaso alguém diz sim sem querer dizer sim isso não é uma reclamação então por um acaso se alguém aqui ó tá dizendo sim tá dizendo sim mas na verdade na verdade não quer dizer sim que ó só que tem nome esse gato que existe entre aquilo que foi dito eo que foi querido é chamado de reserva mental artigo reserva mental aprendi com marco se a outra parte souber da reserva mental desta pessoa não existe declaração não existe negócio mas se a outra parte
não souber dessa reserva mental dessa guerra que está existindo entre o sim não então existe para todos os efeitos existe negócio existe ato então não pode haver reserva mental reserva mental é justamente só que você dizer sim pensando 'não ou então você negando algo dizendo que não querendo aquilo a isso chamamos de reserva mental não pode haver reserva mental numa declaração porque precisa ter um elemento objetivo manifestação um elemento subjetivo que a manifestação da vontade veja na guerra do que está escrito e do que foi querido velho que foi querido artigo de novo na guerra
na guerra aprendi na guerra no conflito de interpretação entre o que foi dito que foi acertado e aquilo que foi escrito não vale o que foi escrito vale que foi querido pelas partes então vale mais o sentido vale - o sentido literal da linguagem literária letra do que mais do que foi querido então artigo foi-se a época do escreveu não leu o pau comeu 19 não é 20 palavras o vento leva não é assim que está no novo código civil o código civil nos vai dizer a interpretação dos negócios vale mais a intenção das partes
do que o sentido literal da linguagem outra toda a declaração tem que ser dado ao outro benefício da dúvida ea presunção de honestidade de boa fé então o nosso código nos vai dizer que todo o negócio tem que ser interpretado conforme a boa fé é a cláusula geral de boa fé assim como no direito penal nós temos a cláusula geral de presunção de inocência que tanto aqui no direito civil também existe uma presunção de inocência princípio ninguém ninguém pode ser alvo de uma dúvida ou seja você tem sempre que presume que o outro está falando
a verdade isso é uma regra de interpretação é uma regra de hermenêutica veja ainda sobre a declaração nós temos uma outra regra de hermenêutica que o seguinte tudo aquilo que foi planejado e financiado ou outro interpreta se estritamente restritivamente então se eu colocar o seu coloco no meu testamento deixo para joão dois dos meus cinco bois seu nome diz é quais são os bois o tudo eu estou deixando os meus piores bois porque tudo o que fui a favor do outro a interpretação é sempre restrita como eu digo em salas suporte que quem quer dar
quer dar o mínimo possível porque senão teria dito se por um acaso eu coloco no meu testamento colocou um contrato das cinco dívidas que maria tem comigo eu perdôo três delas eu tô perdoando as três menores dívidas porque tudo que é a favor do outro negócio jurídico benéfico interpreta se estritamente e veja ainda quanto à boa fé e aqui tem a ver também com o sujeito de agora você vai aprender em programa futuro que o negócio feito com absolutamente incapaz é nulo negócio feito com relativamente capaz de anular eu é proibido proibido alguém se aproveitar
da capacidade relativa ou da incapacidade do outro então se eu faço um negócio com alguém incapaz eu sei que esse alguém capaz mas eu faço negócio porque eu acho que eu vou ter lucros eu não tiver lucro eu não posso depois alegaram esse negócio não vale porque é incapaz não pode ninguém pode alegar a própria torpeza então tudo isso eu quero que você aprenda sobre a declaração conversamos um pouco agora sobre fora uma forma o conceito de forma é o meio pelo qual se declara é a maneira de declarar então escrevi aqui ó é um
meio pelo qual se declara meio pelo qual se declara olha a regra do código civil é que de forma mas a forma é livre artigo então pode ter negócio há princípio de qualquer maneira pode ser até de forma tácita forma tácita forma pasta significa sem dizer nada então o silêncio importa em anuência artigo quem cala consente silêncio é bom assim existem duas situações onde o silêncio é não primeiro é quando a lei diz que tem que naquele caso tem 1 100 expresso dois exemplos casamento quando o celebrante pergunta se o casal quer se casar tem
que ter sim expresso silêncio é igual não é outro exemplo da onu instalado 299 quando alguém vai assumir a dívida de alguém o credor perguntado se o credor aceita a substituição de um devedor por outro o credor tem que dizer ou escrever sim expressamente e silêncio é igual a não então veja então é isso nós chamamos tudo isso é forma forma pode ser gestual pode ser verbal pode ser escrita se a lei disser pode ser de qualquer forma alguns artigos já nessa parte geral vai dizer alguma forma especial por exemplo o artigo 108 vão dizer
que transação envolvendo o imóvel direitos reais sobre imóveis propriedade sobre imóvel se a lei ao contrário daquele caso tem sempre que ser a transação a nota por escritura pública se o valor do bem suplantar superar 30 salários mínimos então você vai vender o imóvel se o valor é superior a 30 salários mínimos o documento tem que ser uma escritura pública a lei fala assim salvo nos casos de lei por exemplo a é uma sentença pode entregar um bem maior que 30 salários mínimos e não precisa de escritura pública no caso é a certeza do formal
de partilha uma cédula de crédito imobiliário por exemplo em pode entregar o imóvel superior a três salários mínimos sem ser por escritura pública uma lei um decreto pode outorgar um imóvel alguém uma propriedade inclusive sem ser por escritura pública mas fora dessas pontuais situações transacionou imóvel superior a 30 salários mínimos têm que ser por escritura pública aliás inclusive outra curiosidade e doação de bem móvel doação de bem móvel móvel com o emmy de pequeno valor pode ser verbal esse foi de grande valor mesmo bem móvel com ele tem que ser por escrito saber o que
é pequeno grande valor a gente tem que comparar com o combinado do autor de quem está doando veja então eu digo que o negócio existe quando tem sujeito objeto de declaração e forma cuidado com o caput do 104 que diz assim a validade dos negócios jurídicos é que a gente fez um agente capaz de gente a validade tem a ver com capacidade então nesse ponto o artigo está correto mas o que precisa para que haja negócio é te a gente é ter sujeito que o sujeito objeto declaração informa temos um negócio jurídico se por um
acaso faltar um desses requisitos e só foi descoberto depois ação cabível para se casar os efeitos fazer cessar os efeitos chama-se ação b clará tória de inexistência de ato ou negócio jurídico como o nome diz o juiz não vai transformar o negócio existente ele vai apenas até estar com o peso do estado de que aquele negócio abre início desde o começo nunca tio ea isso faz cessar os resultados decorrentes daquele simulacro daquilo que se pensava ter resistido bem você conversou comigo sobre existência dos negócios jurídicos no próximo vídeo no próximo programa a gente começa o
estudo do mais extenso o assunto da escada ponte ana que é validade dos negócios jurídicos poró existência é isso
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