[Música] não saber direito desta semana vamos aprender sobre processo legislativo ritos regimentais na câmara e no senado medidas provisórias e muito mais as aulas são com o professor luciano oliveira [Música] olá eu sou luciano oliveira consultor legislativo do senado federal e essa é a nossa a quinta e última aula do curso do saber direito de processo legislativo regimental na primeira aula nós falamos sobre as regras constitucionais do processo legislativo na aula 2 vimos os reduzidos regimentais na câmara dos deputados no terceiro encontro falamos sobre os procedimentos regimentais no senado federal na última aula número 4
falamos sobre o procedimento legislativo regimental das medidas provisórias e hoje vamos falar sobre determinados incidentes processuais regimentais que acontecem ao longo do processo legislativo nós vemos por exemplo é as regras de retirada de proposições de requerimento de tramitação conjunta formulação de questões de ordem requerimento de destaque de matérias para votação em separado e outros incidentes vamos começar a falar um pouco sobre o procedimento de retirada de proposição o que a retirada de uma proposição retirada é o requerimento formulado pelo autor da matéria quando ele desiste de tramitar esta matéria não tem mais interesse por algum
motivo de que a matéria avance de que o projeto a proposição que eles apresentou se transforme numa lei não há pec numa emenda à constituição e ele então promove a retirada dessa matéria a retirada é feita então por um requerimento em nome do autor da proposição que apresente esse requerimento na casa onde a matéria está tramitando e aprovada essa retirada da matéria então é arquivada o autor do requerimento de retirada portanto é o autor da matéria aquele que apresentou inicialmente a matéria é importante lembrar que uma matéria uma proposição pode ser de autoria individual e
nesse caso o próprio autor pode requerer a retirada eo conseqüente arquivamento de sua proposição como pode ser também uma matéria de autoria coletiva por exemplo uma proposta de emenda à constituição em que são necessários 27 senadores ou 171 deputados para apresentar uma pec é claro que ela também pode ser de autoria individual do presidente da república mas me refiro aqui aquela que foi apresentada coletivamente por exemplo por um grupo de senadores neste caso o regimento determina quais são as regras para retirada da proposição e as casas têm autonomia para fixar as regras as soluções regimentais
que acharem melhor na câmara por exemplo a proposição de autoria coletiva deve ser retirada mediante requerimento assinado pela maioria absoluta dos autores iniciais na matéria já no senado federal basta a assinatura do primeiro signatário no pedido de retirada a retirada de uma matéria é possível enquanto ela ainda não foi votada porque uma vez votada pela casa ela não pode ser mais retiradas ela já foi aprovada ou já foi rejeitada está é prescrito na verdade é uma decadência do direito de retirada pelo autor ou pelos autores é a retirada normalmente é possível antes de a matéria
está incluída na ordem do dia e é deferida ou pelo presidente ou pela mesa no entanto quando a matéria já consta da pauta deliberativa daquele dia e mesmo assim o autor decidiu apresentar um requerimento de retirada normalmente a regra regimental que é adotado nas casas é de submeter o pedido de retirada ao plenário para que ele então decida se ainda assim a matéria já pautada ela pode ser retirada a retirada pode ser utilizada pelo autor por exemplo para evitar que a matéria dele seja rejeitada e em seguida o chamado princípio da irredutibilidade que disse que
um projeto de lei que foi rejeitado não pode ser objeto de nova proposição aquela matéria rejeitada na mesma sessão legislativa então pressentindo que o seu projeto será rejeitado antes disso o autor solicitar a retirada do projeto retirado pode ser reapresentado a seguir com as correções que se fizerem necessárias as quais iriam causar a rejeição da matéria então a retirada é um requerimento utilizado apenas pelo autor e pode ser útil usado inclusive para autores externos um projeto que foi apresentado por um tribunal do judiciário ou pelo presidente da república ou pelo tribunal de contas da união
da mesma maneira podem ser objeto de um requerimento de retirada neste caso o agente o órgão externo ao parlamento envia um ofício à câmara dos deputados ou senado federal onde a matéria está tramitando para que solicitando que a casa então retira essa matéria e arquive uma única observação que nós vemos nela passada é que quanto às medidas provisórias o supremo tribunal federal não admite a retirada uma vez que ela já é norma jurídica em vigor desde a sua edição é na câmara dos deputados há um entendimento de que se a matéria já foi aprovada por
uma das casas não cabe mais a retirada já o senado federal tenha admitido a retirada mesmo assim por exemplo se a matéria iniciou no senado já foi aprovado agora está na câmara em princípio não caberia a retirada mais do projeto é uma questão de ordem que existe na câmara dos deputados num outro incidente processual que ocorre com certa freqüência no processo legislativo é a tramitação conjunta em que consiste a tramitação conjunta é aquele procedimento utilizado para a pensar unir dois ou mais projetos que tratam do mesmo assunto então se já há um projeto de lei
tratando de alíquotas de determinado tributo e aí um outro autor um parlamentar ou até mesmo presidente da república apresenta um outro projeto sobre o mesmo assunto as alíquotas daquele tributo então nada mais natural que essas duas matérias sejam apressados para ter em tramitação conjunta e poderem ser decididas de uma vez só pelo parlamento a tramitação conjunta evita que a casa as casas do congresso nacional tomem decisões contraditórias em relação a determinada matéria porque se uma matéria aprovada de determinada maneira no projeto ela não deve ser aprovada de outra maneira em outro projeto então para evitar
essas contradições ocorre a tramitação conjunta é uma decisão única que é adotada na tramitação conjunta as matérias uma vez a pensadas são distribuídas a um único relator em cada comissão então os projetos são a pensadores e continuou seu trâmite pelas comissões desta vez simultaneamente andando juntos o relator a down dar um parecer sobre as matérias que estão ali em tramitação conjunta opina sobre todas elas escolhendo uma para ser aprovada e as outras acabam é prejudicadas se escolhida esta para aprovação a tramitação conjunta ela pode acontecer de ofício por decisão do presidente da casa no momento
em que um projeto novo é apresentado o posteriormente por requerimento de qualquer parlamentar no caso de tramitação de ofício isso ocorre quando um projeto novo é apresentado e já outros projetos na casa tramitando sobre o mesmo assunto neste caso o presidente da casa verificando essa situação desde logo determina de ofício o pensamento do projeto mais recente ao projeto mais antigo que está tramitando já quando ocorre a um pedido de tramitação conjunta pedindo de apensamento a requerimento é isso ocorre quando um parlamentar verificando que a projeto sobre o mesmo assunto e que não foram desde logo
a pensar de ofício ele apresenta ao plenário um requerimento de tramitação conjunta o qual se aprovado permite que as matérias então se juntem e passem a tramitar simultaneamente de uma vez só a tramitação conjunta ela pode ser é feita apenas quando as proposições são da mesma natureza então por exemplo um projeto de lei ordinária vai ser apensado a outros projetos de lei ordinário um projeto de lei complementar a outros projetos de lei complementar uma pec apensado a outro aspecto e assim por diante isso se deve a dois motivos a primeira razão é que para cada
proposição legislativa existe um rito um procedimento legislativo específico por exemplo uma pec está sujeito ao plenário em dois turnos de votação já o projeto de lei pode ir ao plenário um turno sol ou até tramitar no rito abreviado apenas pelas comissões têm essa diferença de hits faz com que matérias diferentes não sejam apenas proposições de natureza diferentes não sejam pensadas e uma outra razão é que cada espécie de proposição trata de determinado assunto então o projeto de decreto legislativo trata de matéria de competência exclusiva do congresso nacional já um projeto de lei complementar regulamenta dispositivos
gerais da constituição para os quais a constituição exige essa espécie normal são matérias diferentes que naturalmente não vão estar tramitando em conjunto assim como é possível o requerimento de tramitação conjunta também é possível requerimento de desapossamento ou seja para desfazer uma tramitação conjunta isso pode acontecer por vários motivos um deles é quando o autor de um dos projetos que está tramitando conjuntamente verifica que o relator do grupo já pensado selecionará para aprovação um projeto que não é o dele então o que acontece quando o parecer é na pelo sentido de aprovar uma das matérias as
outras já pensadas ficaram que a gente chama de prejudicadas serão arquivadas sem votação portanto não serão aprovadas se o autor de uma delas verificar isso ele pode antes de votar a matéria solicitar o desapensamento da sua para que ela continue tramitando autonomamente antes de se tornar prejudicada quando as matérias estão em tramitação conjunta uma delas é escolhida para ser a cabeça o cabeça do conjunto o líder é o assunto o tema líder onde se a proposição que lidera aquele conjunto e existem algumas regras para isso que são as regras de precedência então normalmente quando os
projetos são da mesma casa a proposição mais antiga tem precedência sobre os demais é escolhida para ser o líder o cabeça do conjunto por exemplo é o projeto número 1 que é o cabeça estão apensadas o número dois o três ou quatro que foram apresentados posteriormente é quando as proposições são de casas diversas normalmente aqui vêm da outra casa que já está mais adiantada em fase de revisão passa a ser o cabeça do conjunto mesmo que seja mais recente em relação a outras que ainda estão na casa iniciadora é importante é ressaltar que o relator
do conjunto de proposições em tramitação conjunta não é obrigado a escolher para aprovação aquela que tem a precedência que é o cabeça do grupo ele pode escolher qualquer uma delas que ele achar mais conveniente inclusive talvez até mais recente possui uma solução jurídica mais adequada e atualizada a situação real que se quer resolver e pode inclusive é oferecer um substitutivo com partes de cada uma das proposições pensados compondo assim uma solução jurídica com várias delas no senado federal a praxe é escolher uma única proposição para aprovação ficando as demais prejudicadas na câmara dos deputados é
ocorre com um pouco mais freqüência a escolha de duas ou três proposições para serem formalmente aprovadas enquanto as outras são rejeitadas ou prejudicadas num outro incidente processual que acontece com bastante freqüência no processo legislativo é o chamado pedido de vista em que consiste o pedido de vista enquanto a matéria está tramitando na comissão na fase de comissões no momento em que o relator apresenta o seu relatório o seu parecer para leitura e posterior discussão dessa peça na comissão qualquer membro da comissão pode solicitar um pedido de vista sobre a matéria para que ele possa analisar
melhor em seu gabinete sobre aquele assunto sobre aquele projeto e decidir como ele vai votar será pela aprovação pela rejeição se vai apresentar alguma emenda nesse período então ele solicita esse pedido de vista o pedido de vista pode ser formulado uma única vez pelo parlamentar mas ele pode ser formulado também por mais de um parlamentar neste caso os regimentos costumam dar a solução de que quando mais de um parlamentar mais um deputado na câmara mais um senador no senado solicitam à vista sobre uma proposição é concedido a chamada vista conjunta à vista dado em conjunto
para todos os parlamentares normalmente até a semana seguinte na próxima reunião é deliberativa da comissão quando então a matéria volta à pauta é o relatório já foi lido a discussão prossegue e aquele parlamentar solicitou vista pode a oferecer uma emenda pode simplesmente concordar com o projeto pode rejeitar mas o fato é que ele teve tempo para estudar um pouco mais sobre o assunto hoje como estamos na fase na internet todo o processado os autos daquela proposição que no jargão legislativo em cima de processado estão publicados na internet em formato pdf e outros formatos de maneira
que quando um parlamentar pede vista acaba que todos podem ter mais tempo para estudar a matéria a aquela naquela naquele período em que está formalmente o projeto com vistas ao parlamentar que o formulou é importante lembrar que o pedido de vista é feito na fase de comissões não existe vista em plenário então uma vez ultrapassado a fase de comissões a matéria já está em plenário não há a previsão regimental de um pedido de vista com o projeto já em plenário nesse caso nada impede de haver um requerimento de retirada de pauta da matéria pode se
o plenário aprovar retirar de pauta naquele dia e voltar na próxima sessão hoje como nós temos todos os áudios publicados na internet o efeito prático a ganhar mais tempo para estudar quase uma vista mas regimentalmente falando isso não se chama pedido de vista pedido de vista formulado na fase de comissões o fato de um parlamentar ter solicitado à vista em uma comissão não impede que ele na próxima comissão caso conhecido de ele também ser membro da próxima comissão pedir vista novamente para que possa analisar a matéria porque pode ser que eles tenham sido oferecidas novas
emendas que ele tenha recebido por exemplo representantes da sociedade civil que lhe mostraram outros aspectos da proposição que podem ser aperfeiçoados então ele pode pedir vistas novamente o pedido de vista após a sua formulação é analisar então pelos parlamentares e quando do seu retorno não caber a um novo pedido de vista porque já foi concedido anteriormente por isso que quando mais um parlamentar solicita à vista é dada vista em conjunto então uma vez encerrado esse período de vista matéria vai então para o prosseguimento da discussão e da votação se fosse possível formular sucessivos pedidos de
vista semanalmente isso acabaria paralisando o processo legislativo taticamente em definitivo ea matéria nunca andaria é por isso que essa limitação do pedido de vista uma vez só e se formulado por mais um parlamentar ele é solicitado ele é concedido perdão em conjunto vamos ver então uma questão para fixar nosso conhecimentos vamos à primeira questão do nosso quiz [Música] o pedido de vista deve ser formulado após a conclusão da leitura do parecer do relator eu tb não pode ocorrer de forma conjunta letras e pode ser formulado em plenário e letra de pode ser concedido mais uma
vez a cada parlamentar a resposta à letra a vejamos né um pedido de vista deve ser formulado após a conclusão da leitura do parecer do relator exatamente é o pedido de vista formulado após a leitura da peça do relator e não antes às vezes no dia-a-dia do processo legislativo quem assiste tv senado tv câmara pode verificar que um parlamentar já anuncia vou pedir vistas mas o regimentalmente falando ele só pode ser formulado formalmente após a leitura do relatório e não antes e é importante que o pedido de vista tem que ser formulado até o final
da discussão quando o presidente da comissão declara está encerrada a discussão porque não há mais nenhum morador querendo discutir sobre o projeto defender seu ponto de vista vamos iniciar a votação não é mais cabível o pedido de vista vejamos o erro das outras a letra b por exemplo disse que o pedido de vista não pode ocorrer de forma conjunta está errado porque os regimentos dizem que se mais de um parlamentar naquele mesmo momento pede vista sobre a mesma matéria é concedido de forma conjunta o pedido de vista na letra c pode ser formulado em plenário
não porque ele é um procedimento aplicável a fase de comissões e letra de pode ser concedido mais uma vez a cada parlamentar não cada parlamentar pode solicitar uma única vez um pedido de vista sobre aquela matéria pois do contrário se pudesse ficar formulando sucessivas vezes a matéria nunca andaria ficaria eternamente em período de vistas num outro incidente regimental um incidente processual regimental de interesse é o chamado requerimento de preferência em que consiste isso é inicialmente é vamos lembrar que nos regimentos internos há uma ordem de prioridade para a votação da matéria nas das matérias na
pauta liberar ativa a chamada ordem de precedência a presidência é a prioridade para a votação prevista como padrão no regimento interno então por exemplo as matérias mais antigas têm precedência para ser votada sobre as mais recentes é aquelas que já estão em fase de votação com discussão encerrada têm prioridade para ser votadas em relação àquelas que ainda estão sendo discutidas matérias que estão em regime de urgência seja a urgência constitucional do presidente da república seja a urgência regimental interna requerida pelos parlamentares têm precedência as matérias urgentes para serem votadas antes daquelas que estão em regime
não urgente na câmara ainda um regime intermediário chamado de prioridade então lá tem prefeito precedência para serem votados assim urgência assim prioridade e finalmente aquelas em regime ordinário medidas provisórias normalmente que trancam a pauta tem precedência para serem votadas antes das demais matérias e então diversas matérias têm essa presidência padrão no regimento mas a qualquer momento um parlamentar pode solicitar preferência para que uma outra matéria seja votada antes daqui tenha precedência original isso é feito por meio de um requerimento de preferência conhecido também como inversão de pauta o requerimento então solicitar a inversão de pauta
para que um projeto uma matéria a proposição que esteja que esteja em votação depois de um anterior seja votada a primeira em que caso isso pode acontecer é muito comum por exemplo que haja uma polêmica não haja um acordo um consenso político para a aprovação da matéria que esteja digamos o item da pauta já o item 2 já uma um entendimento pacífico de que ela pode ser votada e aprovada já entendimento dos parlamentares então em vez de se ficar debatendo é por muito tempo quase internamente o projeto 1 sobre o qual ainda não há consenso
o parlamentar solicita a inversão de pauta o requerimento de preferência para o item 2 de maneira que ele seja logo votado ea matéria tome o seu caminho e o item 1 que teria precedência pode até neste caso de repente ser retirado de pauta porque ainda será melhor negociado pelos parlamentares para uma futura sessão a preferência também pode acontecer dentro de um mesmo projeto dentro de um mesmo item da pauta nos casos em que a é é um parecer pela apresentação de um substitutivo a um projeto vamos imaginar a seguinte situação um determinado projeto recebeu parecer
da comissão ea comissão concluiu por pela apresentação de um substitutivo ao projeto então uma emenda substitutiva global substituir integralmente o projeto e assim ele foi para a fase de plenário no plenário é quando há um projeto com um substitutivo normalmente a regra regimental é que o substitutivo será votado primeiro o substitutivo apresentado pela comissão será votado primeiro e se for acatado pelo plenário o projeto fica o projeto original fica prejudicado e arquivado porque o substitutivo apresentado pela comissão tem precedência sobre o projeto original vamos supor no entanto que um parlamentar um grupo de parlamentares houve
uma negociação política e chegou se ao consenso de que é melhor votar o projeto original e não substitutivo neste caso um parlamentar pode apresentar um requerimento de preferência para o projeto original que é então se esse requerimento foi aprovado então o projeto votado antes do substitutivo a uma inversão de precedência a preferência passa a ser do projeto e se o projeto for aprovado é o substitutivo é que fica prejudicado então nós temos que a inversão de pauta o requerimento de preferência pode ser feito tanto entre proposições diversas que estão no mesmo na mesma pauta na
mesma ordem do dia do plenário como dentro de um mesmo item para dar preferência do substitutivo em relação ao projeto do projeto em relação ao substitutivo tudo bem um outro incidente processual muito importante este de grande é de grande uso de grande ocorrência durante o processo legislativo é o destaque o chamado requerimento de destaque e o destaque o que é é nada mais é que a retirada a separação que é o destacamento é o destaque a separação de um item da proposição para ser em geral votada separadamente mas há também outras finalidades então o que
é o destaque é o requerimento feito por um parlamentar para que uma parte da proposição seja separada enquanto se vota o resto da matéria imagine a seguinte situação um projeto tem dois artigos há um relativo consenso sobretudo ele por parte dos parlamentares no entanto o artigo qualquer digamos o terceiro ainda está sendo negociado não há ainda um consenso sobre qual o texto que deve ser aprovado ali neste artigo 3º neste caso para que a matéria possa prosseguir um parlamentar pode apresentar um requerimento de destaque destacando separando o artigo 3º do resto do projeto aí os
parlamentares podem votar o projeto todo ressalvado esse artigo 3º que foi destacado e ele aprova o que a gente chama de texto base da proposição aprovado o texto-base resta agora a negociação sobre o texto destacado esse texto destacado é negociado verifica se ele vai ser aprovado ou não e ele é para ele é feita uma votação em separado e ele pode ser então por exemplo rejeitado se não houver consenso de maneira que no texto final ficará só os artigos de uma dez ressalvado o artigo 3º depois a mesa na redação final reajusta a numeração desses
artigos para que o projeto fique com a numeração dos seus artigos corretamente se essa matéria que foi destacada para votação em separado é aprovada ela se reincorpore era ao texto do projeto original sem problemas mas se ela não tem consenso para ser aprovada o destaque bela não prejudica que a casa vote sobre o resto do projeto evitando assim paralisar a matéria esse é o destaque para votação separada que a gente usa a sigla dvs lá no processo legislativo destaque para votação em separado existem outros tipos de destaque o destaque para a rejeição e o destaque
para aprovação são dois tipos de destaque de uso um pouco mais raro na prática legislativa atual mas que também são previstos no regimento interno neste caso quando ao requerimento de destaque para aprovação ou para a rejeição à aprovação desse requerimento já promove desde logo a rejeição do trecho destacado ou a aprovação do trecho destacado note que há uma diferença em relação ao tipo de destaque anterior que é o destaque para votação em separado no destaque para votação em separado é apresentar um requerimento inicialmente para destacar o texto da proposição principal do texto base esse requerimento
se for aprovado o texto é destacado mas ainda tem que ser votado ainda tem que sofrer uma decisão se ele será aprovado e se reincorpore então ao texto-base ou rejeitado isso e desaparece definitivamente do texto original já no destaque para a rejeição ou para aprovação ao aprovar o destaque o texto já está automaticamente rejeitado ou aprovado a modalidade pouco usada mas que se for formulada tem que ser objeto de atenção dos parlamentares evitando e inadvertidamente rejeitar ou aprovar diretamente um texto certo e finalmente existe também um destaque também não muito utilizado que é o destaque
para votar a proposição em separado dps destaque para proposição em separado ou destaque para projeto em separado ou ainda destaque para a constituição de proposição em separado ou proposição autônoma enfim o que com que consiste esse destaque consiste no requerimento para que o texto seja destacado mas não para ser votado em separado seja para ser rejeitado seja para ser aprovado e se reincorporar o texto-base não ele é destacado para constituir um novo projeto com uma nova numeração e será apresentado novamente à mesa tramitando como uma proposição autônoma o destaque para a proposição em separado é
feita quando não há consenso sobre aquela matéria e se percebe que não será possível resolver é na tramitação legislativa do texto base então há um destaque para que elas se constituem um novo projeto enquanto se aprova aquele original e o outro projeto depois vai ser renumerado como uma nova proposição e começar o trânsito todo tudo de novo passando pela fase de comissão e pelo plenário e pelo plenário tudo novamente de maneira autônoma por exemplo numa discussão de um projeto ou numa pec como a da previdência em que há grandes assuntos e que geram muita polêmica
pode ser que uma parte do texto que não seja é considerada ainda consensual pelos parlamentares seja destacado para uma proposição autônoma no caso de uma pec ela pode tramitar como uma chamada pec paralela com uma nova numeração que é o termo utilizado pelos parlamentares neste caso o destaque ele tem algumas regras muito importantes veja só imagina o destaque para votação em separado de uma proposição uma vez aprovado requerimento de destaque o texto sai e é votar o texto base agora e normalmente isso acontece quando há consenso para aprovação do texto-base e o texto destacado por
não haver consenso provavelmente será votado e rejeitado mas se o inverso acontece é uma coisa - rara mas que pode acontecer é preciso que o resultado final do que foi deliberado pelo plenário faça sentindo tenha sentido completo então imagine o seguinte exemplo um texto é destacado do projeto original o texto base é rejeitado ainda é preciso votar o texto destacado se aquele texto destacado foi aprovado um ou mais um artigo um grupo de artigos ele vai passar a ser o texto restante da proposição final então o texto tem que formar um sentido completo é importante
então que o destaque forme sentido completo porque se ele se o texto base é rejeitado e somente ele resta ele pode ser utilizado como uma proposição autônoma o destaque pode recair sobre um dispositivo inteiro um artigo inteiro um parágrafo inteiro mas também sobre uma expressão até sobre uma pequena palavra que que pode ir sobre a qual pode não haver consenso então vamos dizer que um determinado projeto ved a conduta a abc na mesma frase de repente eu posso destacar só conduta b de maneira que o projeto vedar a proibir a quando tais e ea b
eliminada depois na votação em separado o requerimento de destaque pode ser normalmente formulado por qualquer parlamentar em algumas situações apenas por líderes hu mas nas sessões conjuntas do congresso nacional mas existe também um requerimento de destaque especial que é o chamado requerimento de bancada partidária formulada por um partido político chamado requerimento de bancada o líder do partido nesse caso pode formular um requerimento que independe de aprovação do plenário como se fosse um direito do partido de destacar aquele texto quando o destaque é formulado por um parlamentar ele precisa ainda ser votado pelo plenário a votação
simbólica aqueles que concordam permanecem como estão mas ele é preciso ser só ele precisa ser submetida à deliberação do plenário já o destaque de bancada e de partido no momento em que ele é apresentado é já considerado de aprovação automática como um direito do parlamentar ou melhor do partido de reformular esse destaque nós sabemos que os partidos podem atuar isoladamente ou unidos em bloco parlamentar nas casas do congresso nacional mesmo quando o partido está unido em bloco quem formula um requerimento de destaque de bancada é o líder de um partido e não líder do bloco
então os partidos ele tem esse direito dependendo do tamanho do partido é cada é cada um deles pode formar um determinado número de destaques então existem algumas regras regimentais partidos pequenos podem formular somente um destaque de bancada parte dos médios dois destaques partes um pouco maiores 3 e às vezes até quatro destaques conforme uma tabela que é dada nos próprios dispositivos regimentais o fato é que formular um destaque de bancada o trecho destacado está automaticamente separado do texto para ser votado separadamente depois o destaque ele pode recair não somente sobre um texto do projeto principal
mas também sobre uma emenda uma emenda pode ser destacada para aprovação para a rejeição para a constituição de uma proposição em separado mas o caso mais comum de destaque realmente é o primeiro que nós falamos que é o destaque para votação em separado imagine o seguinte exemplo determinado projeto recebeu parecer da comissão ea comissão opte tapurah presente por aprovar o projeto aprovar juntamente com emenda número um que tenha sido apresentada e o parecer opina ainda pela rejeição de emenda número 2 que foi apresentada supõe então esse exemplo ao projeto foram apresentadas as emendas 1 e
2 o parecer da comissão op por aprovar o projeto e à emenda a um rejeitar a emenda dois amarelos chega nesses termos ao plenário se o plenário resolver votar o projeto nos termos desse parecer aqueles que disserem sim a matéria vão aprovar o projeto e à emenda 1 e rejeitar a emenda 21 horas suponhamos que um partido desejo também rejeitar a emenda 1 ele gostaria apenas de aprovar o projeto original sem emendas neste caso ele pode formular um requerimento de destaque para votação em separado de sêmen da um destacado a emendar um vota se inicialmente
o texto base do projeto o qual se aprovado não implica a aprovação da emenda um que estava nos termos do parecer porque ela foi destacada após essa primeira votação sobre o texto base ocorre então a votação em separado em separado da emenda destacada que se aprovada se reincorporar ao texto e se rejeitada fica eliminada definitivamente do texto pode ser também aprovado um destaque para votação em separado da emenda 2 que estava sendo rejeitada no parecer neste caso quem faz o destaque muito provavelmente quer votar em separado para aprová la e fazê la se reincorporar o
texto enfim o destaque é usado para esse tipo de finalidade separar partes da proposição para normalmente ser votar em separado ou para rejeição ou aprovação direta sem precisar a nova votação ou ainda para constituir um projecto autónomo uma proposição autônoma que começará a sua tramitação desde o início vamos então ao nosso quiz vamos ver agora mais uma questão para fixar os conhecimentos ministrados até agora [Música] em relação ao destak assinala incorreta veja só queremos a incorreta falsa pessoal letra o destaque pode ser feito para votação em separado para aprovação para supressão ou para constituição de
proposição autônoma para aprovação para supressão ou para a constituição de proposição autônomo essas quatro finalidades letra b concedido destaque para votação em separado submeter se a submeter se á a votos primeiramente a matéria principal e em seguida a destacada letras e o texto destacado deve ter sentido completo e ajustar se a proposição principal e letra de um requerimento de destaque deve ser sempre aprovado pelo plenário veja aquele que é incorreta e neste caso o gabarito é a letra de a letra é falsa veja só o requerimento de destaque deve ser sempre aprovado pelo plenário porque
está errado porque nem sempre o destaque precisa ser aprovado pelo plenário se for um destaque de bancada e de partido a sua mera apresentação pelo partido implica automática aprovação do destaque somente nos destaques de autoria de parlamentares individualmente é que eles precisam ainda ser aprovados pelo plenário vamos comentar rapidamente as nossas opções veja só na letra a letra alencar é justamente as quatro finalidades que o destaque pode assumir eu posso destacar um texto para ser votado em separado na votação separadamente apenas para ele um destaque para aprovação se eu aprovo destaque imediatamente o texto está
aprovado sem precisar ser votado em separado com destaque para supressão ou rejeição são sinônimos em que aprovado o destaque o texto está suprimido ou rejeitado sem precisar passar por nova votação ou um destaque para a constituição de proposição autônoma por exemplo suponhamos que é um capítulo inteiro de um projeto de lei seja destacado para virar um novo projeto lembrando que os casos mais comuns as finalidades mais comuns para o destaque utilizados no cotidiano do processo legislativo é a do destaque para votação em separado e um pouco mais raro o destaque para a constituição de proposição
autônoma são muito raros hoje em dia já foram mais utilizados no passado o destaque para aprovação direta e o destaque para a rejeição direta vamos falar agora um pouco sobre o instituto da prejudicialidade do processo legislativo a prejudicialidade é um fenômeno que acontece quando a matéria deixa de ser deliberada pela casa do parlamento por algumas razões basicamente são dois os motivos que levam à prejudicialidade de um projeto ou o parlamento perdeu o time em um momento oportuno para votar aquela matéria ou então a casa já votou aquele assunto e uma outra oportunidade uma outra proposição
ou até na mesma proposição conforme veremos a seguir no caso da perda de oportunidade e isso ocorre quando havia um prazo específico para que o parlamento decide sobre a matéria e ele não o fez nesse prazo vamos supor por exemplo que o parlamento precisasse é aprovar a renovação de um tratado internacional dentro de determinado prazo e se isso não conheço nesse prazo o acordo internacional do brasil quanto país estaria desfeito se por algum motivo parlamento não consegue votar neste prazo ele perde a oportunidade não poderá mais voltar depois o presidente da república terá que renegociar
os termos do acordo com outro país um outro exemplo de perda de oportunidade pode ser um caso em que o parlamento esteja voltando uma lei um projeto de lei para que essa futura lei autoriza um auxílio financeiro com recursos públicos as vítimas de uma catástrofe natural um terremoto uma enchente ou alguma coisa desse tipo um desastre natural e durante a tramitação do projeto infelizmente as pessoas vêm a falecer nesse caso não há mais necessidade do auxílio infelizmente porque o parlamento perdeu a oportunidade então a perda de oportunidades refere isso a perda do time havia um
prazo estabelecido por algum motivo para votar o projeto e o congresso não conseguiu votar nesse momento e aí por causa disso a matéria fica prejudicada ou seja deixa de ser deliberada porque o prazo que a casa tinha poder liberar já passou um outro motivo de prejudicialidade e se dê mais freqüente ocorrência é o pré julgamento da casa sobre o assunto mesmo assunto isso pode acontecer por exemplo quando há dois projetos de lei que tratam do mesmo assunto um projeto de lei aprovado pela casa e outro que tratava de matéria quase idêntica conecta ao semelhante deixa
de ser é votado porque a casa já adotou uma solução jurídica no outro processo e o projeto pode ser igual ou até antagônico o posto se a casa resolve proibir a importação de determinada mercadoria um outro projeto que por exemplo permite estabelecia alíquota do imposto de importação pode ser declarado prejudicado porque já foi adotada uma solução jurídica de proibir aquele tipo de importação pode ocorrer também a prejudicialidade da matéria no âmbito de um mesmo projeto nós temos um exemplo é quando falamos da preferência de projeto substitutivo no mesmo no mesmo item da pauta imagine que
um projeto de lei está na pauta e sobre ele é um substitutivo apresentado por comissão pelas regras regimentais a o substitutivo tem precedência regimental para ser votado antes do projeto original se a casa aprova o texto do projeto do substitutivo o projeto original não será mais votado ele fica prejudicado porque já houve um pré julgamento da matéria ou seja um julgamento anterior da matéria curso sob a forma do substitutivo da mesma maneira as emendas apresentadas ao projeto podem ficar prejudicadas se o projeto original foi rejeitado imagine que um projeto vai ser votado no plenário por
partes primeiro vamos votar o texto do projeto e depois haverá uma votação para as emendas ao projeto então uma vez aprovado o projeto plenário vota agora as emendas que se aprovado se reincorporou ao texto se incorporam ao texto esse rejeitados ficam excluídas definitivamente no entanto se por alguma razão o plenário resolve rejeitar o projeto principal as provas emendas que são é proposições acessórias ao projeto principal elas ficam prejudicadas ou seja deixam de ser votadas a prejudicialidade ela não é automaticamente declarado ela pode até ser mas normalmente não é pode acontecer de um projeto ser aprovado
pelo plenário e depois mais tarde dias semanas até meses a casa verificar que há um outro projeto que trata de matéria que já foi liberada pela casa em outro momento neste caso esse projeto foi distribuído a um relator de uma comissão por exemplo a conclusão do relatório ali o parecer que a comissão irá acatar pode ser não pela aprovação não pela rejeição mas pela prejudicialidade da matéria então a comissão opina pela prejudicialidade a matéria de maneira que quando ela vá ao plenário com o plenário é corrobora esse parecer acaba se pareceria matéria então é declarada
prejudicada uma matéria prejudicada ela pode ou não sofrer o princípio da irredutibilidade que aquele aquele princípio que não permite que a matéria seja repetida um projeto com o mesmo assunto seja reapresentado na mesma sessão legislativa no caso de projeto de lei a constituição diz que o projeto rejeitado não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa salvo iniciativa da maioria absoluta de qualquer das casas mas se ele foi prejudicado não há impedimento constitucional àquele seja reapresentado no mesmo ano já com uma proposta de emenda à constituição a constituição expressamente disse que a pec rejeitada ou considerada
prejudicada sofre o princípio da irredutibilidade só pode ser apresentada no ano seguinte inclusive nem com iniciativa é demais a maioria absoluta da casa ela pode ser apresentada na mesma sessão legislativa inclusive a prejudicada num outro incidente regimental que acontece com alguma frequência nas casas são as questões de ordem e as reclamações o que são questão de ordem o que são reclamações dos parecidos mas vamos pontuar as diferenças a questão de ordem é qualquer dúvida sobre a interpretação de dispositivo regimental considerando se o regimento isoladamente aplicado determinado caso concreto ou correlacionado ao dispositivo constitucional a questão
de ordem então pode ser uma dúvida na interpretação do regimento tal do regimento em si mesmo ou do regimento correlacionado com a constituição federal caso que a dúvida regime caso em que a dúvida regimental será também uma dúvida constitucional a questão de ordem ela pode ser formulada por qualquer parlamentar durante os trabalhos da sessão na ordem do dia ela deve se relacionar a um caso concreto que está sendo tratado naquele momento o formulador o requerente da questão de ordem deve indicar qual é o dispositivo regimental sobre o qual recai a dúvida interpretativa de como aplicar
aquela regra regimental ea questão de ordem não pode tratar de tema especulativo doutrinário tem que ser realmente uma coisa prática concreta daquela ocasião referente à matéria da ocasião é muito importante a indicação do dispositivo regimental de maneira que quando um parlamentar levanta para formular uma questão de ordem ele fala presidente por favor uma questão de ordem a primeira pergunta que normal é que o presidente faz é é excelência qual é o dispositivo regimental sobre o qual o senhor quer um esclarecimento sobre a interpretação normalmente o parlamentar tem cerca de cinco minutos para formular sua questão
de ordem e o regimento prevê que um outro parlamentar pode fazer a chamada contradita ou seja o contraditório sobre a questão de ordem um parlamentar pode de repente alegar na sua questão de ordem o recorrente o formula one team vamos dizer assim que aquele dispositivo regimental não se aplica àquele caso concreto depois um outro parlamentar que entende diversamente pode é dar a contradita olha eu entendo que sim se aplica a este caso por causa disso disse disso a questão de ordem após sido foi após ter sido formulada e após ter recebido a contradita de outro
parlamentar é decidida pelo presidente da sessão pelo presidente dos trabalhos a questão de ordem pode ser formulado em plenário ou então numa reunião de comissão em casa em qualquer caso o presidente aqui decide na comissão o presidente da comissão que está conduzindo os trabalhos da reunião no plenário o presidente da sessão plenária nome é o presidente da casa que conduz a sessão ou então o seu substituto eventual vice presidente por exemplo responde à questão de ordem naquele momento a questão de ordem uma vez repito é respondida pelo presidente pode sofrer recurso normalmente por parte de
quem formulou questão de ordem não ficou satisfeito com a solução regimental que foi dada pelo presidente neste caso o requerente recorre da decisão do presidente ao plenário ea questão de ordem tem que ser submetido ao plenário se a posição que o formulando e fez na questão de ordem deve ser acatada ou não pela casa o plenário é que costuma decidir nos casos em que há recurso sobre a questão de ordem normalmente a comissão de constituição e justiça pode ser ouvida e dar um parecer sobre esse recurso posicionando se aquela questão de ordem procede ou não
ou seja se o pedido o entendimento formulado pelo autor da questão de ordem deve ou não ser acatado pela casa no caso do senado federal a previsão de oitiva da constituição da comissão de constituição e justiça é adotada quando a questão envolvida é envolve também o dispositivo constitucional já na câmara dos deputados é possível motivo da ccj mesmo que se trata de questão de ordem puramente regimental falamos então das questões de ordem o que seria então as reclamações as reclamações são queixas que o parlamentar faz ao plenário ao presidente para o correto andamento dos trabalhos
a diferença em relação à questão de ordem é que esta a questão de ordem envolve o esclarecimento sobre a interpretação de um dispositivo regimental uma dúvida sobre a correta interpretação do dispositivo já na na reclamação o parlamentar que faz a queixa não tem dúvida ele estava apenas está argüindo que se cumpra a regra regimental que não está sendo aplicada por algum motivo os trabalhos então ele reclama do andamento dos trabalhos para isso ele faz essa reclamação tão questões de ordem reclamações são também incidentes legislativos incidentes processuais e regimentais que são muito utilizados durante o processo
legislativo vamos então chamar nossa terceira questão do curso para fixar os conhecimentos [Música] assinale a alternativa correta sobre as questões de ordem letra considera-se questão de ordem a dúvida sobre interpretação do regimento interno não relacionada com a constituição federal a letra b a questão de ordem deve ser objetiva indicar o dispositivo em que se baseia e referir-se a matéria tratada na ocasião podendo também versar sobre tese doutrinária ou especulativa letras e a questão de ordem decidida pelo presidente com recurso ao plenário e letra de não a contradita nem audiência da ccj em questão de ordem
o gabarito é a letra c vamos ver porque a questão de ordem é decidida pelo presidente com recurso ao plenário e isso é o que dizem os regimentos das casas uma vez formulado e contraditada por outro parlamentar o presidente então decide a questão de ordem e se o formulador da autora a questão de óleo não ficar satisfeito ele pode recorrer ao plenário o plenário então decidirá uma votação colegiada se o posicionamento interpretativo é sugerido pelo autor da questão de ordem deve ser acatado ou não pela casa uma coisa que pode ser falado sobre questões de
ordem é que elas uma vez decididas tornam-se precedentes que podem ser invocados em outra eu precedentes na interpretativos que podem ser invocados em outras ocasiões na votação de matérias e elas podem inclusive se consagradas pelo entendimento da casa ser futuramente incorporadas como regras escritas no regimento interno quando este for reformado foi alterado por uma nova resolução da casa o meu erro das outras na letra considera-se questão de ordem a dúvida sobre interpretação do regimento interno não relacionada com a constituição federal essa questão está errada a letra porque a dúvida pode ser puramente regimental ou pode
ser uma dúvida relacionada a um dispositivo da constituição federal certo por exemplo os hoje que os vetos em sessões conjuntas do congresso nacional são é deliberadas pelo voto aberto nominal de todos os parlamentares então conhece a posição de cada parlamentar na votação do veto se ele votou sim ou não no entanto o regimento interno é precisa ser atualizado o regimento comum do congresso precisa ser atualizado para que contemple o voto aberto porque antes de 2013 voltará secreto se de repente um parlamentar que se argüir uma interpretação desse dispositivo ele vai estar relacionado à constituição olha
aqui tá dizendo que é fechado mas na condição diz que o voto aberto então como deve ser interpretado então a questão de ordem pode ser também uma dúvida regimental de interpretação relacionado a um dispositivo de constituição federal a letra b também está errada porque realmente a questão de ordem deve ser objetiva deve indicar o dispositivo em que se baseia é o pré-requisito e referência na matéria tratada na ocasião podendo também versar sobre tese doutrinário especulativa este final é que está errada não pode versar sobre tese doutrinário especulativa tem que ser realmente um caso concreto de
matéria tratada na ocasião aliás é importante lembrar que uma vez decidido uma questão de ordem nenhum parlamentar pode continuar discutindo sobre ela na mesma sessão em uma outra sessão num outro dia ele pode até tentar formular a questão de ordem novamente para conseguir um aperfeiçoamento da interpretação mas não naquela sessão em que a questão de ordem já foi decidida pelo presidente e realmente porque se tratava de um caso concreto daquela sessão ea letra d está errada porque a previsão de contradita por um outro parlamentar sobre a questão de ordem pelo mesmo prazo é que foi
concedido ao autor da questão de ordem novamente cinco minutos para cada um e há previsão também de audiência da ccj caso o autor da questão de ordem formulada recurso ao plenário contra o entendimento contra a resposta que o presidente deu sobre a questão de ordem formulada então essa ação é o gabarito realmente a letra c vamos falar agora do incidente legislativo que acontece que a referente às proposições de legislaturas anteriores uma legislatura dura quatro anos é o mandato de um deputado os senadores têm mandato de oito anos nós costumamos falar que o mandato do senador
é de duas legislaturas então ao final da legislatura os regimentos prevêem que todas as proposições que estão em trâmite são arquivadas porque não foram aprovadas naquela legislatura a doutrina diz que esse é o princípio da unidade da legislatura em que cada congresso nacional cada caso o senado ea câmara compõem uma legislatura cada quatro anos é e de maneira que iniciar uma nova legislatura como se fosse um novo congresso nacional ainda que se tratem de parlamentares reeleitos mas é um novo congresso é o princípio da unidade da legislatura essa regra de proposições de legislaturas anteriores são
arquivados ao final da legislatura contém algumas exceções principalmente no senado federal no senado como o mandato de um senador é de oito anos em que ele pode ultrapassar de uma legislatura para outra há exceções ao arquivamento de matérias ao final da legislatura por exemplo quando se trata de um projeto de autoria de um senador que continua no exercício do mandato haveria lógica em arquivar um projeto de um autor que ainda está na continuidade do mandato também a recessão para aprovação para arquivamento de proposições ao fim da legislatura no senado quando se trata de matéria que
já tem parecer favorável da comissão quando se trata de proposição que é oriunda da câmara está agora no senado quando se trata de proposição referente ao decreto legislativo a resolução são exceções ao princípio geral de que as matérias são arquivados ao final da legislatura já na câmara essa regra mais rigorosa não há exceções ao final da legislatura as proposições são arquivadas e aí quando uma proposição é arquivada na legislatura seguinte no início da legislatura seguinte em fevereiro o autor pode solicitar o desarquivamento da sua proposição para que ela continue tramitando na câmara embora haja um
maior rigor de todas as proposições serão arquivadas é possível a cada legislatura solicitou o desarquivamento da proposição para que ela continue tramitando já no senado federal embora haja várias exceções aqui a proposição seja arquivada de maneira que ela pode continuar tramitando para aquelas que são arquivadas é possível pedir o desarquivamento apenas duas vezes uma primeira vez na legislatura seguinte e uma segunda vez na outra legislatura seguinte se após isso não foi lá não foi aprovado ela definitivamente arquivada agora vejam o fato de uma proposição será arquivada não impede que ela seja representada como um novo
projeto com uma nova numeração não há impedimento mas a desvantagem disso é que muitas vezes aquela proposição já estava no estágio adiantado de tramitação por exemplo já tinha passado pela fase de comissões já estava só pendente deliberação em plenário e aí a legislatura cava e ela termina arquivada depois se uma nova proposição com o mesmo assunto é apresentada trata se de uma nova proposição ela tem que reiniciar novamente o seu caminho pelas comissões até chegar ao plenário no entanto se ela pode ser desarquivado trata se da mesma proposição que já passou pelas comissões e pode
ser agora desde logo votada pelo plenário isso inclusive pode ser até mais graves em uma proposição já passou por uma casa e agora já está na revisão está no processo bem adiantado se ali arquivado em um novo projeto apresentado tem que começar tudo de novo e passar pelas duas casas para finalmente conseguir chegar à sua aprovação então esse é o incidente regimental referente à arquivamento de proposições de legislaturas anteriores e o conseqüente requerimento de desarquivamento por aquele parlamentar que tem interesse em que a matéria não fica arquivada continue tramitando embora tenha virado de uma legislatura
para outra então nessa aula nós vimos diversos incidentes processuais e regimentais que podem acontecer durante o processo legislativo o requerimento de tramitação conjunta o pedido de retirada de proposições que deixou de tramitar o pedido de vista nas comissões o requerimento de destaque normalmente para votação em separado vimos também que é possível é pedir o desarquivamento de proposições arquivado ao final da legislatura é possível formular questões de ordem e reclamações e outros incidentes regimentais que podem acontecer ao longo do processo legislativo e com isso nós encerramos essa nossa quinta aula em falamos de processo legislativo regimental
abordando o processo legislativo na constituição as regras regimentais da câmara dos deputados as regras regimentais no senado federal falamos das regras regimentais das medidas provisórias encerramos esta aula este curso com os principais incidentes processuais legislativos no congresso nacional espero que tenham gostado e muito obrigado [Música] quero dar uma sugestão de tema para os cursos do saber direito é só mandar um e mail pra gente saber direito a roupa stf.jus.br ou então entre em contato pelo nosso avisar o número é este que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse tv justiça conta
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