e aí o olá pessoal pci concursos tudo bem vamos dar início às nossas aulas direito civil sejam muito bem-vindos nós vamos trabalhar nesse primeiro momento com a parte geral de direito civil então nós vamos começar a tratando exatamente do artigo 1º do código civil esse artigo que assim declara toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil aqui já fica uma dica o que é essa ordem civil quando nós trabalhamos e quando pensamos na ordem civil nós estamos falando fundamentalmente de três variantes e três vertentes o patrimônio a família e os negócios jurídicos
ao longo de todo o estudo do direito civil nos giramos em torno disso patrimônio família negócios jurídicos e agora novidade novo código civil os direitos de personalidade de modo que fundamentalmente esses são os temas a serem tratados ao longo das nossas exposições e como diz o artigo 1º deste código civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil por o importa se seja estrangeiro se esteja nacional se esteja maior ou menor questões de sexo de gênero de idade pouco importo todas as pessoas são capaz de direitos e deveres na ordem civil no
tocante à família ao patrimônio aos negócios e agora também no tocante aos direitos de personalidade e modo que no direito civil não existe restrição não existe ilegitimidades não existe variações desta igualdade não há uma regra do direito civil que traz as pessoas de forma desigual e também eu dizer que toda pessoa é capaz de direitos e deveres nós estamos prontos excluindo os direitos dos animais é verdade que muitos hoje discutem-se os animais teriam nos direitos há pensadores pensadores muito sérios como peter singer que defendem a igualdade entre os homens e os seres não-humanos leonardo boff
é um deles também podemos citar entre nós o mário sérgio cortella pode os pensadores que procuram dar uma certa uma a crônica de direitos aos animais a códigos civis como o austríaco alemão como a própria constituição alemã que já retiram os animais aquele rol de coisas para eles existe hoje um teto gêmeos a pessoas animais e coisas entre nós são pessoas e coisas nos quais os animais estariam incluídos mas o mesmo nesses países onde se procura dar uma diferenciação aos animais descolados da peça de coisas mesmo neles eles não têm direito por isso na órbita
civil nós não podemos falar de direito de animais haja vista que o artigo primeiro muito claro toda pessoa é capaz de direitos e deveres não é possível e como a pouco dizemos toda pessoa pouco importa a sua condição mental pouco importa a sua idade é capaz de direitos e deveres porém nem toda a pessoa como forma de protegê-la pode exercer esse é só algumas dessas pessoas o chamados incapazes terão medidas protetivas especiais a legislação civil serão tratados de forma paternalista a fim de que o seu patrimônio a sua vida seja pela lei preservada isso será
tratado no artigo 3º do código civil mas antes de vê-lo vamos tratar no artigo 2º partir do segundo que fala de algo tão importante para nós tão caro para nosso por direito civil que é personalidade seu um determinado artigo 3º artigo 2º o perdão que o início da personalidade civil se dá com o nascimento com vida tanto quando uma pessoa nasce ela passa a gozar de personalidade civil essa personalidade civil é um atributo inerente ao ser humano é algo que por ficção jurídica se tempo forma automática um indivíduo nasceu ele adquire personalidade viveu e através
dessa personalidade civil então ele pode vir a ser titular de direitos e deveres nós só temos direitos e só temos deveres porque temos personalidade viveu e só temos personalidade civil porque nós temos convida portanto nascer com vida é o start do início dos direitos que nós temos e pode parecer de forma paradoxal a redação do artigo segundo porque ele assim nos fala o início da personalidade civil se dá com o nascimento com vida ponto e vírgula mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro o nascituro aquele que está por nacir
é que ele está no ventre materno é que ele feto que está em fase de desenvolvimento do ventre materno portanto uma visão a soldada precipitada uma leitura precipitada o artigo segundo parecia que ali se lança o seguinte passamos a ter direito quando nascemos mas antes de nós termos a temos direitos e não é bem assim os nascituros hoje é verdade eles gozam de alguns direitos eles titulares alguns direitos a uma a teorias plúrimas tratando dos direitos do nascituro inclusive nós defendemos isso em artigos em capítulos de livros que nascituro já gozam de percy de alguns
direitos desde o momento da sua concepção vale dizer a concepção não é aquele momento em que o embrião é fecundado existem embriões que estão fecundados embriões manipulados em clínicas de reprodução assistida em clínicas de reprodução genética e esses embriões estão congelados esses embriões são chamados pela doutrina de comte o curso não são ainda nascituro esses concepturos são destituídos de qualquer forma de direito eles não têm é uma prerrogativa jurídica são tratados como coisas tanto pela legislação civil quanto pela legislação penal portanto esse embrião é um concepturo porém a partir do momento que esse embrião é
então introjetado no útero feminino ele vem a ser o seu ninho ele viesse ele me dado e daí a teoria chamada de me dá acionista ele se torna o nascituro e como nascituro como esse estator nascer esse embrião tem fase de desenvolvimento ele já passa a gozar de alguns direitos e os direitos pessoais ele já os tem por exemplo nascituro goza do direito à vida tanto é assim que o aborto entre nós é crime em que pesa essa nova discussão lançada pelo supremo tribunal federal se o aborto é realmente o crime ou não o fato
é que inegavelmente praticamente todas as legislações do mundo perfil e uma tese que a partir do terceiro mês de gestação é proibido estaria o aborto ainda que um país adote entre a sua legislação a possibilidade de aborto dificilmente o país autoriza o aborto a partir do terceiro mês vale dizer esse mais cintura a partir do terceiro mês tem direito a vida olá hoje nós temos uma legislação entre nós chamada de alimentos gravídicos essa legislação permite que uma mulher grávida possa pleitear para o suposto pai para o provável pai alimentos em que pese a legislação dizer
que a mulher grávida quem tem direito esses alimentos esses alimentos só lhe são devidos por que ela está grávida é uma salvaguarda do desenvolvimento e descer nascituro em última análise é o nascituro que tem direito a esse alimentação veja direito à vida o direito à alimentação não raro hoje nós discutimos questões sobre danos morais aos nascituros o stj já tem decisões nesse sentido nós já temos alguns julgados que estendem aos nascituros o direito de indenização na frança tem um famoso caso chamado caso peut menino plate ou direito de indenização de dano moral por ter nascido
por ter nascido lá eles têm um teste genético um screening genético o guia a mulher pode submeter esse teste gratuitamente pela rede pública de saúde e se houver a contratação de alguma falha de formação na poderia abordar e essa mulher não abortou porque o seu teste e deu negativo a criança estaria em desenvolvimento e portanto ênfase impossibilidade nascer se nenhum tipo de sequela e essa criança nasceu com bastante sequelas com bastante deficiências então essa criança processo o estado dele por ter nascido por ter uma cidade a vista que enquanto fosse nascituro teria a sua dignidade
violada pelo pelo sentido de nascer pelo fato de nascer por mais exagerado que possa parecer esse exemplo a discussão básica passa exatamente por isso quais são os direitos do nascituro para extensão dos direitos nascituro de moda que hoje nós aqui no brasil adotamos e disfarçadamente essa perspectiva os nascituros desde quando são nascituros desde quando estão ligados desde quando estão na barriga da mulher já gozam de direitos pessoais e os patrimoniais esses estão vinculados condicionados ao nascimento com vida o fio nascituro nascer com vida titulares a direito patrimonial por exemplo imaginemos que eu faça uma doação
por uma cintura que ainda está para nascer claro que seu mas futuro ainda está por nascer mas está em fase de gestação essa criança venha não nascer se ela não nasceram nascer morta significa que ela jamais teve personalidade civil que portanto jamais ela pode titularizar direito patrimonial é um homem morre deixando sua mulher grávida se esse nascituro nascer com vida ele titularizar a os direitos de herança que lhe cabe se ele não nascer com vida ele não titularizar ali é um direito e quem decide se nasceu com vida ou não não é o direito o
direito limitou-se a dizer o início da personalidade civil se dá com o nascimento com vida mas quem decide se nas eu convido não é a medicina é medicina hoje tem métodos de certa forma rudimentares para chegar a essa conclusão como a famosa hidrostática pulmonar de galeno faça um teste sumimos por moinhos do recém-nascido para saber se houve ar nesses nesses pulmões e se houve significa dizer que nasceu como também outros métodos um pouco mais cientificizado um pouco mais desenvolvidos bem enfim não somos nós o direito que diremos se nas eu convido não mas apenas acataremos
essa perspectiva nascido com vida titularizou direitos e deveres então portanto resumidamente os nascituros e desde já os direitos inerentes vão ser dos direitos inerentes vão ter patrimônio o ter propriedade estão condicionados ao nascimento com vida pois o indivíduo nasceu é um recém-nascido o código civil lhe garante os direitos civis os direitos de família os direitos de patrimônio os direitos de negócios inclusive mas como um recém-nascido pode fazer um negócio se ele é destituído de qualquer disse alimento ele não sabe assinar não sabe ler trás eu não sabe muito muitas vezes nem propriamente alimentar como ele
poderia então ter dimensão de um negócio uma criança uma pessoa destituída de sanidade mental essas pessoas não podem produzir negócios jurídicos válidos é embora elas têm o personalidade civil embora elas tenham capacidade de direitos elas não tem capacidade de exercício desses direitos a lei as protegem criando um sistema de ir se tornando algumas pessoas em capazes e ao torná-los incapazes essas pessoas são incapazes não como forma de punir os mas como forma de proteger os é o que nós vamos tratar daqui para frente a partir do 3º e o código civil trata de quem são
os absolutamente incapazes e hoje com o advento do estatuto do deficiente uma clara modificação dos nossos os nossos sistemas jurídicos em razão deste estatuto do deficiente sua um tipo uma única modalidade de absolutamente incapazes o nosso direito os menores de 16 anos e aqui o critério pessoal é puramente objetivo não se leva em conta as circunstâncias pessoais de cada um não se leva encontro de missões pessoais de cada um se o indivíduo tem 16 anos ele deixou de ser absolutamente incapaz se ele não tem ainda que ele consiga demonstrar uma certa capacidade de seguimento para
suas questões ele é absolutamente incapaz o brasil não adota a teoria do menor maduro o brasil não adota a teoria daquele menor que seja dotado de algum tipo de capacidade intelectiva ainda que o indivíduo seja e ainda que ele tem algum tipo de discernimento mesmo assim geralmente o terceiro ele é time também capaz e por ser absolutamente incapaz os seus negócios somente valeram os seus contratos também valerão se eles forem representados essa expressão representados pelos seus pais se existirem ou na ausência dos seus pais pelos seus tutores e os pais são os representantes naturais dos
melhores dos menores de 16 anos moleque de dez anos uma menina de 12 pretendem fazer o negócio pretende comprar alguma coisa se eles quiserem fazer deverão ser representados pelos seus pais e na ausência desses pais ou por que seus pais morreram ou porque esses pais foram destituídos do poder familiar o juiz juiz nomeará um tutor e extintor passa a ser o responsável pelos atos da vida civil do incapaz e e esta é incapacidade absoluta que como dito só tem um tipo de situação hoje entre nós os menores de 16 anos já os maiores de 16
anos e outras pessoas estão incluídas no conceito de relativamente incapazes oi primo para vocês um detalhe aqui pela redação antiga do código civil essa redação de janeiro do ano passado janeiro 2015 até janeiro de 2015 eram também absolutamente incapazes aquelas pessoas que não tinham muito discernimento as pessoas que o código civil antigo chamava loucos de todo gênero e o código civil atual diz ele pessoas com capacidade reduzida ou pessoas sem capacidade intelectiva capacidade mental pois bem com o advento do estatuto do deficiente ficou muito claro uma situação as pessoas ainda que sejam destituídas de algum
nível de intelectualidade elas poderão tomar conta da sua vida em situações pessoais claramente hoje a nossa legislação dividir a autodeterminação do indivíduo auto determinação da autonomia da sua vontade à autodeterminação está ligada a questões pessoais se casar divorciar ter filhos ter a guarda de filhos decidir sobre questões pessoais como por exemplo adotar se esterilizar tudo isso hoje mesmo que a pessoa seja destituído de sanidade mental plena ela será respeitada a sua vontade assim imaginemos com dois portadores de síndrome de down resolvam se casar antes do estatuto do deficiente para que eles se casassem seria necessária
uma autorização judicial hoje basta crer e basta que eles tenham condições e discernir o que é um casamento e quem afere esse momento desse alimento é o celebrante do casamento portanto está dispensada a necessidade da intervenção judicial e por aí no tocante a autonomia negocial essa ainda eles é privada eles não tem essa autonomia de fazer negócios por isso que o código hoje os coloca no artigo 4º porque a redação do artigo 4º é mais ou menos um seguinte sentido são incapazes vírgula para certos atos da vida civil os relativamente incapazes do estão plenamente em
capacitados para todos os atos da vida civil estão relativamente em capacitados para alguns atos outros eles poderão eles podem por exemplo se casar como ele disse podem decidir pelo divórcio podem ter a guarda de um filho mas não pode fazer negócios nesses negócios jurídicos só valerão se eles forem assistidos assistidos pelos seus representantes é o maior de 16 anos e o menor de 18 anos também o relativamente incapaz e esse será assistido pelos seus pais ou seus tutores estão aquele que seja maior de dezesseis e menor de dezoito ele será assistido pelos seus pais ou
pelos seus tutores olha menor de 16 anos é representado maior de dezesseis e menor de dezoito é assistido essa nomenclatura chove em concursos e muito cuidado com ela em muito cuidado na prática se nós vê que voltarmos uma pessoa inicial de assistência representação pouca importância tem mas para efeito de concurso é fundamental domínio da técnica ea técnica então é menor de 16 anos e apresentado maior de dezesseis e menor de dezoito assistido e também o artigo 4º do artigo 4º do código civil trata de outras hipóteses e pessoas que são reputados relativamente incapazes os maiores
de seis anos como já vimos o ozébio os habituais os viciados em tóxicos aquele dependente químico que o indivíduo é dependente químico por exemplo um usuário de crack esse cara não tem dimensão dos negócios que ele faça outras vezes ele pega uma televisão na casa dele que vale r$3000 e ele vende essa televisão para fazer frente ao seu vício por 100 a 150 reais veja o tamanho do prejuízo que ele toma veja como ele não tem condição de discernimento sobre seus atos porque ele não está numa situação de normalidade ali tem de preservá-lo a lei
tem de proteger lu e o protege dizendo que só valerão os seus negócios se ele for devidamente representado e quem serão seus representantes uma situação dessa haverá um regular processo chamado de interdição e a essas pessoas será dado um curador e o juiz nomeará um curador que é o representante judicial dessas pessoas ver se é habitual desse viciados em tóxicos daquele que por causa a permanente não puderem exprimir a sua vontade aquele que tem uma causa permanente que ele pede exprimir a sua vontade é por exemplo aquele que esteja internado em coma ele não tem
condição nem de falar o que dirá de assinar o documento o recibo formalizar um contrato é necessário que alguém o represente e esse representante será então o curador e o pródigo o pródigo também tem que ser tem que ter um curador para o pródigo aquele que tem uma um gosto pelo gasto exagerado mas não é aquele que simplesmente entra no shopping gasto demais o pródigo aquele que se desfaz o seu patrimônio gastando compulsivamente a ponto de se colocar em ruína esse é o pródigo hora esse próximo pode casar esse pródigo pode adotar mas esse pródigo
tem de ter proteção no tocante aos negócios eu conheço casos específicos de um contrato de honorários por exemplo envolvendo um antigo cliente nosso uma dívida de 20 mil reais esse cara com um perfil de prodigalidade pagou com carro que vale 80 ele simplesmente estou o carro leve e pagamento falou para o outro advogado mesmo a dívida de 20 ele pagou com algum de 80 mil reais esse é o pródigo é aquele que compra uns compulsivamente gasta colocando-se em ruína ele precisa um dos seus negócios e esse será o curador e nessas situações de um nessa
situações de causa permanente e nessas situações o inciso 4 em todas elas têm essa necessidade de um curador porém numa eventualidade alguém também poderá estar destituído das suas capacidades mentais vamos não cara que não seja é habitual o habitual é alcoólatra alguém que não seja viciado em tóxico mas que transitoriamente o cara tá doidão cara tá chapado cara bebeu demais na festa o cara nunca usou droga e naquele dia resolveu encher um lança porque os amigos eram deu um tapa na macaca de alguma forma e o cara tá doidaço esse cara evidentemente não precisa ser
interditado mas o negócio que ele fizer transitoriamente também não vale nada lá daquele filme se beber no caso pois bem naquela situação ali todos aqueles que estavam chapa 2 eles não poderiam produzir negócios jurídicos válidos é o que a lei diz que é o que a lei é declarada como sendo aqueles que por causa trânsito que estejam longe das suas faculdades mentais é um chapado eu eu tá bebado é o que tá drogado quem por causa voluntário também por causa involuntário eventualmente a embriaguez não divido o decorre por uma intoxicação que ele não queira em
qualquer circunstância aquele negócio não vale por ele chama atenção para isso não é necessário a sua interdição eles não precisam estar interditados para que os seus negócios não vale não basta que fique claro que no momento que ele fez o negócio e ele não tinha perfeita sanidade mental é por isso que a gente brinca proposta de bêbado não vale promessa de bêbado não vincula porque ele está acometido de uma causa transitória tem capacidade é uma outra situação de incapacidade também é dos vídeos porém não é regulado pelo código civil o código civil se limita a
dizendo que os índios terão tratamento especial de acordo com o estatuto do índio e o estatuto do índio declara que o índio será mais ou menos capaz de acordo com seu grau de civilidade vai seu grau de urbanidade como se nós fôssemos parâmetros para eles quanto mais dentro da cultura branca o índios tiver mais capaz ele será dos negócios da vida civil portanto de todos esses casos aqui o único que leva em conta uma questão de subjetividade sobre isso é o caso dos índios os índios terão a sua capacidade apurada caso a caso todos os
outros é uma regra praticamente objetiva até os 16 anos absolutamente incapaz 16 aos 18 relativamente incapaz dotado de algum tipo de distúrbio aqui é relativamente incapaz e assim por diante os índios dependem os é totalmente capazes absolutamente incapazes relativamente incapazes são as circunstâncias que vão dizer ok e se o sistema de capacidade de friso sistema de incapacidades não é para punir é para proteger é para proteger que o indivíduo numa situação dessa não seja levado à ruína por conta de um negócio mal feito a morte o que nós vamos ser a situação da sensação na
melhor idade e o artigo quinto claramente dirá que a menoridade cessa aos dezoito anos olá seguindo o mesmo critério da legislação penal a maioridade civil também se atingir os 18 anos até o código civil de 2002 que entrou em vigor 2003 a maioridade civil se dá uns 21 anos 21 anos tocar por exemplo às vezes tinha 20 anos já era maior penalmente e pretendia se casar ele precisaria de autorização de seus pais a menina tinha 21 anos e queria fazer um contrato de compra e venda precisaria de autorização dos seus pais isso muda com o
novo código civil nós temos uma redução da maioridade civil para os 18 anos sendo que é possível viu que atinjamos essa maioridade civil antes dos 18 anos nas hipóteses do artigo 5º que tratam da emancipação e são três as modalidades de emancipação a legal a judicial oi desculpa aqui não é legal aqui a emancipação convencional desculpa convencional a judicial ea legal são essas três as modalidades de uma situação que nós podemos ter a convencional a judicial ea legal na modalidade convencional ambos os pais por vontade própria resolve emancipar o filho e o fazem através de
escritura pública os pais então eu não sei o filho porém a partir dos 16 anos a partir dos 16 anos os filhos podem ser uma separados por escritura pública portanto menino com 17 anos pode ser emancipados em ambos os pais quiserem se um dos pais discordar conta emancipação será necessário será necessário um suprimento judicial uma ação chamada de suprimento judicial é o menino promovendo uma ação contra o pai por exemplo com os seguintes dizeres minha mãe me autorizou autorizou me ser emancipado oi nega você parte sem nenhum motivo justificável o juiz analise o contexto leva
em consideração as ponderações feitas pelo pai dos argumentos trazidos pelo pai e se o juiz entender aquele menino tem condição de semana equipado autoriza supre a autorização do pai autorizando assim a emancipação porém essa emancipação convencional aquela que decorre da vontade dos pais a judicial e a única hipótese de judicialidade por uma emancipação se dá quando um tutor resolvemos sipar o tutelado o seu pedro se um tutor resolver emancipar o seu pupilo ele precisa de autorização judicial então imaginamos que seja o torno mínimo 17 anos e queremos se paulo até para me ver livre de
problemas eu preciso requerer uma autorização judicial a outra logicamente falando pessoal grosso modo dizendo tanto tutor para o menor de 18 anos quanto o curador para os deficientes mentais maiores de 8 anos todos os dois são uma longa manus do juiz são um instrumento judicial desenvolve um múnus público uma função pública eles atuam de forma ajudar o juiz e já que eles são a extensão da atuação judicial para que haja a emancipação de um pupilo eo menor que esteja sobre o menor que esteja sob um a menoridade somente para autorização judicial com a partir dos
16 anos se o tutor resolver emancipar o seu tutelado precisará de uma autorização judicial nesse sentido e as outras emancipações que decorrem dos outros incisos inciso aqui estamos no artigo 5º ok artigo 5º que tem essa redação aqui que já foi tratado ó pela concessão dos pais ou pela homologação judicial ou por sentença do juiz no caso da tutoria a flor essas hipóteses sendo uma convencional e a outra judicial todas as outras emancipações são efeito direto da lei por isso que diremos que elas são as ações legais e são essas hipóteses se emancipou legalmente pelo
casamento é o indivíduo que se case que está emancipado para todos os efeitos vamos ajudar que mora 16 anos ele pretendia se casar para ele se casar ele precisará de autorização dos pais autorização dos pais não é emancipação a partir dos 18 anos a pessoa casa com que ela quiser da forma como ela quiser ninguém pode vir pedir dos 16 aos 18 anos ela precisa de autorização dos pais os pais dão autorização e ela se casa uma vez casada ele temos para o casamento gera emancipação e o menor de 16 anos só pode se casar
autorizado pelos pais e por um juiz uma menina grávida de 15 anos por exemplo ela justifica e o pedido tem que ser justificar viu a sua necessidade pelo casamento e então ela se casa com 15 anos ela se casa autorizada pelo juízo pelos seus pais e a pergunta inevitável é esse casamento com essa menina de 15 anos a irmã cipa e gerar e mousse passou e a resposta assim note que a maior idade exigida de 16 anos é só para emancipação convencional e judicial no artigo 5º e no inciso 3 nós vamos ter mais passam
pelo casamento pura e simplesmente casou-se emancipado está porém essa esse casamento só será autorizada para os maiores de 14 anos haja vista que ninguém pode ter relação sexual com menor de 14 anos haveria crime de estupro vulnerável de modo que muito claramente nós teremos a seguinte situação em qualquer idade que alguém se casar se emancipar dos 14 aos 16 anos casamos com autorização do juiz dos 16 aos 18 atualização dos pais em qualquer circunstância estávamos emancipados ainda que venhamos a nos divorciar a menina com 15 anos se casa aos 16 se divorcia mantém-se a sua
emancipação ah e por isso ações cada vez mais recorrentes no supremo tribunal federal a união estável tirar os mesmos efeitos do casamento e portanto também gerar a emancipação é possível quando passamos a pensar num futuro não muito breve um reconhecimento pleno de que a união estável gera os efeitos da emancipação porém é verdade que a jurisprudência vem exigindo os mesmos requisitos do casamento para a união estável hora se eu tenho menos de 18 anos para mim casar preciso de autorização dos meus pais para viver em união estável também se eu tiver essas autorizações e viver
e não estava eu estarei mousse para as outras hipóteses de emancipação essas um tratamento dessas mortas essas tinham sentido quando o código previa a maioridade as aos 21 anos hoje perdeu submetido exercício de emprego público efetivo iv tem que ter 18 anos o pro colação de grau em curso de ensino superior se você conseguiu se formar com 17 anos você tá emancipado e essa hipótese ainda é possível pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria se o indivíduo
com 16 anos se mantém de percy com economia própria ele está emancipado e independentemente de autorização dos pais ou de ordem do juiz aqui é uma emancipação circunstancial tendo economia própria está emancipar e no próximo bloco nós vamos tratar dos direitos de personalidade voltamos em breve com e aí