PROCESSO CIVIL II - Recurso de Apelação

68.08k views4026 WordsCopy TextShare
Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
O olá tudo bem vamos continuar aqui no nosso estudo sobre os recursos e a partir dessa aula nós começamos a estudar os recursos em espécie Dessa vez estou eu aqui acompanhado da Filomena que adora o tema do recursos em espécie e ela vai trabalhar junto com a gente aqui sobre apelação que é um recurso que a gente acaba utilizando como base né a gente estuda a primeira relação E aí depois a gente vai estudando os outros recursos meio tipo comparação né com a apelação pois bem a previsão desse recurso tá lá no artigo 1009 do
CPC que estabelece que da sentença cabe apelação E aí obviamente né a gente precisa saber o que é sentem Oi e a gente já sabe porque nós Já estudamos isso né nós sabemos que a sentença é um provimento que extingue o procedimento em primeira instância que põe fim ao procedimento em primeira instância seja com é análise do mérito ou sem análise do mérito né com base em algum dos dispositivos lá do artigo 485 e487 do CPC além disso a gente identifica também a sentença lá no procedimento executivo executivo nos termos do artigo 925 que era
decisão do juiz que põe fim ao procedimento executivo assim como a decisão do juiz que põe fim ao procedimento de conhecimento na primeira instância com ou sem resolução do mérito e a gente já sabe também que as decisões interlocutórias em que haja A análise do mérito com o julgamento parcial do mérito da causa o ou com extinção do processo parcialmente né Sem Análise do mérito o recurso cabível por se tratar de decisão interlocutória ainda que ela tenha conteúdo de sentença o recurso cabível vai ser o de agravo de instrumento pois bem o parágrafo primeiro do
artigo 1009 do CPC estabelece uma disposição interessante é que a gente tem uma inovação com relação ao que era previsto no CPC de 73 lá no CPC de 73 a recorribilidade das decisões interlocutórias se dava de uma maneira diferente né então a recorribilidade lá se dava ou por agravo de instrumento nos casos em que havia urgência ou por agravo retido né que era um tipo de recurso de agravo que ficava retido nos autos do processo em primeira instância e quando houvesse recurso de apelação aquele agravo seria levar a ação do tribunal agora com o CPC
de 2015 por força da previsão do parágrafo primeiro do artigo 1009 não tem mais a essa é essa modalidade de recurso de agravo retido que acontece é o seguinte as decisões interlocutórias que forem agraváveis Ou seja é sobre as quais seja possível interpor recurso de agravo de instrumento essas decisões interlocutórias que estão previstas no artigo 1.015 do CPC vão ser recorríveis por meio do recurso de agravo de instrumento que a gente vai ver numa próxima aula agora as outras decisões interlocutórias que não puderem ser objeto de agravo de instrumento Por que não houver previsão legal
de cabimento essas decisões elas não são recorríveis de imediato ar ou seja a parte tem que se conformar com a prolação daquela decisão interlocutória naquele momento e aí posteriormente se tiver um recurso de apelação a parte interessada nas razões de apelação ou nas contra-razões de apelação vai poder então levantar questionamentos a respeito das decisões interlocutórias o que acontece então é que essas decisões são recorríveis mas elas não são recorríveis imediatamente elas vão ser recolhidas juntamente com a sentença se a parte tiver interesse em levantar como preliminar do recurso de apelação a discussão a respeito de
alguma decisão interlocutória que tenha sido proferida ao longo do processo e sobre a qual não tenha sido possível interpor recurso de agravo de instrumento tá então essas decisões interlocutórias não serão alcançadas de imediato pela preclusão né a uma postergação da preclusão com relação a essas decisões interlocutores por força da previsão do parágrafo primeiro do artigo mil e esse parágrafo primeiro ele permite a parte recorrente é que levante questão a respeito de eventualmente alguma decisão interlocutória tanto nas suas razões né É porque é a parte recorrente e permite também a parte recorrida fazer esse mesmo tipo
de alegação se for do interesse dela nas contrarrazões do recurso de apelação isso é importante frisar né essas questões relativas a estas decisões interlocutórias é uma podem ser levantadas tanto em razões de apelação quanto em contra-razões de apelação e é importante a gente saber o seguinte muito embora se possa levantar questionamentos né a respeito dessas decisões interlocutórias nas contra-razões não se trata neste caso de um recurso Adesivo tá é um regramento diferente do recurso adesivo um específico deste parágrafo primeiro do artigo 1009 tá bom E aí a doutrina vai travar uma discussão a respeito de
ser houver por exemplo o levantamento de alguma questão preliminar relativa a uma decisão interlocutória não agravável nas contra-razões de apelação é o que vai acontecer com isso se eventualmente a apelação não seja recebida né caso apelação não passe pelo juízo de admissibilidade E aí o questionamento que a doutrina coloca é se o não conhecimento a não admissibilidade do recurso de apelação impediria uma análise do tribunal Mel pelo tribunal de questões que tenham sido levantadas como preliminares nas contra-razões de apelação EA doutrina nesse caso se divide né na professor o jogo do Alvin por exemplo e
o professor Rogerio licastro vamos defender que a autonomia dessas preliminares com relação à apelação ou seja que seria possível ao tribunal analisar essas questões relativas a estas decisões interlocutórias não agraváveis ainda que o recurso de apelação não seja recebido já os professores Leonardo Carneiro da Cunha e Fred de dia Júnior por exemplo Intendente não se o recurso de apelação não for recebido essas questões também não podem ser analisadas caso elas tenham sido levantadas nas contra-razões porque haveria entre eles uma relação de dependência tá é outras regras específicas agora saindo do parágrafo primeiro dizem respeito à
unirrecorribilidade das decisões então na numa das aulas em que nós estudamos né sobre é a o curso se eu não me engano foi na primeira em que a gente trabalhou algumas normas gerais que regem o sistema recursal uma delas é a norma da perdão da unirrecorribilidade Ou seja é para cada decisão vai caber em regra um único recurso E aí com relação à apelação tem algumas disposições específicas né que vão tratar aí da unirrecorribilidade e reforçar essa Regra geral o parágrafo terceiro do artigo 1009 que vai disciplinar que o disposto no caput né quer dizer
o cabimento da pela ação aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem Capítulo de sentença o artigo 1.015 é o artigo que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento e ele diz vó nas decisões interlocutórias é que contiverem essas matérias previstas no artigo 11 e 15 ou recurso cabível é o um instrumento agora se alguma daquelas questões for resolvida na sentença alguma matéria daquelas for resolvida na sentença não vai caber dois recursos ao diamente né vai caber Um só e aí o recurso cabível é o dia pela ação ainda que seja
uma matéria própria de um recurso de agravo de instrumento se foi resolvido na sentença Cabe recurso de apelação na mesma linha o parágrafo 5º reforça essa o parágrafo 5º agora do artigo 1013 é reforça essa regra e diz respeito à tutelas Provisórias ou seja se na sentença houver decisão a respeito de concessão de tutela provisória o recurso cabível não é o de agravo de instrumento recurso cabível vai ser o de apelação justamente porque aquilo faz parte da sentença e da sentença cabe a graça OK agora vamos além com relação ao conteúdo do recurso de apelação
ou seja o que é possível a parte recorrente alegar no seu recurso de apelação e aqui ela tem duas categorias de erros que ela Pode alegar primeira categoria é a doutrina chama de errores in procedendo que são os erros formais os erros processuais eventuais formalidades que tenham sido desobedecidas ao longo do processo na primeira instância né que tenham sido desobedecidas no momento da prolação da sentença por exemplo uma sentença que não tenha sido adequadamente fundamentada se ela não foi fundamentada é uma sentença nula E aí se eu quiser recorrer dessa sentença uma das ligações que
eu posso fazer com relação a ela é a de nulidade da sentença ano Ltda Sim Fábio uma questão net decorre aí tu diz respeito a uma formalidade processual ou seja um erro no procedimento um erro no processo mesmo diz respeito às regras processuais E aí nós temos então a possibilidade de levantar essa questão no recurso de apelação na qualidade de error in procedendo e a ordem é essa né primeiro eu vou alegar eventuais vícios formais e depois eu vou tratar sobre o mérito né caso a sentença tenha sido de mérito né eu vou tratar do
erro do juiz na análise do mérito da calça então em primeiro lugar os errores in procedendo os problemas formais e em segundo lugar sim é possível alegar na apelação errores in judicando que são os eventuais erros que o juiz comete A análise do direito material na interpretação do direito material na interpretação dos fatos né quer dizer ele faz um julgamento equivocado a respeito do objeto daquele processo do mérito daquele processo e ao fazer isso Ele comete um erro in judicando e esse pode ser também é uma um tipo de erro que eu posso alegar na
minha apelação Ok então esse é o conteúdo do meu recurso de apelação agora a gente precisa entender o procedimento né Qual é o caminho percorrido pelo recurso de apelação tem uma vez que tenha sido proferida a sentença as partes vão sentir amadas na pessoa dos seus respectivos advogados a respeito daquela decisão E aí inicia-se o prazo de recurso das partes vão ter o prazo de 15 dias para interposição do recurso de o negócio né uma vez que o recurso tenha sido interposto o juiz e o recurso de apelação ele é dirigido a ao tribunal né
ao segundo grau mas ele é protocolizado nos autos que ainda estão na primeira instância tá E aí diante da protocolização de um recurso de apelação cabe ao juiz da Primeira Instância intimar a parte contrária para que apresente as suas contra-razões aí no prazo de 15 dias também né Por um critério de igualdade e nesse ponto aqui cabe destacar algumas particularidades né a gente viu numa das aulas lá de teoria geral dos recursos que é possível que haja recurso adesivo na apelação E aí o juiz vai ter que Observar se houve junto com as contrarrazões de
apelação a apresentação de uma a e viva de um recurso adesivo ele daí vai ter que intimar a parte que inicialmente havia recorrido né Para que ela Responda agora ao recurso adesivo ou também e é na contra-razões de apelação eventualmente for levantada alguma questão preliminar nos termos do parágrafo primeiro do artigo mil Norte se foi levantado alguma questão também juiz precisa por força do contraditório é intimar a parte recorrente para que ela se manifeste especificamente sobre aquela preliminar que foi levantada pela parte recorrida tudo isso no prazo de 15 dias uma vez que isso tudo
tenha acontecido né aí os altos vão ser remetidos ao tribunal o juiz na primeira instância não faz mais nada ele só vai cuidar nesse ponto né é de que a parte recorrida seja intimada para apresentar suas contas e ele não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação uma vez que estejam protocolizados as razões e as contrarrazões ele remete os autos os autos para o tribunal a fim de que o tribunal faça o juízo de admissibilidade daquele recurso Ok chegando lá no tribunal o recurso de apelação vai ser distribuído vai ser sorteado um relator para
para aquele recurso né o relator tem a possibilidade de decidir monocraticamente aquele recurso como conforme a gente já viu né nos termos do artigo 932 também há previsão disso lá no artigo 1011 inciso primeiro e não sendo o caso de decisão monocrática do relator ele vai preparar então o relatório voto e quando ele estiver preparado então ele vai solicitar ao presidente do órgão colegiado uma data para que haja o julgamento o colegiado daquele é daquele recurso de apelação Ok então que fique claro isso não há juízo de admissibilidade pelo juízo a quo no recurso de
apelação juízo de admissibilidade é feito pelo juízo AD quem né pelo tribunal é isso como Regra geral né É tem algumas hipóteses em que o Ju i&d primeira instância aquele que proferiu a sentença contra a qual foi interposto recurso de apelação hipóteses em que o juiz pode se retratar em caráter excepcional A Regra geral é que o juiz simplesmente não não tem mais o que fazer depois que ele proferiu a sentença agora em caráter excepcional quando houver previsão legal específica autorizando o juiz pode se retratar depois que foi o posto recurso de apelação né quer
dizer ele depois da interposição do recurso de apelação e percebe que a sua decisão está equivocada ele pode voltar atrás e retratar-se né dando uma decisão é diferente daquela que ele havia dado inicialmente quais são essas hipóteses nas hipóteses em que ele proferem sentenças terminativas Ou seja aquele extingo o processo sem análise do mérito nos termos lado 485 parágrafo 7º do CPC também há uma previsão de retratação quando o juiz profere uma sentença que indefere a petição inicial nos termos do artigo 331 do CPC também o Artigo 332 no seu parágrafo terceiro quando trata da
sentença de improcedência liminar do pedido da o juiz a possibilidade de se retratar caso seja interposto recurso de apelação e no Estatuto da Criança e do Adolescente artigo 198 inciso Oi do Estatuto da Criança e do Adolescente o eca tenho algumas hipóteses específicas em que há a possibilidade de retratação pelo juiz uma vez que tenha sido interposto o recurso de apelação é e uma questão interessante e diz respeito a essa possibilidade de retratação é ocorre quando o recurso de apelação é interposto fora do prazo o juiz precisa tomar cuidado nestes casos né porque é nos
casos em que cabe o juízo de retratação ele tem que verificar se o recurso de apelação foi interposto no prazo correto porque se ele for interposto fora do prazo o Luiz não vai poder se retratar ainda que ele Concorde e as razões do recurso e é de apelação são procedentes né que a sua decisão foi advogada se o recurso foi interposto fora do prazo ele não pode se retratar por quê Porque se ele for interposto fora do prazo significa que precluiu para parte o direito de recorrer né e ou seja sobre aquela decisão já atende
a coisa julgada Então não é possível que a carga é Reforma daquela decisão anulação daquela decisão e muito menos retração Ok Bom basicamente Esse é o procedimento desse recurso agora a gente precisa analisar sobre os efeitos e o primeiro é feito que a gente vai analisar é o efeito suspensivo então nós vimos lá na aula sobre teoria geral dos recursos que em regra os recursos não tem efeito suspensivo A não ser que a lei diga que eles têm no caso da pela E além disso que em regra a apelação tem efeito suspensivo previsão ela do
artigo 1012 excepcionalmente nos casos do parágrafo primeiro do artigo 1012 a apelação não vai ter efeitos suspensivos quer dizer então para A Regra geral dos recursos eles não tem efeito suspensivo para A Regra geral da apelação tem efeito suspensivo e não vai ter Efeito suspensivo nas hipóteses em que a lei previr expressamente como é o caso do parágrafo primeiro do artigo 1012 Ok então nesses casos do parágrafo primeiro não tem efeito suspensivo beleza isso quer dizer que a decisão de a sentença vai surtir efeitos imediatamente independentemente de tecido ou não interposto o recurso de apelação
né E aí os parágrafos e doe quarto desse artigo 1012 dão a possibilidade ao relator de conceder nessas hipóteses do parágrafo primeiro Efeito suspensivo caso a parte requeira tá então nessas hipóteses e não tem efeito suspensivo ou relator pode conceder Efeito suspensivo e ele só vai poder conceder Efeito suspensivo por meio de decisão fundamentada que a parte demonstrar que a probabilidade do provimento daquele recurso e que há um risco é de dano grave ou de difícil reparação à caso o seu é o seu recurso não tenha efeito suspensivo Ok além dele nós temos o efeito
devolutivo a previsão é do artigo 1013 né e no efeito devolutivo a gente já sabe devolve-se ao tribunal a oportunidade de apreciar as matérias que tenham sido objeto de impugnação no recurso de apelação o artigo 1.002 do CPC disciplina aqui essa devolução pode ser Total ou parcial do que vai depender exatamente de Quais foram os Capítulos da sentença que foram objetos do recurso de apelação quer dizer o estou apelando do que de tudo eu acredito que a sentença toda está equivocado aqui na sentença toda a error in judicando e error in procedendo Ok então eu
tenho uma devolução Total o tribunal vai poder e apreciar todos os Capítulos da sentença E é todas as questões né agora eventualmente eu posso recorrer de apenas alguns ou um capítulo daquela Center os demais o tribunal não poderá rever porque Eu devolvi parcialmente né é bom para gente é definir a extensão do efeito devolutivo Nós temos duas dimensões para analisar uma dimensão que é horizontal e uma dimensão que é vertical na dimensão horizontal vamos imaginar que eu tenho aqui uma sentença com cinco capítulos desse cinco capítulos três foram objeto de recurso então aqui eu tenho
né Eu excluo esses dois capítulos aqui da possibilidade de devolução eu não quero que o tribunal se manifeste sobre ele porque eu concordo com a decisão do juiz com relação a esses dois capítulos agora eu estou recorrendo com relação a esses três e com relação a esses três o tribunal então é tem devolvido né a oportunidade de se manifestar a respeito daquele assunto então uma vez que o defina Quais são os capítulos objetos do em relação eu tenho a dimensão horizontal do meu efeito devolutivo E aí dentro desse três capítulos o tribunal vai poder fazer
uma análise em profundidade por isso que nós chamamos isso de dimensão vertical isso significa o quê dentro desses três capítulos o tribunal vai poder e apreciar todos os argumentos que foram levados pelas partes com relação àqueles capítulos tá E vai poder reapreciar inclusive argumentos que o juiz não apreciou que a parte levantou-a na petição inicial mas o juiz não falou nada a respeito provas que a parte produziu com relação àqueles capítulos e que o juiz não apreciou tudo isso é devolvido ao tribunal tá porque ele vai poder então fazer uma análise aprofundada numa dimensão vertical
no mergulho ver e aqui a respeito de todas as questões que tenham sido solicitadas na primeira instância ainda que elas não tenham sido decididas então é importante a gente entender essas duas dimensões né do efeito devolutivo a dimensão horizontal EA dimensão vertical Ok é que mais além disso né como decorrência desse efeito devolutivo a gente tem também o efeito translativo que significa a possibilidade de o tribunal inclusive é apreciar questões de ordem pública que não tenham sido objeto né da alegação da parte que digam respeito aqueles capítulos e impugnados né porque justamente são questões de
ordem pública e sendo assim elas podem ser conhecidas de ofício né ainda que não haja provocação da parte desde que e sempre Olá seja oportunizado o contraditório na parte eh as partes nesse caso né caso decisão seja é aí reconhecendo uma matéria de ordem pública de ofício outra questão importante que diz respeito à ao recurso de apelação é a causa madura que a gente inclusive já tratou numa das aulas sobre a teoria geral dos recursos né previsão a dos parágrafos 3º e 4º do CPC de 2015 né 3º e 4º do artigo 1013 do CPC
de 2015 que basicamente vão disciplinar naquelas hipóteses em que o juiz reconhece um error in procedendo um vício formal é e ele percebe que é possível o que é necessária a análise do mérito ele vai ter que analisar se a causa Já Está Madura ou se e se todas as discussões a respeito do mérito já foram travados se não há nenhuma prova a ser produzida tá tudo certo a causa Está Madura então ele é superando uma eventual questão formal e né decidindo que a um vício formal naquela sentença que por exemplo extinguiu o processo sem
análise do mérito eles concluem que o juiz se equivocou que a sentença não poderia ter sido extinta Sem Análise do método que o médico deveria ser analisado E aí o tribunal tem dois caminhos ou ele devolve os autos do processo pela primeira instância caso a causa não esteja madura para que o juiz determina a produção de outras provas e o aprofundamento do debate a respeito do mérito e depois disso prefira na sentença de mérito ou então se a causa já estiver madura ele não vai determinar a remessa dos Autos para a 1ª e ele vai
é já lugar o mérito daquela causa justamente porque não há mais necessidade de produção de outras provas ou de aprofundamento da discussão e por fim para a gente finalizar que análise do recurso de apelação as disposições do artigo 1014 são disposições interessantes e porque de certa maneira se relacionam com artigo 493 que a gente já estudou 1014 diz o seguinte as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior ou seja ele se refere aqui a fatos pré-existentes que
já tinham acontecido e que por um motivo de força e não foram alegados durante a tramitação do processo na primeira instância então a parte precisa demonstrar a pré-existência desses fatos né é caso ela queira Inovar no recurso de apelação ela precisa demonstrar a pré-existência desses fatos E demonstrar esse motivo de força maior que a impediu de levar esses fatos apreciação do juízo de primeira instância tá diferente é a previsão do artigo 493 Porque como a gente já estudou esse artigo ele diz respeito a fatos novos né diz o seguinte se depois da propositura da ação
algum fato constitutivo modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do médico caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão que ele tá tratando de fatos novos o fatos pré-existentes único 14 tá tratando de fatos pré-existentes quer dizer eu posso levar no julgamento da apelação um fato que eu não levei na primeira instância desde que eu demonstro esse fato é pré-existente né é e que eu tenho uma razão de força maior que impediu de levar esse fato à apreciação do juízo na primeira estás Ok
então era isso que a gente tinha para tratar sobre o recurso de apelação lembrando o que é uma análise mais aprofundada você vai encontrar lá nos meus comentários ao Código de Processo Civil livro injeção física e também em versão digital a na plataforma do Juruá Docs eu te convido a conhecer Tanto livro físico quanto a plataforma digital caso você queira análise mais aprofundada com comentários notas de e além de uma infinidade de julgados em cada um dos artigos do Código o que facilita muito a nossa vida na hora de fazer a pesquisa e de estudar
as disposições do CPC E com isso Filomena e eu nos despedimos aqui de você nos vemos então na próxima aula até mais cara não é
Related Videos
PROCESSO CIVIL II - Recurso de Agravo de Instrumento
51:18
PROCESSO CIVIL II - Recurso de Agravo de I...
Professor Renê Hellman
50,940 views
PROCESSO CIVIL II - Teoria Geral dos Recursos - Parte 1
30:20
PROCESSO CIVIL II - Teoria Geral dos Recur...
Professor Renê Hellman
78,305 views
O que é APELAÇÃO ? Entenda esse termo jurídico e esse importante recurso judicial | Juridiquês RFM
8:11
O que é APELAÇÃO ? Entenda esse termo jurí...
Ramos Ferraz Valverde Advogados
30,229 views
COMO FAZER UMA APELAÇÃO CÍVEL | Direito para desesperado
1:23:50
COMO FAZER UMA APELAÇÃO CÍVEL | Direito pa...
Direito para desesperado
5,518 views
Entendimento importante do STJ sobre embargos de declaração.
6:12
Entendimento importante do STJ sobre embar...
Dioghenys Lima Teixeira | Professor
1,990 views
Apelação | Processo Civil Desenhado
31:38
Apelação | Processo Civil Desenhado
Ricardo Torques
51,090 views
Estrutura da Apelação
21:34
Estrutura da Apelação
Professor Guilherme Corrêa
20,397 views
Processo Civil - Recursos
3:07:26
Processo Civil - Recursos
Thállius Moraes - Simplifica
127,524 views
Recursos | Processo Civil Desenhado
34:45
Recursos | Processo Civil Desenhado
Ricardo Torques
74,184 views
Sentença | Processo Civil Desenhado
1:01:17
Sentença | Processo Civil Desenhado
Ricardo Torques
31,915 views
PROCESSO CIVIL - CONTESTAÇÃO
28:03
PROCESSO CIVIL - CONTESTAÇÃO
Professor Renê Hellman
86,368 views
APELAÇÃO: CABIMENTO | RECURSOS EM ESPÉCIE - AULA 1
15:14
APELAÇÃO: CABIMENTO | RECURSOS EM ESPÉCIE ...
Professor Sergio Alfieri
72,981 views
NOVO CPC - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1:19:20
NOVO CPC - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTR...
Professor Renê Hellman
341,763 views
Agravo de Instrumento | Processo Civil Desenhado
19:15
Agravo de Instrumento | Processo Civil Des...
Ricardo Torques
41,353 views
Tudo sobre Recursos no Processo Civil
2:27:21
Tudo sobre Recursos no Processo Civil
Estratégia Carreira Jurídica
18,853 views
Recurso Ordinário Constitucional
16:56
Recurso Ordinário Constitucional
Professor Guilherme Corrêa
11,137 views
Efeitos dos Recursos
10:30
Efeitos dos Recursos
Professor Guilherme Corrêa
5,874 views
Agravo Interno | Processo Civil Desenhado
12:21
Agravo Interno | Processo Civil Desenhado
Ricardo Torques
27,834 views
Teoria Geral dos Recursos (Processo Civil) - Resumo Completo
14:17
Teoria Geral dos Recursos (Processo Civil)...
Direito Desenhado
85,241 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com