Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre pessoa jurídica de direito público o artigo 40 do Código Civil classifica as pessoas jurídicas em pessoa jurídica de direito público interno pessoa jurídica e direito público externo e pessoa jurídica de direito privado nossa aula de hoje é sobre as pessoas jurídicas de direito público interno e externo por que direito público interno porque nós estamos tratando internamente da República Federativa do Brasil das pessoas jurídicas existentes dentro da República Federativa do Brasil e pessoa jurídica e direito externo dos Estados estrangeiros e demais organizações estrangeiras
o artigo 41 do Código Civil relaciona as pessoas jurídicas e direito público interno dizendo que são a união os estados o distrito Federal e Os territórios os municípios as autarquias e as demais entid presentes de caráter público criadas por lei a primeira pessoa de direito público constante do artigo 41 do Código Civil é a união não devemos confundir união com República Federativa do Brasil o artigo primeiro da Constituição Federal diz que a República Federativa do Brasil é composta pela união dos Estados Distrito Federal e municípios e a organ ação político-administrativo da República Federativa do Brasil
é que compreende a união os estados Distrito Federal e municípios sendo assim a união é a pessoa jurídica de direito público é essa pessoa que representa a República Federativa do Brasil ela como diz o artigo primeiro do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil a união é essa pessoa capaz de contrair direitos e deveres é o sujeito de direito deveres também são pessoas jurídicas de direito público interno os estados o Distrito Federal Os territórios e os municípios o artigo primeiro da Constituição como eu já disse para vocês diz que
a República Federativa do Brasil é a união indissolúvel dos Estados Distrito Federal e municípios os estados e os municípios eles têm Independência eles são autônomos eles têm autonomia tanto Legislativa quanto administrativa as autarquias também são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias não constavam do Código Civil de 1916 pois as autarquias começaram a surgir no Brasil a partir do ano de 1920 o artigo 5º do Decreto Lei 200 de 1967 traz o conceito de autarquia dizendo que ao serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios para para executar atividades típicas
da administração pública uma autarquia ela pode ser tanto pública quanto privada depende da Autonomia que dá a lei a ela na hora da criação da Lei já que essa autarquia é criada por lei o ente vai dizer por exemplo se for estadual ou se for a união ou o município criar essa autarquia ele vai determinar se ela vai ser de direito público ou de direito privado mas o mais importante da autarquia é exatamente o que diz no decreto lei 200 que ele vai executar uma atividade típica da administração pública por isso que a maioria dos
doutrinadores entende as autarquias como sendo de direito público interno são exemplos de autarquias o INSS o denit O Incra as universidades federais estaduais e os conselhos profissionais também Como por exemplo o Conselho Regional de Medicina Conselho Federal de Medicina o conselho o CREA São exemplos de autarquias as associações públicas também são pessoas jurídicas de direito público interno o artigo 241 da Constituição prevê a Constituição de consórcios públicos para realizar serviços públicos isso pode acontecer entre a união o estado municípios dois municípios três municípios dois estados desde que eles realizem os serviços públicos sejam de interesse
de todos por exemplo Digamos que vamos construir no Estado de São Paulo um parque de preservação ambiental esse Parque vai sair na cidade de São Paulo então a união ela pode fornecer os recursos o estado o material e a mão deobra e o município por exemplo disponibilizar a área dessa forma eles se unem num consórcio e criam essa Associação pública que ganhará então a personalidade jurídica direito público o artigo primeiro parágrafo primeiro da lei 11.107 de 2005 diz que os consórcios públicos poderão ser tanto uma associação pública ou podão ser então uma pessoa jurídica direito
privado o artigo 41 parágrafo único do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito público que se tenha dado estrutura de direito privado responderão quanto ao seu funcionamento pelo código civil mas o que que são essas pessoas jurídicas direito público que se deu estrutura de direito privado o enunciado 141 do Conselho de Justiça Federal esclarece dizendo que são as Fundações públicas e também os entes de fiscalização do exercício profissional nós acabamos de ver por exemplo as associações públicas elas podem ser tanto de caráter público quanto privado Depende do quê da lei que a criou
então sendo assim também funciona da mesma forma com as Fundações a lei que criou vai dizer se aquela Fundação ela é de direito público ou é de direito privado ela vai dizer se aquela Associação é de direito público ou é de direito privado se ela for de direito público ela responderá pelas normas de direito público se ela for de direito privado ela responderá pelo código civil quanto ao seu funcionamento até agora nós estávamos tratando das pessoas jurídicas de direito público interno o artigo 42 do Código Civil classifica as pessoas jurídicas de direito público externo dizendo
que são os estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público vamos concluir a nossa aula de hoje são pessoas jurídicas direito público interno a união os estados Distrito Federal territórios municípios autarquias associações públicas e demais entidades públicas criadas por lei e são pessoas jurídicas direito público externo os estados estrangeiros e pessoas regidas pelo Direito Público internacional essa era a nossa aula de hoje e aguardo você para a próxima aula