ฮ โอ Oh. โ Oh. Fala, meu povo, sejam bem-vindos. Eu só quero saber se vocês estão me ouvindo e se está tudo certo com a qualidade do som e do áudio aqui do Estratégia Concurso. Meu nome é Rebert Almeida. Eu estou chegando aqui ao vivo para trazer para vocês a nossa primeira aula após o lançamento da assinatura vitalícia de 2025. Eu quero dar um alô para todo mundo que está nos acompanhando aqui no chat e já pedir para vocês, cara, é muito importante porque olha só, eu preciso mostrar para vocês, eu preciso trazer para vocês
conteúdos que levem vocês além. Eu vejo muito concurseiro ali estudando, vou pegar o caso das minhas aulas, o cara vai lá e vê 10 aulas de atos. E parece que o cara faz isso para massagear o ego dele, porque quando ele vai assistir lá a 10ma aula de atos administrativos, por exemplo, ele vai resolver as questões e vai acertar basicamente todas as questões. Só que ele fica ali batendo só naqueles assuntos mais tranquilos que ele domina, atos, poderes, organização e tal, e não dá um passo à frente. E é por isso que eu sempre defendo
a preparação completa, preparação em alto nível. que dá mais flexibilidade para você, dá mais margem para você e garante a sua aprovação, inclusive em concursos de muito mais alto nível. Até por isso que o Estratégia tem agora a assinatura vitalícia, porque permite você fazer uma preparação pensando no médio e no longo prazo, tá? E aí dentro de disso, hoje a gente vai trazer uma aula diferente e por isso que eu preciso da sua participação, preciso do compartilhamento e do like, porque isso vai mostrar para a equipe do Estratégia que esse tipo de aula aqui faz
sentido para você, tá? Aí eu quero saber, você quer aula só da mesma coisa ou você quer uma aula mais avançada, com conteúdo mais denso? Hoje nós vamos saber, nós vamos trazer aula mais avançada, aula com conteúdo mais denso, porque hoje é uma aula de jurisprudência. E assim, ó, é jurisprudência e basicamente de ontem, tá? Eu li até o último informativo publicado antes dessa aula e o que nos interessou eu trouxe para vocês. Tem decisão aqui de duas semanas atrás, três semanas atrás. Tem questões aqui que foram aplicadas, por exemplo, na prova da semana passada.
Eu quase trouxe questão do ICMB, mas acabei achando melhor não trazer. Então, por isso que eu estou dentro dessa perspectiva. Mas só é possível trazer aula nesse conteúdo se tiver interação, se tiver participação, porque se eu chegar aqui e der aula para quase ninguém, o estratégia vai entender que vocês querem, na verdade, as aulas normais, as aulas que vocês já estão habituados. Então isso será possível, esse projeto que eu quero pactuar com vocês, se vocês me derem a confiança, se vocês compartilharem essa aula e derem já o seu like, isso é fundamental. A gente tá
aqui com quase 200 alunos ao vivo. Vamos passar de 500, vamos arrebentar aqui a audiência na nossa aula de hoje. Vamos passar de 600, quem sabe até mais. Quanto mais, melhor. Quanto mais, mais conteúdo nós vamos trazer para vocês. Estamos combinado? Tá? Deixa eu mandar já um alô aqui. Eh, olha só, a Thali, ó. Taem Santos, as provas estão cada vez mais focadas na jurisprudência. Rafa tá dando boa tarde aí. Guilherme, tudo bem com vocês? Eh, obrigado, viu, Vanessa? Tô elegante. Acho que hoje foi a hoje foi minha esposa, foi a Aline que que desenvolveu
o a o a beca, né? A roupa aqui para estar com vocês acompanhando, tá? Hoje, pessoal, nós vamos então com uma aula bem legal, tá? Tem muito conteúdo maneiro, vamos dizer assim. Vamos usar a linguagem que vocês querem utilizar. Se você ainda não me conhece, né? Eu sou professor de direito administrativo, administração pública, administ administração pública já basicamente não dou mais aula, né? Direito administrativo, administração financeira e orçamentária e controle externo aqui do Estratégia Concurso. Sou professor da coruja desde que a coruja ali mal voava, ela tava ali nas suas penugens ainda, na pelagem inicial,
lá no comecinho de estratégia em 2013. Estou aqui com vocês até hoje, já são 12 anos trabalhando aqui na coruja, porque eu gosto muito do que eu faço. Eu sou muito feliz com esse trabalho que eu tenho aqui no Estratégia. Ao longo desses anos, eu conheci vários aprovados, colhi vários depoimentos, aprendi muito com os nossos alunos e aqui no quadro a gente tem alguns depoimentos dos nossos diversos aprovados, como por exemplo o Marcelo que passou em primeiro lugar para o TJ do Maranhão, tem o Pierre, o Pierre que é lá da minha cidade, lá de
Blumenau. Um abração, viu Pierre? Um abração para você se estiver nos acompanhando aí. O Pierre passou em primeiro lugar para administrador do concurso da UFSK, da Universidade Federal lá de Santa Catarina, o Antônio aprovado no concurso da Controladoria Geral da União para auditor federal de finanças e controle, um concursaço, né? E a gente tem exemplos de aprovação em diversos. Hoje a galera quis trazer o povo de Blumeral, né? Porque trouxeram o PR, agora trouxeram aqui o Joanes, que também passou em primeiro lugar no INSS para Blumenau. Então, a galera da minha cidade tá em massa
aqui na Não sou eu que monto esse slide aqui, não, hein. A galera quis puxar meu saco aqui trazendo toda essa galera da minha região, tá? Então, nós temos vários exemplos de aprovados. Quero já começar essa live fazendo o nosso reclames do plimplim, falando para vocês que hoje às 10 horas nós lançamos a vitalista do Estratégia. essas condições promocionais da nossa vitalícia que permite que você faça um único investimento. Ó, o PR tá aí, ó. Tá aqui. Permite que a gente faça um único investimento e você vai poder ser aprovado sem precisar fazer mais nenhum
investimento, tá? Você vai fazer a aplicação agora que você precisa e vai poder estudar com tranquilidade, sem que o investimento em material de concurso seja um problema para permitir que você possa continuar a estudar para concursos públicos. Estratégia de concurso aprova mais de 70% dos aprovados nos concursos Brasil aa e se a gente considerar os concursos de altíssimo nível, esse índice é ainda maior, vocês sabem disso, tá? Nós temos a equipe com os melhores professores, né? Tá aqui Adriana Figueiredo, Bruno Lima, Nelma Fontana, Adriane Falut, professor Silvio Sand, Felipe Lucas, Rubens Maurício, Priscila e vários
outros. Cara, é uma equipe formidável, tá? E eu gosto de fazer essa pergunta. Quanto custa mudar de vida para sempre, tá? E aqui no Estratégia nós trouxemos, nós temos a assinatura premium, que é aquela com validade. A primo de 2 anos tá sendo por 12 de R69,90. E olha só que legal, a vitalícia tá mais barata do que isso. A vitalícia você vai pagar uma parcela menor para ter acesso integral à nossa vitalícia. Ela está saindo por 12 de R33,90, o que dá um desconto aí de mais de R$ 3.000. Tá uma condição bem legal.
Olha só a comparação aqui. A vitalícia até 14 de abril 12 de 333. A Primo de 2 anos, 12 de 369,90. Se você fez investimento no estratégio de concurso de outubro para cá, nós temos 100% de cashback nos pacotes, na assinatura básica e na assinatura premium. Se você fez R$ 1.000 de investimento, por exemplo, em dezembro do ano passado, esses R$ 1.000 você vai utilizá-los na compra da sua vitalícia, porque eles retornam como 100% de cashback para as condições. A atualização vitalícia do Estratégia, então durante todo o período que você atualiza, que você continuar acessando
o material, ele será atualizado independentemente de quando você acessar o material. Beleza? Show de bola. Tá? Ã, agora nós vamos falar um pouquinho sobre jurisprudência, tá? Vocês gostam que eu eu não gosto de ficar de bate-papo, não, gosto de trazer conteúdo. Então, agora a gente vai para a jurisprudência. Já vamos quase bater 300 alunos. Ó, nossa meta é chegar no pelo menos no 500, tá? Eu preciso da participação de vocês. Eu preciso, vocês vão ver com um sorrisão no rosto aqui na hora que a gente passar de 500 alunos aqui ou muito mais na nossa
live de hoje. Então, não esquece do da de compartilhar e também dar o seu like. Tá todo mundo pronto? Tá. A El, não sei se é Elk ou Helk tá perguntando da prova do TRT15 de ontem. Eu não vi essa prova ainda porque FCC não deixa sair com caderno, né? Então hoje acredito que ao longo do dia a gente vai conseguir acessar esse caderno, tá? Tá todo mundo pronto aí? Diz que tá pronto. Tá pronto. Então vamos lá. Tá pronto para começar a nossa aula de hoje. Se você tiver pronto por aí, nós eh vamos
começar então a nossa aula valendo. Tudo bem? Tranquilo? Bora lá então. Vamos nessa agora vem muito conteúdo de altíssima qualidade. Eu vou, eu tô fora do meu estúdio de casa, então eu me atrapalho todos. Já vou pedir para vocês desculpas desde já, porque quando eu tô no meu estúdio é aquela eu vou desenrolado, né? Aqui eu vou sofrendo aqui, vou aprendendo, tal. Mas vamos ver se vai funcionar todo a nossa aula de hoje. Então vamos para o nosso primeiro bloco. Ah, uma última coisa antes de eu começar a aula. Como eu falei na abertura dessa
aula, hoje é uma aula mais aprofundada, tá? É uma aula mais densa, porque às vezes alguns alunos vêm e me perguntam: "Professor, eh, você poderia explicar desde o básico, tal, trazer mais exemplos, aquela coisa toda?" A gente faz isso. Eh, quem me conhece aí de longa data sabe disso, mas onde que estão essas aulas? Lá na área do aluno, eu quero que você evolua. E lá na área do aluno nós já temos as aulas completas. Em as aulas completas e também as aulas da versão simplificada. Tem as duas versões lá para você estudar. E ali
a gente vai pegar você na mão ali quando você tá engatinhando, ensinar você a aprender a andar para depois poder correr. É essa a ideia lá. Só que agora que você já tá no nível de correr, agora a gente vai querer que você faça coisas mais avançadas. E aí por isso que hoje a gente vem com aula com conteúdo um pouquinho mais denso. Então hoje não vai ser aula básica. Ah, professor, mas tô começando. Será que essa aula dá para mim? Cara, vem junto, cara. Vamos se desafiar. Até porque se você tiver dificuldades em alguns
assuntos, depois você coloca, vai lá na área do aluno, reassiste essa aula ou ainda você já vai entender onde que o Calo tá apertando para buscar aqueles assuntos que você ainda tem dificuldades, tá? Então eu quero você aqui conosco, eu quero você aqui comigo hoje acompanhando essa aula independente da sua situação, mas de peito aberto para o assunto que vem na paulada, cacetada. É assunto difícil, mas é assunto que vai fazer a diferença da sua aprovação. Legal. Roda a vinheta então que está valendo a nossa transmissão. Vem comigo. Vamos lá meu povo. Vamos estudar a
jurisprudência recente. Começando aqui com um assunto mais importante quando se fala de jurisprudência, que é a parte de agentes públicos. Às vezes você se questiona: "Ah, professor, por que que quase não tem jurisprudência de, por exemplo, atos administrativos, poderes?" Tem alguma coisinha, mas é pouca coisa. Mas quando eu chego na aula de agentes públicos, é só jurisprudência saindo pelo ladrão, porque aqueles assuntos tipo ato são assuntos mais teóricos, assuntos mais doutrinários e aí não tem tanto conflito entre a administração e o particular interessado. Agora, agentes públicos é um assunto concreto, é um assunto prático. você
logo logo, se já não é, você será um agente público, será um servidor e aí você tem os seus pagamentos, os seus benefícios e volta e meia a administração pública deixa de pagar alguma coisa que é um direito seu, aplica uma penalidade indevidamente. Aí essas questões são judicializadas e uma vez judicializadas chegam, se for o caso, aos tribunais superiores e nos tribunais superiores isso forma jurisprudência. Por isso que cai tanto assunto de jurisprudência de agentes públicos, tem tanta jurisprudência de responsabilidade civil do Estado, tem tanta jurisprudência de improbidade administrativa, que são temas que dá conflito
entre o Estado, entre a administração e o cidadão particular interessado ou o servidor público, conforme o caso, tá? E eu começo tratando aqui de um dos assuntos que talvez você já tenha ouvido falar, mas hoje eu quero trazer um pouquinho mais de coisas, de conteúdos, que é a parte sobre o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único. Nós sabemos que o artigo 39 da Constituição Federal definia pra gente que a União, os Estados, DF, os municípios deveriam instituir o regime jurídico único e planos de carreira no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas.
Então, era por isso que cada ente tinha o seu regime jurídico único. Na União, por exemplo, a gente tinha a lei 812 de 1990. E nos demais entes, ou seja, nos estados, no DF e nos municípios, cada um tinha sua própria lei, leis próprias que estabeleciam esse assunto. O que acontece é que deixou de existir a obrigatoriedade do regime jurídico único. Eu já quero deixar claro para vocês o seguinte: Não quer dizer que a lei 812 foi revogada, nada disso. A lei 812 continua em vigor. Mas antes, eu vou pegar aqui novamente o exemplo da
união. Nós éramos a nós éramos obrigados a adotar o regime estatutário, a lei 812, para a união no âmbito da administração direta, das suas autarquias e das fundações públicas de direito público. Daqui pra frente, se a gente quiser, é possível, se o governo quiser, é possível instituir não só o regime da lei 812, como também um regime seletista. Então, pode ser que algum algum algum cargo público, atualmente regime estatutário, seja transformado em seletista. Antes isso não era possível, agora passa a ser possível, tá? Então não é que a lei 812 deixou de existir, mas não
existe mais a obrigatoriedade de se adotar apenas a lei 812, quando se tratar no âmbito da união, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público. Mesma coisa nos estados, do DF e nos municípios. Inclusive, eu acredito até que a gente vai ter mais mudança no âmbito dos estados e nos municípios e vai demorar um pouquinho mais para ver alguma mudança na União, mas agora é possível implementar essa mudança. Por que que é possível? Na verdade, isso seria possível desde 1998. Lá em 98, quando foi aprovada aquela emenda da reforma administrativa em
pleno ali, Governo Fernando Henrique Cardoso, essa emenda acabou com a obrigatoriedade do regime jurídico único. Só que nós tivemos o seguinte, olha só, aqui nós temos a Constituição Federal de 88. A Constituição Federal de 88 trouxe pra gente a obrigatoriedade do regime jurídico único no âmbito da União dos Estados. do DF e dos municípios. Isso aqui ficou em vigor durante um bom tempo, até que em 1998, agora a gente tem um novo o novo ponto de corte, 1998 foi editada a emenda constitucional 19 de 98. E essa emenda aqui acabou com a obrigatoriedade do regime
jurídico único. Então, nesse período aqui, ó, eu só vou escrever assim, ó. Não era obrigatório. O que que não era obrigatório? O regime jurídico único. Só que aí isso é novela mexicana. Vocês não tem ideia o que aconteceu depois disso. Veio o STF em 2007 em uma ação direta de inconstitucionalidade numa ADI. O STF suspendeu a redação que foi dada pela emenda 19 de98. Tá aparecendo uma novela mexicana. O que que o STF fez? ele fez voltar a existir a obrigatoriedade do regime jurídico único. Então, nesse caso, deixa eu só copiar essa parte aqui que
fica mais fácil, voltou a ser obrigatório o regime jurídico único. Por isso que até pouco tempo você começou a estudar a concurso público, provavelmente há pouco tempo, quando você começou a estudar, o regime jurídico único era obrigatório. Só que depois de bastante período, e daí talvez as críticas grandes ao Supremo Tribunal Federal, o STF foi analisar a questão de mérito dessa situação. E aí em 2024 quando ele julgou o mérito dessa ADI, ele considerou a regra a regra constitucional. E aí vamos colocar assim, ó, fim da obrigatoriedade do RJ1. Então hoje não é mais obrigatório
o regime jurídico único. Tudo isso aqui por meio de emenda 19 de98, suspensão do STF em 2007 e resolução de mérito em 2024, quando o STF entendeu que de fato foi constitucional a extinção do regime jurídico único. Não tem porque eu entrar no debate da parte material dessa decisão do STF, porque na verdade a o debate aqui era sobre a tramitação da emenda, então não era o conteúdo, mas sim como que ela tramitou. E o STF o STF entendeu que ela tramitou de forma constitucional, que não houve falha no processo legislativo da emenda constitucional. E
aí, olha qual que foi a decisão que o STF baixou. O STF disse pra gente o seguinte, que é constitucional, por não violar o devido processo legal legislativo, a revogação pela emenda 19 de98 da redação original do artigo 39 da Constituição Federal, que previa no âmbito da União, Estados, DF, Municípios, a instituição do regime jurídico único para os servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas. É importante deixar claro para vocês que essa decisão aqui do STF teve eficácia exnun. Professor, o que que significa eficácia exnun? significa que é uma eficácia prospectiva, ou
seja, uma eficácia daquele momento em diante. É uma eficácia que não pode retroagir, não retroativa. Isso significa que não podem os estados, DF, municípios ou até mesmo a união pegar os atuais servidores estatutários e transformá-los em agentes seletistas. Isso não pode fazer. Você não pode mexer com os atuais servidores. O que você pode fazer é criar uma lei. Então, a gente depende de regulamentação, criar uma lei e alterar aquele cargo daquele momento em diante. Tanto que hoje, se você está estudando para concurso público e o seu cargo ainda é estatutário, muito provavelmente ele será estatutário
no momento da sua posse. Somente uma lei futura pode alterar isso para situações futuras e não para as situações já constituídas. Tá ficando bem claro isso por quê? Para não gerar problemas administrativos e principalmente problemas previdenciários. Porque nós sabemos que os estatutários seguem o regime próprio de previdência social e os servidores seletistas ou os agentes seletistas ou empregados seletistas seguem o regime geral de previdência social. E aí seria uma bagunça conseguir equilibrar esses sistemas que já são em regra deficitários. E aí imagina se você tem que, opa, calma aí que eu vou te mandar mais
uma, mais uns 2.000, 3.000 agentes aí para esse novo regime. Não dá para fazer esse tipo de mudança, eh, alcançando situações já constituídas, tá? Eu fiquei pensando por algum período como que isso aqui poderia ser objeto de questão de prova. Porque pensa comigo, olha como que o STF elaborar a redação. A redação que eles elaboraram não cria coisas novas, porque ele só tá dizendo, ó, é constitucional aquela emenda que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único, mas ela não trouxe uma informação em si para a banca pegar e colocar na sua questão, diferente de outras
teses que nós vamos ver nessa aula aqui. Aí eu fiquei esperando para ver as questões sobre esse assunto e pasmem, a gente já tem questão de 2025 trazendo esse tema pra prova, tá? Vou resolver aqui junto com vocês uma questão. Olha esse quesito. Nos termos da legislação federal, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial não poderá ser nomeado para o exercício interino em outro cargo em comissão função de confiança, sem prejuízo das atribuições do que já ocupa, mesmo que optar pela remuneração de um deles durante o período da interenidade. Esse item
aqui está errado. Essa questão está cobrando a lei 812, tá? Lá na lei 812, o servidor que exerce cargo em comissão ou função de confiança pode ser nomeado, designado para interinamente exercer um outro cargo em comissão, desde que, nesse caso, ele acumule as atribuições e opte por uma remuneração. Ele não vai acumular as remunerações, até porque, em regra, a constituição veia da acumulação. Ele vai escolher a remuneração de um deles. É o exercício interino. Se você buscar abrir a sua lei 812 agora e procurar assim, ó, interini, aí já vai aparecer a palavra. Você vai
ver que é possível você ter dois cargos em comissão, só que você só vai receber a remuneração de um deles. Em resumo, é isso. Isso acontece de forma interina. Avançando mais um pouco para a legislação federal, recondução ao retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada a demissão. Errado. Isso não é recondução, tá? Isso aqui é re integração, tá lá na lei 812 também. Então esse item aqui está errado. Nos termos da legislação federal, o servidor aposentado pode requerer o retorno. Reversão. Opa, reversão. É só lembrar do V de velhinho. Então o retorno
do servidor aposentado. Então até aqui tudo certo. A atividade no interesse da administração, nos casos em que tenha se aposentado voluntariamente, se estável quando da atividade, se houver cargo vago e desde que a aposentadoria tem ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação. Eu acho que a redação desse item aqui, ele ficou um pouco confuso, tá? Mas de fato o que ele tá trazendo aqui é a reversão. Você reverte o aposentado e aí você pode reverter por insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez ou apedido. Esse apedido depende do interesse da administração. O servidor tem que
se aposentar voluntariamente, tinha que serável, tem que existir cargo vago e a aposentadoria deve ter ocorrido no máximo 5 anos. Tô falando bem rápido porque não é o assunto da aula de hoje. É só para você entender que essa letra C está certa. Eu quero avançar para a as demais opções. Para a legislação federal, os servidores serão responsabilizados objetivamente no âmbito administrativo e civil pelos atos praticados pelos seus agentes. Errado, tá? Por que que esse item aqui está errado? Agente público, pessoa física, nunca responde de forma objetiva, tá? Quem responde de forma objetiva é a
pessoa jurídica, é a União, os Estados, DF, municípios, entidades administrativas, prestadores de serviços públicos. Eles respondem objetivamente. Agora, o agente público só responde de forma subjetiva e, no caso de responsabilidade civil em ação de regresso. Então, está errada aqui a letra D. E a letra E, olha como eles já estão trazendo esse assunto, mas eles trazem ele de uma forma, digamos, negativa. Os entes da federação devem instituir, no âmbito das respectivas competências, regime jurídico único de caráter estatutário, integrado por servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas. Pergunto para vocês, se essa questão
aqui tivesse sido cobrada lá em 2021, 2022, 2023, o gabarito seria certo. Como essa questão aqui já foi cobrada em 2025, nós lembramos que no final de 2024 o STF entendeu que a redação, a nova redação da emenda 19 de98 extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único. Então, de lá para cá, as questões mais novas nos mostram que não existe mais essa obrigatoriedade. Então a gente poderia cravar dessa forma assim, ó. Esse devem, nós vamos colocar aqui, ó, não mais, porque desde 2024 o STF entendeu válida a emenda que extinguiu essa obrigatoriedade. Olha que legal,
tá vendo como que a questão vai ser cobrada sobre esse assunto? É nesse aspecto de pegar a antiga redação. Olha, na antiga redação era obrigado, agora não é mais. Fechado? Então, gabarito letra C. Nesse quesito. Próximo tópico, ó. Outra questão sobre o assunto, outra questão de 2025, tá? Concurso da NM. A alteração constitucional que revogou a exigência do regime jurídico único para os servidores da União, dos Estados, DF, dos municípios, encontra-se suspensa por decisão do STF, que a considerou inconstitucional, não está mais suspensa, tá? Por quê? Porque houve decisão de mérito e nessa decisão de
mérito o STF considerou que a extinção é constitucional. Agora não é mais obrigatório o regime jurídico único no âmbito da União dos Estados, do DF e também dos municípios nas suas autarquias, na na administração direta, nas suas autarquias e também nas fundações públicas. Então, essa questão aqui está errada e agora você já entendeu como que esse assunto pode cair na sua prova. Fechou? Show de bola. Vamos então agora avançar mais um pouquinho. Já que eu estou falando sobre o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único, nós vamos eh analisar em breve situações em que a
administração direta, as autarquias, fundações públicas, por exemplo, vão contratar empregados públicos. Hoje nós já temos os empregados públicos. Só pra gente recapitular aqui brevemente, dentro da administração pública, nós temos basicamente dois grandes regimes, tá? Esses aqui são os dois regimes que nos interessam, os dois regimes principais. Um regime é o regime estatutário, é aquele que é regido por uma lei. Era o regime, é o regime típico dos servidores públicos, tá? O regime estatutário. E nós temos também o regime seletista. O regime seletista é aquele que é ocupado pelos chamados empregados, empregados públicos. Esse regime é
um regime definido pela CLT, que é a consolidação das leis do trabalho, e ele tem um contrato de trabalho entre o empregado e a empregadora. Já o regime estatutário, ele tem uma característica unilateral, porque ele é disciplinado em lei, no estatuto. É a lei que define essas regras, como por exemplo a lei 812 dentro da a da união. Legal. O que houve, né, a gente já explicou, é que agora você poderia ter esses dois regimes misturados em simultâneo, melhor dizendo, dentro das entidades que antes só poderiam ter o estatutado. Agora pode ter essa mistura. Mas
agora eu quero tratar desse regime aqui, ó, o seletista. Quando nós falamos do estatutário, o estatutário ele ainda se subdivide em duas categorias, porque o servidor estatutário pode exercer um cargo de provimento em comissão, que é aquele declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, ou ele ainda pode exercer um cargo de provimento efetivo. Esse cargo de provimento efetivo é aquele que depende da realização de concurso público. E uma das suas características é que o cargo efetivo, após 3 anos e aprovação em avaliação especial de desempenho, vai gerar estabilidade. Já o empregado público não
adquire estabilidade. Então, o empregado público não se torna estável, mesmo que ele tenha prestado concurso público, porque o a contratação depende de concurso. Mesmo que ele tenha prestado concurso público, mesmo que ele tenha mais de 3 anos de efetivo exercício, ele não adquire a estabilidade. OK? Mas aí surgiu uma dúvida muito grande sobre a situação da demissão desses empregados, porque pensa comigo, se a gente pegasse assim o o a o autoridade super malvadona, eu gosto de fazer isso, tá pessoal? Porque eu não gosto de sensacionalismo, tá? Vocês sabem que isso é uma característica minha e
às vezes eu vejo pessoal falando: "Ah, porque agora vamos transformar tudo em emprego público, vai todo mundo pra rua". Não é bem assim que a gente vê. Eu conheço muito, inclusive pessoas, alunos que vem aqui no Estratégia, que trabalham na Petrobras, que trabalham em Banco do Brasil, trabalham em Caixa Econômica, trabalham em BNDS, que todos têm regime de emprego público e em geral eles vêm muita seriedade naqueles que estão empregando. Óbvio que a gente vê excesso, infelizmente do Brasil, a gente vê excesso em todo lugar, mas a gente tem um regime profissional, um trabalho de
fato bem remunerado e profissional também nessas entidades. Mas ainda assim nós sabemos que existem situações em que pode existir o super malvadão, o cara lá que vai querer demitir todo mundo para beneficiar alguém. Aí imagina que a pessoa que ele quer beneficiar passou em décimo lugar no concurso e só tem uma vaga. Bastaria que ele contratasse o primeiro, demitisse, contratasse o segundo, demitisse, contratasse o terceiro, demitisse até que ele pudesse contratar o 10º colocado. Bastaria fazer isso. Ele não precisaria motivar o ato e rapidamente ele poderia burlar de forma indireta a regra do concurso público.
Concorda comigo? OK. Para evitar isso, para que não haja dúvida de que isso aqui não vai acontecer, o STF pegou e falou o seguinte: "Olha, vocês podem demitir os empregados públicos, até porque eles não são estáveis. Contudo, o mínimo que eu quero é que você faça uma motivação razoável desse ato de demissão." Quero que vocês me respondem no chat. Quero testar vocês agora. Essa demissão do empregado público precisa de contraditória e ampla defesa? Precisa de um processo administrativo para assegurar o contraditório ampla defesa? Sim ou não? A resposta é não. Olha só, o STF fixou
a seguinte tese. Ele falou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão dos seus empregados. não se exigir no processo administrativo, ou seja, não tem contraditório e ampla defesa, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve constituir consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que seja enquadrada nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Então, olha só como é que vai ficar essa situação. Não importa a
categoria de empresa pública, ela pode ser de empresa pública, não, de empresa estatal. Pode ser empresa pública, pode ser sociedade economia mista. Pode ser prestadora de serviços públicos, pode ser exploradora de atividade econômica. Quaisquer delas fazem concurso para contratar os seus empregados públicos. e meio que em respeito à regra do concurso público e a garantia da impessoalidade, eles têm que motivar o ato de demissão. É um fundamento que a gente chama de fundamento razoável. O fundamento razoável é que é assim, né? Ah, demitir porque é preciso. Tem que ter um mínimo de explicação ali, o
mínimo de razoabilidade nessa demissão, nessa motivação. Todavia, eu não preciso de de processo administrativo do qual seria assegurado o contraditório ampla defesa, porque ele não é estável, ele não é estatutário, então não preciso de processo administrativo. E eu também não preciso enquadrar nas situações de justa causa da legislação trabalhista. Essas são as mudanças. Então, fica dessa forma aqui, ó. Demissão de empregados públicos. Nós temos essa essa demissão em todas as empresas estatais, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime de concorrência. A motivação acontece em ato formal, com fundamento
razoável, mas não precisa ser enquadrada nas hipóteses de justa causa. E não há necessidade de processo administrativo com concessão da contraditório e da ampla defesa. Fechado. Agora vamos ver como esse tópico cai em prova. Na verdade, essa questão aqui foi, não era bem esse assunto, tá? Mas eu quis trazê-la porque ela tem correlação. Ela coloca lá em cima, ó, recentemente o STF e aqui a a FGV tá falando assim para você: "Olha, eu não tô cobrando nessa questão, mas, ó, dá mole para você ver se eu não cobro". É isso que a FGV tá fazendo.
Então, você que não é concurseiro capivara, que pena que hoje eu não consigo colocar a voz do concurseiro capivara. Você que não é concurseiro capivara, se prepare, meu filho, porque a FGV tá avisando. Ó, eu vou fazer, hein? Inclusive, ela já fez aí algumas questões, mas bora lá. Recentemente, o STF firmou relevante precedente no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal a demissão dos seus empregados concursados, incluindo aqueles que exercem atividade econômica e atuam em regime de concorrência. Aí, bora lá. Quanto aos quanto
aos diferentes regimes jurídicos dos agentes públicos, bem como as garantias que eventualmente são a eles reconhecidas pela Constituição, à luz da jurisprudência do preto, pretório excelso, é o STF, tá? É correto afirmar que o regime seletista é compatível com a garantia da estabilidade consagrada no regime estatutário. Errado. Regime seletista não gera estabilidade. Ponto final. Os termos efetividade e estabilidade podem ser considerados sinônimos, de modo que ao ingressar no cargo efetivo, o servidor passa a ser estável automaticamente. Não, né? E eu explico isso para vocês nas aulas mais completas, mas efetividade e estabilidade são termos relacionados,
mas não são sinônimos. A efetividade é a característica do cargo que depende de concurso. Então, se você é um servidor efetivo, é porque você é um servidor que exerce cargo efetivo. Você prestou o concurso público. Estabilidade é quem tem a garantia de que não pode ser demitido por qualquer hipótese. Existe um período em que você é efetivo e não estável. É o são os três anos iniciais. Você ingressou no cargo público durante 3 anos. Você é efetivo porque exerce um cargo efetivo, mas você não é estável porque você ainda não atendeu os requisitos para a
aquisição da estabilidade, tá ainda fazendo estágio probatório e etc. Mais adiante, tá? Existe também lá no ADCT, ato das exposições constitucionais transitórias, uma hipótese em que você poderia ser estável sem ser efetivo. Esse caso é bem excepcional. Eu não quero gerar muita preocupação para vocês, mas depois você pesquisa no nosso PDF completo lá na área do aluno que eu trago lá para vocês a situação do artigo 19 do ADCT. O artigo 19 do ODCT permitiu que algumas pessoas que já trabalhavam no setor público há mais de 5 anos, quando foi promulgada a Constituição de 88,
ou seja, o cara tava lá desde 83 até 88 trabalhando na administração pública, esse camarada adquiriu a estabilidade se ele atuava na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas sem ter feito concurso público. Foi meio como uma forma de gerar um pouco de segurança jurídica, já que nessa época as regras de provimento não eram claras. E aí esse cara é estável e não efetivo, tá? Se você não entendeu, não se preocupe. Eu só quero que você saia daqui sabendo que é possível ser efetivo e não estável. Isso é bastante comum na época do estágio
probatório. E ao mesmo tempo é possível você ser estável, não efetivo. Isso não é tão comum, isso inclusive está em extinção, mas é uma regra de transição da Constituição de 88. OK? Aí está errada. Então, a letra B. A letra C diz que a lei pode assegurar a servidor ocupante de carga efetivo a garantia de que após 2 anos de efetivo exercício, o agente apenas poderá ser demitido por sentença judicial transitar em julgado. Isso aqui não é para o cargo efetivo, tá? Isso aqui, olha só que mensagem subliminar. É para o vitalício, né? Esse aqui
é para o vitalício. Olha a mensagem que está sendo passada nesse momento. A vitaliciedade que se aplica a membros do poder judiciário, como juizes, membros do Ministério Público, ela pode ser adquirida por algumas hipóteses, ou por indicação direta, como no caso dos ministros, ou por meio de concurso, como no caso de juízes e membros do Ministério Público. E aí, esses juízes e membros do MP dependem de 2 anos de exercício para adquirir a vitaliciedade, tá? Então isso aqui é uma outra hipótese, é uma outra situação que não trata da estabilidade em si. A investidora no
serviço no âmbito do regime de cargos não significa de que haja garantias que possam ser imediatamente reconhecidas, sendo sempre necessário certo período de efetivo exercício, ainda que para a aquisição da vitaliciedade. Errado, tá? A vitalicidade, ela pode ser adquirida de forma direta quando acontece aquele provimento direto, aquele provimento por escolha. Essa situação aqui acontece, por exemplo, com juízes, ah, juiz não, desculpa, ministros de tribunais superiores, os desembargadores, pessoal lá do quinto constitucional, entre outras hipóteses, né, que tem o provimento direto e aí eles já adquirem a vitalicidade de imediato. Então, não precisa sempre do prazo
de exercício. Existem cargos para os quais a Constituição não assegura nenhuma garantia quanto à possibilidade de exoneração, que pode decorrer da simples quebra de confiança. Existe isso, professor? Sim, existe. Quais são esses cargos? São os cargos de provimento em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. Esses cargos aqui podem ser são livremente exoneráveis. E aí a Constituição não assegura qualquer tipo de proteção para eles, tá? Então, gabarito letra E. Roda a vinheta e a gente já volta para continuar. Tudo tranquilo, meu povo? Tudo certinho com vocês? Aí, ó, nós já vamos bater
500 alunos na nossa live. Que legal. Será? Hoje a gente vai ficar no no nosso leilão aqui. Será que a gente chega a 600? Eu acho que dá para chegar, hein? Gostaram do primeiro bloco? Aprenderam alguma coisa nova no primeiro bloco? Gostaram? Agora nós vamos entrar num bloco que tá bem quente aqui, inclusive para questões discursivas, tá? Porque aqui tem muita coisa. Eu vou explicar ao longo da da aula para vocês entenderem melhor, tá? Eh, Mariana, o STF não tomou decisão sobre a situação dos conselhos profissionais, tá? Eu sei que existe essa possibilidade lá também
ser empregado público. Assim, por analogia, eu entendo que tem que ser motivada a demissão, só que para a prova não vai cair. Já asseguro para você, por que que não vai cair para a prova? Porque a banca cobra aquilo que está na decisão e não o que não está na decisão. Tá faltando uma coisa, né? a gente, como é que funciona a situação dos empregados públicos, dos conselhos de fiscalização, dos consórcios públicos de direito público ou de direito privado, que a gente não tem a regra definida na legislação e nem pelo STF, não sei, tá?
Para fins de prova não vai cair, tá? Então, simplesmente assim, mas eu entendo se fosse defender juridicamente que por analogia também deveria ser motivado. Se é motivado na empresa estatal, por que que não vai ser num conselho de fiscalização? Tá, mas não tem essa, não tem essa na decisão do STF, não tem esse ponto. Bora lá. É, a gente tá de visual novo, né, cara? Eu fui eh colocar meu filho para fazer o meu corte de cabelo, deu errado e tive que raspar a cabeça, né? Não é bem isso, né? Mas a gente brinca que
é isso, tá? Bora lá para a próxima, para o próximo bloco. Roda a vinheta que tá valendo, galerinha. Agora eu vou falar sobre algumas decisões do STF acerca da do que a gente chama de licença parental ou licenças parentais, sei lá como é que a gente vai colocar esse negócio. Licença parental seria um gênero para eu descrever da licença maternidade, licença paternidade, licença por adoção, todas essas licenças que t como causa o nascimento ou a adoção de algum filho, tá? Então, basicamente isso que a gente chama de licença parental. E aqui eu começo falando de
uma situação sobre a licença maternidade e isso será referência para eu trazer uma sequência de julgados. Por que que esse item aqui é muito importante? Porque nós começamos a ter alguns julgados da STF sobre esse tema lá por 201920. Contudo, em 2024, o STF julgou uma série de ADIs, ações diretas de inconstitucionalidade sobre esse assunto. Inclusive, teve um julgamento que o STF decidiu seis ADIs em conjunto e todas as ADIs tratando de temas correlacionados. E aí o STF fixou o entendimento geral, padronizando como que funcionam, como que funciona a licença parental. Ainda tem alguns pontos
que o STF vai esperar o Congresso legislar ou que ele vai decidir mais à frente. Só que aqui nós já temos os pontos essenciais sobre essas licenças. Por isso que eu acho esse assunto muito importante, até porque ele é bem legal para cobrar até mesmo numa discursiva, por exemplo. Então eu começo com esse julgado que diz pra gente o seguinte: "Ah, só pra gente fazer uma padronização aqui para ficar todo mundo na mesma página. A Constituição Federal assegura a licença maternidade e essa licença maternidade vale inclusive para servidores públicos ou servidoras nesse caso, tá? A
licença maternidade, segundo a Constituição, tem que ter o prazo mínimo de 120 dias. Aí a gente abre, por exemplo, a lei 812 e você vê que a lei 812 assegura 120 dias de licença maternidade. Ah, professor, mas não são 180. é 180 porque existe um decreto que prevê a prorrogação por mais 60. Então, por isso que são 120 mais 60 dias, totalizando 180 dias nessa situação. Sobre a licença paternidade, a Constituição também assegura a licença paternidade e essa regra também vale para os servidores públicos. Só que a Constituição Federal, por si só não fixa o
prazo mínimo. Tem um prazo mínimo lá no ADCT, mas no texto principal da Constituição não tem o prazo da licença paternidade, cabendo a ao legislador fixar os parâmetros mínimos da licença paternidade. Isso tudo é importante para você entender o que vem mais adiante. Na lei 812, que é a nossa referência principal aqui, a licença paternidade tem um prazo de 5 dias corridos. Existe um regulamento que prevê uma prorrogação por mais 15 dias, tá? Então o prazo dela é 5 dias corridos, mais 15 no âmbito da no âmbito da lei 812, só cinco, tá? Mas a
gente tem mais as prorrogações, tá? Basicamente é isso aqui a pegada geral. Só que note que a constituição não traz, não define os parâmetros exatos da licença por adoção, não define parâmetros exatos para, por exemplo, uma relação homoafetiva. E tudo isso aqui acabou chegando na jurisprudência do STF. Aí vamos lá. O primeiro item fala pra gente o seguinte: é inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia e o direito à licença à gestante. Norma estadual que limita o direito de licença por adoção a apenas um dos adotantes quando se tratar de
casal formado por servidores civis ou militares. Essa norma aqui, o que que ela fazia? Ela chegava e definia assim, ó. Se um casal fizer a adoção de um filho e os dois forem servidores, um deles vai poder usufruir da licença maternidade ou paternidade, mas não os dois. Então, por essa lei aqui, essa norma de determinado estado, vamos supor que houvesse adoção. A mãe requisitava a licença, que no caso seria uma licença por adoção. Ela recebia a licença por adoção. O pai não poderia pedir a licença. Ou se o pai requisitasse a licença, a mãe não
poderia usufruir desse benefício. Só um dos dois teria direito a tal benefício. O STF considerou que isso é inconstitucional. E entre outros argumentos, o STF explicou que haveria a violação ao princípio da isonomia. Grava esse ponto, princípio da isonomia, que é por causa disso aqui, desse princípio da isonomia, que nós vamos ter várias regras fixadas pelo STF sobre licença parental. O primeiro ponto é que o STF, nas várias ADIs, aqui já é um resumo, tá? O STF consolidou o entendimento que os prazos das licenças são os mesmos. Não importa se são pais biológicos ou se
são pais adotivos. se o vínculo é civil ou se o vínculo é militar. E também não importa qual que é a idade da criança adotada. Na prática, a gente vai ter o seguinte, vamos supor que a licença a gestante seja de 120 + 60. A licença por adoção, a ser concedida para a mãe será também de 120 dias mais 60. E esse ponto aqui é o seguinte, não importa independentemente da idade, de olgar um pouquinho mais paraa frente da criança que foi adotada. Essa que é a grande novidade aqui. Se você abrir a lei 812,
você vai ver que textualmente a lei 812 prevê o seguinte. Olha só o que que a lei 812 faz. Deixa eu ver se eu busco aqui a nossa tabela para você visualizar que eu já estou adiantando um outro assunto aqui para vocês. Na lei 812, é, não tá aqui na tabela, então vou voltar para cá. A lei 812 faz o seguinte, ela diz que a a mãe tem 120 dias, a gente sabe que pode prorrogar por mais 60. E aí ela fixa o seguinte: para a adoção de criança de até 1 ano pela adoção, existe
um prazo, se me engano, 90 dias. Agora me fugiu. Se a criança tem mais de 1 ano, 30 dias. Ou seja, nós temos duas diferenças aqui. O prazo da adoção, ainda que a criança tenha menos de um ano, já é menor do que a maternidade. E se a criança tiver menos de um ano, será menor ainda o prazo. Essas duas diferenciações são inconstitucionais. Ou seja, a mãe que adotar terá licença por adoção no mesmo prazo da mãe que fez a gestação. 120 dias prorrogáveis por mais 60. Não pode diferenciar se é mãe biológica, se é
pr adoção, se o vínculo é civil ou se o vínculo é militar. Não importa se a criança tem menos de 1 ano ou mais de um ano. Inclusive o STF já falou que é possível porque a gente sabe que existe a regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente do que seria a criança. Então, normalmente a gente fala ó, adoção de criança, mas se a adoção for de um adolescente também haverá a concessão da licença por adoção nos mesmos prazos. Então você não pode fazer a diferenciação. Eu poderia dar ele explicações, mas a forma mais
simples é dizer que as licenças foram equiparadas mesmo prazo. Licença paternidade é x dias. A adoção também para o pai será de x dias. E acrescenta-se o fato de que você não pode delimitar para apenas um deles usufruir do benefício. Os dois vão usufruir, cada um pelos respectivos prazos, seja da maternidade, seja da paternidade. Outra regra bem legal que o STF trouxe recentemente, guarde aqui também, porque nós vamos um pouquinho mais adiante. Nós também podemos ter a situação do das servidoras que exercem cargo em comissão ou que exercem cargos temporários. A dúvida é, essas servidoras
teriam direito à licença maternidade ou por adoção, porque ela não tem estabilidade, né? A servidora que exerce carga em comissão, imagina o seguinte, olha só que coisa curiosa. Imagina que a criança vai nascer, ela é comissionada e a criança vai nascer em janeiro. Só que tem um porém aí nessa história. Em outubro do ano anterior houve eleição e o prefeito atual perdeu a eleição. Ou seja, vem o novo governo, a oposição. O novo prefeito assume. O que que ele faz? Quem trabalha em prefeitura sabe, né? Ele faz a limpa do negócio, vai todo mundo embora
e ele bota a equipe nova dele nos cargos em comissão. Só que tem uma servidora que está grávida e que a criança vai nascer em janeiro, né? Acabou de vai tá para nascer. Ele pode exonerar essa servidora assim em linhas gerais falando genericamente não tá? Eu colocar, eu falo assim em linhas gerais porque essa é a essência da decisão e é o que cai em prova. Ele até poderia exonerar desde que ele fizesse o pagamento da indenização correspondente, ou seja, ela ia receber todo o período da do prazo da licença e da estabilidade provisória para
ficar em casa, tá? Então, na prática, ninguém acaba exonerando, tá? Ou seja, ele não pode simplesmente livremente exonerar sem que pague a indenização. Então, essa servidora terá a estabilidade provisória e a licença maternidade. Quem exerce função temporária, mesma coisa, tá? para acabar o prazo da atividade temporária. OK? Mas a gente vai dilatar esse prazo durante o período da licença maternidade e estabilidade provisória. Na prática, nós estamos protegendo aqui a criança, o direito da criança de ser acompanhada pela sua mãe. Então, por isso que ela faz juos a tal benefício, tá? Esse é o item três.
Item quatro, os pais solo fazem jus a licença maternidade, tá? ficou duplo aqui. Isso também se aplica na adoção. O que que acontece aqui? Eu vou trazer alguns exemplos para vocês. Imagina primeiro caso. Caso triste. Pai e a mãe foram para o hospital para o nascimento do seu filho. Durante um parto, um parto complicado, a mãe veio a óbito. Aí imagina só essa situação. O pai vai para casa sem a sem a esposa, com o filho. Pelo menos o filho acabou sobrevivendo. Só que aí ele vai ter que cuidar da criança e depois de 5
dias ou 20 dias ele tem que voltar a trabalhar. Vocês já pensaram que coisa absurda? Então o que que o STF pegou e falou? Esse pai aí que é o pai solo na família monoparental poderá usufruir da licença maternidade. Então ele terá os 120 dias prorrogáveis por mais 60, já que não existe a presença materna. Uma outra situação é o caso da nossa eh de uma, imagina uma relação afetiva em que um casal vai aos Estados Unidos, faz uma barriga de aluguel e volta para casa com o filho registrado. Um dos membros do casal é
servidor público. Ele requisita a concessão da licença à maternidade. Pode, pode, tá? Porque isso aqui é uma família monoparental. Sem a presença materna também usufrui desse benefício. Esse item quatro tá caindo bastante em prova. Quinta situação, situação das mães homoafetivas, tá? Imagina, e olha só essa situação que curiosa. Nós temos uma relação homoafetiva com duas mulheres. Uma delas faz a gestação, a outra não fez a gestação. A que não fez a gestação é servidora. Imagina que a que fez a gestação tem um trabalho autônomo, por exemplo, né? Só tô colocando aqui mais alguns elementos. Tem
um trabalho autônomo. Criança nasceu. Como ela tem um trabalho autônomo, não faz sentido. Ela pediu uma licença à maternidade, né? A quem requisitou a licença maternidade? a outra mãe na relação afetiva. Essa outra mãe não fez a gestação, mas requisitou a concessão da licença à maternidade. Pode conceder a licença à maternidade? Pode, tá? Pode. Ela terá direito à licença maternidade. Na verdade, pode, não. Deve conceder. Qual que será o prazo da licença maternidade? Depende. Pega as duas aqui e define da seguinte forma. Se essa daqui usufruir da licença maternidade, o prazo da outra será o
prazo igual da licença paternidade. Agora, se essa daqui não usufruiu do direito, não gozou da licença maternidade, então essa daqui terá licença maternidade pelo prazo da licença maternidade. de forma mais simples de você enxergar, na mesma situação em que você teria uma relação que não é uma afetiva, em que você terá um gozando da licença maternidade e outro da paternidade pelos respectivos prazos. Na relação afetiva que você tem duas mães, as duas terão a licença maternidade e os prazos serão da maternidade e da paternidade, respectivamente. Então, seria a equivalência, tá? Só que a gente vai
chamar as duas de maternidade. Fechado? Tudo simples de entender até aqui. Não há previsão. Esse caso aqui é um caso bem curioso, tá? Porque você tá vendo que eu tô dando aqui vários Sim, tem direito, tem direito, tem direito, tem direito. Só que a Procuradoria Geral da República, numa daquelas ADIs que eu citei, requisitou para o STF um procedimento que alguns países escandinavos acabam adotando, tá? Eu e esse procedimento prevê o compartilhamento das licenças. Olha qual que era a ideia. Vê se não faz sentido, se não é uma ideia até parece bacana numa primeira análise,
mas claro que existem outros problemas que precisam ser analisados. Galera, nem tudo é simples. Seria ótimo se a gente tivesse acesso a todos os direitos sociais possíveis, mas todo direito que é concedido tem um custo e isso precisa ser analisado à luz da sociedade, né? E aí vamos lá. Imagina que o prazo da maternidade é de 180 dias e da paternidade é de 20 dias. 180 + 20, 200. O que que a PGR propôs? O Supremo determina que esses prazos podem ser compartilhados de tal forma que o pai e a mãe podem pegar esses 200
dias e livremente definirem como que eles serão utilizados. Poderia ser mais ou menos o seguinte. Olha aqui uma situação hipotética. Eles poderiam usufruir do prazo original 180. Ou eu poderia tirar um pouquinho do prazo da mãe e jogar um pouquinho para o prazo do pai. É mais ou menos quem jogava Super Mario World, né, lá aquele do Super Nintendo, sabe? E que chegava numa hora que você tava jogando em dois, o Mário e o Luigi, e um tinha 40 vidas e o outro tinha três vidas. Aí você apertava lá um botãozinho e jogava das 40
vidas do Mário, você passava algumas vidas para o Luigi. Então, no total, vamos supor que eles tivessem, eu falei 42, vão colocar assim, ó, 40, eles tinham 50 vidas. Vamos equilibrar isso aqui. Tira 15 vidas do Mário e dá essas 15 vidas para o Luigi. Os dois ficam com 25. Continuamos com 50 vidas no total, mas fizemos o compartilhamento. Seria mais ou menos isso. Você poderia tirar um pouquinho do prazo da maternidade e passar para a paternidade livremente fazendo essa dosimetria, entre aspas, entre o pai e a mãe. Ah, o STF olhou e falou: "Ó,
interessante, mas quem tem que fazer esse debate aqui é o legislador, não cabe ao STF fazer esse debate." Ou seja, o STF não admitiu a tese do compartilhamento das licenças, alegando falta de previsão legal e dizendo que isso é uma situação que tem que ser definida pelo Congresso Nacional livremente. Não, não há uma regra constitucional que assegure o compartilhamento. Então, cabe ao legislador dizer se haverá ou não tal compartilhamento. Item sete, que não está no quadro. O STF também recentemente fixou um prazo para que o Congresso Nacional legisle sobre a licença paternidade, tá? sobre os
prazos da licença paternidade e não o fazendo. Uma vez que a mora legislativa sobre o assunto, o próprio Supremo vai definir o assunto. O ADCT, ato das exposições constitucionais, fixa um prazo provisório para a licença paternidade, mas exige que o Congresso edite uma lei sobre o assunto e até hoje essa lei não foi editada, tá? Então hoje, no momento que eu estou fazendo essa aula, ainda está no prazo para o Congresso legislar sobre o assunto, sob pena de o Supremo Tribunal decidir a respeito, tá? Então, não tenha essa regra definida pelo STF sobre licença paternidade.
Aqui tá o resumo de tudo que nós vimos. Pra iguais, independentemente da relação. A licença adotante também vale para adolescentes. Servidoras comissionárias e temporárias têm direito à licença maternidade e estabilidade provisória. Quando houver pai solo, ele usufrui da licença maternidade, inclusive se for adoção, tá? Se um pai solteiro quiser adoçar uma adotar uma criança, por exemplo, tudo bem que o Brasil tem muita burocracia sobre isso, mas se houvesse adoção, ele teria direito de usufruir da licença maternidade. E não há compartilhamento das licenças, uma vez que não há previsão legal sobre isso. No caso de mães
homo afetivas, elas usufruem da licença maternidade, independentemente de quem foi a gestante. Uma pelo prazo da maternidade, o outro a outra pelo prazo da licença paternidade. Bora resolver uma questãozinha. de prova, tá? Essa prova diz o seguinte: Joana foi contratada por determinada autarquia federal pelo prazo de um ano para atender a uma necessidade temporária de excepcional o interesse público. Dias antes do término do contrato, Joana descobriu que estava grávida, o que manteve sobre o sigilo no seu âmbito de trabalho por razões pessoais. Tá lembrando aqui, ó, ela eh foi contratada para autarquia pelo prazo de
um ano para atender a uma necessidade temporária. Então, ela é um agente temporário. No imediato, no dia imediato ao fim do seu vínculo contratual, ao ser comunicada da necessidade de desocupar o armário que lhe fora destinado, Joana informar o seu superior a condição de gestante. Sobre a situação, ela sinal afirmativa correta, tá? Joana não faz juz a estabilidade, considerando que seu vínculo funcional foi estabelecido por prazo certo, errado, conforme decisão do STF. Joana faz juínculo ser temporário e de não ter realizado prévia comunicação do seu estado gravídico ao empregador. Aí o o professor com dislexia
aqui sofre para fazer a leitura, né? Esse é o nosso gabarito, tá? Ela faz estabilidade, o seu vínculo é temporário, mas isso, apesar disso e apesar de ela não ter comunicado previamente, ela goza desse benefício. Bom, professor, essa de não ter comunicado previamente é novidade para mim. Se eu não tinha falado até agora. Isso aqui é uma decisão um pouquinho mais antiga do STF, que trata da legislação trabalhista, mas que se aplica ao caso. O STF diz que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar a trabalhadora o direito à
estabilidade, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador. O desconhecimento da gravidez no ato de demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade, tendo em vista a proteção da maternidade da criança. Então, muitas vezes as mulheres sequer sabem que já estão grávidas ou não quiseram comunicar a gravidez previamente. Isso não impede a concessão do benefício. Joana não faz juz a estabilidade, considerando que seu vínculo funcional não foi estabelecido com ente privado, mas com uma autarquia federal. Não tem nada a ver a justificativa, tá? Joana
somente faria ajabilidade caso tivesse informado ao seu superior hierárquico a respeito do estado gravídico antes do término do contrato. Errado porque não precisa fazer a comunicação. E Joana faz juz estabilidade. Ainda que o estado fisiológico da gravidez tenha se constituído após o término do contrato temporário, mas antes do decurso de 5 meses. aí não dá, né? Imagina a mulher foi, gente, é óbvio que isso aqui não vai acontecer, mas vamos colocar uma situação inusitada aqui. A mulher vai ser demitida. Aí ela foi demitida, aí ela olha pro marido e fala: "Agora nós vamos engravidar. Nós
temos 5 meses para engravidar para ele ter que me readmitir." Não, né? A gravidez tem que ser prévia. Gabarito. Então, alternativa B de bola. E ainda dentro do meu do mesmo caso, essa daqui a gente até já explicou, tá? Antes eu, como foi um julgado independente, eu acabei deixando separado, mas um tema que eu já expliquei, a situação da licença maternidade a mulher não gestante em união estável, em em união estável afetiva. Olha a decisão do STF, tema 1072, julgamento de março de 24. A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT, não gestante em
união afetiva, tem o direito ao gozo da licença à maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará juz ao período de afastamento correspondente ao da licença paternidade. É aquela explicação que nós já fizemos previamente, as duas terão licença maternidade, mas uma tem um prazo de 180 dias, colocando na, eu vou colocar aqui como referência o prazo federal, 180 dias e a outra por 20 dias. Ponto final. Tá? Não importa quem fez a gestação. A questão é se uma usufruir de um benefício, a outra terá outro prazo. Ponto. Fica mais ou menos assim o nosso
resumo, tá? Com algumas redações que a gente teria que adaptar aqui, mas a licença maternidade é concedida à servidora gestante, ao pai monoparetal e a mãe afetiva se a companheira não usufruiu. 120 dias mais 60. Licença paternidade ao pai pelo nascimento, adoção dos filhos, a mãe ou afetiva, tá? Nesse caso aqui foi porque a companheira usufruiu da licença. Só que só lembrando, apesar de eu ter colocado na coluna da licença maternidade paternidade, na verdade essa daqui o STF chama de licença maternidade pelo prazo da licença paternidade, tá? Porque ela é maternidade porque é uma mãe,
mas é o mesmo prazo da paternidade. Na lei 812 5 dias, no regulamento mais 15. E a licença adotante para a servidora ou servidor que adotar ou obtiver guarda judicial, 120 dias. Não importa a idade da criança, prorrogáveis por mais 60, mesmo prazo da licença maternidade. Então, uma questãozinha aqui da FCC pra gente resolver também de outras bancas. Ela disse pra gente o seguinte: "Maria é ocupante de carga em comissão e decide com a sua companheira Juliana, servidora titular de carga efetivo na mesma administração, adotando uma criança. Após longa espera, ambas obtém a guarda judicial
para fins de adução de Roberta, uma menina com 13 anos de idade. Nos termos da legislação e sobre a jurisprudência dominante, a gente vai julgar o item: não se configura hipótese de concessão da licença maternidade, limitando-se tal benefício a adoção de crianças e sendo Roberto uma adolescente, conforme corte etário estabelecido no estatuto. Errado, tá? O STF entendeu que também pode conceder a a licença para adolescentes, tá? Então não existe essa essa delimitação aqui que a questão colocou independente da idade da criança. Maria e Juliana farão justa a licença maternidade de 180 dias? Não tá. Uma
por 180, a outra por 20 dias. Se eu considerar os prazos federais, apenas Juliana fará ju licença maternidade, visto que as ocupantes de carro em comissão não é assegurado tal direito. Errado. Esses direitos se estendem não só a servidora efetiva, como também a comissionada e temporária. Não se configura hipótese de concessão de licença à maternidade, visto que apenas a concessão definitiva da adoção é fato gerador do benefício, tá? Eh, quando a gente tem o procedimento de adoção de crianças, normalmente existe ali um prazo em que você vai verificar a adaptação da criança, dos pais e
tal, tá? Você não precisa ter a decisão definitiva. Na hora adoção, na hora que chegou, você já vai ter a aplicação do prazo da licença. Então, não é a letra D. Sobra a letra E. Maria e Juliana farão juz a licença maternidade. Você já sabe que isso aqui tá certo, mas aí vem a segunda parte, mas não com a mesma extensão temporal. Opa, deu um tilte na sua cabeça. Por que não com a mesma extensão corporal? Porque a Maria vai ter, vamos supor, hipoteticamente, por 180 dias, se for o caso. E a Juliana, se for
o caso, vai ter o prazo de 20 dias. O prazo não é o mesmo. O prazo é um para uma e outro para outra. Se elas quiserem inverter, essa daqui ficar com 20 e essa com 180, também dá. Só que não será a mesma extensão para as duas. Não podem as duas usufruirem do mesmo prazo. Gabarito letra E. Eu gosto assim, analisando a característica de cada uma das bancas, eu gosto dessa pegada da FCC. Ela cobra um tema que é um tema conhecido, não é uma jurisprudência desaparecida que ninguém nunca viu. É um tema conhecido,
só que ela faz a gente pensar, faz refletir, como assim não pela mesa extensão. Ah, é porque uma tem um prazo, a outra vai ter o prazo diferente. Gabarito. Então, letra E. E com isso nós finalizamos toda essa parte aqui a respeito da licença ou das licenças parentais. Um abraço e até a próxima. E aí, rapaziada, tudo suave na nave? 3:11. Vamos lá, ó. A gente quase bateu o nosso 600, que foi a nossa nova meta. Quero o like de vocês aqui, chamar todo mundo. Nós temos ainda mais alguns assuntos. Agora a gente vai entrar
numa parte eh que eu diria que é um pouquinho mais palatável sobre jurisprudência, tá? Uns tópicos aqui um pouquinho mais tranquilos. E aí ainda eu eu acho que não vai dar tempo de a gente finalizar tudo que está nos slides, tá? Coloquei bastante slide pra gente poder levar o tempo que precisar, mas vamos estudar tudo que dá para estudar dessa forma bem didática, bem completa, para que você não erre nada sobre esses assuntos, tá bom? Suave na nave. Então, roda aqui a venta. Deixa tomar mais um golinho de água e aí nós vamos para o
nosso próximo bloco. Me diz aí no chat, eu quero saber para qual concurso vocês estão estudando. Quero conhecer o meu público, tá? Diz aí qual concurso que vocês vão fazer. E vamos nessa, ó. STM, a Mariana já tá falando aqui. Pessoal administrativo da PF, STM, você faz Piauí. É, Wellon, você tá no lugar certo, viu? TRT, TC São Paulo, CONAB, Ibama, TRT Rio, DP São Paulo, MP Rio, PCDF, A MP Rio vem forte, hein? Com FGV. E STM, muita gente da STM aqui no chat. Mais a Viviane também, ela se refaz do Piauí. Olha que
legal, gente. Que legal, que bacana. MPU ISTM, olha só. Tá, eu vou lá, vou rodar a vinheta e vamos agora para o nosso próximo bloco. Vem com a gente, hein? Vocês estão no lugar certo. Pessoal, agora nós vamos ver um pouquinho de súmulas do STJ. essas súmulas do STJ. Inclusive, vai ter um slide aqui com basicamente todas as súmulas do STJ. Eu quero que você faça a leitura de cada uma delas, mas eu vou estudar as duas últimas na data que eu estou fazendo essa aula. Mais adiante, surgindo novas, nós vamos fazer aulas sempre complementando,
tá? Então aqui nós vamos estudar a súmula 672, que diz que a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só não enseja nulidade do processo administrativo disciplinar. Imagina o seguinte, tá? Imagina que uma comissão de PAD, vocês sabem que o PAD, o processo administrativo disciplinar, é conduzido por uma comissão. Ao final, a comissão produz um relatório. Nesse relatório, a comissão diz o seguinte: esse servidor aqui acabou utilizando determinado material da administração pública para uma atividade privada. Essa conduta de utilizar material para uma atividade privada, segundo o artigo X, a linha A encerja
a aplicação da penalidade de demissão. Foi isso que a comissão fez, tá? Ela definiu para o réu isso. O réu analisou o processo, fez a sua defesa. Depois que ele fez a sua defesa, ele entregou para a comissão. A comissão analisou a defesa e falou: "Não, você tá errado. Você cometeu uma infração, você deve ser demitido". E aí encaminhou isso para a autoridade julgadora. Essa comissão não julga, tá? A comissão só emite um relatório. Aí ela encaminhou isso aqui para a autoridade que vai se encarregar de realizar o julgamento. A autoridade julgadora. A autoridade na
hora que foi fazer o julgamento falou o seguinte: "Olha, utilizar um material para atividade privada é um enriquecimento ilícito. Então eu vou enquadrar isso aqui na hipótese de improbidade administrativa e a improbidade administrativa na lei, vou pegar aqui como referência a lei 812. lá na lei 812, pode abrir aí a sua. No artigo 132, inciso 4, enseja a aplicação também da penalidade de demissão. O que que a autoridade fez aqui? Ela analisou os mesmos fatos. Qual que é o fato? Pegar um material para uma atividade privada. São os mesmos fatos. Mas ela disse que ao
invés de enquadrar no artigo X a linha A, nós vamos enquadrar no artigo 132, inciso 4. Ela alterou a captulação. Isso aqui, ó, o que que é a tal da captulação? A capitulação foi isso aqui e foi isso aqui também. Ou seja, houve uma alteração. Vamos colocar isso aqui num espaço diferente e mostrar aqui, ó. Olha como a gente vai dando um jeito de ficar tudo esquematizadinho, esquematizado para você. O que nós temos aqui nessa relação, ó, é uma alteração da captulação captulação legal da conduta ou da tipificação, como a gente pode falar. Ele tinha
uma conduta tipificada num artigo e colocou num outro artigo. Isso é a alteração da capitulação. A alteração da capitulação legal por si só não encerja a nulidade do processo administrativo disciplinar. É isso que aconteceu nesse caso. Ela trocou o dispositivo e o processo continua válido. Isso aqui vai cair na sua prova. Eles vão colocar que a comissão definiu um artigo, a autoridade julgadora definiu outro. já havia passado a fase do contraditório, porque lembra que foi a comissão que concedeu o contraditório, então a pessoa já havia se defendido. O que que o STJ fala nesse caso?
O STJ fala o seguinte: "O réu se defende dos fatos imputados e não do artigo da lei." Então, não é o artigo X, mas o que você fez? O que que você fez? Pegou o material da administração e utilizou para atividade privada. Quando ele enquadrou improbidade, ele ele pegou a mesma conduta, os mesmos fatos e colocou como improbidade administrativa. Tá tudo certo? Não ofende aqui o devido processo legal, não gera nulidade desse processo disciplinar. Ficou bom, né? Carinha de prova isso aqui, hein? Mas vamos mais adiante um pouco. Motivação perrelacionem em processo administrativo disciplinar. Aí
o aluno lê essa súmula aqui. Por isso que eu falo que às vezes estudar jurisprudência só pelo texto dá trabalho, né? Porque ele leu aqui, já não sabia o que era capitulação. Aí ele vai paraa 674 que diz o seguinte: "Esa é pior ainda." Fala assim, ó: "A autoridade administrativa pode utilizar a fundamentação perrelacioning nos processos disciplinares." O que que é essa história de perrelacionem? É a mesma coisa de motivação por referência. Deixa eu fazer um dar um time aqui, tá? E dizer, então aí vários anos se passando, desde a época que a gente começou
todos os programas para os tribunais utilizarem uma linguagem mais acessível em prol do povo, aquele que é quem paga as contas. E aí tá lá a CNJ dando prêmio para quem utilizar a linguagem simples. Aí o STJ me elabora uma súmula 674 em 2024 e utilizam um latim totalmente desnecessário. Mas assim, não é desnecessário, é totalmente desnecessário. Coloca por referência nesse negócio, meu filho. Ninguém. Você não precisa provar para ninguém que você sabe um pouquinho mais. Agora eu quero ver se você consegue provar que você sabe ser didático por referência. Não precisa de latim. Eu
sou aquele cara assim, ó. Se um dia eu fizer um doutorado, eu vou fazer o doutorado da abolição do latim. Só utiliza quando imprescindível. Quem tem que entender a linguagem é o povo. É esse que é o destinatário das nossas decisões, tá? Agora, pronto, agora que eu já falei tudo que não cai na prova, vamos falar o que cai na prova, que é o que tá aqui. Então, motivação P, relacionem por referência. É a mesma coisa que quando você estuda a lei 9784, nós denominamos de motivação aliund. O que que é a tal da motivação
aliunde? Eh, lembra lá na lei 9784, que é a lei que trata do processo administrativo, que é aquela motivação que tem como base outros documentos, pareceres ou demais atos do processo e que já indicam quais foram os motivos da minha a decisão. O que que a autoridade vai fazer nesse momento? Vai apenas indicar em qual página do processo está aquele documento e vai dizer que adota aquele como razões para decidir. É mais ou menos como se fosse assim, ó. Uma autoridade instaurou um processo disciplinar, aí a comissão processante elaborou o relatório. No relatório, a comissão
processante narrou os fatos. Isso aqui é o fundamento de fato. Lembra que a gente tem que ter o fundamento de fato e o fundamento de direito. Fundamento de fato. Fulano de tal fez isso, isso, isso, conforme documentos tais, tais e tais. A lei do estatuto de servidores prevê isso, isso, isso, isso, isso, isso. A autoridade pega e fala: "Pois esse parecer ficou bom, esse relatório aqui tá bom, hein? Adoto esse relatório como fundamento da minha decisão e decido da seguinte forma, da seguinte forma: demito, faço isso, faço aquilo. Isso é a tal motivação por referência
que toma como documento, é referência processos, documentos anteriores. Só relembrando aqui, então, para a aplicação da súmula 674, a lei 812, lá no artigo 128 diz que o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. A motivação, agora, lei 9784, deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir na na declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Eu vou até colocar essas expressões aqui que são as aquilo que está na própria lei, né? pareceres, outras informações já juntadas ao próprio processo, outras decisões que
já foram adotadas dentro do próprio processo ou ainda propostas. Comissão processante apresentou a seguinte proposta de decisão. Eu adoto essa proposta como referência, tá? Isso é motivação por relacion, tá? O que que é fundamento de fato? Fundamento de fato é o que aconteceu. O que que é o fundamento de direito? É o que está na norma. Exemplo, João foi demitido por abandono de cargo. Qual que é o fato? Ele faltou do dia tal ao dia tal. Isso é o que aconteceu. Qual que é o fundamento de direito? A lei 812 no artigo tal diz que
o servidor será demitido por abandono de cargo e no artigo tal diz que abandono de cargo acontece quando houver a falta por mais de 30 dias consecutivos. Pronto. Fundamento de fato que aconteceu fundamento de direito, o que está na norma, o que está no ordenamento jurídico. Questão inédita do professor Herbert Almeida. Vamos lá. A respeito das penalidades previstas na 812, com base no entendimento dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta. A autoridade julgadora não poderá alterar a captulação legal da conduta do servidor após a concessão do contraditório, sob pena de nulidade do processo administrativo disciplinar.
Esse item aqui está errado. Por que que ele está errado? Porque nós já vimos que a autoridade pode alterar consoante a súmula 674 que nós acabamos de estudar. Ao caracterizar-se uma infração passiva de demissão, a administração poderá optar pela suspensão do servidor se essa penalidade for mais adequada para o caso concreto. Esse item aqui está errado. E a nossa referência aqui, eu estou colocando as súmulas do STJ. Eu não vou ler todas, tá? Mas eu gostaria que você fizesse isso e que você fosse lá na súmula 650, que diz que a autoridade administrativa não dispõe
de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da 812. O artigo 132 da lei 812 enumera os casos de demissão e ele fala assim, ó: "A demissão será aplicada nessas hipóteses." Não tem choro, não tem ah, o, ai, meu Deus, esse servidor era maravilhoso, o melhor de todos. Não importa, escreveu, não leu, deu errado. Vai ter que demitir o servidor, tá? Não tem margem de liberdade, não pode aplicar pena diversa. A motivação no PAD deve ser expressa, não se admitindo a mera indicação de fundamentos constantes
em pareceres ou outros documentos que constem nos autos do processo. Falso, porque a motivação pode acontecer com a indicação de outros fundamentos que constam em pareceres e outros documentos que estão no processo. É a tal da motivação por referência. Quando configurar a hipótese de demissão prevista no artigo 132 da 812, a administração está vinculada à aplicação da penalidade de demissão, não tendo discricionariedade para optar por pena diversa. Esse é o gabarito à luz da nossa súmula 650, que já foi lida aqui. E a letra E fala que a demissão de servidor por infração disciplinar depende
de prévia autorização judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Eu vou fazer uma pergunta para vocês cabulosa. A demissão é uma penalidade autoexecutória? Hum. A demissão, a aplicação da pena de demissão tem autoexecutoriedade? Eu vou falar de forma mais simples. Quem que aplica a pena de demissão? a administração pública, uma autoridade administrativa, eu preciso de autorização judicial para demitir um servidor. Não tem o PAD, acabou o PAD, o servidor tá demitido. Se ele não apresentar uma ação judicial para tentar anular, se ele conseguir anular, porque pode ser que ele não consiga, a demissão dele vai produzir
efeito e ponto final. A administração precisa do poder judiciário para demitir um servidor? Não. Não precisa. A autoridade não vai chegar no processo, no final do processo e falar: "Olha, eu acho que tem que demitir poder judiciário, posso demiti-lo?" Não, não tem isso. Então, a demissão tem autoexecutoriedade. A pena de demissão é autoexecutória, porque é uma decisão da administração pública que independe de ação judicial para se aplicar. Professor, mas ele pode recorrer ao poder judiciário para anular a demissão. OK. Se fosse esse o seu argumento, então nenhum ato do mundo seria autoexecutório, já que todo
ato é passível de anulação judicial, né? A gente sabe que que existe o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional. O que que é a autoexeutoriedade? É o a administração não precisar pedir autorização judicial para implementar a medida. A administração não precisa de autorização judicial para demitir. Então a demissão tem autoexecutoriedade e ponto final. Tá? Avançamos aqui, então, gabarito letra D de dado. As súmulas do STJ estão aqui depois para você fazer a sua leitura cautelosa. Letra D, o gabarito. E agora nós vamos para o nosso próximo tópico. Vamos lá. Aposentadoria compulsória no âmbito estadual e
aumento de idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal. Pessoal, esse assunto aqui ele ganhou uma notoriedade, porque o brasileiro é assim, o brasileiro ele não estuda nada na sua maioria. Só que quando o assunto dá polêmica, aí todo mundo tem opinião e todo mundo sabe sobre tudo, né? Brasileiro. Mas vamos lá. Quando tava tendo o julgamento do Mençalão, um dos ministros iria completar 70 anos. Quando ele completou 70 anos, ele saiu do julgamento. Até houve relatos que em tese havia uma estratégia da defesa de tentar adiar o processo
para aquele ministro cumprimentar 70 anos, que provavelmente ele votaria a favor da condenação. Tinha todo um rolo lá que aí é parte política que não nos interessa. Mas isso gerou toda a repercussão. O ministro que tava lá tocando o processo, participando do processo em plenas condições de trabalhar, foi aposentado compulsuariamente. E aí foi apresentada a emenda constitucional que alterou a aposentadoria compulsória. Só que essa emenda, ela alterou a aposentadoria compulsória de forma direta dos ministros do STF, ministros dos tribunais superiores, membros do Tribunal de Contas da União e assim sucessivamente. E para os demais servidores,
ela disse que essa alteração seria feita por lei complementar. Não sei por, né? se já alterou a constituição, já poderia ter alterado logo o negócio, mas e pediram a lei complementar que foi editada posteriormente, que é a Lei Complementar 152 de 2015, se não me falha a memória. Essa lei complementar junto com a emenda, a famosa emenda consticional 88, a emenda da PEC da Bengala, fez com que a aposentadoria compulsória passasse a ser aos 75 anos de idade. A pergunta que eu faço para vocês é o seguinte: poderia um estado alterar essa idade? Imagina que
o estado da federação e fala o seguinte: "Não, mas aqui no nosso estado não vai ser 75. Aqui nós vamos trabalhar até os 80 anos de idade, se a gente quiser. Coloca uma idade maior. Pode ou não pode? A resposta é não. Segundo o STF é inconstitucional. Vamos lá. É inconstitucional norma da Constituição Estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória, diverso do fixado pela Constituição Federal. Em outras palavras, a idade, a aposentadoria compulsória, ela acontece, segundo a Constituição Federal, ela fala assim, ó, aos 70 ou aos 75 na forma de lei complementar. Essa lei
complementar aqui já foi editada. Ea, que saiu tudo errado. Essa lei complementar aqui já foi editada e fixou a idade de 75 anos. Por isso que hoje a gente fala que a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos. Mas aí tá tudo fácil, né? Tá tudo muito tranquilo, tá tudo muito leve. Vamos complicar um pouquinho mais esse negócio, tá? E olha só o que eu vou trazer para vocês. João, pessoa com deficiência, é ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do TRT24. Joana, por sua vez, ocupa exclusivamente cargo em comissão no âmbito da mesma estrutura
orgânica. Então, nós temos aqui uma pessoa com deficiência que ocupa cargo de provimento efetivo e um que exerce cargo de provimento e comissão. Ambos, por serem muito amigos, decidiram analisar o conjunto, em conjunto a situação previdenciária de cada qual. Assinale é a opção que apresenta corretamente a conclusão aqueles chegaram ao fim das reflexões. Letra A. A aposentadoria de ambos observará as regras do regime geral de previdência social. Pessoal, só pra gente recapitular aqui um pouquinho do sistema de previdência, nós temos o regime geral e o regime próprio. O regime geral é para os trabalhadores em
geral. O regime próprio apenas para os servidores efetivos, tá? a gente costuma falar assim, apenas aos efetivos. Normalmente essa afirmação é considerada verdadeira, mas não é apenas para os efetivos, é para os efetivos e vitalícios. Hum. Ó a palavrinha aí, ó, ela tá aparecendo aqui, não é proposital, tá? Para os efetivos e vitalícios. Então, por exemplo, o ministro do STF, foi o caso emblemático do mensalão, foi aposentado compulsoramente. Quando você estiver na dúvida, lembra desse caso do mensalão? os ministros do STF, volta e meia você vê eles sendo aposentados compulsoriamente. E aí por isso que
o próximo presidente, o presidente da República em em exercício, melhor dizendo, faz a escolha num próximo ministro do STF, tá? Vai pegando esses casos de de mídia e traz para o seu estudo. Então, vitalícios e servidores concursados efetivos exercem, estão dentro do regime próprio de previdência social. Quem está no regime geral? empregados públicos, além dos empregados da iniciativa privada, os empregados públicos e também aqueles que exercem cargo de provimento em comissão. Quem exerce exclusivamente cargo em comissão declarado em lei de livro, nomeação e exoneração, está sujeito ao regime geral de previdência social. Agora vamos às
características do regime próprio. No regime próprio, lá no artigo 40 da Constituição, nós temos três categorias de aposentadoria. Aposentadoria voluntária, que no âmbito da União tem a idade mínima de 65 para homens, 62 para mulheres. E no âmbito dos estados, DF, municípios, a idade mínima deve ser fixada nas constituições estaduais e leis orgânicas 65, 62 ou conforme lei orgânica e emenda constitucional dos estados. Aposentadoria compulsória ao 70 ou ao 75 na forma de lei complementar, a lei complementar já foi editada e fixou 75 e por incapacidade permanente para o trabalho, quando não for possível realizar
a readaptação. São essas as três categorias de aposentadoria. Aí agora vamos lá. A questão diz que ambos observarão o regime próprio de previdência social. Errado, porque um o que está em azul ali é o regime próprio, o que está em vermelho é o regime geral. Tanto João como Ana estão sujeitas às regras da aposentadoria compulsória. Não, tá? Não são os dois sujeitos a aposentadoria compulsória. Por quê? Porque a aposentadoria compulsória é própria do é específica do regime próprio de previdência social. Quando eu entrei no Tribunal de Contas, eu confesso para vocês que a gente estuda
para concurso, não lembra de tudo, né? Eu entrei no Tribunal de Contas, tinha um senhor lá que eu olhei e falei: "Cara, esse na época na época aposentadoria era até os 70 anos, né?" Eu olhei: "Bom, mas esse cara aí, ele não deve ter só 70 anos, né? Esse cara aí deve ter um pouquinho mais. Ele deu uma rodada sem óleo aí e tá parecendo mais velho do que ele é". Mas assim, olhava para ele e jurava: "Esse cara aí deve ter uns 80 e tantos, 90 e tantos anos." E aí depois de um tempo
eu, uh, Rebertão, como é que você esqueceu desse negócio? Aí eu lembrei, quem está, quem exerce cargo em comissão, que era o caso daquele senhor, não se submete à aposentadoria compulsória. Olha só essa decisão do STF lá de 2016, tá? Que deixou até mais claro o meu a minha dúvida naquela época. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submeteem à regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Esse apenas aqui do STF é um apenas entre aspas, né? Se cair assim em
prova você marca como certo, mas não é só esses. O vitalício também está sujeito a essa regra, tá? Aí ele não exerce cargo efetivo, exerce um cargo vitalício. E não existindo também qualquer data qualquer idade limite para fins de nomeação em cargo em comissão. Uma pessoa de 80 anos, 90 anos, pode ser nomeada hoje para cargo de provimento em comissão. Quer mais um exemplo assim, ó, para você não esquecer mais? O ministro Ricardo Lewandowski do que era ministro do STF, ele foi aposentado no STF por aposentadoria compulsória. E o que aconteceu depois? virou ministro da
justiça. Os cargos de ministro a despeito da natureza política, ele é semelhante a um cargo em comissão, ou seja, não tem o limite de idade. Por isso que ele pode sair compulsoriamente do STF e ingressar no âmbito de um Ministério de Estado no poder executivo, porque nesse caso não estaria sujeito à idade máxima. Interessante, né? Olha só como a gente pode assinar o direito à luz dos casos concretos. Agora nós já podemos voltar para cá. e avançar mais um pouquinho aqui. Então, nós já vimos que a letra C está errada, porque é só o efetivo
que segue o teto, a aposentadoria compulsória. Os períodos de férias não gozadas devem ser computados em dobro para fins de contagem de tempo de contribuição. Isso aqui é uma regra da emenda. Já estava na Constituição, mas a emenda 103, que é a reforma da previdência deixou isso mais claro pra gente, tá? Ele fala assim, ó, que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. O que que é isso? É aquele caso que, ah, você trabalha um ano e conta como um ano e meio. Não pode ter isso. Tempo é
tempo. É um ano de contribuição, é um ano para sua aposentadoria. Não pode ter uma contagem fictícia em que você vai ganhando esses bônus que vai fazendo como você fictici tivesse mais tempo de contribuição. Isso é vedado pela Constituição Federal. Qualquer tratamento diferenciado em prol de João quanto ào tempo de contribuição, deve ser estabelecido em lei complementar, não tendo sede constitucional. Esse é o gabarito. Porque o que acontece? Apesar de a gente não ter as hipóteses de tempo fictício, não existe. Tempo fictício não existe. O que a Constituição traz é no caso dos professores, em
algumas hipóteses restritas, eles têm, eles precisam de menos tempo de contribuição e menos idade para ter a aposentadoria. A própria Constituição traz essas regras para os professores e para pessoa com deficiência, a constituição não amarra o assunto, mas deixa uma lei complementar dispor sobre o tema. Olha o que diz o parágrafo 4º A da Constituição. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo, idade e tempo de contribuição, diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional interdisciplinar. Não é contagem fictícia. Contagem fictícia eu não posso ter.
O que eu vou fazer aqui é estabelecer uma idade menor, diminuir o tempo necessário para a contribuição para uma pessoa com deficiência. Essa regra está definida pela Constituição? Não. Constituição delega isso para uma lei complementar. Cabe a lei complementar dispor sobre o assunto. Por isso que o gabarito desse nosso quesito é a alternativa E. É tão legal estudar essas questões mais aprofundadas e conseguir compreender melhor esses assuntos mais pesados e resolver qualquer questão. Aquela questão que parecia um bicho de sete cabeças, olha como ela fica muito mais simples depois que você já recebe a luz
sobre aquele assunto. É assim que a gente vai trabalhar, é assim que a gente vai estudar e é assim que você vai avançar até a sua aprovação. Já voltamos. E aí, Crispin? Não tem a lei, é lei complementar de cada ente, tá? Então, cada ente da federação tem que elaborar a sua própria lei, tá? Então, existem algumas coisas na jurisprudência do STF sobre regras transitórias enquanto não houver lei e tal, mas aí é cada um tem a sua lei, então não existe uma lei específica, tá? O que você tem que saber é que caberia a
lei complementar estabelecer esses assuntos. E tem muita coisa que tá na Constituição e que, infelizmente, não foi objeto de regulamentação, né? acaba acontecendo. Dá tempo de a gente fazer mais um bloco aqui antes do nosso intervalo, tá? Porque daí a gente já termina essa parte de agentes públicos, aí já fica consolidado isso aqui e depois nós podemos trazer alguns outros assuntos legais. Então vem comigo, pessoal. Agora eu vou falar de um assunto que é interesse de todo concurseiro e se não é deveria ser direito à nomeação de candidato pretero. E o prazo para a juizamento
da ação judicial. Isso aqui eu achei tão legal porque essa é uma decisão de 2024 e que na época que ela saiu, todo mundo saiu assim criando, sabe, o clickbait de internet. Então, cara, eu um dia eu quero fazer assim, ó, eh, eu já tenho essa filosofia, eu quero que você adote ela também. Eu não clico em clickbait, eu vejo uma tamb chamativa assim, cara, vai me coçar de tanta curiosidade, mas eu não clico porque eu sei que isso é besterol, tá? E aí eu vi um monte de gente clicando, trazendo clickbait, dizendo que o
STF mudou o entendimento. Isso, cara, não mudou nada, absolutamente nada. Nessa decisão, inclusive, o STF poderia ter definido melhor o prazo, mas ele não colocou isso na tese, tá? O que que o STF decidiu lá em 2024? O que já era, né? Mas só deixou claro quando que você apresenta o mandado de segurança. Ele falou o seguinte: "A ação judicial visando o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reservas, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, tá? Ainda durante a vigência do
certame. Para isso aqui ficar claro, eu vou primeiro explicar para vocês as linhas gerais, tá? Eu já volto para resolver essa questão. Eu vou primeiro trazer esse quadro aqui. Quando que existe o tal do direito subjetivo à nomeação? Direito subjetivo à nomeação quer dizer que uma vez que você passe num concurso público, em algumas hipóteses, a administração terá que fazer a sua nomeação. Se você obtiver aprovação dentro das vagas do edital, a administração tem que te nomear, tá? Essa é a primeira hipótese e essa aqui é a hipótese que acontece dentro das vagas, tá? Obteve
a aprovação dentro das vagas, é obrigado a nomear. É uma derivação dessa hipótese quando você não está dentro das vagas, mas em razão de desistências você passa a constar dentro das vagas. Essa segunda hipótese aqui já vai se enquadrar nos casos do julgado, que eu já vou explicar para vocês. Então, imagina o seguinte, existiam quatro vagas, você era o quinto colocado, aquela aquela batida na trave que chega a doer até o dedinho do pé. Você é o quinto, só tem quatro vagas. Só que o quarto colocado foi convocado e ele não tomou posse. Por que
que ele não tomou posse? porque não quis, já tava aprovado em autoconcurso. Ou seja, existiam quatro vagas, mas um não tomou posse, então só três tomaram posse. Essa quarta vaga aqui, automaticamente ela transmuta para o candidato subsequente. Então o quinto colocado passa a ter direito à nomeação, porque agora ele não é mais o quinto, ele é o novo quarto. O, como é que é que o pessoal fala? O azul é o novo preto. Então aqui o o quinto é o novo quarto, porque o quarto não tomou posse, tá? Então a gente tem aqui uma regrinha
diferente, ok? E as outras situações são aquelas situações em que você passa fora das vagas, seja pela preterão na ordem de classificação. Então você é o quarto, você é o quinto, você é o quarto colocado e nomear o quinto antes da sua vez, tá? passar o quinto paraa frente. Não pode fazer isso. Houve uma pretereção da ordem de classificação, você ingressa com ação judicial e exige a sua nomeação. E por fim, o último caso é quando surgirem novas vagas ou aqui é alternativo, for aberto o novo concurso e além dessas duas hipóteses, só para ficar
claro, só ter novas vagas ou só ser aberto um novo concurso não gera direito à nomeação. Hoje, inclusive, aquela lei do concurso público, que é aquela lei de 2024, proíbe a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado e concurso válido, tá? Não pode fazer um novo concurso, mas se você fizer novo concurso, isso por si só não gera o direito à nomeação. O que que gera direito à nomeação? A preterição arbitrária e motivada por parte da administração pública. O que que é uma preterição arbitrária e motivada por parte da administração? contratar temporários para o
exercício das suas funções. Colocar alguém que exerce cargo de provimento em comissão para o exercício das funções do servidor efetivo. Contratar terceirizados para hipóteses para atuação do servidor efetivo. Só que isso aqui, ó, é quando essas contratações ocorrerem de forma ilícita, tá? Só um exemplo aqui para vocês, durante a pandemia houve muita contratação de temporários e aí teve um monte de servidor, por exemplo, que estava aprovado em concurso para enfermeiro, médico, que ingressou com ação judicial dizendo, ó, estão nomeando temporários e eu tô aprovado no concurso. O STJ disse que não havia direito à nomeação
nesse caso, porque a contratação não era ilícita, porque a necessidade para atender a COVID era de fato temporária. Então não faz sentido eu contratar o efetivo que vai ficar para sempre se na se a situação é temporária, que apenas é o excesso de demanda da COVID. Então houve a contratação de temporário, havia concurso válido, mas a contratação temporária naquele caso era legal. E aí se ela, se ela é lícita, não gera direito à nomeação. Então são aquelas contratações irregulares, indevidas, fora das hipóteses constitucionais. Isso gera direito à nomeação se houver candidato aprovado dentro eh e
concurso público válido. OK? Mas veja só, todas essas três hipóteses aqui de baixo exigem que surja algo que vai gerar o direito. Nesse item aqui de cima, alguém tem que desistir. Essa desistência tem que acontecer ainda durante a vigência do concurso. Imagina que o quinto colocado foi nomeado no finalzinho do prazo de vigência do concurso. Depois que venceu o concurso, ele disse que não vai tomar posse. Cara, já era a desistência. que gera o direito do próximo colocado. Como ele só desistiu depois, não haveria direito à nomeação. Pretção de ordem de classificação não faz nem
sentido, porque não vai acontecer depois do prazo de validade, né? Mas essa daqui, ó, utilizar temporário indevidamente. Imagina o seguinte, venceu o concurso hoje, 10 dias depois, ou vamos colocar assim, 3 meses depois a administração faz um processo seletivo para temporário, porque surgiu uma nova demanda que surgiu depois do concurso, a situação, a contratação de temporários ou ocorreu após a vigência do concurso não gera direito à nomeação. As hipóteses que ensejarão o direito tem que acontecer ainda durante a vigência do concurso, tá? É só isso que o STF decidiu. E aí veio agora uma questão
de prova a respeito desse assunto. Candidato a aprovar em concurso e classificado em cadastro de reservas não possui direito à nomeação. Isso é verdade. O candidato que tá no CR não tem direito à nomeação. Ainda que durante o prazo de validade do concurso, a administração efetue contratação temporária para o mesmo cargo. Errado. Se ela contratou o temporário para o mesmo cargo, isso aqui gera direito subjetivo à nomeação. Essa questão poderia ser mais completa, tá? porque ela deveria deixar claro contratação indevida de temporário, mas ela colocou aqui uma análise geral e a gente dá esse item
como errado, porque nessa hipótese ele teria o direito subjetivo à nomeação, desde que a contratação do temporário ocorresse durante a vigência do concurso. E esse nosso tópico fala pra gente o seguinte: imagina, existia uma regra na lei 812 que eu vou explicar aqui com uma decisão do STF também de 2024 que previa uma incompatibilidade perpétua para o reingresso no serviço público. Hoje, quando a gente vai falar de demissão na lei 812, eu vou pegar a lei 812 como referência, mas o julgado não era da lei 812 em si. Acontece na lei, tá? Isso aqui é
o que está na lei. A lei prevê um escalonamento da demissão, tá? Tudo é demissão, só que uma é uma demissão simples em que o servidor só é demitido. Nessa demissão simples, no dia imediato após a demissão, ou no mesmo dia da da demissão, ele pode ingressar num outro cargo. Imagina que o cara foi demitido num cargo de técnico, mas estava aprovado para o cargo de analista. Ele foi demitido do cargo de técnico no mesmo dia que ele foi nomeado para analista. Ele pode tomar posse analista, pode. Se for uma demissão simples, pode. Não tem
nenhum impedimento. Depois nós temos demissões que geram outras consequências. Uma demissão gera uma incompatibilidade por 5 anos. Quer dizer que após ser demitido, ele não pode regressar ao serviço federal por 5 anos. E a outra gerava uma incompatibilidade eterna. uma incompatibilidade vitalícia, uma incompatibilidade sem prazo. O STF analisou esse caso e falou o seguinte: "Olha, não pode ter incompatibilidade eterna. Essa incompatibilidade eterna aqui é inconstitucional. Isso aconteceu na lei 812 e aconteceu aqui também nesse caso. Olha só, a decisão do STF é inconstitucional. Inclusive a gente já vai colocar aqui, ó. É inconstitucional por criar
sanção de caráter perpétuo, norma que, sem estipular prazo do término da proibição, impede militares estaduais, afastados pela prática de falta grave, de prestarem concurso público para o provimento de cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta local. Então essa norma aqui é inconstitucional. Mas qual que foi o problema que o STF gerou com essa decisão? O problema foi o seguinte. O artigo 137 tem o capt e o parágrafo único. O capt prevê a demissão ou destituição de carga em comissão por infringência do 117, 9 e 11 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidor em
cargo público federal pelo prazo de 5 anos. Isso aqui é aquele caso de servidor, por exemplo, que eh executa atividade durante incompatível com atividade de trabalho e tal, gera aquela incompatibilidade por 5 anos. E o parágrafo único falava assim, ó, não poderá regressar ao serviço público federal o servidor que foi demitido ou destituído do cargo em comissão por inf do ou demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 132 1 4 8 10 e 11. Crime contra a administração, improbidade, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e de lapidação do
patrimônio nacional. Lembra que a gente tinha uma escadinha aqui? Essa escadinha nós tínhamos a demissão por condutas, digamos assim, não tão graves, graves, mas não tão graves. Aqui uma demissão para uma conduta grave, mas não é extremamente grave e aqui para uma conduta extremamente grave. Então, é extremamente grave, gerava a incompatibilidade. Com a decisão do STF, essa escadinha ficou assim, ó. Olha como ficou a escadinha do STF, a simples, a conduta que é grave, mas não é tão grave, e a conduta mais grave ainda. Ou seja, aqui nós tínhamos conduta, eu vou chamar essa conduta
assim, ó, de grave mais. E a de baixo aqui era a grave. mais percebe que ficou desproporcional porque a demissão que seria aplicada para não tão grave era simples. A demissão para a grave mais mais era simples também. E a demissão para a grave mais era com a incompatibilidade por 5 anos. Uma conduta com a gravidade menor tinha uma sanção pior do que a outra. Aí o STF foi chamado novamente a analisar esse caso. Falaram: "Ô STF, o que você fez aqui foi mexer na proporcionalidade das medidas, ficou desproporcional. Aí o STF pegou e falou:
"Hum, não percebi". Vamos fazer o seguinte, até o Congresso Nacional editar uma lei sobre esse assunto, até que ele edite, nós vamos deixar a escadinha dessa forma. Nós vamos ter a simples, nós vamos ter a grave mais e nós vamos ter a grave mais. O que que o STF mandou fazer? Ele falou assim, ó. Enquanto o Congresso não editar uma lei sobre o assunto, tanto a do artigo 137 Caput, quanto aquelas que são citadas no parágrafo único, que são essas aqui, ó, crime, probidade, aplicação regular, lesão e corrupção, vão gerar uma pena, uma pena de
demissão com incompatibilidade pelo prazo de 5 anos. Aí ficou assim, ó. Ficou dessa forma a decisão do STF. Professor, onde é que está isso? Está aqui, ó, informativo 11:41. A sanção de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, conforme de jurisprudência, etc, etc, etc. Com os fins de impedir que policiais militares que praticam faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 anos, até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei. Então, há que até que haja uma nova lei, eu aplico
o mesmo prazo de 5 anos. Essa regra aqui foi na decisão da ADI 2893, quando o STF já tinha percebido o problema. Mas embargos de declaração, naquela decisão do STF da DI75, ele também fixou a mesma regra, que você tem a incompatibilidade de 5 anos quando o servidor é demitido por crime, improbidade, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres e dilapidação e corrupção. Ele fica incompatível por 5 anos até o Congresso Nacional editar uma lei sobre o assunto, que daí ele pode fixar um prazo maior do que 5 anos. Beleza? Olha só, é constitucional,
norma que que impossibilita de forma temporária nove investidor em cargo público a servidor público demitido pela prática de ato de improbidade. Pode ter uma incompatibilidade temporária? Pode. O STF inclusive fixou essa incompatibilidade durante o prazo de 5 anos até que seja editada uma nova lei a respeito desse assunto. Então, sem compatibilidade da temporária, esse item aqui está certo. Como que essa questão ficaria errado? Se eu falasse assim, constitucional, norma que impossibilita de forma perpétua nova investidora. Aí seria errado o item ou inconstitucional a medida, tá? Então, a questão está certa e assim nós finalizamos esse
nosso bloco sobre agentes públicos. Até breve, pessoal. 4 horas da tarde. Eh, vamos fazer o seguinte, tá? A gente ainda teria, nós ainda temos pelo menos dois grandes assuntos, um de licitações, que não tem tanto, três assuntos, né? controle e improbidade, tá? Não vai e responsabilidade civil também lá no final da aula. Não vai dar tempo de estudar tudo isso aqui com o tempo que a gente tem previsto. Eu vou dar um intervalinho aqui de 15 minutos. Então agora são 3:56. Nós vamos retornar aqui às 4:11, tá? 16:11 nós retornaremos e aí eu faço dois
bloquinhos de meia hora com o que a gente tem aqui no no material. Fechado? Combinado? Então, até daqui a pouquinho. Aproveito para tomar um cafezinho aí, esticar as caneta e já já a gente volta para prosseguir. Até já, pessoal. โอ โ โ โ โ โ Oh. Oh. Oh. ฮ โอ โ Oh. โ Oh. ฮ Oh. Oh. Oh. ฮ Oh. E aí, meu povo? Estamos na área novamente. Eu não sei se vocês estão me vendo e me ouvindo, porque eu comecei a aula aqui já de sopetão. Deixa só colocar esse mick mais para cima. E obrigado
pela mensagem, viu? Hall, sei lá como é que fala aí. É, obrigado mesmo pela mensagem. E galerinha, agora nós vamos para mais um bloco da nossa aula. Deixa eu só colocar o retorno aqui de vocês agora, tá? E aí, o seguinte, não dá tempo de a gente estudar tudo que está nos slides, tá? E e aí o que que eu vou fazer? Eu vou ter que pular alguns itens, tá? Eu sei que vocês gostariam que a gente fizesse a aula inteira. Me comprometo aqui em outros eventos a gente vai trazendo alguns desses julgados, tá? Mas
não vai dar tempo de a gente estudar tudo não, porque tem realmente muita coisa. E assim a parte de licitações tem essa parte aqui da terceirização que foi uma decisão recente. Pode cair em direito administrativo e direito trabalho. Vai fazer prova para TRT. Você não pode ir para a prova sem ler essa decisão aqui acerca da terceirização e responsabilidade da administração. É o tema 1118. Não pode ir para a prova de TRT sem ver isso aqui. Não pode. Proibido você ir pra prova sem isso. É uma decisão de 13 de fevereiro de 2025. Na jurisprudência
do STF, isso até tá classificada dentro de direito do trabalho, tá? Mas também dá para trazer para licitações públicas. Eu não vou trazer esse julgado aqui por uma questão de de tempo, tá? E aí eu ia avançar pra parte de controle da administração pública. Eu fiquei na dúvida entre fazer controle ou fazer improbidade. Probidade cai mais, mas essa de controle aqui ela tá um com com um pouco mais de cara de prova, é um pouquinho mais difícil, tá? Então eu vou fazer essa de controle. Depois que passar a parte de controle, se der tempo, a
gente vê os principais julgados de improbidade, tá bom? Fica dessa forma, tá um combinado? Então pode rodar a vinheta aí, meu filho, porque se você se o bicho tava pegando antes, agora o bicho vai pegar de verdade, tá? Então vamos lá nessa para mais um bloco. Pessoal, vamos estudar um pouquinho aqui de jurisprudência de controle da administração pública. E eu começo falando sobre esse assunto que teve mudanças impactantes sobre as contas dos prefeitos municipais e também a atuação dos tribunais de contas. E só assim colocar todo mundo na mesma página. Nós sabemos que todo gestor,
todo mundo que fizer a gestão de recursos públicos tem que prestar contas. Então, se o João é um ordenador de despesas, ao final do exercício, ele vai prestar contas da sua gestão. As contas se subdividem em duas categorias. Aí eu quero que você abra aí a sua Constituição Federal e veja o artigo 71, inciso 1 e o artigo 71, inciso 2. Aqui eu vou começar com uma explicação bem superficial. A do inciso um trata do aspecto de governo que só o chefe do poder executivo tem, presidentes, governadores e prefeitos municipais. Essas contas, o papel do
Tribunal de Contas é emitir um parecer prévio e quem julga as contas de governo é o poder legislativo. O artigo 71, inciso 2, trata das contas de gestão ou de ordenação de despesas. Essa conta é a conta dos administradores públicos em geral. São vários administradores que podem ter essas contas. E aqui o Tribunal de Contas julga as contas. Pode ser do chefe do legislativo, chefe do judiciário, pode ser um secretário estadual, secretário municipal. Se for ordenador de despesas, o Tribunal de Contas julgará essas contas. Tem ainda uma terceira categoria de contas que são as contas
especiais. Se você ler o artigo 71, inciso 2, você vai ver que lá no finalzinho ele fala assim, ó: "E daqueles que derem causa prejuízo ao herário". Quem der causa prejuízo ao herário sofre uma tomada de contas especial. Essa tomada de contas especial também é julgada pelo Tribunal de Contas. Então, em resumo, conta de governo, Tribunal de Contas emite parecer prévio. Legislativo julga. Conta de gestão, Tribunal de Contas julga. Tomada de contas especial, Tribunal de Contas também julga. Essa é a linha geral. Só que com os prefeitos municipais, só com os prefeitos municipais tinha um
probleminha ali nas contas de gestão, porque o prefeito e somente o prefeito, isso não acontece com o presidente, não acontece com o governador e não acontece com ordenadores de despesas em geral. Somente o prefeito, ele tem a capacidade de ter duas categorias de contas. Ele pode ter conta de governo e conta de gestão. De governo, Tribunal de Contas emite parecer prévio e a de gestão. O entendimento era meio consolidado que o Tribunal de Contas deveria julgar essas contas, só que isso foi consolidado até o advento da lei da ficha limpa. Na lei da ficha limpa,
houve a previsão de que aquele que tivesse as suas contas julgadas irregulares ficaria inelegível. E aí várias autoridades municipais ficaram pé da vida. Como assim o Tribunal de Contas julga minha conta e eu fico inelegível? Aí esse assunto chegou no STF. Aí o STF emu decisão que foi muito polêmica na época e que ficou cheio de brechas. Tanto que por isso que agora a gente vai revisitar esse assunto. O SF havia decidido que especificamente para os prefeitos e somente para os prefeitos, as contas de gestão não seriam julgadas pelo Tribunal de Contas, mas sim pelo
poder legislativo. Caberia ao Tribunal de Contas apenas emitir o parecer prévio. Pessoal, isso foi um problema gigantesco. Porque o que acontece aí? Os prefeitos poderiam causar um monte de prejuízo ao herário, prejudicar a sociedade adoidado, desviar dinheiro adoidado. E o Tribunal de Contas não julgaria essas contas. E às vezes o legislativo sequer julga as contas do prefeito. Só para vocês terem ideia, o Congresso Nacional não julga as contas do presidente da República há mais de 20 anos. E algumas câmaras municipais também acabam não julgando as contas dos prefeitos. Deveriam julgar, mas não julgam. E aquele
prejuízo herário, ninguém vai cobrar. Aí o STF foi pressionado e teve que dar um passo atrás sobre a sua decisão. Olha só como é que funciona então a a situação dos municípios, tá? O artigo 31 da Constituição prevê que o controle externo é realizado pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas e o Tribunal de Contas emite um parecer prévio. Esse parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, tá? Esse aqui é o dispositivo que nos interessa. Artigo 31, parágrafo 2º. Essa regra dos 2/3, precisar de 2/3
para contrariar o parecer prévio, só acontece no âmbito municipal. Aí eu vou pedir para vocês um pouquinho de paciência, porque esse assunto aqui é um assunto que a gente já estuda em controle da administração e não dá tempo de eu explicar tudo para vocês, senão a gente perde a essência dessa nossa aula, que falar da jurisprudência. Mas eu já fiz uma recapitulação geral então com vocês. Eu expliquei que as contas de governo tem aquele aspecto político, tem um aspecto macro. O que que se analisa nesse tipo de conta? Por exemplo, o endividamento público, a aplicação
do mínimo em saúde e educação, o cumprimento das regras da LRF. E essas contas aqui, elas acabam recebendo a seguinte sistemática. Tribunal de Contas tem um papel, Câmara Municipal tem outro papel. Tribunal de Contas emite o famoso parecer prévio. Câmara Câmara Municipal julga. E nesse julgamento a gente tem que lembrar o seguinte. Se a Câmara for contrariar o parecer prévio, haverá necessidade de calma aí, 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Professor, e se a Câmara Municipal quiser seguir o parecer prévio? Se a Câmara for seguir o parecer prévio, não precisa de quórum especial. Pode ser,
por exemplo, uma maioria simples. Agora, para contrariar o parecer prévio, parecer propõe aprovação. Câmara quer rejeitar 2/3. Parecer propõe aprovação. Câmara quer rejeitar. Não, desculpa. Parecer propõe aprovação, Câmara quer rejeitar. 2/3. Parecer propõe rejeição e a Câmara quer aprovar. 2/3. Agora propõe aprovação e vai aprovar. maioria simples. Propõe rejeição e vai rejeitar. Maioria simples, tá? É só se for contrariar. Conta de gestão. Só que agora eu estou falando das contas de gestão dos prefeitos, não são das contas de gestão em geral, tá? Só lembrando, conta de gestão tem aquele aspecto de ordenação de despesas. O
caráter aqui não é macro, é específico. A invés de ter um aspecto político, deveria ou deve ter um aspecto técnico. Aí vamos lá. Em relação aos prefeitos, o STF tinha decidido o seguinte: para os fins da Lei de Inelibilidades, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto a de governo quanto a de gestão, será exercido pelas câmaras municipais com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. esse julgamento aqui ou esse julgado. É complicado a gente falar isso, mas eu acho que dá pra gente
falar que ele foi parcialmente superado. Esse foi um julgado bastante clássico, mas que agora vai ter uma decisão nova sobre esse assunto que eu já vou ler com vocês. Nesse outro RE que é o 72974, o STF disse assim, ó: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do poder executivo local. Quando a gente falar aqui de contas anuais, nós estamos falando contas anuais de governo, tá? com agora a nova decisão que a gente já vai ler de governo, sendo incabível
o julgamento ficto das contas por decurso do prazo. Isso aqui, qual que era o problema? Se a gente pegar a redação da Constituição, a Constituição diz pra gente assim, ó, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3. Qual a interpretação que a gente pode ter sobre esse dispositivo? A gente poderia interpretar da seguinte forma: o parecer prévio prevalece até que deixe de prevalecer. Seria, em outras palavras, como se o parecer prévio gerasse uma consequência para o prefeito como uma inelegibilidade, mas 2/3 da Câmara poderia derrubar o parecer prévio. Essa seria uma linha de interpretação. O
STF não gostou dessa linha de interpretação. Ele disse: "Não, não é bem por aí". Porque a própria Constituição está deixando claro que quem julga as contas do chefe do executivo é a Câmara e não o Tribunal de Contas. Então, quando ela quer dizer só deixará de prevalecer, não é que é um julgamento ficto, um julgamento hipotético pelo decurso do prazo. Se a Câmara Municipal demorar para julgar, existe uma mora da Câmara, mas isso não gera uma não gera um julgamento ficto das contas. As contas continuarão somente com parecer prévio, sem julgamento. E sem julgamento isso
não gera inelegibilidade, tá? Então, se a Câmara demorar para julgar, não haverá uma consequência jurídica para a Câmara ou para o principalmente para o prefeito, né? Não haverá uma consequência jurídica para o prefeito, porque não existe um julgamento pela demora, pelo decurso de prazo da Câmara Municipal, tá? Então, eu mostrei para vocês essa situação e trouxe uma problemática que aí os alguns prefeitos poderiam cometer desvios e não seriam julgados. A STF agora já tinha uma tendência de alguns novos ministros já tinham um pensamento diferente e já existia uma forte tendência de mudar essa posição e
isso aconteceu em 24 de fevereiro de 2025. Em 24 de fevereiro de 2025, o STF pegou e falou o seguinte: "Prefeitos que ordenam despesas tem o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, aqu eles teriam as contas ordinárias deles de gestão, que é quando eles fazem a gestão de recursos públicos, ou seja, na eventualidade de darem causa perda extravio ou outra irregularidade, que são as contas especiais". Então, olha, esse julgado está dizendo pra gente, ele tem conta de gestão e pode ter conta especial também. Nós
sabemos que existe a de governo, mas ele também tem a digestão se ele gerir recursos públicos e a especial se ele causar dano horário. E olha, o dois compete aos Tribunais de Contas, na forma do artigo 71, inciso 2 da Constituição, o julgamento das contas de prefeitos que atuarem na qualidade de ordenadores de despesas. Ou seja, no novo posicionamento do STF sobre as contas de prefeitos, cabe ao Tribunal de Contas julgar essas contas do prefeito municipal, que atua como ordenador de despesas. A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão
prestadas por prefeitos ordenadores de despesas, se restringe a imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral e não haverá aqui ratificação pelas câmaras municipais. Então agora nós podemos voltar para o julgado e acrescentar aqui o Tribunal de Contas pode julgar. E nesse julgamento, o que que o Tribunal de Contas pode fazer? Imputar o débito. O que que é o débito? É o ressarcimento, tá? Débito é o ressarcimento e outras sanções dentro da competência do Tribunal de Contas. E isso aqui não depende de ratificação ou aprovação do poder legislativo. Então, a decisão é
do Tribunal de Contas, não tendo como poder legislativo revisitar a decisão da Corte de Contas. Só que as sanções do Tribunal de Contas, lembra que eu coloquei aqui sanções, essas sanções são aplicadas fora da esfera eleitoral. Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Contas não pode gerar inelegibilidade ao prefeito, somente passa pelo poder legislativo para fins eleitorais. É essa decisão do STF que ficou nesse nosso na DPF 982, tá? Não ficou claro aqui, o STF não esclareceu, tá? Mas e aí se for para gerar inelegibilidade, a Câmara vai analisar? Isso não ficou não não
ficou claro pra gente se haverá esse próximo passo, né? Porque ele acrescenta aqui no final falando o seguinte: preservava da competência exclusiva da Câmara Municipal para os fins da lei de inelegibilidade. Ou seja, se for para deixar ele inelegível, vai passar pela Câmara Municipal. Mas o que que passaria pela Câmara Municipal? Seria a própria conta de gestão ou seria uma conta de governo apenas? Tá? ficou só essa brecha, mas a gente sabe, às vezes as questões, as questões do STF não amarram tudo, mas na prova cai o que está na decisão. E o que está
na decisão é isso aqui que eu coloquei no quadro e essa aqui que eu coloquei no esquema. Tem mais ainda dois julgados para a gente analisar sobre esse assunto, que é um do STJ, que foi um pouquinho anterior do do STF. Esse julgado aqui foi de agosto de 2024, em que o STJ já tava pressionando, o STJ já tava ali, ô STF, bora lá, hein? E olha só o que que o STJ falou. Os Tribunais de Contas detém competência para julgar os atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e quando constatarem
irregularidades ou ilegalidades, tem o poder dever de aplicar sanções no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. Ou seja, o STF, desculpa, o STJ já havia batido o martelo. Tribunal de Contas julga as contas dos prefeitos de gestão e pode aplicar sanções. E vê o STF e confirmou esse posicionamento. E qual que é o último julgado? Lembra que faltou eu falar das contas especiais? Quando que acontece uma conta especial? Ela acontece normalmente, ela acontece a priori quando houver um dano ao herário ou uma omissão no dever de prestar contas. E nós já vimos que as contas
especiais são julgadas pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação pelo poder legislativo. Não passa pelo poder legislativo, é o Tribunal de Contas que julga, tá? E o STF analisou um caso sobre repasse de verbas. são os famosos convênios interfederativos. Eu quero ver se você tá afiado. Esse convênio interfederativo serve para fazer repasses de verbas. Aí, imagine a seguinte situação. A União repassou voluntariamente um dinheiro para o município. Isso aqui é o chamado repasse voluntário. O que que é um repasse voluntário? Para você entender o que é um repasse voluntário, eu explico rapidamente o que é
um repasse compulsório. Repasse compulsório é aquele que a Constituição ou alguma lei obriga o ente a repassar. Exemplo, fundo de participação dos municípios. A união arrecada, mas tem que passar. A união arrecada uma parte lá do imposto de renda e outros tributos e tem que repassar aos estados e municípios. Isso é repasse compulsório. Se o repasse é compulsório, o dinheiro já é do ente local. Então, a união só arrecadou, mas o dinheiro é do outro ente. Agora, no repasse voluntário, a união arrecadou e a união é dona do recurso. Ela passa, se quiser. Isso é
repasse voluntário. Como que acontecem os repasses voluntários? Por meio de convênios. Quando você escuta um convênio, convênio é uma típica forma de repasse voluntário de recursos. A União repassou dinheiro para o município construir um hospital, but prefeito municipal desviou os recursos, embolsou a grana. Quem que julga essas contas? Vamos considerar ainda que quem fiscaliza o município é um Tribunal de Contas estadual, um TCE. A pergunta é: quem é que vai julgar as contas desse prefeito? O TCU ou o TCE? Responde aí para mim. É um prefeito. Quem é que vai analisar essa tomada de contas
especial em razão do dano ao herário? O Tribunal de Contas da União ou o Tribunal de Contas do Estado? O TCE fiscaliza o município, o TCU fiscaliza a União. E quem que vai analisar essas contas? O Tribunal de Contas da União. Por que que é o TCU? Porque o dinheiro é da União. Se fosse compulsório era o TCE. Como é voluntário é o ente repassador. O ente repassador é a união. Então quem fiscaliza é o TCU. Quem é que vai julgar as contas desse prefeito? Essa conta aqui, essa conta especial, quem vai julgar essa conta
especial? Calma aí que o problema aqui é quando uma mesma sigla significa duas coisas. Eu escrevi TCE aqui embaixo para falar da tomada de contas especial. Só que como tem uma TCE lá em cima, aí professor você falou que é o Tribunal de Contas do Estado. Eu fiz aqui a tomada de conta especial. Vou ter que escrever para não gerar confusão. Então aqui o prefeito sofreu uma tomada de contas especial. Aí a pergunta é: quem é que julga essa tomada de contas especial? O Tribunal de Contas da União, é ele que vai fazer o julgamento
dessas contas em razão desse repasse. E aí, o que que o STF fixou a respeito desse assunto? Lá em 2024, ó, 6 de agosto de 24, os Tribunais de Contas detém competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas. E opa, calma aí que não é esse, é esse daqui. Tá aqui uma decisão do final de 2023, tema 1287 da STF. No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de chefes dos poderes executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em
face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas. sem necessidade de posterior julgamento, aprovação do ato pelo respectivo poder legislativo. Então, o próprio TCU vai realizar o julgamento dessas contas e não haverá depois análise pelo tribunal, pelo poder legislativo local, até porque não faz o menor sentido. Vamos tentar consolidar isso tudo numa questão. O assunto é muito novo, então eu elaborei uma questão inédita que a gente vai ter que trabalhar pesada. É essa daqui o bicho vai pegar. Jobson é prefeito municipal e acabou de realizar a sua prestação de contas anual relativamente
aos seus atos de governo e de gestão. O processo foi encaminhado para o TCE e após a avaliação da Corte as contas foram remetidas à Câmara Municipal. Sem prejuízo do envio ao legislativo, o TCE julgou as contas de gestão, aplicando multa ao prefeito municipal por irregularidades identificadas. Paralelamente, Jobson foi notificado acerca de instauração de procedimento de tomada de conta especial que tramitava no TCU, versando sobre irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados ao município em que Jobson era prefeito por meio de convênio interfederativo de repasse de verbas. A tomada de contas foi julgada pelo
TCU com aplicação de sanções a Jobson, sendo que tais contas não passaram pelo crio do legislativo municipal. Considerando as situações conforme a jurisprudência e considerando ainda que o Tribunal de Contas do Estado é o órgão técnico que presta auxílio às câmaras municipais o controle externo municipal. Vamos julgar o item. Letra A. As contas anuais de governo de gestão do prefeito deveriam ser julgadas pelo TCE. Já sabemos que está errado, tá? principalmente por causa da conta de governo. Nós sabemos que a conta de governo é julgada pela Câmara Municipal. Daí o erro do item. Fica aquela
dúvida, né? E a conta de gestão poderia ser julgada por ele para fins de inelegibilidade, tendo aqui um duplo julgamento? Não sei, Stefou pra gente. Só disse que a decisão do TCE que julga as contas de gestão não gera inelegibilidade. O TCU poderia condenar o prefeito na tomada de contas especial, mas subsistiria a prerrogativa do legislativo de alterar o julgamento? Não. Por que não? porque se trata de contas de convênio e nesse caso não passa pelo crio do legislativo. Continuando aqui, por outro lado, as contas de governo e de gestão são julgadas pelo legislativo, que
deverá seguir o parecer vinculante da Corte de Contas. O parecer não é vinculante, o parecer é meramente opinativo. As contas de governo, de gestão e de convênios interfederativos de repasse de verbas são julgadas pelo legislativo. Errado que nós já vimos que a digestão ficou quase que no meio do caminho ali. A de convênio interfederativo não é do legislativo e a de governo seria a única que seria deles, tá? Então errada essa letra C. Compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos que atuem na qualidade de ordenador e de ordenadoras de despesas, certo?
Essa competência, quando atestar a irregularidade das contas de gestão dos prefeitos ordenadores de despesas, se restringe a imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente da ratificação do ato pelas câmaras municipais. Esse é o nosso gabareto, conforme decisão que nós acabamos de ver. O TCU poderia condenar o prefeito na tomada de contas especial sem que haja posterior análise do poder legislativo. O TCE não tem competência para julgar as contas de gestão do prefeito. Opa. De gestão ele não tem competência para julgar. errado. Ele continua, mas apenas para emitir parecer prévio. A
Câmara tem a competência para julgar as contas de governo e de gestão, sendo imprescindível cóo de 2/3 para contrariar o parecer prévio. Errado por causa daquele trecho que diz que o TCE não pode julgar as contas de gestão. Nós vimos que pode julgar sim. Tá? Gabarito alternativa D de dado. E aí vê que a gente pegou pesado aqui, né? Mas tem que ser desse nível assim. vai fazer concurso da área de Tribunais de Contas, você tem que dominar esses assuntos aqui. E a gente sabe que outras bancas, mesmo que não seja área de Tribunal de
Contas, também acabam cobrando esses assuntos. E agora nós vamos falar sobre a execução de multas impostas por Tribunais de Contas. Só para vocês entenderem, ao final da decisão do Tribunal de Contas, abre aí para mim, eu quero que você acompanhe comigo. Vai na sua Constituição Federal, no artigo 70. e um. E nesse artigo aqui você vai no parágrafo terceiro. O que que esse dispositivo fala? Ele diz pra gente o seguinte: as decisões dos Tribunais de Contas, quando imputarem débito, o que que é o débito? o ressarcimento. Houve um prejuízo ao horário, o Tribunal de Contas
manda ressarcir. Ou ainda quando imputarem multa, terão eficácia de título executivo. É o tal do título executivo extrajudicial. Para quem não sabe o que que é esse título executivo, é quase como se ele fosse um cheque. Sei que hoje em dia ninguém usa cheque, né? Mas é o melhor exemplo que a gente tem para trazer. O título executivo é mais ou menos como se fosse um cheque. O Tribunal de Contas chega no final e fala o seguinte: "Olha, esse camarada aqui está devendo para esse município, para esse estado, para a União, para quem for, esse
camarada está devendo R$ 100.000 de ressarcimento, que é o débito, e R$ 50.000 de multa. Ou esse camarada aqui tá devendo R$ 30.000 R$ 1000 de multa, ele emite esse quase como se fosse um cheque. Esse cheque, se não for pago pela pessoa no prazo, terá que ser cobrado. Imagina que você recebe um cheque sem fundo, você tenta descontar ele, se não tem saldo, você tem que cobrar. Então, se a pessoa que sofreu a condenação não pagar, haverá uma ação de cobrança. A pergunta é: quem move a ação de cobrança? Quem executa esse valor? Executar
é quem cobra, tá? É dessa forma. Pergunta que eu vou fazer para vocês. Vocês vão responder com sim ou com não. Se a pessoa não pagar no prazo, quem executa é o Tribunal de Contas? É o Tribunal de Contas que move uma ação de cobrança? Não. Tribunal de Contas é órgão público, não tem natureza jurídica. E Tribunal de Contas não tem capacidade para mover ação de cobrança. Não é o Tribunal de Contas que cobra. O Tribunal de Contas, o papel dele terminou quando ele condenou a pessoa. Quem vai cobrar a pessoa não é o Tribunal
de Contas, é uma outra pessoa. O Ministério Público pode mover a ação de cobrança, representando a sociedade. Ele pode mover uma ação para executar essa decisão. Sim ou não? Não, não é competência do Ministério Público. Pô, professor, tá ficando difícil, hein? Dentro do Tribunal de Contas existe também um Ministério Público que é chamado de Ministério Público de Contas ou Ministério Público especial de Contas ou Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. É o Ministério Público de Contas que move ação de cobrança também? Não. Grave isso. Olha só. que isso cai em prova. Eu estou dizendo
para vocês, quem não cobra, não pode ser o Tribunal de Contas, não pode ser o Ministério Público, não pode ser o Ministério Público de Contas. Professor, eu já não faço ideia de quem pode ser. Então, quem pode cobrar é o ente, o ente beneficiário da condenação. E como que o ente faz isso? por intermédio da sua respectiva procuradoria. Na prova pode aparecer o ente, aquele que foi beneficiário da condenação, ou pode aparecer o beneficiário da condenação, ou pode aparecer a Procuradoria do ente responsável. Eu vou dar um exemplo aqui para vocês. O TCU mandou um
charlatão devolver R 1 milhão deais para a União. O charlatão não pagou. Quem é que vai cobrar o charlatão? A advocacia geral da União. A AGU. A AGU tem uma procuradoria específica para isso. Inclusive. Se foi o estado, o TCE mandou o govern, o governador não, vamos pegar um outro caso. O TCE mandou a autoridade X devolver 500.000 para o estado. Quem é que vai cobrar? O TCE mandou o o essa autoridade devolver. Quem vai cobrar vai ser a Procuradoriaagal do Estado, tá? Mas agora nós vamos chegar no caso dos municípios, que o caso do
município tem uma peculiaridade. Assim como não existe poder judiciário estadual, a desculpa, estadual existe, né? Não existe Poder Judiciário municipal. Também não existe em regra Tribunal de Contas de Município. Não tem o Tribunal de Contas do município de Blumenau. Não tem o Tribunal de Contas do município de pegar aqui de continuar no meu estado, né, de Tajaí. Não tem. Tem dois tribunais de contas municipais no Brasil apenas, que é o de São Paulo e o do Rio de Janeiro. Aí tem o Tribunal de Contas dos Municípios, que é uma outra história, que é na Bahia,
do Pará, em Goiás. Mas aí já é outro assunto, não quero misturar mais coisas aqui. Mas olha só, eh, então, normalmente quem fiscaliza um município é um TCE, Tribunal de Contas do Estado. Tem algumas exceções, mas é a regra, é um TCE. TCE é órgão estadual. O TCE fiscaliza o município. E aí o que aconteceu? Durante muito tempo se entendia o seguinte. Os Tribunais de Contas entendiam assim: o ressarcimento deveria ir para o município, mas a multa, como o TCE é órgão estadual e foi ele que aplicou a multa, os tribunais de contas entendiam que
a multa deveria ir para o estado. Então o ressarcimento ia para o município, a multa ia para o estado. Esse assunto chegou no STF, o STF falou: "Não, senhor, não funciona dessa forma. O STF falou o seguinte: quando houver dano ao herário mais multa, os dois dano mais multa, essa multa é chamada pela Constituição Federal de multa proporcional ao dano. É só você abrir o artigo 71 da Constituição que ele vai falar sobre isso. Multa proporcional ao dano. O STF entende que essa multa é acessória, é secundária, então ela vai junto com o principal. O
que que é o principal? O ressarcimento. Foi aí que o STF falou pra gente o seguinte: o município prejudicado é o legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual, agente público municipal, em razão de danos causados ao herário municipal. Ou seja, nessa situação em que você tem multa proporcional ao dano, o próprio município vai fazer a cobrança. A competência será do município por meio da sua procuradoria jurídica. O município vai cobrar tanto, a gente pode colocar até aqui, ó, complementando. Quer dizer, então, que o município vai cobrar tanto o
débito, que é o dano, quanto a multa, porque os dois vão caminhar juntos, eles são inseparáveis. Só que muitas vezes os tribunais de contas fiscalizam os municípios e às vezes não tem dano ao herário, só tem multa. Exemplo, secretário não prestou contas no prazo, sofreu uma multa pelo atraso. O João não apresentou as informações, o relatório de gestão fiscal, relatório resumido de execução orçamentária, que tem que ser prestado nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, há um descumprimento dessas normas. João da Silva descumpriu uma determinação do tribunal, não forneceu um documento que o
tribunal requisitou. Aqui não tem dano, só tem a multa. Essa é a chamada multa simples. Nesses casos aqui, o Tribunal de Contas determinou que o Tribunal de Contas, o STF entendeu que o valor da multa vai para os cofres do estado. Funciona assim. Compete ao Estado membro a execução de crédito decorrente de multa simples aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais em razão da inobservância das normas do direito financeiro ou ainda do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. E aí ficou dessa forma aqui, né? Se é
uma multa simples, que é aquela sem o débito, sem o dano junto, quem executa é o Estado membro. Lembrando ainda que em outras decisões o STF já afirmou que essa esse título se submete a prazo prescricional na forma da lei de execução fiscal. Vamos resumir tudo. Então, execução de decisão no Tribunal de Contas é a decisão que imputa débito ou multa. É um título executivo. Quem cobra isso não pode ser o Tribunal de Contas, não pode ser o Ministério Público, não pode ser o Ministério Público de Contas, tá? Quem não tá entendendo, tá? Quem não
tá entendendo, me diz o que que você não tá entendendo disso, porque é muito simples. Olha só, débito e multa. Quem é que cobra isso? Pode ser do Tribunal de Contas, não? Pode ser no Ministério Público, não. Pode ser o Ministério Público de Contas? Não. Então você já entendeu alguma parte? Segundo ponto, se tem multa proporcional mais dano, quem é que cobra? O município. Se tem só multa, quem é que cobra? o estado. Pronto. Alguma dúvida sobre isso aqui? Então agora nós podemos avançar um pouquinho mais, tá? José, servidor efetivo do município jurisdicionado ao TCE.
Olha só, na resolução das questões, você vai ver como você entender o assunto. José, servidor efetivo do município jurisdicionado a TCE, praticou atos que violaram normas financeiras contábeis e orçamentárias, razão pela qual foi multado pela Corte de Contas Estadual no valor de R$ 100.000. Os atos de José não resultaram em prejuízo ao herário, pelo que a penalidade aplicada pode ser considerada uma multa. Simples. Aí eu vou perguntar para vocês. Quem é que pode mover a ação de execução do crédito decorrente da multa aplicada? Vamos lá. Qual que é a categoria de multa? Multa simples. Tem
dano ao horário? Não. A própria questão falou, é multa simples. Qual que é o estado que nós estamos falando? Estado do Piauí. É o TC Piauí. Então, quem é que executa isso aqui? Letra A, estado do Piauí. Tribunal de Contas não executa, TRE, muito menos, até porque o TRE é um órgão federal e não tem nada a ver com esse caso aqui. Câmara de Vereadores também não é. E ele fala assim, ó, município a que José está vinculado funcionalmente. Não é o município. Por quê? Porque é multa simples. Se fosse multa proporcional ao dano, aí
seria o município. Aí seria a letra E. Mas como a questão falou que não teve dano, não pode ser a letra E. Agora olha essa outra questão, tá? Essa questão aqui caiu no TJ Santa Catarina em 2024. Questão sensacional, maravilhosa. Roberto, servidor do município de Brusk, é multado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por, vamos ver o que que o o Roberto fez. Não haver enviado aquela corte determinado documento necessário ao julgamento da prestação de contas. Embora tais contas tenham sido posteriormente julgadas regulares pela Corte de Contas, com reconhecimento de que não
houve dano ao herário, ele foi multado. Qual que é a categoria dessa multa? Houve dano? Não houve dano. Que multa é? Multa simples. E quem executa a multa simples? Quem executa a multa simples é o estado. Como a gente tá falando do TC de Santa Catarina, quem executa isso aqui é o estado de Santa Catarina. Vamos ao Silvio. Silvio, servidor do município de Joinville, é condenado pelo mesmo tribunal a recompor o herário por conta de dano decorrente de ato praticado no exercício de suas funções. O que que aconteceu aqui? dano ao herário. Veja que aqui
eu não tô nem falando de multa, eu tô falando só do dano. O dano, o dano tem que voltar para o cofre que sofreu prejuízo. Se você me causar prejuízo, você tem que devolver o dinheiro para mim. Se João causou prejuízo ao município, ele tem que devolver o dinheiro para quem? para o município. Então, quem move a ação de cobrança do Silvio, a ação de cobrança do Silvio que causou prejuízo ao município de Joinville será proposta pelo próprio município de Joinville. Agora vamos ao terceiro caso. Cláudio. Cláudio, servidor do município de Caçador, a mesma Corte
de Contas, impõe o dever de ressarcir o herário por prejuízo ao causado no exercício de suas funções e imputa multa equivalente a 10% do valor a ser ressarcido. Que multa é essa? Multa proporcional ao dano. Se é multa proporcional ao dano, quem é que cobra a multa? Quem é que cobra o ressarcimento? O município beneficiário da condenação, ou seja, o município de caçador. Por isso que a gente tem que resolver questões, porque as questões fazem a gente entender o assunto. Se tem dano junto, vai para o município. Se não tem dano, vai para o estado.
É a forma mais simples de vocês enxergarem essa situação. Agora vamos lá. No caso de Roberto ao estado de Santa Catarina, verdade? No caso de Silvio, o município de Joinville, também verdade. E no caso de Cláudio, o município de Caçador, também verdade. Gabarito Alternativa A. A letra B fala que no caso de Roberto ao município de Brusque, cara, o Roberto não vai devolver para Brusque. Por quê? Porque é multa simples. Multa simples vai para o estado. Então a gente já pode parar por aqui na letra B. Caso da letra C, ele fala novamente que é
município de Brusk, então isso também já torna o item errado. A letra D fala que Roberto e Cláudio ao estado de Santa Catarina. Cláudio. Cláudio é esse aqui, ó. O Cláudio teve multa e dano ao herário. Se tem dano ao horário, vai para o município. Então o Cláudio não pode estar aqui. E por fim, na letra E, nos casos de Roberto e Silvio ao estado de Santa Catarina, Silvio manda, tem que devolver o dinheiro dele para o município de Joinville. O Silvio tá aqui no meio, ó. É o município que ele prejudicou e não o
estado de Santa Catarina. Por isso também o erro é essa outra alternativa. Com isso, o gabarito é alternativa A de aprovação. Fechou? Tranquilo? E com isso nós finalizamos o nosso bloco sobre controle da administração pública. Até logo. O problema eu vi ali a Maria Ângela dando uma ideia, né, de muorcional vai para o município. O problema é que multa simples também tem o MU, né? Então aí eu não acho que, pelo menos assim, eu tô vendo aqui, não consigo ver toda a conversa de vocês, me parece que não seria o caso, tá? Parece que não
daria para usar só esse esse macete, tá? Mas enfim, tem que tentar acer ajustar uma forma aí para vocês lembrarem disso. Galera, hoje é uma aula puxada, lembra? Eu falei isso na abertura da aula, não era aula básica, não era aula leve, ia ser uma aula puxada, tá? Essa daqui não é a aula do concurseiro que começou a estudar para concurso ontem, tá? Esse é o seu caso. Legal, cara. Tô feliz para caramba que você nos acompanhou aqui. Mas a gente vai precisar de um pouquinho mais do que isso, tá? Dani, a gente já tem
curso completo de direito administrativo, as aulas todas estão gravadas, tá? A, eu tenho adotado uma política, a gente fez um curso completo, eh, completaço há algum tempo, só que aí aos poucos, quando foram surgiram novos assuntos, eu fui gravando aqueles assuntos pontualmente, tá? Senão a gente fica com a tripa de aulas só pra gente gravar um curso inteiro de direito administrativo, vai mais de um ano, né, de conteúdo. Tem umas aulas que estão lá. Ah, agora ficou fez sentido, tá? Maria, não, mas eu só quis corrigir ali porque eu achei que não ia ajudar, mas
é muito bom que você traz uma dica, tá? Obrigado mesmo. Tá bom. Ã, e é assim que a gente tem que tentar ir evoluindo, tentar ir trabalhando cada um dos nossos conteúdos, tá? Washington não tem nada a ver com o prefeito governador esse caso. Tá, é isso aí, ó. Tô vendo a galera que tá gostando da da das regras que a gente tá trazendo. Mas enfim, esse assunto ele é um assunto um pouquinho mais puxado mesmo, que ele exige um pouquinho mais da gente, tá? Mas bora lá. Agora vamos falar de improbidade administrativa. Não acabou,
cara. Eu sei que você tá tá cansada ali e tal, mas não acabou. A gente tem mais assunto aqui para trazer para vocês. Deixa eu só. Bom, tá, eu vou passar aqui por improbidade, tá? Vamos rodar a vinheta. Ah, eu tava falando do curso completo, aí eu adotei essa esse mecanismo de era atualizando as aulas pontualmente naquilo que é a necessidade. Eu vou fazer vai não vai pelos cursos exclusivos, tá, Dani? Vai pelas aulas mesmo, vai pelo pega um curso, tipo um curso da Receita Federal, um curso do TCU, que são cursos bem completos, estuda
por eles, que lá as aulas estão completas, que aí você tem o vídeo e o PDF juntos, tá? Aí melhor, não vai por cursos exclusivos nesse caso. Eh, eu devo fazer uma atualização de legislação em breve, tá? Ainda não defini a data para isso, mas vai fazer, vai passar ali em legislação, lei de lei de PPP, lei anticorrupção, todas essas normas aí que precisam, que as aulas estão atualizadas, mas a gente quer trazer uma versão mais nova para vocês e também depois a gente vai começando daí gravando novas aulas. Mas isso tudo vai acontecendo dia
após dias, tá? Por isso que é sempre importante ter a área do aluno, porque lá na área do aluno vocês têm o material completo e por isso que eu tenho batido tanto nessa nessa tecla para vocês. Bora lá, vamos avançar para a improbidade administrativa agora. Quero Tá todo mundo pronto? Diz aí. Tô pronto, professor. Tô pronto para improbidade agora. Tá nosso último bloco. A gente vai com ele até perto das 5:30, tá bom? Vem comigo, pessoal. Agora eu vou trazer improbidade administrativa. Improbidade tem um monte de decisões. Algumas eu vou passar muito rápido, porque são
aquelas decisões só para trazer assim a tese, só a decisão, porque daí é coisa que não depende de a gente ficar explicando tudo. E quando houver necessidade, aí a gente vai dar uma freada e aí eu vou explicar o assunto com cautela, tá bom? Porque tem muita coisa pra gente estudar. Então vamos trazer essa atualização de jurisprudência sobre improbidade administrativa. Primeira parte de exigência de dano ao herário, tá? Isso aqui é uma decisão do STJ do final de 2024 que diz que a exigência de efetivo prejuízo em relação à ato de improbidade que causa lesão
ao herário previsto no artigo 10 da lei de improbidade se aplica aos processos ainda em curso. O que que isso aqui quer dizer? Na antiga lei de improbidade, antes da reforma da lei de improbidade, o prejuízo ao herário poderia ser presumido. Então, olha só, a gente coloca aqui para vocês, ó. antes da lei 14 230, o dano, em algumas hipóteses, poderia ser presumido. Por exemplo, o STJ entendia que se houvesse uma dispensa indevida de licitação, haveria um dano presumido, porque o o fato de você dispensar a licitação não realizando um processo competitivo, impediria a administração
de receber melhores propostas e aí você teria um dano presumido. Só que a lei 14230 não aceitou essa tese. E o que que a lei 14230 falou? que somente haverá ato de improbidade que causa dano ao herário se houver um dano efetivo e comprovado. Ou seja, ela disse que não se pode presumir o dano. O dano ao herário deve ser efetivo, o dano ao herário deve ser devidamente comprovado. OK? E aí vocês lembram que naquele tema 1199 o STF falou sobre a situação de quando que retroage e quando que não retroage a reforma da lei
de improbidade. Ele disse que se a decisão ainda não transitou em julgado, a lei 14230 retroage para beneficiar o réu. Como nesse caso aqui a gente tá falando de um processo ainda em curso, quer dizer que não houve o trânsito emjulgado. Então, os processos que estão em andamento, ainda que a conduta seja anterior à lei 14230, foi antes dela, mas o processo ainda não transitou em julgado, o juiz terá que analisar aquele processo. Existe um dano efetivo e comprovado? Sim ou não? Porque agora eu não posso mais presumir a despeito de ação ter sido proposta
sobre um fato anterior a 14230. O fato é anterior, mas a ação ainda está em andamento e só poderá ser condenado o réu, se houver o dano efetivo e comprovado, não mais se admitindo o dano presumido, ainda que o processo esteja em curso. Vamos para o próximo tópico agora. Aplicação das sanções por improbidade a terceiros que não são agentes públicos. Quando você abre a lei de improbidade, lá no artigo 12, o artigo 12 diz pra gente que você pode, não 12, né? Vamos para o artigo terceiro, que é melhor nesse caso. O artigo terceiro diz
que se aplica aos terceiros, é aplicável aos terceiros as sanções por improbidade administrativa no que couber. Professor, o que que são os terceiros? Terceiros, são aqueles que não são agentes públicos, mas que induzem ou concorrem para a prática do ato de improbidade administrativa, agindo de forma dolosa. E quando a lei fala das sanções, ela diz assim, ó, no que cobber. Por que no que cobber, por exemplo, tem como um terceiro perder a sua função pública? Não, ele não é agente público. Ó, o terceiro é aquele que não é agente público. Ele pode perder a função
pública? Não, porque não é compatível. Por isso que a lei fala no que cober. Mas a dúvida é a seguinte: eu posso aplicar a eles a suspensão dos direitos políticos? Posso. E o STJ pegou e falou isso, né? Porque o óbvio tem que ser dito. A STJ falou pra gente o seguinte: "É possível a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos particulares que tenham praticado ato improbo em conjunto com o agente público. Então eu posso aplicar essas penalidades
dentro do quecouber. Essas penalidades são aplicáveis. A multa também é aplicável, ela também teria essa possibilidade de aplicação. Então eu consigo aplicar essas penas porque elas entram dentro do kino que couber, tá? Então aqui um julgado muito simples, mas que eu quis trazer para vocês. Agora nós vamos falar sobre indisponibilidade dos bens em ação de improbidade. E essa daqui eu poderia até ter colocado logo na sequência do primeiro julgado que nós vimos nesse bloco. Por quê? Ah, não, essa daqui é uma outra, depois a gente vai para aquela lá. Então vamos fazer o seguinte, vamos
facilitar o nosso o nosso trabalho. Deixa para depois. Sabe quando você fica pensando, vamos mudar a ordem? Não, não vou mudar a ordem. Vamos deixar assim, tá? Olha só, esse aqui é uma fixação de tese. Se tem fixação de tese, é importante você ficar atento, tá? tem fixação de tese, fica atento. Olha essa decisão do STJ, uma decisão de 13 de fevereiro, 13 12 de março de 2025. O que que o STJ fixou? Na multa civil prevista na lei 8429, a correção monetária e os jures de mora devem cedir a partir da data do ato
improbo, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ. Qual que era a dúvida aqui, professor? A dúvida era o seguinte: você deveria propor e fazer atualização dos valores porque funciona assim, ó. Você tem aplica uma multa, a pessoa foi condenada. Só que eu tenho que atualizar esses valores. Atualização monetária diz respeito à inflação. Vai correndo a inflação. Eu tenho também juros por causa desse dinheiro. O dinheiro ele tem que ser remunerado. A partir de quando eu coloco a atualização desses valores? A partir do fato ou a partir da condenação? Essa é a dúvida. Nós
teremos duas possibilidades. Ele ser ele ter que atualizar a partir do fato ou a partir da condenação. Qual que é o mais vantajoso para o réu? Condenação. Ele cometeu o fato, por exemplo, em 2022 e a ação transitou em julgada em 2026. Se eu considerar o fato, eu tenho 4 anos de atualização e juros. Se eu considerar a condenação, eu não terei basicamente nenhum prazo de de atualização em juros. É mais vantajoso para o réu se fosse a condenação, mas o STJ disse que não é a condenação. O STJ disse que nesse caso eu aplico
a partir desde o fato. Súmula 43 do STJ incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extra contratual. Então eu começo a correr a situação a partir do fato. Muito simples. O que que as bancas vão fazer? Elas vão te dar a data do fato, a data da condenação e vão te perguntar: É o fato ou é a condenação que eu considero na atualização, na correção monetária e no juro sobre a multa proposta?
É a partir do fato. Ótimo. Mais um bloco aqui, mais um tópico. Esse caso aqui é bastante curioso e eu preciso te contar o caso concreto, tá? O ex-presidente da República, ele deu algumas declarações a respeito das urnas eletrônicas. Isso é notório, todo mundo conhece esse fato, alegando aqui que existiu irregularidades no processo eleitoral. A justiça eleitoral, por sua vez, depende que o processo eleitoral ocorreu de forma lícita, tanto que o processo eleitoral não foi anulado, tá? Então, o entendimento do poder judiciário é que o processo transcorreu normalmente. Aí foi proposta uma ação popular. O
que que é ação popular? O artigo 5º, inciso 73 da Constituição, diz pra gente assim, ó: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a, qual que é o o objetivo da ação popular? Anular um ato. Que tipo de ato? Um ato que seja lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a máfé, isento das custas judiciais e no ônus da sucumbência, que diz respeito aqui ao custo do processo. Então, qual que é a
proposta da ação popular? Anular um ato. Você é um cidadão. Na condição de cidadão, você pode propor uma ação popular. E quando que você propõe uma ação popular? Pedindo a anulação de algum ato que causou um prejuízo ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e assim sucessivamente. É para anular esse ato. Só que esse ato ele tem que ser um ato concreto, um ato palpável para que ele possa ser anulado. O que que o autor dessa ação aqui estava pedindo? que se obrigasse o então presidente da República a reconhecer que o processo foi lícito.
Segundo ele, o fato de o presidente alegar que o processo não aconteceu da forma correta estava causando um dano aqui ao patrimônio, à moralidade, etc. e tal. E deveria se reconhecer que o que ele estava falando não era verdade. O STJ aceitou essa tese? Não tá. O que que o STJ falou? O STJ falou o seguinte: "A ação popular ela serve para desconstituir um ato." Eu não tenho como desconstituir o que alguém falou, muito menos como obrigar, nesse caso específico, ele a voltar atrás e dizer que o processo foi lícito. Eu não estaria desconstituindo um
ato numa situação dessa. E aí ele falou pra gente o seguinte: para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de um ato administrativo ou a ele equiparado dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões dos agentes políticos desprovidos de efeitos jurídicos vinculativos. Note, quando o presidente, o ex-presidente alegou irregularidade no processo eleitoral, ele não estava obrigando ninguém a fazer nada. O ato dele não era vinculativo, sim uma opinião dele acerca daquele assunto. Tais atos não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade de ação
popular. Então, o que que você precisa saber para sua prova? Ação popular é uma ação de caráter desconstitutivo. Ela serve para desfazer um ato administrativo e não pode ser utilizada para desfazer declarações públicas ou opiniões de agentes políticos. uma mera declaração, uma entrevista, uma alegação, um um post, alguma coisa do tipo, não pode ser desfeito por intermédio de uma ação popular, uma vez que não possui caráter jurídico vinculante. Agora, se ele, por exemplo, houvesse determinada destruição de urnas eleitorais, coisa do tipo, aí isso seria um ato com potencial de causar prejuízo ao herário e aí
sim poderia ser desconstituído por esta e por vários outros mecanismos, mas para desfazer o que ele disse não serve uma ação popular. Outro caso, a petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de efetivo dano ao herário. Eu vou explicar isso aqui de uma forma mais simples, tá? Sabe aquela
história de indúbio pro? Eu vou escrever em português, mas vou escrever o que que é o caso aqui. Em dúvida, pró sociedade. Isso aqui é um princípio que se adota no início das ações de improbidade administrativa, tá? O que que ocorre na ação de improbidade? A ação de improbidade, ela vai ter vários momentos, tá? No primeiro momento, a gente teria ali uma apuração, que é o inquérito. Esse inquérito pode acontecer no Ministério Público ou na administração pública. Esse inquérito serve apenas para produzir provas. Aqui eu não estou propondo, não tem ação de improbidade, eu não
estou tentando condenar ninguém ainda. Eu só estou apurando os fatos. Acabou esse inquérito, essa aporação inicial, esse processo administrativo, a administração ou o Ministério Público podem ter concluído, na visão deles, que houve um ato de improbidade. Qual que é o passo subsequente? A pessoa jurídica ou o Ministério Público vão provocar o poder judiciário, apresentando uma peça inicial, uma petição inicial. Essa petição inicial é o que eles chamam de exordial, tá? Essa petição, então, é o início do processo. É quando você chega ao poder judiciário e fala o seguinte: "Olha, poder judiciário, eu quero iniciar aqui
uma ação de improbidade administrativa." A ação de improbidade, ela vai ter o primeiro momento, que é quando o juiz analisa se essa petição deve ou não ser recebida. Eu aceito essa petição ou eu não aceito essa petição? Se ele aceitar, aí nós vamos instruir o processo, considero contraditória para defesa e emitir a sentença. Se ele não aceitar, o processo é arquivado, porque você não vai iniciar uma ação se não houver elementos mínimos que justifiquem essa ação. Essa aqui é a lógica. A dúvida é: Eu tenho todos os elementos probatórios já nessa exordial? Não, para analisar
se há dolo com fim ilícito, todos esses pontos, eu vou analisar ao longo do processo. Eu vou discutir isso ao longo dos processos. Na petição inicial, eu preciso ver apenas se há indícios mínimos da existência de um ato de improbidade. Olha, parece ter um ato de improbidade. Agora, se essa conduta é um dolo com fim ilícito, eu ainda não sei. Eu vou apurar ao longo da instrução. Nesse exato momento, eu só consigo perceber que pelo menos indícios mínimos de improbidade existem aqui. Na dúvida, eu aceito a petição. dúvida prósciedade ou indúbio prósciet é diferente da
condenação. Na condenação, aí a situação se inverte. Na condenação, indúbio pró réu em dúvida a favor do réu. Avançamos mais um pouco. Esses julgados eu tô passando bem rápido, tá? É só para você ter mais um conhecimento. Agora, esse aqui eu acho importante porque esse aqui, se cair na sua prova e você não conhecer, você vai errar a questão. Esse não é fácil de deduzir. Decisão de 24 de fevereiro de 2025. Olha só isso aqui. A utilização conjunta das leis 8429 e 12846, ou seja, da lei de improbidade e da lei de corrupção, para fundamentar
uma mesma ação civil, não configura por si só violação ao princípio do non business iden. Só pra gente relembrar esse tema, se você já leu a lei de improbidade, você sabe o seguinte. A lei de improbidade disse que você não pode condenar uma pessoa jurídica simultaneamente pela lei de improbidade e pela lei anticorrupção. Se a conduta da pessoa jurídica estiver prevista na lei anticorrupção, eu afasto a aplicação da lei de improbidade e puno a pessoa jurídica com base na lei anticorrupção. Essa é a vedação ao NBIDEN. Só que na lei anticorrupção eu tenho sanções administrativas
que são aplicadas em um processo administrativo de responsabilização e eu tenho sanções judiciais que são aplicadas em uma ação civil pública. E olha só que interessante, ação de improbidade, apesar de a lei causar uma certa confusão, é uma ação civil pública. A ação da lei anticorrupção também é uma ação civil pública. O ponto é, eu não posso condenar a empresa com base nas duas leis, mas eu posso usar a mesma ação com fundamentos. É uma ação, é a mesma, o mesmo tipo de ação, ação civil pública. Eu posso iniciar uma ação civil pública apresentando argumentos
da lei de improbidade e da lei anticorrupção ao mesmo tempo. Debater essa situação ao longo da ação e no final dela, se eu perceber, opa, calma aí, essa conduta está na lei anticorrupção, então eu não condeno por improbidade e condeno apenas pela lei anticorrupção. Posso fazer isso? Pode, o problema é condenar com base nas duas, mas você pode iniciar a ação trazendo argumentos das duas, porque ao longo da instrução eu vou verificar qual que é a norma que se aplica ao caso. Se não houver nada da anticorrupção, eu puno com a improbidade. Se houver coisa
da lei anticorrupção, eu afasto a lei de improbabilidade e puno com base na lei de corrupção. Isso aqui que o STJ fez. Então, a utilização conjunta das leis 8429, que é a lei de improbidade, e da lei 12846, que é a lei anticorrupção, para fundamentar a mesma ação civil, não configura por si só violação ao princípio do Numisiden. Pergunta de prova: Posso propor uma ação civil pública com base simultaneamente na lei de improbidade e na lei anticorrupção? Sim ou não? Sim. Propor a ação. Eu posso. Eu posso condenar uma pessoa jurídica com a sanção de
mesma natureza baseada nos mesmo mesmos fatos com base na lei anticorrupção e na lei de improbidade? Não. Condenar. Eu não posso propor a ação, eu posso, eu posso iniciar. Ou seja, o fundamento, a causa de pedir, os pedidos podem ter por fundamento as duas leis. Agora, no final, eu não posso utilizar as para empregar as punições, não posso usar as duas leis para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos. Nesse julgado, no final, o STJ falou o seguinte: "Chegou no final, tem conduta nas duas leis, afasta a Lia e pune com a lei
anticorrupção, que é a norma específica para esse caso." Show de bola. O juiz não tá mudando a inicial, não. A inicial já veio. O juiz está condenando, dizendo, ó, não posso aplicar as duas e condeno com base nessa. Fechou? Show de bola. Agora vamos para mais um julgado. Tema 1257, tá? Esse tema 1257 diz pra gente o seguinte: "As disposições da Lei 1430 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade dos bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação
da lei 8429. Esse julgado aqui, ele é meio que um julgado irmão daquele de um dos primeiros aqui que nós estudamos, tá? Deixa eu só puxar aqui, ó. Lembra que nós falamos isso aqui, ó? A exigência de dano aerário se aplica aos processos ainda em curso? Porque nesse caso, se a tramitação ainda está acontecendo, eu vou aplicar as regras da 14230. A mesma coisa vale para os pedidos de indisponibilidade dos bens, porque o que acontece? As regras de indisponibilidade dos bens da 1430 são muito mais restritivas. Por exemplo, eu não posso utilizar indisponibilidade dos bens
para cobrar multa. Eu só posso usar a indisponibilidade para cobrar o dano ou o perdimento dos bens, mas não serve para multa. E na indisponabilidade dos bens tem uma série de restrições agora lá no artigo 16, por exemplo, tem uma ordem dos bens. você não pode decretar o a indisponibilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. Então tem todas essas limitações. Imagina que houve a decretação da indisponibilidade com base nas leis da antiga redação da 8429. Como houve a reforma da lei de improbidade, se a ação ainda estiver em
curso, o juiz vai ter que olhar a medida de indisponibilidade e readequar as regras da atual redação. Imagina que ele decretou indisponibilidade de R$ 500.000, sendo R.000 para o ressarcimento e 100.000 para a multa. Ele vai ter que liberar esses R$ 100.000. Ele vai chegar, ó, R.000 aqui continua e bloqueia R$ 100.000 e e desbloqueia R$ 100.000 R000, porque eu não posso decretar o bloqueio para cobrança de multa. Essa é uma regra da 14230. A ação é anterior, mas ainda não transitou julgado, eu readeco a situação, tá? Então é uma decisão simples de entender, porém
também importante. Teve fixação de tese no tema 1257, certo, meu povo? E aí, o nosso último julgado é um julgado que eu já expliquei em outras aulas, então por isso que aqui eu vou passar também um pouquinho mais rapidamente. Sempre que tem tese, tema, vocês ficam atentos, tá? Esse último caso aqui diz o seguinte: para fins da indisponibilidade dos bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade. De modo, esse daqui é complicado, tá? De modo que a construção deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em cota parte, limitando-se o somatório
da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um deles. Só para vocês entenderem, a lei de improbidade proíbe que você condenu em solidariedade. Então, a primeira parte que eu quero que vocês entendam, quando nós falamos de condenação, a lei de improbidade diz que as condutas devem ser individualizadas, então você não pode condenar em solidariedade. O que que é a solidariedade? Solidariedade é quando você chega e fala o seguinte: "Olha, esse aqui, esse aqui, esse aqui tem que devolver R milhão deais. O que que
é devolver? Quem é que vai devolver 1 milhão? Pode ser esse, pode ser esse, pode ser esse. Podem ser os três, cada um devolvendo uma parte. Eu posso cobrar 500 desse, 250 desse, 250 desse. Eu posso cobrar 900 desse, 50 desse, 50 desse. Eu cobro da forma que eu quiser. Eu tenho três pessoas para cobrar desses três R 1 milhão deais e eu cobro como eu quiser entre os três, desde que o valor total deu R milhão deais. Isso é solidariedade. A condenação não pode ser em solidariedade. Eu vou ter que dizer o seguinte: quanto
que esse deu de prejuízo? Quanto que esse deu de prejuízo? Quanto que esse deu de prejuízo? E aí eu vou cobrar de cada um que é devido e não em solidariedade. Porém, na indisponibilidade, essa daqui eu posso ter solidariedade. A indisponibilidade está ao longo da tramitação. Eu ainda tenho aqui uma fase de apuração dos fatos e eu vou determinar a indisponibilidade para que o réu não se desfaça dos seus bens e com isso haverá um valor para eu poder cobrar dele mais adiante, tá? Então olha só, para fins de indisponibilidade pode ter a solidariedade entre
os corréus, né? a solidariedade entre os correus da ação de improbidade. Nesse caso, a constrição, ou seja, a indisuponibilidade pode recarrer sobre os bens de todos eles. Imagina o seguinte, há um suposto dano, eu digo suposto porque ainda não tem a condenação, de R$ 900.000. Eu tenho três réus, o A, o B e o C. Nesse caso aqui, eu posso determinar, por exemplo, o bloqueio de 300.000 do A. 300 do B, 300 do C. Pode fazer assim, pode. Mas olha só, eu também posso fazer de outra forma. Eu posso fazer assim, ó. 500 do A,
300 do B e 100 do C. Deu 900.000 também, né? Posso fazer dessa forma. O que pode acontecer, o que vai acontecer aqui é que eu não preciso fazer divisão em quarta parte. Quando ele falar assim, ó, sem divisão em quatro parte, é que eu até posso fazer 300, 300, 300, mas eu não sou obrigado. Eu posso fazer a divisão que eu quiser, posso colocar 800 para um, posso colocar até 900 para um. O que que eu não posso fazer? Eu não posso é que o somatório ultrapasse o total. Então, o somatório dos três não
pode passar 900.000. muito menos é defeso. Defeso significa que é proibido. É proibido que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. Então, o que que eu não posso fazer? Eu não posso fazer 900, 900 e 900, nem qualquer outro tipo de cálculo em que o valor total ultrapasse o valor previsto na petição inicial. Show de bola. Acho que agora ficou um pouquinho mais fácil para vocês. Então, eh, aqui estão as regras da nossa lei de improbidade. É, ficou assim, ó. A solidariedade entre os corréus. A medida pode alcançar o bem de
todos envolvidos, mas não precisa ser igual entre eles. O somatório não pode superar o valor do dano ou do enriquecimento ilícito e é defeso proibido que o bloqueio corresponda ao total em relação a cada réu, tá? Então, com isso nós finalizamos essa parte. E o último caso aqui é possível a aplicação da carta 230 em relação à exigência de dólar específico para configuração de ato aos processos em curso. Mas aí esse julgado eu vou deixar para uma outra explicação em outras aulas, em outros momentos, tá? Então ele só vai ficar aqui para vocês fazerem a
leitura, inclusive tem aqui as informações, até porque esse tópico cada vez mais tá surgindo decisão do STJ, que basicamente é a ampliação da aplicação daquele entendimento do STF a respeito do tema 1199 que diz que se não houve o trânsito em julgado, a ação, a a lei 14730 retroage beneficiando o réu nas ações de improbidade administrativa. Perfeito. E aí, com isso nós finalizamos a nossa aula de hoje. Grande abraço para todo mundo, fiquem com Deus e até a próxima. Pessoal, aula finalizada, tá? Parte de conteúdo finalizada. Assim, ó, confesso para vocês, conteúdo de muita densidade,
muita profundidade, não é conteúdo simples, mas assim, eu vou quero dar uma mensagem para vocês antes de vocês irem embora. Vocês têm que perder a necessidade de entender tudo da primeira vez, tá? Porque qual o problema de querer entender tudo da primeira vez? Ou você complica demais por querer entender tudo da primeira vez e aí você começa a não avançar. Ah, não entendi. Aí você fica patinando. Concurseiro não pode querer entender tudo da primeira vez. Ou o que é o que acontece na maioria dos casos, fica restrito só assunto básico, porque aí tem medo de
avançar. Quando nós temos temas complicados, tema complicado exige trabalho, cara. Tema complicado exige esforço. Você vai assistir a videoaula, não vai entender, vai resolver questões, vai errar, vai identificar a norma, vai corrigir aqui, vai fazer um esquema ali, vai fazer de novo e vai acertar. Isso é assim, certamente o Albert Einen, uma das maiores mentes que nós tivemos aqui, quando desenvolveu a teoria da relatividade, ele errou muitas vezes. Ele teve dificuldades, ele não entendeu, mas ele chegou lá porque ele desbordou, tentou de novo corrigir os erros, identificou as falhas, melhorou o processo e avançou. Se
ele não quisesse errar, se ele não quisesse ter dificuldades, ele nunca teria chegado lá. Você como concurseiro tem que entender que você vai cometer erro, não vai entender, vai aprimorar e vai avançar. É assim que funciona. Isso é aprendizado. Tem um texto do casal Bior, é um livro sobre processo de aprendizagem, que ele fala que deve existir uma dificuldade desejável. Quanto maior a dificuldade dentro de um parâmetro desejável, aí a ciência explicaria outros pontos disso aqui, melhor é o processo de aprendizagem. Quanto mais passivo, quanto mais simples, quanto mais fácil, menor o processo de aprendizagem,
tá? Então a gente precisa vencer esse processo, tá bom? Com isso, eu convido vocês a serem alunos do Estratégia Concurso. Nós estamos na condição vitalícia, né? A nossa vitalícia em que você vai fazer um único investimento. Com esse único investimento, você não vai mais se preocupar em investir em material para concursos públicos. vai estudar com melhor material de mercado. E assim, tem uma frase no nosso lançamento aqui que eu achei muito legal, que é a frase que diz: "Quanto é o valor da mudança da sua vida? Quanto vale você mudar a sua vida para sempre?"
Tá? Nós temos um material que vai ajudar você nessa jornada. Não é só material, mas o material é uma importante ferramenta. Por isso que a nossa assinatura vitalícia está aí disponível. Ela está hoje mais barata do que a nossa assinatura premium. A premium tá 12 de 369 e a assinatura vitalista tá a 12 de 333,90. E se você pagar no boleto ou no Pix, você ainda tem aquele desconto de mais 10%, que sai por 3.000, acho que não sei se tá aqui, mas ela sai por 3.606,12, tá? 3606,12 se você fizer o pagamento ao vivo,
certo? E também você tem direito a 100% de cashback se você fez a aquisição de produtos de outubro de 2024 para cá nos pacotes, assinatura básica e também na assinatura premium. Tudo isso vai ser atualizado sempre durante toda a vigência que é eterna da sua assinatura, tá bom? Agradeço a participação de todo mundo. Foi uma aula maravilhosa. Eu ainda tenho mais dois webinários hoje. Hoje, hoje é aquele dia de trabalhar pesado, né? Mas é um dia muito bacana, com certeza, porque a gente pode entregar conteúdo para vocês e ajudar você no seu processo de mudança
de vida. Então vem aqui com estratégia concurso, vem ser vitalício. Um abraço. Tchau, tchau, pessoal. Oh. ฮ โ โ โอ โ ฮ ฮ oh โ Ah. Oh. ฮ