Oi e aí meus amigos revisão tem hoje tudo certo vamos para mais uma aula ao vivo de direito financeiro beleza e hoje a gente já entra no assunto mais importante do direito financeiro que nós não finalizamos hoje tá nós vamos finalizar na próxima segunda-feira que a Quando teremos aula 3 que é o orçamento público porque duas aulas lançamento público porque o assunto é muito importante é muito extenso tá por isso dividir em duas aulas mesmo assim essas duas aulas são grandes tá essa aula hoje nós deve demorar que uma hora e meia talvez chegando perto
ali de duas horas essa essa Live como um todo tá porque justamente tem assunto que a gente tem que batalhar por exemplo emendas parlamentares falar de orçamento impositivo a gente tem que olhar a redação ali das emendas constitucionais que nós tivemos nos últimos anos então enfim fica o estudo um pouquinho mais lento para que a gente consiga construir um conhecimento de verdade beleza eu Fala galera aí acompanhando Eu só peço para colocar aqui no chat se o áudio e o vídeo estão Ok beleza só para vir só para a gente ter certeza que a qualidade
está boa para vocês aí também beleza é a Camila até falou feriado é verdade é o nosso feriadão mas o nosso feriadão aqui é tendo aula de financeiro não e amanhã Inclusive tem aula de execuções fiscais aqui no canal também tá com professor Leonardo Eu não lembro a hora da aula de execuções fiscais aí eu peço para você entrar ou no perfil do revisão tem já no Instagram ou no perfil do próprio Leonardo que tem lá os avisos para aula de amanhã começa esse mini curso vamos dizer assim de execuções fiscais tá é mini porque
são poucas aulas mas é bem aprofundado tá ele Analisa jurisprudência para caramba nessas aulas ok e olha Essa é a maioria falou que tá ok Tem um pessoal falando que o vídeo tá travando cara é pois é se o vídeo estiver travando um pouco eu acho que eu não vou conseguir corrigir aqui nessa nossa Live de hoje viu dá só um segundinho deixa eu dar uma olhada aqui e a gente já começa a aula na sequência mas mas tô achando que eu não consegui corrigir esse travamento do vídeo que vocês tão falando para ser um
problema com a conexão aí deixa eu ver aqui rapidinho para aí ó E aí E aí E aí galera espero que fique melhor agora e o nosso vido embora é não seja uma certeza também E aí E aí G1 a Elsa vamos lá cuidado falou foi porque tirou a barba verdade quero que eu tirei a barba por Acidente Cara eu tenho um aparador de barba aí eu ponho ele no tamanho 2 sabe que é tipo cortador de cabelo só que menorzinho própria barba e aí eu fui fazer cara e me poder um erro Epa cortou
um pedação a mais assim sabe o que agora vou ter que tirar esse negócio aqui não dá para ficar com um buraco na barba né mas é isso aí beleza Olha a galera eu no meu que eu tô acompanhando aqui eu acho que parou de travar galera Dá uma confirmada aí para mim se parou de travar eu eu alterei uma configuração ele embora me entenda nada disso mas eu alterei a taxa de bits ali que manda para o YouTube Eu acho que melhorou beleza a galera falou que melhorou Beleza então É isso aí então vamos
começar nossa aula Quem chegar atrasado pegar aula pela metade aí a quem vamos lá Lembrando que a gente fala de orçamento público que o assunto que vai terminar nossa aula de terça-feira né lá Oi e aí meus amigos visão peixe tudo certo vamos para a nossa segunda aula de direito financeiro e dessa vez nós vamos falar de orçamento público aquele que é o assunto mais importante do direito financeiro tá sem dúvidas é o mais cobrado em prova mesmo os editais que não cobram financeiro costuma cobrar orçamento público dentro de direito constitucional da por isso a
gente dedica um tempo a mais nessa aula de hoje e na aula 3 porque o assunto realmente que merece destaque começando vamos ver qual é a natureza jurídica do orçamento Quem existe uma divergência clássica doutrinária mais que só tem valor histórico e que cai bem pouco em prova tá o que realmente cai muito em prova é a situação atual então é essa que nós vamos analisar e na situação atual mais hoje no Brasil nós podemos falar que o orçamento é uma lei formal que apenas prever receitas e autoriza despesas tá é que eu tenho que
fazer três apontamento para você mesmo conceito tão pequenininho de só duas linhas vamos lá então vou abrir três parentes aqui dentro desse conceito o primeiro parênteses é para falar o que é lei em sentido formal tá esse não é o assunto direito financeiro é um assunto de teoria geral do direito e de Direito Constitucional é o seguinte Para que serve uma lei uma lei serve para trazer normas gerais e abstratas regulamentando situações do mundo concreto transformando Aquilo em fato jurídico tá isso é uma lei em sentido material tá então quando falamos lei em sentido material
nós estamos falando desse conteúdo que traz uma Norma Norma para dentro do ordenamento jurídico tá lei em si a formal é aquela uma que passa pelo processo legislativo lá no Congresso Nacional e recebe esse número que você pensava por exemplo a nova lei de licitações a lei 14.133 a antiga lei de licitações e Lei 8666 em Suelen sentido formal é aquele ato jurídico que passou pelo processo legislativo a maioria das leis é tanto lei em sentido formal porque passou pelo processo legislativo Quanto é lei em sentido material porque trata de situações Gerais e abstratas tá
contudo a lei orçamentária ela trata de situações concretas se você for ler a lei orçamentária de qualquer ente federativo do Brasil lá não vai estar assim a fica o poder executivo autorizado a construir escola não isso seria uma Norma geral e abstrata você vê que ela é geral né serve para qualquer escola que quiser construir sabe o orçamento não o orçamento ele é concreto ele fala fica o poder executivo é autorizada a construir a escola tal com um orçamento de um milhão de reais é isso sabe fala exatamente o quem vai fazer e quanto dinheiro
a gente tem para isso que vai fazer tá por isso ela é uma lei de efeitos concretos portanto ela não é lei em sentido material Mas ela é lei em sentido formal tá isso é importante daqui a pouquinho a gente vai chegar no controle de constitucionalidade das leis E aí vai fazer até vai ser mais importante você entender Por que que é uma lei em sentido formal e não material seguindo que apenas prevê receitas EA que a gente abre o segundo parentes orçamento público Só serve para duas coisas prevê receita e autorizar despesa porque prevê
receita porque ninguém tem certeza de quanto vai arrecadar ao longo do ano né então quando faz a lei orçamentária Pois é valeu orçamentário 2022 que aprovada no aqui no segundo semestre 2021 tá essa lei orçamentário vai escrever lá e da Federação vai prever Olha tem a previsão de arrecadar com ICMS 1 milhão 150 milhões de reais é certeza que vai arrecadar isso não pode ser mais pode ser menos é só uma previsão e se a gente for arrecadar mais do que tá previsto não tem problema e se tiver arrecadando amento aí a gente vai ter
que fazer um contingenciamento de despesas tá que a gente vai analisar isso depois ok autoriza despesas porque isso porque a regra ainda hoje vale essa regra tá é que a lei orçamentária não impõe ao executivo que realize todas as despesas embora nós tenhamos emenda constitucional recente que dei a entender que todas as despesas do orçamento são impositivas Ou seja que o Executivo é obrigado a executar todas elas isso não é a prática o judiciário não determina que o Executivo seja obrigado a executar todas as despesas tá por isso embora do ponto de vista doutrinário já
há quem diga que o orçamento do Brasil agora é impositivo no mundo prático não é ele é só autorizativo tá ainda hoje eu recomendo que você Marque da sua prova que o orçamento ele é autorizativo quanto às despesas em regra tá tem muita exceção nós veremos essas exceções aqui agora Daqui a pouquinho na sequência Mas saiba que em regra o orçamento ele é autorizativo Se a sua prova falar que já é possível no Brasil falar em princípio da impositividade do orçamento ou obrigatoriedade do orçamento você também marca a verdadeiro porque nós até podemos falar isso
como princípio mas não Como regra Ah tá então veja o orçamento do Brasil quanto as despesas ele ainda é autorizativo isso pode mudar nos próximos anos tá bom porque nós temos emenda constitucional que não foi julgada pelo Supremo nenhum processo a luz dessa nova do redação da Constituição Pode ser que o Supremo mude o entendimento e aí a gente tem que reatualizar situação mas hoje quando eu gravo essa aula para você o cenário é esse o orçamento do Brasil ele é autorizativo quanto às despesas em regra chegaremos nas sessões daqui a pouquinho isso significa que
a despesa que está prevista na lei orçamentária funciona como um teto ou limite negativo que que é isso se da sua prova caia o orçamento é o limite negativo Tá certo tá o que que é isso que deu o seguinte Olha o poder público Ele só pode é executar aquela despesa até aquele limite mas ele pode executar abaixo disso tá Então veja é um milhão de reais para construir a escola isso o poder público licitar em ganhar a licitação uma empresa que fale não eu consigo essa escola por 800 mil hora tá ótimo seja não
vai executar 200 mil da do orçamento não tem problema nenhum tá economizou Procópio público tá ótimo agora estamos ao longo do ano tá lá 1 milhão de reais para possuir a escola isso o poder público nem sequer solicitar nem botar adiante essa construção dessa escola pode isso dentro da ideia de que o orçamento é meramente autorizativo pódio não é porque tá na lei orçamentária que o Executivo é obrigado a construir a escola Quem é concurseiro sabe isso muito bem porque às vezes tem lá na lei orçamentária que pode contratar servidor pode contratar procurador juiz membro
do Ministério Público enfim e chega na hora ou Poder Executivo ou o poder responsável pela contratação simplesmente não contrata ninguém é porque o que por uma questão de política pública de acha que não é interessante contratar naquele momento mesmo tendo a previsão na lei orçamentária para pagar aquele salário Ok vamos lá então vamos começar aqui com um julgado tu esta é falar o seguinte é como é uma lei autorizativa a previsão da despesa não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial o simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a
esta ou aquela instituição não gera de pronto direito a esse auxílio a previsão de despesa em lei orçamentária não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial é o caso que eu falei agora do Servidor que não é contratado o mesmo pelo previsão para pagar o salário dele na lei orçamentária imagine o seguinte nós temos uma entidade beneficente Qual que é a associação de ajuda aos idosos de Apiacás e foi colocado na lei orçamentária que essa Associação de ajuda aos o caso vai ganhar 200000 reais no ano de dois mil e 21 ok chega
no fim do ano de 2020 um vai lá o poder público e não passa nada para essa Associação essa Associação pode entrar na justiça e falar olha juiz tá na lei orçamentária que eu poderia receber 200 mil obriga o governador do Estado da minha passar esses 200 mil não ele pode entrar com essa um pouquinho o direito de ação ele abstrato no Brasil né independe do direito material mas a parte não vai ter direito material a receber essa transferência de recursos tá justamente porque ela e orçamentária é meramente autorizativa Ok mais um jogado esse bem
importante que embora antigo ele vai falar o seguinte olha controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias o STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando o tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato independente do caráter geral ou específico concreto ou abstrato de seu objeto veja esse julgado ele é um pouco confuso ele fala muito concreto abstrato ficar trocando os termos Mas o que ele quer falar o seguinte olha não importa que a lei orçamentária tem efeitos concretos ela pode ser objeto de controle de constitucionalidade inclusive
de controle difuso ou controle concentrado tá controle pela Via abstrata é possível antes de 2011 o STF não aceitava tá Então veja na verdade amt 2010 que esse aqui foi o segundo julgar nesse sentido na cor 2010 nós tivemos a virada jurisprudencial veja até 2010 oeste é falar o seguinte não cabe Adi em face de lei orçamentário porque a lei orçamentária é uma lei meramente formal ela não é materialmente lei é isso que o STF entendia por isso ele não aceitava a de ia de pfa de o if as ações de controle concentrado em Face
da lei orçamentária só aceitava que fosse discutida a lei orçamentária em sede de controle difuso Tá mas o STF mudou de entendimento já tem aí o mais de uma década então há mais de uma década Pode sim apresentar a de ir adpf a de qualquer lei de controle concentrado pode ser apresentado em Face da lei orçamentária anual da lei de diretrizes orçamentárias ou do plano plurianual Ok vamos lá Seguindo aqui uma questão da PGM João Pessoa em 2018 vai falar o seguinte ó de acordo com a jurisprudência do STF o orçamento público em regra possui
caráter autorizativo Até que dá certinho ou seja o simples fato de uma despesa ser incluída no orçamento não gera direito subjetivo à sua a criação perfeita essa assertiva aqui da PGM João Pessoa em 2018 mais uma da mesma prova o orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal certinho até aqui é o que a gente viu O que torna inviável o seu controle sede abstrato errado tá como nós vimos cabe sim controle de constitucionalidade abstrato em Face da lei orçamentária você vê que é uma prova relativamente recente e cobre esse julgado
antigo do STF porque se julgado é importante mesmo você precisa conhecer tenho certeza que ainda vai cair muito daqui para frente beleza com isso encerramos esse bloco É isso aí e Vamo junto Oi e aí galera que tá aqui na nossa Live deixa eu ver se teve alguma coisa que que eu posso fazer por vocês se eu posso responder alguma pergunta tudo mais a é o João Vitor falou que tá travando ainda é João Vitor agora o que tiver travando aí eu não consigo mais melhorar mais aí eu só peço desculpas mesmo tentar melhorar para
a próxima mas para essa se tiver dando uma pequena travadinho eu peço desculpas ó beleza É mas o João Pereira falou que não tá trabalhando Que bom é galera esse aqui é o nosso canal do YouTube de um revisão PGN a gente sempre traz bastante conteúdo jurídico aqui seja em aula ao vivo como essa seja em vídeo gravado tá pois é para amanhã tem aula de execução fiscal do Leonardo então se você é novo por aqui cara eu te convido para se inscrever no canal que a gente tá sempre trazendo conteúdo se você estuda para
concurso ser muito bem-vindo se estuda para Procuradoria melhor ainda porque esse é o nosso foco aqui tá que embora os assuntos sejam úteis para outras carreiras também claro beleza E se puder dar um like no vídeo aqui Eu também gosto porque ajudo o YouTube A impulsioná-lo aí para mais gente Ah beleza então o Marco perguntou se tá tendo outras aulas gratuitas Marcos a gente sempre tá fazendo aulas gratuitas aqui tá nesse momento Nós temos duas séries de aulas vamos ver assim essa de financeiro EA de execuções fiscais que começa amanhã mas a gente sempre trazendo
alguma nova Às vezes tem aula que que ele as aulas todos duração uma semana cês passam meses para gente esgotar um assunto inteiro em filho a gente sempre trazendo esses conteúdos aqui nesse momento a gente tem dois em andamento aí beleza Marcos 11 e eu Cadu perguntou o professor cabendo a de ir pode ser discutido exatamente as leis orçamentárias as rubricas propriamente ditas podem ser invalidados pelo controle concentrado pode sim tacado pode sim se você pensar cara na prática não vai ser muito fácil encontrar situações em que nós teremos inconstitucionalidade materiais no orçamento tá porque
porque é certo sim na lei orçamentário vinha uma previsão para um conteúdo expressamente inconstitucional pessoal que a sei lá se vem uma uma reserva orçamentária lá para construir um centro de execução de detento alguma coisa completamente absurda obviamente seria inconstitucional mas na prática é difícil ter essa inconstitucionalidade o que acontece muito a inconstitucionalidade formal tá a gente tem um vício de tramitação dentro da lei orçamentária isso acontece com alguma frequência tá cara e nós temos essas emendas do relator a emenda do relator eventualmente ela pode ter alguma inconstitucionalidade ele pode ter extrapolado os próprios poderes
ali é bem possível ok hum hum Ah é tá perguntou aqui esse curso é suficiente para o concurso do Bacen procurador cara É eu sei que essa é uma resposta um pouco escorregadia mas assim eu entendo que nenhum curso em vídeo aula é 100 porcento suficiente tá porque porque em vídeo aula a gente tem que economizar um pouquinho alguns temas por causa do tamanho mesmo da vídeo aula esse nosso curso aqui ele vai ter de aula mesmo 10 até 12 horas sabe então assim a gente vai ver que era muita corrente vai ver tudo o
que há de mais importante um mas alguns assuntos muito raros acabam ficando de fora tá então por exemplo a gente não leia aqui todos os dispositivos constitucionais que tratam de direito financeiro eu vou falar dos principais Eu até vou citar como exemplo alguns que eu não trouxe expressamente aqui no slide mas nem todos a gente vai passar tá então eu entendo que pelo menos a leitura das leis e da Constituição é o e independentemente de qualquer curso que você for fazer tá no mais esse é um custo bem completo de direito financeiro tá bom bem
completo mesmo ok então Mara eu não sei qualquer Que horário é a hora do Léo tá você vai ter que que entrar no perfil dele ou do revisão pedi é para verificar isso daí já tá lá tem tem um banner vinho é um poste lá falando dessa aula mas eu não lembro eu vi mas vai sinceramente o número Fala galera vamos lá vamos gravar mais um bloco aqui essa nossa aula de hoje eu acho que Eu dividi em quatro quatro ou cinco blocos esse primeiro foi pequeno ele tem um bloco só que é bem grande
que corrente a falar dos princípios orçamentários os demais tem esse tamanho menorzinho e segundo agora vamos falar das emendas parlamentares bem legal esse assunto aqui agora ó e aí meus amigos eles vão pedir é tudo certo vamos lá para mais um bloco dessa vez falando da correlação entre o orçamento impositivo e as emendas parlamentares tá olha só nós temos aqui alguns Marcos tá e eu vou citar um fenômeno político que vai te ajudar a entender a lógica dessas emendas constitucionais o fenômeno é o seguinte quando nós temos um poder executivo fraco o Congresso Nacional tem
de atirar Poder Desse chefe do executivo quando nós temos um poder executivo forte o congresso e tende a dar mais poderes para executivo por quê Porque o Executivo forte ele tem uma base aliada muito forte no Congresso tá e o Executivo fraco eu não queria ter uma maioria de opositores no Congresso isso aconteceu em dois momentos da política recente do Brasil governo Dilma por isso até ela sofreu infantil em governo bolsonaro Não é coincidência que nesses dois momentos nós tenhamos emendas constitucionais colocando o partes do orçamento como impositivo Olha o raciocínio você consegue perceber que
quando nós falamos que o orçamento é autorizativo nós estamos dando o poder para o chefe do executivo porque nós estamos falando seguinte Olha o congresso falou que a gente pode construir aquele Hospital ali com esse 50 milhões de reais o mais o presidente vai construir se quiser porque porque o orçamento só autoriza outra coisa Falar o seguinte Olha o congresso falou que é para construir um hospital com esse 50 milhões Oi e o chefe do executivo é obrigado a executar os recursos a executar essa despesa construiu-se hospital por quê Porque o orçamento impõe que ele
faça isso Entendi então toda vez que nós como transformamos uma parte do orçamento impositivo nós estamos retirando o poder do presidente e passando para o congresso foi isso que aconteceu com a emenda 86/2015 por quê Porque era o governo Dilma próximo do impeachment tinha minoria no Congresso aprovaram essa emenda vamos ver quais são as regras aqui então para que uma parte do orçamento se torne indiscutivelmente impositivo olha só um artigo 166 parágrafo 9º da Constituição as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 por cento da receita corrente líquida quando
estudarmos receitas públicas a gente volta um pouquinho a mais para discutir o que que essa receita corrente líquida mais só para você já ficar sabendo receita corrente líquida é o conjunto de tudo aquilo que o ente federativo recebe ao longo de 12 meses tá esse é o nosso conceito básico tem algumas verbas que saem desse desse conceito geral que eu tô falando algumas exceções mas a regra é essa tudo que o ente federativo recebe então 1,2 por cento de tudo que tiver previsto para receber naquele ano fiscal vai para emendas parlamentares tá Então olha só
o chefe do executivo Vai manda para o congresso o projeto de lei orçamentário quando o congresso 1,2 por cento do orçamento previsto Vai para os parlamentares colocarem onde quiser esse dinheiro onde quiser claro desde que seja algo constitucionalmente aceito e desde que a metade Vá para os serviços públicos de saúde tá Então veja 1,2 por cento do orçamento são os deputados e senadores que define a metade tem que ir para a saúde Ok e esse 1,2 por cento ele é de execução obrigatória se a execução é obrigatório nós falamos o que nós falamos que o
orçamento é impositivo Então veja 1,2 por cento da receita corrente líquida atualmente é orçamento impositivo de vida as emendas parlamentares individuais porque emenda parlamentar individual porque aquele meda que cada parlamentar faz por a própria ele não precisa pedir para um coleguinha concordar com ele se ele é deputado federal ou Senador ele vai ter lá uma cota para colocar essas emendas parlamentares no orçamento beleza vamo lá seguindo as programações orçamentárias previstas nos parágrafos 11 e 12 não é só vimos o 11 até agora o 12 a gente fez daqui a pouco deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica Então olha só o orçamento das emendas parlamentares ele é impositivo essa é a regra Qual é a exceção que a constituição trás quando nós temos um impedimento de ordem técnica tá como que nós poderíamos ter um impedimento de ordem técnica por exemplo Imagine que foi colocado lá 1 milhão de reais para construir uma hidrelétrica e depois que é colocado Esse milhão de reais para construir elétrica não consegue o licenciamento ambiental porque é uma área ecologicamente é sensível e tudo mais nós podemos ser um impedimento de ordem
técnica aí de ordem técnico ambiental impedindo que seja feita as usinas elétricas tão que seja executado esse recurso pode haver um caso assim também podemos ser impedimento de ordem técnica aí do ponto de vista é da contabilidade orçamentária mesmo pode ter um erro de rubrika pode ter alguma coisa nesse sentido é a a prova não vai entrar nesse nível de detalhe do que que é o impedimento de ordem técnica o que ela vai querer que você memorize é essa expressão tá em caso de impedimento de ordem técnica e só nesse caso o Executivo está autorizado
a não executar essa despesa e olha só aqui para juiz federal em 2016 caiu Exatamente isso as programações orçamentárias previstas nas emendas individuais ao projeto de lei orçamentária não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica perfeita essa nossa assertiva o ok ótimo tudo isso essas mudanças aqui vieram com a emenda constitucional 87/2015 governo Dilma fraco agora com o governo bolsonaro é igualmente fraco aprovaram uma outra emenda aí O interessante é porque o pessoal da esquerda também o PT era contra a primeira emenda porque era o governo do PT aí agora que
alguém gostar é só uma favor dessa segunda emenda e da mesma forma da Pedra do bolsonaro no sentido inverso né você vê que é só é só conveniência política não tem muita gente pensando no que de fato é melhor assim mas vamos lá após a emenda sem de 2019 também são impositivos as emendas das bancadas Aqui nós temos um segundo tipo de emenda parlamentar tá aí medo individual cada Deputado e Senador coloca no orçamento por vontade própria só precisa ele querer a emenda de e tem que reunir toda a bancada de um estado todos os
deputados e senadores daquele estado eles vão se reunir e vão definir alguns projetos que são de interesse do estado para colocar no orçamento tá vamos ver as regras é a garantia de execução de que trata o parágrafo 11 deste artigo ou seja garante é o orçamento impositivo né como nós vamos aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal no montante de até um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior dois detalhes eu quero que você preste atenção olha essa redação
porque ela pode te confundir bancada de parlamentares de estado quando fala isso você pode passar então é a bancada de parlamentares estaduais não é tá são os parlamentares federais de um estado tenho certeza que você lembra estou na Constituição Você vai votar a cada quatro anos né tá lá você elege quem você leva um deputado estadual um deputado federal e um senador todos eles são eleitos por um estado específico da Federação mas e estadual ele vai ficar na Assembleia Legislativa Estadual o deputado federal e os senadores é que são parlamentares federais tá Jessy Man daquela
tá tratando do orçamento Federal então deputado estadual não dá Pitaco em orçamento Federal tá quem vai falar isso são só os deputados federais e os senadores Qual é o limite um por cento da receita corrente líquida do exercício anterior o constituinte derivado ele é tão sacana que ele muda a base de cálculo entre um entre uma Emenda Constitucional e outra para que isso eu acho que é só pra ferrar o Cruzeiro não há por que mudar mas mudaram tá Então veja na emenda individual é 1,2 por cento da receita corrente líquida do projeto que foi
enviado para o congresso já é de bancada é um por cento da receita corrente líquida mais do orçamento do ano anterior tá Então veja que é a regra um pouquinho confusa porque eles mudam a base de cálculo não é só o percentual que muda muda o próprio cálculo da receita corrente líquida Tá mas para sua prova memorize mais essa expressão em percentual é o que cai mais tá então emenda individual é 1,2 por cento emenda de bancada é um por cento Ambos são impositivos Ok parágrafo 16 Quando a transferência obrigatória da União para execução da
programação previstas nos parágrafos onze doze deste artigo for destinada aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fingir aplicação dos limites de despesa de Pessoal esse assunto envolve do o que a gente ainda não estudou nós só veremos aula de despesa pública eu vou adiantar só um pouquinho só para você entender separar mas que eu vou fazer aqui é um resumo bem curto tá quando ele fala da de imprensa do ente federativo é o seguinte para receber
transferência voluntária da União o ente federativo tem que estar adimplente com a união estar adimplente com a união é o que é não está devendo um recurso que ainda não foi negociado e ter prestado Contas dos convênios anteriores quem não presta a conta de convênio com a união entra para o SPC Serasa da União tá que é o cauc é um sistema de duas PC será do mesmo lá ficou o município aqui de Jaboatão ele não prestou contas do convênio tal então a gente não vai passar mais dinheiro parece município é basicamente assim que funciona
se for um caso de emenda parlamentar não importa que o município esteja negativado ou o estado Vá o meu recurso desse emenda da mesma forma OK É isso que tá aqui por isso que independe da adimplência do ente federativo o que eu deixei de vermelho é o seguinte a despesa com pessoal ela é calculada com base na receita corrente líquida então p seguinte o estado ele pode gastar até sessenta por cento com pessoal então Imagino um estado que tem receita corrente líquida de um bilhão de reais ele pode gastar 600 milhões na sua folha Ok
Imagine que essas emendas aqui somem mas é mais 200 milhões não chega tudo isso não mas é só passar entendeu exemplo some mais 200 milhões de reais esses 200 milhões de reais vão formar a receita corrente líquida para fingir despesa com pessoal não tá a receita corrente líquida para fingir despesa com pessoal vai continuar sendo só aquele um bilhão esses 200 milhões a mais eles são irrelevantes para quem isso olha e aqui essa morte do constituinte que é legal você entender por que você memorize esse assunto veja no ano de dois mil e 21 a
união passou 50 milhões de reais para o estado do Acre Ok Isso garante que no ano de 2002 também passará a 50 milhões de reais não tá então a gente não pode colocar na receita corrente líquida do ente federativo porque senão ele vai contratar mais gente e quando chegar no ano que vem não vai ter esse dinheiro para ajudar a pagar o salário tá essa é a lógica do constituinte e é uma lógica bem razoável mesmo não dá para contar todo o ano com dinheiro de receita é com receita vindo de dinheiro de emenda parlamentar
por isso não dá para colocar isso no cálculo daquele montante que a gente destina para pagar os servidores já que servidor a gente vai pagar e todo ano todo mês na verdade OK seguindo parágrafo 18 se for verificado que a reestimativa de receita da e poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LD os montantes previstos nos parágrafos onze doze deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. Aqui é o seguinte Olha só nós temos lá como já vimos o
orçamento ele vai prever as receitas ótimo Imagine que Ele previu receber um bilhão só que não tá performando tudo isso Taper formando abaixo da expectativa ou seja tá recebendo menos dinheiro quando acontece isso o que que o que que o gestor público tem que fazer ele tem que limitar as despesas tentei falar já que estamos arrecadando menos vamos gastar menos também ele pode fazer isso cortando das emendas parlamentares não pode só que se ele corta das de todas as outras partes do orçamento ou c e ele faz um corte linear ele pode incluir as emendas
parlamentares nesse corte linear tá Então veja mesmo o orçamento público relativo às emendas parlamentares sendo impositivo ainda assim mesmo eles entendem positivo pode ocorrer essa limitação de empenho das despesas que em virtude de uma alimentação de uma limitação geral no orçamento ok o parágrafo 20 as programações de que trata o parágrafo 12 deste artigo quando versarem sobre o início de investimento com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada Estadual a cada exercício até a conclusão da obra ou do empreendimento Particularmente
eu gosto bastante nesse parágrafo 20 tá porque ele tá falando é o seguinte Olha foi lá os parlamentares e falaram vamos destinar 50 milhões de reais para construir uma ponte beleza e aí e 50 mil reais não foi o bastante para construir a ponte tá até fez a licitação mas só fez alguma parte da obra não foi bastante no ano que vem tem que prever recursos de novo para continuar a construção da ponte essa bancada não pode abandonar o investimento que estava sendo feito antes para o lobo sem concluir o antigo A ideia é que
nós não tenhamos esses é esses esqueletos de obra pública que de vez em quando a gente vê espalhados pelo Brasil tá então se a emenda é se o conjunto de parlamentares do Amapá definiu que vão fazer ali uma ponte com esse dinheiro das emendas de bancada tem que continuar colocando o dinheiro até concluir a ponte veja que isso pode acontecer até mesmo quando nós temos a troca da legislatura né saia de os deputados antigo fazer isso acontece al2022 para 2023 Então sai Os Deputados de 2022 usa Deputado de 2023 tem que continuar fazendo as mesmas
emendas de bancada até concluir a obra ok ó e aqui o julgado do STF abriu de 2021 é inconstitucional Norma Estadual que estabelece limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do Imposto pelo artigo 166 duas coisas legais que a gente aprende com esse julgado primeiro Não há dúvida de que podemos ter emendas parlamentares impositivas nas constituições estaduais tá o STF aceita segundo. O limite para essas emendas parlamentares estaduais é o mesmo limite do artigo 166 ou seja 1,2 por cento da receita corrente líquida OK seguindo como ficaram as transferências com a emenda
105 de 2019 essa emenda 105 Ela traz todo um regramento para as transferências de recursos vindos de o parlamentar está esse esse assunto é um pouquinho aprofundado vamos ver assim mais as provas mais difíceis certamente cobraram por isso vamos estudar aqui artigo 166 a as emendas individuais impositivas não seja aquele 1,2 por cento que a gente viu agora a pouco apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão veja que elas não são obrigadas Mas elas podem alocar recursos a estados ao Distrito Federal e aos municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida
Então veja que que a emenda faz ao invés dela colocar para União gastar um recurso por exemplo o parlamentar vai lá e falar não eu quero colocar aqui no orçamento dois milhões para União asfaltar uma rodovia federal ele pode fazer isso mas ele também pode falar ó Eu quero que coloca dois milhões de transferência para o estado para que o estado em uma Rodovia Estadual tá nesse caso nós podemos ter dois tipos de transferência se ele optar por essa transferência inveja a união fazer diretamente a obra nesse caso podemos ser a transferência especial ou a
transferência com finalidade definida E aí olha só os recursos transferidos a forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado DF ou município para fins de repartição e para o cálculo do limite de despesas com pessoal e de endividamento do ente federativo então é que mais ou menos como a norma que nós vamos agora a pouco tá essa transferência que não entra na receita corrente líquida do Estado tudo bem ou município vedado em qualquer caso a aplicação de recursos a que se refere o caput desse artigo no pagamento de não pode ter transferência
de Deputado então para fazer o quê para pagar despesa com pessoal e encargos sociais ao tá E também para os encargos da dívida porque isso é é e para não fazer transferência para pagar folha de pagamento de juros da dívida por quê Porque essas são despesas que o ente federativo ele tem que conseguir equilibrar por conta própria sob pena das contas dele está no estado tão grave que ele vai quebrar muito feio lá na frente sabe então assim o mínimo que o ente federativo tem que fazer é pagar o próprio pessoal e a própria dívida
sem precisar de ajuda da União ok bom então aqui na transferência entre entes federativos Olha só eu trouxe aqui mas esse assunto a gente vai dar exame melhor quando estudarmos despesa pública Mas é só para você que até em mente nós podemos ter a despesa obrigatória automática EA voluntária a obrigatória é aquela que é determinada pela Constituição Federal a automática é aquela que é determinada por uma lei tá e a voluntária é aquela que o ente federativo faz por vontade própria a transferência é especial do inciso um ela tem natureza jurídica de automática tá porque
ele é determinado por uma lei pela lei orçamentária tá já a transferência com finalidade definida a constituição deu a natureza jurídica de voluntária para ela tá tão nós temos essa diferença aqui entre esses um e o inciso 2 eu falei nós analisaremos o melhor Esse estudo das transferências lá na aula de despesas públicas eu sei que esse assunto é um Pouquinho complicado é um pouquinho aprofundado mas tente e acompanhando o raciocínio que vai ser útil para você já entender isso desde agora tá Então olha só a transferência especial ela é automática ela decorre de lei
então a união a fará Obrigatoriamente já a transferência com finalidade definida ela é voluntária ela tem natureza jurídica de voluntária por isso entre criativa ele tem que cumprir a princípio as regras para recebimento da transferência voluntária mas vamos continuar o estudo aqui olha só na transferência estado é especial a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo os recursos serão repassados diretamente ao ente federativo pertenceram ao ente Federado tá esse inclusive quer dizer que quem vai fiscalizar esses a final de Contas do Estado e não da união e são aplicados em programações finalísticas
diárias de competência do Poder Executivo do ente Federado beneficiado então no caso da transferência especial pode ser aplicado em uma área que a união nem sequer trabalha mas que o estado trabalha naquela área ok e o ente Federado beneficiado da transferência especial deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos são um detalhe aqui que acontece na prática para você entender porque colocar esse parágrafo terceiro na prática a Caixa Econômica Federal é quem costuma fazer a fiscalização dos convênios federais tá para ver se
o ente federativo tá usando o direito ou recurso o que esse parágrafo terceiro falou assim um ente Federado quiser pode fazer um contrato de cooperação técnica justamente com a Caixa Econômica para ela fiscalizar a execução dessa transferência porque às vezes é interessante para o ente Federado também tá para ele não correr o risco de fazer bobeira com aquele dinheiro principalmente em municípios muito pequenos às vezes não tem um corpo técnico grande é legal ter alguém fiscalizando só para não deixar o pessoal errar e depois acabar e respondendo ação por improbidade tal e de repente as
pessoas estavam até de boa-fé no trabalho mais agiram mal por desconhecimento mesmo isso acontece tá nem sempre o poder público é por corrupção as vezes erra por não saber fazer direito mesmo o Parágrafo 4º na transferência com finalidade definida que aquela mandou inciso 2 os recursos serão vinculados a programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União Então olha só no caso da transferência um o dinheiro vai para o Estado o estado vai fazer um certa medida o que quiser com aquele dinheiro nesse caso aqui do inciso 2 não vai
ter uma programação que o parlamentar escolhe porque ela tá na emenda parlamentar então o parlamentar Manda o dinheiro para o estado com a finalidade específica não aqui é dois milhões para asfaltar a rodovia Estadual x especificamente aquela e tem que ser uma área que tenha competência da União para trabalhar no assunto eu eo parágrafo quinto vai falar que pelo menos setenta por cento das transferências especiais de que trata o inciso 1 do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de Capital nós veremos na aula de despesa pública O que é uma despesa de Capital
adiantar um pouquinho conceito para você tá as despesas públicas se dividem em dois grandes grupos as despesas correntes que são aquelas que o poder público usa para manter a máquina funcionando pagar servidor contratar mata é comprar material de expediente enfim é o dinheiro vamos assim do dia-a-dia da administração pública a despesa de capital é aquela que gera um patrimônio para o ente federativo tá Então veja construir um prédio quando constrói o prédio o poder público gasto o dinheiro ele tem a despesa mas ele vai ter ali depois um prédio construído essa é uma despesa de
Capital tá em específico o desenho aqui de investimento Mas enfim investimento é uma espécie ou a despesa de Capital como nós veremos e aqui não é investimento tá é qualquer despesa de Capital então é essas emendas parlamentares que vão nesse nessa sistemática que estamos estudando setenta por cento tem que ir para despesas de Capital aqui com isso encerramos aqui o nosso tema do orçamento impositivo e das emendas parlamentares É isso aí e vamos juntos oh Eaí galera o seu dar uma olhada aqui Adriana já tá fazendo campanha é a galera viu aula de amanhã às
19horas bacana legal legal e o Cadu perguntou se a não realização da execução das emendas impositivas sejam individuais ou de bancadas gera crime de responsabilidade do presidente gera atacado Claro que ele pode ter um bom motivo para fazer um impedimento de ordem técnica né mas se ele não tiver um motivo não tiver uma justificativa gera sem creme de improbidade porque o presidente vai estar desrespeitando as normas orçamentárias e isso é um crime de responsabilidade é inclusive essa ver foi o crime de responsabilidade da Dilma na foi desrespeito às normas orçamentárias dentre algumas rubricas específicas lá
ok Ah tá o Roberto falou Professor tem como disponibilizar no Instagram um material dessa aula e da anterior Roberto Tem sim tá é aliás galera meu no Instagram eu não vou disponibilizar tá é só só porque é mais chato do fone lá no Instagram porque eu tenho que disponibilizar lá nos Stories E aí some em 24 horas e tal e aí a galera vai ficar pedindo nas próximas aulas aí por toda vez eu tenho que fazer me enche o saco que que eu vou fazer eu vou colocar no telegram do revisão peixe tá porque lá
no telegram se você entrar no grupo hoje você consegue ver as mensagens antigas então se eu colocar lá esse slides é mesmo que entrada aqui uma semana consegue pegar também tá então eu vou sim disponibilizar esses slides esse material de aula aqui no telegram do revisão PG e beleza e aí para te convida né para você participar lá do nosso telegram gente tá sempre disponibilizando alguns conteúdos interessantes por lá também somente quando é material escrito assim né a gente sempre Oi beleza e a Luana Professor essa vinculação a receita corrente líquida é aquela do novo
regime fiscal só com atualização do IPCA Luana eu não sei responder essa sua pergunta tá para ser sincero eu não entendi bem a pergunta porquê É sim a gente sempre tem uma vinculação a receita que eu te ligo Isso não é coisa do novo regime fiscal tá então então eu não sei bem responder essa sua pergunta que não tá bom tá Luana você que a gente está tendo aqui um problema de comunicação aqui o que você falou para mim não faz sentido mas pode ser só que eu te lembro esteja lendo mal assim mesmo beleza
Esse é o Rodrigo tá tá fazendo campanha aqui também no sentido inverso Vitor eu perdi minha barba cara fui fazer hoje e aí eu fui eu ia só aparar E aí teve um acidente cortou muita eu tive que tirar tudo mas depois eu volto eu tô gostando mais de barba do que sem barba vamos lá galera vamos para o nosso terceiro bloco Esse é o bloco maior de aula Ah não esse não é um pouco maior ainda não maior ante o princípio esse de conceitos e alguns assuntos interessantes para a gente discutir também vamos lá
e aí meus amigos revisãopge tudo certo vamos falar agora de conceitos orçamentários basicamente como evoluir o ao longo do tempo o conceito de orçamento público Olha só primeiro nós temos o orçamento tradicional o orçamento tradicional ele é desvinculado de um planejamento ele tem foco apenas em aspectos contábeis e o objetivo é estabelecer um controle e do Legislativo sobre o Executivo é chamado de lei de meios que se limita a previsão de receitas e despesas quando o orçamento público surgiu ele surgiu justamente para que tivesse uma previsibilidade daquilo que o poder público vai gastar e vai
receber e mais importante para que um legislativo pudesse interferir nos gastos do executivo tá tivesse aqui autorizar os gastos esse orçamento Nacional ele não tem uma preocupação de planejar de fazer uma gestão pública Não ele só queria simplesmente olha espera aí o Executivo que é construir uma estrada tudo bem mas eu legislativo o teu que falar tá aqui pode gastar o dinheiro construindo essa essa estrada Essa é a ideia do nosso orçamento tradicional que já é superada mas é importante você conhecer bom e nós temos uma evolução desse orçamento tradicional nós temos o orçamento de
desempenho que ele tem ênfase no desempenho organizacional final e uma desvinculação entre planejamento central e orçamento no orçamento de desempenho A ideia é que o poder público consiga realizar as tarefas determinadas na lei orçamentária não é só uma questão contábil agora agora tem uma questão também de o poder público desempenhar aquela função mas não tem um planejamento Central para isso tá é simplesmente ali dentro de cada recurso vai falando o que o poder público tem que atingir com aquele montante por exemplo milhão de reais para que para construir a escola então o desempenho do poder
público ali é ter aquela escola construída independentemente da política de educação independentemente se precisa ou não de uma escola esse não era um assunto orçamentário o entendimento dos doutrinadores que defendiam o orçamento de desempenho hoje também tem valor histórico tão somente e o orçamento de base zero é uma ideia orçamentária que não pegou no Brasil Ainda tá é uma é um tipo de orçamento que é mais comum em outros países alguns estados alguns dentes da Federação americana usa um orçamento de base zero olha só é a necessidade de se justificar todo o programa no início
de cada ciclo orçamentário como funciona no Brasil no Brasil nós pegamos o orçamento do ano anterior por exemplo o orçamento de 2020 um E aí para fazer o orçamento 2022 a gente já parte do de 2021 então você não te 2021 é nós gastamos Vamos pensar aqui é 50 milhões de reais com campanha de conscientização para vacinação no de 2022 a gente já parte da ideia que vai gastar 50 milhões também tá Às vezes gasta menos gasta mais baixa a parte dessa ideia e só que nós fazer e o orçamento de base zero Ele defende
outra tese ele vai falar o seguinte Olha a cada ano você tem que reavaliar a casa despesa e ver quais são efetivamente necessárias Ou seja é como se o orçamento ele fosse zerado a cada ano mesmo e aí nós vamos realizar cada ponto desse para ver o que tá precisando tá ele tem uma ausência de vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor e iniciar o mínimo de gasto e ele demanda uma análise e revisão e avaliação de todas as despesas propostas orçamento base zero km prova é uma teoria doutrinária interessante mas não é
aplicado no Brasil tá E tem também o orçamento-programa Esse sim é o que nós adotamos no Brasil o orçamento-programa ele é o modelo adotado no Brasil a partir da Lei 4000 a 20 de 64 tem aí uma vinculação ao planejamento tá Então olha qual é a diferença do orçamento-programa para o desempenho o desempenho Ele previu que o estado queria alcançar ótimo aqui no orçamento-programa nós temos uma fase anterior o estado ele vai antes mesmo do lançamento Estabeleça quais são seus programas Quais são os objetivos de longo prazo por isso que a gente tem TPA agora
tá quando eu falo agora parece que é recente mas não é nós adotamos o orçamento programa do Brasil desde 64 Tá bom já tem aí mais de 50 anos e o foco está no aspecto administrativo da gestão valorizamos aspectos gerenciais E o alcance de resultados e os resultados se relacionam a objetivos metas e projetos de um plano de governo ou seja se relacionam a um programa tá Então olha só e lá no orçamento tradicional Martins um milhão de reais para construir a escola no orçamento de desempenho nós temos um milhão de reais para construir a
escolas e espera-se que a escola XT atrás comodidades e tal no orçamento do programa nós temos anteriormente um planejamento para a educação neste planejamento detecta que tá faltando salas de aulas para alunos e aí a partir de duas criamos um programa de um programa de construção de escolas dentro desse programa de construção de escolas é que nós vamos será rubricas específicas de 1 Milhão para construir aquela determinada escola Essa é a ideia por trás essa evolução dos tipos de orçamento ó e aqui numa prova para procurador de câmara municipal foi cobrado o seguinte o orçamento
público tem modernamente caráter político econômico contábil e jurídico eu trouxe essa questão porque eu achei ela interessante ela não é um aspecto que eu costumo abordar nas aulas mas que como tá caindo em prova vale a pena a gente prestar atenção o orçamento-programa que é o orçamento atual que o Brasil adota ele tem exatamente esses quatro aspectos aqui mesmo tá ele tem caráter político Por que que tem caráter político porque o legislativo ele faz o controle dos gastos do executivo e também das receitas do executivo através da lei orçamentária da veja que essa é uma
ideia que já tava lá no orçamento Nacional mas que continua agora no nosso orçamento é programa também tem e o econômico porque porque através da lei orçamentária o poder público ele incentivar ou jeans incentivar atividades econômicas por exemplo todo ano se você for observar lá no orçamento Federal nós temos um ar um dinheiro específico para o plano safra o plano safra é um incentivo que o governo dá através de juros menores para que os produtores rurais produzam tá Então veja que é um incentivo econômico é uma tentativa do poder público de afetar a economia gerando
a maior disponibilidade de recursos para o setor Rural e assim tendo mais alimentos e mais baratos ofertados para população contábil porque o orçamento ele é uma Peça contábil também não só mas também e jurídico justamente porque o orçamento é Norma o orçamento pode sofrer controle de constitucionalidade abstrato como nós vemos em bloco anterior enfim a lei orçamenta o Brasil atualmente de fato ela tem esses quatro aspectos aqui por isso está correta essa assertiva mais uma questão talvez da codevasf o seguinte orçamento público é um mecanismo de controle político dos órgãos de representação sobre o Executivo
tem aí OK independentemente das mudanças ocorridas nas funções do Estado aqui é por isso que está errado essa assertiva tá não independe das mudanças ocorridas nas funções no estado não essas mudanças elas afetam muito afetam na prática mesmo tá o modo como é feito o orçamento por isso que nós temos essa evolução do orçamento aí ao longo do tempo beleza mais uma questão a definição prévia e Clara dos objetivos governamentais é condição para adoção de um orçamento programa aqui é verdadeiro tá olha só nós só podemos ter um orçamento programa sendo estiver a câmera e
esses programas eles partem dos objetivos governamentais isso vai ficar mais claro quando estudarmos PPA e ele de porque você vai ver que o PPA é líder é isso são justamente as leis que vão estabelecer as metas os objetivos a serem alcançados pelo ente federativo no caso da Peppa ao longo dos próximos quatro anos no caso da L de U na confecção da próxima lei orçamentária tá então de fato esses objetivos governamentais é quem instruem o orçamento-programa por isso está correta essa questão aqui CESPE 2021 em Ok e nós temos o último modelo de orçamento que
é o orçamento participativo e se não tem valor só histórico tá esse aplicado de fato no Brasil ele não é um novo modelo de orçamento tá o orçamento participativo ele ele não é um novo modelo ele é só um modo Como se colocam algumas a despesas específicas da lei orçamentária Então é só uma diferença no método de elaboração que demanda consulta prévia e direta aos cidadãos é disso que é composto o orçamento participativo é basicamente ouvir as pessoas geralmente aquelas entidades mais organizadas né para aquelas definam é para onde serão gastos partes do orçamento mais
ou menos assim esse bairro aqui ele precisa mais de uma creche ou de uma praça pública sabe a Claro no Mundo Ideal você faz os dois Oi gente não temos recursos para os dois o que que a população ali prefere uma creche ou uma praça e aí conforme o qual for a preferência é que nós fazemos aquela realização de despesa a opinião Popular não vínculos poderes no orçamento participativo brasileiro tá veja as pessoas são ouvidas se querem a creche ou a praça mas mesmo as pessoas escolhendo a creche ou poder público pode ir lá e
colocar no orçamento a praça porque a opinião Popular aqui no orçamento participativo ela é só uma opinião não é uma imposição e só existe orçamento participativo no âmbito Municipal tá e vamos aqui ó na lei de responsabilidade fiscal parágrafo primeiro do artigo 48 fala a transparência será assegurada também mediante incentivo à Participação Popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão e discussão dos planos lei de diretrizes orçamentárias e orçamento veja que essa previsão na lrf vale para todos os dentes não vale só para os municípios Tá mas essa previsão aqui
na lrf é só uma previsão para aumentar a transparência não é propriamente dito um orçamento participativo tá o orçamento participativo propriamente dito ele tá no estatuto da cidade artigo 44 olha o que ele diz no âmbito Municipal aqui realmente só para o município a gestão orçamentária participativa desta lei incluir a realização de debates audiên as consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual da LG e do orçamento anual como condição obrigatória para a aprovação pela câmara municipal veja o que que é condição obrigatória é a realização desses debates audiências e consultas não é seguir os
debates audiências e consultas tá por isso que mesmo a população definida em um sentido poder público pode ir lá e fazer o outro ok mas é obrigado a ouvir no âmbito Municipal a PGM João Pessoa 2018 chega pra gente fala o seguinte o orçamento base zero constitui uma técnica de elaboração de orçamento em que ao Rei exame crítico dos dispêndios de cada área governamental de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior é exatamente isso que é o nosso orçamento de base zero por isso isso e quem com isso terminamos
aqui a nossa aula de conceitos de orçamento É isso aí e Vamo junto Oi e aí galera beleza agora sim nós vamos para o nosso bloco de princípios orçamentários aqui que vai ser o nosso bloco mais longo inclusive e o último também quem é e assim verdade verdade novo regime fiscal é o teto de gastos né ali do governo temer e eu não entro nele na aula de hoje tá a gente fala um pouquinho de teto de gastos na Eu acho que já é na próxima aula Cara eu acho que já é na aula de
terça-feira de segunda-feira aliás então a gente fala nele ao longo desse curso tá agora eu te juro que eu não lembro se eu coloquei ele na aula de orçamento público eu coloquei ele dá aula de despesas públicas porque ele tá nos dois assuntos ali né então ou tá na aula 3 ou está na aula 6 do nosso curso acho que é isso Tá Mas eu não lembro bem agora em qual aula eu coloquei dentro do nosso planejamento Mas vamos tratar sim beleza O Cadu é possível sim colocar em âmbito Municipal as emendas impositivas tá é
eu entendo que essa não é uma limitação apenas para a constituição estadual e Federal pode ser colocado na Lei Orgânica do Município né E aí embora não tem a jurisprudência a doutrina a respeito entendo que tem que seguir o teto ali do artigo 66 da Constituição 1,2 por cento da receita corrente líquida beleza é você que você falou que trabalha na câmera né alguma coisa assim é cara esse daí vai fazer o maior sucesso lá vereadores vão curtir dar um pouquinho mais o poder para eles aí beleza quem é Marisa a Marisa perguntou se ainda
se usa as técnicas desse orçamento é algum caso é tu Marisa do orçamento tradicional e Duas Medidas empenho nós temos uma evolução dele tá nós não abandonamos o que fazia nele é porque a gente acrescentou novos elementos tá então você vê o orçamento tradicional ele era um orçamento basicamente contado né tinha coluna de despesas EA coluna de receitas um orçamento atual também tem isso só que antes disso tuas temos ali o planejamento criando os programas do Estado tá Então veja que que é uma evolução né não é um abandono do que se fazia por isso
que sim a gente faz até hoje essas etapas só que com mais coisas a beleza bocado falou O TC é São Paulo exige duas audiências para elaboração das leis orçamentárias no âmbito legislativo Municipal é legal tá eu acho que não tem nenhuma lei que determina isso se não tem nenhuma lei que determina isso o TSE São Paulo ele tá extrapolando o seu limite tá é inclusive nós temos julgado que nós vimos na aula passada do STF declarando inconstitucional algumas resoluções do tribunal de contas de Rondônia que também criava algumas regras para que fossem feitos os
orçamentos municipais tá então a princípio o Tribunal de Contas não tem competência para isso tacado exceto se tem alguma lei que determina E aí eu realmente eu posso te conhecer pode ser like no estatuto das cidades tem alguma Norma em escondida que eu nunca li o que eu li mas esqueci está mais que eu me lembre não tem nenhuma lei que determina que tem que ser feita de se importanto essa determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo está extrapolando o limite de competências do Tribunal de Contas Ok galera vamos gravar agora nosso
último bloco antes eu vou só pegar minha água ali porque acabou rapidinho E aí E aí Fala galera é só dando um aviso eu tenho meu perfil no Instagram Tá arroba próprio. Renério é se você quiser falar alguma coisa comigo e tudo aí eu recomendo que você fale por lá todo dia eu abri aquelas caixinhas de pergunta no Stories também dá uma olhada nos directs e tal embora não responda todo mundo porque porque às vezes eu tô fazendo outras coisas demora para responder e tudo mais mas é por lá que a gente conversa melhor tá
se você quiser deixar um comentário aqui desse vídeo bacana mas nem sempre eu olho e respondo todos os comentários dos vídeos aqui tá Geralmente eu respondo mais ali nos comentários e aperta aqui no primeiro dia sabe quando é feito logo no vídeo mas depois de um tempo eu paro de ficar acompanhando todos os vídeos aqui no canal né gente já deve ter uns 400 vídeos aqui então acompanha todos né então de repente ele faz um comentário no vídeo aqui acaba que eu nem vejo tal mas se você mandar lá no Instagram Direct aí ou na
caixinha de pergunta dos Stories aí eu dou uma olhada beleza é rouba próprio. Remédio vamos lá vamos fazer agora que a nossa a quarta e última parte da sala Oi e aí meus amigos revisãopge é tudo certo vamos falar agora dos princípios orçamentários e já vamos começar pelos mais importantes que são justamente o princípio da exclusividade e o princípio da universalidade Mas vamos tratar também do princípio da unidade para você não confundir nenhum desses três tá o princípio da exclusividade é aquele que vai falar que a lei orçamentária trata exclusivamente de duas coisas receitas e
despesas tá com duas exceções que nós veremos na sequência o princípio da unidade vai falar que a lei orçamentária é uma só para cada ente federativo ainda que ela seja tripartida tá como no caso da União Mas é uma lei orçamentária é só e o princípio da universalidade vai falar que todas as receitas e todas as despesas devem estar previstas na lei orçamentária veja aquele sou um pouco Confuso com exclusividade mas não a Exclusive de São Duas Faces da mesma moeda vamos dizer assim é exclusividade fala que orçamento só trata de receita e despesa universalidade
fala que todo o orçamento em despesa tem que estar na lei gostar medalha vamos lá vamos ver agora em detalhes esses três princípios primeiro da exclusividade que ele está previsto no parágrafo 8º do Artigo 165 da Constituição olha só a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita Então olha só nem orçamentárias Só serve para duas coisas prever receita autorizar despesa com duas exceções autorização
para abertura a suplementar EA autorização para pegar empréstimo ainda que por antecipação de receita orçamentária tão regra e duas exceções Ok quero que você fique atento em um detalhe aqui tá que não tá escrito no parágrafo 8º mais que às vezes querem prova Existem duas expressões doutrinárias para esses conteúdos que não estão é que não é despesa e não é receita e que está na lei orçamentária tá o primeiro é um conceito mais genérico nos assim de contrabando legislativo Às vezes a doutrina fala isso e cai em prova contrabando legislativo é sempre que colocam numa
lei um assunto que não é pertinente essa lei que só colocaram lá para pegar carona tá então se falar em contrabando legislativo dentro da lei orçamentária Você sabe que está ferida que o princípio da exclusividade outra expressão que usa é a calda orçamentária ou também o orçamento rabilongo tá que os dois têm a mesma ideia né causa orçamentário como se você não tivesse um rabo e o orçamento rabilongo também que é como o seu orçamento e faça um rabo comprido assim e o que que esse rabo do orçamento são esses assuntos que não fazem parte
da lei orçamentária mas que colocaram lá tá no passado era muito mais comum que isso acontecesse em fazer uma inclusive para dar aumento para servidor público era muito comum sabe é ali para não ter que ter toda a discussão no Parlamento e às vezes tá faltando orçamento e como é que vai dar aumento para os vereadores por exemplo qual jogadores querem dar aumento para sim né como é que eles vão colocar essa população vai achar ruim e tal então que ele fazer colocava lá dentro da lei orçamentária tá hoje é vedada essa prática orçamento público
pelo princípio exclusividade só comporta previsão de receita autorização de despesa e as nossas duas exceções bom dura autorização para abertura de crédito suplementar e autorização para pegar empréstimo Ok vamos lá PGM Boa Vista 2019 prova CESPE perguntou o seguinte é viável concluir na lei orçamentária Municipal a autorização para a contratação pelo Município de operação de crédito por antecipação de receita Sim está certo quem errou essa questão noventa porcento das pessoas que erraram erraram porque quando fala que operação de crédito por antecipação de receita o cara até lembra que tá lá naquele parado foi tal mas
ele falei cara a antecipação de receita tá incluída ou tá excluída dessa exceção está incluída tá olha aqui ó ainda que por antecipação de receita em outras palavras inclusive nos casos de antecipação de receita nós isso nós temos essa forma específica de operação de crédito tá eu vou falar só o conceito para você agora para você não ficar perdido Olha só uma operação de crédito é quando o poder público e nós vamos sair da aula 7 horas aqui do nosso curso é quando o poder público ele pega um dinheiro emprestado junto a uma instituição financeira
enfim alguém autorizado para isso ok a operação de crédito por antecipação de receita também conhecida como aro que é antecipação de receita orçamentária ela acontece quando o poder público ele pega um dinheiro em um ano fiscal para pagar dentro de si mesmo ano fiscal tá Então imagina o seguinte no ano fiscal de 2022 ali em março chega lá o estado do Mato Grosso do Sul ou ali falando um cara quer saber eu achei que eu fosse arrecadar mais esse ano não estou arrecadando nós estamos com as despesas grande mas eu sei que até o fim
do ano eu vou recuperar tá faltando o fluxo de é para pagar o salário dos Procuradores que que nós vamos fazer agora então vamos pegar um empréstimo para que a gente tem a fluxo de caixa e até o fim do ano a gente devolve então essa operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é aquela que ocorre dentro de um exercício fiscal para ser integralmente paga dentro de si mesmo exercício desse mesmo ano ok mesmo esse tipo de operação já pode vir prevista na lei orçamentária em Então vamos lá princípio da unidade artigo 2º da
lei 4.320 a lei do orçamento conter a discriminação da Receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade princípio da unidade significa tão somente que é imperativo tem um único orçamento nenhum ente federativo pode ter duas leis orçamentárias e o mesmo ano tá essa unidade ela é política não é documental que que é isso nós podemos até ter é o çamentos diferentes dentro da mesma lei tá por isso que o orçamento Federal nós temos o orçamento fiscal nós temos
o orçamento da Seguridade Social e um orçamento de investimento das empresas estatais Independentes chegaremos lá então cada ente político elabora um único orçamento e o orçamento Federal ele é tripartido tem orçamento fiscal o orçamento de investimento das empresas e o orçamento de Seguridade Social se você tem dúvida sobre esses 3 tipos de orçamento pode ficar tranquilo que nós veremos em detalhes na próxima aula quando falarmos de meio orçamentária anual ok e por enquanto fica por aqui princípio da universalidade também na 4320 artigo 3º a lei de orçamentos compreenderá todas as receitas e o artigo 4º
fala a mesma coisa para todas as despesas ou seja não podemos ter receita e não podemos ter despesa não inclusa na lei orçamentária anual Essa é a regra tá vamo lá exceções a universalidade que a própria lei 4.320 trás operações de crédito por antecipação de receita tá pode ser feito mesmo sem previsão na lei orçamentária emissão de papel-moeda outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros como por exemplo depósitos e cauções aqui o tem que antecipar um pouquinho é de receita pública tá lá em receita pública nós estudaremos que nós temos a receita pública em
sentido estrito que é aquele dinheiro que ele entra no cofre público com caráter de definitividade ele entra para o poder público É de fato pagar suas despesas Por exemplo quando você pagou o imposto qualquer você vai lá é abastece o tanque do seu carro compra gasolina você tá pagando o ICMS esse cms vai para o Estado um quarto dele vai para o município né Beleza esse semestre foi postado por municípios estados e municípios vão fazer o que com esse dinheiro vão cobrir suas despesas vão pagar pessoal vão comprar material de expediente no asfalto a rua
vão construir Hospital vão pagar salário de vereador e Governador enfim vai fazer tudo isso ótimo agora e quando você entra com uma ação judicial uma ação de consignação em pagamento tá é o seguinte você aluga ali um prédio qualquer para o seu escritório de advocacia é só que tem uma divergência sobre quem é o dono daquele prédio se é o João ou se a Maria você não sabe se paga para o João é para Maria em você tá com medo para Pô eu pago para o João depois a Maria tem razão eu vou ter que
pagar para ela que o João vai sumir com esse dinheiro e aí tem aquele ditado que se aplica realmente o direito civil né quem paga mal paga duas vezes isso pode acontecer então o que você faz você entra com ação de consignação em pagamento e fala Olha juiz eu quero pagar eu sei que eu devo Eu só não sei quem que é o criador então chama o João e a Maria tá aqui o dinheiro e eles que se resolvam para ele que ele vai receber tá quando você entra com essa ação de consignação em pagamento
que você faz esse Depósito em juízo esse dinheiro vai para uma conta judicial quem administra essa conta a gente é o poder público tá tem que ter previsão orçamentária para esse ingresso público não tem tá Então essa é uma exceção a universalidade essas entradas compensatórias O que que é uma entrada compensatória é aquele dinheiro tá marcado para sair esse é o caso né entrou no cofre público esse dinheiro da consignação em pagamento Entrou mas ele vai ficar lá no cofre público não uma hora o João A Maria vai ganhar ação e ele vai sair tá
Então nesse caso aqui é dessas entradas compensatórias também chamados de ingressos públicos tá esses casos são exceções a universalidade é uma questão interessante que deve ser ser auditor fiscal na Bahia Olha só segundo o princípio orçamentário da exclusividade à lei orçamentária anual de um ente público estadual não deve conter dispositivo estranho a previsão da Receita e a fixação da despesa veja que a questão de um concurso difícil concurso puxada auditor fiscal não é concurso fácil Ganhou muito bem auditores-fiscais em alguns estados ganham mais que Os Procuradores da pgf e veja é Ele cobrou simplesmente o
conceito básico de princípio da exclusividade que fato princípio da exclusividade vai falar olha só tem só tem receita só tem despesa veja aquele não falou das exceções ao princípio da exclusividade que isso poderia confundir alguns bons estudantes aqui tá mas foi considerado correto o princípio da anualidade Lei 4.320 artigo 34 o exercício financeiro coincidirá com o ano civil Veja a lei orçamentária anual Loa é aprovada no fim do ano mas ela vale entre o primeiro de janeiro e Trinta e Um de Dezembro porque porque é o nosso ano Civil segundo artigo 34 o exercício financeiro
que é a vigência da lei orçamentária vale por um ano civil e o artigo 167 parágrafo 1º da Constituição vai falar o seguinte nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade exceção aqui é o nosso princípio da anualidade mas não chega a ser um exceção né só fala que tem que incluir também no PPA o PGM Campo Grande 2019 a respeito do PPA plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual julgue
o item a seguir a virgem no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da anualidade orçamentária nenhum tributo será cobrado no Exercício financeiro sem prévia autorização orçamentária Olha só isso de fato confunde veja e o que fingir no Brasil é a nossa o nosso princípio nós temos a anterioridade tributária Ok a anualidade orçamentária ela não Veda a cobrança embora nós tenhamos Esse princípio do Brasil de fato ela não Veda a cobrança de tributo no Exercício financeiro sem prévia autorização orçamentária nós temos um a súmula antiga do STF falando isso tá Então olha só veja tem doutrina que
discorda porque discorda por causa do modo como tá escrito lá a as funções da L de U E a gente quando faz uma leitura bem vamos dizer assim é uma leitura literal da Constituição a gente é obrigado a concordar com essa doutrina a gente realmente olha realmente para criar um novo tributo alterar a legislação tributária tinha que ter previsão na ele de uma azul Supremo entende que mesmo sem previsão né ele de o mesmo sem previsão na lei orçamentária anual ou Pode sim alterar tributo no Brasil tá por isso está errado aqui essa alternativa da
PGM Campo Grande mais uma princípio do orçamento bruto a lei 4.320 artigo 6º todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus totais vedadas quaisquer deduções Olha só olha só o como nós falamos agora há pouco quando o estado ele é recado o ICMS um quarto vai para o município e aí tem aquela regrinha de distribuição Ok Então veja Imagine que o estado arrecadou 1 bilhão de ICMS 250.000 vai para o município Como que o estado ele coloca essa arrecadação de ICMS na lei orçamentária ele coloca 750.000 de receita porque é isso que
vai ficar com ele ou ele coloca um milhão de receita e 250.000 de despesa que é a saída desse recurso pagando o município é dessa segunda forma tá ele tem que colocar a receita integral e e colocar como despesa aquilo que vai ser descontado dessa receita Esse é o princípio do orçamento bruto é assim que é feito o orçamento no Brasil tem um assunto que embora não seja orçamento mas que adota esse mesmo princípio aqui tá essa mesma ideia e é uma alteração Legislativa recente na lei de responsabilidade fiscal por isso eu decidi trazer aqui
olha o que diz o parágrafo terceiro do Artigo 18 para apuração da despesa Total com pessoal será observada a remuneração bruta do servidor sem qualquer dedução ou retenção ressalvada a redução para atendimento do disposto no artigo 37 inciso 11 da Constituição Federal que é o teto de gastos aqui ou seja veja só aqui não é orçamento público mas vale exatamente a mesma lógica Quando nós vamos contar a despesa com pessoal nós contamos imagine o seguinte tem um procurador do Estado procurador do estado de GO e eu tô curado tá de Goiás ganha 30 mil reais
por mês ótimo só que desse 30 mil ele vai descontar quatro mil de contribuição previdenciária e mais sete mil de de imposto de renda de forma que ele só fique com 19 e aí veja o imposto de renda do Servidor Estadual vai para quem vai para o próprio estado a contribuição previdenciária vai para quem vai para o próprio Estado então o Estado poderia falar não como despesa mesmo com esse servidor é só 19 mil não é 30 mas não é assim que calcula tinha Tribunal de Contas que queria calcular sinta o estado de contas o
tribunal de contas aqui de um Mato Grosso calculou assim por um tempo mas já foi superado esse entendimento Qual é o entendimento atual que inclusive tá na lei de responsabilidade fiscal com uma alteração Legislativa de 2021 ficou que é sempre pelo valor bruto então o Estado vai declarar como despesa 30min um seguidor e vai declará-la como receita r$ 4000 da contribuição previdenciária como outra receita 7000 reais do Imposto de Renda ok o princípio da especificação ou especialidade Olha só também lei 4.320 Artigo 5º a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente
a despesas de pessoal material serviços de terceiros transferências ou quaisquer outras ressalvadas do disposto no artigo 20 e seu parágrafo único artigo 20 paragrafo Unico trata de programas específicos nós chegaremos lá tá mas a ideia é a seguinte o princípio da especialidade proíbe dotações globais que isso dotação global é quando O legislador colocava na lei orçamentária anual só um montante para todo uma área por exemplo 100 milhões de reais para a saúde não pode fazer isso a lei 4.320 proíbe tá tem que ver se 100 milhões tem que especificar da história cinco milhões o hospital
dois milhões para construir o posto de saúde 10 milhões para pagar os salários dos médicos 8 milhões para pagar os enfermeiros em filho tem que especificar cada tipo de despesas não pode fazer essa dotação global e a lei de responsabilidade fiscal no artigo 5º Parágrafo 4º fala é vedado consignar na lei orçamentário crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada Então veja ao mesmo tempo que não pode me colocar o montante global para uma área toda tem que especificar os gastos também não pode colocar uma dotação ilimitada tá alguma coisa falando mais ou menos assim
olha para comprar vacinas para combater a cor vídeo pode laçar o tanto de dinheiro que for preciso não pode ou de repente o Congresso Nacional até pensa isso né Depois fala não a vacina é tão vantajosa que não importa o dinheiro que for gastar mas não é assim que faz a lei orçamentária tem que colocar lá um uma rubricas orçamentárias né o valor de despesa específico para aquilo Ok E aí olha para procurador de contas no Ministério Público de Contas do DF questão Cespe também 2021 provas é mais em razão do princípio orçamentário da especialização
ou da discriminação as despesas deverão ser apresentadas na lei orçamentária anual com suas respectivas categorias de programação somente sendo admitida a transposição de uma categoria para outra por meio de lei salvo se relativas à saúde tá essa questão ela está errada tá E ela está errada indiscutivelmente porque não existe essa exceção relativa à saúde tá bom mas também tem um erro discutível nessa questão e aqui e aqui realmente é não fica claro se o examinador se ele entende que o princípio da especialização ou da discriminação É de fato ele altera essas categorias o Marcelo o
orçamentário porque tem doutrina que vai falar que esse princípio da especialização ele serve só para evitar a dotação Global tá ele não impediria só por força desse princípio aqui a nossa a mudança da categoria de programação em um entendo que ele pede sim tá mas enfim Aqui nós temos uma pequena divergência doutrinária De toda forma a questão está errada porque não existe essa relato essa exceção relativa saúde ok é mas nós temos exceções sim ao princípio da especialidade uma delas é a reserva de contingência esse assunto nas estudaremos Quando falamos a lei orçamentária anual reserva
de contingência é basicamente o montante que você põe na lei orçamentária para falar olha como todo ano acontece alguns imprevistos Que Nós não sabemos Quais são os também porque eles são imprevistos né não podem ser previstos Então vamos deixar um dinheiro reservado aqui para quando acontecer algum problema a gente tem de onde tirar esse dinheiro e abrir um crédito adicional tá para isso serve a reserva de contingência que nos termos do Artigo 5º inciso 3 da lrf é uma obrigatoriedade em toda a lei orçamentária toda a lei orçamentária tem que ter os programas especiais de
trabalho Eles estão no artigo 20 paragrafo Unico da Lei 4.320 vamos ver a redação os programas especiais de trabalho que pôs A beleza não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução de da despesa poderão ser custeadas por dotações globais classificadas entre as despesas de Capital Então veja a única hipótese aqui que o parágrafo único do artigo 20 autoriza para que tenhamos dotações globais é caso tenhamos um programa especial de trabalho tá é o examinador ele não vai cobrar de você o conceito de programa especial de trabalho tá bom mas só para você saber um
pouquinho só para não ficar muito confuso na sua mente esses programas especiais é quando o poder público ele cria de fato um programa uma atividade específica para ser realizada por exemplo nós temos o programa de erradicação do trabalho infantil que existe já no Brasil há muitos anos que pelo menos desde o governo Fernando Henrique tá esse programa de o trabalho infantil ele tem uma série de atividades que em algumas circunstâncias não podem ser Discriminados para que colocamos corretamente ele nossa mente ele vai depender de várias de várias pesquisas de campo de várias de várias situações
que mudam a ano para um programa como esse pode ser feito uma dotação Global Farma Glória vai aqui 10 milhões de reais para o programa de erradicação do trabalho infantil E aí lá dentro desse programa usa conforme for melhor tá bom vamos lá mais o princípio é o princípio da unidade de tesouraria olha só aqui lei 4.320 artigo 56 o recolhimento de todas as receitas facial em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais Olha só um alguns cuidados com esse o primeiro fala aqui todas as receitas
Ótimo então todas as receitas do ente federativo eles vão para o mesmo local uma mesma tesouraria o quê que isso quer dizer isso quer dizer que o poder público ele não pode criar contabilidade separados de modo que um dia o Tribunal de Contas ou mesmo particular queira verificar ali é para onde está indo o dinheiro público e não consiga ver porque a não porque essa parte aí nós não colocamos aqui nessa contabilidade e te deixou nessa outra contabilidade aqui não tem que ter uma contabilidade uma tesouraria única para o ente federativo por isso que cada
ente federativo tenho que chama conta única tá tem a conta única do Tesouro conta única da União conta única do município tá que até no jargão ali das dos órgãos finas é chamado de fontes em né a fonte sem essa conta única que aqui vem uma grande pegadinha embora ela tem esse nome de conta a única ela não é tão única cena porque os Fundos especiais tem contas próprias tá os Fundos são justamente montantes de de recurso para uma finalidade específica então por exemplo na procuradoria do estado de Mato Grosso nós temos a conta única
do Estado do Mato Grosso mas nós temos um fundo que é um fundo da procuradoria que serve para fazer investimentos da procuradoria do estado e esse dinheiro ele fica fora dessa conta única não fica fora da tesouraria Não fica fora da contabilidade geral do Estado mas não tá depositado na mesma conta OK um artigo 164 parágrafo 3º da Constituição a disponibilidade de caixa da União serão depositadas no banco central Ok as duas estados do DF e dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele contratar controladas em instituições financeiras
oficiais ressalvados os casos previstos em lei Olha só muita atenção Aqui tá o que a constituição fala é da disponibilidade de caixa do ente federativo ou seja tem 50 milhões de reais é para o estado por Distrito Federal o Distrito Federal tem 50 milhões de reais ali meu sobrando Onde fica esse dinheiro na conta do Distrito Federal que fica em uma instituição financeira oficial Beleza agora quando o Distrito Federal vai pagar o salário do pro em todo o Distrito Federal esses salário a partir do momento que ele sai da conta do Estado ele não é
mais disponibilidade de caixa do Estado então ele pode sim ser depositado no banco no banco Privado não tem problema nenhum tá servidor público pode receber dinheiro em banco privado quem por quê que é o ressalto isso porque algumas pessoas confundem e por isso cai em prova só o que tem que estar na instituição financeira oficial é a disponibilidade de caixa tá não é o dinheiro que o ente paga-se o entre pagou esse dinheiro não é mais doente a parte momento é feito o tédio né ali ele já entrou o pico eu já se transforma em
um recurso particular Então ele pode ir para qualquer instituição financeira Ok E aí nós temos um julgados do STF em 2012 para falar o seguinte folha de pagamento dos Servidores Públicos depósito em instituição financeira privada o depósito de sala a remuneração de servidor público instituição financeira privada não afronta o artigo 164 parágrafo 3º da Constituição Federal pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa isso aí né e veja para analista no Tribunal de Contas do Rio CESPE também 2021 pela aplicação aplicação do princípio da unidade de tesouraria é vedado o depósito de salário
ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada eu achou que era fácil assunto mas um concurso também de alto nível CESPE prova recente caiu quem conhece esse jogado que o demonstrei a pouco sabia que essa alternativa estava errada beleza galera com isso encerramos aqui o nosso assunto dos princípios orçamentários É isso aí e Vamo junto Fala galera que tá na Live é isso fim finalizamos aqui essa nossa aula 2 de direito financeiro estado mais ou menos uma hora e 40 minutos ali dentro do previsto né eu calculei ele entra 1:40 hora e meia
hora 40 até duas horas gente até terminou um pouquinho antes do do da nossa previsão aqui e o Léo falou que eu tô fazendo gestos indevidos na aula o louco aí sim aí aula fica mais divertida hum hum tá o Renato fez uma pergunta eu acho que o Renato tá falando aqui de quando eu tava falando daquela aqui o ao candidato perguntou como é feito com a questão dos gastos corriqueiros como combustível alimentação Eu acho que o Renato tá perguntando aqui especificamente sobre o fato de as dotações elas não poderem ser globais Elas têm que
ser específicas né Eu acho que é disso que você tá falando tá Renato mas assim cara quando a gente fala que Uma dotação não uma dotação orçamentária não pode ser global é porque ela não pode ser Global por uma série de atividades Mas ela é uma dotação única para aquele tipo de atividade ao longo do ano todo penso o seguinte comprar combustível para a administração pública a gente pode ter uma dotação orçamentária o único ali um milhão de reais para comprar combustível não precisa Está prevista ali cada vez que vai abastecer o carro Então você
põe esse 1 milhão e aí nós vamos fazendo E aí você vai sair lá na aula de despesa a 15 aqui tá me dando aula 5 você vai ver que dentro das fases da despesa pública nós temos um empenho é na hora do empenho que você vai destacando esse orçamento para cada despesa que você vai fazendo ao longo do ano então pensa assim tem um milhão de reais para gastar com gasolina beleza foi lá e abastecer o carro gastou r$ 1000 Então faz um empenho de mil reais e tira desse um milhão sobra 999/1000 e
aí você vai tirando novos intenso quem é assim que funciona na prática isso daí então isso não é uma dotação Global dotação global é colocar-se olha 10 milhões de reais para todos os gastos da Defensoria Pública do Estado E aí isso vai incluir gasolina para incluir limpeza do prédio para incluir jardinagem vai incluir tudo que a defensoria gastar longo do isso é que não pode OK mas você tem uma dotação só para dessa anotação você tirando vários empenhos ao longo do ano faz sim e fica mais claro na aula de despesa ok a Rua Eduardo
falando que direito financeiro é bom demais hahaha parabéns a data não é todo mundo que compartilha dessa ideia beleza é o Robson elogiou falou excelente abordagem Valeu galera É eu sei que eu não responde pergunta de todo mundo mas é para gente não alongar demais aqui a nossa aula mesmo muito obrigado aí pela participação de todo mundo vocês estão mais que convidados para ir no meu Instagram tem quiser a roupa Prof. Remédio também que o Instagram do rei visão pedir é E amanhã tem aula ao vivo a primeira aula de execuções fiscais estado nosso curso
de execuções fiscais com Leonardo salvingando serão 3 aulas e eu já já ressaltam-se as aulas são bem legais viu elas são bem completas ele a profunda bem alguns pontos penhora em execução fiscal é a especialidade dele eu acho que ele ia fazer um pós-doutorado só em penhora em execuções fiscais mas é isso galera amanhã então tem a saúde execução fiscal e na segunda-feira tem a nossa e fez aqui de direito financeiro amanhã às 19horas na segunda-feira às 20horas gostou dessa aula deixa o like aqui para gente se inscreve no canal se você tem interesse em
conteúdo jurídico para concurso se for interesse em concurso para a procuradoria aí sua inscrição é é obrigatória porque a gente sempre traz conteúdo voltado especificamente para essa área de concurso beleza galera É isso aí e vamos