Comentários ao art. 154 do CTN, que dispõe:
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a morat...
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podemos agora do artigo 154 do Código Tributário Nacional ainda dedicado a um oratória segundo ele salvo disposição de lei contrário e vejam quantos artigos do CTN são dispositivos eles deixam eventualmente a critério da lei da União do estado do município dispô de maneira diferente mas se não dispuser a lei estadual Municipal Federal específica sobre moratória fomissa era somente abrange os créditos Definitivamente constituídos a data da Lei ou do despacho que a conceder Então se é publicado e começa a vigorar uma lei hoje do moratória ela só será aplicável a créditos já constituídos se um contribuinte
requer a concessão de uma moratória e a autoridade despacha concedendo o moratório individual ela só será aplicada a crédito que aquela data já estejam constituídos salvo disposição de lei contrário que a lei pode eventualmente dispõe de maneira diversa e estabelece o parágrafo único que é uma oratória não aproveita os casos de dolo fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro benefício daquele então se tiver havido simulação não seria possível a concessão da moratória mas também aí se aplica a ideia de salvo de Exposição de nem contrário porque a lei pode eventualmente depois de maneira
diferente e é o que invariavelmente acontece Especialmente nos casos de moratórias concedidas no âmbito de parcelamentos especiais como refiz elas invariavelmente incluem também casos em que a dolofrau da simulação que a multa gravada aplicada e mesmo assim amoratória aplicado apenas se a lei não dispuse é nada a respeito é que se aplica o disposto tanto no caput como no parágrafo único do artigo 154 se tiver gostado desse vídeo não se esqueça de curti-lo se inscrever no canal para acompanhar os próximos e deixar aqui na caixa de comentários que gostaria de ver tratado em outros vídeos