03.04. Aula Da Competência Interna (Direito Processual Civil) - Parte 3

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Aula grátis e completa da Competência Interna, da matéria Direito Processual Civil, em que tratamos ...
Video Transcript:
[Aplausos] [Música] Fala meu povo tudo bem Como é que vocês estão bons estudos vamos lá para mais um bloco de Direito Processual Civil vou colocar na telinha aqui processo civil comigo Professor João Liberato filho tá aqui o meu Instagram @j Liberato procivil para quem quiser pode seguir fica acompanhando por lá as novidades podem mandar Direct tirar dúvidas bater um papo sobre processo civil sempre que vocês quiserem Ok tô aqui à disposição de vocês vamos lá nesse nosso bloco de agora vamos continuar abordando o tema da competência interna Paramos na aula passada no tópico oito vamos
ao tópico nove critérios determinativos da distribuição da competência competência interna no Brasil ou seja vamos falar finalmente sobre os critérios que determinam de que maneira se dá a distribuição da competência ou seja de que maneira eu sei para qual foro para qual juízo vai uma ação que eu porventura esteja distribuindo primeiro eu devo dizer a vocês que esses critérios eles trazem uma perspectiva histórica que já vem sendo alterada vem sendo repensada tá então breve com breve idade em breve nós teremos provavelmente uma sistemática um pouco diferente coisa de alguns anos tá algumas das premissas que
nós adotamos aqui nesse curso estão sendo revistas estão sendo flexibilizadas e em breve nós teremos novidade outra coisa que eu queria dizer para vocês é o seguinte não fiquem tão preocupados assim com relação aos critérios de definição da competência porque hoje eh para fins de advocacia é privada por exemplo os sistemas do Poder Judiciário já TM um caminho pré-fabricado de definição da competência de modo que sobra eh quase nenhuma ou pouquíssima margem de escolha efetiva quanto à competência e quanto a distribuição da ação quanto a eleição do foro competente hoje em dia é muito comum
que vocês vão preenchendo os dados da ação e o sistema já lhe apresente apenas uma ou duas opções de competência tá dificilmente vai acontecer uma circunstância em que você vai ter diversas opções de competência porque paraas próprias características da ação o sistema ele já vai afunilando em termos de competência tudo bem não é como era antigamente que você submetia ao setor uma petição livre física impressa e a partir dali era distribuído pro juízo que você indicava e quando caísse na mão de um magistrado é que ele iria fazer análise se havia ou não a correção
com quanto a competência Eleita beleza ap Parte dessas circunstâncias Vamos então aos critérios definidores critérios determinativos da competência interna nós temos alguns critérios que definem a competência no Brasil tá alguns critérios esses critérios são analisados um a um por nós a partir de agora serão analisados um a um a partir de agora primeiro critério é da competência em razão da meus caros por essa lógica a depender da pessoa envolvida Ou seja a depender de quem esteja no polo ativo ou no polo passivo da demanda pode nos induzir isso pode nos induzir a alteração ou a
escolha ou a indicação de uma determinada competência vou dar um exemplo disso Imaginem vocês demandas contra a fazenda pública ou seja municípios estados União né autarquias federais Fundações públicas a depender da demanda e Caso haja em um dos polos da demanda uma dessas pessoas jurídicas né entes públicos nós poderemos ter a distribuição para varas da Fazenda Pública demandas em fa da Fazenda Pública geralmente serão destinadas a varas específicas de fazenda pública hoje em dia nós temos diversas obras que dão conta por exemplo de fazenda pública em juízo por que isso professor primeiro porque a fazenda
pública geralmente é muito comum que os tribunais se organizem e tenham várias específicas de fazenda pública tá então geralmente as fazendas públicas Elas têm meio que uma prerrogativa que vai conduzir elas para uma vara especializada Tá além disso a fazenda pública tem outras prerrogativas processuais que são bastante específicas da sua atuação Então nada mais normal nada mais esperado do que a gente ter um nicho de atuação muito específico da Fazenda Pública que a gente chama de fazenda pública em juízo Mas voltando pra competência a competência em razão da pessoa ela tem duas dimensões a primeira
dimensão é quando a pessoa envolvida é um ente público e isso faz com que e a competência para o julgamento dessa demanda acabe sendo especializada Ok sempre que você estiver demandando contra um município um estado né né a união saiba você que provavelmente você vai ter uma vara especializada de fazenda pública ou no caso União você vai ter uma vara federal beleza além disso a segunda dimensão da competência em razão da pessoa critério determinativo da competência em razão da pessoa é o chamado foro foro privilegiado ou prerrogativa de função Além de a pessoa influenciar em
termos de espação da vara nós podemos ter também especialização em termos de grau de jurisdição vocês vão lembrar que nós temos basicamente três graus de jurisdição no Brasil o terceiro grau de jurisdição não é certo falar assim mas vamos chamar para facilitar é a Instância extraordinária tá tô colocando aí no slide oo grau de jurisdição e o grau de jurisdição também compõe o sistema então nós temos basicamente uma estrutura do poder judiciário que contempla TRS graus de jurisdição primeiro grau de jurisdição segundo grau de jurisdição terceiro grau de jurisdição ou Instância extraordinária novel nós temos
poucas hipóteses Mas elas existem de demandas que em razão da pessoa envolvida ao invés de seguir a regra e ir pro primeiro grau de jurisdição tramitar Originalmente em um tribunal por exemplo eu posso distribuir um mandado de segurança contra ato e do Presidente da República né E esse mandado de segurança ele vai pro primeiro grau de jurisdição não ele vai pro segundo grau de jurisdição Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o Tribunal Regional Federal da Primeira Região não ele vai pro STF é uma ação originária de tribunal por qu porque o Presidente da República
tem prerrogativa de foro assim como o governador do Estado assim como Ministro de estado um mandado de segurança contra Ministro do Estado por exemplo vai para STJ diretamente não vai ser distribuído no primeiro grau então é possível que ao invés de seguir a regra e qual é a regra Professor distribuir as ações geralmente no primeiro grau de jurisdição é possível que nós tenhamos a distribuição de ações diretamente no segundo ou até no terceiro grau jis isso é o segundo é a segunda dimensão da competência em razão da pessoa é o chamado foro privilegiado ou prerrogativa
de função vou dar uma dica boa para vocês aqui o foro privilegiado novel ele se D em circunstâncias mais estreitas são menos hipóteses então geralmente são remédios constitucionais ou ou ações que envolvam o Conselho Nacional do Ministério Público beleza no grosso grosso modo são as hipóteses remédios constitucionais quando você tem uma pessoa que tem prerrogativa de foro por conta de cargo função pública que ela ocupa ou demandas envolvent do Conselho Nacional do Ministério Público de forma bem genérica são as hipóteses de prerrogativa de foro são as hipóteses da segunda dimensão da competência em razão da
pessoa competência em razão da pessoa porque dada a existência de uma pessoa que tenha no sistema alguma prerrogativa especial quanto a distribuição da ação vocês vão ter que se atentar para isso e provavelmente não vai se dar a distribuição da ação de uma forma ordinária por exemplo entre particulares sem prerrogativa de foro ação Vai Com certeza primeiro grau jurisdição Beleza agora se é uma ação de um particular contra governador do Estado já não vai pro primeiro grau ação Beleza se tem fazenda pública Provavelmente você vai para uma vara de fazenda pública a depender da pessoa
que ocupe o polo ativo ou polo passivo da demanda Você pode ter especificidades é sobre isso que a gente tá falando ok galera vamos avançar mais um pouco beleza vamos falar sobre o segundo critério determinativo determinante de fixação da competência competência em razão da matéria competência em razão do direito material envolvido a competência e razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida definida pelo fato jurídico que lhe dá causa Ok então o que é preponderante paraa definição de critério de competência em função da matéria olha só é a relação jurídica Ou seja
a causa de pedir meus caros lembrem-se que causa de pedir é fatos mais direito né né pela teoria pela teoria da substanciação então pelos fatos avidos ou seja pela causa de pedir pelo que instrui a relação material que deu causa ao processo a gente pode ter uma competência específica sobre o que você tá falando Professor eu posso ter uma vara especializada em direito do trabalho eu posso ter uma demanda específica de Direito de então pelo direito material envolvido eu vou destinar para um ou para outro juízo eu trouxe aqui um julgado do STJ que elucida
um pouco essa essa matéria aqui diz o seguinte quando a ação tem como causa de pedir a ocorrência de Atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia ó relação empregatícia competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho tá aqui O agravo interno mencionado 19029 de São Paulo esse é um julgado recentíssimo de abril de 2023 sobre definição de competência quando a ação tem como causa de pedir a ocorrência de Atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia a competência para seu processamento e julgamento é
da Justiça do trabalho ou seja se a gente tiver uma indenizatória por exemplo e os atos lesivos só foram possíveis em função de relação empregatícia quem vai ter competência para prea demanda é justiça do trabalho por conta da matéria Envolvida Por conta da causa de pedir específica Ok vamos avançar meus caros terceiro critério sobre o qual nós temos que falar competência em razão do valor da causa Então já falamos sobre algumas regras peculiares quando nós temos pessoas específicas pessoa física ou jurídica já falamos sobre o critério de direito material e agora vamos falar sobre critério
valorativo valor da causa competência em razão do valor meus caros o artigo 292 do CPC 292 e seguintes para ser mais preciso é o artigo ou é o grupo de artigos que regulamenta a forma de estipular o valor da causa toda causa tem que ter um valor atribuído porque o valor da causa é critério para custas é critério para delimitação da Lead é critério para fixação de honorários em algumas hipóteses então o valor da causa é um elemento relevants do processo Além disso tudo o valor da causa é critério determinativo de competência vejam vocês por
exemplo que se eu tiver uma causa acima de 40 salários mínimos eu escrev aqui ó mais 40 smm se eu tiver uma causa acima de 40 salários mínimos eu não terei acesso ao sistema de juizados especiais cíveis estaduais ó vou riscar porque os juizados especiais cíveis estaduais eles têm uma limitação de 40 salários mínimos é um dos critérios de competência a gente não tá falando sobre legislação extravagante portanto eu não vou aprofundar nisso mas um dos critérios de competência para acessar a porta dos juizados é que a sua ação não tenha valor da causa de
mais de 40 salários mínimos acima de 40 salários mínimos no sível eu sou obrigado a acessar olha só a justiça comum meus caros e isso é competência em razão do valor da causa em São Paulo nós temos os chamados tribunais de alçada que são tribunais específicos para demandas com um determinado valor né quanto maior o valor maior o nível de especialização da vara para o qual para a qual a demanda vai ser distribuída tudo bem já nos juizados federais nós temos um sistema diferente enquanto nos estaduais até 40 salários mínimos eu posso ir pro Juizado
ou eu posso ir pra JTI comum é facultativa é uma escolha da parte que distribui ação nos juizados federais Até 60 salários mínimos eu sou obrigado aí pro Juizado Federal acima de 60 eu vou PR justiça comum Pra justiça comum Federal então no Juizado no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais até 40 salários mínimos eu escolho se eu quero ir pro Juizado ou se eu quero ir para J comum dentre outros critérios que não será um objeto da nossa aula tá lei 9099 de 95 vamos lá olhar no âmbito da Justiça Federal Até 60 salários
mínimos eu tenho que ir pro Juizado Federal acima de 60 salários mínimos eu tenho que ir pra justiça comum Federal então não há Até 60 salários mínimos você vê que a margem de valor é diferente não há opção de escolha Ok lei 12153 de 2009 tudo bem até aí vamos ver aqui a dicção da artigo 63 do CPC as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações Então meus caros é possível estipular cláusula de eleição de foro ó cláusula de
eleição de foro nessas hipóteses aí do artigo 63 do Código de Processo Civil tá só uma pequena observação com relação eh aos critérios eh definidores da competência e a possibilidade de pactuar uma cláusula de eleição de furo vamos lá para mais um critério depois mais à frente a gente vai aprofundar Nesse artigo 63 tá quarto critério critério territorial vocês lembram que jurisdição é um poder de julgamento que fica aqui sobrevoando a cabeça daqueles que recebem por delegação pelo Estado esse Dever ou função ou atividade ou poder de julgar e que a competência são critérios São
Regras que delimitam o exercício da jurisdição um desses critérios é o critério territorial eu quando ingresso numa carreira de magistratura por exemplo eu não me torno o juiz de todo o Brasil eu sou Juiz de Direito eu tenho essa profissão mas eu não posso julgar toda e qualquer causa em território nacional eu julgo causas para as quais eu tenho competência tá então eu faço por exemplo um concurso para Juiz Estadual do Tribunal de Justiça da Bahia eu sou juiz profissionalmente eu posso desempenhar a minha função vou desenhar o que seria aqui um estado da Bahia
no estado da Bahia tão somente eu não sou juiz em São Paulo eu não sou juiz no Rio de Janeiro eu não sou juiz em Minas Gerais eu sou Juiz Estadual vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dentro do Estado da Bahia eu vou assumir uma comarca que geralmente se confunde com uma cidade ou um grupo de cidades Então dentro da Comarca de Salvador eu sou juiz e mais ainda eu eu vou ser o juiz de uma das varas ó uma das varas da Comarca de Salvador e eu estou limitado ao território
da Bahia ao território da minha comarca Ok coloquei aqui para ficar mais claro os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais a competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada é critério de competência em razão do lugar Imaginem vocês que o objeto de uma determinada ação de João contra Maria é uma disputa de terra né é a disputa para que o judiciário decida Quem é o proprietário de um determinado imóvel e esse imóvel tá situado na cidade de São Caetano do Sul no Estado de São
Paulo onde essa demanda deve tramitar meus caros ora onde o imóvel está situado em São Caetano do Sul Estado de São Paulo por quê Porque além de ser óbvio né dada a localização do imóvel né é uma regra de competência estipulada no nosso sistema ok artigo 46 e seguintes do CPC nós vamos estudá-los já já nos próximos blocos então guardem aí segurem aí por hora a gente tá fazendo apenas uma passada geral eh na teoria dos critérios Ok é possível que em função do objeto litigioso eu já tenha pré-estabelecido qual é pré-estabelecida qual é a
comarca Qual é o juízo vinculado à ação beleza vamos avançar critério funcional meus caros quarto critério critério funcional já falamos do critério em razão da pessoa pessoal funcional né critério em razão da matéria critério em razão do valor da causa critério territorial na verdade ó é o quinto critério critério funcional em razão da função ocupada a competência funcional refere a distribuição das funções que devem ser exercidas ao longo do processo vamos lá a estutura do poder judicio ela comporta que nós tenhamos uma divisão da tramitação do processo por de jurisdição e também por fases do
processo eu acabei de dizer para vocês nós temos três graus de jurisdição primeiro grau varas segundo grau tribunais terceiro grau tribunais superiores dentro no processo isso ó sobre a perspectiva vertical sobre a perspectiva horizontal o processo se divide em fases então nós temos a fase por exemplo de cognição mais a fase de execução então verticalmente horizontalmente a estrutura do poder judiciário e dos processos como isso se desenvolve tá apenas duas perspectivas de inúmeras então a depender da função que Deva ser exercida no processo nós podemos ter mais de um órgão competente imagina que sai uma
sentença no meu num processo meu eu não fico feliz com essa sentença sentença foi proferida pelo primeiro grau de jurisdição eu quero recorrer para que eu recorra eu tenho que migrar de grau grau de jurisdição meu processo eu vou pro segundo grau de jurisdição que é o grau que vai funcionar como o grau revisor e vai proferir provavelmente uma decisão monocrática ou um acordam mantendo a decisão contra a qual eu recorri ou reformando essa decisão ou anulando essa decisão no primeiro grau de jurisdição Quem julgava era um juiz de forma monocrática de forma singular de
forma individual quando eu migro pro segundo grau de jurisdição vai para um outro órgão julgador que pode proferir uma decisão monocrática ou uma decisão colegiada percebam Vocês que são funções diferentes um é juiz o outro é Desembargador um é o primeiro grau de jurisdição outro é o segundo grau de jurisdição um é o julgador originário da demanda o outro é o julgador em revisão então a depender da função a ser exercida nós podemos ter mais de um órgão competente coloquei aqui como exemplo os processos em sua grande maioria dos casos se iniciam no primeiro grau
de jurisdição quando alguém recorre a gente sobe pro segundo grau de jurisdição fase recursal e quando há necessidade de Executar a decisão A gente desce pro primeiro grau de jurisdição de novo já par para pensar nisso então a gente tem uma decisão uma sentença no primeiro grau de jurisdição vou destacar de verde tá aqui a sentença quando eu quero recorrer eu subo pro segundo de jurisdição quando se encerra esse processo no segundo grau de jurisdição se houver alguma obrigação pendente de cumprimento a gente cumpre no segundo grau de jurisdição não o segundo grau de jurisdição
Manda descer pro primeiro grau de novo para fazer o cumprimento de sentença pra fase de execução Porque quem tem a função critério funcional quem tem a função de fazer cumprir as decisões é o primeiro grau de jurisdição então a sua competência funcional ela engloba a fase cognitiva do processo ela não engloba a fase recursal que é uma função de segundo grau mas na fase de execução retoma pro primeiro grau porque ela também tem além da função cognitiva a função executiva beleza galera pegaram aí esse critério funcional coloquei uma observação final aqui geralmente a doutrina trata
os critérios material e pessoal barra funcional como critérios de competência absoluta Então vou colocar aqui ó critérios de competência absoluta critério de competência relativa os critérios de competência absoluta seriam em função da matéria em função da pessoa ou critério funcional enquanto que os critérios relativos mais maleáveis estipulados em função dos interesses privados seriam os critérios territorial tá aqui numa letra um pouco mais escura e valorativo Então meus caros em regra nós temos esses quatro ou cinco critérios a depender de como a doutrina que vocês leem abordam aborda e nessa subdivisão entre competência absoluta ou competência
relativa os critérios de competência absoluta seriam material pessoal e funcional e os critérios de competência relativa seriam territorial e valorativo até por isso eu vou voltar um slide aqui nós temos essa definição do artigo 63 as partes podem modificar competencia em razão do valor e do território elegendo for onde será proposta a ação oriunda de direitos obrigações vejam que valor e território vamos voltar pro slide atual agora valor e território são critérios de competência relativa então sobre critérios de competência relativa eu posso ter negociação por meio de cláusulas processuais ou cláusulas contratuais em tese para
critérios absolutos material pessoal funcional eu não poderei negociar Ok tudo bem Galera então geralmente para repetir geralmente a doutrina trata os critérios material e pessoal funcional como competência absoluta e os critérios orial valorativo como competência relativa mas são regras absolutas Esse é um tratamento absoluto professor não não para que vocês saibam se o critério é absoluto ou relativo se vai ter tratamento de regime jurídico de competência absoluta ou tratamento de regime jurídico de competência relativa vocês vão ter que ler o texto Norma itivo não vão pela pré-definições exceções a essa regra aqui que consta da
observação e que a gente acabou de ler beleza nos próximos blocos a gente conversa melhor sobre isso um abraço Bons estudos até a [Aplausos] [Música] próxima
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