Aula 05 - Direito Penal - Normas Penais e Conflito Aparente de Normas Penais

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Curso Gratuito para OAB Aula 05 - Normas Penais e Conflito Aparente de Normas Penais Direito Penal P...
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pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco mais uma vez para continuarmos o tratamento da disciplina direito penal na sua parte geral nesta aula de número cinco Nós faremos o tratamento das normas penais e também do conflito aparente de normas senhores devem estar perguntando olha na aula de número três o professor já fez menção às normas penais em branco Sim fiz menção as três espécies de normas penais em branco existentes segundo a maioria da doutrina neste nosso encontro eu farei menção a outras classificações relativas as normas penais e tratarei também do conflito aparente de
normas falando rapidamente sobre Norma penal eu já expliquei aos senhores de forma aprofundada a norma penal corresponde às indicações feitas pelo legislador relativas à aplicação do Direito Penal então o artigo 121 por exemplo é uma Norma penal ela tem conteúdo penal seguindo esta posição este posicionamento é necessário que façamos a distinção agora entre três espécies de normas penais as normas penais incriminadoras as normas penais permissivas e as normas penais explicativas falando sobre as normas penais incriminadoras elas correspondem à maioria das disposições do Código Penal e também das leis penais especiais se nós levarmos em consideração
por exemplo o artigo 121 do Código Penal matar alguém trata-se de uma Norma penal incriminadora por qu naquela circunstância a norma penal está incriminando a norma penal considera como criminosa a conduta de um homem que mata outro homem ou seja há uma imputação a indicação de que aquela conduta não é aceita pelo ordenamento jurídico portanto será tratada como crime eis a norma as normas penais de conteúdo incriminador do Artigo 121 até o artigo 359 h a maioria das disposições correspondem a normas penais incriminadoras outros diversos exemplos artigo 28 da lei 11.343 de 2006 que fala
do porte de drogas para uso próprio Norma Penal incriminadora Artigo 33 da mesma lei que fala do tráfico de drogas Norma penal incriminadora então reitero Todas aquelas imputações que criminalizem que considerem determinada conduta como criminosa são consideradas normas incriminadoras a par da existência destas normas nós temos também as normas permissivas O que são as normas permissivas são normas penais que permitem como a própria denom ação evidencia ou aceitam a prática de normas incriminadoras em determinadas circunstâncias reitero elas permitem ou aceitam a norma Aliás a prática de determinados crimes que correspondam a normas penais incriminadoras em
determinadas circunstâncias exemplos clássicos de normas penais permissivas os artigos 23 24 e 25 do Código Penal que dizem respeito ao estado de necessidade a legítima defesa a coação moral Irresistível e a obediência hierárquica a determinação superior em conformidade com a lei Ou seja materializem a seguinte circunstância o sujeito mata outro sujeito Mas qual a razão para que ele matasse este outro sujeito a legítima defesa então a legítima defesa é exemplo clássico de Norma penal permissiva é possível em determinado contexto que se pratique um crime para defender um bem jurídico tutelado de suma importância então há
aceitação por parte do legislador o o próprio Código Penal dispõe sobre esta Norma penal permissiva cunstâncias que permitem a prática de um crime legítima defesa estado de necessidade coação moral Irresistível tudo bem meus amigos e por último nós temos as normas penais explicativas O que são as normas penais explicativas são normas penais que tem como principal função explicar o conteúdo de uma Norma penal incriminadora ou de uma Norma penal permissiva elas servem como Norma complementar elas atuarão na efetiva aplicação da Norma penal incriminadora ou permissiva para facilitar a compreensão dos Senhores o artigo 5º parágrafo
primeiro do Código Penal e o artigo 327 também do Código Penal Se vocês fizerem a leitura do artigo 327 vão perceber o seguinte neste artigo O legislador teve a preocupação de indicar quais sujeitos são considerados Funcionários Públicos com vistas a aplicação dos artigos 312 a 326 do Código Penal então nós temos um capítulo falando dos crimes praticados por Funcionários Públicos no Exercício da sua função 312 a 326 e após nós temos o 327 explicando quais sujeitos são consider os funcionários públicos e nós temos também o artigo 5º parágrafo primeiro do Código Penal que será estudado
em breve por nós o artigo 5º parágrafo primeiro explica quais condições ou quais locais são considerados também como extensão do território nacional então normas penais explicativas elas vão complementar as normas pena complementar o conteúdo das normas penais em incriminadoras ou também das normas penais permissivas reitero como a própria denominação evidencia elas vão explicar elas apresentarão elementos elucidativos tudo bem meus amigos tranquilo No que diz respeito a estas classificações das normas penais basta que os senhores Sigam a própria denominação Norma penal incriminadora é óbvio Norma penal permissiva é ó Óbvio e Norma penal explicativa também surge
como algo Óbvio tranquilo falando sobre o conflito aparente de normas nós temos quatro princípios que tem o condão de evitar a aplicação prática de duas normas compatíveis com uma mesma circunstância prática fazendo uma breve observação sobre a denominação conflito aparente de normas Por que ele é chamado de conflito aparente e não conflito de normas porque esse conflito a possibilidade de aplicação de duas normas ao mesmo contexto fático é uma mera aparência se nós aplicarmos os princípios aos quais farei menção os senhores vão perceber que não é possível este conflito efetivo os princípios terão o condão
de indicar qual norma será aplicável num primeiro momento e qual norma não será aplicável em virtude da existência da anterior por isso só é um conflito aparente não um conflito efetivo primeiro princípio princípio da especialidade o princípio da especialidade também está consagrado na lei de introdução às normas do direito brasileiro a lindb na época que eu estudei era lic então ainda tem uma certa dificuldade para fazer essa Associação à Nova denominação princípio da especialidade a norma especial prevalece em relação à Norma geral Norma especial prevalece em relação à Norma geral um exemplo supondo que uma
mãe sob a influência do Estado por peral mate o seu próprio filho o próprio verbo ao qual fiz menção denota que esta mãe matou o filho Nós temos dois tipos penais o infanticídio e o homicídio o fato praticado pela mãe corresponde em tese ao homicídio sim em tese corresponde ao homicídio Por quê Ela matou o próprio filho contudo nós temos o tipo penal que trata do infanticídio que apresenta outros elementos aptos a especificar este homicídio ou ou seja o crime praticado pela mãe sob a influência do Estado perpal tendo como vítima o próprio filho então
tem elementos aptos a especificar este tipo penal então nesta circunstância nós aplicaremos o infanticídio ou o homicídio aplicaremos o infanticídio em virtude dos seus critérios especiais Norma especial prevalece em relação a norma geral primeiro princípio princípio da especial especialidade tratando do segundo princípio o princípio da subsidiariedade também classificado por Nelson Hungria como soldado de reserva O que é a subsidiariedade há um tipo penal maior quando este não for aplicável ou não for possível a sua aplicação nós aplicaremos um tipo penal menor subsidiário quanto a subsidiária subsidiariedade eu gostaria que os senhores lembrassem do seguinte nós
temos a subsidiariedade tácita e a subsidiariedade expressa subsidiariedade tácita é aquela que ocorre após a análise dos tipos penais não foi possível aplicar um nós aplicaremos o outro é a desclassificação que acontece na prática como por exemplo primeiro num primeiro momento era feita a imputação pela prática do crime do tráfico de drogas artigo 33 da lei 11343 de 2006 contudo a imputação final foi pela prática do crime disposto no artigo 28 posse de drogas para uso próprio então aplicação subsidiária do crime do artigo 28 ouve em termos práticos a desclassificação e nós temos também a
subsidiariedade expressa alguns tipos penais fazem ex essa menção fazem expressa menção a sua aplicação subsidiária como exemplo nós temos o crime disposto no artigo 132 do Código Penal Perigo Para a vida ou a saúde de outrem diz o 132 expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente pena Detenção de 3 meses a um ano se o fato não constitui cri mais grave o próprio preceito penal secundário do artigo 132 faz menção ao seu caráter subsidiário ele de for transversa explica ol só caberá a imputação P prática do cri do artigo
132 Se não for possível a aplicação de outro crime mais grave tudo bem meus amigos então eis os dois primeiros princípios terceiro princípio é o princípio da consunção ou absorção princípio da consunção ou absorção ele diz respeito ao crime meio há a prática de um primeiro crime mas este crime será será absolvido ou será absolvido por um crime posterior haverá absorção do crime meio pelo crime fim como exemplo clássico nós temos a lesão corporal e o homicídio eu pratiquei uma lesão corporal com vistas a obtenção do resultado homicídio então para matar alguém eu preciso lesionar
essa pessoa eu dou uma martelada na cabeça da pessoa para matá-la pratiquei a lesão corporal em tese pratiquei a lesão corporal como meio para a prática do crime fim homicídio haverá imputação da lesão corporal e do homicídio não haverá imputação da prática do crime de homicídio ele vai engolir a lesão corpo o crime fim engole o crime fim engole o crime e meio eu gostaria só que vocês atentassem o seguinte a distinção entre a absorção ou consunção ou consunção e o crime preterdoloso no crime preterdoloso adolo no antecedente e culpa no consequente é diferente do
crime meio e do crime fim no caso da absorção ele tinha um intuito inicial a questão é a seguinte que uma outra disposição do Código Penal corresponde aos atos executórios daquela finalidade do dolo do agente é o caso da lesão corporal para que você chegue ao homicídio você precisa lesionar a pessoa e ponto final é uma questão lógica é uma questão óbvia o último princípio é o princípio da alternatividade alternatividade eu já mencionei aos senhores os crimes de ação múltipla conteúdo variado ou tipo misto alternativo São aqueles crimes que apresentam dois ou mais verbos núcleos
do tipo eu citei como exemplo o artigo 33 da lei de drogas são 18 verbos núcleos do tipo transportar trazer consigo vender e etc são vários verbos núcleos do tipo eu posso imputar a prática do crime de tráfico de drogas ao que esteja transportando caso não seja possível a imputação em virtude do transporte eu posso fazer a imputação em virtude do verbo ter consigo Então a aplicação Alternativa de um dos verbos ali existentes eu já mencionei isso a vocês em dois momentos em primeiro lugar quando nós tratamos especificamente da lei de drogas no módulo de
legislação penal especial e mencionei também no módulo de processo penal quando nós tratamos das modalidades de flagrante Eu mencionei sobre a súmula 145 do supremo que fala da ilegalidade do flagrante quando a autoridade policial estimula o agente à prática do crime mas aí Eu mencionei a vocês olha como é crime de ação múltipla haverá ilegalidade em relação a um dos verbos núcleos do tipo mas em relação aos outros verbos núcleos do tipo não haverá Se tiverem curiosidade remeto senhores a estas duas aulas tá então alternatividade diz respeito aos crimes plurinucleadas falar da distinção entre os
crimes progressivos e a progressão criminosa crimes progressivos e progressão criminosa e por que eu devo mencionar essa distinção porque é comum que se faça a confusão entre essas duas classificações doutrinárias em virtude especialmente do princípio da consunção ou da absorção crime progressivo Corresponde à prática de um crime meio para que se chegue a um crime fim exemplo clássico eu falsifico eu pego um RG pego o espelho de um RG de uma terceira pessoa coloco a minha foto nesse espelho do RG e vou até uma concessionária para obter o financiamento de um veículo em tese foram
dois os crimes praticados o crime de falsificação de documento público e o crime de estelionato haverá a absorção do da falsificação em virtude do estelionato A falsificação foi um meio foi um ato preparatório E também o ato executório para a prática do crime fim estelionato então estelionato vai engolir A falsificação crime progressivo já mencionei quando tratamos do princípio da consunção ou da absorção e nós temos também a progressão criminosa a progressão criminosa não é sinônimo de crime progressivo na progressão criminosa inicialmente o agente pretendia praticar um crime menor após a prática deste crime menor ele
resolve praticar um outro crime Então são Dois crimes praticados no mesmo contexto fático com a seguinte peculiaridade inicialmente ele pretendia praticar um no decorrer da prática deste crime ele resolve praticar outro como exemplo o O Roubo e o estupro roubo e estupro o sujeito subtrai está subtraindo determinados bens móveis de uma vítima mediante violência ou grave ameaça ao perceber a fragilidade desta vítima ele resolve também estuprá-la então inicialmente era o roubo depois passou a prática do estupro tudo bem meus amigos era estas as informações a serem tratadas Nesta aula de número C Voltaremos em breve
tratando da territorialidade e da extraterritorialidade prazer inenarrável contar com a participação de vocês valeu abraço tchau
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